br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEstabelece normas para a desafetação, alienação e permuta de bens públicos de uso comum do povo no Município de Mococa, Estado de São Paulo, institui mecanismos de proteção ao patrimônio público e à coletividade, e dá outras providências.
native_id25047

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

1
Art. 1°- Esta Lei Complementar regula os requisites, o procedimento e as
garantias aplicaveis a desafetagao de bens publicos de uso comum do povo
pertencentes ao patrimbnio do Municipio de Mococa, condicionando qualquer
ato de disposigao a estrita observancia dos principios constitucionais da
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES, PRINCIPIOS E FUNDAMENTAQAO
LEGAL
Estabelece normas para a desafetagao,
alienagao e permuta de bens publicos de
uso comum do povo no Municipio de
Mococa, Estado de Sao Paulo, institui
mecanismos de protegao ao patrimdnio
publico e a coletividade, e da outras
providencias.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° cC 72026
DE r C DE \ DE 2026
CAMARA MUNICIPAL
. MOCOCA;-
p R OT O COL°
"numero ~
oa3^
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
DATA |RUBRICA
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no
dia I 7202 , aprovou o projeto de Lei Complementar Lei n°. 
720 de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano e eu SANCIONO E
PROMULGO a seguinte lei:
2
Art. 2°- Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - desafetapao: ato juridico formal pelo qual o Poder Publico retira um
bem de uso comum do povo de sua destinapao publica, convertendo-o em
bem dominical, tornando-o suscetivel de alienapao, permuta ou outra forma
de disposipao;
II - bem de uso comum do povo: aqueles definidos no art. 99, inciso I,
do Codigo Civil, tais como prapas, parques, jardins, areas verdes, logradouros
publicos, vias, calgadas e demais espagos destinados ao gozo irrestrito da
coletividade;
III - compensagao urbanistica: contraprestapao em area, equipamento
ou benfeitoria que restitua a coletividade valor urbanistico equivalente ou
superior ao bem desafetado;
IV - compensapao ambiental: obrigapao de implantapao de espapo
verde com caracteristicas ecologicas equivalentes ou superiores aquelas da
area desafetada, respeitados os criterios definidos nesta Lei Complementar.
Art. 3°- A desafetapao de bem publico de uso comum do povo tern carater
excepcional e somente sera admitida quando fundamentada em relevante e
comprovado interesse publico, observadas cumulativamente as seguintes
condipdes:
I - inexistencia de prejuizo urbanistico, ambiental ou social para a
coletividade;
II - apresentapao de compensapao urbanistica ou ambiental, quando
aplicavel, conforme esta Lei Complementar;
III - observancia do principio da vedapao do retrocesso socioambiental,
sendo vedada a redupao do nivel de protepao conferido ao patrimdnio
coletivo;
IV - respeito a funpao social da cidade, nos termos dos arts. 182 e 183
da Constituipao Federal e da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Administrapao Publica elencados no art. 37, caput, da Constituipao Federal de
1988.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
3
WtyPHM•'•«tlfil?3'h
Art. 7°- A lei especifica de desafetapao somente produzira efeitos se o ato
juridico final de disposipao do bem: alienapao, permuta, concessao ou inicio
das obras do equipamento publico, ocorrer no prazo maximo de 5 (cinco)
Art. 5°- A desafetapao de bem publico de uso comum do povo somente se
efetivara mediante Lei Complementar especifica, aprovada por dois terpos
(2/3) dos membros da Camara Municipal de Mococa, em votapao nominal.
Paragrafo unico. A lei especifica de que trata o caput devera ser autonoma
para cada bem ou conjunto de bens contiguos objeto de desafetagao, sendo
vedada a inclusao de multiplos imoveis sem rela^ao de contiguidade em urn
mesmo diploma legal.
Art. 6°- A iniciativa do projeto de lei complementar de desafetagao cabera ao
Poder Executivo Municipal, mediante requisigao fundamentada expedida pela
Secretaria Municipal competente.
CAPITULO II
DA INICIATIVA E DO INSTRUMENT© LEGISLATIVO
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 4°- Esta Lei Complementar fundamenta-se especialmente:
I - nos principios e instrumentos da politica urbana previstos na Lei
Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial nos arts. 2°, 39 e
43 a 45;
II - nas normas sobre alienagao de bens publicos previstas na Lei
Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitagbes e Contratos Administrativos),
especialmente nos arts. 76 e 77;
III - no regime juridico dos bens publicos previsto nos arts. 98 a 103 do
Cddigo Civil Brasileiro (Lei Federal n° 10.406/2002);
IV- na Lei Organica do Municipio de Mococa;
V - na jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiga sobre a necessidade de desafetagao formal e
autorizagao legislative para a disposigao de bens publicos.
