| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Estabelece normas para a desafetação, alienação e permuta de bens públicos de uso comum do povo no Município de Mococa, Estado de São Paulo, institui mecanismos de proteção ao patrimônio público e à coletividade, e dá outras providências. |
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1 Art. 1°- Esta Lei Complementar regula os requisites, o procedimento e as garantias aplicaveis a desafetagao de bens publicos de uso comum do povo pertencentes ao patrimbnio do Municipio de Mococa, condicionando qualquer ato de disposigao a estrita observancia dos principios constitucionais da CAPITULO I DISPOSIQOES PRELIMINARES, PRINCIPIOS E FUNDAMENTAQAO LEGAL Estabelece normas para a desafetagao, alienagao e permuta de bens publicos de uso comum do povo no Municipio de Mococa, Estado de Sao Paulo, institui mecanismos de protegao ao patrimdnio publico e a coletividade, e da outras providencias. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° cC 72026 DE r C DE \ DE 2026 CAMARA MUNICIPAL . MOCOCA;- p R OT O COL° "numero ~ oa3^ Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO DATA |RUBRICA FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia I 7202 , aprovou o projeto de Lei Complementar Lei n°. 720 de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei: 2 Art. 2°- Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - desafetapao: ato juridico formal pelo qual o Poder Publico retira um bem de uso comum do povo de sua destinapao publica, convertendo-o em bem dominical, tornando-o suscetivel de alienapao, permuta ou outra forma de disposipao; II - bem de uso comum do povo: aqueles definidos no art. 99, inciso I, do Codigo Civil, tais como prapas, parques, jardins, areas verdes, logradouros publicos, vias, calgadas e demais espagos destinados ao gozo irrestrito da coletividade; III - compensagao urbanistica: contraprestapao em area, equipamento ou benfeitoria que restitua a coletividade valor urbanistico equivalente ou superior ao bem desafetado; IV - compensapao ambiental: obrigapao de implantapao de espapo verde com caracteristicas ecologicas equivalentes ou superiores aquelas da area desafetada, respeitados os criterios definidos nesta Lei Complementar. Art. 3°- A desafetapao de bem publico de uso comum do povo tern carater excepcional e somente sera admitida quando fundamentada em relevante e comprovado interesse publico, observadas cumulativamente as seguintes condipdes: I - inexistencia de prejuizo urbanistico, ambiental ou social para a coletividade; II - apresentapao de compensapao urbanistica ou ambiental, quando aplicavel, conforme esta Lei Complementar; III - observancia do principio da vedapao do retrocesso socioambiental, sendo vedada a redupao do nivel de protepao conferido ao patrimdnio coletivo; IV - respeito a funpao social da cidade, nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituipao Federal e da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Administrapao Publica elencados no art. 37, caput, da Constituipao Federal de 1988. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO 3 WtyPHM•'•«tlfil?3'h Art. 7°- A lei especifica de desafetapao somente produzira efeitos se o ato juridico final de disposipao do bem: alienapao, permuta, concessao ou inicio das obras do equipamento publico, ocorrer no prazo maximo de 5 (cinco) Art. 5°- A desafetapao de bem publico de uso comum do povo somente se efetivara mediante Lei Complementar especifica, aprovada por dois terpos (2/3) dos membros da Camara Municipal de Mococa, em votapao nominal. Paragrafo unico. A lei especifica de que trata o caput devera ser autonoma para cada bem ou conjunto de bens contiguos objeto de desafetagao, sendo vedada a inclusao de multiplos imoveis sem rela^ao de contiguidade em urn mesmo diploma legal. Art. 6°- A iniciativa do projeto de lei complementar de desafetagao cabera ao Poder Executivo Municipal, mediante requisigao fundamentada expedida pela Secretaria Municipal competente. CAPITULO II DA INICIATIVA E DO INSTRUMENT© LEGISLATIVO Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 4°- Esta Lei Complementar fundamenta-se especialmente: I - nos principios e instrumentos da politica urbana previstos na Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial nos arts. 2°, 39 e 43 a 45; II - nas normas sobre alienagao de bens publicos previstas na Lei Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitagbes e Contratos Administrativos), especialmente nos arts. 76 e 77; III - no regime juridico dos bens publicos previsto nos arts. 98 a 103 do Cddigo Civil Brasileiro (Lei Federal n° 10.406/2002); IV- na Lei Organica do Municipio de Mococa; V - na jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiga sobre a necessidade de desafetagao formal e autorizagao legislative para a disposigao de bens publicos. 