| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de laudos técnicos para o recebimento definitivo de serviços de pavimentação asfáltica e de loteamentos executados no Município de Mococa e dá outras providências. |
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Of. n° 358/2026 Mococa, 10 de abril de 2026 Excelentissimo Senhor Presidente, Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada estima e considerapao. Diante disso, evidencia-se a importancia desta proposipao para a seguranpa viaria, preservapao do patrimonio publico e eficiencia na gestao de obras municipais, razao pela qual, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para sua mais pronta aprovapao, em beneficio da cidade de Mococa e da toda a coletividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO O presente Projeto de Lei estabelece a exigencia de laudo tecnico de sondagem, elaborado por profissional habilitado e independente da empresa executora da pavimentapao, em conformidade com o Manual de Pavimentapao do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e normas da ABNT, fortalecendo a governanpa publica e garantindo que os loteamentos recebam infraestrutura adequada antes de sua entrega definitiva a municipalidade. Constata-se que, frequentemente, esses servipos sao recebidos sem a comprovapao eficiente de parametros essenciais, como grau d^ compactapao, granulometria, espessura das camadas e teor de ligante betuminosi>f comprometendo a durabilidade das vias e a infraestrutura dos loteamentos, aumentandb' custos de manutenpao e riscos para os usuarios. ;Amara . v 'xtuipA • MO C O CA - pHOTo c c wwSdr" ’ 16^ c Pelo presente, com nossos cordials cumpi fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-hos ‘do presente para encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre a obrigatoriedade de apresentapao de laudos tecnicos para o recebimento definitivo de servipos de pavimentapao asfaltica e de loteamentos executados. _______ ; L DATA^ aUBRlCA Atencios] e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Exmo. Sr. CLAYTON DIVING BOCH Presidente da Camara Municipal Mococa, SP S^TRIBEIRO BARISON Prefeito JMunicipal Art. 2°. O laudo tecnico de pavimentagao devera, no minimo, contemplar: EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, I - comprovagao do grau de compactagao do solo, conforme ABNT NBR 7182 (Ensaio de Compactagao de Solos); II - analise granulometrica, nos termos da ABNT NBR 7181 (Analise Granulometrica de Solos); PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N° DE 10 DE ABRIL DE 2026 Art. 1°. O recebimento, provisorio ou permanente, de obras e servigos de pavimentagao asfaltica, bem como o recebimento definitive de loteamentos^ urbanos, inclusive os de acesso controlado, no Municipio de Mococa, somente sdr$' admitido mediante apresentagao, pela empresa ou responsavel pela execugao, de laudo' tecnico de sondagem de solo atestando a qualidade e conformidade do servigo prestado, em observancia as normas da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2026, aprovou Projeto de Lei n° QSA /2026, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Dispoe sobre a obrigatoriedade de apresentagao de laudos tecnicos para o recebimento definitivo de servigos de pavimentagao asfaltica e de loteamentos executados no Municipio de Mococa e da outras providencias. Art. 3°. O laudo tecnico de pavimentaQao devera: III - verificapao da espessura das camadas, de acordo com a ABNT NBR 12024 e correlatas; IV - aferipao do teor de ligante betuminoso (CAP - Cimento Asfaltico de Petroleo), nos termos da ABNT NBR 14950 e correlates; I - ser elaborado e assinado por engenheiro civil legalmente habilitado e independente da empresa que executou os servigos de pavimentagao, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO II - estar acompanhado da respectiva Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, que vincule expressamente o engenheiro civil responsavel pela confecgao do laudo; III - observar, obrigatoriamente, as normas tecnicas da ABNT aplicaveis a pavimentagao e ao controle tecnologico de solos, agregados e misturas asfalticas, bem como as diretrizes constantes no Manual de Pavimentagao do DNIT. V - ensaios de resistencia e desempenho, compreendendo CBR (Indice de Suporte California), nos termos da ABNT NBR 9895 e Modulo de Resiliencia, nos termos da ABNT NBR 14736. Paragrafo Unico. A extragao dos corpos de prova pay verificagao da espessura das camadas, de que trata o inciso III, devera ser acompanhada, obrigatoriamente, por urn representante da Prefeitura Municipal Mococa, designado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, para definigao dos pontos de extragao. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO „ 10 DE ABRIL DE 2026. Art. 5°. O descumprimento das disposipoes desta Lei implicara na rejeipao da obra, servigo ou loteamento, sem prejuizo das sangbes administrativas, civis e penais cabiveis, conforme a legislagao aplicavel. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFE1TO Art. 4°. Cabera a Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana verificar a regularidade formal do laudo e sua compatibilidade com as especificagbes tecnicas do contrato administrative ou do termo de aprovagao do loteamento, sendo vedado o recebimento da obra, servigo ou loteamento em caso de nao atendimento as exigencias previstas nessa Lei. EDUAKDCfRIBEIRO BARISON /X Prefetto itflunicipaI