4
WMW|iJiWMItlll!!W|i
Art. 8°- O projeto de lei complementar de desafetapao devera ser instruido
obrigatoriamente com os seguintes documentos, todos com validade maxima
de 6 (seis) meses na data da apresentagao a Camara Municipal:
I - identificagao completa do imovel, incluindo enderego, area total e
denominagao oficial;
II - certidao de matricula atualizada expedida pelo Cartorio de Registro
de Imoveis competente;
III - planta georreferenciada elaborada por profissional habilitado junto 
ao CREA/SP ou CAU/SP;
IV - memorial descritivo tecnico;
V - levantamento topografico;
VI - certidao negativa de litigios judiciais e administrativos, incluindo
eventuais agdes de usucapiao, possessorias, demarcatorias ou ambientais,
expedida pelo distribuidor da Comarca de Mococa e pela Procuradoria do
Municipio;
VII - parecer juridico fundamentado da Procuradoria do Municipio;
VIII - parecer tecnico do setor de planejamento urbano municipal;
IX - comprovagao do titular do dominio, mediante certidao expedida
pelo Cartorio de Registro de Imoveis, demonstrando que o bem Integra o
patrimonio municipal.
anos contados de sua publicagao, sob pena de reafetagao automatica do bem
ao patrimonio publico de uso comum.
§1° A reafetagao de que trata o caput independe de ato administrative
especifico, operando de pleno direito pelo simples decurso do prazo sem a
concretizagao do ato juridico final.
§2° Ocorrida a reafetagao automatica, a Procuradoria do Municipio adotara,
no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas judiciais e administrativas cabiveis
para a reintegragao da area ao patrimonio de uso comum, incluindo registro
no competente Cartorio de Registro de Imoveis.
CAPITULO III
DOS REQUISITOS DOCUMENTAIS OBRIGATORIOS
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
fl
5
Paragrafo unico. O prazo de validade de 6 (seis) meses previsto no caput
conta-se da data de expedigao de cada documento, devendo ser renovados
aqueles vencidos antes da aprovagao definitiva do projeto.
CAPITULO IV
DOS ESTUDOS TECNICOS OBRIGATORIOS
Art. 9°- A instrugao do projeto de lei complementar de desafetagao exigira,
cumulativamente:
I - Estudo de Impacto Urbanistico, avaliando os efeitos da desafetagao
sobre o entorno, a mobilidade urbana, a paisagem e o adensamento;
II - Estudo de Impacto Social, contemplando especialmente os efeitos
sobre grupos vulneraveis: criangas, idosos, pessoas com deficiencia e
moradores de baixa renda, que dependem desproporcionalmente dos
espagos publicos de uso comum;
III - Estudo Ambiental, quando se tratar de area verde, praga
arborizada, parque ou espago com cobertura vegetal, atestando a ausencia
de supressao de vegetagao em desconformidade com a legislagao ambiental.
§1° Os estudos deverao ser elaborados por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitada, cujas anotagdes de responsabilidade tecnica serao
apresentadas junto ao projeto.
§2° O Estudo de Impacto Social devera conter diagnostico especifico dos
grupos vulneraveis afetados, as medidas mitigadoras propostas e a
identificagao de equipamento ou area publica alternativa capaz de absorver a
demanda suprimida.
Art. 10- Nos casos de desafetagao de areas verdes, pragas arborizadas ou
parques, deverao ser observadas as seguintes condigbes ambientais
cumulativas:
I - compensagao ambiental mediante implantagao de espago verde com
area igual ou superior a da area desafetada, localizado preferencialmente no
mesmo bairro ou bacia hidrografica, com arborizagao de especies nativas
regionais;
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
SeQao I - ConstruQao de Equipamento Publico
6
CAPITULO V
DA DESTINAQAO DO BEM DESAFETADO
II - manutenpao do percentual mlnimo de areas verdes por habitante
estabelecido pelo Plano Diretor ou, na sua ausencia, de no mlnimo 12 m2
(doze metros quadrados) por habitante, conforme parametro internacional da
Organizapao Mundial da Saude;
III - prazo maximo de 18 (dezoito) meses para a efetiva implantapao da
area compensatoria, contados da publicagao da lei de desafetagao;
IV - vedagao a compensapao em area de preservapao permanente,
area de risco geotecnico ou area com restripao legal de uso.