4 WMW|iJiWMItlll!!W|i Art. 8°- O projeto de lei complementar de desafetapao devera ser instruido obrigatoriamente com os seguintes documentos, todos com validade maxima de 6 (seis) meses na data da apresentagao a Camara Municipal: I - identificagao completa do imovel, incluindo enderego, area total e denominagao oficial; II - certidao de matricula atualizada expedida pelo Cartorio de Registro de Imoveis competente; III - planta georreferenciada elaborada por profissional habilitado junto ao CREA/SP ou CAU/SP; IV - memorial descritivo tecnico; V - levantamento topografico; VI - certidao negativa de litigios judiciais e administrativos, incluindo eventuais agdes de usucapiao, possessorias, demarcatorias ou ambientais, expedida pelo distribuidor da Comarca de Mococa e pela Procuradoria do Municipio; VII - parecer juridico fundamentado da Procuradoria do Municipio; VIII - parecer tecnico do setor de planejamento urbano municipal; IX - comprovagao do titular do dominio, mediante certidao expedida pelo Cartorio de Registro de Imoveis, demonstrando que o bem Integra o patrimonio municipal. anos contados de sua publicagao, sob pena de reafetagao automatica do bem ao patrimonio publico de uso comum. §1° A reafetagao de que trata o caput independe de ato administrative especifico, operando de pleno direito pelo simples decurso do prazo sem a concretizagao do ato juridico final. §2° Ocorrida a reafetagao automatica, a Procuradoria do Municipio adotara, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas judiciais e administrativas cabiveis para a reintegragao da area ao patrimonio de uso comum, incluindo registro no competente Cartorio de Registro de Imoveis. CAPITULO III DOS REQUISITOS DOCUMENTAIS OBRIGATORIOS Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO fl 5 Paragrafo unico. O prazo de validade de 6 (seis) meses previsto no caput conta-se da data de expedigao de cada documento, devendo ser renovados aqueles vencidos antes da aprovagao definitiva do projeto. CAPITULO IV DOS ESTUDOS TECNICOS OBRIGATORIOS Art. 9°- A instrugao do projeto de lei complementar de desafetagao exigira, cumulativamente: I - Estudo de Impacto Urbanistico, avaliando os efeitos da desafetagao sobre o entorno, a mobilidade urbana, a paisagem e o adensamento; II - Estudo de Impacto Social, contemplando especialmente os efeitos sobre grupos vulneraveis: criangas, idosos, pessoas com deficiencia e moradores de baixa renda, que dependem desproporcionalmente dos espagos publicos de uso comum; III - Estudo Ambiental, quando se tratar de area verde, praga arborizada, parque ou espago com cobertura vegetal, atestando a ausencia de supressao de vegetagao em desconformidade com a legislagao ambiental. §1° Os estudos deverao ser elaborados por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, cujas anotagdes de responsabilidade tecnica serao apresentadas junto ao projeto. §2° O Estudo de Impacto Social devera conter diagnostico especifico dos grupos vulneraveis afetados, as medidas mitigadoras propostas e a identificagao de equipamento ou area publica alternativa capaz de absorver a demanda suprimida. Art. 10- Nos casos de desafetagao de areas verdes, pragas arborizadas ou parques, deverao ser observadas as seguintes condigbes ambientais cumulativas: I - compensagao ambiental mediante implantagao de espago verde com area igual ou superior a da area desafetada, localizado preferencialmente no mesmo bairro ou bacia hidrografica, com arborizagao de especies nativas regionais; Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO SeQao I - ConstruQao de Equipamento Publico 6 CAPITULO V DA DESTINAQAO DO BEM DESAFETADO II - manutenpao do percentual mlnimo de areas verdes por habitante estabelecido pelo Plano Diretor ou, na sua ausencia, de no mlnimo 12 m2 (doze metros quadrados) por habitante, conforme parametro internacional da Organizapao Mundial da Saude; III - prazo maximo de 18 (dezoito) meses para a efetiva implantapao da area compensatoria, contados da publicagao da lei de desafetagao; IV - vedagao a compensapao em area de preservapao permanente, area de risco geotecnico ou area com restripao legal de uso. Paragrafo unico. O descumprimento das condipdes previstas nos incisos III e IV deste artigo implicara a reafetapao automatica do bem desafetado, na forma do art. 7° desta Lei Complementar. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 11- Quando a desafetapao tiver como finalidade a construpao de equipamento publico municipal, o projeto de lei complementar devera ser instruldo adicionalmente com: I - projeto arquitetonico ou de engenharia preliminar, assinado por profissional habilitado junto ao CREA/SP ou CAU/SP, com registro da Anotapao ou Registro de Responsabilidade Tecnica; II - memorial justificativo demonstrando a necessidade do equipamento e a adequapao do local escolhido; III - estimativa de custo elaborada com base em tabela oficial de referencia (SINAPI, SIURB ou equivalente); IV - cronograma flsico-financeiro das obras; V- identificapao da fonte de recursos: orpamentaria, extraorpamentaria, transferencia intergovernamental ou financiamento. §1° As obras deverao ser iniciadas no prazo maximo de 3 (tres) anos e concluldas no prazo maximo de 7 (sete) anos, ambos contados da publicapao da lei de desafetapao, sob pena de reafetapao automatica na forma do art. 7°. Se^ao II - Alienaqao Se^ao III - Permuta 7 Ti>i#sybumi:yQiajjrn §2° O nao inicio das obras no prazo previsto no § 1° devera ser comunicado pela Administrapao a Camara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, instruido com justificativa fundamentada. Art. 13- A permuta de bem desafetado por imovel de terceiro somente sera admitida quando comprovada a vantagem para o Municipio e observadas, cumulativamente, as seguintes condigbes: I - avaliagao imobiliaria independente de ambos os imoveis, realizada por profissional credenciado no CNAI/COFECI, com laudo comparative de valores; III - equivalencia econbmica entre os bens, sendo eventual diferenga de valor saldada em dinheiro em favor do Municipio; Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Art. 12°- A alienagao do bem desafetado observara integralmente o procedimento previsto na Lei Federal n° 14.133/2021, especialmente os arts. 76 e 77, e dependera de: I - avaliagao previa realizada por profissional habilitado e credenciado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliarios (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imoveis (COFECI), ou por comissao de avaliagao formada por engenheiro do quadro municipal; II - licitagao na modalidade leilao, ressalvadas as hipoteses legais de dispensa; III - destinagao do produto da alienagao, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Habitagao ou a fundo especifico de aquisigao de bens imoveis para o patrimbnio publico, vedada a utilizagao para despesas de custeio. Paragrafo unico. E vedada a alienagao de bem a quern figure como devedor do Municipio ou tenha pendencias junto ao cadastro imobiliario municipal. 8 rpunyiajmicijiafflyrn Art. 14- Nos casos de permuta, o projeto de lei complementar devera confer, alem dos documentos do art. 8°: I - planta e memorial descritivo do imovel oferecido em permuta; II - laudo de avaliapao do imovel oferecido em permuta, atendido o art. 13, inciso I; III - certidao negativa de debitos tributarios incidentes sobre o imovel oferecido em permuta; IV - declaragao do proprietario do imovel oferecido, atestando a inexistencia de litigios, ocupagdes irregulares ou restrigdes de uso. CAPITULO VI DA PARTICIPAQAO POPULAR Art. 15- Antes da votagao do projeto de lei complementar de desafetagao, deverao ocorrer obrigatoriamente: I - audiencia publica presencial, com antecedencia minima de 30 (trinta) dias, convocada por edital publicado no drgao oficial do Municipio e em jornal de circulagao local ou regional; II - consulta publica eletrdnica, disponibilizada no Portal da Transparencia do Municipio pelo prazo minimo de 15 (quinze) dias corridos; Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO III - comprovagao documental do interesse publico justificador da permuta; IV - parecer favoravel e fundamentado da Procuradoria do Municipio, com analise da regularidade juridica do imovel oferecido em permuta; V - matricula atualizada do imovel oferecido em permuta, com certidao negativa de onus reais, penhoras, hipotecas, usufrutos, servidbes ou qualquer outro gravame. Paragrafo unico. E vedada a permuta de bem de uso comum por imovel situado em area de risco geotecnico, area de preservagao permanente, area com restrigao ambiental ou bem com pendencias judiciais ou administrativas nao resolvidas. 