br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui o programa especial de pagamento e parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
native_id25076

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T08:14:07.419926-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Of. n° 357/2026 Mococa, 10 de abril de 2026
Excelentissimo Senhor Presidente,
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar merece sua
mais pronta aprova?ao.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e consideraQao.
DATA
Trata-se de medida que visa propiciar ao contribuinte inadimplente
uma forma de regularizar suas pendencias junto a Prefeitura de Mococa, excluindo-se 100% dos
juros e multas.
Ao mesmo tempo, proporciona & Administra^ao Municipal a percep^ao
de receitas tributarias e a diminuigao do estoque da divida ativa.
Importante esclarecer que, os debitos tributaries objetos do presente
programa podem ser aqueles ajuizados ou nao, com sua exigibilidade suspensa ou nao, ou seja,
possibilitando a todos os contribuintes inadimplentes sanarem suas pendencias.
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
NUMERO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
*
cAmara municipal
-MOCOCA￾PROTOCOLO
’■"i"’"'' DATA RUBRICA
^4
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do
presente para encaminhar a Vossa Excelencia, COM REGIME DE URGENCIA NOS TERMOS DO
ARTIGO 39 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, o Projeto de Lei Complementar que dispoe sobre
a programa de parcelamento de debitos tributaries municipals, denominado "Feirao da Divida”, dos
debitos de pessoas fisicas e juridicas, relatives a tributes inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou
nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de 2025, visando promover
a regularizagao de d&bitos e a arrecadagao de cr&ditos tributaries vencidos do Municipio de
Mococa.
EDUARDO digital por
BARISON:! 586464884
I Dados: 2026.04.10 155600 -03'00'
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
§1°. A op?ao podera ser formalizada ate o dia 31 de julho de 2026.
Art. 2°. O pagamento em parcela unica ou em parcelas mensais dar￾se-a por opgao da pessoa fisica ou juridica, que fara jus a regime especial de consolidaqao dos
debitos fiscais a que se refere o art. 1°, denominando-se “Programa Feirao de Divida"
§2°. Os debitos existentes em nome do optante serao consolidados
tendo por base a data da formalizaqao do pedido de ingresso no programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°^XX DE 10 DE ABRIL DE 2026
coy
Institui o programa especial de pagamento e parcelamento
de debitos tributdrios e da outras providencias.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
Ordin^ria realizada no dia de de 2026, aprovou Projeto
de Lei Complementar n° /2026, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
§3°. A consolidagao abranger£ todos os debitos existentes em nome
da pessoa fisica ou juridica inclusive os acrSscimos legais relatives 3 multa, de mora ou de oficio,
juros moratorios e demais encargos, determinados nos termos da legislaqao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, na condiqao de contribuinte ou respons^vel.
Art. 1°. Esta Lei Complementar autoriza o pagamento em parcela
unica ou em parcelas mensais dos debitos de pessoas fisicas e juridicas, relatives a tributes
inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municipio, ajuizados ou nao, com exigibilidade
suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de 2025, visando promover a regularizaqao de
debitos e a arrecadagao de creditos tributarios vencidos do Municipio de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
Art. 8°. A op^ao pelo programa sujeita a pessoa fisica e juridica a:
I - confissao irrevog^vel e irretratavel dos d&bitos referidos no art. 1°;
II - aceitasao plena e irretratavel de todas as condiqoes estabelecidas
no programa;
III - pagamento regular das parcelas do ddbito consolidado.
Art. 7°. Para os beneficios desta Lei Complementar, o valor de cada
parcela nao sera inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°. A primeira parcela devera ser paga ate o ultimo dia util do mes
em que for efetuada a adesao ao programa e, as demais, vencerao no ultimo dia util dos meses
subsequentes.
Art. 4°. O valor de cada parcela sera devidamente atualizado
monetariamente, pela variagao do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir do mes
subsequente ao da consolidagao.
Art. 6°. Os parcelamentos j£ realizados serao desfeitos mediante
opgao feita pelo interessado e os debitos remanescentes consolidados na data do deferimento do
parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Art. 3°. Para quitagao dos ddbitos a vista ou parcelados em ate 24
(vinte e quatro) parcelas sera concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros.
Paragrafo unico. Nao haverd redugao do valor constituido a titulo de
atualizagao monetaria, por se tratar de concessao vedada pela Lei Complementar n° 101/00.
§4°. Na hipotese de credit© com exigibilidade suspensa, a inclusao no
programa, dos respectivos debitos, sera condicionada ao encerramento do feito por desistencia
expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer outra, bem assim a renuncia do
direito, sobre os mesmos d&bitos, sobre o qual se funda a agao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9°. Nos casos de debitos tributaries ajuizados pela Prefeitura
Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar o pagamento do valor das custas judiciais e demais
despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou parcela unica.
Paragrafo unico. Nos casos de debitos tributaries ajuizados pela
Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor dever£ efetuar, tambem, o pagamento dos honorSrios
advocaticios eventualmente cabiveis e fixados pelo Poder Judici^rio que poderao ser pagos
integralmente em uma unica parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo devedor para o
pagamento de sua divida tribuUria.
Art. 10. A pessoa fisica e juridica optante pelo programa sera dele
excluida se ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou tres meses alternados, o que
primeiro ocorrer.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE ABRIL DE 2026.
EDUARDO RIBEIRO Asslnado de forma digital por
n a EDUARDO RIBEIRO BARISON:! 5864648 bARISON:!5864648841
1 Dados: 2026.04.10 15:55:42 -03’00'
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Art. 11. A pessoa fisica ou juridica que possuir debitos inscritos e nao
quitar seus debitos ou aderir ao programa tera seu nome incluido em cadastros de inadimplentes e
ficarao sujeitos a protest© extrajudicial e inclusao no Cadastre Informative de Creditos nao Quitados
do Setor Publico Federal, bem como ajuizamento ou prosseguimento da execugao fiscal e demais
medidas legais de cobranga dos cr&ditos colocadas a disposigao do Municipio.

open original →