Paragrafo unico. O descumprimento das condipdes previstas nos incisos III e
IV deste artigo implicara a reafetapao automatica do bem desafetado, na
forma do art. 7° desta Lei Complementar.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 11- Quando a desafetapao tiver como finalidade a construpao de
equipamento publico municipal, o projeto de lei complementar devera ser
instruldo adicionalmente com:
I - projeto arquitetonico ou de engenharia preliminar, assinado por
profissional habilitado junto ao CREA/SP ou CAU/SP, com registro da
Anotapao ou Registro de Responsabilidade Tecnica;
II - memorial justificativo demonstrando a necessidade do equipamento
e a adequapao do local escolhido;
III - estimativa de custo elaborada com base em tabela oficial de
referencia (SINAPI, SIURB ou equivalente);
IV - cronograma flsico-financeiro das obras;
V- identificapao da fonte de recursos: orpamentaria, extraorpamentaria,
transferencia intergovernamental ou financiamento.
§1° As obras deverao ser iniciadas no prazo maximo de 3 (tres) anos e
concluldas no prazo maximo de 7 (sete) anos, ambos contados da publicapao
da lei de desafetapao, sob pena de reafetapao automatica na forma do art. 7°.
Se^ao II - Alienaqao
Se^ao III - Permuta
7
Ti>i#sybumi:yQiajjrn
§2° O nao inicio das obras no prazo previsto no § 1° devera ser comunicado
pela Administrapao a Camara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de
Sao Paulo no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, instruido com
justificativa fundamentada.
Art. 13- A permuta de bem desafetado por imovel de terceiro somente sera
admitida quando comprovada a vantagem para o Municipio e observadas,
cumulativamente, as seguintes condigbes:
I - avaliagao imobiliaria independente de ambos os imoveis, realizada
por profissional credenciado no CNAI/COFECI, com laudo comparative de
valores;
III - equivalencia econbmica entre os bens, sendo eventual diferenga de
valor saldada em dinheiro em favor do Municipio;
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 12°- A alienagao do bem desafetado observara integralmente o
procedimento previsto na Lei Federal n° 14.133/2021, especialmente os arts.
76 e 77, e dependera de:
I - avaliagao previa realizada por profissional habilitado e credenciado
no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliarios (CNAI) do Conselho Federal
de Corretores de Imoveis (COFECI), ou por comissao de avaliagao formada
por engenheiro do quadro municipal;
II - licitagao na modalidade leilao, ressalvadas as hipoteses legais de
dispensa;
III - destinagao do produto da alienagao, exclusivamente, ao Fundo
Municipal de Habitagao ou a fundo especifico de aquisigao de bens imoveis
para o patrimbnio publico, vedada a utilizagao para despesas de custeio.
Paragrafo unico. E vedada a alienagao de bem a quern figure como devedor
do Municipio ou tenha pendencias junto ao cadastro imobiliario municipal.
8
rpunyiajmicijiafflyrn
Art. 14- Nos casos de permuta, o projeto de lei complementar devera confer,
alem dos documentos do art. 8°:
I - planta e memorial descritivo do imovel oferecido em permuta;
II - laudo de avaliapao do imovel oferecido em permuta, atendido o art.
13, inciso I;
III - certidao negativa de debitos tributarios incidentes sobre o imovel
oferecido em permuta;
IV - declaragao do proprietario do imovel oferecido, atestando a
inexistencia de litigios, ocupagdes irregulares ou restrigdes de uso.
CAPITULO VI
DA PARTICIPAQAO POPULAR
Art. 15- Antes da votagao do projeto de lei complementar de desafetagao,
deverao ocorrer obrigatoriamente:
I - audiencia publica presencial, com antecedencia minima de 30 (trinta)
dias, convocada por edital publicado no drgao oficial do Municipio e em jornal
de circulagao local ou regional;
II - consulta publica eletrdnica, disponibilizada no Portal da
Transparencia do Municipio pelo prazo minimo de 15 (quinze) dias corridos;
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
III - comprovagao documental do interesse publico justificador da
permuta;
IV - parecer favoravel e fundamentado da Procuradoria do Municipio,
com analise da regularidade juridica do imovel oferecido em permuta;
V - matricula atualizada do imovel oferecido em permuta, com certidao
negativa de onus reais, penhoras, hipotecas, usufrutos, servidbes ou qualquer
outro gravame.
Paragrafo unico. E vedada a permuta de bem de uso comum por imovel
situado em area de risco geotecnico, area de preservagao permanente, area
com restrigao ambiental ou bem com pendencias judiciais ou administrativas
nao resolvidas.