9 Art. 17- O agente publico que promover ou concorrer para a desafetagao irregular, a alienagao sem desafetagao previa ou a permuta em condigdes CAPITULO VII DO CONTROLE, DA NULIDADE E DA RESPONSABILIZAQAO Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO III - disponibilizapao integral de toda a documentagao tecnica e juridica no Portal da Transparencia do Municipio desde o momento do protocolo do projeto na Camara Municipal. §1° O edital de convocagao da audiencia publica devera ser redigido em linguagem acessivel e clara, descrever o bem objeto da desafetagao, indicar sua localizagao com croqui ou mapa e explicitar a finalidade pretendida. §2° As manifestagdes recebidas na audiencia publica e na consulta eletrdnica serao consolidadas em relatdrio-sintese, elaborado pela Camara Municipal, que devera ser apreciado formalmente em sessao plenaria antes da votagao do projeto, com registro em ata das principals objegdes e das respostas da Administragao. §3° A ausencia de qualquer das etapas previstas neste artigo tornara nula a lei de desafetagao, independentemente de sua aprovagao pelo quorum qualificado previsto no art. 5°. Art. 16°- A desafetagao realizada em desacordo com as disposigdes desta Lei Complementar sera nula de pleno direito, nao produzindo quaisquer efeitos juridicos, patrimoniais ou registrais. §1° A nulidade prevista no caput podera ser declarada pela propria Camara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, pela Procuradoria do Municipio, pelo Ministerio Publico ou por decisao judicial. §2° Qualquer cidadao com domicilio eleitoral no Municipio podera proper agao popular, nos termos da Lei Federal n° 4.717/1965, para a anulagao de ato de desafetagao que contrarie esta Lei Complementar. §3° O Ministerio Publico podera ajuizar agao civil publica, nos termos da Lei Federal n° 7.347/1985, visando a nulidade da desafetagao irregular e a responsabilizagao dos agentes envolvidos. sujeito as seguintes 10 lawjWjJtBI Ji6 Art. 18- O Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo sera comunicado, pelo Presidente da Camara Municipal, da aprovapao de toda lei complementar de desafetapao, no prazo de 10 (dez) dias uteis de sua publicapao, instruida com copia integral do process© legislative. CAPITULO VIII DA COMPENSAQAO DIRETA AO BAIRRO AFETADO Art. 19. Nos casos de desafetapao de bem publico de uso comum do povo, devera ser assegurada, obrigatoriamente, compensapao direta ao bairro ou a comunidade imediatamente afetada, com o objetivo de preserver o equilibrio urbanistico, social e ambiental local. desvantajosas para o Municipio estara responsabilizapoes, independentes e cumulaveis: I - responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429/1992, com as alterapbes promovidas pela Lei Federal n° 14.230/2021, especialmente as sanpoes de ressarcimento ao erario, multa civil, suspensao dos direitos politicos e inabilitapao para o exercicio de cargo ou funpao publica; II - responsabilidade pelo dano causado ao erario, com obrigapao de reparapao integral; III - representapao ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, para as providencias de sua competencia, incluindo a aplicapao de multas e a determinapao de ressarcimento; IV - responsabilidade civil objetiva do Municipio perante terceiros de boa-fe eventualmente prejudicados pela desafetapao irregular, com direito de regresso contra o agente publico causador do dano, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituipao Federal. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO OU 11 TVMytJJtUU-l‘i GRU??]i‘ Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO §1° Considera-se bairro afetado aquele em que se localiza o imovel desafetado ou, quando for o caso, a area de influencia direta identificada nos estudos de impacto urbanistico e social. §2° A compensaqao de que trata o caput devera ser implementada preferencialmente no mesmo bairro, admitida sua realizapao em regiao adjacente apenas quando comprovada a impossibilidade tecnica ou urbanistica. Art. 19. A compensagao ao bairro afetado podera consistir, isolada cumulativamente, em: I - implantagao ou requalificagao de pragas, parques, areas verdes ou espagos publicos de lazer; II - construgao ou ampliagao de equipamentos publicos comunitarios, tais como unidades de saude, creches, centros culturais ou esportivos; III - obras de infraestrutura urbana, incluindo pavimentagao, drenagem, iluminagao publica e acessibilidade; IV- implantagao de mobiliario urbano e paisagismo; V - criagao de areas de convivencia ou espagos multiuso voltados a coletividade; VI - outras medidas de interesse publico local, devidamente justificadas nos estudos tecnicos. Art. 20 A compensagao ao bairro devera observar, cumulativamente: I - proporcionalidade em relagao ao valor urbanistico, social e ambiental do bem desafetado; II - equivalencia ou superioridade qualitativa em relagao ao uso publico anteriormente existente; III - atendimento prioritario as demandas identificadas no Estudo de Impacto Social; IV - participagao da comunidade local na definigao da forma de compensagao. Paragrafo unico. 