| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de identificação em imóveis alugados pela administração pública municipal e dá outras providências. |
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» CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO X PROJETO DE LEI N 0 2026. »TA Art. 3°. As placas deverao conter, de forma clara e legivel, as seguintes informa?oes: I - Valor do aluguel; II - Prazo de inicio e fim do contrato de loca^ao; III - Finalidade de uso do imovel; IV - Numero do contrato de loca^ao. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao. PANI Art. 1°. Pica instituida, no ambito do Municipio de Mococa, a obrigatoriedade de afixa^ao de placas de identifica^ao em todos os imoveis alugados pela Administra^ao Publica Municipal, direta e indireta. Art. 2°. As placas de identificaQao deverao ser retangulares, com as dimensoes de 45 (quarenta e cinco) centimetros de largura por 30 (trinta) centimetros de altura, confeccionadas em material resistente as intemperies e fixadas em local visivel e de facil acesso na parte frontal do imovel. Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicaqao, definindo os padroes visuais, materiais e procedimentos para a afixaqao e manuten^ao das placas. Art. 5°. A execu^ao desta Lei correra por conta das dotaqdes or^amentarias proprias, suplementadas se necessario. J > MUNICIPAL1 COCA TOCOL? RiSbRICA ; DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXA^AO DE PLACAS DE IDENTIFICA^AO EM IMOVEIS ALUGADOS PELA ADMINISTRA^AO PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. $ •• DR. THIAGO JOSJEI VcreadWPL FA(^O SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia de de 2026, aprovou o Projeto de Lei n° 3 Z2026 de autoria do Vereador Thiago Jose Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Nobres pares, Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 7 de abril de 2026. PANI A obrigatoriedade de afixa^ao de placas informativas em imoveis locados pela Administra^ao Publica ja se encontra consolidada em diversos municipios brasileiros, evidenciando sua relevancia e aplicabilidade pratica. Destaca-se, ainda, que em algumas dessas localidades a iniciativa legislativa partiu do proprio Poder Legislativo, o que refor^a a constitucionalidade da materia e afasta eventual vicio de iniciativa, por se tratar de medida que nao invade a esfera de organiza^ao administrativa do Executivo, mas sim concretiza o principio da publicidade dos atos publicos. Experiencias como as observadas em Tangara da Serra/MT, Registro/SP e Nova Serrana/MG demonstram nao apenas a viabilidade da proposta, mas tambem sua eficacia no fortalecimento da transparencia e do controle social. Nesse contexto, a ado^ao de legisla^ao similar em nosso municipio alinha-se as boas praticas ja reconhecidas em outras cidades, contribuindo para uma gestao mais aberta, responsavel e participativa. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprova?ao deste Projeto de Lei, em beneficio da transparencia e da cidadania em nosso municipio. Atualmente, a falta de informa^oes visiveis sobre os imoveis alugados pelo poder publico dificulta o acompanhamento por parte dos cidadaos, gerando questionamentos e, por vezes, a sensa(?ao de opacidade na gestao. Com a implementa^ao desta lei, busca-se garantir que dados como o valor do aluguel, o periodo de vigencia do contrato, a finalidade do imovel e o numero do contrato estejam acessiveis a todos, de forma clara e padronizada. A presente proposi^ao visa promover a transparencia e o controle social sobre os gastos publicos com loca^ao de imoveis pela Administra^ao Municipal. A afixa^ao de placas de identificavao nos imoveis alugados permitira que a popula^ao tenha acesso facilitado a informaQoes essenciais sobre esses contratos, fortalecendo a fiscaliza^ao cidada e a boa gestao dos recursos publicos. A medida proposta esta em consonancia com os principios da publicidade e da eficiencia administrativa, contribuindo para uma gestao mais transparente e responsavel. Alem disso, a padroniza^ao das placas e a defini^ao de um prazo para regulamenta^ao pelo Executivo asseguram a efetividade da lei e a sua correta aplica^ao. DR. THIAGO JOSE Vereador/rL