9
Art. 17- O agente publico que promover ou concorrer para a desafetagao
irregular, a alienagao sem desafetagao previa ou a permuta em condigdes
CAPITULO VII
DO CONTROLE, DA NULIDADE E DA RESPONSABILIZAQAO
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
III - disponibilizapao integral de toda a documentagao tecnica e juridica
no Portal da Transparencia do Municipio desde o momento do protocolo do
projeto na Camara Municipal.
§1° O edital de convocagao da audiencia publica devera ser redigido em
linguagem acessivel e clara, descrever o bem objeto da desafetagao, indicar
sua localizagao com croqui ou mapa e explicitar a finalidade pretendida.
§2° As manifestagdes recebidas na audiencia publica e na consulta eletrdnica
serao consolidadas em relatdrio-sintese, elaborado pela Camara Municipal,
que devera ser apreciado formalmente em sessao plenaria antes da votagao
do projeto, com registro em ata das principals objegdes e das respostas da
Administragao.
§3° A ausencia de qualquer das etapas previstas neste artigo tornara nula a
lei de desafetagao, independentemente de sua aprovagao pelo quorum
qualificado previsto no art. 5°.
Art. 16°- A desafetagao realizada em desacordo com as disposigdes desta Lei
Complementar sera nula de pleno direito, nao produzindo quaisquer efeitos
juridicos, patrimoniais ou registrais.
§1° A nulidade prevista no caput podera ser declarada pela propria Camara
Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, pela Procuradoria do Municipio,
pelo Ministerio Publico ou por decisao judicial.
§2° Qualquer cidadao com domicilio eleitoral no Municipio podera proper agao
popular, nos termos da Lei Federal n° 4.717/1965, para a anulagao de ato de
desafetagao que contrarie esta Lei Complementar.
§3° O Ministerio Publico podera ajuizar agao civil publica, nos termos da Lei
Federal n° 7.347/1985, visando a nulidade da desafetagao irregular e a
responsabilizagao dos agentes envolvidos.
sujeito as seguintes
10
lawjWjJtBI Ji6
Art. 18- O Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo sera comunicado, pelo
Presidente da Camara Municipal, da aprovapao de toda lei complementar de
desafetapao, no prazo de 10 (dez) dias uteis de sua publicapao, instruida com
copia integral do process© legislative.
CAPITULO VIII
DA COMPENSAQAO DIRETA AO BAIRRO AFETADO
Art. 19. Nos casos de desafetapao de bem publico de uso comum do povo,
devera ser assegurada, obrigatoriamente, compensapao direta ao bairro ou a
comunidade imediatamente afetada, com o objetivo de preserver o equilibrio
urbanistico, social e ambiental local.
desvantajosas para o Municipio estara
responsabilizapoes, independentes e cumulaveis:
I - responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos
da Lei Federal n° 8.429/1992, com as alterapbes promovidas pela Lei Federal
n° 14.230/2021, especialmente as sanpoes de ressarcimento ao erario, multa
civil, suspensao dos direitos politicos e inabilitapao para o exercicio de cargo
ou funpao publica;
II - responsabilidade pelo dano causado ao erario, com obrigapao de
reparapao integral;
III - representapao ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, para
as providencias de sua competencia, incluindo a aplicapao de multas e a
determinapao de ressarcimento;
IV - responsabilidade civil objetiva do Municipio perante terceiros de
boa-fe eventualmente prejudicados pela desafetapao irregular, com direito de
regresso contra o agente publico causador do dano, nos termos do art. 37, §
6°, da Constituipao Federal.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
OU
11
TVMytJJtUU-l‘i GRU??]i‘
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
§1° Considera-se bairro afetado aquele em que se localiza o imovel
desafetado ou, quando for o caso, a area de influencia direta identificada nos
estudos de impacto urbanistico e social.
§2° A compensaqao de que trata o caput devera ser implementada
preferencialmente no mesmo bairro, admitida sua realizapao em regiao
adjacente apenas quando comprovada a impossibilidade tecnica ou
urbanistica.
Art. 19. A compensagao ao bairro afetado podera consistir, isolada
cumulativamente, em:
I - implantagao ou requalificagao de pragas, parques, areas verdes ou
espagos publicos de lazer;
II - construgao ou ampliagao de equipamentos publicos comunitarios, tais
como unidades de saude, creches, centros culturais ou esportivos;
III - obras de infraestrutura urbana, incluindo pavimentagao, drenagem,
iluminagao publica e acessibilidade;
IV- implantagao de mobiliario urbano e paisagismo;
V - criagao de areas de convivencia ou espagos multiuso voltados a
coletividade;
VI - outras medidas de interesse publico local, devidamente justificadas nos
estudos tecnicos.
Art. 20 A compensagao ao bairro devera observar, cumulativamente:
I - proporcionalidade em relagao ao valor urbanistico, social e ambiental do
bem desafetado;
II - equivalencia ou superioridade qualitativa em relagao ao uso publico
anteriormente existente;
III - atendimento prioritario as demandas identificadas no Estudo de Impacto
Social;
IV - participagao da comunidade local na definigao da forma de
compensagao.
Paragrafo unico. 0 descumprimento do prazo previsto neste artigo implicara:
12
Art. 24. A compensagao ao bairro possui natureza de condigao essencial de
validade do processo de desafetagao, sendo nulo o ato que a desconsidere
ou a implemente de forma meramente simbolica.
Art. 22. A execugao da compensagao ao bairro devera ocorrer:
I - previamente a alienagao do bem, quando possivel; ou
II - concomitantemente a implementagao da nova destinagao do imovel; ou
III - no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicagao da
lei de desafetagao.
I - suspensao dos efeitos da alienagao ou permuta, quando ainda nao
consumadas;
II - responsabilizagao do agente publico competente;
III - possibilidade de reafetagao do bem, nos termos desta Lei Complementar.
CAPITULO IX
DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 23. Nos casos de alienagao onerosa, percentual minimo de 10% (dez por
cento) do valor arrecadado devera ser obrigatoriamente destinado a
investimentos no bairro afetado, por meio de fundo especlfico ou dotagao
orgamentaria vinculada.
Art. 21. A definigao da compensagao ao bairro sera precedida de:
I - consulta publica especifica com os moradores da regiao afetada;
II - apresentagao de alternativas de compensagao pela Administragao
Publica;
III - registro das manifestagbes populares em relatorio tecnico, que integrara o
processo legislativo.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Sala das Sessdes, de de 2026. I
13
Art. 27- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao,
revogando-se as disposigoes em contrario.
Art. 26- Os processes administrativos de desafetapao ja iniciados a data da
publicagao desta Lei Complementar terao o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para adequapao as suas exigencias, sob pena de arquivamento.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ereador LuizyBraz Mariano
Partidb: MDB
Art. 25- Esta Lei Complementar nao se aplica a desafetapao de bens
destinados a regularizapao fundiaria urbana de interesse social, na forma da
Lei Federal n° 13.465/2017, que seguira procedimento especifico previsto
naquela legislapao, sem prejuizo das garantias de participapao popular
previstas nesta Lei.
JUSTIFICATIVA
1. DA PERTINENCIA CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR
I4
WW»t|gW<ai!l!i>*
A materia de prote^ao do patrimdnio publico de uso
comum e, por excelencia, assunto de interesse local. As prapas, os parques,
as areas verdes e os logradouros de Mococa pertencem ao povo de Mococa.
A regulamentapao das condipdes em que esses bens podem ser retirados da
fruipao coletiva e dever do Legislative municipal e nao mera faculdade, sob
Projeto de Lei Complementarn°/2026
Autoria: Vereador Luiz Braz Mariano - MDB
O presente Projeto de Lei Complementar e de autoria
do Vereador Luiz Braz Mariano, do Movimento Democratico Brasileiro - MDB,
no pleno exercicio da competencia legislativa que a Constituipao Federal de
1988 confere aos membros do Poder Legislative municipal.
A iniciativa parlamentar em materia de bens publicos
e nao apenas constitucionalmente permitida, mas politicamente essencial. O
vereador, eleito diretamente pelo povo de Mococa, exerce mandate
representative cujo nucleo essencial e exatamente a produpao normativa de
interesse local. A Camara Municipal, como primeira instancia democratica do
Municipio, tern o dever constitucional de disciplinar, por lei, as condipbes em
que o patrimbnio publico pode ser gerido, alienado ou permutado.
Dispbe o art. 29 da Constituipao Federal que os
Municlpios reger-se-ao por lei organica, votada em dois turnos com intervale
minimo de dez dias, e pelo aprovado por dois terpos dos membros da Camara
Municipal. Em harmonia com esse dispositive, o art. 30, inciso I, da mesma
Carta atribui ao Municipio competencia para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
15
pena de omissao normativa que franqueia ao Executive liberdade excessiva e
sem controle democratico para dispor do patrimonio comum.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI
4.307/SP (Rel. Min. Carmen Lucia), firmou que os Municipios gozam de
"ampla autonomia para estruturar seu processo legislativo, desde que
respeitem os principios sensiveis da Constituigao Federal e os limites da
respective lei organica". A iniciativa deste Vereador situa-se precisamente
dentro desse espago de autonomia constitucional.
Deve-se registrar, ainda, que a iniciativa de vereador 
em projeto de lei que discipline o uso do patrimonio publico nao viola a
separagao de poderes. O Poder Legislativo nao esta administrando, esta
legislando, fungao que lhe e propria. A lei aprovada vinculara a atuagao do
Poder Executive nas hipoteses futuras, o que e a essencia do Estado de
Direito: o governo dos homens subordinado ao govern© das leis.
2. DIAGNOSTICO DA SITUAQAO E MOTIVAQAO DO PROJETO
A experiencia legislativa e administrativa de inumeros
Municipios brasileiros, incluindo cidades do porte de Mococa, revela padrao
preocupante: a ausencia de regulamentagao especifica sobre desafetagao de
bens publicos de uso comum abre espago para atos administrativos que, sob
alegagao de interesse publico, transferem a terceiros ou a empreendimentos
privados areas que a coletividade utiliza ha decadas.
Pragas que cedem lugar a estacionamentos. Areas
verdes convertidas em canteiros de obras sem compensagao ambiental.
Permutas realizadas com avaliagdes desatualizadas ou unilaterais.
Audiencias publicas convocadas com poucos dias de antecedencia,
esvaziadas da participagao efetiva da populagao. Esses sao fenomenos
documentados e recorrentes em Municipios que nao dispoem de norma
protetiva como a proposta.
Mococa merece melhor. O patrimonio publico de uso
comum pertence ao povo de Mococa, as criangas que brincam nas pragas,
aos idosos que passeiam nos parques, as familias que dependem dos
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
3. FUNDAMENTOS JURIDICOS
16
espaQos coletivos para o lazer e a convivencia. Proteger esse patrimonio e
protegee o proprio tecido social do Municipio.
A ausencia de norma municipal especifica impde a
aplicagao das regras gerais da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Codigo Civil,
que nao esgotam as particularidades do interesse local. Este projeto de lei
complementar vem suprir essa lacuna normativa, estabelecendo urn conjunto
coerente e robusto de garantias para que a desafetaqao, quando realmente
necessaria, ocorra com transparencia, fundamentagao tecnica, participagao
popular e controle efetivo.
3.1 Regime constitucional dos bens publicos de uso comum
Os bens publicos de uso comum do povo sao
dotados de urn regime juridico protetivo singular. Enquanto afetados a
destinagao publica, sao inalienaveis (art. 100 do Codigo Civil), imprescritlveis
(art. 102), impenhoraveis e insuscetiveis de oneragao. Esse regime nao e
mera formalidade: reflete a opgao constitucional de preservar, para o gozo
irrestrito da coletividade, espagos que pertencem a todos e nao podem ser
objeto de apropriagao individual.
A desafetagao, ato pelo qual o bem sai do regime de
uso comum para o regime dominical e, portanto, excegao que deve ser
tratada como tai: exige fundament© legal, justificativa tecnica, participagao
democratica e controle externo. A ausencia de qualquer desses elementos
nao e irregularidade sanavel: e nulidade absoluta.
3.2 Estatuto da Cidade e fungao social da propriedade publica
A Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
estabelece que a politica urbana deve atender a fungao social da cidade e da
propriedade, garantindo o direito a cidades sustentaveis e a gestao
democratica por meio de participagao popular. O art. 2°, inciso I, do Estatuto
coloca o direito a "cidades sustentaveis, entendido como o direito a terra
urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
4. SUPORTE JURISPRUDENCIAL
4.1 Supremo Tribunal Federal - ARE 1.045.609/GO
17
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
transporte e aos servipos publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerapbes" como diretriz essencial da politica urbana.
As areas verdes, as pragas e os espagos coletivos
sao instrumentos indispensaveis para a realizagao dessas diretrizes. A 
desafetagao indiscriminada dessas areas contradiz frontalmente a politica
urbana constitucional e o Estatuto da Cidade, razao pela qual este projeto
exige fundamentagao tecnica rigorosa e compensagao ambiental efetiva.
3.3 Lei Federal n° 14.133/2021 - Nova Lei de Licitagoes
O art. 76 da Lei Federal n° 14.133/2021 autoriza a
alienagao de bens da Administragao, exigindo previamente a avaliagao por
comissao especialmente designada, a motivagao justificada e a aprovagao da
autoridade competente. O art. 77 regulamenta a permuta, condicionando-a a
demonstragao de vantagem para a Administragao. Este projeto de lei
complementar absorve e densifica essas exigencias no piano local,
adaptando-as as especificidades do patrimbnio municipal de Mococa.
3.4 Instrument© da Lei Complementar Municipal e Quorum de 2/3
A opgao pelo instrument© da lei complementar
municipal, aprovada por dois tergos dos membros da Camara e juridicamente
legitima e politicamente necessaria. Nao ha vedagao constitucional a que o
Municipio, no exercicio de sua autonomia, submeta materias relevantes a rito
legislative mais exigente. Pelo contrario: trata-se de exercicio responsavel da
autonomia municipal para criar salvaguardas democraticas adicionais em
torno do patrimbnio coletivo.
O quorum de dois tergos significa que a desafetagao
de qualquer bem de uso comum de Mococa precisara do apoio de ampla
maioria dos representantes eleitos da populagao, o que confere legitimidade
democratica robusta ao ato e cria barreira efetiva contra pressbes
patrimonialistas e decisbes casuisticas.
18
KfifRyifPtmi:hiQflixrw
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em
Recurso Extraordinario ARE 1.045.609/GO (Rel. Min. Edson Fachin, DJe
07/02/2019), confirmou que a alienagao de bem publico de uso comum sem
previa desafetapao formal e autorizagao legislative especifica e nula de pleno
direito. O acordao manteve decisao do Tribunal de Justiga de Goias que
reconheceu a nulidade de contrato celebrado sem observancia dessas
formalidades essenciais.
Esse precedente confirma a necessidade de lei
especifica para a desafetagao, exatamente o que este projeto institui como
regra geral para o Municipio de Mococa.
4.2 Superior Tribunal de Justiga - REsp 1.135.807/RS
O Superior Tribunal de Justiga, no julgamento do
REsp 1.135.807/RS (Rel. Min. Benedito Gongalves, DJe 08/11/2010), ao
apreciar caso de desafetagao de area verde sem justificativa tecnica
adequada, afirmou que a conduta pode configurar retrocesso ambiental e
lesao ao patrimdnio coletivo, expressando que a supressao de espagos
verdes urbanos sem contraprestagao equivalente representa afronta ao direito
coletivo ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF/88).
O precedente fundamenta diretamente a exigencia de
estudos tecnicos, compensagao ambiental e manutengao dos indices minimos
de area verde por habitante, previstos nos arts. 9° e 10 deste projeto.
4.3 Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo
O Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo,
diretamente competente para a fiscalizagao dos municipios paulistas,
incluindo Mococa, possui extensa jurisprudencia sobre o tema. O TCE/SP tern
sistematicamente determinado a anulagao de transferencias e alienagoes de
imoveis publicos municipals realizadas sem desafetagao formal e sem
autorizagao legislativa especifica, com aplicagao de multas aos responsaveis
e determinagao de ressarcimento ao erario.
Este projeto de lei complementar antecipa e
internaliza esses parametros do controle externo, criando norma municipal
que reflete os mesmos criterios que o TCE/SP exige na fiscalizagao dos atos
VIII.
19
Ww’-'uniiflaojyj'"
de gestao patrimonial, reduzindo o risco de irregularidades
responsabilizapao posterior dos agentes publicos de Mococa.
4.4 Principio da veda^ao do retrocesso socioambiental
O Superior Tribunal de Justipa, em especial no REsp
1.071.741/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou o principio da
vedapao do retrocesso socioambiental (non-regression), segundo o qual o
Poder Publico nao pode, por ato normative ou administrativo, reduzir o nivel
de protegao ja conferido ao patrimonio ambiental e coletivo. Esse principio foi
expressamente incorporado ao art. 3°, inciso III, deste projeto, constituindo
clausula de protegao sistemica do patrimonio publico de Mococa.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
5. INOVAQOES E DIFERENCIAIS DO PROJETO
Em comparagao com diplomas similares de outros
Municipios paulistas e com a legislagao federal de referenda, este projeto traz
as seguintes inovagdes:
I. Prazo de validade de 6 meses para os documentos tecnicos
obrigatbrios, evitando votagbes baseadas em dados desatualizados;
II. Exigencia de certidao negativa de litigios, incluindo agbes de usucapiao,
possessbrias e demarcatbrias, impedindo a desafetagao de bens objeto
de disputas judiciais;
III. Estudo de Impacto Social com foco especifico nos grupos vulneraveis
que dependem dos espagos publicos de uso comum;
IV. Clausula de reafetagao automatica pelo simples decurso do prazo, sem
necessidade de ato administrativo especifico;
V. Duplo prazo para obras publicas: inicio em ate 3 anos e conclusao em
ate 7 anos;
VI. Vedagao expressa a permuta por bem situado em area de risco, APP
ou com pendencias juridicas;
VII. Exigencia de avaliador credenciado no CNAI/COFECI para
conferir credibilidade tecnica ao laudo;
Comunicagao obrigatbria ao TCE/SP da aprovagao de toda lei de
desafetagao;
e de
20
7ta^Hye.j>nur:x.«naiiiKr n
6. COMPENSAQAO DIRETA AO BAIRRO AFETADO: JUSTIQA
TERRITORIAL E LEGITIMIDADE SOCIAL
IX. Prazo minimo de 30 dias para convocapao de audiencia publica e 15
dias para consulta eletronica;
X. Apreciapao formal do relatorio-sintese das manifestapdes populares em
sessao plenaria, antes da votapao;
XI. Destinapao exclusiva do produto de alienapdes ao Fundo Municipal de
Habitapao ou fundo equivalente, vedado o uso para custeio.