0 descumprimento do prazo previsto neste artigo implicara: 12 Art. 24. A compensagao ao bairro possui natureza de condigao essencial de validade do processo de desafetagao, sendo nulo o ato que a desconsidere ou a implemente de forma meramente simbolica. Art. 22. A execugao da compensagao ao bairro devera ocorrer: I - previamente a alienagao do bem, quando possivel; ou II - concomitantemente a implementagao da nova destinagao do imovel; ou III - no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicagao da lei de desafetagao. I - suspensao dos efeitos da alienagao ou permuta, quando ainda nao consumadas; II - responsabilizagao do agente publico competente; III - possibilidade de reafetagao do bem, nos termos desta Lei Complementar. CAPITULO IX DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 23. Nos casos de alienagao onerosa, percentual minimo de 10% (dez por cento) do valor arrecadado devera ser obrigatoriamente destinado a investimentos no bairro afetado, por meio de fundo especlfico ou dotagao orgamentaria vinculada. Art. 21. A definigao da compensagao ao bairro sera precedida de: I - consulta publica especifica com os moradores da regiao afetada; II - apresentagao de alternativas de compensagao pela Administragao Publica; III - registro das manifestagbes populares em relatorio tecnico, que integrara o processo legislativo. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Sala das Sessdes, de de 2026. I 13 Art. 27- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. Art. 26- Os processes administrativos de desafetapao ja iniciados a data da publicagao desta Lei Complementar terao o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequapao as suas exigencias, sob pena de arquivamento. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO ereador LuizyBraz Mariano Partidb: MDB Art. 25- Esta Lei Complementar nao se aplica a desafetapao de bens destinados a regularizapao fundiaria urbana de interesse social, na forma da Lei Federal n° 13.465/2017, que seguira procedimento especifico previsto naquela legislapao, sem prejuizo das garantias de participapao popular previstas nesta Lei. JUSTIFICATIVA 1. DA PERTINENCIA CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR I4 WW»t|gW<ai!l!i>* A materia de prote^ao do patrimdnio publico de uso comum e, por excelencia, assunto de interesse local. As prapas, os parques, as areas verdes e os logradouros de Mococa pertencem ao povo de Mococa. A regulamentapao das condipdes em que esses bens podem ser retirados da fruipao coletiva e dever do Legislative municipal e nao mera faculdade, sob Projeto de Lei Complementarn°/2026 Autoria: Vereador Luiz Braz Mariano - MDB O presente Projeto de Lei Complementar e de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, do Movimento Democratico Brasileiro - MDB, no pleno exercicio da competencia legislativa que a Constituipao Federal de 1988 confere aos membros do Poder Legislative municipal. A iniciativa parlamentar em materia de bens publicos e nao apenas constitucionalmente permitida, mas politicamente essencial. O vereador, eleito diretamente pelo povo de Mococa, exerce mandate representative cujo nucleo essencial e exatamente a produpao normativa de interesse local. A Camara Municipal, como primeira instancia democratica do Municipio, tern o dever constitucional de disciplinar, por lei, as condipbes em que o patrimbnio publico pode ser gerido, alienado ou permutado. Dispbe o art. 29 da Constituipao Federal que os Municlpios reger-se-ao por lei organica, votada em dois turnos com intervale minimo de dez dias, e pelo aprovado por dois terpos dos membros da Camara Municipal. Em harmonia com esse dispositive, o art. 30, inciso I, da mesma Carta atribui ao Municipio competencia para legislar sobre assuntos de interesse local. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO 15 pena de omissao normativa que franqueia ao Executive liberdade excessiva e sem controle democratico para dispor do patrimonio comum. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.307/SP (Rel. Min. Carmen Lucia), firmou que os Municipios gozam de "ampla autonomia para estruturar seu processo legislativo, desde que respeitem os principios sensiveis da Constituigao Federal e os limites da respective lei organica". A iniciativa deste Vereador situa-se precisamente dentro desse espago de autonomia constitucional. Deve-se registrar, ainda, que a iniciativa de vereador em projeto de lei que discipline o uso do patrimonio publico nao viola a separagao de poderes. O Poder Legislativo nao esta administrando, esta legislando, fungao que lhe e propria. A lei aprovada vinculara a atuagao do Poder Executive nas hipoteses futuras, o que e a essencia do Estado de Direito: o governo dos homens subordinado ao govern© das leis. 2. DIAGNOSTICO DA SITUAQAO E MOTIVAQAO DO PROJETO A experiencia legislativa e administrativa de inumeros Municipios brasileiros, incluindo cidades do porte de Mococa, revela padrao preocupante: a ausencia de regulamentagao especifica sobre desafetagao de bens publicos de uso comum abre espago para atos administrativos que, sob alegagao de interesse publico, transferem a terceiros ou a empreendimentos privados areas que a coletividade utiliza ha decadas. Pragas que cedem lugar a estacionamentos. Areas verdes convertidas em canteiros de obras sem compensagao ambiental. Permutas realizadas com avaliagdes desatualizadas ou unilaterais. Audiencias publicas convocadas com poucos dias de antecedencia, esvaziadas da participagao efetiva da populagao. Esses sao fenomenos documentados e recorrentes em Municipios que nao dispoem de norma protetiva como a proposta. Mococa merece melhor. O patrimonio publico de uso comum pertence ao povo de Mococa, as criangas que brincam nas pragas, aos idosos que passeiam nos parques, as familias que dependem dos Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO 3. FUNDAMENTOS JURIDICOS 16 espaQos coletivos para o lazer e a convivencia. Proteger esse patrimonio e protegee o proprio tecido social do Municipio. A ausencia de norma municipal especifica impde a aplicagao das regras gerais da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Codigo Civil, que nao esgotam as particularidades do interesse local. Este projeto de lei complementar vem suprir essa lacuna normativa, estabelecendo urn conjunto coerente e robusto de garantias para que a desafetaqao, quando realmente necessaria, ocorra com transparencia, fundamentagao tecnica, participagao popular e controle efetivo. 3.1 Regime constitucional dos bens publicos de uso comum Os bens publicos de uso comum do povo sao dotados de urn regime juridico protetivo singular. Enquanto afetados a destinagao publica, sao inalienaveis (art. 100 do Codigo Civil), imprescritlveis (art. 102), impenhoraveis e insuscetiveis de oneragao. Esse regime nao e mera formalidade: reflete a opgao constitucional de preservar, para o gozo irrestrito da coletividade, espagos que pertencem a todos e nao podem ser objeto de apropriagao individual. A desafetagao, ato pelo qual o bem sai do regime de uso comum para o regime dominical e, portanto, excegao que deve ser tratada como tai: exige fundament© legal, justificativa tecnica, participagao democratica e controle externo. A ausencia de qualquer desses elementos nao e irregularidade sanavel: e nulidade absoluta. 3.2 Estatuto da Cidade e fungao social da propriedade publica A Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece que a politica urbana deve atender a fungao social da cidade e da propriedade, garantindo o direito a cidades sustentaveis e a gestao democratica por meio de participagao popular. O art. 2°, inciso I, do Estatuto coloca o direito a "cidades sustentaveis, entendido como o direito a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO 4. SUPORTE JURISPRUDENCIAL 4.1 Supremo Tribunal Federal - ARE 1.045.609/GO 17 Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO transporte e aos servipos publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerapbes" como diretriz essencial da politica urbana. As areas verdes, as pragas e os espagos coletivos sao instrumentos indispensaveis para a realizagao dessas diretrizes. A desafetagao indiscriminada dessas areas contradiz frontalmente a politica urbana constitucional e o Estatuto da Cidade, razao pela qual este projeto exige fundamentagao tecnica rigorosa e compensagao ambiental efetiva. 3.3 Lei Federal n° 14.133/2021 - Nova Lei de Licitagoes O art. 76 da Lei Federal n° 14.133/2021 autoriza a alienagao de bens da Administragao, exigindo previamente a avaliagao por comissao especialmente designada, a motivagao justificada e a aprovagao da autoridade competente. O art. 77 regulamenta a permuta, condicionando-a a demonstragao de vantagem para a Administragao. Este projeto de lei complementar absorve e densifica essas exigencias no piano local, adaptando-as as especificidades do patrimbnio municipal de Mococa. 3.4 Instrument© da Lei Complementar Municipal e Quorum de 2/3 A opgao pelo instrument© da lei complementar municipal, aprovada por dois tergos dos membros da Camara e juridicamente legitima e politicamente necessaria. Nao ha vedagao constitucional a que o Municipio, no exercicio de sua autonomia, submeta materias relevantes a rito legislative mais exigente. Pelo contrario: trata-se de exercicio responsavel da autonomia municipal para criar salvaguardas democraticas adicionais em torno do patrimbnio coletivo. O quorum de dois tergos significa que a desafetagao de qualquer bem de uso comum de Mococa precisara do apoio de ampla maioria dos representantes eleitos da populagao, o que confere legitimidade democratica robusta ao ato e cria barreira efetiva contra pressbes patrimonialistas e decisbes casuisticas. 18 KfifRyifPtmi:hiQflixrw Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinario ARE 1.045.609/GO (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07/02/2019), confirmou que a alienagao de bem publico de uso comum sem previa desafetapao formal e autorizagao legislative especifica e nula de pleno direito. O acordao manteve decisao do Tribunal de Justiga de Goias que reconheceu a nulidade de contrato celebrado sem observancia dessas formalidades essenciais. Esse precedente confirma a necessidade de lei especifica para a desafetagao, exatamente o que este projeto institui como regra geral para o Municipio de Mococa. 4.2 Superior Tribunal de Justiga - REsp 1.135.807/RS O Superior Tribunal de Justiga, no julgamento do REsp 1.135.807/RS (Rel. Min. Benedito Gongalves, DJe 08/11/2010), ao apreciar caso de desafetagao de area verde sem justificativa tecnica adequada, afirmou que a conduta pode configurar retrocesso ambiental e lesao ao patrimdnio coletivo, expressando que a supressao de espagos verdes urbanos sem contraprestagao equivalente representa afronta ao direito coletivo ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF/88). O precedente fundamenta diretamente a exigencia de estudos tecnicos, compensagao ambiental e manutengao dos indices minimos de area verde por habitante, previstos nos arts. 9° e 10 deste projeto. 4.3 Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo O Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, diretamente competente para a fiscalizagao dos municipios paulistas, incluindo Mococa, possui extensa jurisprudencia sobre o tema. O TCE/SP tern sistematicamente determinado a anulagao de transferencias e alienagoes de imoveis publicos municipals realizadas sem desafetagao formal e sem autorizagao legislativa especifica, com aplicagao de multas aos responsaveis e determinagao de ressarcimento ao erario. Este projeto de lei complementar antecipa e internaliza esses parametros do controle externo, criando norma municipal que reflete os mesmos criterios que o TCE/SP exige na fiscalizagao dos atos VIII. 19 Ww’-'uniiflaojyj'" de gestao patrimonial, reduzindo o risco de irregularidades responsabilizapao posterior dos agentes publicos de Mococa. 4.4 Principio da veda^ao do retrocesso socioambiental O Superior Tribunal de Justipa, em especial no REsp 1.071.741/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou o principio da vedapao do retrocesso socioambiental (non-regression), segundo o qual o Poder Publico nao pode, por ato normative ou administrativo, reduzir o nivel de protegao ja conferido ao patrimonio ambiental e coletivo. Esse principio foi expressamente incorporado ao art. 3°, inciso III, deste projeto, constituindo clausula de protegao sistemica do patrimonio publico de Mococa. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO 5. INOVAQOES E DIFERENCIAIS DO PROJETO Em comparagao com diplomas similares de outros Municipios paulistas e com a legislagao federal de referenda, este projeto traz as seguintes inovagdes: I. Prazo de validade de 6 meses para os documentos tecnicos obrigatbrios, evitando votagbes baseadas em dados desatualizados; II. Exigencia de certidao negativa de litigios, incluindo agbes de usucapiao, possessbrias e demarcatbrias, impedindo a desafetagao de bens objeto de disputas judiciais; III. Estudo de Impacto Social com foco especifico nos grupos vulneraveis que dependem dos espagos publicos de uso comum; IV. Clausula de reafetagao automatica pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de ato administrativo especifico; V. Duplo prazo para obras publicas: inicio em ate 3 anos e conclusao em ate 7 anos; VI. Vedagao expressa a permuta por bem situado em area de risco, APP ou com pendencias juridicas; VII. Exigencia de avaliador credenciado no CNAI/COFECI para conferir credibilidade tecnica ao laudo; Comunicagao obrigatbria ao TCE/SP da aprovagao de toda lei de desafetagao; e de 20 7ta^Hye.j>nur:x.