nos principios
10.257/2001),
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
estruturantes do
especialmente:
a) na funpao social da cidade;
b) na gestao democratica urbana;
c) na distribuipao justa dos beneficios e onus decorrentes do processo
de urbanizapao.
A exigencia de compensapao no mesmo bairro ou em
sua area de influencia direta assegura que nao haja empobrecimento
Uma das mais relevantes inovapbes introduzidas pelo
presente Projeto de Lei Complementar e a previsao expressa de
compensapao direta ao bairro ou comunidade imediatamente afetada pela
desafetapao de bem publico de uso comum do povo.
Tradicionalmente, a compensapao urbanistica ou
ambiental e tratada de forma generica, muitas vezes implementada em
regides distintas daquela impactada, o que gera urn desequilibrio territorial: a
comunidade local suporta a perda do espapo publico, enquanto o beneficio
compensatdrio e deslocado para outra localidade.
O presente projeto corrige essa distorpao ao
estabelecer o principio da justipa territorial, segundo o qual a coletividade
diretamente afetada pela desafetapao deve ser tambem a principal
destinataria das medidas compensatdrias.
Essa diretriz encontra amparo
Estatuto da Cidade (Lei Federal n°
7. CONCLUSAO
21
Por todas as razdes expostas, constitucionais, legais,
jurisprudenciais e de interesse publico local, este Vereador submete a
urbanlstico local, evitando a supressao liquida de espagos de convivencia,
lazer e integragao social.
Alem disso, o projeto inova ao:
I - exigir a participagao direta da comunidade local na definigao da
compensagao;
II - vincular a compensagao as demandas identificadas no Estudo de Impacto
Social;
III - estabelecer prazo certo para sua implementagao, evitando promessas
genericas sem efetividade;
IV - prever a destinagao de percentual minimo dos recursos obtidos com
eventual alienagao para investimentos no proprio bairro;
V - atribuir a compensagao natureza de condigao de validade do ato de
desafetagao, o que eleva seu status jurfdico e impede seu tratamento
meramente formal.
Do ponto de vista juridico, a medida tambem se
principio da vedagao do retrocesso socioambiental,
consolidado na jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiga, ao impedir que
a desafetagao resulte em redugao concreta da qualidade de vida da
populagao local.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
harmoniza com o
Sob a perspectiva administrativa, a previsao de
compensagao territorializada contribui para a redugao de conflitos sociais,
amplia a legitimidade democratica das decisdes publicas e fortalece a
confianga da populagao nas instituigdes.
Por firn, trata-se de mecanismo que alinha o
Municipio de Mococa as melhores praticas contemporaneas de planejamento
urbano, nas quais o desenvolvimento nao pode ocorrer a custa da supressao
unilateral de direitos coletivos, mas sim mediante equilibrio, transparencia e
reciprocidade social.
Sala das Sessdes, de 2026.
22
O bem publico de uso comum e do povo. Cabe ao
Legislativo Municipal assegurar que ele permanega assim, salvo quando o
interesse publico, comprovado e qualificado, exigir o contrario, com todas as
garantias que este projeto estabelece.
Vereador Lutz Braz Mariano
Pailido: MDB
deliberagao desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar,
convicto de que ele representa avango significative na protegao do patrimdnio
publico de Mococa, no fortalecimento da democracia participativa local e na
seguranga juridica dos atos de gestao patrimonial do Municipio.
A aprovagao deste projeto e urn ato de respeito ao
povo de Mococa, ao povo que elegeu esta Camara Municipal, ao povo que
frequenta as pragas e parques do Municipio, ao povo que tern o direito
constitucional de participar das decisdes que afetam os espagos coletivos que
lhe pertencem.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
de

open original →