«naiiiKr n 6. COMPENSAQAO DIRETA AO BAIRRO AFETADO: JUSTIQA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE SOCIAL IX. Prazo minimo de 30 dias para convocapao de audiencia publica e 15 dias para consulta eletronica; X. Apreciapao formal do relatorio-sintese das manifestapdes populares em sessao plenaria, antes da votapao; XI. Destinapao exclusiva do produto de alienapdes ao Fundo Municipal de Habitapao ou fundo equivalente, vedado o uso para custeio. nos principios 10.257/2001), Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO estruturantes do especialmente: a) na funpao social da cidade; b) na gestao democratica urbana; c) na distribuipao justa dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizapao. A exigencia de compensapao no mesmo bairro ou em sua area de influencia direta assegura que nao haja empobrecimento Uma das mais relevantes inovapbes introduzidas pelo presente Projeto de Lei Complementar e a previsao expressa de compensapao direta ao bairro ou comunidade imediatamente afetada pela desafetapao de bem publico de uso comum do povo. Tradicionalmente, a compensapao urbanistica ou ambiental e tratada de forma generica, muitas vezes implementada em regides distintas daquela impactada, o que gera urn desequilibrio territorial: a comunidade local suporta a perda do espapo publico, enquanto o beneficio compensatdrio e deslocado para outra localidade. O presente projeto corrige essa distorpao ao estabelecer o principio da justipa territorial, segundo o qual a coletividade diretamente afetada pela desafetapao deve ser tambem a principal destinataria das medidas compensatdrias. Essa diretriz encontra amparo Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 7. CONCLUSAO 21 Por todas as razdes expostas, constitucionais, legais, jurisprudenciais e de interesse publico local, este Vereador submete a urbanlstico local, evitando a supressao liquida de espagos de convivencia, lazer e integragao social. Alem disso, o projeto inova ao: I - exigir a participagao direta da comunidade local na definigao da compensagao; II - vincular a compensagao as demandas identificadas no Estudo de Impacto Social; III - estabelecer prazo certo para sua implementagao, evitando promessas genericas sem efetividade; IV - prever a destinagao de percentual minimo dos recursos obtidos com eventual alienagao para investimentos no proprio bairro; V - atribuir a compensagao natureza de condigao de validade do ato de desafetagao, o que eleva seu status jurfdico e impede seu tratamento meramente formal. Do ponto de vista juridico, a medida tambem se principio da vedagao do retrocesso socioambiental, consolidado na jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiga, ao impedir que a desafetagao resulte em redugao concreta da qualidade de vida da populagao local. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO harmoniza com o Sob a perspectiva administrativa, a previsao de compensagao territorializada contribui para a redugao de conflitos sociais, amplia a legitimidade democratica das decisdes publicas e fortalece a confianga da populagao nas instituigdes. Por firn, trata-se de mecanismo que alinha o Municipio de Mococa as melhores praticas contemporaneas de planejamento urbano, nas quais o desenvolvimento nao pode ocorrer a custa da supressao unilateral de direitos coletivos, mas sim mediante equilibrio, transparencia e reciprocidade social. Sala das Sessdes, de 2026. 22 O bem publico de uso comum e do povo. Cabe ao Legislativo Municipal assegurar que ele permanega assim, salvo quando o interesse publico, comprovado e qualificado, exigir o contrario, com todas as garantias que este projeto estabelece. Vereador Lutz Braz Mariano Pailido: MDB deliberagao desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, convicto de que ele representa avango significative na protegao do patrimdnio publico de Mococa, no fortalecimento da democracia participativa local e na seguranga juridica dos atos de gestao patrimonial do Municipio. A aprovagao deste projeto e urn ato de respeito ao povo de Mococa, ao povo que elegeu esta Camara Municipal, ao povo que frequenta as pragas e parques do Municipio, ao povo que tern o direito constitucional de participar das decisdes que afetam os espagos coletivos que lhe pertencem. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO de