RUERICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0% Z2026
173, de 27 de maio de 2020,
I
Fica o Poder Legislative do Municipio de Moeoca autorizado a efetuar o
pagamento retroativo de anuenios, trienios. quinquenios, sexta-parte. licenga-premio e
demais vantagens funcionais equivalentes, devidamente adquiridas pelos sens
servidores, ref erentes ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 c 31 de
dezembro de 2021.
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra?a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 Mococa/SP
Telelbne (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
DATA
Art. 1°
CAMARA MUNICIPAL
- MPCGCA _
PRO T O C C; L O
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO 1^3
fundamento no Art. 2° e, por simetria. no art. 51 da Constitui^ao Federal, e no art. 8°-
A da Lei Complementar Federal n° 173. de 27 de maio de 2020. incluido pela Lei
Complementar Federal n° 226. de 12 de Janeiro de 2026. e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
FACO SABER que a Camara Municipal de Mococa. cm Sessao realizada no dia
!/2026, aprovou o Projeto de Lei Complementar n° Qg Z2026. de autoria
da MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA. com
Dispoe sobre a autorizagao para pagamento retroativo de
vantagensfuncionais aos servidores do Poder Legislative
do Municipio de Mococa, nos termos do art. 8°-A da Lei
Complementar Federal n°
incluido pela Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de
Janeiro de 2026, e dd outras providencias.
2
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Edilkio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
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Paragrafo unico. A autoriza^ao de que trata o caput deste artigo aplica-se aos
servidores ativos. inativos e pensionistas que faziam jus as referidas vantagens no
periodo mencionado, observada a legisla^ao especifica de cada beneficio.
Art. 2° () pagamento das vantagens funcionais retroativas de que trata esta Lei
Complementar fica condicionado a observancia dos seguintes requisitos cumulativos:
I - comprova^ao de disponibilidade or^amentaria e financeira propria da Camara
Municipal de Mococa para arcar com as despesas decorrentes, sem prejuizo de suas
demais obriga?6es e sem a necessidade de suplementa^ao or^amentaria por parte do
Poder Executive Municipal;
II - cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos no art. 20. inciso
III. alinea ’’a”, da Lei Complementar Federal n° 101. de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), por parte do Poder Legislative Municipal;
III - observancia do disposto no art. 113 do Ate das Disposi^oes Constitucionais
Transitdrias e no § 1° do art. 169 da Constitui^ao Federal;
IV - vedagao de transferencia de encargo financeiro a outre ente ou Poder. sendo a
despesa de responsabilidade exclusiva da Camara Municipal de Mococa.
e a
Art. 3° Os valores a serem pages serao apurados individualmente para cada servidor.
mediante calculo detalhado que considere o periodo de aquisigao. a base de calculo de
cada vantagem e a legislagao aplicavel a epoca, devidamente corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros legais, se for o case.
Paragrafo unico. O Contador Legislative da Camara Municipal de Mococa sera
responsavel pela elaboragao dos calculos e pela emissao em conjunto com o
responsavel pelo Controle Interne de parecer tecnico-financeiro que ateste a
a
Complementar.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica^ao.
de 2026.
MESA D1RETORA:
CLAY
3
Art. 5° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei Complementar correrao por
conta de dota^des or^amentarias proprias da Camara Municipal de Mococa.
suplementadas se necessario.
Art. 4° Fica a Mesa Diretora autorizada a expedir os atos regulamentares necessarios
a plena execu^ao desta Lei Complementar, incluindo a defini^ao de cronograma de
pagamentos, se for o caso. e os procedimentos administrativos para a formaliza^ao dos
direitos.
3N DIVING BOCH
Presidente
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Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
viabilidade e
Plenario Venerando Ribeiro da Silva.de ? c
conformidade dos pagamentos com os requisites desta Lei
4
Camara Municipal de Mococa
PODERLEGISLATIVO
PAULO SERGIO MIQUELIN
Vice-presidente
•OVA’NNA FAVERO TAQUES
LOYOLA
la secretaria
I
i IVAN FRANCISCO
2° secretario
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JUSTIFICATIVA
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVE)
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O presente Projeto de Lei Complementar tem per objetivo fundamental
autorizar o pagamento retroativo de anuenios. trienios, quinquenios, sexta-parte,
licen^a-premio e demais vantagens funcionais equivalentes aos servidores do Poder
Legislativo do Municipio de Mococa, referentes ao periodo compreendido entre 28 de
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em estrita conformidade com o disposto no
art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 173. de 27 de maio de 2020, incluido pela
Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de Janeiro de 2026.
A Lei Complementar Federal n° 173/2020. editada em urn cenario de
crise sanitaria e fiscal decorrente da pandemia de COVID-19, impos restri^oes severas
aos entes federativos. incluindo a veda^ao de concessao de vantagens, aumentos ou
reajustes a servidores publicos, bem como a contagem de tempo para aquisi^ao de
beneficios que implicassem aumento de despesa. Embora necessaria a epoca, essa
medida gerou um "congelamento" de direitos que. para muitos servidores, representou
uma injusti^a, pois o trabalho foi mantido e, em muitos casos. intensificado.
A superveniencia da Lei Complementar Federal n° 226/2026 veio
justamente para corrigir essa distor$ao, ao revogar o inciso IX do caput do art. 8" da
LC ii° 173/2020 e, mais importante, ao acrescentar o art. 8°-A, que expressamente
autoriza os entes federativos a efetuar os pagamentos retroativos das vantagens
funcionais que foram suspensas. Trata-se. portanto, de um reconhecimento legislativo
da necessidade de repara^ao aos servidores pelo periodo de sacrificio fiscal.
A competencia da Camara Municipal para legislar sobre a materia e
inquestionavel e decorre diretamente da autonomia constitucional que lhe e
assegurada. A Constitui^ao Federal de 1988 consagra o principio da separa^ao e
com
6
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVE)
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A Camara Municipal de Mococa, conforme atestado por pareceres
financeiros, possui disponibilidade or^amentaria propria e cumpre
rigorosamente os limites da LRF. O Municipio tambem decretou estado de calamidade
publica no periodo pertinente, atendendo a todos os requisitos legais para a aplica^ao
da LC 226/2026.
e a veda$ao de "transferencia de encargo
Essa reda^'ao e crucial e refor^a a tese da autonomia. A interpreta^ao
sistematica e teleologica da norma indica que a expressao "lei do respectivo ente
federativo" deve ser compreendida como a lei editada pelo orgao competente do ente
federativo - no caso, a Camara Municipal - no exercicio de sua autonomia. O adjetivo
"propria" para a disponibilidade or^amentaria individualiza a responsabilidade,
alinhando-se perfeitamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). que
estabelece limites de despesa com pessoal separados para cada Poder (art. 20, III. da
LRF).
teenicos e
independencia dos Poderes (art. 2°), garantindo ao Poder Legislative Municipal
autonomia administrativa, financeira e legislativa (arts. 29 e 29-A).
O Supremo Tribunal Federal (STF) tern jurisprudcncia consolidada nesse
senlido, afirmando que a autonomia financeira e administrativa dos Poderes e um
corolario indissociavel da independencia politica dos orgaos de soberania. A iniciativa
para leis que tralam do regime juridico e da remuneragao de seus proprios servidores
e privativa da Mesa Diretora da Camara, por simelria com o art. 51, IV, da CF.
Qualquer tentativa de condicionar a atua^ao do Legislativo a iniciativa ou a situa^ao
financeira do Executive configuraria uma indevida ingerencia e violate ao principle
da separa^ao de Poderes.
O art. 8°-A da LC n° 173/2020. com a reda^ao dada pela LC n° 226/2026.
estabelece requisites claros para a autorizasao dos pagamentos retroativos, entre eles
a "disponibilidade or^amentaria propria"
financeiro a outre ente".
A pertinencia e a legalidade da medida sao corroboradas pela pratica
administrativa de diversas Camaras Municipais no Estado de Sao Paulo, que ja estao
implementando a LC 226/2026 por meio de atos proprios. Exemplos incluem as
Camaras de Bebedouro, Boituva. Porto Ferreira. Santa Cruz das Palmeiras, Uniao
Paulista e Votuporanga. que, por meio de Atos da Mesa e Portarias, reconheceram a
contagem de tempo e/ou iniciaram os procedimentos para o pagamento retroativo de
sens servidores. Inelusive a propria Prefeitura de Mococa atraves da Portaria n°. 006
de 02/02/2026 dcterminou a integral contagem de tempo daquele periodo, vejamos:
scf)iin^»n i.», 02 de t d* W20
PORTARIA M-006 DE 03 DE FFVERFIRO DE 2026
RESOLVE
"7
Prefeitura Municipal de Mococa
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art hfana ttwfTBM «fr» tlu I *m CwttpWmwMitMf tl"
»7.’l tin 27 rio do 2020 cnni 'r»dnQ.io diMn pcHrt L<m Coti’iik'trmntMr 22fi. de 12 de
pliiiWii <U« 2020. a aiiton/avaa d»» piHpiiivinlCM roHiCKWUidiM a owuatjoni rfH
tempo /io ponoao oilndo ho Mltqo 1*doctn Ponnrw scr.T fmin por lot c«poclf*ca
Dvtcrmma a huog/al caitragtw do tempo do
periodo compreendido ontro at di»n 28 do
muio do 2020 0 31 do dotembro do 2021.
pare ofodo do conoldernr como periodo
aquladivo nocotiiflo para a concoasuo de
ovontitais bonotidoa decorrontoe do tempo
de xcrviqo. a todon 01 ompropadoe publicot
da Profottura Municipal de Mococa
17jo
AM J026
WHpr* 2 IU> 9
*_DIARIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Mococa
Art 2* C.aiiHfa A HerntUrui iU» AtffflNiitttlpCD
tffcrtUM* o conitate « rvpotlro d« trtciivn contimum de tompu uo pvrfcxto ACjuHtfva
c/infrwnv, .vbQii 1* <«mla r»rMt«rh» povwtMMendo r>» ■wtlrwn* rM» funrtonM do»
IliHMUI* O >V>» r<»VUlS It© |»3U.IHlCn«>
If*P -v DMAWORCAl 1 nrrCwtetaflo >*»•-«> CAt-4* —• e^>r.9Mirtom a 1- 1 .’Ofl ‘to JOa?
CONSIDGRANOO a I to ComplwrnHHtMr 11* 22ft. do 12 du
jnnoifo do 2026. quo attorou 0 Loi Complonwntm n’ 173. do
27 flw matt* d« 2020 iwtia jwwvwt a aukinzMqjio tfw
l)iKjA<n<Mt<>9 «rtioutivos do f>«ri<Hic>o* docorronto* do lompo
dn worviQo x<ra ttnipfttgado* do wnto* ferU*rnltvo» quo
d«R-.nttafjun mdmlu do r-tlainetiatlo ihJDh..) ihti raZJKt <1M
IMHdmnut tut Ovxl-IO.
Ari I Fico dot<vm«Hnda 3 .Htoqini coningem do tempo do
pfrrltMlb cnrnptw.nrlidt) trrtVo «>• dutu 2H rllMiO dr. 21WJ •• J’ d- iM/erntWO «l*« 21)21 pM/M
ofotlo do considernr oonio penoefo oquisdivo nccov&ailo pwa a coocoaoao do ovoniuois
benellciOB docorronto# do tomoo d» ftorv^o. o iodo® 05 ompmoodoB pubfcco® do
PfOfOibttM MuittG«M»tf tie Motono rumao pmiudo
EDUARDO RIBEIRO BARlSON Prolcwto MuiMUpA) do
MOKOKM EwlMtln <1« SAo Paulo •»«» .uu, dat tuut*
awibuiM’os quofile «*»«> cmfortdMi p<» Lot.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Prat^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
e a
Plenario Venerando Ribeiro da Silva. de de 2026.
MESA DIRETORA:
CLA
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Edificio "Ora. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pratja Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 Mococa/SP
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Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVE)
3N DIVING BOCH
Presidente
e a
Esses precedentes demonstram urn entendimento consolidado de que a
autonomia dos respectivos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciario) permite a
ado^ao de medidas para sens servidores, desde que observados os requisitos legais e a
responsabilidade fiscal individualizada.
A aprova^ao deste Prqjeto de Lei Complementar representa urn ato de
seguran^a juridica, pois garante a observancia de um direilo legalmente reconhecido
aos servidores. evitando futuras demandas judiciais e passivos para o erario. Alem
disso. e urn ato de valoriza^ao do servidor publico, que dedicou seu trabalho e esfbr^o
durante um periodo de excepcionalidade. e agora tera seus direitos restabelecidos.
Diante do exposto. e considerando a solida fundamenta^ao
constitucional, legal e a pratica administrativa de outras Casas Legislativas. a
aprovasao deste Projelo de Lei Complementar e medida que se impoe. em respeito aos
principios da legalidade, autonomia dos Poderes. razoabilidade, seguran^a juridica e
valoriza^ao do servidor publico.
9
Camara Municipal de Mococa
PODERLEGISLATIVO
^TFAVERO TAQUES
LOYOLA
la secretaria
VAN FRANCISCO
2° secretario
PAULO SERGIO MIQUEL1N
Vice-presidente /
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Protocolo: 0150-30/01/2026
rtfAnyHseyi15^Jfilt< H
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Assunto: Requerimento para deflagra^ao de processo legislativo e ado^ao
de medidas administrativas visando a aplica^ao da Lei Complementar n°
226/2026, que autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais
(anuenios, trienios, quinquenios, sexta-parte e licen^a-premio) aos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
NUMERO DATA
ISO
Senhor Presidente,
I. DOS FATOS, FUNDAAAENTAQAO E OBJETO
1.1. Dos Fatos
AO EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA VEREADOR CLAYTON DIVINO BOCH
A Lei Complementer Federal n° 226/2026
alterou a LC n° 173/2020, introduzindo o Art. B^A, que autoriza os entes
federativos a realizarem o pagamento retroativo de vantagens funcionais
(anuenios, trienios, quinquenios, sexta-parte, licenpa-premio e equivalentes)
referentes ao periodo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Esto medida visa reparar o "congelamento"
imposto durante a pandemia, reconhecendo o tempo de serviqo
efetivamente prestado pelos servidores. Para a aplicaqao desta lei no
dmbito da Camara Municipal de Mococa, verifica-se o pleno atendimento,
aos requisites legais:
a) Disponibilidade Or^amentdria Propria: A Camara possui recursos em
dotagdo propria para suportar o impacto financeiro.
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPROTOCOLO
RUBRIC a'
Joao Henrique Gongalves Brasileiro,
casado, servidor publico efetivo desta Casa de Leis no cargo de Secretdrio
Legislativo desde 23/02/2012, portador da CIN: 172800268/00, com
fundamentado nos principios da legalidade, eficiencia e valorizagdo do
servidor publico, vem, respeitosamente, d presenqa de Vossa Excelencia e
demais membros da Mesa Diretora, apresentar este REQUERIMENTO,
visando a implementagdo dos direitos assegurados pela Lei Complementar
Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026.
ASSUNTO: Requerimento para deflagraqdo
de processo legislativo e adogdo de
medidas administrativas visando a
aplicagdo da Lei Complementar Federal n°
226/2026, que autoriza o pagamento
retroativo de vantagens funcionais
(anuenios, trienios, quinquenios, sextaparte e licenga-premio) aos servidores do
Poder Legislativo Municipal.
II. DA AUTONOMIA E COMPETENCIA DO PODER LEGISLATIVO
II.1. DA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
11.1.1. Previsao Constitucional
A andlise juridica demonstra que a Camara
Municipal possui autonomia plena para legislar sabre seus servidores,
independentemente da situaqdo financeira ou da iniciativa do Poder
Executive.
A Constituiqdo Federal de 1988 consagrou
a principio da autonomia dos Poderes como clausula petrea do sistema
constitucional brasileiro (art. 60, § 4°, III, CF).
No dmbito municipal, a autonomia do
Poder Legislative manifesta-se em tres dimensdes:
a) Autonomia Administrative (CF, art. 29, caput)
A Camara Municipal possui capacidade de auto-organizaqdo e
autogestdo administrative, incluindo: Elaboraqdo de seu regimento interno;
Organizaqdo de seus serviqos; Provimento de cargos e funqdes; Gestdo de
seus recursos humanos.
b) Responsabilidade Fiscal: O Legislative de Mococa opera
rigorosamente dentro do limite de 6% da RCL (Art. 20, III, "a" da LRF).
c) Calamidade Publica: O estado de calamidade decorrente da
COVID-19 foi devidamente decretado pelo Municipio no periodo
correspondente.
b)Autonomia Financeira (CF, art. 29-A)
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluidos os subsidies dos Vereadores e excluidos os gastos com
inativos, nao poderd ultrapassar os seguintes percentuais, relatives
ao somatorio da receita tributaria e das transferencias previstas no
§ 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercicio anterior (...)"
A Constituiqdo estabelece limites
individualizados para cada Poder, reconhecendo sua autonomia
orqamentdria e financeira. A Camara Municipal: Elabora sua propria
proposta orpamentdria (CF, art. 99, § 1°, aplicdvel par simetria); Administra
seus recursos financeiros com independencia; Respond© isoladamente
pelos limites de despesa com pessoal.
c) Autonomia Legislativa (CF, art. 29)
A Camara Municipal possui competencia
para legislar sobre assuntos de interesse local e, especialmente, sobre
materias de sua propria organizapdo interna.
CF, art. 61, § 1°, II, “a” e “c”:
“§ 1° Sao de iniciativa privafiva do Presidente da Republica as leis
que:
C.J
11.2. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA EM MATERIA DE PESSOAL
11.2.1. Iniciativa Legislativa Reservada
A Constituigdo Federal estabelece
hipdteses de iniciativa legislativa privative, isto e, materias que somente
podem ser objeto de projeto de lei apresentado por determinado drgdo ou
autoridade. n
11.1.2. Jurisprudencia do STF sobre Autonomia dos Poderes
O Supremo Tribunal Federal possui vasta
jurisprudencia consolidando a autonomia dos Poderes como principio
estruturante do Estado Democrdtico de Direito:
ADI 98-MT, Rel. Min. Sepulveda Pertence:
“A autonomia financeira dos Poderes Legislative e Judicidrio e
coroldrio indissocidvel da autonomia administrative e pressuposto
da independencia politico dos orgaos de soberania.”
ADI 2.238-DF, Rel. Min. Umar Galvdo:
“A autonomia do Poder Legislativo impede que lei de iniciativa do
Execufivo disponha sobre sua organizaqao e funcionamento, sob
pena de viola^ao do principio da separapao dos Poderes. ”
ADI 4.663, Rel. Min. Gilmar Mendes:
“A independencia dos Poderes da Republica - aspecto nuclear da
Constituipdo brasileira - pressupoe autonomia financeira e
administrativa.”
parametros
2.2.3. Posicionamento Doutrindrio
JOSE AFONSO DA SILVA: “A autonomia
administrativa da Camara Municipal compreende sua capacidade de
auto-organiza^ao e de elabora^ao de seu regimento inferno, bem como
de dispor sobre a cria^ao, transformaQao e extin^ao de cargos, empregos
II - disponham sobre:
a) criagao de cargos,
administraqao direfa e
remuneraqao;
c) servidores publicos da Uniao e Territorios, seu regime juridico,
provimento de cargos, esfabilidade e aposentadoria;”
Aplica^ao ao Municipio: Por forpa do
principio da simetria (OF, art. 29), essas regras aplicam-se aos Municipios,
cabendo ao Prefeito a iniciativa de leis sobre servidores do Poder Executivo.
funqdes ou empregos publicos na
autdrquica ou aumento de sua
11.2.2. Excepdo: Servidores do Poder Legislativo
A doutrina e a jurisprudencia sdo pacificas
no sentido de que a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo nao se
aplica aos servidores dos demais Poderes.
Fundamento: Cada Poder possui
autonomia para dispor sobre seu pessoal, sob pena de violaqdo da
separaqdo de Poderes.
CF, art. 51, IV (aplicdvel por simetria):
“Art. 51. Compete privativamente a Camara dos Deputados:
f...)
IV dispor sobre sua organizaqao, funcionamento, polfcia,
criaqao, transformagao ou extinpao dos cargos, empregos e
funpoes de seus serviqos, e a iniciativa de lei para fixaqdo da
respective remunerapao, observados os
esfabelecidos na lei de diretrizes orqamentdrias;”
Aplicagdo aos Municipios: Por simetria
constitucional (CF, art. 29), as Camaras Municipais possuem competencia
privative para legislar sobre: Organizaqdo interna; Criaqdo, transformaqdo
e extinqdo de cargos de seus servigos; Regime juridico de seus servidores;
Fixaqdo de remuneraqdo (observada a LDO).
11.3.2. Interpreta^ao Literal vs. Interprefa^ao Sistemdtica
11.3. DA INTERPRETAQAO DO ART. 8°-A DA LC N° 173/2020
11.3.1. O Texto Legal
“Art. 8°-A. Lei do respectivo ente federativo poderd, na hipotese de
que frata o art. 65 da Lei Complementer n° 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos
retroativos de anuenio, trienio, quinquenio, sexta-parte, licengapremio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao
periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade
orQamentdria propria, observado o disposto no art. 113 do Afo das
Disposigdes Constitucionais Transitorias e no § 1° do art. 169 da
Constituiqao Federal, sem transferencia de encargo financeiro a
outro ente."
Cntica a essa interpretaQao:
Esta leitura e incompativel com o sistema
constitucional brasileiro porque:
JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “A
autonomia administrativa e financeira do Legislative impede que o
Executive disponha sobre a organiza^do interna da Camara e sobre os
servidores vinculados a ela.” (Manual de Direito Administrative, 34° ed., p.
921)
Interpretagdo literal restritiva:
A expressao “lei do respectivo ente
federativo" sugeriria, numa leitura isolada, que deveria haver uma unica lei
municipal autorizando os pagamentos a todos os servidores do Municipio
(Executive, Legislativo e, eventualmente, outros orgdos autbnomos).
e fun^des de seus services e fixa^ao da respective remunera^do.” (Curso
de Direito Constitucional Positive, 43° ed., p. 652)
HELY LOPES MEIRELLES: “As Camaras
Municipals sdo orgdos autdnomos, no que concerne a sua administra^do e
a elaborate© de seu regiment© intern© (...) A autonomia administrativa
compreende a gestdo de pessoal.” (Direito Municipal Brasileiro, 18a ed., p.
589)
b) Princfpio da Razoabilidade
A expressao “ente federative” designa a
pessoa juridica de direito publico (Uniao, Estados, DF e Municipios), mas no
contexto da norma deve ser compreendida como abrangendo cada
drgdo autbnomo que compde essa pessoa juridica. t
Razbes:
• O ente federative e composto por drgdos (Poderes) dotados de
autonomia;
LINDB, art. 5°:
“Na aplicaQao da lei, o juiz atenderd aos fins sociais a que ela se
dirige e as exigencies do bem comum.”
a) Princfpio da Supremacia Consfitucional
Lei complementar federal ndo pode
restringir autonomia constitucionalmente assegurada aos entes federativos
e aos Poderes que os compbem. A interpretaqdo deve ser conforme a
Constituigao.
1. Viola a autonomia dos Poderes: Condiciona a gestao de pessoal
da Camara a vontade politico e d situaqdo financeira do
Executivo;
2. Contraria a reserve de iniciativa: A iniciativa de leis sobre
servidores da Camara e privativa da Mesa Diretora, ndo do
Prefeito;
3. Ignore a individualizagdo de responsabilidades: A LRF
estabelece limites separados para cada Poder (art. 20, III, da LRF);
4. Produz injustiga: Penaliza servidores da Camara pela eventual
md gestdo do Executivo;
5. Nao se harmoniza com o restante do dispositive: O prbprio art.
8°-A menciona “disponibilidade orqamentdria propria” e veda
“transferencia de encargo financeiro a outro ente” - expressbes
que pressupbem autonomia e independencia orqamentdria.
11.3.3. Interpretagao Sistemdtica e Teleologica (Adequada)
A interpretagao constitucionalmente
adequada do art. 8°-A deve considerar:
proprio e respond©
11.3.4. Interpreta^ao Proposta
do respective ente
d) Vedagao de Transferencia de Encargo a “Outro Ente”
A norma veda transferencia de encargo a
“outro ente”. No contexto da administrapdo publica, “outro ente” pode
significar:
• Outro ente federativo (Uniao, Estado, outro Municipio); OU
• Outro drgdo autdnomo do mesmo ente federativo.
• Esta vedagdo reforga a tese de que cada Poder deve arcar com
suas prdprias despesas, sem onerar os demais.
e) Finalidade da Norma
A LG 226/2026 teve por objetivo reparar
injustiga causada pela vedagdo contida na LG 173/2020, que impediu o
pagamento de vantagens funcionais durante a pandemia.
Seria contraditdrio com essa finalidade criar
nova injustiga, punindo servidores da Camara que tern direito ao beneficio
apenas porque o Executive municipal ndo tern condigdes de pagd-lo.
A expressdo
federativo” deve ser interpretada como:
“lei
• Cada drgdo possui orgamento
individualmente por suas despesas;
• A finalidade da norma e permitir pagamento retroativo quando
houver disponibilidade orgamentdria;
• Seria irrazodvel impedir o pagamento pela Camara quando
esta possui recursos, apenas porque o Executive ndo os possui.
c) Expressao “Disponibilidade Orgamentdria Propria”
O dispositive exige “disponibilidade
orgamentdria propria”. Este adjetivo reforga a ideia de autonomia
orgamentdria de cada drgdo.
Se a intengdo do legislador fosse exigir
disponibilidade orgamentdria conjunta de todos os Poderes, ndo teria
utilizado o termo “propria”.
“Lei editada pelo orgao competente do ente federative, no
exercicio de sua autonomia administrativa e financeira,
autorizando pagamento de retroativos aos servidores vinculados
ao respective orgao, desde que observados os requisites legais.”
Tradu^ao prdtica:
• O Poder Executive edita lei (de iniciativa do Prefeito)
autorizando pagamento aos seus servidores;
• O Poder Legislative edita lei (de iniciativa da Mesa Diretora)
autorizando pagamento aos seus servidores;
• Cada Poder responde por suas contas e limites individuais.
2. O descumprimento de limites por um Poder nao afeta a
responsabilidade dos demais;
Consequencias juridicas:
1. Cada Poder e responsdvel pelo cumprimento de seu proprio
limite;
11.4. DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
11.4.1. Limites Individualizados por Poder
A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)
estabelece limites separados de despesa com pessoal para cada Poder:
LRF, art. 20, III:
“Art. 20. A repartiqao dos limites globais do art. 19 nao poderd
exceder os seguintes percentuais:
G-J
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, inclufdo o Tribunal de
Contas do Municipio, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executive. ”
3. As sanpbes previstas na LRF (arts. 22 e 23) aplicam-se \
individualmente ao Poder que descumprir o limite; \
11.5.2. ViolaQoo a Independencia
Condicionar o pagamento de vantagens
aos servidores da Camara a aprovagao de lei de iniciativa do Prefeito
configuraria:
a) Subordinagao indevida:
A Camara ficaria dependente da vontade
politico do Executive para gerir seus prdprios recursos e servidores;
11.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO RECIPROCO ENTRE
PODERES
11.5.1. Principio da Independencia dos Poderes
A Constituigdo Federal estabelece que os
Poderes sdo independentes e harmdnicos entre si (CFZ art. 2°).
Independencia significa: Ausencia de
subordinagdo hierdrquica; Capacidade de atuagdo autdnoma; Vedagdo
de interterencia indevida de um Poder sobre outro.
b) Violagao a autonomia financeira:
Ainda que a Camara possua
disponibilidade orgamentdria, ndo poderia utilizd-la sem autorizagdo do
Executive;
4. A autonomia orgamentdria pressupde independencia na
gestdo de despesas com pessoal.
11.4.2. Consequencias da Individualizagao
Se a LRF estabelece responsabilidades
separadas, seria incoerente exigir autorizagdo legislativa unica e conjunta
para pagamento de despesas com pessoal.
A Idgica do sistema e:
• Autonomia —> cada Poder gere seus recursos
• Responsabilidade individualizada —> cada Poder responde por
seus limites
• Autorizagdo legislativa propria —> cada Poder legisla sobre seus
servidores
d) Quebra do sistema de freios e contrapesos:
A fiscalizacjao do Executive pela Camara
restaria comprometida se esta dependesse do Executive para pagar seus
servidores.
11.6. DO REGIME JURIDICO UNICO E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
11.6.1. Regime Jundico Unico Municipal
E comum que Municipios adotem regime
juridico unico para servidores publicos municipais, mediante lei que se
aplica a todos os Poderes.
Questdo: Isso afetaria a competencia da
Camara para legislar sobre seus servidores?
Resposta: Nao, pelos seguintes motives:
11.5.3. Precedente Andlogo: Duodecimos
O sistema de repasses duodecimais (CF, art.
168) ilustra bem o principio da autonomia financeira:
“Art. 168. Os recursos correspondentes as dotagdes orgamentdrias,
compreendidos os creditos suplementares e especiais, destinados
aos orgaos dos Poderes Legislative e Judicidrio, do Ministerio
Publico e da Defensoria Publica, ser-lhes-ao entregues ate o dia 20
de cada mes, em duodecimos, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9°. ”
Ratio decidendi: A Constituiqdo impoe ao
Executive a obrigagdo de repassar recursos ao Legislative, justamente para
garantir sua independencia financeira.
Se o Executive ndo pode condicionar os
repasses, tambem ndo pode condicionar a utilizaqdo dos recursos pela
Camara mediante controle de iniciativa legislative sobre materias
administrativas do Legislativo.
c) Ingerencia indevida:
O Executive teria poder de vetar
indiretamente despesas da Camara, simplesmente ndo enviando projeto
de lei ou vetando dispositivos que autorizem pagamentos ao Legislativo;
a autonomia
11.6.2. Principio da Isonomia
Resposta: Nao, porque:
Objetjao possivel: Permitir que a Camara
pague retroativos enquanto o Executive nao paga violaria o principio da
isonomia entre servidores?
a) Distin^ao entre normas gerais e especificas:
A lei do regime juridico unico estabelece normas gerais aplicdveis
a todos os servidores;
Cada Poder pode editor normas especificas sobre materias de sua
competencia privativa;
A autorizaqdo de pagamento retroativo e materia administrativa
especifica, nao norma geral de regime juridico.
a) SituaQdes desiguais:
Servidores da Camara: vinculados a drgdo com disponibilidade
orqamentdria;
Servidores do Executive: vinculados a drgao sem disponibilidade
orgamentdria;
Isonomia nao significa tratar igualmente situagoes desiguais.
b) Responsabilidade individualizada: \
Cada Poder responde por sua gestdo financeira. Se o Executive
nao tern recursos, a responsabilidade e de seus gestores, nao dos
servidores ou da Camara.
b) Hierarquia:
Normas constitucionais sobre autonomia dos Poderes prevalecem
sobre legislagao infraconstitucional;
Mesmo havendo regime juridico unico,
administrativa permite legislagao especifica.
c) Jurisprudencia:
O STF jd decidiu que regime juridico unico nao elimina a
autonomia dos Poderes para legislar sobre materias
administrativas especificas.
A otuaQdo estd em plena conformidade
com os principios da legalidade, moralidade e eficiencia administrativa
(CF, art. 37, caput).
11.7.3. Prote^ao dos Agentes Publicos V
A deliberagdo tundamentada, amparada
em pareceres tecnicos, confere excludente de responsabilidade aos
gestores (art. 28 da Lei de Introdugdo ao Direito Brasileiro - LINDB estabelece
os seguintes pressupostos:
c) Jurisprudencia:
O STF reconhece que diferenqas entre carreiras e drgdos ndo
violam isonomia quando fundamentadas em criterios razodveis (RE
368.285, Rel. Min. Gilmar Mendes).
d) Precedente da propria LRF:
A LRF permite que um Poder esteja dentro de seu limite (6%)
enquanto outro ultrapassa o seu (54%), sujeitando-se ds sangdes.
Isso ndo viola isonomia, apenas retlete a responsabilidade
individualizada.
11.7. DA SEGURANQA JURIDICA E BOA-FE ADMINISTRATIVA
11.7.1. Princfpio da Seguranga Jundica
A edigdo de NORMA pela Camara, nos
moldes propostos, deve observer rigorosamente: Disponibilidade
orgamentdria propria (requisite legal); Limites constitucionais de despesa
com pessoal; Vedagdo de transferencia de encargo a outro drgdo;
Competencia legislative privative; Fundamentagdo tecnica e jundica
robusta.
11.7.2. Boa-Fe e Razoabilidade
A interpretagdo proposta:
• E razodvel e proporcional;
• Harmoniza-se com o sistema constitucional;
• Concretize o objetivo da LC 226/2026 (reparar injustiga);
• Prestigia a autonomia dos Poderes;
• Respeita os direitos dos servidores.
11.8. DO DIREITO COMPARADO E PRECEDENTES
11.8.1. Prdtica Administrativa
11.8.2. Analogia com Outros Entes
No dmbito estadual:
Assembleias Legislatives editam NORMAS
sobre seus servidores independentemente do Executivo estadual.
No ambito federal:
A Camara dos Deputados e o Senado
Federal legislam sobre seus servidores sem participagdo do Executivo.
O mesmo principio aplica-se aos Municipios
por forgo da simetria constitucional.
III. DOS PRECEDENTES EM OUTRAS CAMARAS MUNICIPAIS
Diversas Camaras Municipais do Estado de
Sdo Paulo jd iniciaram a aplicagdo da LC 226/2026 atraves de Atos da Mesa
Em diversos Municipios brasileiros, e comum
que Camaras Municipais editem NORMAS prdprias sobre: Gratificagdes
especificas de seus servidores; Pianos de cargos e saldrios do Legislative;
Beneficios administrativos; Reestruturagoes internas.
Esta prdtica ndo e questionada pelos
Tribunals de Contas, justamente por decorrer da autonomia constitucional.
Conforme estabelece o §3°, art. 1° da lei
8429/92 o mero exercicio da fungdo ou desempenho de competencias
publicas, sem comprovagdo de ato doloso com fim ilicito, afasta a
responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O Cddigo Penal preconiza que ndo hd
crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercicio regular de direito (inc. Ill, do art. 23, do CP).
Ndo hd md-fe, desvio de finalidade ou
enriquecimento ilicito na conduta proposta.
14.133/2021 deixa
fundamentada.
Art. 28. O agente publico respondera pessoalmente por suas
decisdes ou opinides tecnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Tambem o § 1° do artigo 53 da Lei n.
evidenciado a importdneia da manifestagdo
Normativos de Camaras Municipais
Municfpio Objeto
Bebedouro/SP
Boituva/SP
Porto Ferreira/SP
p
Uniao Paulisfa/SP
Votuporanga/SP
IV. CONCLUSAO E PEDIDOS
e Projetos de Lei prdprios, consolidando o entendimento de que o
Legislative deve exercer sua autonomia para garantir os direitos de seus
servidores. (ANEXO)
Instrumenfo
Normativo
Regulamenta a contagem integral
de tempo e preve lei especifica
para retroativos.
Determina a contagem de tempo
para anuenios e licenqa-premio,
inclusive para inativos.
Oficializa a contagem de tempo e
autoriza pagamentos mediante lei
municipal.
Ato da Mesa n°
002/2026
Portaria
02/2026
Indicaqdo
23/2026
Requer o pagamento retroativo
com base na valorizaqdo do
servidor e seguranqa jundica.
A aplicaqdo da LC 226/2026 pela Camara
Municipal de Mococa e medida de justi^a administrativa e estd amparada
em sdlida base juridica. A omissdo na aplicaqdo da lei poderia ensejar
Regulamenta a aplicaqdo da LC
226/2026 e jd concede
incorporaqbes de adicionais.
Determina ao setor contdbil a
apuraqdo de direitos e verificaqao
de dotagao.
Ato da Mesa n°
41/2026
Ato da Mesa n°
02/2026
n°
Santa Cruz
Palmeiras/SP
n°
das Ato da Mesa n
01/2026
Tabela 1: Exemplos de Atos
(Janeiro/2026)
Estes precedentes demonstram que a
prdtica administrativa caminha no sentido de reconhecer a competencia
do Legislative para a gestdo autbnoma destes pagamentos.
Diante do exposto, REQUER-SE:
Mococ
iq G
Cl
Termos em que,
P. E. deferimento.
cL 30 de Janeiro de 2026.
futuras demandas judiciais de cobranpa, onerando ainda mais o erdrio
com custas e juros.
II. A Manifestaqao do Corpo Jundico desta Casa de Leis, bem como
assessoria externa, se assim entenderem necessdrio.
I. Que edite a norma aplicdvel para determiner o pagamento
retroativo das vantagens funcionais aos servidores da Camara,
(Anuenio e Saldrio Premio) com a devida incidencia previdencidria
e FGTS (contribuiqdes retroativas sobre os respectivos valores
apurados), conforme o Art. 8°-A da LC 173/2020 (introduzido pela
LC n°. 226/2026), bem como o devido regulamento da contagem
de tempo de servigo do periodo de 28/05/2020 a 31/12/2021 para
todos os efeitos legais, observando a Lei e o COMUNICADO GP N°
02/2026 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAG PAULO.
gaiv
ffivo
III. Determinagao aos setores de Contabilidade e Recursos Humanos
para que:
a) Realizem o levantamento individualizado dos valores retroativos
devidos.
b) Emitam parecer tecnico atestando a disponibilidade
orqamentdria e o cumprimento dos limites da LRF.
Joao fieariqye
SecreVdriaLt _
cB/SH5330d9
172800268/00
Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 | Edi$ao N° 3.063 | Caderno II
IHARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE BEBEDOURO
http://sp.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/bebedouro/
ATO DA MESA N? 41-2026
DECIDE:
Artigo 49 - Este Ato entra em vigor na data de sua publica^ao.
Bebedouro, Capital National da Laranja, 23 de Janeiro de 2026.
"Deus Seja Louvado” 1
RUA LUCAS EVANGELISTA, 652 - CEP 14700-425 - TELEFONE: (17) 3345-9200
Artigo le - Fica determinada a integral contagem de tempo do periodo compreendido entre os dias 28 de
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito de considerar como periodo aquisitivo necessario
para a concessao de bienios, licenqas-premio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, a todos os
servidores que estiveram vinculados a Camara Municipal de Bebedouro nesse periodo.
CONSIDERANDO a Lei Complementar N9 226, de 12 de Janeiro de 2026, publicada no Diario Oficial da
Uniao em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei Complementar n3 173, de 27 de maio de 2020, para
prever a autoriza^ao de pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio, sexta-parte, licengapremio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram
estado de calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO QUE a citada lei, em seu Art. 33, revoga o inciso IX do caput do art. 83 da Lei
Complementar n3 173, de 27 de maio de 2020, que impedia a contagem de tempo do periodo
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de periodo aquisitivo necessario
para a concessao de anuenios, tri&nios, quinquenios, licencas-premio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrencia da aquisicao de determinado tempo de serviQo;
Artigo 33 - Nos termos do Art. 83-A, da Lei Complementar n3 173, de 27 de maio de 2020, com reda^ao
dada pela Lei Complementar N3 226, de 12 de Janeiro de 2026, a autorizaqao de pagamentos retroativos
relacionados a contagem de tempo do periodo citado no artigo I3 deste Ato sera feita por Lei Municipal
especifica, apos regular estudo de impacto financeiro-or?amentario, com posterior regulamenta^ao por Ato
da Mesa.
REGULAMENTA NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE BEBEDOURO A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N3 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Artur Ernesto Henrique
Presidente
Edgar Cheli Junior
I3 Secretario
Paulo Henrique Ignacio Pereira
Vice-Presidente
Leonardo Moura Munhoz
23 Secretario
CONSIDERANDO a necessidade de oficializar tai contagem de tempo no ambito da Camara Municipal de
Bebedouro.
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§
Artigo 23 - Cabera a Diretoria Administrativa e Financeira da Camara Municipal efetuar o controle e registro
da efetiva contagem de tempo do periodo aquisitivo conforme artigo I3 deste Ato, possibilitando os
reflexes na vida funcional dos servidores e nas respectivas folhas de pagamento.
CAMARA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
ESTADO DE SAO PAULO
www.camarabebedouro.sp.gov.br li
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Ji:
EACEMPRESADE de formd digital
ADMINISTRACAO XSaXT
DECONTRATOS contratos
LTDA:21863150000 ^4'“3'510??°'0,7n „
Dados: 2026.01 26 22:1057
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Segunda-feira, 26 de Janeiro de 20261 EdiQao N° 3.063 | Caderno II 2
CAMARAMUNICIPAL DE BEBEDOURO
Assinaturas Digitais
Codigo para verifica;ao: G62G-C9H2-ND72-5KZ5
lllllilHIIIIIII
Camara Municipal de Bebedouro , 23 de Janeiro de 2026
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«KtnoM BiniMMl
Edgar Cheli Junior
Voroador PRIMEIRO SECRETAhiO
Paulo Manrique Ignacio Pereira
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LEONARDO MOURA MUNHOZ
Voroador - SEGUNDO SECRETAHIO
ARTUR ERNESTO HENRIQUE
Voroador- PRESIOEMTE
0 documento acima foi proposto para assinatura digital na Camara Municipal de Bebedouro. Para verificar as
assinaturas, clique no link: h'tp://l77.21.38.106/Siave/docurnentos/autenticar?chave-G62GC9H2ND'725KZ5, ou va ate
o codigo abaixo para verificar se este
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o site http://177.21.38.106/Siave/documentos/autenticar e utilize
documento e valido:
DOEL - EDICAO N° 582 29 de Janeiro de 2026
RESOLVE:
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Boituva, Estado de Sao Paulo, usando das atribuiQoes que lhe sao
conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Complementarn0 226, de 12 de Janeiro de 2026, publicada no Diario Oficial da Uniao
em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorizaQao de
pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio, sexta-parte, licen^a-premio e demais mecanismos equivalentes ao
quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO que a citada lei, em seu art. 3°, revoga o inciso IX do caput do art. 8° da Lei Complementar
n° 173, de 27 de maio de 2020, que impedia a contagem de tempo do periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021 como de periodo aquisitivo necessario para a concessao de anuenios, trienios, quinquenios, licen^aspremio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrencia da aquisigao de
determinado tempo de service;
Art. 1° Fica determinada a integral contagem de tempo do periodo compreendido entre os dias 28 de maio
de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito de considerar como periodo aquisitivo necessario para a concessao de
adicionais por tempo de serviQo, licengas-premio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, a todos os servidores que
estiveram vinculados a Camara Municipal de Boituva nesse periodo, inclusive os que passaram a inatividade, faleceram ou
se exoneraram a pedido ou a bem do servigo publico.
CONSIDERANDO a necessidade de oficializar tai contagem de tempo no ambito da Camara Municipal de
Boituva, garantindo seguranga juridica, transparencia e isonomia entre os servidores;
ATO DA MESA N° 002/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a aplicagao da Lei Complementar no 226/2026, de 13 Janeiro
de 2026, no ambito da Camara Municipal de Boituva e d3 outras
providencias.
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DOEL - EDK’AO N° 582 29 de Janeiro de 2026
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6° Revogam-se as disposigoes em contrario.
Mesa Diretora, em 26 de Janeiro de 2026
Paragrafo iinico. A aplicagao deste Ato observara os limites de despesa com pessoal, a legislagao
orgamentaria e as demais normas de responsabilidade fiscal vigentes.
Art. 2° Cabera ao Departamento Administrative da Camara Municipal efetuar o controle e registro da efetiva
contagem de tempo do periodo aquisitivo de que trata o art. 1° deste Ato, possibilitando os reflexos na vida funcional dos
servidores e nas folhas de pagamento.
Art. 3° Nos termos do art. 8°-A da Lei Complementar n° 173/2020, com redaqao dada pela Lei Complementar
n° 226/2026, a autorizagao de pagamentos retroativos relacionados a contagem de tempo de que trata este Ato dependera
de lei municipal especifica, com posterior regulamentagao.
(Assinado Digitalmente)
LAIS MARIANA GIANOTTI
1° Secretaria
(Assinado Digitalmente)
MARCIO APARECIDO MORO
Vice-Presidente
(Assinado Digitalmente)
LUCAS MATEOS PEREIRA
Presidente
(Assinado Digitalmente)
JAIR APARECIDO MIRANDA DE LIMA
2° Secretario
Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicagao deste Ato serao precedidos de estudos tecnicos de
impacto orgamentario e financeiro, elaborados pelos setores competentes da Camara Municipal, que subsidiarao a
elaboragao da lei municipal especifica mencionada no art. 3°.
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DIARIO OFICIAL
Nova Ode*ta I Eitado de Soo Paulo
ATO DA PRESID&NCIA N. 02/2026
anu&iio, quinquSnio, licen^a-prfemio, sexta-parte e demais beneficios
previstos em lei aos servidores efetivos que estiveram vinculados £
CSmara Municipal de Nova Odessa nesse periodo.
Art. 2° Cabers ao Departamento de Recursos Humanos da Cfimara
Municipal efetuar o controle e o registro da efetiva contagem de tempo do
periodo aquisitivo referido no art. 1° deste Ato, assegurando os reflexos
correspondentes na vida funcional dos servidores e nas respectivas
folhas de pagamento.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publica^o,
retroagindo seus efeitos a 13 de Janeiro de 2026.
Nova Odessa, 20 de Janeiro de 2026.
CAMARA
MUNICIPAL
DENOVA
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OS£lAS DOMINGOS JORGE
Presidente
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a integral contagem do periodo
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021,
para fins de cOmputo como periodo aquisitivo necess^rio £ concessSo de
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA,
no uso das atribui0es que lhe sSo conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a edi^So da Lei Complementar n0 226, de 12 de
Janeiro de 2026, que revogou o inciso IX do caput do art. 8° da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, restabelecendo a
possibilidade de contagem de tempo do periodo compreendido entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspensa em
razao da calamidade publica decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 226, de 12 de
Janeiro de 2026, foi publicada no Diorio Oficial da Unido em 13 de Janeiro
de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, no dmbito desta
CSmara Municipal, a contagem do referido periodo para fins de
regularizaoSo da vida funcional dos servidores,
RESOLVE:
Art. 1° Pica determinada
RtioJucOo n* 179 J! Ov^tMoct* 2017;
Aaoix' d*^owicm^h1etr6«co
DlARIO OFICIAL ELETRONICO-'pODER LEGISLATIVO-(e-DOLM)
Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 Edipao n° 563 Pagina 2 de 6
CONSIDERANDO a necessidade de oficializar ATO DA MESA N°. 02/2026
RESOLVE:
A DA
a
com se
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - SP
REGULAMENTA A APLICAQAO DA LEI
COMPLEMENTAR N° 226/2026, DE 13 DE
JANEIRO DE 2026, NO AMBITO DA CAMARA
MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
tai contagem de tempo no ambito da Camara
Municipal de Porto Ferreira,
de pagamento.
Artigo 3°. Nos termos do Art. 8°-A, da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, com
redapao dada pela Lei Complementar n° 226, de 12 de
Janeiro de 2026, a autorizagao de pagamentos
retroativos relacionados a contagem de tempo do
periodo citado no artigo 1° deste Ato sera feita por Lei
especifica, com posterior regulamentagao,
necessario, em novo Ato da Mesa.
CONSIDERANDO que a citada lei, em seu Art.
3°, revoga o inciso IX do caput do art. 8° da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que
impedia a contagem de tempo do periodo
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021 como de periodo aquisitivo
necessario para a concessao de anuenios, trienios,
quinquenios, licengas-premio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal
em decorrencia da aquisigao de determinado tempo
de servigo;
MESA DIRETORA DA CAMARA
MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA, no uso das
atribuigoes legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 226,
de 12 de Janeiro de 2026, publicada no Diario Oficial
da Uniao em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, para
prever a autorizagao de pagamentos retroativos de
anuenio, sexta- parte, licenga-premio e demais
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de
entes federativos que decretaram estado de
calamidade publica decorrente da pandemia da covid19;
Art. 1°. Fica determinada a integral contagem de
tempo do periodo compreendido entre os dias 28 de
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito
de considerar como periodo aquisitivo necessario
para a concessao de anuenios, licengas-premio,
sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, a
todos os servidores que estiveram vinculados a
Camara Municipal de Porto Ferreira nesse periodo,
inclusive que passaram a inatividade, faleceram ou se
exoneraram a pedido ou a bem do servigo publico.
Art. 2°. Cabera a Secretaria Administrativa da
Camara Municipal efetuar o controle e registro da
efetiva contagem de tempo do periodo aquisitivo
conforme artigo 1° deste Ato, possibilitando os
reflexos na vida funcional dos servidores e nas folhas
LEGISLATIVO-(e-DOLM)
Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 Edigao n° 563 Pagina 3 de 6
contrario
Ato da Presidencia N.° 10/2026
Ato da Presidencia N.° 09/2026
o
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - SP
O Presidente da Camara Municipal de Porto
Ferreira, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuipoes legais e regimentais, RESOLVE,
PRISCILA FRANCO DE OLIVEIRA
1° SECRETARIA
Mesa da Camara Municipal de Porto Ferreira,
23 de Janeiro de 2026
RENATO PIRES DA ROSA
2° SECRETARIO
ALAN JOAO ORLANDO
PRESIDENTE
REGITRE-SE E CUMPRA-SE.
DE CI^NCIA AOS INTERESSADOS.
O Presidente da Camara Municipal de Porto
Ferreira, Estado de Sao Paulo, no uso de suas
atribuipoes legais e regimentals,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 226,
de 12 de Janeiro de 2026, publicada no Diario Oficial
da Uniao em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020,
RESOLVE conceder ao Senhor JOSE GOMES
DA SILVA FILHO, matricula n° 004, funcionario efetivo
da Camara Municipal de Porto Ferreira:
ALAN JOAO ORLANDO
PRESIDENTE
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DE CIENCIA AOS INTERESSADOS.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. V
DE CIENCIA AOS INTERESSADOS?
Camara Municipal de Porto Ferreira, 23 de Janeiro
de 2026.
Art. 2° - A incorporapao da sexta parte do seu
vencimento, nos termos do § 2°, do artigo
89, da LC n° 37/2000, referente ao periodo
de 12/07/2004 a 11/07/2024.
£
•Si’
DIARIO OFICIAL ELETRONICO-'PODER
Art. 1°
Art. 1° - A incorporagao, sobre seus
vencimentos, de mais dois adicionais por tempo de
servigo, na razao de 2% (dois por cento), nos termos
do Artigo 89 da Lei Complementar N° 37 de 03 de
outubro de 2.000, alterada pela Lei Complementar n°
107 de 03 de maio de 2.011, referente ao periodo de
12/07/2019 a 11/07/2021.
Considerando o disposto na no Ato da Mesa n°
02/2026,
- Conceder ao Senhor TIAGO BORELLI
VANNUCCI, matricula n° 95, servidor
ocupante do cargo em comissao de
Diretor Legislative da Camara Municipal
de Porto Ferreira, a incorporagao de
adicional por tempo de servigo sobre seus
vencimentos, na razao de 1% (urn por
cento), nos termos do Artigo 89 da Lei
Complementar N° 37 de 03 de outubro de
2.000, alterada pela Lei Complementar n°
107 de 03 de maio de 2.011, referente ao
periodo de 19/01/2025 a 18/01/2026.
Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicagao.
Art. 4°. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicagao.
Art. 5°. Revogam-se as disposigoes em
t I
&
ATO DA MESA N° 03/2026
DECIDE:
Artigo 4° - Fica revogado o Ato da Mesa n° 41/2020.
nasi
Artigo 1° - Fica determinada a integral contagem de tempo do periodo compreendido
entre os dias 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito de considerar
como periodo aquisitivo necessario para a concessao de bienios, licenqas-premio,
sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, a todos os servidores que
estiveram vinculados a Camara Municipal de Presidente Prudente nesse periodo.
Artigo 2° - Cabera a Secretaria da Camara Municipal efetuar o controle e registro
da efetiva contagem de tempo do periodo aquisitivo conforme artigo 1° deste Ato,
possibilitando os reflexos na vida funcional dos servidores e nas folhas de
pagamento.
Artigo 3° - Nos termos do Art. 8°-A, da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de
2020, com redaqao dada pela Lei Complementar N° 226, de 12 de Janeiro de 2026,
a autorizacao de pagamentos retroativos relacionados a contagem de tempo do
periodo citado no artigo 1° deste Ato sera feita por Lei Municipal especifica, com
posterior regulamentaqao em novo Ato da Mesa.
CONSIDERANDO a necessidade de oficializar tai contagem de tempo no ambito da
Camara Municipal de Presidente Prudente.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, ESTADO DE
SAO PAULO, usando de suas atribuigdes, e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar N° 226, de 12 de Janeiro de 2026,
publicada no Diario Oficial da Uniao em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorizaqao de
pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio, sexta-parte, licenqa-premio
e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que
decretaram estado de calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO QUE a citada lei, em seu Art. 3°, revoga o inciso IX do caput do
art. 8° da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que impedia a
contagem de tempo do periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021 como de periodo aquisitivo necessario para a concessao de
anuenios, trienios, quinquenios, licenQas-premio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrencia da aquisiqao
de determinado tempo de serviqo;
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
r. Avenida Washington Luiz, 544 - Centro CEP 19010-090 - Caixa Postal 294
(18)2104-4300 cmpp@camarapprudente.sp.gov.br
httpsy/www.camarapprudente.sp.gov.br
Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publica?ao.
M
FBF/eo
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Avenida Washington Luiz, 544 - Centro - CEP 19010-090 - Caixa Postal 294
(18) 2104-4300 cmpp@camarapprudente.sp.gov.br
httpsV/www.camarapprudente.sp.gov.br
Registrado e publicado na Secretaria da Camara Municipal de Presidente Prudente,
Estado de Sao Paulo, aos treze dias do mes de Janeiro de dois mil e vinte e seis.
ALVES DQS SANTOS
Ansteu Pena”a
o.,a se^mtfo Secretario
Secretaria
Presidente Prudente, Predjo Publico “Dr.
Pecir:o4^rqwfmY&nrt>4d-2neiro de 2026.
w1ll1awWJL14AM LEITE
,M1/7nW^idente
I.T.1 13/01/2026 15 47 32
Primeiro Secretario
t CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Avenida Washington Luiz, 544 - Centro - CEP 19010-090 - Caixa Postal 294
(18) 2104-4300 cmpp@camarappnjdente.sp.gov.br
https://www.camarapprudente.sp.gov.br
ATO DA MESA N° 03/2026
13.01.2026
Determina a integral contagem de tempo do periodo
compreendido entre os dias 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, para efeito de considerar como periodo
aquisitivo necessario para a concessao de bienios, licengaspremio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, e
revoga o Ato da Mesa n° 41/2020.
‘a
ATO DA MESA M* 01/2026
Resolve:
Mesa Diretora da Camara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, Estado de
Sao Paulo, usando das atribuigoes que lhe sao conferidas por Lei:
CONSIDERANDO a Lei Complementar n^ 226, de 12 de Janeiro de 2026,
publicada no Diario Oficial da Uniao em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei
Complementar n? 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autoriza^ao de pagamentos
retroativos de anuenio, trienio, quinquenio, sexta parte, licenga-premio e demais
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram
estado de calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de oficializar tai contagem de tempo no
ambito da Camara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras.
L CAMARA MUNICIPAL
SANTA CRUZ DAS
PALMEIRAS
Art. 29 Cabera do Departamento de Recursos Humanos da Camara
......... ... ... .......J
REGULAMENTA A APLICAQAO DA LEI
COMPLEMENTAR N9 226/2026, DE 13 DE
JANEIRO DE 2026, NO AMBITO DA CAMARA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CONSIDERANDO que a citada lei, em seu Art. 39, revoga o inciso IX do caput
do art. 89 da Lei Complementar n9 173, de 27 de maio de 2020, que impedia a contagem
de tempo do periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021
como de periodo aquisitivo necessario para a concessao de anuenios, trienios,
quinquenios, licengas-premio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa
com pessoal em decorrencia da aquisigao de determinado tempo de servigo;
Art. I9 Pica determinada a integral contagem de tempo do periodo
compreendido entre os dias 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito de
considerar como periodo aquisitivo necessario para a concessao de bienios, licengaspremio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, a todos os servidores que
estiveram vinculados a Camara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras nesse periodo,
inclusive que passaram a inatividade, faleceram ou se exoneraram a pedido ou a bem do
servigo publico.
Rua Coronel Penteado n°500- Centro - Telefone (19) 3672-1388
CEP. 13650-009 - Santa Cruz das Palmeiras- SP
Site: 5wnv.camarascpalmeiras.sp,gov.br
CNPJ O1.576.641/OOO1-51
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publica^ao.
Plenario "Jose Deperon Filho", 21 de Janeiro de 2026.
aquisitivo conforme artigo deste Ato, possibilitando os reflexes na vida funcional dos
servidores e nas folhas de pagamento.
Art. 3Q Nos termos do Art. 89-A, da Lei Complementar n? 173, de 27 de
maio de 2020, com redagao dada pela Lei Complementar n^ 226, de 12 de Janeiro de 2026,
a autoriza^ao de pagamentos retroativos relacionados a contagem de tempo do periodo
citado no artigo I9 deste Ato sera feita por Lei Municipal especifica, com posterior
regulamenta^ao, se necessario, em novo Ato da Mesa.
DEIVISON LUIS CORREA
1^ Secretaria
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
22 Secretario
JAIME JOSE PIRAM
Vice-Presidente
MAICON JOSUE FINESI FERREIRA
Presidente
Rua Coronel Penteado n°500- Centro - Telefone (19) 3672-1388
CEP. 13650-009 - Santa Cruz das Palmeiras- SP
Site: www.camarascpalnieiras.sp,gov.br
CNPJ 01.576.641/0001-51
T14T
2 CAMARA MUNICIPAL
I SANTA CRUZ DAS
> PALMEIRAS
Rua Coronel Penteado n°500- Centro - Telefone (19) 3672-1388
CEP. 13650-009 - Santa Cruz das Palmeiras- SP
Site: w^vw.camarascpalmeiras.sp,gov.br
CNPJ 01.576.641/0001-51
Iffl L CAMARA MUNICIPAL
I SANTA CRUZ DAS
>PALMEIRAS
PORTARIA Nn02/2026, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
RESOLVE:
ONIO
Artigo 1° - Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 226/2026,
que autoriza os entes estaduais e municipais a efetuarem o pagamento de anuenios,
trienios, quinqudnios, sexta-parte e licenQa-premio aos servidores publicos, relatives ao
periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente
suspenses pela Lei Complementar n° 173/2020, determine ao Setor de Contabilidade da
Camara Municipal que proceda & apura^So dos eventuais direitos dos servidores do Poder
Legislative Municipal.
Par&grafo unico -Compete ao Setor de Contabilidade:
I - apurar eventuais diferen^as devidas aos servidores, aplicando-se a devida
corre^o monetaria desde as epocas proprias;
II- emitir declara^So acercada existencia de dota^ao or^ament^ria suficiente para
a quita^ao de eventual diferen^a apurada;
HI - emitir declara^o quanto ao atendimento dos limites legais de gastos com
pessoal, nos termos da legisla^So vigente, especialmente no que se refere A Lei de
Responsabilidade Fiscal, avaliando se o pagamento das eventuais diferen<?as podera
comprometer tais limites.
Artigo 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica^o, revogadas as
disposi^oes em contrario.
Presidente da Camara Municipal
Esta Portaria fol publicada no site www.camarauniaopaulista.sp.gov.br, e afixada no mural em
data supra.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Camara Municipal de Uniao Paulista-SP.
Era, 15 de Janeiro de 2026.
ANTONIO ANACLESIO SILVA SOUSA, Presidente da Camara
Municipal de Uni3o Paulista, no uso de suas atribuigSes legais que lhe sSo
conferidas por lei.
Camara Municipal de Uniao Paulista
Estado de Sao Paulo
Rua $<10 Pedro, 715 - Fone: (17) 3278-1200 - CEP 15.250-110 - Uniao Paulista SP - C.N.P.J. 00.522.411/0001-47
CLESIO^ILVA SOUSA
INDICACAO N9 23/2026
Plenario "Dr. Octavio Viscardi", 26 de Janeiro de 2026
JUSTIFICATIVA
-com
CABO RENATO ABDALA
AUTOR
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
A presente indicagao tem por objetivo instar a Mesa Diretora do Poder Legislative a adotar as
providencias administrativas e normativas necessarias para viabilizar o pagamento retroativo dos
adicionais por tempo de service — tais como anuenio, trienio, quinquenio, sexta-parte, licenga-premio
e demais mecanismos equivalentes — aos servidores publicos vinculados a esta Casa de Leis, cujos
direitos tiveram a contagem suspensa durante o periodo da pandemia.
Documento assinado digitalmente nos termos da Resolu;ao 01, de 02 de fevereiro de 2021, da Camara Municipal de
Votuporanga, conforme impressao a margem direita.
Camara Municipal de Votuporanga
PALACIO 8 DEAGOSTO
Pra«a "Vereador Viana Filho” - Vila America
CEP 15.502.105 - Fonc/Fax (17)3421.1188 0800775 1188
CNPJ 49.677.917/0001-14
www.camaravotuporanga.sp.gov.br
ICP
Brasil
As medidas excepcionais adotadas no contexto da emergencia sanitaria, embora justificadas a
epoca pela necessidade de contengao de despesas e equilibrio fiscal, possuiam carater temporario e
nao tinham por finalidade suprimir de forma definitiva direitos decorrentes de tempo de servipo
efetivamente prestado. Superado o periodo critico, impoe-se o restabelecimento da normalidade
juridica e funcional, com a devida recomposi^ao dos direitos suspensos.
INDICO A MESA, nos termos regimentals, que seja oficiado o Poder Legislative que promova o
pagamento retroativo de anuenio, trienio, quinquenio, sexta-parte, licenga premio e demais
mecanismos equivalentes dos servidores publicos, que foram congelados durante o periodo da
pandemia, conforme a Lei Complementar n^ 226, de 12 deJaneiro de 2026, sancionada pelo Presidente
Da Republica.
Nesse sentido, a Lei Complementar n9 226, de 12 de Janeiro de 2026, sancionada pelo Presidente
da Republica, reconhece e autoriza o compute do periodo anteriormente congelado para fins de
aquisigao e pagamento dos beneficios funcionais, reafirmando os principios da seguranga juridica, da
valorizagao do servidor publico e da legalidade administrativa. Tai norma alcanga todos os entes e
Poderes, inclusive o Legislative, no que couber a sua autonomia administrativa e financeira.
a.
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Cumpre destacar que os servidores do Poder Legislative mantiveram, de forma ininterrupta, o
regular funcionamento das atividades parlamentares e administrativas, assegurando o exercicio da
fungao legislative, a transparencia dos atos publicos e o atendimento as demandas institucionais,
mesmo diante das adversidades impostas pela pandemia. 0 reconhecimento dos direitos retroativos
configura, portanto, medida de justiga administrativa e de respeito ao servigo publico.
Ademais, o pagamento retroativo dos referidos beneffeios nao representa a criagao ou
ampliagao indevida de vantagens, mas o cumprimento de direitos legalmente previstos, decorrentes de
tempo efetivamente trabalhado e temporariamente suspenses por normas excepcionais. Sua
implementagao contribui para a valorizagao institucional, o fortalecimento do clima organizacional e a
observancia dos principios da legalidade, moralidade, eficiencia e respeito ao servidor publico.
Documento assinado digitalmente nos termos da Resolu^ao n? 01, de 02 de fevereiro de 2021, da Camara Municipal de
Votuporanga, conforme impressao a margem direita.
Camara Municipal de Votuporanga
PALACIO 8 DEAGOSTO
I’rafa "Vereador Viana Filho" - VilaAmerica
CEP 15 502.105 Fone'Fax (17)3421.1 IRS - 0800 775 11R8
CNP.I 49.677.917/0001-14
www.camaravotuporanga.sp.gov.br
ICP
Brasil
Dessa forma, a presente indicagao busca assegurar que o Poder Legislative, no exercicio de sua
autonomia administrativa, adote as medidas necessarias para a plena observancia da legislagao vigente
e para a recomposigao dos direitos de seus servidores, reafirmando o compromisso desta Casa com
uma gestao publica justa, responsavel e coerente com os valores que defende no ambito da
Administragao Publica.
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Oil io
PODER LEGISLATIVO
DESPACHO
Em referenda ao Protocolo n. /2026
Para instruir a aprecia^ao da Presidencia, solicito parecer jun'dico.
Mococa/SP, 10 de fevereiro de 2026.
Julio D. Taliberti
Diretor de Secrelaria
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Camara Municipal de Mococa
3/^^Q
<o .
*
P A R E C E R
N° 0109/2026
CONSULTA:
1
Lei
e
b) Os valores pages a titulo de retroativos oriundos da Lei
Complementar n° 226/2026 subrnetem-se ao teto constitucional
remuneratdrio previsto no art. 37, XI, da Constituipao Federal,
consideraoa a natureza juridica das parcelas e o periodo a que se
referem?
Considerando a edigao da Lei Complementar
226/2026, suscitam-se os seguintes questionamentos:
a) Compete c. Camara Municipal deflagrar o processo
legisiaiivu necessario a efeuvaqao cio pagamento dos valores
retroativos decorrentes da refenaa Lei Complementar?
n°
n°
d) Os servioores aposentauos fazem jus ao recebimento
dos valores retroativos decorrentes da mencionada Lei
Complementar, especialmente quando houver repercussao nos
proventos ou previsao de paridade?
c) E juridicamente admissivel que o pagamento desses
valores retroativos seja realizado de forma parcelada pela
Admimstraqao Publica?
SM Servidor Publico.
Compiumeniar n° 226/2026
diversos questionamentos.
A Consulente, Camara, solicna parecer juridico a respeito do
seguinte
| Tl institute brosileiro de
I I I admiriistracjdo municipal
4
RESPOSTA:
(...)
2
o»
"Art. 8° Na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados.
o Distrito Federal e os Mumcipios afetados pela calamidade publica
decorrente da pandenra da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de
dezembro de 2021. de
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo
necessario exclusivamente para a concessao de anuenios, trienios,
quinquenios, licenqas-premio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrencia da
aquisipao de determinado tempo de serviqo, sem qualquerprejuizo
para o tempo de efetivo exercicio. aposentadoria, e quaisquer
outros fins" (Grifos nossos).
e) Reconhecido o direito aos aposentados, eventual
pagamento dos valores retroativos tambem se submete ao teto
constitucional aplicavel aos proventos de aposentadoria?
institute brasileiro de
odministro'ao municipal
Centre suas disposipbes transitorias, a LC n° 173/2020, mais
precisamente em seu art. 8°, IX vedou, ate 31 de dezembro de 2021, a
utihzapao do lapso temporal mencionado no caput para fins de compute de
periodo aquisitivo de determinadas vantagens. Vejamos.
Inicialmente, miste*' cstabelecermos algumas considerapdes
acerca da vedapao do inciso IX do art 8° da LC nn 173/2020 e o advento
da LC n° 191/2022.
A presente consulta tern por finahdade orientar a atuagao
administrative do ente publico, conferindo seguranga juridica aos
procedimentos a serem adotados, a luz da Constituigao Federal, da
legislagao infraconstitucional aplicavel e da jurisprudencia
consolidada dos Tribunals Supenores.
3
■< inscitiAo brasileiro de
I administra^ao muakipai
A luz do inciso IX do art. 8°, o periodo de 28 de maio de 2020
(data da entrada em vigor da LC n° 173/2020) ate dezembro de 2021
encontrava-se suspenso para fins de uontagem de tempo para aquisigao
do direito a percepgao de vantagens que dependam exclusivamente do
decurso do tempo, a exemplo do quinquemo. Isto quer significar que este
lapso temporal somente podena ser computado para concessao de tais
vantagens apds Janeiro de 2022. Nessa esteira, cumpre fazermos a
ressalva de que o Mmistro do STF. Luiz Fux, em sede de Suspensao de
Liminar n°s 1.421 e 1.423 contra decisao Liminar proferida pelo TJ/SP, em
22 de fevereiro de 2021, entendeu que
“SUSPLNSAO DE LIMINAR. DIREITO FINANCEIRO.
SERVIDORES PUBLICOS. DECISAO EM AQAO DIRETA EE
INCONSTITUCIONALIDADE. LC Nu 173/2020. ALEGAQAO DE
RISCO ORDEM E A ECONOMY PUBLICAS. INOCORRENCIA.
AUSENCIA DE EFEITOS FINANCEIROS IMEDIATOS.
SUSPENSAO DO PAGAMENTO E FRUIQAO DE BENEFICIOS.
APARATO ADMINISTRATE DE GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS JA EXISTENTE. ESTREITO AMBITO DE COGNIQAO
DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA. PEDIDO DE
SUSPENSAO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. (...) In casu, o
pedido de suspensao se voila contra acbrdao do Orgao Especial
do Tribunal de Justiga de Sao Paulo que, mterpretando a
disposigao do art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020,
determinou que nao se impega "a aquisigao dos direitos
decorrentes do adicional por tempo de servigo e da licenga-premio,
mantenao apenas a suspensao de pagamento e da fruigao de tais
oeneficios durante c periodo jc 2Z de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 202T. Haja vista tratar-se a decisao impugnada de
decisao proferioa por 1 nbunal e naja vista a natureza constitucional
da controversia na origem, relacionada a' competencia da Uniao
para editar normas gerais sobre finangas publicas (art. 163 da CF),
verifica-se o cabimento do presente pedido de suspensao. Nada
obstante cabivei o presente incidenle, nao se vislumbra a partir da
argumentagao du Estado autor nsco ao mteresse publico apto a
ensejar o defenmento da contracautela - salientando que a lesao
•I
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Min.
4
w institute brosileiro de
odministrc^Qo municipol
Feitas estas considerapoes, a luz do entendimento exarado pelo
Luiz Fux acima transcrito a partir de Janeiro de 2022, a
municipalidade poderia conceder os adiciona's por tempo de servipo,
licenpas-premio e mudanpas do leFas cuios respectivos requisites legais
se implementaram durante o periodo de vedapao do ad. 8° da LC n°
173/2020. Contudo, igualmente a luz do entendimento acima colacionado,
ate entao, nao se revelava factivel pagamento de valores retroativos.
Contudo, com a entrada em vigor da l ei Complementer n° 226,
de 12 de Janeiro de 2026. o quadro normative antenormente delineado
sofreu alterapao relevante.
ao interesse publico necessario a’ concessao excepcional da
medida de contracautela ha de se qualificar como "grave", nos
termos expresses dos artigos 4°, caput, da Lei 8 437/1992, 15 da
Lei 12.016/2009 e ad 297 do RISTF. Com oieito, nao se revela
plausivel a argumentapao do Eslado no sentido do que a decisao
impugnada causana por si sb’ "inseguranpa jundica, dispendio de
recursos financeiros e humanos pela Administrapao Publica, alem
de exercer potencial catalizador do aumento da litigancia coletiva e
individuais". Isto porque, em primeiro lugar, da decisao cuja
suspensao se requer nao decorrem quaisquer efeitos financeiros
imediatos, visto que o pagamento e a fruipao dos beneficios objeto
da controversia restam suspensos ao menos ate o firn do corrente
ano. Ademais, a decisao impugnada nao criou a atividade
administrativa necessaria a aferipao e ao calculo dos beneficios
objeto da controversia na origem. Trata-se de atividade
administrativa quo sempre ex'stiu norquanto msita a gestao
publica de recursos humanos. de mode oue nao ha cue se falar em
risco de "desorganizapao administmtiva e desnecessano dispendio
de recursos humanos e financeiros" decorrente da manutenpao de
atividade ja previamente existente e para a qual o Estado ja possui
aparato admmistrativo. Pela mesma razao, nao se vislumbra risco
a ordem publica no eventual advenlo de decisdes semelhantes
direcionadas a outras categonas ou servidores." (STF. Suspensao
de Liminar n° 1.421/SP. Decisao de 22/02/2021, Mm. LUIZ FUX).
•I
5
A referida Lei Compiementar promoveu modificapoes expressas
na Lei Compiementar n° 173/2020, revogando o inciso IX do caput de seu
art. 8° e acrescendo-lhe o art. 8°-A, por meio do qual passou a autorizar a
possibilidade de pagamento retroativo das vantagens funcionais cuja
contagem aquisitiva esteve suspensa no periodo compreendido entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Nos termos do novo
dispositive legal.
"Art. 8°-A. Lei do respective enie lederativo podera, na
hipbtese de que traia o art. 65 da Lei Compiementar n° 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os
pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio, sextaparte, licenga-premio e demais mecanismos equivalentes,
correspondentes ao periodo compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua
disponibilidade orgamentaria propria, observado o disposto no art.
113 do Ato das Disposigbes Constitucionais Transitdrias e no § 1°
do art. 169 da Constituigao Federal, sem transferencia de encargo
financeiro a outro cute."
i) edigao de lei especiLca do respective ente federativo,
autorizando expressamente o pagamento retroativo,
ii) existencia oe disponibilidade orgamentaria propria, vedada
quaiquer forma de transferencia de encargo financeiro a outro ente;
lii) observancia do art 113 do Ato das Disposigbes
Da leilura du art 8<-At extraniC que a LC n° 226/2026 nao
instituiu aulomaticamente o aireito ac pagamento retroativo, mas tao
somente afastou o bbice juridico anteriormente imposto pela LC n°
173/2020, devolvendo aos entes federativos a competencia para deliberar,
mediante lei propria, acerca aa autonzagao para quitagao dos valores
correspondentes ao periodo de suspensao.
Com efeito, a autonzagao conferida pela norma federal e
condicionada e nao autoaplicavel, exigmdo, para sua implementagao
valida, o atendimento cumulative dos seguintes requisitos:
| , I institute orasileiro de
I I Qdministro§QO municipal
6
e>
Assim, nao compete a Camara Municipal deflagrar o processo
legislative, sob pena de vicio formal de iniciativa msanavel.
institute brosileiro de
administrocjdo municipal
a) Compete a Camara Municipal deflagrar o processo legislativo
necessario a efetivapao do pagamento dos valores retroativos decorrentes
da referida Lei Complemenlar7
b) Os valores pagos a titulo de retroativos oriundos da Lei
Complementar n° 226/2026 submetem-se ao teto constitucional
remuneratorio previsto no art 37. XI, da Constituicao Federal, considerada
a natureza juridica das parcelas o o periodo a guo se referem?
Nao. O pagamento de valores retroativos autorizados pela Lei
Complementar n° 226/2026 insere-se no ambilo do regime juridico e da
remunerapao dos servdores oublicos. configurando materia relativa a
direitos e deveres funcionais. Nc-s te-'mos do art. 61. § 1°, II. "c", da
Constituipao Federal, aplicavel aos Municipios oor forpa do principle da
simetria, a iniciativa legislativa e pnvativa do Chefe do Poder Executivo,
ainda que os beneficiarios sejam servidores do Poder Legislativo.
A vista do exposto, passamos a responder objetivamente aos
itens formulados na Consulta:
Dessa forma soment.e a part- da vigencia da LC n° 226/2026
passou a existir fundamento juridico valido para a mstituipao do
pagamento retroativo das vantagens por tempo de servipo e mecanismos
equivalentes, desde que precedido de autorizapao legislativa local e do
cumprimento das exigencias fiscals e orpamentarias constitucionalmente
impostas.
Constitucionais Transitdrias. com a
orpamentario-financeiro da medida; e
iv) atendimento ao § 1° do art. 169 da Constituipao Federal,
especialmente no que tange a compatibilidade com os limites de despesa
com pessoal.
previa estimativa do impacto
7
O teio consiitucional previsio no an. 37, XI, da Constituigao
Federal incide exclusivamente sobre verbas de natureza remuneratdria,
nao alcangando as parcelas indenizatbnas, nos termos do § 11 do mesmo
dispositive constitutional.
d) Os servidores aposentados fazem jus ao recebimento dos
valores retroativos decorrentes da mencionada Lei Complementar,
especialmente quando houver repercussao nos proventos ou previsao de
paridade?
c) E juridicarnente adrnissivel que o pagamento desses valores
retroativos seja reaiizado de forma parcelada pela Administragao Publica?
O parcelamenio e juridicarnente admissivel, por configurar
medida prudential de responsabilidade fiscal, voltada a viabilizagao do
cumprimenlo aa ebriyagau legal cc-sj; que nao umporte em renuncia de
aire.to nem rcaugao do vaioi ueviu<.
Todavia, a incidencia do teto nao se da de forma global no
momenlo do pagamento, mas sim rneaiante analise mes a mes, por
competencia, cotejando-se a remurieragao devida em cada periodo de
referenda e o teto constitutional viyente a epoca em que a parcela deveria
ter sido paga.
No caso dos valores retroativos decorrentes da Lei
Complementar n° 226/2026, irata-se em regra, de verbas remuneratbrias
nao pagas a epoca propria, razao pela qual estao sujeitas ao teto
constitucional.
Esse entendimento enccntra respaldc na jurisprudencia do
Supremo Inbunal r-ederai n urn normus mmimslrativas consolidadas, a
exemplo da Resolugao 14/2006 do UNJ u da Resolugao n° 10/2006 do
CNMP, que expressarnente submetem os valores pages em atraso ao
cotejo com o teto junto a rernuneragao do mes de competencia, e nao ao
teto vigente no momento do pagamento acumulado. A respeito, confira-se
o Parecer ISAM n° 2421/2025.
I I O I T I institute brasileiro de
a I odministrc^QO municipol
Sim, tai como aduzido no item b.
E o parecer, s.m.j.
Aprovo o parecer
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 2026.
8
.©>
Nos casos em que a vantagem funcional nao se incorpora aos
proventos ou inexista previsao legal de pandade, nao ha direito ao
pagamento aos aposentados, por inexistencia de base jun’dica para
extensao do beneficio.
instituto brosileiro de
Qdmir)istro0o municipol
Fabienne Oberlaender Gonini Novais
Assessora Juridica
nriscila Oquioni Souto
Consultora Juridica
e) Reconhecido o direito aos aposentados, eventual pagamento
dos valores retroativos tambem se submete ao teto consfitucional aplicavel
aos proventos de aposentadona?
Depende. Os servidores aposentados farao jus aos valores
retroativos quando o beneficio por tempo do servigo tenha repercussao
nos proventos de aposentadoria. nos termos da legislaqao local e estejam
abrangidos por regra de paridade ou por regime que assegure a
incorporapao da vantagem aos proventos.
DATA RUBRICA
jkV (c&l ^6
REFERENCIAS: Iniciativa
INTERESSADOS:
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Diretor de
Secretaria na quai indaga score a legalidade co pedido formulado pelo
0150/2026 acerca da aplicapao da Lei
a pandemia do covid-19.
O refenao requenmecio e acompanhado de precedentes
concessbrios de outras Camaras Municipals
Instado a manifestai se este Procurador Juridico o faz na
forma que segue
METODOLOGIA UTILIZADA
' •?<'>6/2CZ2F5_
226/2026 aos servidores da Camara Municipal,
visando o pagamento retroativo de vantagens funcionais “congeladas” durante
Joao Henrique Gonialvcs (servidor requerente)
j Se/viciores da Camara Municipal
Pagamento
legislativa.
PODER LEGISLATEZO----------- - ---------------
CAMARA MUNICIPAL
......- MOCOCA • /
PARECER JURiDICO N° 3/202^ R Q T ° C ?
-------------------------------------------------------------FTOMERO DATA RUBRICA
rv?j
Este parecer adotara uma abordagem integradora e
sintetica da Constituipao da Republics e da Lei Complementar Federal n°
226, de 12 de Janeiro de 2026, que altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de
maio de 2020, para prever a autorizagao de pagamentos retroativos de
anuenio, trienio, qumquenio, sexta-parte, licenga-premio e demais mecanismos
Complementar Federal n°
requerente, protocolizado sob o n°
Servidor publico. Lei Complementar n3,
retroativo de vantagens funcionais.
Independencia dos Poderes
Presidente da Camara Municipal
Diretor de Secretaria
ytWi10
CAMARA MUNICI PAL DE MOCOCA
L-ad cig Jra t stnu. uc i iguenedo Fe/raz
Pia<;a Marecnai Deodoro 26-Centro CL.P 13 730 047 - Mococa/SP
.— Lelefone (19) 3656 0002 www.mococa.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO iNil(111>
equivalentes ao quadro de pessca' de entes federa’ivos que decretaram estado
de calamidade publica decorrente da oandemia da covid-19.
DO DIREiTO DOS SERVIDORES
Inicialmente, a Lei Complementar 173/2020
a
Entretanto. recentemente a
SfeOiip
Eventuais comolementos e outras explicapbes poderao
ser feitas de forma pontuai. levardo-se em cc-’siderapao o disposto no
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n° 8.906/1994
Art 2° A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, passa a
vigorar acrescida do seguinte art 8°-A
Lei Complementar
226/2026 revogou aquela suspensao, facultando o pagamento retroativo de
vantagens funcionais reflexas no oeriodo de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, condicionada a edigao de lei do respective ente federativo
e disponibilidade orgamentaria
Art 8f'-A l.o do 'espectivo ente federative podera, na hipbtese de
que trata oart. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 (Le1 dp Respo^sabihdade F'scalj. autonzar os pagamentos
n°
n°
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o tome merecedor
de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia.
§ 1° O advogado. no exercicio da orofissao. deve manter
independence em qualquer circunstbnc a
§ 2° Nenhijm 'semo de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade -p ircor-fy em imnopuiaridade deve deter o
advogado no ex- c cio da omfissac
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praqa Marechai Deodoro 25 Centro CEP ‘3 73C 047 - Mococa/SP
Telefone f'9' 1656 n902 vw/w mococa sp leg br
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARSCoV-2 (Covid-19). Na ocasiao de sua entrada em vigor, foi determinado, dentre
outras medidas excepcionais, a suspensao da concessao de algumas
vantagens funcionais por decurso de tempo (anuenios, trienios, quinquenios,
sexta-parte. licenga-premio etc).
5
CAMARA MUNICI PAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
DOS PEDIDOS DO REQUERENTE
se necessano)
l:
DA DIVERGENCIA QUANTO A INICIATIVA LEGISLATIVA
Exsurge do caso ern questao uma duvida pertmente:
Edificio "Ora Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra^a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www rnococa.sp.leg.br
"na hipotese de edipac da lei autorizativa prevista no artigo 8°-A de
refenda iei complementar faz se necessano demonstrar previamente
a existenoa de recursos orgamentarios, Dem como de observar a
compatiDilidade da despesa com o planejamento orgamentario
vigente, de modo a nao comprometer a execugao das despesas
dantes planejadas."
O requerente, servidor desta Casa de Leis, pede que seja
editada uma norma que determine o pagamento retroativo das vantagens
funcionais aos servidores da Camara (anuemo e salario-premio), bem como a
incidencia dos reflexes previdenciarios e do FGTS decorrentes da contagem do
tempo de servigo do referido periodo de suspensao
retroativos de anuemo tnemo, quinquemo, sexta-parte, licengapremio e demals mecanismos equivalentes, correspondentes ao
periooo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro
de 2021 desde que respeitada sua dispombilidade orgamentaria
propria, observado o disposto no art 113 do Ato das Disposigbes
Constitucionais TransitOrias e no § 1° do art. 169 da Constituigao
Federal, sem transferencia de encargc financeiro a outro ente."
Quando a Lei Complementar n° 226/2026 diz que a
concessao do pagamento retroativo depende de lei do respective ente
federative, como ficaria a situagao das Camaras Municipals^ Poderiam elas
Outrossim, pede manifestagao do Departamento Juridico
(e assessona externa se necessano) e determinagao aos setores de
Contabilidade e Recursos Humanos que iniurmu eventuais valores devidos aos
servidores e dispombilidade orgamentaria conforme Comunicado GP n°
02/2026 do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, que diz:
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
processo legislative referente aos direitos de seus prdprios
DA ROBUSTEZ DOS ARGUMENTOS
prdprias iniciar o
servidores?
Edificio Ora. I sther de Figueiredo Ferraz"
Praga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP 13 730-04 7 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Inobstante. este Procurador Juridico ousa discordar,
perfilhando do mesmo entendimento do requerente (SIM), no sentido de que
cada Poder do Municipio detem iniciativa propria, conforme ver-se-a.
Com acuidade juridica, aduz que a propria sistematica de
repasses de duodecimos (da Prefeitura para a Camara), a gestao de cada
Poder e a situapao orpamentaria de cada um deles nao pode condicionar ou
inviabilizar a fruipao de direitos adquiridos e, em ultima analise, subverter o
sistema de freios e contrapesos republicanos.
Data venia. esta 'inha de raciocirio exegetica - que leva
a Constituipao r edcrai como um Iodo, harmonizando seus
dispositivos - e jundicamente mais segura que aquela adotada pelo IBAM, uma
vez que nao cria condicionantes entre os Poderes e respeita a iniciativa de
cada um deles.
Para o IBAM (e.g Parecer Juridico n° 0109/2026), a
resposta e NAO, sendo essa iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
uma vez que se insere na seara do regime iundico dos servidores.
O requerente argumenta acertadamente que os Poderes
Municipais, independentes e harmonicos entre si gozam de autonomia
funcional e financeira. sobreludo no tocante aos servidores de cada drgao e a
proibipao de ingerencias de um sobre outro
em conta
A
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATIVO
DAS CONDIQOES PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO
Sao as consideraqoes que submeto as partes
interessadas.
Mococa, 11 de fevereiro de 2026.
Edificio “Dra Esther de Figueiredo Ferraz”
Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP. 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www mococa.sp leg br
Embora nao haja um entendimento consolidado dentro do
Poder Judiciario (ate por se tratar de Lima norma muito recente), reputo
juridicamente mais seguro que a.Caijjara .Municipal, autorize o pagamento das
verbas reiroativas oe seus servidores mediamu let (ordinaria) propria e rigoroso
estudo previo de impacto orpamentario.
isso acontece para que haja equilibrio e igualdade de
condigdes entre os proprios Poderes, uma 7ez que o Podei Executivo poderia
contornar o controle do Poder Legislative por decreto, enquanto este poderia
fazer o mesmo por resolugao (especie normativa que prescinde de sangao). A
lei, por sua vez, permite que ambos exergam o controle de constitucionalidade
de forma reciproca, o que garante maior legitimidade a cnagao de despesas
com pessoal.
Em que pese algumas Camaras Municipais terem
concedido o pagamento retroativo mediante Atos da Mesa e/ou da Presidencia,
tenho por mim que a Lei Complementar n° 226/2026 nao se refere a Lei em
sua acepgao mais ampla (para incluir especies normativas diversas da lei
ordinaria).
HLo Ces^Aime, ija~Teix^ira
Procuracior Juriaico /
OAB/SP 238.618 '
i
1. DO OBJETO
documentos:
AO EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE MOCOCA
VEREADOR CAYTON DIVINO BOCH
O presente requerimento tem por finalidade
a juntada de documentos relevantes ao deslinde da materia, com
o objetivo de robustecer a fundamentaqdo juridica do pedido jd
formulado.
Assunto: Requerimento de Juntada de Documentos - Requerimento
Protocolado sob n° 150/2026 de 30/01/2026.
Requer-se, assim, a juntada dos seguintes A
oj
Joao Henrique Gongalves, jd qualificado,
venho, respeitosamente, a presenga de Vossa Excelencia requerer
a JUNTADA DE DOCUMENTOS ao Requerimento n° 150/2026,
protocolado em 30 de Janeiro de 2026, que trata da solicitaqdo de
pagamento de valores retroativos com base na Lei Complementar
n° 226/2026, pelos fundamentos a seguir expostos:
CONAM (Consultoria em AdministraQao
2. DA FUNDAMENTAQAO LEGAL
3. DA COMPETENCIA DO PODER LEGISLATIVO
Conforme destacado no parecerjuridico ora
juntado, ndo hd impedimento legal a contagem do penodo
anteriormente congelado, tampouco d produgdo de seus efeitos
financeiros, haja vista que a vedagao anteriormente existente foi
expressamente revogada.
A Lei Complementar n° 226/2026, ao alterar
a Lei Complementar n° 173/2020, passou a autorizar expressamente
o pagamento retroativo de vantagens por tempo de servigo
(anuenios, trienios, quinquenios, licenga-premio, entre outros),
relativamente ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020
e 31 de dezembro de 2021, desde que observados os limites
orgamentdrios e fiscais.
Todos versando sobre a possibilidade de
pagamento retroativo no dmbito do Poder Legislative.
1. Parecer Juridico n° 2054/2026 (anexo), com destaque para
suas conclusdes;
4. Leis, projetos de leis e respectivos pareceres juridicos de
Camaras Municipals dos seguintes Municipios: Santa Cruz das
Palmeiros, Indiara, Tabapud, Tambau, Rifaina, Poloni,
Luizidnia, Ponte Nova, Itapui, Paulistdnia, Serrano, Juquid,
Embu-Guagu, Campos Novos Paulista, Cordeirdpolis,
Coqueiral, Coroaci
Ademais, ressalta-se que os direitos
pleiteados possuem natureza de direitos jd adquiridos, cujo
implemento ocorreu durante o periodo de suspensdo, sendo
apenas postergados os seus efeitos financeiros.
2. Parecer da
Municipal);
3. Decisdes do Tribunal de Contas do Estado de Sdo Paulo
(TCESP), datadas de 12/07/2023, nos processes: TC006395.989.23.9 e TC-006449.989.23-5
4. DA JURISPRUDENCIA E PRATICA ADMINISTRATIVA
o
O entendimento consolidado, inclusive em
pareceres da CONAM, e no sentido de que o Poder Legislative
pode legislar e deliberar sabre materias relatives aos seus servidores,
sem violaqao ao principio da separapdo dos poderes.
5. DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL EM PARCELA UNICA E
DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO SEM JUSTIFICATIVA
Nesse sentido, compete ao Poder Legislative
dispor sobre: Regime juridico de seus servidores; Organizaqao
administrative interna; Execuqao de seu orgamento, dentro dos
limites constitucionais.
As decisbes do TCESP, datadas de
12/07/2023, reforqam a legalidade da implementagao dos efeitos
financeiros decorrentes do periodo anteriormente suspenso, desde
que respeitados os limites legais e orqamentdrios.
Alem disso, verifica-se que diversos
Municipios jd adotaram providencias legislatives semelhantes,
reconhecendo e implementando o pagamento retroativo no
dmbito de suas respectivas Camaras Municipals, o que evidencia a
consolidagdo do entendimento juridico sobre a materia.
Importante destacar que a Camara
Municipal possui autonomia administrative e financeira, nos termos
da Constituigdo Federal, especialmente no que se refere d gestdo
de seu quadro de pessoal.
Nos termos da Lei Complementer n
226/2026, que introduziu o art. 8°-A d Lei Complementer n° 1 73/2020,
houve autorizagdo expressa para o pagamento retroativo das
vantagens por tempo de servigo, condicionando-se apenas a
disponibilidade orgamentdria e financeira, bem como a
observancia das normas de responsabilidade fiscal.
Da leitura sistemdtica da norma, extrai-se
que ndo hd qualquer previsao legal que auforize o parcelamenfo
como regra, tampouco que estabelega o fracionamento como /
condigdo ordindria de pagamento. Ao confrdrio, a lei estabelece
b)
c)
d)
Portanto, conclui-se que:
Dessa forma, sob a btica juridica:
Havendo disponibilidade orgamentdria e
financeira, o pagamento deve ocorrer de forma integral e imediata,
em parcela unica, sob pena de afronta aos principios da legalidade
e da eficiencia administrativa;
O pagamento integral em parcela unica e a
regra, desde que haja disponibilidade financeira;
Ofensa ao direito adquirido, ao postergar indevidamente
a fruiqao de valores jd reconhecidos;
Desvio de finalidade administrativa, caso utilizado como
mecanismo meramente discriciondrio sem base tecnica;
como unico requisito a existencia de disponibilidade orpamentdria
e financeira.
Possivel afronta aos principios da razoabilidade e
eficiencia, ao retardar o cumprimento de obrigaqdo
plenamente exigivel.
O parcelamento sem respaldo fdtico e
juridico pode configurer:
a) Violaqdo ao principio da legalidade, uma vez que cria
restriqdo ndo prevista em lei;
Nesse sentido, a Administraqdo Publico ndo
detem discricionariedade para parcelar debitos reconhecidos
quando possui condigdes de quitd-los integralmente, devendo agir
em estrita observdncia ao ordenamento juridico.
O eventual parcelamento somente se
justifica em cardter excepcional, quando comprovada, de forma
objetiva e fundamentada, a insuficiencia orqamentaria e financeira
para quitagao integral do debito.
Ademais, cumpre destacar que os valores
em questdo possuem natureza de direitos jd incorporados ao
patrimdnio juridico dos servidores, sendo indevida qualquer
postergapdo injustificada de seu pagamento.
sem tai
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUEIRO:
Termos em que,
Rede deterimento.
Mac
JO
DATA
O parcelamento e medida excepcional,
condicionada d demonstraqdo concreta de insuficiencia de
recursos;
GO
or
(dca, 15 de abril de 2026.
CAMARA MUNICr
-MOCOC,
PROTOCOL
NUMERO
I K/o^l^
LO
RUBRICA
3. O regular prosseguimento da andlise do requerimento,
com o reconhecimento do direito ao pagamento dos
valores retroativos, nos termos da legisla^ao vigente.
4. O pagamento integral em parcela unica e a regra, desde
que haja disponibilidade financeira;
2. Que sejam considerados os fundamentos jundicos ora
reforQados, especialmente aqueles constantes do parecer
jundico anexo e do parecer da CONAM;
A adoqao de parcelamento
demonstraqdo contigura ilegalidade administrativa.
sec'
ALVES
1. A juntada formal de todos os documentos acima
mencionados ao Requerimento n° 150/2026;
Gabinete do Prefeito
GI’-RIM-Ol 96/2026
Sorocaba, 06 de mar^o de 2026
Senlior Presidente,
o
0151/2026, de autoria da nobre vereadora
Excelencia resposta exarada pels Secretaria de Recursos Humanos.
Atenciosamente,
Sendo so para o momento, subscrevemo-nos renovando os protestos de
elcvada estima e distinla considera^ao.
Excelcntissimo Senhor
LUIS SANTOS PEREIRA F1LHO
Dignissimo Presidente da Camara Municipal
SOROCABA-SP
Prefeitura de
SOROCABA
Ass.nack de forma
LUIZ HENRIQUE digital oorluiz
GAI VAO37887 HENRIOU£ UHLVAU.5/80/ GALVA037887959802
959802 Sados: 2026,03.06
13:5255-03'00'
LUIZ HENRIQUE GALVAO
Sccreiario de Relates Institucionais e Metropolitanas
Em atcnvao ao requerimento n'
lernanda Schlic Garcia e aprovado por esse Legislativo, no qual reqtier informavoes sobre
aplicaij’ao no municipio da Lei Complementar no 143 de 2020. encaminhamos a Vossa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
N° do Processo: 3552205.404.00014146/2026-28
Interessado: Vereadora Fernanda Garcia
Assunto: R.EQUERIMENTO 0151/2026 - SERH
Item 01:
Con forme item 02.
Item 04:
Despacho A SGC lient 6-26
Em relav'ao ao descongelamento do tempo de servi^o. ja e de conhecimento dos servidores, visto que,
conforme ja informado. desde janeiro/2026, os mesmos puderam perceber a aplica^ao da Lei em sens
A SGC
lluslrissimo Senlior
Elias Arcanjo
Chelc da Di\ isao de Expediente
Informainos que a Secrctaria de Recursos Humanos (SERH) ja promoveu o descongelamento do tempo
de sen i(;o dos servidores municipals, nos termos da Lei Complemcntar n° 226/2026. procedendo a
respectiva recomposicao do tempo de service dos servidores, para os efeitos funcionais aplicaveis, em
fuiKjao das informa^des constantes nos Pareceres Juridicos que embasaram tai decisao. conforme abaixo:
-Parecer Juridico da Secretaria Juridica (SEJ). ID n° 1420712. o qual foi acolhido. em sua Integra,
pelos sous proprios fundamentos. pelo Sr. Secrctario Juridico;
-Parecer Juridico Consultive da CONAM / Assessoria Juridica. ID n" 1420728, o qual expressa a
mesma diretriz e entendimento legal da aplicabilidade ja orientada pela SEJ em seu parecer.
JLltaiJll:.
Os pagamentos referentes a simples recomposicao atual do tempo de ser\ iqo dos servidores. bem como
sens reflexes, per forQa da Lei Complemcntar n° 226/2026. ja foram adotados de imediato. seguindo
orientaQao de base juridica dos pareceres supracitados.
No que se refere, especificamente, a eventual implementacao de pagamentos retroativos relatives ao
periodo em que as vantagens permaneceram suspensas, esclarcccmos que a mcncionada Lei
Complemcntar autoriza os entes federativos a disciplinarem a materia, no entanto, necessariamente
mediante a edi^ao de legislate propria, nao obrigando os entes a assim proceder.
N’esse contexto. a Secretaria de Recursos Humanos encontra-se atualmente realizando os levantamentos
tecnicos e os calculos de impacto financeiro e orcamentario pertinentes. considerando a relevante
complexidade da apuraqao individualizada dos casos, com todos os sens eventos pormenores, bem como
sens reflexos nas diversas rubricas remuneratorias, para que este levantamento possa entao subsidiar a
futura deliberacao formal do Govemo Municipal quanto ao merito da questao. observando-se para tanto os
principios da legalidade, responsabilidade fiscal c manutencao do equilibrio das contas publicas.
Item 03:
Em atencao ao solicitado no Requerimento ID n° 1359842. temos a informal’ o que segue.
Sorocaba. na data da assinalura digital.
A autenticidade deste documento pode
jj-j1 https://cidades.sei.sp.gov,br/sorocaba/s
RefereiH ia: Pj occsso n" 3552205.404.0001414(> 2026-2X SEI n" 14X5329
Despacho A SGC/Expediente (1485329) SEI 3552205.404.00014146/2026-28 / pg. 2
Rafael Rodrigo Campanholi
Gestor de Plancjamento c Execugao - SERI I
sei! /
SEfflS b*
Julio Cesar de Souza Martins
Sccrctario de Recursqs Humanos
Documento assinado eletronicamente por Julio Cesar de Souza Martins. Secretario Municipal,
em 05/03/2026. as 16:58. conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no Decreto
Estadual n° 67.641, de 10 de abnl de 2023 e Decreto Municipal de regulamentacao do processo
eletronico.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Rodrigo Campanholi. Gestor, em 05/03/2026. as
16:58. conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no Decreto Estadual n° 67.641, de 10
de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentacao do processo eletronico.
sei! a
BN
respectivos pagamentos:
Ja cm rclagao ao pagamento de cvcntuais valores rctroativos, a forma de transparencia e publicidade sera
objeto a ser definido conjuntamcnte com a elaboragao do projeto de lei. depois de levantadas as
informagoes de base iniciais. necessarias para a tomada de decisao, conforme explanado anteriormente.
Quanto aos estudos cm desens ol\imento, importante destacar quo osscrvidorcs municipais foram
informados pela SERB sobre essa iniciativa, por meio da ferramenta de comunicagao interna denominada
"Conecta Scrvidor", viabilizada pela Sccrclaria Comunicagao (SECOM), conforme ID n° 1420757.
Item 05:
A autenticidade deste documento pode ser conterida no site
'-f' https://cidades.sei.sp.gov.br/sorocaba/sei/controlador_extemo.php?
Sgw- acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_extemo=Q , informando o codigo verificador 1485329 e o
c6digo crc
°8F4D0D6
Inicialmcnte. podemos afirmar que lodos os servidores que, durante o periodo do congelainenio da EC n°
173/2020 (28 de Abril de 2020 ate Inn dos sens efeitos, em 31/12/2021), ja estavam fazendo parte dos
quadros de serxidores da municipalidadc. lem direito a revisao dos valores e poderao ser abrangidos por
eventuais pagamentos rctroativos. I.nlrelanto, somente apos a conclusao dos estudos ja mencionados, sera
possivcl identificar os sen idorcs que tern valores a recebcr, em fungao dos dircitos que teriam. em rclagao
aos sens vencimentos. caso nao houvesse o "congelamento" a epoca.
Ateneiosamente.
Procursdoria Administrativa
Ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa
1.1. Do carater opinativo do parecer juridico.
o
I de 9
1. RESSALVAS INICIAIS
Em analise:
Assessorado(a):
Expediente:
Assunto:
Procuradoria-Geral do
MUNICIPIO DE SOROCABA
SEI ne 3552205.404.00003780/2026-35
Consulta Juridica. Efeitos da Lei Complementar n9 226/2026
sobre o compute do tempo de service e o pagamento de
vantagens retroativas a Servidores Publicos Municipals.
Solicita^ao de analise - (ID. 1280350)
Secretaria de Recursos Humanos (SERB)
! Tai norma converge com a orienta;ao firmaoa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ambito do
Mandado de Seguran^a n' 24.631. O parecer somente assumiria eventual carater vincuiante se a
legisla^ao aplicavel expressamente assim o determinasse, o que nao ocorre no caso.
Trata-se de manifesta^ao tecnico-jundica sobre tema especifico, cuja finalidade e
auxiliar o administrador publico na tomada de decisdes. O parecer juridico representa mera
opiniao do Procurador subscritor, nao configurando decisao ou ato administrativo
proprianiente ditos, quanto menos de carater vincuiante .
- O parecer juridico, na liijao de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 24^
ed. Sao Paulo: Malheiros Editores, 2007), "(...) nao e ato administrativo, sendo, quando muito, ato de
administracao consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providencias administrativas a serem
estabelecidas nos atos de administraijao ativa".
Conforme art. 5°
Parecer n? 34/2026 - PAD!*.
do Decreto Municipal n° 21.468/2014, o parecer juridico
elaborado pela Secretaria de Assuntos Juridicos e Patrimoniais "e meramente opinativo,
devendo apenas servir a Secretaria solidtame como orienta^do para tomada de decisdes
administrativas'"1.
PALACIO DOS TROPEIROS Dr Jose Theodore Mendes"
Av. Eng. Carlos Rerruldo Mendes. J 041 Alto da Boa Vista
CEP 18013 280-Sorocaba/SP Fone: (15) 3238.2455
0 administrador publico podera optar por decisao (ou solu^ao juridica) niotivada
diversa daquela exposta pelo parecerista, em razao de argumento de ordem tecnica
relacionado a area de atua^ao ou mesmo com base em outros argumentos juridicos,
inclusive contrarios ao presente parecer.
Postas essas ressalvas iniciais necessarias, passa-se ao parecer.
2 de 9
2. RELATORIO
PALACIO DOS TROPEIROS "Dr Jose Theodore Mendes"
Av. E ng. Carios Reinaldo Mendes, 3.041 Alto da Boa Vista
CEP 18013 280 -Sorocaba/SP - Forie- (15) 3238.2455
PROCIjRADORIA-GERAL do
MUNICIPiO DE SOROCABA
i ‘rocuradoria Administrativa
3552205 404.00003780/2026-35
Parecer n? 34/2026 - PADM
/A referida Lei Complementar pronioveu altera^oes no regime instituido pela Lei
Complementar Federal n” 173/2020, notadamente ao revogar o inciso IX do caput do art.
8", dispositive que, durante periodo especifico da calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19, havia estabelecido a veda^ao a contagem de tempo de servi^o para
fins de aquisifao de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de efetivo exercicio, tais
como anuenios, trienios, quinquenios, licen^as-premio e mecanismos equivalentes que
implicassem aumento de despesa com pe.ssoal.
Portanto, prestigiando a consecu^ao da Politica Publica, esta manifesta^ao juridica
obsei-vara as determina^des da Lei Municipal nel 2.925, de 22 de novembro de 2023, com a
busca por linguagem simples e de facil compreensao.
A lei n 12.925, de 22 de novembro de 2023 criou a politica municipal de
comunicafao inteligente no Municipio de Sorocaba, com a finalidade de lornar mais clara a
comunicacao dos organs da administracao direta e indireta com a populaciio e os demais
poderes e entes piiblicos.
De acordo com o disposto no artigo 3Q da referida Lei, sao fundamentos da
comunicacao inteligente: conhecer e testar a linguagem com o publico-alvo; usar linguagem
rcspeitosa, amigavel, simples, intuitiva e de facil compreensao; nao usar termos
discriminatdrios; evitar o uso de jargoes, palavras estrangeiras e termos tecnicos (fazer a
explicagao quando houver a necessidade de usa-las); usar apenas siglas consagradas pelo
uso, observado o principio de que a primeira referencia no texto seja acompanhada de
explicacao de sen significado; reduzir comunicacao duplicada e desnecessaria; usar, sempre
que possivel, elementos nao textuais, como imagens, tabelas, graficos e [cones.
1.2. Da Politica Municipal de Comunicacao Inteligente.
Trata-se de expediente administrative encaminhado pela Secretaria Municipal de
Recursos Humanos - SF.RIL por meio do qual se solicita a emissao de parecer jurfdico, em
razao da publicacao da Lei Complementar Federal n‘- 226, de 12 de janeiro de 2026.
E o breve relate do necessario. Passa-se a analise.
3 de 9
3. FUNDAMENTACAO JUR1DICA
02 Em relafdo especificamente ao pagamento dos valores retroativos pertinentes
oo re/erido descongelamento de tempo de servipo dos servidores (artigos I" e 2" da Lei
Complemcntar n" 226, de 12 deJaneiro de 2026), estd correto o entendimento desta 57:7?// de
que sera necessario a edipao de normativa regulamentar de ambito municipal, para se
proceder com estes pagamentos retroativos? Se sim, qua! o instrumento legal deverd ser
adolado: Lei Municipal, Decreto Municipal. Portaria, Resolupao ou outro?
.{552205.404 00003780/2026- 35
Parecer n? 34/2026 - PADM
01 - Estd correto o entendimento tecnico desta SERH de que, com a expressa
revogapao determinada pelo Art. 35 Lei Complementar n- 226, de 12 de Janeiro de 2026 (que
dispoe sobre a revogapao do inciso IX, do "caput" do Artigo 8'-, da Lei Complementar n- 17.3,
de 27 de Maio de 2020), automaticamente os percentuais de adicionais de tempo de servipo
dos servidores publicos municipais (ATS), bem coma demais cdlculos e computos de anuenio,
trienio, quinquenio, sexta-parte, licenpa-premio, e todos os demais mecanismos equivalentes
devem ser repostos, como se nunca tivesse havido o congelamento deste tempo? Se sim.f'az-se
necessario a edipuo de algum ato normative du Administrupao, ou a propria Lei Federal /a da
o respaldo legal necessario para tai providencia?
3.1. Do Contexto Normative Previo: O Regime da Lei Complementar ne
173/2020
PALACIO DOS TROPE IROS "Dr Jose Theodoro Mendes”
f Av. Eng Carlos Reinaldo Mendes, 3,041 Alto da Boa Vista
| CEP 18013 280-5orocaba/SP f-one (15) 3238.2455
Para a adequada compreensao dos efeitos da nova Lei Complementar ne
226/2026, e imperativo revisitar o contexto normative em que foi editada a Lei
Complementar n'- 173/2020. Em decorrencia da crise sanitaria e economica global
deflagrada pela pandemia da Covid-19, a Uniao instituiu o Programa Federative de
Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Procuradoria-Geral DO [ G
MUNICiPIO DE SOROCABA j ’•/ CKI «
I *
Procuradoria Administrativa ,
Nesse contexto, a Secretaria consulente solicita manifesta^ao juridica com a
linalidade de subsidiar a ado^ao das providencias administrativas de sua
competencia, formulando, de mode especifico, os seguintes quesitos:
PALACSO DOS TROPEIROS "Dr Jose Theodore Mendes" 4 de 9
Av Eng. Carlos Remaldo Mendes 3.041 Alto da Boa Vista
CEP 18013 280 - Sorocaba/SP Fone: (15; 3238.2455
Procuradoria-Geral do
MUNICfPIO DE SOROCABA
Procuradoria Administrativa
ArL 8gNa hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
ng 101, de 4 de maio de 2000, a Unido, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios afetados pela calamidade publica
decorrente da pandemia da Covid-19 fleam proibidos, ate 31
de dezembro de 2021, de:
3552205 404.00003780/2026-35
Parecer n? 34/2026 - PADM
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessdrio
exclusivamente para a concessao de anuenios, trienios,
quinquenios, licenpas-premio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrencia da aquisi^ao de determinado tempo de servipo,
sem qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercicio,
aposentadoria, e quaisquer outrosfins.
3.2. Da Analise da Rcvoga^ao do Inciso IX do Art. 8y da LG n9 173/2020 e a
Resposta a Primeira Consulta
A norma federal, de carater nacional, impos a suspensao cogente da contagem do
tempo de service como periodo aquisitivo para os direitos e vantagens decorrentes do
tempo de servi^o que especifica, notadamente os "anuenios, trienios, quinquenios, licenpaspremio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrencia da aquisiqcio de determinado tempo de servi^o". Por conseguinte, as Leis
Municipais, entre elas a Lei n'-’ 3.800/1991 (Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de
Sorocaba), que preveem tais direitos, tiveram sua eficacia suspensa no que tange a
contagem de tempo para aquisivao de tais vantagens, durante o interregno de 28 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por for^a de uma norma geral por forga de uma norma
geral de financas publicas editada pela Uniao, no exercicio de sua competencia
constilucional.
Nesse contexto, o artigo 89 da referida referida Lei Complementar Complementar n9 173/2020
estabeleceu urn rol de proibifoes aplicaveis a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipios afetados pela calamidade publica, cujas veda^oes produziram efeitos ate 31 de
dezembro de 2021. Dentre elas, a de maior relevancia para a presente analise e a constante
de seu inciso IX:
0 artigo 3e da Lei Complementar ne 226/2026 dispoe, de forma clara e inequfvoca:
norma
5 de 9
A resposta e afirmativa quanto a automaticidade do efeito e negativa quanto
a necessidade de nova lei.
Art. 3- Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8- da Lei
Complementar ns 173, de 27 de maio de 2020.
Procuradoria-Geral DO
JV’UNICIPIO DE SOROCABA
Procuradoria Administrativa
3552205.404.00003780/2026-35
Parecer n? 34/2026 - PADM
Com a supressao da norma proibitiva, desaparece do ordenamento juridico o obice
quo impedia a contagem do tempo de servi^o prestado no periodo de 28 de maio de 2020 a
31 de dezembro de 2021 para fins de aquisi^ao das referidas vantagens funcionais. A
vcda^ao instituida pelo inciso IX do art. 8- da Lei Complementar n- 173/2020, que
suspended a eficacia das normas municipals nesse ponto especifico, deixou de subsistir.
A primeira indaga^ao da SERB versa sobre os efeitos da revoga^ao do inciso IX do
artigo 8Q da Lei Complementar n9 173/2020, promovida pelo artigo 39 da nova Lei
Complementar n9 226/2026. Questiona-se se a contagem do tempo de service dos
servidores publicos municipals, para fins de aquisi<;ao dos percentuais de adicionais por
tempo de servigo (ATS), bem como para os demais calculos e computes de anuenio, trienio,
quinquenio, sexta-parte, licen^a-premio e de todos os demais mecanismos equivalentes,
deve ser automaticamente restabelecida, como se nunca tivesse havido o congelamento
desse tempo, e, em caso positive, se se faz necessaria a edi^ao de algum ato normative da
Administra^ae ou se a propria lei federal ja da o respaldo legal necessario para tai
providencia.
: , PALACIO DOS TROPEIROS "Dr Jose Theodore Mendes"
‘..J Av. I ng Carlos Reinaldo Mendes. 3.041 Alto da Boa Vista
CEP 18013-280-Sorocaba/SP-Font- (15)3238 2455
: A:
Nessa medida, resta restabelecido o regime juridico ordinario aplicavel aos
servidores publicos, segundo o qual o decurso do tempo de efetivo exercicio constitui
pressuposto para a incidencia das consequencias juridicas previstas na legislacao
municipal. Durante a vigencia da norma federal excepcional, encontrava-se
temporariamente afastada a produfao desses efeitos; cessada a veda^ao, o tempo de service
efetivamente prestado no referido interregno volta a produzir, de forma plena, as
consequencias juridicas a ele atribuidas pelo ordenamento local.
6 de 9
Se, por um lado, a contagem do tempo e urn efeito automatico da revoga^ao do
inciso IX do caput do art. d“ da Lei Complementar np 173/20'20, o mcsmo nao sc pode dizer
do pagamento dos reflexos retroativos. A materia e disciplinada pelo artigo 2- da Lei
PALACIO DOS TROPE'ROS "Dr Jose Theodora Mendes"
Av Eng. Carlos Reinaldo Mendes, 3 041 Alto da Boa Vista
CEP 18013-280-Sorocaba/SP - Fone- (IS) 3238.2455
Procuradoria-Geral do
MUNICIPIO DE SOROCABA
Procuradoria Administrativa
3552205 404.00003780/2026 35
Parecer n? 34/2026 - PADM
=======—S—
Portanto, a Administra^ao Publica Municipal nao so pode, como deve, passar a
computar o periodo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de
aquisi^ao das vantagens cuja contagem estava suspensa, o que inclui adicionais por
tempo de service, sexta-parte, licen^a-premio e demais mecanismos equivalentes. Trata-se
de Lima consequencia direta e imediata da revoga^ao da norma proibitiva federal, um efeito
ex lege que independe de qualquer ato normative municipal para se concretizar.
3.3. Da Necessidade de Lei Especifica para o Pagamento Retroativo e a
Resposta a Segunda Consulta
A segunda questao formulada pela SERH refere-se ao pagamento dos valores
retroativos decorrentes do descongelamento do tempo de service dos servidores, nos
termos dos arts. I'’ c 2° da Lei Complementar ns 226, de 12 de Janeiro de 2026. Questionase se, para a realizat/ao desses pagamentos retroativos, e necessaria a edi^ao de norma
regulamentar no ambito municipal e, em caso afirmativo, qua! o instrumento juridico
adequado a ser adotado: lei municipal, decreto municipal, portaria, resolu^ao ou outro.
Ressalta-se que o pagamento dos novos percentuais adquiridos, como toda
despesa publica, encontra-se submetido ao regime constitucional da previa dota^ao
orcamentaria (art. 167, II, da Constitui^ao Federal) e as normas de finan^as publicas
apiicaveis, no ambito das quais se insere a observancia da dota^ao orcamentaria existente
e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o entendimento tecnico da SERH esta correto. A propria Lei Complementar
Federal nQ 226/2026, ao revogar a proibi^ao, fornece o respaldo legal necessario e
suficiente para que a SERH proceda ao recalculo do tempo de service de todos os servidores
e a consequente atualizacao de sens assentos funcionais. Nao se faz necessaria a edicao de
lei ou decreto para autorizar o compute do tempo, pois este decorre da restauracao da
eficacia plena da legislate municipal ja existente.
Procurador.a Administrativa
e
sua
Constituigao Federal, sem transferencia de encargo financein)
a outro ente.
7 de 9
Procuradoria-Geral do
Municipio de Sorocaba
PALACIO DOS TROPEIROS "Dr Jos6 Theodora Mendes"
Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, J.Odl Alto da Boa Vista
CFP 18013 280-Sorocaba/SP -Fone (15)3238.2455
3552205.404.00003780/2026 35
Parecer n? 34/2026 - PADM
5
Complementar n‘- 226/2026, que introduziu o artigo 8y-A na Lei Complementar n”
173/2020, coni a seguinte reda^ao:
Essa exigencia de uma lei local nao e um preciosismo formal. Trata-se de uma
decisao deliberada do legislador federal que, ao mesmo tempo, respeita a autonomia do
Municfpio para gerir suas proprias finan^as e garante que a cria$:ao da despesa seja
submetida ao debate e aprova^ao do Poder Legislative local, assegurando-se, assim, a
devida analise da responsabilidade or^amentaria e financeira exigida pela Constitui^ao e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8Q-A. A Lei do respectivo ente federativo poderd, na
hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n-101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar
os pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio,
sexta-parte, licenga-premio e demais mecanismos
equivalentes, correspondentes ao periodo compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que
respeitada sua disponibilidade armamentaria propria,
observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposiqoes
Constitucionais Transitdrias e no do art. 169 da
A reda^ao do dispositive e clara ao estabelecer que a autoriza^ao para os
pagamentos retroativos podera ser exercida por meio de um instrumento especifico: "Lei
do respectivo ente federativo". Trata-se, portanto, de uma norma de eficacia limitada, que
confute competencia ao Municipio para legislar sobre a materia, mas nao cria, por si so, o
direito subjetivo do servidor ao recebimento do passive financeiro.
Nesse sentido, o art. 89-A estabelece expressamente que a lei do respectivo ente
federativo podera disciplinar o pagamento de valores retroativos, desde que respeitada sua
disponibilidade oi\amentaria propria e que seja observado tanto o disposto no art. 113 do
Ato das Disposi^oes Constitucionais Transitdrias, que demanda a apresenta^ao da
respectiva estimativa de impacto orvamentario-financeiro, quanto no § I” do art. 169 da
GV * -V )
como
N de l)
4.CONCLUSAO
Reitere se que, nos termos do art. 5 do Decreto Municipal n0 21.468/2014, o parecer juridico elaborado
pela Procuradoria Administrative e meramente opinativo e acessorio a tomada de decisao pelos gestores.
Dianle de iodo o exposto, e em resposta objetiva aos questionamentos formulados
pel.i Secretan.i de Recursos I liinianos (SI'RH), esta Procuradoria Administrativa opina3:
Procuradoria-Geral do
MUNICIPIO DE SOROCABA
Procuradoria Administrativa
3552205.404 00003780/2026 35
Parecer n® 34/2026 - PADM
PALACIO DOS TRQPEiRQS Dr Jose Theodore Mendes"
Av Eng. Carlos Reinaldo Mendes, 3 041 Alto da Boa Vista
CEP 18013-280 -borocdba/SP - Eon&tlS) 3238 2455
Dessa forma, a realiza^ao de pagamentos retroativos por mero ato administrativo,
portaria ou resolucao, ou mesmo por decreto do Podcr Executivo, seria
manifestamente ilegal, por violate direta ao artigo 8y-A da Lei Complementar n1’
173/2020. Conclui-se, portanto, cpie o unico instrumento juridico habil e indispensavel para
autorizar o pagamento dos valores retroativos e uma Lei Municipal Especifica.
4.1 Quanto a primeira consuita, a revogagao do inciso IX do art. 8° da I.C ny
173/2020, promovida pelo art. 3" da LC n9 226/2026, teni c efeito juridico imediato de
restaurar a contagem do tempo de servico prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro tie 2021 Por conseguinte, o referido periodo deve ser imediatamente computado
para a atjuisicao de adicionais por tempo de service (ATS), anuenios, trienios, quinquenios,
sexla-parte, licen^as-premio e demais vantagens equivalentes, independentemente de
qualquer ato normativo municipal, por se tratar de urn efeito ex lege resultante da
restauravao da elicacia plena da legislapo local;
4.2 Quanto a segunda consuita, o pagamento dos valores retroativos nao e
automatico. Conforme o art. 8,,-A da LC ny 173/2020 (incluido pela LC n" 226/2026), a
autoriza^ao para o pagamento esta condicionada a edi^ao de "Lei do respective ente
federative”. A validade dessa autoriza^ao, por sua vez, dependc da observancia da
disponibilidade orvamentaria, tie disposto no art. 113 do ADCT, no § 1« do art. 169 da
Constituivao Federal e nas demais normas de Responsabilidade Fiscal. Assim, revela-se
O t rf.
__________________
Constituivao Federal, que condiciona o pagamento a existencia de previa dotavao
orcamentaria e autoriza?ao na Lei de Diretrizes Orvamentarias (LDO) , garantindo que o
Municipio possui os recursos para arcar com o passive sc n transferencia de encargo
financeiro a outre ente.
Procuradoria Admmistrauva
juridicamente inadmissivel a realiza^ao de tais pagainentos por meio de ato infralegal
Sorocaba/SP, data da assinatura digital.
Procuradora do Municipio
4
9 de 9
(decreto, portaria ou resolu^ao),sendo a lei em sentido estrito o unico instrumento juridico
apto a autorizar o adimpleniento do passive financeiro correspondente.
E o parecer, meramente opinativo, o qual subineto a delibera^ao da autoridade
superior, com fundamento no artigo 4Q do Decreto 21.468/2014'.
Procuradoria-Geral DO I
Municipio de Sorocaba
3552205.404.00003780/2026-35
Parecer n“ 34/2026 - PADM
Art. 4? - Ao Procurador Chefe da respectiva Procuradoria compete a deliberacao final sobre o
acolhimento ou nao do parecer emitido pelo Procurador do Municipio, vinculado a sua Procuradoria. (...)
I
I
Ressalte-se que esta opiniao juridica nao e ato que defere ou indefere qualquer
pedido, de forma que e necessario que a autoridade administrativa competente se
manifesto expressa e fundamentadamente sobre a questao.
CRISTIANE ALONSO
SAUKOPIEDEMONTE^X,,,,^,.^,
Cristiane Alonso Salao Piedemonte
, PALACIO DOS TROPEIROS "Dr Jose Theodore Mendes"
, i Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, 3.041 Alto da Boa Vista
-j —rE.-.: CEP 18013-280-Sorocaba/SP - Fbne: (15) 3238.2455
recente edipao da Lei
CONSULTORIA PREVENTIVA
Nota Tecnica
conam
Areas de interesse: Finan^as/Or^amento. Governo/Administra^ao. Juridico.
Planejamento/Gestao. Recursos Humanos. Previdencia. Controle Interno.
Contabilidade.
Com a san^ao presidencial a nova lei, a
contagem do periodo de 583 dias, suspenses durante a pandemia da covid-19 para
fins de formagao do periodo aquisitivo para beneficios decorrentes de tempo de
servipo, volta a integrar o historico funcional dos servidores publicos de todos os
entes federativos. Isso ocorre com a revogagao do inciso IX do art. 8° da Lei
Protocolo Conam n° 240238.01.0001/2026.
Art. 4C Esla Lei Coniolementar entra em vigor na data de sua pubheagao.
1
Rua Marques de ParanaguS, 348 - 7° andar - ConsolaQao - SSo Paulo - SP - CEP 01303-050
PABX: (11) 3218-1400 - site: www.conam.com.br - e-mail: conam@conam.com.br
NT-JUR-SP 533/20261
Descongelado o tempo interrompido
pela pandemia. Nova Lei Federal restitui
583 dias para o periodo aquisitivo de
beneficios
pagamento
Analise.
Diante da
Complementar n° 226, de 12 de janeiro de 2026, conhecida como “Descongela Ja",
a Conam emite a presente Nota Tecnica para onentar e responder duvidas de seus
clientes quanto as obrigacbes e providencias impostas pela nova legislagao que
esta em vigor desde o dia 13 de janeiro de 2026, data da sua publicagao, nos termos
do seu artigo 40.2
autoriza o
n° 226/26.
temporals e
retroativo. LC
1. A reinclusao imediata de 583 dias no
n em
2.
e lei
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conam
Passemos a analise, artigo por artigo, com
base, tambem, nas exposigbes de motives apresentadas durante a tramitagao do
Projeto de Lei que originou a Lei Complementar em questao.
2
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Art. 1°Esta Lei Complementar altera a Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. para prever a
autorizagao de pagamentos retroativos de anuenio, trienio,
quinquenio, sexta-parte, licenga-premio e demais mecanismos
Autorizagao aos entes federativos
para efetuarem o pagamento dos valores
retroativos devidos referentes ao periodo
mediante previa analise
historico funcional dos servidores que tiveram
seu tempo de servigo interrompido no periodo
da pandemia, voltando a ser computado para
aquisigao de beneficios decorrentes de tempo
de servigo e produzindo seus efeitos a partir
da vigencia da LC n° 226/2026,
13/01/2026;
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. gerando duas consequencias
previstas no recente comando legal:
suspense, mediante previa
orgamentaria e regulamentagao por
especifica. condicionada a capacidade
financeira do ente.
conam
O artigo seguinte, em complemento a
previsao anterior, acrescenta novo dispositivo a LC n° 173/2020:
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Art. 2° A Lei Complementar n° 173, de 27 de
maio de 2020. passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8°-A:
’ Art. 8°-A. Lei do respectivo ente federative
podera, na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
autorizar os pagamentos retroativos de anuenio, trienio,
quinquenio, sexta-parte, licenqa-premio e demais mecanismos
equivalentes. correspondentes ao periodo compreendido entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. desde que respeitada
sua disponibilidade orcamentaria propria, observado o disposto
no art. 113 do Ato das Disposiqoes Constitucionais Transitorias e
no§ 1° do art. 169 da Constituipao Federal sem transferencia de
encargo financeiro a outro ente."
equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que
decretaram estado de calamidade publica decorrente da pandemia
da covid-19. na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O art. 1° da Lei Complementar n° 226/2026
apresenta o objetivo central da nova lei, qual seja, alterar a Lei Complementar n°
1Z3/2020 para autorizar os entes federativos que decretaram estado de
calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19 a realizar o
pagamento retroativo de vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviqo,
que foram suspensas durante a vigencia das restriedes impostas
as
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Aautorizacao de pagamento das vantagens
funcionais retroativas decorrentes de tempo de servipo, suspensas durante o periodo
de 28 de maio de 2020 ate 31 de dezembro de 2021, dependera de edipao de Lei
Municipal:
A edigao de Lei Municipal que autonze o
pagamento dos valores retroativos decorrentes de anuenio, trienio, quinquenio,
sexta-parte, licenca-premio e demais mecanismos temporais equivalentes
eventualmente alcangados pelo quadro de pessoal com a remclusao do tempo
anteriormente supnmido, contudo. foi condicionada a comprovagao de dotagao
orqamentaria suficiente para cobrir as despesas, observando o disposto no art.
1133 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitdrias e no § 1° do art. 1694 da
Constituigao Federal.
Lei do respective ente federative podera. na
hipdtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os
pagamentos retroativos
Vejamos. portanto, as informagdes
incluidas na LC n° 173/2020 por meio da redagao do art. 8°-A. que deverao guiar
os Municipios nas etapas de implementagao da legislagao e pagamento do
retroativo. o que, destacamos desde ja, fica condicionado a disponibilidade
orgamentaria e a edigao de lei especifica.
An 113 A proposujao legislative que one ou altere despesa obngatdna ou renuncia de receita devera ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orpamentario e financeiro,
: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e mativo e pensionistas da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios
nao pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redagao dada pela Emenda Constitucional n° 109, de
2021)
§ 1C Aconcessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneraqao, a criacao de cargos, empregos e funpdes ou alterapao
de estrutura de carreiras, bem como a admissao ou contrataqao de pessoal a qualquer titulo. pelos drgaos e entidades da
administrapao direta ou mdireta. inclusive fundapoes instituidas e mantidas pelo poder publico, so poderao ser
feitas: (Renumerado do paraqrafo unico, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional n°
106, de 2020)
I - se houver pr6via dotapao orgamentaria suficiente para atender as projegdes de despesa de pessoal e aos acrescimos
dela decorrentes; (Incluido pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
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li se houver autorizaqao especifica na lei de diretrizes or$amentaria$, ressalvadas as emoresas publicas e as sociedades de economia
mista.
A Lei Federal permite, com isso. que os
entes federativos possam adequar o pagamento dos valores retroativos a realidade
local, mediante previa avaliacao de sua situaqao financeira, devolvendo, tambem, a
autonomia suprimida dos entes federativos em periodo de calamidade publica.
Art. 3° Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8°
da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
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Na sequencia, o art. 3° da Lei
Complementar revoga o inciso IX do caput do art. 8° da Lei Complementar n° 173,
de 27 de maio de 2020:
Contudo, a criacao de lei que autorize e
discipline tais importancias passadas esta condicionada a disponibilidade
orgamentaria do ente, que devera apresentar, na propositura legislativa, a estimativa
de seu impacto orqamentario e financeiro. Somente havendo previa dotaqao
orgamentaria suficiente para suportar os pagamentos podera a lei ser
promulgada.
Com isso, ao vincular qualquer pagamento
retroativo a capacidade orcamentaria do prbprio ente, a norma possibilita sua
realizagao mediante calculo de impacto financeiro e respeito aos limites de despesa
com pessoal, nao constituindo uma criagao de despesa obrigatoria ou
automatica.
Vejamos o que diz o inciso revogado:
Assim, o
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Art. 8° Na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. a Uniao, os Estados,
o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade publica
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos. ate 31 de
dezembro de 2021, de: (...)
revogado o dispositive que
suspendia a contagem do tempo, esse periodo suprimido deve ser restabelecido e,
com isso, todas as vantagens citadas decorrentes desse periodo deverao produzir
efeitos imediatamente para os servidores publicos.
Observa-se, portanto, que o art. 3° revoga
integralmente o normative que suspendia a contagem de tempo como periodo
aquisitivo para concessao de anuenios, trienios, quinquenios. licengas-premio e
demais mecanismos equivalentes decorrentes do tempo de servigo.
Consequentemente. do ponto de vista do descongelamento do periodo suspense,
a norma e autoaplicavel.
IX - contar esse tempo como de periodo
aquisitivo necessario exclusivamente para a concessao de anuenios.
trienios, quinquenios, licengas-premio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrencia
da aquisigao de determinado tempo de servigo. sem qualquer
prejuizo para o tempo de efetivo exercicio. aposentadoria, e
quaisquer outros fins. (Revogado pela Lei Complementar n° 226,
de 2026)
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Os entes deverao observar isso de imediato
e adotar providencias para regularizar a situacao funcional do quadro de pessoal
afetado pela restriqao, mediante previsao orgamentaria.
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Considerando que a norma federal produz
efeitos imediatos nesse sentido de restituir os 583 dias suprimidos aos servidores.
nota-se que alguns entes e o prdprio Poder Judiciario, no intento de dar publicidade
as providencias adotadas nesse sentido, estao editando atos internos. a exemplo do
Ato emitido pela Camara de Presidente Prudente para regulamentar a Lei
Complementar no que diz respeito a integral retomada da contagem de tempo do
periodo compreendido entre os dias 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021
como periodo aquisitivo necessario para concessao de vantagens funcionais
Importante salientar que a reinclusao do
periodo nao antecipa vantagens, sb devendo ser pagos aqueles casos em que o
requisito temporal se completar apbs a inclusao do periodo entre 28 de maio de 2020
ate 31 de dezembro de 2021 na vida funcional do agente.
Por exemplo, imaginemos urn servidor que
faz jus a adicional salarial a cada 5 anos e, em 27 de maio de 2020, tinha 4 anos de
servigo completo, faltando 1 ano para fechar o quinquenio. Com o congelamento do
periodo de 28 de maio de 2020 ate 31 de dezembro de 2021. esse 1 ano sb comecou
a ser contado em 1 de janeiro de 2022 e. portanto, o quinquenio sb seria adquirido
em 1 de janeiro de 2023. Reinseridos os 583 dias, o periodo de 28/5/2020 a
31 12/2021 volta a ser considerado para fins de tempo aquisitivo. voltando a integrar
a ficha funcional do servidor e o quinquenio passa a ser considerado adquirido ainda
em 2021. com inicio de nova contagem de tempo a partir dessa data.
■Htps : camafapprudente.sp gov.br 'loiicia/IOOSS/Mesa-Diretora-de-Presidente-Prudfmte-regulamenla-contagem-deternpo-aquisitivo-dos-serviddres-pi;bli( os-referente-a-pandemia.html
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Providencias Imediatas:
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decorrentes do tempo de servipo; e, o Tribunal de Justipa do Estado de Sao Paulo,
por meio do COMUNICADO N° 04/2026 - SGP,6 informa seus servidores quanto ao
im'cio do recalculo do tempo para ajustes nas concessbes das vantagens funcionais
afetadas pela medida entao revogada.
Nesse sentido, recomenda-se a edicao de
Portaria Municipal ou Ato da Mesa da Camara Municipal para conferir publicidade a
imediata reinsergao do periodo anteriormente suspenso ao histdrico funcional de seu
quadro funcional, bem como aproveitar para destacar a equipe de trabalho que ficara
responsavel pelo controle e registro da contagem de tempo.
No tocante ao pagamento dos retroativos,
destacamos que a Secretaria de Estado de Educagao do Distrito Federal (SEEDF),
em Nota Informativa, relatou estar aguardando posicionamento oficial dos drgaos
competentes acerca da aplicagao da nova lei, solicitando aos seus servidores que
nao instaurem processos administrativos de imediato.
https://MW.assetj.org Dr/wp-content/uploads/2026/01/COMUNICADO-SGP-04-2026 pdf.
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I) A orientagao que passamos aos nossos
clientes, neste momento, e adotar providencias no sentido de promover a
implementagao do periodo de 583 dias suspenso entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, com produgao de efeitos imediatamente a vigencia da LC n°
226/26.
II) Com relagao ao pagamento dos
retroativos. conforme anteriormente apontado, dependera de lei especifica do ente
a
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Nesses termos, entendemos que. antes
mesmo de pensar na elaboragao de um Projeto de Lei, os municipios deverao
verificar os impactos e a viabilidade presente de efetivapao do pagamento dos
retroativos aos seus servidores ou de projecao futura.
h* "l
apresentapao do Projeto de Lei. onsiderando que esta ^ondicionada..^
ajisponibilidade orpamentaria e financeira e em atenpao ao principio da Autonomia
dos■■■■■-
Poderes entendemos que sua iniciativa competira ao Chefe do Poder
jv - -*7 _ V
Executive Municipal quando tratar de servidores da Prefeitura. Mo caso do quadro
de pessoal vinculado a Camara Municipal, a competencia sera do Poder Legislative
por meio da Mesa Diretora da Camara Municipal.
Diante das peculiaridades de cada Ente na
disposipao legislativa para a formalizapao imediata ou gradual dos pagamentos aos
servidores publicos dos valores apurados, solicitamos que informem
que regulamente sua efetivapao. Contudo, a propria edipao de lei que autorize
esses pagamentos depende, previamente, de disponibilidade financeira e
orpamentaria.
im, recomendamos aos
■W
Sao Paulo, 19 de janeiro de 2026.
si.-.-
•••
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oportunamente as condipdes acordadas para que possamos auxiliar na avaliagao
do respective projeto de lei.
A Conam permanece a disposipao para
prestar esclarecimentos complementares, caso necessano, e analisar situaqdes
especificas que possam ter gerado duvidas. Para tanto, basta entrar em contato
com a Area de Servidor Publico e Previdencia da Conam via whatsapp 11-
913673357 ou solicitar a emissao de parecer via o mesmo canal de comunicagao
ou no e-mail: consultoria@conam.com.br.
Lucianne Pedroso
Consultora-Chefe
OAB/SP n° 180.260
io
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Figueira Pao.iello
Consultora da Area de Servidor Publico e Previdencia
OAB/SP n° 477.1J£
LEI CQMPLEMENTAR N° 226 DE 12 DF JANEIRO PE 2026
Ar 2’AL ar n° 173, de 27 de maio de 2020 passa i wjot if .icrescida •!'> • unit! k 'I'A
A( 3 j.i i mciso IX do c;wut do art 8° da l_ei Comolementar n° 173 de 27 de maio de 2020
An ■*’ :i,i !t'I n •tiuaen ra'l it i de Suu
Este texto nao substitui o publicado no DOLI de 13 1 2026
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SQM
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Presidencia da Republica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Juridicos
I 'i- li i, 12 de • • i !>• '• • 205” !-• • > I •[••t- r ae 138° da Rep i i >. i
i i.'i/.iwncu.i ada ;t;vA
Altera a Lei Comptementar n° 173 de 27 de maio de 2020,
para prever a autonza;ao de pagamentos retroalivos de
anuenio, tnemo, qumquenio, sexta parte, bcer^a prermo e
demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de
entes federativos que decretaram estado de calamidade
publica decorrente da pandemia da covid 19
Ad 8°-A c do respi?* tivo criii: fcderatvo podera, la rip": <J.! 'jut! ti-ita > art. 65
da Lei Comptementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Le d • R< • pmr id-' id? I • r ii;,
•n. MiAF us pagamentos re ativos de anu&nio, tnemo. quinquSni rexta >. i »
j i -tci i <. I.'ii; r; n.i t .Ti imcs equivalent correspondent s . n periodo r> njirrci Id) 11 :
2i! de m fo d • 2070 i: 31 de dezembro de 2021, desde que resj>eitada aia di fxnrd d ide
■.r:-. i ■ril-tr>. pi :|:r:.r cbservado i dispnsto no art 113 do Ato das Pisposjcoes
Constitucionais Transitonas « to § 1° do art 169 da ConstituicSo Federal, sera tr i rz-c r 11
de t'fK.H'jo fmarw cirn i oiibo ente'
PRESIDENTS DA REPUHUCA Fafo saber cue o Congressn Nacional decreia e mi s,wi» nrn a . q>ii rte I ei
1 xxnpletTienrar
•*rr I' • C: i p‘<i.>itir ir.'i . Lei Comptementar n° 173. de 27 de maio de 2020 mg •• r 71 r i
ai •> i/ncao de pag.i mn’to-'. r itm-i vos de anuenb, tnemo. quinqiteni-i, sextap.irlc h<■•'rKe pr.rnur e dtin .«•;
> -ii'' • i iz.'l :r i -i 11 ii" ..-I i arites fed&afivcs que decretanim estado de ah idade pdMca
com re i e di mt h r i r 11 in.iu I r, 11 t de q'le ata ( art. 65 da Lei Comolementar n° 101 de 4 de maio de
2000 !' .r Ci.: J.<: -ocr.-. ll.Tl I !• I . Il
O PRESIOENTE OO TRIBUNAL DE JUSTKJA DO ESTADO DE SAO PAULO.
nqt^nib^r.-jridor FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, fa< b adi<;5<J •! i Lai Complamantar
17 J/202.0; permitindo a contagem do tempo no periodo de 28 de -i no de 2020 a < 1 de
dez^inbrn de 2021, anteriormente interrompido per torca d i alamidade publiia
adicionais por tampo de service, saxta-parte e llcen$a-premlo afetados pels madida
anteriormente am vigor.
Nova comunicacSo sera divuigada oportuna<rente •on> a efetivn;ao dos
referidos ajustes.
C0NSULT0R1A PREVENTIVA
Nota Tecnica
conam
COMUNICADO N° 04/2026 ~ SGP
• lecorrente da pandemia da Covid-19, COMUNIC.A a roitosf r.) o.i i.) ■>> «rvi*l> >r * -. .) do ‘
sera prontamente iniclado o rec^lculo do tempo para ajustes nas concessSes dos
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FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
Presidents do Tribunal de Justice
(ossinado digitalmente)
n* 226/2026.. que revogou o inciso IX do caput do art. d1’ da u Complr-rientar n*
ATO DA MESA Ng 03/2026
DECIDE:
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Nota Tecnica
Artigo 2? - Cabera a Secretaria da Camara Municipal efetuar o controle e registro da efetiva
contagem de tempo do periodo aquisitivo conforme artigo I9 deste Ato, possibilitando os reflexes
na vida funcional dos servidores e nas folhas de pagamento.
CONSIDERANDO QUE a citada lei, em seu Art. 3-, revoga o inciso IX do caput do art. 89 da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que impedia a contagem de tempo do periodo
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
CONSIDERANDO a necessidade de oficializar tai contagem de tempo no ambito da Camara
Municipal de Presidente Prudente.
Artigo 39 Nos termos do Art. 8g-A, da Lei Complementar n9 173, de 27 de maio de 2020, com
reda^ao dada pela Lei Complementar N° 226, de 12 de Janeiro de 2026, a autoriza;ao de
pagamentos retroativos relacionados a contagem de tempo do periodo citado no artigo I9 deste
Ato sera feita por Lei Municipal especifica, com posterior regulamenta^ao em novo Ato da Mesa.
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CONSIDERANDO a Lei Complementar N9 226, de 12 de Janeiro de 2026, publicada no Diano
Oficial da Uniao em 13 de Janeiro de 2026, que altera a Lei Complementar n9 173, de 27 de maio
de 2020, para prever a autoriza^ao de pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio,
sexta-parte, licenija-premio e demais mecanismos equivaientes ao quadro de pessoal de entes
federativos que decretaram estado de calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19;
IARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PR''
s -a Washington Luiz 544 - Centro - CEP 19010-C90 - Caixa Pos‘
18) 2 104-4300 cmpp@camarapprudente.sp.gov Dr
https.//www.camarapprudente.sp.gov or
dezembro de 2021 como de periodo aquisitivo necessario para a concessao de anuenios, trienios,
quinquenios, licengas-premio e demais mecanismos equivaientes que aumentem a despesa com
pessoal em decorrcncia da aquisicao de determinado tempo de servigo;
Artigo I9 - Fica determinada a integral contagem de tempo do periodo compreendido entre os
dias 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito de considerar como periodo
aquisitivo necessario para a concessao de bienios, licengas-premio, sexta-parte e demais
mecanismos equivaientes, a todos os servidores que estiveram vmculados a Camara Municipal de
Presidente Prudente nesse periodo.
ftlconam
Artigo 4? - Fica revogado o Ato da Mesa n? 41/2020.
Artigo 59 - Este Ato entra em vigor na data de sua publica^ao.
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conam
ProsKtenta Prudente, Publico 'Dr.
Pedro Purq^rrn’’, eni 13> janeiro «lo 2026
14
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CALDEIRA
Prlmeiro Secretarlo
VVH.i.lAM ■.:-.Ih:
’ ™?WUdente
Registrado e jxiblicado na Secretaiia da Cdmara Municipal de Presidents Prudente.
Estado de SSo Paulo, aos treze dias do mes de Janeiro de dels mil e vmte e seis.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Secretary
CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUC
Avenioa Washington Luiz. 544 - Centro - CEP 1901C-C. - Caixa ljc tai 294
(18) 210-1-4300 cmpp@camarapprudente.s. > gov.o
https//Www.camarapprudente.sp.gov ■'
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COMUNICADO SERH | LEI COMPLEMENTAR Nc 226/2026 (DESCONGELA)
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De Michelle Pnscila Alves <MPAIves@sorocaba sp.gov.br>
em nome de
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Data Qua 11/02/2026 14 52
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TRIBUNAL PLENO SESSAO DE 12/07/2023 ■TENS 20 e 21
CONSULTA
TC-006449.989.23-5
Consulente: Prefeitura Municipal de Sales.
Assunto: Consults acerca da contagem de tempo de service prestado durante
o periodo vedado pela Lei Complementar n° 173/2020, para todos os efeitos
administrativos, inclusive com consequencia financeira.
Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP n° 309.947).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
CONSULTA
TC-006395.989.23-9
Consulente: Prefeitura Municipal de Irapua.
Assunto: Consulta acerca da contagem de tempo de servi^o prestado durante
o periodo vedado pela Lei Complementar n° 173/2020, para todos os efeitos
administrativos, inclusive com consequencia financeira.
Advogado: Willians Kester Millan (OAB/SP n° 309.947).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
□HL
STCESP
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499- gcrnx@tce.sp gov.br
do Estado de SAo Paulo
EMENTA: CONSULTAS. LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVIRUS.
GASTO PUBLICO. DESPESAS COM PESSOAL PRECEITOS QUE
RESTRINGEMA GERAQAO E O AUMENTO DA DESPESA. NORMA
CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RATIFICADA PELO E. STF.
CONTROLE QUE IGUALMENTE REVELOU A NATUREZA DE
DIREITO FINANCEIRO DA NORMA. CARACTERlSTICA JURlDICA
QUE UMITA SEUS EFEITOS A ESFERA DAS FINANQAS
PUBUCAS. DISPOSIQOES QUE, POR ISSO, NAO SAO IDONEAS
PARA RESTRINGIR OU MODIFICAR O REGIME JURlDICO DE
SERVIDORES PUBUCOS. PRESERVAQAO DE DIREITOS
ASSENTADOS NOS RESPECT1VOS ESTATUTOS. AVERBAQAO
DE VANTAGENS E ADICIONAIS AUFERIDOS NO PERlDO DE
EXCEQAO DA NORMA. POSSIBIUDADE. REPERCUSSAO
ANANCEIRA QUE, CONTUDO, DEVE EM PRINClPIO OPERAR
EFEITOS SOMENTE A PARTIR DE 1°/1/2022. PARECER QUE
CONHECE DAS CONSULTAS E RESPONDE AOS INTERESSADOS
SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS:
1) Conslderando que a Lei Complementar Federal n° 173/20 6 uma
norma de direito financeiro, excepclonal e de vigdneia temporSria,
segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade
especifica de disciplinar situagao especial decorrente da
pandemia da COVID 19, 6 posslvel a contagem do tempo de
servigo prestado, no periodo de 27 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021 apos o decurso deste lapso temporal, para
todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime
juridico do sarvidor publico estadual ou municipal?
RESPOSTA: Sim, 6 possivel. A contagem do tempo de servigo
prestado durante o periodo excepclonal (a partir de 28/5/2020,
data da publicagao da lei) e medida que deflui da norma, dada a
sua natureza jurfdica de Direito Financeiro, conforme decidido
pelo Excelso STF. Assegura-se ao Servidor a averbagSo do
114
RELATdRIO
2
Diante da derrogagSo de determinados preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, assim definida no bojo do aludido Programa, formulam
as Interessadas os seguintes quesitos:
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TCESP
Tribunal de Contas
do Estado de Sao Paulo
1. Considerando que a Lei Complementar Federal n° 173/20 6 uma
norma de direito financeiro, excepcional e de vigSncia tempor^ria, segundo o
Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade espedfica de disciplinar
situagao espedal decorrente da pandemia da COVID 19,6 posslvel a contaqem
do tempo de servico prestado, no periodo de 27 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021 apds o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos
administrativos, com fundamento no regime juridico do servidor publico estadual
ou municipal? (grifei)
2. Passado o periodo vedado na norma, a contagem do tempo de
servigo prestado durante o periodo extraordin^rio da pandemia pode qerar
consequ§ncia financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos
servidores? (grifei)
mesmo tempo para fins Estatutirios, inclusive de adicionais e
outras vantagens ligadas aotempo de servlgo publico, de acordo,
portanto, com o quanto preceltua o regime juridico consolldado
em seu respective Estatuto;
2) Passado o periodo vedado na norma, a contagem do tempo de
servigo prestado durante o periodo extraordlndrio da pandemia
pode gerar consequ&ncia financeira, nos limites das regras
previstas nos Estatutos dos Servidores?
RESPOSTA: Sim. Por6m, assumida a Lei Complementar n°
173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim
tendo em conta os limites preceituados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com
efeitos integrals (admlnistrativos/estatut£rios e
financeiros/patrimonlais) somente a partir do termo final do
periodo excepcional, i.e, 1°/1/2022, vedado qualquer efeito
financeiro que incida sobre o periodo de 28 de malo de 2020 a 31
de dezembro de 2021.
Trata-se de Consultas formuladas pelas Prefeituras dos Municipios
de Irapua (TC-6395.989.23-9) e Sales (TC-6449.989.23-5), por meio das quais
indagam sobre os efeitos da Lei Complementar n° 173/2020 (“LC 173/2020”),
norma que estabeleceu o Programa Federative de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid 19).
1 Cf. ADIs 6442, 6447,6450 e 6525, Relator Eminante Ministro Alexandre de Moraes.
3
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Assim providenciado, submeti os autos formados a vista do d.
MPC, qua iniciou seu Parecer dizendo dos pressupostos de conhecimento das
consultas.
A E. Presidencia, ouvido o d. GTP, recebeu os expedientes no rito
processual da Consulta, distribuindo a materia ao meu Gabinete por prevenpao,
porquanto de minha Relatoria materia assemelhada, autuada e julgada no
Smbito do TC-16054.989.20-7 e outros (E. Tribunal Pleno, Sessao de
2/12/2020).
E que, muito embora o tema ja houvesse sido em tese analisado
nas consultas anteriormente referenciadas, os presentes pedidos ainda assim
propiciariam novas reflexoes, agora tend© em conta o curso do periodo de
restriQao consignado na norma, implicando situaoao tetico-juridica distinta
daquela verificada no ano de 2020.
Nesse contexto atualizado, inclusive por entendimentos
construidos no ambito do Excelso STF em sede de controle concentrado1,
formulou o Senhor Procurador-Geral, portanto, rol de premissas que lhe
permitiriam encaminhar as respostas demandadas pelas Prefeituras
consulentes: i) que a Lei Complementar n° 173/2020, norma geral de direito
fmanceiro e responsabilidade fiscal, estaria amoldada a competencia Legislativa
material da Unteo; ii) que o artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020, ao
complementar preceito constitucional, afigura-se alinhado ao propbsito da Carta
de fixagao de balizas em materia de despesas com pessoal; iii) que as vedagoes
estipuladas seriam temporarias e, nessa medida, destinadas ao objetivo
propdsito de controlar o gasto publico no periodo de contengao estipulado para
o enfrentamento da calamidade publica decorrente da pandemia da COVID-19;
e, iv) que da mesma natureza financeira da norma complementar n§o caberia
depreender hipdtese de redugao de remuneragao ou direitos dos servidores
publicos.
4
Assim, remetendo sua an^lise as conclusoes e ponderaQoes, nao
apenas aquelas dispostas no voto que decidiu as referidas ADIs2, mas ainda
outras deliberaQdes encontradas na pauta de Tribunals Superiores3, prosseguiu
o Senhor Procurador Geral descrevendo o caminho ate aqui percorrido sobre o
tema para assim defender que a norma de Direito Financeiro promulgada,
destinada, a rigor, & estipulaoao de instrumentos necessaries a manutenpao do
equilfbrio fiscal durante periodo de crise aguda das Finangas Publicas, nao
serviria, de outra banda, para repercutir em questoes decorrentes do Regime
Juridico dos Servidores Publicos, notadamente no sentido de viabilizar a objegao
a direitos subjetivos funcionais assegurados na legislagao infraconstitucional de
Estados e Municipios.
Nesse sentido, arrolou aquela Diretoria as consultas que
anteriormente fundamentaram o Parecer deste E. Plen^rio sobre temas
Por ultimo, encaminhei os autos 3 SDG, para os fins do Art. 231 de
nossa Lei OrgSnica.
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2 A exemplo do quanto reafirmado por ocasiSo do julgamento do Recurso Extraordindrio n0 1.311.742/SP,
da relatoria do Em'mente Ministro Luiz Fux, notadamente no que se refere £ nfio violapao do principio
constitucional da Federagfio, ensejando a redapao do Tema 1173 de Repercussfio Geral: “lx constttudonal
o artigo 8° da Lei Complementer 173/2020, editado no Smbito do Programa Federativo de Enfrentemento
ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
3 Ex.: ADI 2139611-36.2020.8.26.0000, ajuizada em face do E. Tribunal de Justiga do Estado de S8o Paulo
contra o Ato Normativo n° 1/2020, editado pelo Tribunal de Justiga, Tribunal de Contas e Ministerio Publico
do Estado de S§o Paulo e correspondente Reclamagfio 48178, E. STF, da Relatoria da Eminente Ministra
Carmen Lucia, dentre outras.
Em alentadas razbes, portanto, proferiu o Senhor Procurador Geral
de Contas Parecer propondo o deferimento das consultas nos termos
regimentals, bem assim, respondendo aos quesitos oferecidos na seguinte
confbrmidade: “Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado
na Lei Complementar n. 173/2020, e permitida a contagem de tempo entre 28 de
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos
beneficios mencionados no inciso IX do artigo 8° da citada Lei Complementar,
sendo, potem, vedada a remuneragao ou a fruigao naquele intersticio, bem como
o pagamento de qualquer parcels retroativa referente ao periodo suspense,
observando-se o disposto no §3° do referido artigo 8° para os efeitos
prospectivos”.
£ a sfntese no necessario.
JAPN
5
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igualmente decorrentes dos efeitos e repercussoes da Lei Complementar n°
173/2020 e que, portanto, ensejaram o prejulgamento de questdes subjacentes.
hTCESP
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VOTO PRELIMINAR
W
6
Havendo indagapdes sobre seus conceitos, creio que nossa Lei
OrgSnica a elas confere legitimidade para formalizar Consulta a este E. TCE.
Mais ainda, nada obstante os aspectos que concretamente as
afetam, entendo que os questionamentos propostos tambem possibilitam
pronunciamento tedrico, conforme interpretaqao com propdsito exdusivamente
orientativo.
As Prefeituras de Irapua e Sales, assim como a Administragao
Publica em geral, sujeitam-se abstratamente aos preceitos e repercussoes da
Lei Complementar n° 173/2020.
Nessa conformidade, por tais razoes e nos termos do Parecer
Ministerial, tomo conhecimento dos pedidos como CONSULTAS.
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Por firn, tambdm tendo em conta a existSncia de Parecer
estabelecendo prejulgado sobre determinados efeitos da referida Lei
Complementar, proveniente igualmente de deliberagao deste E. Tribunal Pleno
em sede de Consulta (TC-16054.989.20-7 e outros), penso que mesmo assim o
processamento dos pedidos se justifica, notadamente porque a oportunidade
nao apenas admite novas reflexdes sobre temas aferidos h£ praticamente tres
anos, mas tamb6m proporciona outros enfoques que agora de descortinam em
contexto distinto.
VOTO DE MlrRITO
7
Os quesitos que fundamentam a materia consultada pelos
Executivos de Irapua e Sales permitem revisitar, como tte pouco referi, tema que
tive a oportunidade de relatar a Vossas Excelencias em passado nao muito
distante, com perspectiva distinta, e certo, mas igualmente em sede de consultas
incidentes sobre variados conteudos da mesma Lei Complementar n° 173/2020,
que aquela altura repercutia seus primeiros efeitos logo ap6s a sangao
Presidential.
Recordo, com isso, que as indagagdes entao submetidas a este E.
Plenario suscitaram debate de espectro mais amplo, dedicado que foi ao exame
de diferentes dispositivos daquela norma, num momento em que, ali^s, nosso
Tribunal nao media esforgos para, preservando os principios da
Responsabilidade Fiscal, orientar os jurisditionados quanto a gestao publica em
meio a crise agravada pela pandemia.
Tambdm lembro das ressalvas estabelecidas no texto e que
seriam suficientes para amenizar cerias restriQoes decorrentes do periodo de
excegao (verificado entre a publicagao do texto legal em 28/5/2020 e o dia
31/12/2021), como no caso do ato de despesa amparado em determinaoao legal
anterior a calamidade, se nSo resultants aumento de despesa, abordagem
absolutamente sintonizada, altes, com as garantias constitucionais do direito
adquirido, do ato juridico perfeito e da coisa julgada (CF, Art. 5°, inciso XXXVI).
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Record©, igualmente, dos pressupostos entao dimensionados para
a avaliagao dos quesitos, os quais, a propdsito, prevalecem em qualquer
Consults, notadamente no que se refere ao vtes eminentemsnte teorico das
Lembro, dessa maneira, que este E. Plenario admitiu o
temperamento necess^rio ao dimensionamento da eficacia da norma
complementar que, ao ser integrada verticalmente ao ordenamento, “em algum
momento revelaria particularidades suficientes para propitiar modos distintos de
subsungao nos diferentes pianos da Uniao, Estados, DF e Municipios”.
Aq a
8
liEIi]
abordagens, ainda que de tudo naturalmente se abstraiam projeQbes para o
enfretamento de situaQoes andlogas concretas.
E por isso, penso interessante iniciar esta an^lise partindo da curva
de aprendizagem que as referidas consultas anteriormente nos proporcionaram,
inclusive porque as questdes que agora demandam o pronunciamento desta E.
Corte focam essencialmente o conteudo do artigo 8° da lei e, naturalmente, as
repercussoes decorrentes da combina^ao de seus incisos I e IX4, aspectos que,
mutatis mutandis, ja haviam suscitado nossa preocupasao.
Rememorando aquele debate, portanto, a entao leitura do art. 8°
da norma complementar foi feita no sentido de se concluir que o intervalo que
restringiu, tanto a concessao de vantagens econdmicas (inciso I) como a
contagem do respective tempo de Servipo Publico como de periodo aquisitivo
necess^rio a implantaQao de anudnios, tridnios, quinquenios e licengas-premio
(inciso IX) foi, para os fins financeiros da norma, apenas suspense, restando
assim, ao cabo da restrigdo, a retomada dos fluxos de tempo, tendo em vista o
aproveitamento dos periodos obstruidos a partirda inciddncia da norma5.
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5Abordamos ent§o a possibllWade de complementaoao de tempo de serviQo para firn de adidonais e
licenoas-premio, vantagens com assento no Estatuto dos Servidores do Ente Federado, com agregagfio do
perfodo aquisitivo contado anteriormente d publicaqao da Lei Complementar, concluindo que posltivamente,
tendo em vista"(...] a intengfio do legislador de, a titulo de nfio aumentar a despesa durante a calamidade,
atribuir ao intervalo restritivo career de suspensfio do fluxo temporal, com retomada de eventual prazo
remanescente a partlr do termo final de vigdnda da lei complementarf...]’ (cfTC-16638.989.20-2, Valdinezio
Luiz Cesarin, Prefeito do Municipio de Mineiros do Tietfi).
Ainda sob o enfbque dos adicionais e vantagens correlatas, se decorrentes de direitos suportados por
norma anterior, induindo, principalmente, as leis do orpamento (LO e LEX)), conclulmos, em princlpio, que
estariam preservados, ressalvadas certas alteragSes estruturais com reflexo direto no aumanto de despesa.
4 ‘Art 8° Na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a UniSo,
os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia
da Covid-19 fleam proibidos, at6 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a quaiquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequagSo de remuneragSo a membros de
Poder ou de 6rgao, servidores e empregados piiblicos e milrtares, exceto quando derivado de sentenga
judicial transitada em julgado ou de determinagdo legal anterior d calamidade pdblica;
[-.]
IX - contar esse tempo como de perfodo aquisitivo necessdrio exdusivamente para a concessfio de
anuftnios, trifinios, quinqufinios, licengas-prfimio e demals mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrfincta da aquisigao de determinado tempo de servigo, sem quaiquer
prejufzo para o tempo de efetivo exerefdo, aposentadoria, e quaisquer outros fins
Tanto foi que nossa deliberagSo proclamou a seguinte clausula:
“[...] as disposigdes tempor^rias da LC 173/2020 aqui avaliadas, na exata
48
9
Esse aspecto de nossa analise, portanto, restou em seguida
corroborado nos controles pelos quais passou a Lei Complementar n° 173/2020
desde o assentamento de nosso prejulgado, ratificada sua constitucionalidade,
em sede concentrada e sob diferentes enfoques.
Dito isto, vejo a matdria aqui repaginada e susceti'vel de ser
avaliada conforme o atual contexto.
Destaco, assim, suportando-me no alentado Parecer oferecido pelo
d. MPC nestes autos7, o julgamento pela improcedSnda das referidas ADIs
6442,6447,6450 e 6525, oportunidade em que o Excels© STF, ao reconhecer a
constitucionalidade da Lei Complementar n° 173/2020, dela afastou eventuais
vfcios atribuldos ao respective processo legislative iniciado pela Uniao,
ratificando, naquilo que aqui mais interessa, sua natureza de Direito Financeiro
e, com isso, sua vocagao para gerar efeitos, temporaries e pontuais, sobre a
organizaQSo financeira dos Entes Federativos, sem prejudicar, interferir ou
modificar, portanto, os Regimes Juridicos dos Servidores Publicos entao em
curso.
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6 Cf. Parte final do Dispositive do Voto, antecedente As respostas aos quesitos.
7 TC-6395.989.23-9, evento 28 e TC-6449.989.23-5, evento 29.
dhTCESP
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correspondfinda de sua natureza, tern carter peculiar e limitado ao tempo de
sua vigSnda. Possuem como razao ultima aliviar a pressao nos gastos com
pessoal neste periodo de enfrentamento da COVID-19, mas nao subvertem o
regime juridico dos servidores ou anulam, senao adiam em tai hiato, direitos
assegurados em lei. Estes seguramente serSo resgatados ao final das
importantes restriQoes ora em vigor, equilibrando-se, assim, as necessidades
extraordinarias, com a disdplina juridica basal que organiza o serviQO publico
estadual e municipal [..J*6.
E a reconhedda natureza da Lei Complementar n° 173/2020,
reitero e enfatizo, de Direito Financeiro por excelencia, a ela atribui efeitos
controiados e objetivamente modulados no espapo e no tempo circunscrito pelo
W
10
Suas disposipoes, assim, demandam avaliaQao no exato contexto
de eventual desbalanceamento das Finansas Publicas em face do conjunto de
incertezas trazido com a pandemia, consubstanciando, tambdm por isso, regime
fiscal e administrative excepcional e orientado por restrigSo transitdria de direitos.
periodo de crise aguda, tendo em vista fundamentalmente corrigir situates ou
evitar hipoteses de desencontro entre receitas e despesas.
Dai nao parecer cabfvel qualquer dissidencia com o Regime
Juridico dos Servidores Publicos, parcela do ordenamento que a ConstituiQao
atribui a cada Ente Federative de forma especial, no que propicia a juridicizapao
dos diferentes suportes fdticos abstratamente arrolados no correspondente
Estatuto, servindo-lhes, assim, de vetor de eficdcia8.
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Assim, o momento, quero crer, permite concluir que a contagem do
tempo de Servigo Publico prestado no periodo de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, para al£m dos efeitos de ordem previdencteria, podem,
enquanto suporte fatico descrito em Estatuto de Direitos, ser implantados e
averbados, ainda que sem repercussoes financeiras que retrocedam a data do
aperfeigoamento do adicional, se, evidentemente, anterior ao referido termo final
do periodo de exceg^o.
E al6m das respostas para os quesitos que informaram os pedidos
e que, nos termos regimentals, demandam nossa manifestagao, pego licenga a
Ou seja, quero com isso referir ao conjunto de direitos e
obrigagoes, no que se incluem, naturalmente, as vantagens pessoais e
repercussoes financeiras decorrentes do tempo de Servigo Publico prestado,
que integram a esfera juridica de cada Servidor Publico (“lato sensu”) e, nessa
dimensao do fendmeno juridico, constituem elementos da relagao juridica que
se forma e 6 conduzida pelo Regime de Direito Estatuterio, intangiveis, portanto,
pela norma de Direito Financeiro.
8 in TEORIA DO FATO JURiDICO: PLANO DA EFICACIA. V Parte - Marcos Bemardes de Mello - 3*
EdigSo Revisada -SSo Paulo -Saraiva, 2007. pp 11-27.
^(o
11
FaQO, assim, alusao ao ano de 2022, no qual nova legislaQao
complementarfoi promulgada (Lei Complementar n° 191/2022) para acrescer o
§ 8° ao artigo 8° da LC n° 173/20209, tomando mais flexiveis os efeitos da nao
contagem de tempo de serviQo para fins de adicionais, na medida que excluiu da
regra transitdria os Servidores Pubicos Civis e Militares da Area da Saude e da
SeguranQa Publica, sempre sob o ponto de vista financeiro de tais repercussbes.
A par de a norma em tese estatuir comandos dissonantes de
principios constitucionais elementares, como o da isonomia, seu nucleo
conceitual definitivamente abra^a a tese que preserva o ato de concessao dos
adicionais de tempo de Servipo Publico enquanto coroldrios dos direitos
subjetivos estatutarios, do ponto de vista de sua intangibilidade em face da
regulaQao da gestbo financeira da AdministraQao Publica que, de carter
emergencial e transitdrio, destina-se, como de fato se destinou, precipuamente
a conter temporariamente o aumento da despesa no curso de sua vigencia,
apenas.
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Ainda que tai norma tenha enfatizado que a eficdcia do inciso IX do
art. 8° da LC 173 continuava nao gerando efeitos financeiros no periodo de
restricao, tampouco superveniente direito ao percebimento de atrasados, fato e
que a partir de entao o legislador introduziu fator de discrimen ao conferir a
carreiras de ServiQo Publico especificas tratamento diferenciado.
9 8° O disposto no inciso IX do caput deste artigo nao se aplica aos servidores publicos civis e militares
da 6rea de saude e da seguranpa publica da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios,
observado que:
I - para os servidores especificados neste pardgrafo, os entes federados fleam proibidos, at6 31 de
dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos perlodos tenham sido
completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anufinios, triAnios, quinqufinios, licengaspr&mio e demais mecanismos equivaientes que aumentem a despesa com pessoal em decorrdncia da
aquisi^So de determinado tempo de service;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste pardgrafo n§o geram direito ao
pagamento de atrasados, no periodo especificado;
III - n3o havers prejuizo no edmputo do periodo aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste
pardgrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste pardgrafo retomard em 1° de janeiro de 2022
Vossas Excelbncias para, na oportunidade, lan^ar outras reflexbes que a
dinamica do tema analisado naturalmente instiga e sugere.
12
1) Considerando que a Lei Complementar Federal n° 173/2020
6 uma norma de direito financeiro, exceptional e de vigSncia tempor&ria,
segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especlfica de
disciplinar situaQao especial decorrente da pandemia da COVID 19, 6 possfvel a
contagem do tempo de servi^o prestado, no periodo de 27 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021 apds o decurso deste lapse temporal, para todos os efeitos
administrativos, com fundamento no regime juridico do servidor publico estadual
ou municipal?
Nada se paga, entretanto, quanto a eventuais vantagens
completadas nesse mesmo interregno, considerando o carater financeiro
protetivo estabelecido na Lei Complementar n° 173/2020, pedra angular da
constitutionalidade de seus dispositivos.
Diante de todo o exposto, adotado, ressalte-se, o atual estado de
coisas que se apresenta AdministraQoes Publicas da Uniao, Estados, DF e
Municipios, concluo esta an^lise propondo a este E. Plen^rio as seguintes
respostas aos quesitos formulados:
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Assegura-se ao Servidor a averba^ao do mesmo tempo para fins
Estatutorios, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de
servipo publico, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime juridico
consolidado em seu respective Estatuto;
2) Passado o periodo vedado na norma, a contagem do tempo de
serviQo prestado durante o periodo extraordinaire da pandemia pode gerar
i G4
RESPOSTA: 'Sim, 6 possfvel. A contagem do tempo de servipo
prestado durante o periodo exceptional (a partir de 28/5/2020, data da
publicaoao da lei) 6 medida que deflui da norma, dada a sua natureza juridica
de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Excelso STF.
Caminhando para a conclusao, em resume, conta-se o tempo de
periodo de vigdntia da Lei Complementar n° 173/2020, visto que o Servidor
Publico manteve Integra sua atividade laboral nesse interregno de validade da
legislaqao extraordin^ria.
R
13
consequdncia financeira, nos limites das regras previstas nos Estatutos dos
Servidores?
Esse o VOTO que submeto a Vossas Excelencias, propondo
efeitos de Pre-julgado a decisao a ser exarada, com a necess^ria e ampla
divulgaoao a nossos jurisdicionados.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499- gcnnc@(ce.sp.gov.br
I?
-fTCESP
Tribunal de Contas
do Estado de SSo Paulo
RESPOSTA: Sim. Por6m, assumida a Lei Complementar n°
173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim tendo em conta
os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a
referida contagem com efeitos integrals (administrativos/estatutarios e
financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do periodo exceptional,
i.e, 1°/1/2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre o periodo de
28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
PROJETO DE LEI N° 07/2026
(de autoria da Mesa Diretora da Camara Municipal)
Paragrafo unico. Os valores retroativos poderao ser pages:
I - em parcela unica;
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Plenario ‘Jose Deperon Filho”, 23 de Janeiro de 2026.
Art. 3° Os valores devidos a titulo de pagamento retroativo de que trata esta
Lei terao atualizai^ao monetaria e juros de mora calculados pela Taxa SEL1C, acumulada
mensalmente, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga ate a data do efetivo
pagamento, na forma da iegisla^ao federal vigente.
Art. 4° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao a conta de
dota^'des proprias do orcamento vigente da Camara Municipal, suplementadas se necessario,
observada a legisla^ao financeira aplicavel.
Il - de forma parcelada, conforme cronograma a ser defmido por ato do Poder
Legislative, desde que nao haja transferencia de encargos financeiros a outro ente federativo.
Art. 1" Fica a Camara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, no ambito do
Poder Legislative, autorizada a reconhecer o periodo aquisitivo e efetuar o pagamento
retroativo das vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviqo de seus servidores
publicos, relativas ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, cuja contagem e pagamento ficaram suspenses por for(?a da Lei Complementar n° 173,
de 27 de maio de 2020.
Rua Coronel Penteado n 500- Centro - Telefone (19) 3672-1388
CEP. 13650-009 - Santa Cruz das Palmeiras- SP
Site: www.camarascpalmeiras.sp.gov.br
CNPJ 01.576.641/0001-51
1 CAMARA MUNICIPAL
5 SANTA CRUZ DAS
> PALMEIRAS
Art. 2° O pagamento retroativo de que trata esta Lei observara integralmente
as condiqoes, limites e requisites previstos na Lei Complementar n° 226, de 2026,
especiaimente quanto a responsabilidade fiscal, a disponibilidade or^amentaria e ao
atendimento das normas constitucionais e legais aplicaveis a despesa com pessoal.
“Autoriza o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores do Poder Legislative
Municipal, referentes ao periodo de suspensao imposto
pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020,
nos termos da Lei Complementar n° 226, de 2026, e da
outras providencias.”
MAICON JOSUE FINESI FERREIRA
Presidente
DEIVISON LUIS CORREA
1- Secretario
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
2^ Secretario
JAIME JOSE PIRAM
Vice-Presidente
Rua Coronel Penteado n ’500- Centro - Telefone (19) 3672-1388
CEP. 13650-009 - Santa Cruz das Palmeiras- SP
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CNPJ 01.576.641/0001-51
CAMARA MUNICIPAL
SANTA CRUZ DAS
PALMEIRAS
JUST1FICATIVA
Atenciosamente,
A Lei Complementar n° 173/2020 impos, de forma excepcional, a suspensao
da contagem de tempo de service para fins de vantagens funcionais dos servidores publicos,
como medida de enfrentamento a crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
Com a edi^ao da Lei Complementar n° 226/2026, o legislador federal passou
a autorizar, mediante observancia de requisitos fiscais e orqamentarios, o pagamento
retroativo dos beneficios que ficaram congelados naquele periodo.
O presente projeto limita-se exclusivamente ao ambito do Poder Legislative
Municipal, respeitando sua autonomia administrativa e financeira, e tern por objetivo
viabilizar a recomposiqao de direitos funcionais dos servidores da Camara Municipal, sem
afronta a Lei de Responsabiiidade Fiscal ou as normas constitucionais pertinentes.
MAICON JOSUE FINESI FERREIRA
Presidente
DEIVISON LUIS CORREA
I9 Secretario
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
29 Secretario
JAIME JOSE PIRAM
Vice-Presidente
» CAMARA MUNICIPAL
L SANTA CRUZ DAS
> PALMEIRAS
Rua Coronel Penteado n 500- Centro - Telefone (19) 3672-1388
CEP. 13650-009 - Santa Cruz das Palmeiras- SP
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CNPJ 01.576.641/0001-51
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N° 01/2026A
Indiara 19 De Janeiro De 2026.
Art. 1° Fica o Poder Legislative Municipal de Indiara, nos termos do art.
8°-Ada Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, autorizado a realizar
a contagem e o pagamento retroativo de anuenio, trienio, quinquenio, sextaparte, licenga-premio e demais mecanismos equivalentes devidos aos servidores
de seu quadro de pessoal, correspondentes ao periodo entre 28 de maio de 2020
e 31 de dezembro de 2021.
Art. 3° A autorizaqao concedida por esta Lei nao gera direito subjetivo
imediato ao pagamento, que se concretizara apenas apos a verificagao das
A CAMARA MUNICIPAL DE INDIARA, ESTADO DE GOIAS, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAMARA MUNICIPAL DE
INDI %RA
R. Jose Alves dos Reis, 180 - S
Central, Indiara GO, 75955 000
“Autoriza o Poder Legislativo Municipal
a realizar os pagamentos retroativos de
adicionais por tempo de serviqo e
demais vantagens pecuniarias aos seus
servidores, referentes ao periodo
suspense pela Lei Complementar n°
173, de 27 de maio de 2020, e da outras
providencias.”
1
https://wwvAcamisraindiara.go.gov.br, L Ei <64)3547-1344 cmindiara@hotmail.coin
Art. 2° A presente Lei tern natureza autorizativa,
implementagao observara, cumulativamente, o seguinte:
I - a efetivagao do pagamento dependera de ato proprio da Mesa Diretora
da Camara Municipal, que atestara o cumprimento das condigoes aqui
estabelecidas;
II - o ato da Mesa Diretora fica condicionado a comprovagao de:
a) previa e suficiente disponibilidade orgamentaria e financeira da Camara
Municipal;
b) estrita observancia ao disposto no art. 169 da Constituigao Federal e
aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000).
III - o pagamento nao podera ser custeado por meio de transferencia de
encargo financeiro de outro ente da Federagao.
e sua efetiva
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Camara Municipal de Indiara/GO, 19 de Janeiro de 2026.
(64) 3547-1344
Art. 4° As despesas decorrentes da execupao desta Lei correrao por conta
de dotapdes orpamentarias prbprias da Camara Municipal de Indiara.
condipdes fiscais e orpamentarias pelo ordenador de despesas do Poder
Legislative.
CAMARA MUNICIPALPE
INDI «RA
2
https:,7www.camaraindiara.go.gov.br/
cmindiara@hotrnail.com
R. Jose Alves dos Reis, 180 - S
gMrf Central, Indiara - GO, 75955-000
HELIO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
Presidente da'C^rnara Municipal de Indiara
JUSTIFICATIVA
Camara Municipal d£ ra/GO, 19 de Janeiro de 2026.
IEIAO'
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
HELIO RODRIGU^/^GUEIRA JUNIOR
Presidente da<CaiTia^a Municipal de Indiara
INDi"<RA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fazer justipa
aos servidores publicos da Camara Municipal de Indiara, que, mesmo durante o
grave periodo da pandemia da Covid-19, mantiveram-se em pleno exercicio de
suas funpdes, contribuindo para a continuidade dos trabalhos deste Poder.
Como e de vosso conhecimento, a Lei Complementar Federal n° 173,
de 27 de maio de 2020, em uma medida de austeridade fiscal necessaria a
epoca, suspendeu, em seu artigo 8°, a contagem do tempo de servigo para a
aquisigao de diversas vantagens pecuniarias, como os quinquenios, no periodo
de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Tai medida, embora
compreensivel, resultou em urn represamento de direitos que agora podem ser
restabelecidos.
Recentemente, a Lei Complementar n° 226, de 12 de Janeiro de 2026,
em urn ato de reconhecimento e justiga, alterou a LC n° 173/2020, inserindo o
art. 8°-A. Este novo dispositive abriu a possibilidade para que os entes
federativos, cujas finangas o permitam, possam autorizar o pagamento retroativo
desses direitos.
lilIT-.
® R. Jose Alves dos Reis, 13C - S
y Central, Indiara - GO, 75955-000
BSB isH
3
https:;f/www.camaraindiara.ge.gov.br/
cmind<ara@hottnail.cofn (64) 3547-1344
Contudo, a norma federal e autorizativa, e nao impositiva. Ela delega
a cada ente a responsabilidade de avaliar sua propria condigao fiscal e de legislar
sobre a materia. E exatamente isso que este Projeto de Lei se propbe a fazer:
criar o instrumento legal especifico para que a Camara Municipal de Indiara
possa, dentro dos mais estritos limites da responsabilidade fiscal, honrar com os
direitos de seus servidores.
E fundamental destacar que a proposta esta rigorosamente alinhada
as condicionantes da legislagao federal. O pagamento so sera efetuado
mediante a comprovagao da disponibilidade orgamentaria e financeira desta
Casa de Leis, garantindo que nao havera qualquer impacto negative no equilibrio
das contas publicas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovagao desta propositura, que representa nao um novo gasto, mas o justo
reconhecimento de um direito adquirido e a valorizagao dos dedicados
servidores que compdem o quadro desta Casa Legislativa.
DECLARAQAO DE IMPACTO ORQAMENTARIO E FINANCEIRO
I - DO OBJETO DA DESPESA
II - DO IMPACTO ORQAMENTARIO E FINANCEIRO
III - DA COMPATIBILIDADE COM O PPA
IV - DA COMPATIBILIDADE COM A LDO
V - DA COMPATIBILIDADE COM A LOA
(64) 3547-1344
O impacto orgamentario e financeiro estimado para a execu^ao da referida
despesa e de:
R$ 10.784,76 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis
centavos).
A despesa e compatfvel com o Plano Plurianual (PPA) vigente, uma vez que
se enquadra nas aqdes de manutenqao e valorizagao do quadro de pessoal do
Poder Legislative Municipal, previstas nos programas e objetivos institucionais.
A despesa esta em conformidade com a Lei de Diretrizes Orcamentarias
(LDO) vigente, atendendo as prioridades e metas da administragao publica
municipal, bem como as disposigdes relativas as despesas com pessoal.
Ha dotagao orgamentaria especifica e suficiente na Lei Orgamentaria Anual
(LOA) vigente para suportar a despesa mencionada, nao sendo necessaria a
abertura de credito adicional para sua execugao.
REMILDO DE SOUZA
MARQUES:33016623153
A presente declaragao refere-se a despesa oriunda do pagamento do adicional
por tempo de servigo (Quinquenio), em carater retroativo, devido aos
servidores efetivos da Camara Municipal de Indiara - GO, conforme previsto na
legislagdo aplicavel- Lei Complementar n° 226 de 12/01/2026.
R. Jose Alves dos Reis, 180 - S
Central, Indiara - GO, 75955-000
Assmado <k- Sorma digital
porREMlLOODE SOUZA
MARQUES.J3O16623153
CAMARA MMHICIPAi- DE
INDI %RA
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), declare, para os devidos
fins, que a despesa decorrente do Pagamento do Quinquenio retroativo aos
Servidores Efetivos da Camara Municipal de Indiara, Estado de Goias,
possui impacto orgamentario e financeiro devidamente estimado e encontra-se
compativel com os instrumentos de planejamento orgamentario vigentes.
Tai valor sera suportado pelas dotagdes orgamentarias proprias da Camara
Municipal, nao comprometendo o equilibrio das contas publicas, nem
ultrapassando os limites legais de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
1
haps;//www.camaraindiara.go.f,ov.br/
cniindiara@hotmail.com
01.01.01.031.0160.2.025.3.1.90.11. - Manuten^ao das atividades do legislative
VI - DA CONCLUSAO
Por ser verdade, dato e assino a presente para que surta seus efeitos.
• Possui impacto orgamentario e financeiro previamente estimado;
• Esta em conformidade com o PPA, LDO e LOA vigentes;
• Atende aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Nao compromete o equilibrio fiscal do Poder Legislativo Municipal.
REMILDO DE
SOUZA
MARQUES:3301
6623153
CAMARA MUNICIPAL OB
INDI «RA
Diante do exposto, declare que a despesa referente ao pagamento do
Quinquenio retroativo dos servidores efetivos da Camara Municipal de
Indiara - GO:
Assinado de forma
digital por REMILDO
DESOUZA
MARQUES:3301662
3153
Remildo de Souza Marques
Contador
CRC-GO: 014301/03
KS: R. Jose Alves dos Reis, 180 • S
CentraL Indiara - GO. 75955-000
2
hnps://www.canwaindiara.go.gov.br/ M o
<:mindiara(S)hotmail.com
(64)3547-1344
Departamento de Contabilidade do Poder Legislativo de Indiara, Estado de
Goias, aos 22 dias de Janeiro de 2026.
PROJETO DE RESOLUQAO N° 001/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
APROVADO
RESOLVE,
Cfimara Municipal de Tabapu^ 19 janeiro de 2026.
C.
FERNANDO FACHIN FRANZOTI
Presidente
J
AV. DR. JOSE DO VALLE PEREIRA. 987 - CEP: 1588(M>33 • TABAPUA-SP - FONE: (17) 3562-1273 3562-1985
eatnaratabapuawhalmail.coni - camara@camaratabapua.sp.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TABAPUA
" ~ ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ: 51.840.569/0001-04
A CAMARA MUNICIPAL DE TABAPUA APROVA A SEGUINTE RESOLUQAO:
5MARCOS DOMINGUES
Vice Presidente
“Dispde sobre reenquadramento de anuenio, quinqufinio,
sexta-parte, licenpa-pr^mio, adicionais de tempo de service e
demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal da
C&mara Municipal de Tabapud, nos termos da Lei Municipal n°
1.242, de 23 de outubro de 1990 e do disposto na Lei
Complementer Federal 226/2026”.
Art. 1° - Fica concedido a todos os funcionarios publicos da Camara Municipal
de TabapuS constantes da memoria de calculos de que se trata os valores que compuseram o impacto
orQamentcirio efinanceiro supracitado, a partir de 12 de janeiro de 2026, atendendo o reenquadramento
de suas vantagens pessoais constante no Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Tabapua
(anuenio, quinqudnio, sexta-parte, licenpa-premio e os adicionais de tempo de servigo), acatando assim
na Integra ao art. 3° da Lei Complementar Federal 226/2026.
Art. 2° - Esta ResolugSo entra em vigor na data de sua publicagao, retroagindose seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 2026.
- Considerando que a Lei Complementar Federal n° 226/2026, revogou o inciso IX do
art. 8° da Lei Complementar Federal 173/2020, reestabelecendo o direito a contagem de tempo de
servigos para fins de concessSo de anuenio, quinquenio, sexta-parte, licenga-prdmio, adicionais de
tempo de servigo — estabelecidos pela Lei Municipal n° 1.242, de 23 de outubro de 1990 do Estatuto
do Funcion^rio Publico do Municipio de TabapuS - no periodo compreendido entre 28 de maio de 2020
e 31 de dezembro de 2021, suspense aos entes federativos que decretaram estado de calamidade
publica decorrente da pandemia da covid-19;
- Considerando que o municipio de Tabapua, decretou estado de Calamidade Publica
decorrente da pandemia da covid-19, atraves do decreto n° 045/2025 (08 de abril de 2020),
reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Scio Paulo atraves do decreto legislative
estadual n° 2502/2021;
- Considerando que conforme calculos efetuados pela Contabilidade e Recursos
Humanos do Poder Legislative, o impacto orgamenterio e financeiro atende aos principios legais
dispostos na Lei Complementar Federal 226/2026;
ANTONK
SecreUrio
PRQJETO DE RESOLUCAO N° 001/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
SENHORES VEREADORES:
ANT
AV. DR. JOSt DO VALLE PEREIRA, 987 - CEP: 15880-033 - TABAPLA-SP - FONE: (17) 3562-1273 - 3562*1985
camaratabapua@hotmail.com - camara@camaratabapua.sp.gov.br
A aprova^ao deste Projeto de ResoluQao visa conferir clareza administrativa,
evitando interpreta^oes divergentes e o acumulo de passives judiciais. Ao disciplinar o
reenquadramento de forma interna, a Legislative garante que a contagem de tempo seja
regularizada de forma automatica e transparente, configurando que o pagamento de
eventuais diferengas reflexas ocorra de acordo com a disponibilidade orgamentaria.
A concessao de adicionais por tempo de servigo nao se trata de mero aumento
remuneratorio, mas sim de urn instrumento para o efetivo reconhecimento da experiencia
acumulada pelo servidor no exercicio de suas fungoes. 0 reenquadramento proposto e
medida de justiga que incentiva a eficiencia e a continuidade do servigo publico de
excelencia.
Ressatte-se que a medida proposta encontra amparo nas diretrizes de gastos de
pessoal estabelecidas pela legislagao federal vigente, sendo acompanhada, quando
necessario, pelo respective estudo de impacto financeiro, garantindo que a valorizagao do
servidor caminhe lado a lado com a saude das contas publicas.
FERNANDO FACHIN FRANZOTI
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE TABAPLA
ESTADO DE SAG PAULO
CNPJ: 51.840.569/0001-04
} fVlA&COS DOMINGUES
Vice Presidente
Ante o exposto, e pela relevfincia da materia para a estabilidade e moralidade
administrativa, submeto o presente Projeto de Resolugao a apreciagao dos nobres pares,
contando com sua aprovagao.
O presente projeto de Resolugao tern por objetivo regulamentar o adequado
enquadramento e a retomada da contagem de tempo de servigo para fins de concessao de w
beneficios temporals — tais como quinquenios, sexta-parte, licenga-premio e adicionais por
tempo de servigo — bem como demais mecanismos equivalentes devidos aos servidores
publicos deste Poder, em observancia a Lei Complementar Federal n° 226/2026.
^ARtd^^ERTb D^JMA
Secret^rio
TabapuS - SP, 19 de Janeiro de 2026.
Nobres Vereadores
----- r^enie da Clnwnt ~~
Atenciosamente,
Na qualidade de Membros da Mesa Diretora, encaminhamos em
anexo, o Projeto de ResoluQSo n° 01, de 16 de Janeiro de 2026, de nossa autoria,
que “Dispde sobre reenquadramento de anuSnio, quinquenio, sexta-parte,
licen<;a-pr&mio, adicionais de tempo de serviQO e demais mecanismos
equivalentes ao quadro de pessoal da Cdmara Municipal de Tabapud, nos
termos da Lei Municipal n° 1.242, de 23 de outubro de 1990 e do disposto na
Lei Complementar Federal 226/2026”, bem como a competente Justificativa,
pedindo a dispensa dos pareceres das Comissbes Permanentes, para ser apreciado
em regime de urgbncia especial, nos termos do Artigo 188, Paragrafo Unico e
Incisos do Regiment© Interno desta Edilidade.
FERNANDO FACHIN FRANZOTI
Presidente
r
CAMARA MUNICIPAL DE TABAPLA
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ: 51.840.569/0001-04
A P RQ y a D O
Secretdrio
AV. DR. JOSL DO VALLE PEREIRA, 987 - CEP: 158804)33 - TABAPUA-SP - FONE: (17) 3562-1273 - 3562-1985
camaratabapua@hotmail.com - camara@camaratabapua.sp.gov.br
ANTONIO MARCOS DOMINGUES
Vice Presidente
PARECERJURfDICO
A Lei Complementar n3 226/2026, de 13 Janeiro de 2026,
que assim diz:
Art. 2® A Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 85-A:
Trata-se de parecerjuridico acerca da consulta formulada
pelo Predisente da Camara Municipal acerca de aplicablilidade dos efeitos da Lei
Complementar Federal n3 226/2026, sendo que passamos a expor oque segue.
cAmara municipal de tabapuA
E8TADO DE 8*0 PAULO
CM»J: 51.840.569/0001-04
Art. I3 Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 173, de 27 de maio
de 2020, para prever a autorizaoSo de pagamentos retroativos de anuenio,
tridnio, quinquSnio, sexta-parte, licenca-prdmio e demais mecanismos
equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado
de calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19, na hipdtese de que
trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
"Art. 85-A. Lei do respective ente federative poderS, na hipdtese de que trata o
art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anudnio,
tridnio, quinquenio, sexta-parte, licen^a- prdmio e demais mecanismos
equivalentes, correspondentes ao periodo compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade
orcamentSria prdpria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposi^Ses
Constitucionais Transitdrias e no § 12 do art. 169 da Constitute Federal, sem
transferdneia de encargo financeiro a outro ente."
AV. DR. JOSt DO VALLE PEREIRA. 987 - CEP: 15880000 -TABAPUA-SP FONE: (17) 3562-1273-3562-1885
camaratabapua^haCinail.com • camara9canMratalMpiM.qi.gov.br
0 artigo 65 da LRF assim diz:
O presente Projeto de Resolugao assim diz na sua ementa:
"PRQJETO DE RESOLU£AO N2 001/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Outro aspecto importante trata-se para ocorrer o
decongelameto, deve haver a realizagaoo de impacto orgamentario financeiro,
que no caso a Camara Municipal de Tabapua, nao atingou os limites prudenciais
da Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto n3o ha violagSo nesse sentido.
"Dispde sobre reenquadramento de anuSnio, quinqudnio, sexta-parte, licenga-pr§mio,
adicionais de tempo de servigo e demals mecanismos equivalentes ao quadro de
cAmara municipal de tabapuA
E8TADO DE SAO PAULO
CNPJ: 51.840.569/0001*04
AV. DR. JOSt DO VALLE PEREIRA. 987 - CEP: 15880000 -TABAPUA-SP FONE (17) 3562-1273 - 3562-1985
caRiaratai>apua<Photmall.com - camara0camaratabapua.ap.0ov.br
Art. 32 Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8e da Lei Complementar no 173,
de 27 de maio de 2020."
A propria legislagao assim determinou alteragao no artigo
8 da Lei Complementar n® 173/2020 "Art. 8Q-A. Lei do respective ente
federative poderd, na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), portanto trata-se de
do descongelamento de uma mera faculdade cabendo ao Poder Publico sua
implementagao ou nao.
"Art. 65. Na ocorrdncia de calamidade publica reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da Uni3o, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipdtese dos
Estados e Municlpios, enquanto perdurar a situagSo:
I - serSo suspenses a contagem dos prazos e as disposigdes estabelecidas nos
arts. 23,31 e 70;
II - serSo dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitagSo de
empenho prevista no art. 9^
Nesse caso independente ou nao do Municipio de
Tabapua, ter decreto calamidade publica a epoca do Coronavirus (Covid-19)
essa situagao ja nao perdura nos tempos atuais, portanto nao haveria obices
para a implementagao do descongelamento.
Tabapua - SP, 19 de Janeiro de 2026.
- 3562*1985 AV. DR. JOSt DO VALLE PEREIRA. 987 - CEP: 1588GOOO - TABAPUA-SP FONE: (17) 3562-1273
ciunaratabapua^hoCmail.com • oaniara<9cainarataiNipua.sp.gDv.br
cAmara municipal de tabapuA
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ: 51.840.569/0001-04
POLIZEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL
OABSP Nfi 184.881
CONSULTORIA JURfDICA
Por todo o exposto, nosso parecer £ no sentido de
Legalidade de implementaclo do "descongelamentoo" do tempo de service dos
seryidores da Camara Municipal de TabapuS, desde que seja realizado por
Resolucao (aprovada pelo PlenSrio da Camara Municipal) e atenda os limites de
gastos com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
pessoal da CSmara Municipal de TabapuS, nos termos da Lei Municipal ne 1.242, de 23
de outubro de 1990 e do disposto na Lei Complementar Federal 226/2026"
Esse e nosso parecer a apreciagao do Senhor
Presidente da Camara Municipal, na forma de costume.
Oocumento »ssinado diiitalmente
fl- ' WAGNE’’C£SARG*L<’'OUPOLIZEL
! U.M' oau: 20/01/2026 07:38:00-0300
verifiqueem h«ps.7/vili(l»r.iti.gov.bf
DECRETO N° 045/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DECRETA:
Ki
- Considerando a necessidade de regulamentar a situa?ao dos servidores que nao
integram nenhum grupo de risco, mas estao afastados do trabalho por sem a
possibilidade de executar seus afazeres em regime de teletrabalho e sem possuirem
ferias ou licen^as para usufruirem das mesmas no periodo de afastamento;
- Considerando a Declara^ao de Emergencia em Saude Publica de Importancia
Intemacional pela Organiza^ao Mundial da Saude em 30 de Janeiro de 2020, em
virtude de disseminaqao de doen^a infecciosa viral respiratoria (coronavirus
disease 2019 -COVID-19), causada pelo agente patogenico SARS-CoV-2;
- Considerando a Declara^ao de Emergencia no Municipio de Tabapua por meio
do Decreto n°. 40, de 20 de mar^o de 2020;
- Considerando a prorroga?ao da quarentena por for^a do Decreto 64.920 de 05 de
abril de 2020 do Governo do Estado de Sao Paulo;
MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO, Prefeita Municipal de
Tabapua, Comarca de Tabapua, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribui^des
legais, e;
TABAPUA 6?m-e*v~ (Lymcv, '
- Considerando o disposto na Portaria n° 54, de 1°. de Abril de 2020, da Secretaria
Nacional de Assistencia Social do Ministerio da Cidadania, que traz
recomenda^des quanto ao funcionamento do CRAS E CREAS durante o Estado de
Emergencia em Saude Publica;
“Decreta Estado de Calamidade Publica e da outras providencias. ”
Art. 1° - Fica decretado o Estado de Calamidade Publica no Municipio de
Tabapua, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavirus (COVID19), de importancia intemacional, com a manuten^ao das medidas estabelecidas no
referido Decreto e atraves de suas ulteriores altera^des;
- Considerando a necessidade de adequa^ao no ambito municipal do disposto no
artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.
7 ‘
. ..EFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUA
Estado de Sao Paulo
CNPJ 45.128.816/0001-33
BJ Z - Cenfro - CSP. 15880-000 - Tabapua-SP - www.tabapua.sp.gov.br
. Tel. 17 3562-9022
Art. 3° - Fica acrescido o § 5°. ao art. 8°. do Decreto n° 040/2020:
“Art. 8°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUA
Estado de Sao Paulo -
CNPJ. 45.128.816/0001-33
TABAPUA
“Art. 10
VI - com excegao das unidades de atendimento d saitde, CRAS, CREAS e Fundo
Social, que continuarao a atender normalmente, as demais repartigdes publicas
passardo a funcionar nos hordrios seguintes, sem atendimento direto ao publico,
que devera entrar em contato atraves dos telefones divulgados na pdgina oficial
da Prefeitura Municipal de Tabapud:
a) Diretoria de Obras, Viagdo e Servigos (Patio Municipal): 7:00 ds 16:00h, com
intervalo para almogo;
b) Demais repartigoes publicas: 8:00 ds 12:00h. ”
817 - Centro - CEP. 15880-000 - Tabapua-SP
i Tel. 17 3562-9022 - www.tabopua.sp.gov.br
Art. 2° - Ficam mantidas as medidas detenninadas no Decreto n° 40, de 20 de
mar^o de 2020, com as altera^oes promovidas atraves do Decreto n°. 41 de 23 de
mar^o de 2020, Decreto n°. 42 de 27 de mar?o de 2020, assim como pelas
altera^es do art. 7° e os incisos VI e XVII do art. 10, que passam a ter a seguinte
reda^ao:
XVII - colocar os servidores da area da saiide que ndo estejam executando suas
fungoes em razdo da ausencia de atendimento em sens setores, a disposigdo da
Secretaria Municipal de Saude para a prestagdo de servigos de atendimento e
orientagdo, e colocar servidores que ndo sejam dos grupos de risco, mas estejam
afastados de suas atividades pela impossibilidade de execugdo de trabalho remoto,
a disposigdo da Secretaria Municipal de Assistencia Social para a execugdo de
atividades pertinentes a referida pasta; ”
“Art. 7° - As chefias imediatas poderdo colocar de imediato em Gozo de ferias os
servidores que possuirem periodo de ferias vencidos dos Setores de
Administragdo, Educagdo, Cultura, Turismo, Esportes, Lazer e Recreagdo, dandose preferencia aos servidores que se encontrem em grupo de risco, assim
considerados aqueles com idade superior a 60 anos e portadores de doenga
crdnica tais como diabetes, hipertensdo, cardiopatias, doenga respiratdria,
pacientes oncolbgicos e imunossuprimidos, devidamente comprovadas por
atestado medico, bem como gestante ou lactante, desde que ndo haja prejuizo ao
servigo publico, conforme avaliagdo dos responsdveis pelos setores. "
Art. 5° - Ficam revogadas as disposipoes contrarias.
Tabapua - SP, 08 de Abril de 2020.
Art. 4° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publica^ao, retroagira seus
efeitos a 07/04/2020 e vigorara enquanto durar a situaqao de calamidade.
1
Registrado na Diretoria Administrativa e publicado, parafixafao em local de costume desta prefeitura
na datasupra.
MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO
Prefeita Municipal
NILTON MEIRELI
Diretor Administrative
7Z - banco de horas, mediante acordo individual escrito, mediante o qual as horas
oriundas da diminui^do da jornada de trabalho do servidor, ou de dispensas,
poderdo ser exigidas no prazo de 18 meses apos o encerramento do estado de
calamidade publica, na forma de reposigdo, caso haja necessidade, ou para a
normalizaqdo do servi^o publico e/ou cumprimento de cargas hordrias,
respeitando as exigencias legais. "
~ antecipa^do de feriqs, ainda que o periodo aquisitivo a elas relativo ndo tenha
transcorrido, mediante acordo individual escrito, com a indicagao do periodo a
ser gozado pelo empregado, ficando estabelecido que o pagamento de 1/3 de
ferias ocorrerd quando da implementagdo do periodo aquisitivo;
!?EFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUA
Estado de Sao Paulo
CNPJ. 45.128.816/0001-33
Qqldh 817 - Centro - CEP 15880-000 - Tabapuo-SP - www.tabopuo.sp.gov.br
§5° Aos servidores integrantes ou ndo de grupos de risco queforem afastados de
seus locais de trabalho, ndo puderem executar seus servigos no regime de
teletrabalho e ndo tiverem direito a ferias ou licenga-premio, serdo adotadas as
seguintes providencias:
15/01/26,09:19 Lcp226
l£i COMPLEMENTAR N° 226. PE 12 DE JANEIRO DE 2026
Este texto nSo substitui o publicado no DOU de 13.1.2026
http8://www.planalto.gov.br/cc!vil_03/lets/lcp/lcp226.htm
1/2
Presidencia da Republics
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Juridicos
Brasilia, 12 de Janeiro de 2026; 2052 da IndependSncia e 1382 da Republica.
LUIZ INACIO LUUK DA SILVA
Guilherme Castro Boulos
Art. 3° Revoga-se o inci$o IX do caput do art 8° da Lei Compiementar n° 173. de 27 de maio de 2020
Art. 4° Esta Lei Compiementar entra em vigor na data de sua publicado.
Art« 1°JEsta Lei Compiementar altera a LeLComolementar n° 173. de 27 de maio de 2020, para prever a
autonzagSo de pagamentos retroativos de anudnio, trifinio, quinqu&nio, sexta-parte, licenga-premio e demais
mecamsmos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade publica
decorrente da pandemia da covid-19, na hipdtese de que trata o art, 65 da Lei Compiementar n° 101 de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). --------- -------- w
Art. 2°A LeL.Qpmplernentar n° 173, de 27 de maio de 2020. passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8°-A:
'lArt._.8°-A. Lei do respective ente federative poder£, na hipbtese de que trata o art. 65
da Ldi C-omplgmentgr n° 101, . de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
autorizar os pagamentos retroativos de anu&nio, trifinio, quinqufenio, sexta-parte, licengaprdmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao periodo compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade
orgamenteria prdpria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Dlsposigdes
LOristityigionaj? Transit6[ias e no § 1° do art 169 da Constituic^o Federal, sem transferfincia
de encargo financeiro a outro ente."
Altera a Lei Compiementar n° 173, de 27 de maio de 2020,
para prever a autorizagSo de pagamentos retroativos de
anuGnio, tri^nio, quinqu^nio, sexta-parte, licenga-premio e
demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de
entes federativos que decretaram estado de calamidade
publica decorrente da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a sequinte Lei
Compiementar:
Conforme Lei Municipal n° 3.142, de 14 de outubro de 2019
www.tambau.sp.gov.br I www.imprensaoficialmunicipal.com.br/tambau
Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 Ano VIII | Edicao ne 1182 Pagina 1 de 31
EXPEDIENTE
SUMARIO
ACERVO
ENTIDADES
Poder Executive ..................... ......
Atos Oficiais ............................
Leis ....................................
Decretos .............................
Portarias .............................
Licitafdes e Contratos ............
Dispensas - Aviso de Abertura
l-omologa$ao / Adjudicate ..
Poder Legislative
Atos Oficiais
Decretos .
. 2
. 2
. 2
10
11
12
12
27
30
30
30
As ediQdes do Diario Oficial Eletronico de Tambau poderao
ser consultadas atraves da internet, por meio do seguinte
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Para pesquisa por qualquer termo e utilizagao de filtros,
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As consultas e pesquisas sao de acesso gratuito e
independente de qualquer cadastre.
Prefeitura Municipal de Tambau
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Camara Municipal de Tambau
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Rua Cel Jos6 Vilela, 301
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Fundo Previdenciario do Municipio de Tambau -
FUPREVIT
CNPJ 15.609.532/0001-06
Pra?a Carlos Gomes, 40
Telefone: (19) 3673-9500
Site: https://fuprevit.tambau.sp.gov.br
ICP
Brasil
DIARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE TAMBAU - SP
Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICPBrasil, em conformidade com a MP
n° 2.200-2, de 2001
O Municipio de Tambau qarante a autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do
site www.tambau.sp.gov.or
Compilado e tambem disponivel em www.imprensaoficialmunicipal.com.br/tambau
O Diorio Oficial do Municipio de Tambau, veiculado
exdusivamente na forma eletronica, 6 uma publica^ao
das entidades da Administraqao Direta e Indireta deste
Municipio, sendo referidas entidades inteiramente
respons^veis pelo conteudo aqui publicado.
O Bm»4i ru
Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 Ano VIII | Edi^ao n? 1182
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
Art. is Fica revogada a Lei n. 1.715, de 07 de agosto de
2001 (Denomina "Pra<;a da Biblia” a Area Institucional II
localizada no Loteamento Residencial de Interesse Social
Portal das Pitas).
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito
Municipal de Tambau, Estado de Sao Paulo, usando de suas
atribui<;des legais,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 12 - Fica autorizado o pagamento retroativo do
adicional de tempo de service e beneficios funcionais dos
LEI N. 3.945, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
(DO LEGISLATIVO)
LEI N. 3.946, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
(DO LEGISLATIVO)
Municipio de Tambau - SP
Diorio Oficial assinado digitalmente conforme MP n® 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jun'dica e integridade.
REVOCA A LEI N. 1.715, DE 07
DE AGOSTO DE 2001.
LEI COMPLEMENTAR N2 110, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026.
como
de
da
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito
Municipal de Tambau, Estado de Sao Paulo, usando de suas
atribui^oes legais,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
DIARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE TAMBAU
Conforme Lei Municipal ne 3.142, de 14 de outubro de 2019
Regina 2 de 31
ALTERA A REDAQAO DO ART.
6.2 DA LEI COMPLEMENTAR N2
13, DE 19 DE OUTUBRO DE
2005, QUE Disciplina a dagao
em pagamento de bens
imoveis como forma de
ex tin $ao de creditos
tributarios da Fazenda
Municipal, prevista no inciso
Autoriza o Poder Legislative)
Municipal a realizar o
pagamento retroativo do
adicional por tempo de
servigo, licenga premio,
e dema is
funcionais
peI a Lei
Federal
servidores publicos do Poder Legislative de Tambau-SP, no
periodo compreendido ente 27/05/2020 e 31/12/2021,
suspense pela Lei Federal 173 e alterada pela Lei Federal
226/2026, conforme pen'odos aquisitivos e preenchimentos
de requisites de cada servidor de:
I - Quinquenios e demais adicionais por tempo de
service;
II - Sexta-parte ou vantagem equivalente prevista na
Legisla^ao;
III- Licen^a - Premio e beneficios congeneres;
IV- Quaisquer outros beneficios equivalentes, cujo
requisite seja o decurso de tempo de efetivo exercicio no
service publico.
Artigo 22 - Os pagamentos retroativos autorizados por
esta Lei serao efetuados conforme disponibilidade
financeira e dotapao orpamentaria da natureza de conta:
3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal
Civil, obedecendo os limites da Lei 101/2000 e Artigo 29-A,
I, § le da Constituicjao Federal.
Artigo 32 - Para autorizapao do pagamento devera 0
servidor encaminhar requerimento ao Presidente da
Camara.
Paragrafo unico - Os requerimentos apresentados
serao analisados pelo Departamento competente, que
indicara os pen'odos aquisitivos, beneficios funcionais e
respectivos valores passiveis de pagamento, sendo que os
pedidos serao encaminhados para posterior Deferimento do
Presidente do Poder Legislative.
Artigo 42 - As despesas decorrentes da constante LEI
correrao por conta de dotapao constante no orpamento
vigente, suplementadas se necessario.
Artigo 52 - Esta LEI entra em vigor na data de sua
publicapao.
Artigo 82 - Revogam-se as disposipoes em contrario.
Registre-se e publique-se.
Tambau, 20 de fevereiro de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento
Administrative da Prefeitura Municipal de Tambau, em 20
de fevereiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrative
Art. 2e Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicapao.
Registre-se e publique-se.
Tambau, 20 de fevereiro de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento
Administrative da Prefeitura Municipal de Tambau, em 20
de fevereiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrative
prog ressdes
beneficios
suspensos
Complementar
173/2020, alterada pela Lei
Complementar Federal
226/2026.
Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Municipio de Tambau - 5P
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n® 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade juridica e integridade.
de fevereiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrative
X/ do artigo 156 do Codigo
Tributario National, acrescido
pela Lei Complementar
Federal n.s 104, de 10 de
Janeiro de 2001, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
DIARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE TAMBAU
Conforme Lei Municipal nB 3.142, de 14 de outubro de 2019
Ano VIII | Edicao n? 1182 Regina 3 de 31
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito
Municipal de Tambau, Estado de Sao Paulo, usando das
atribuiQdes que lhe sao conferidas por lei,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele, nos
termos do artigo 73, inciso II, da Lei Organica do Municipio,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 15 - O art. 6.5 da Lei Complementar n. 13, de 19
de outubro de 2005, que Disciplina a da^ao em pagamento
de bens imbveis como forma de extinpao de creditos
tributarios da Fazenda Municipal, prevista no inciso XI do
artigo 156 do Codigo Tributario Nacional, acrescido pela Lei
Complementar Federal n.9 104, de 10 de janeiro de 2001, e
da outras providencias, passa a vigorar com a seguinte
redapao:
" Art. 6.Q - O interesse do Municipio na aceitapao dos
imoveis oferecidos pelo devedor sera avaliado por uma
comissao constituida. obrigatoriamente, por servidores
ocupantes de cargos efetivos, lotados no Departamento de
Administragao, no Departamento de Compras e Licitagdes,
no Departamento de Finangas e na assessoria juridica
permanente da Prefeitura.
§ I.9 - Na apreciagao da conveniencia e da
oportunidade da dagao em pagamento serao considerados,
entre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade dos bens imoveis para os brgaos da
Administragao Direta ou para os fins do Programa Municipal
de Incentives ao Desenvolvimento Econdmico e Sustentavel
- PROMIDES, ou outro que vier a substitui-lo;
II - interesse na utilizaqao dos bens por parte de outros
brgaos publicos da Administraqao Indireta;
III - viabilidade economics da aceitaqao dos imbveis,
em face dos custos estimados para sua adaptaqao ao uso
publico:
IV - compatibilidade entre o valor dos imbveis e o
montante do credito tributario que se pretenda extinguir.
§ 2.9 - A comissao devera emitir seu parecer no prazo
de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Coordenador de
Administraqao, declarando, em tese, a existencia ou nao de
interesse do Municipio em receber os imbveis e a sua
destinaqao prioritaria."
Art. 25 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicapao.
Art. 32 - Revogam-se as disposipoes em contrario.
Registre-se e publique-se.
Tambau, 20 de fevereiro de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento
Administrative da Prefeitura Municipal de Tambau, em 20
Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
LEI COMPLEMENTAR N9 111, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinte lei:
Registre-se e publique-se.
Tambau, 20 de fevereiro de 2026.
Art. 49 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica$:ao, com efeitos
financeiros a partir de 1? de Janeiro de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Depariamento Administrative
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefcito Municipal
Departamento Administrative da Prefeitura Municipal de
Paragrafo unico O piso do magisterio definido pela Medida Provisoria n? 1.334/2026 e de R$
5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e tres centavos) para a Jornada de 40 boras
semanais.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambau. Estado
de Sao Paulo, usando das alribui<?des que Hie sao conferidas per lei,
Municipio de Tambau - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade juridica e integridade.
Departamento Municipal de Ensino
educacaolgtambau spgov.tr
wwv.tambau.sp.gov.br
Art. 32 As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de dotagbes proprias
consignadas na Lei Orpamentaria Anual do Municipio, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementa-las, se houver necessidade, com observancia ao disposto nos artigos 43 e 46 da Lei
Federal 4.320, de 1964.
Rcgistrada e publicada no F
Tambau, cm 20 de fevereiro de 2026.
Art. I9 Nos termos da Medida Provisoria n5 1.334/2026, que determinou reajuste ao piso
nacional do magisterio em 5,4% (cinco virgula quatro por cento), fica definido que nenhum
servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magisterio da Educagao Basica, no ambito
da rede municipal de ensino do Municipio de Tambau, recebera vencimento inferior ao Piso
Salarial Profissional Nacional do Magisterio Publico da Educagao Basica, definido pelo MEC, nos
termos do art. 52 da Lei Federal n2 11.738, de 16 de julho de 2008.
"DISPOE SOBRE A ADEQUAtJAO DO VENCIMENTO MINIMO DA
CLASSE DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTERIO DA
EDUCA^AO BASICA AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL DO MAGISTERIO PUBLICO DA EDUCA^AO BASICA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Art. 22 Q Anexo III da Lei Complementar n? 18, de 27 de margo de 2006, Escala de Vencimentos
- Classe Docente e Classe de Suporte Pedagdgico, fica atualizado em conformidade com o
Anexo Unico desta Lei Complementar.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENSINO
CENTRO EDUCAGONAL E CULTURAL PADRE DONIZETTI TAVARES DE LIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAU ENSINO
DIARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE TAMBAU
Conforme Lei Municipal ne 3.142, de 14 de outubro de 2019
Ano VIII | Edicao n? 1182 Regina 4 de 31
Rua Dr Alfredo Guedei. 1255 Rairro S4o Jo3o
CEP 13710-280 | Tambau-SP
Telefone (19) 3673 9511
WIUNldPIO DE
RIFAINA
Terca-feii-H, Q7 da abrii de 2026 Ano III Edi^ao n? 434
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DIARIO OFICIAL
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SUMARIO
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Atos Oficiais
Leis .......
Portarias ...............
Atos Administrativos
Convenios ............
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MUNICIPIO DE
RIFAINA
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Ter$a-felra. 07 de abrll de 2026 Ano III | Editjao n? 434 | Paging 3 de 9
Mliii i
LEI N" 2.205/2026 l)F. 07 DE ABRIL DE 2026.
Municipio de Rifaina - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n9 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade juridica e integridade.
I — QuinquSnios c demais adicionais por tempo de service;
II - Sexta-parte (Adicional de 20 anos) ou vantagem equivalente pievista na Legisla^ao;
III - Liccnva-Prcniio e beneficios congeneres;
IV -Quaisquer outros beneficios equivalentcs, cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo
exercicio no servi(;o publico.
Paragrafo linico - Os valores retroativos a scrum pages tcrao como parametro o valor da data da
aquisi<?ao do dircito, corrigidos monetariamentc pclo indice do IPCA ate a data do efetivo
pagamento dos direitos previstos nesta I.ei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA
ESTADO DE SAO PAULO
“Restabelece a contagem do tempo de Servi^o dos servidores ativos e
inativos e autoriza o Poder Executivo Municipal de Rifaina a realizar o
pagamento retroativo do adicional por tempo de Servian, suspensos pela Lei
Complementar Federal 173/2020. alterada pela Lei Complementar Federal
226/2026.”
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Rua Barao de Rifaina n° 251 -CEP 14.490-007 - centro - Rifaina-SP -Tel. (16l31359500 -CNPJ
45.3 18.995/0001-71- www.rifaina.sp.gov.br
PODER EXECLTnVO _____ .!
'!iij Atos oiifiiajg ..,11 ih; i J' ihlMfr‘j 14K" I
Artigo 2° - O tempo de service compreendido no periodo mencionado no Artigo 1". sera
considerado como de efetivo exercicio. e sera computado intcgralmcnte para todos os fins de
direito, inclusive para fins de Progressao funcional, promo<?ao e evoluQao de carreira e demais
direitos vinculados ao tempo de service, conforme a legislate municipal vigente
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR. PREFFITO DO MUNICIPIO DE
RIFAINA, Estado de Sao Paulo no uso das atribui^oes que lhe sao conferidas
faz saber que a Camara Municipal aprovou c ele SANCIONA E PROMULGA a
presente Lei:
Artigo I" - Fica restabelecido. para todos efeitos legais. a contagem e autoriza^ao de pagamento
retroativo do adicional de tempo de servi(?o dos servidores publicos ativos e por venture inativos
ou falecidos, do Poder Executivo de Rifaina/SP. no periodo compreendido ente 27/05/2020 e
31/12/2021, suspense pela Lei Federal 173 c alterada pela Lei Federal 226/2026, para fins de
aquisi<;ao de:
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
Ter^a-felra, 07 de abril de 2026 Ano III | Edicao n- 434 | Pagina 4 de 9
IV - dcniais informapoes definidas no anexo I do Requerimento
5
Artigo 7"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaijao.
Rifaina. 07 de abril de 2026.
Munidpio de Rifaina • SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n® 2.200-2, de 2001. e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade juridica e integridade.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3° - O restabelecimento da contagem de tempo de service de que trata esta Lei, produzira
efeitos imediatos, para fins de reconhecimento de direito.
Artigo 4° - Os pagamentos rctroativos autorizados por esta Lei serao efetuados conforme
disponibilidade financeira e dota<?ao or?amentaria da natureza de conta: 3.1.90.11.00 -
Vencimentos e vantagens fixas, obedecendo os limites da Lei 101/2000 e Artigo 29-A, 1. § 1° da
Constitui(?ao Federal.
Artigo 5" - Para autoriza^ao do pagamento devera o servidor encaminhar requerimento padrao,
disposto no anexo 1 desta Lei, ao Departamento de Recursos Humanos do Poder Executive para
deferimento, demonstrando as informagdes:
I - Data de admissao;
II - Periodo dos vencimentos dos direitos previstos nesta Lei c/c com o Estatuto dos Servidores
Publicos Municipals
III - Periodo do tempo nao pago dos direitos constante neste Lei, com referencia a edicao da Lei
173/2020;
PREFEITLRA MUNICIPAL DE RIFAINA
ESTADO DE SAO PAULO
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Rua Baraode Rifaina n0 251 -CEP 14.490-007-ccntro- Rifaina-SP-Tel. (16)31359500-CNPJ
45.31X.995/0001-71- www.rifaina.sp.gov.br
Artigo 6” - As despesas decorrentes da constante Lei correrao por conta de dolaqao constante no
orgamento vigente, suplementadas sc necessario.
Paragrafo Primeiro - Os documentos apresentados serao analisados pclo Departamento
competente. para posterior Deferimento do Chefe do Poder Executive.
Paragrafo Segundo - O cronograma de pagamento dos valores acumulados podera ser deftnido
por Decreto ou Portaria regulamentadora, priorizando-sc a quita<;ao em conformidade com a
disponibilidade financeira e er^amentaria
''A-':
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
Tercja-feira, 07 de abrll de 2026 Ano III | Ediqao ne 434 | Pagina 5 de 9
I -IDENTIFICAQAO DO SERVIDOR
/
IV-PERIODOS:
V -DECLARACAO DO REQUERENTE
Quantidadc de periodos nao usufruidos:
Periodo(s).aquisitivo(s):
Descrever, de forma objetiva, o motive que impede o afaslamcnto para gozo da licenqapremio:
Munici'pio de Rifaina - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP na 2.200-2. de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade. validade juridica e integridade.
Nome complete:
CPF:
Cargo:
Unidade/Setor de lotaqao:
Data de ingresso no service publico:
1I-TIPO DE SERVIDOR:
Ativo
Inativo
Falecido
V-JUSTIFICATIVA PARA SOLICITAQAO DO PAGAMENTO DA LICEN^A
PR£MIO EM PECUNICA
FORMULARIO DE REQUERIMENTO DE DESCONGELAMENTO DE PERIODO
LICENCA-PREMIO, QUINQUEXIO, SEXTA PARTE (Adicional de 20 anos) OU
OUTRO...
Ill - DIREITO QUE SE REQUER:
LICENQA PREMIO
SEXTA PARTE (Adicional de 20 anos)
QUINQUENIO
OUTRO DIREITO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA
ESTADO DE SAO PAULO
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IB Rua Barao de Rifaina n" 251 -CEP 14.490-007- centra - Rifaina-SP - Tel. (16)31359500-CNPJ
45.318.995/0001-71 - www.rifaina.sp.gov.br
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Declare, para os devidos fins, quo as informa^dcs acima prestadas sao vcrdadciras c cstou
ciente de que a conversao da licen^a-premio em pecunia esta condicionada a analise
administrativa, a disponibiIidadc orqanientaria e financcira e as normas legais vigentes.
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
Ter^a-feira. 07 de abrll de 2026 Ano III | Edicao n? 434 | Pagina 6 de 9
Justificativa:
Data: / /
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Quanlidadc reconhecida:
Data:
IX - DECISAO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Deferido Indeferido
Data: I
Municfpio de Rifaina - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade. validade juridica e integridade.
Autoridade competente:
Assinatura:
Nome complete:
CPF:
Grau de parentesco:
Endcreijo:
Telefone/E-mail:
Assinatura:
Nome da chefia imediata:
Cargo:
Assinatura:
Responsavcl pelo RII:
Assinatura:
Local e data:
Assinatura do servidor ou requerente legal:
VIII - PARECER DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Deferido Indeferido
Justificativa:
VI -IDENTIFICACAO DO DEPENDENTE OU SUCESSOR LEGAL (preenchcr
apenas em caso de falecimento do servidor)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA
ESTADO DE SAG PAULO
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111 Rua Baraode Rifaina n° 251 -CEP 14.490-007-ccntro- Rifaina-SP - Tel. (16)31359500-CNPJ
45.318.995/0001-71 - www.rifaina.sp.gov.br
VII - MANIFESTA^AO DA CHEFIA IMEDIATA (obrigatdria nos casos de conversao
excepeional cm vinculo ativo)
Favoravel Dcsfavoravel
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
Ter^a-felra, 07 de abrll de 2026 Ano III | Edicao n? 434 | Pagina 7 de 9
LEI NS 2.206/26 DE 07 DE ABRIL DE 2026
Municipio de Rifaina - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n5 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade juridica e integridade.
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WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribui<;des
legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
SANCIONA E PROMULGA a presente lei:
Art. 1 s pica o Chefe do Poder Executive autorizado a
criar o Programa de Auxilio ao Desempregado, denominado
"BOLSA TRABALHO MUNICIPAL", de carater assistencial,
que tem como objetivo atender pessoas em situa^ao de
vulnerabilidade, dar ocupaqao, renda e qualifica<;ao
profissional aos desempregados residentes no municipio de
Rifaina/SP, promovendo assim urn desenvolvimento
humane sustentavel e permitindo sua inserqao no mercado
de trabalho.
Art. 2° 0 programa disponibiliza ate 20 (vinte) vagas e
proporcionara aos beneficiarios:
I - Auxilio financeiro no valor de urn salario minimo,
que sera denominado: bolsa auxilio-desemprego.
II- Cursos de qualificaqao profissional;
III - Participate mensal de trabalhos socioeducativos
com psicologo e assistente social do municipio;
§12 - E criterio essencial para recebimento do auxilio
financeiro a participaqao, durante todos os meses do ano,
em cursos e palestras de qualificaqao profissional e ou
educacional, que podem ser oferecidos pela Secretaria de
Assistencia Social ou qualquer outro ofertado pelo Poder
Publico, sendo que, nesta ultima hipotese, o participante do
programa devera comprovar a participate junto a
mencionada Secretaria.
§22 - Os cursos e palestras de qualificato profissional
e ou educacional serao ministrados diretamente pelo Poder
Publico, Poder Executive Municipal ou por entidades
educacionais, mediante convenio, cuja celebrate fica
autorizada pela presente Lei.
§ 3° - Os cursos e palestras de qualificato profissional
e ou educacional deverao iniciar-se no prazo maximo de 90
(noventa) dias apds o inicio do programa.
§ 49 - 0 beneficio previsto no inciso I deste artigo sera
concedido pelo periodo inicial de 06 (seis) meses, podendo
ser prorrogado por uma unica vez, por igual periodo, a
criterio do Poder Executive Municipal.
§52 - Encerrado 0 periodo maximo de concessao, fica
vedada nova participate do beneficiario no programa pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do
termino do beneficio.
Art. 32 A jornada de atividades dos participantes do
Programa Municipal de Frente de Trabalho sera de 6 (seis)
horas diarias, totalizando 30 (trinta) horas semanais,
podendo ser distribuidas entre atividades praticas de
interesse publico dentre aquelas previstas no artigo 5e
desta Lei.
Art. 4° 0 programa sera coordenado pela Secretaria
"AUTORIZA O MUNICIPIO DE
RIFAINA A CRIAR O
PROGRAMA DE AUXILIO AO
DESEMPREGADO
DENOMINADO "BOLSA
TRABALHO MUNICIPAL" E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
Municipal de Assistencia Social, a qual podera ter como
parceiros outras Secretarias Publicas Municipals, os
sindicatos, sociedade de amigos de bairro, organizagoes
nao governamentais e demais entidades dispostas a
cooperar na sua execute.
Paragrafo Unico - Fica 0 Executive Municipal
autorizado a firmar convenios que se fizerem necessaries a
execute do programa.
Art. 5° A presente lei sera regulamentada no prazo • maximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executive 0
qual, dentre outras disposiedes, contera:
I - A data inicial do programa;
II - Os requisitos gerais para 0 alistamento e
convocagao dos desempregados interessados no programa,
dentre os quais constarao obrigatoriamente:
a) - Idade minima de 18 (dezoito) anos;
b) - Tempo de desempregado igual ou superior a 06
(seis) meses, desde que nao seja aposentado, pensionista,
beneficiario do beneficio da prestaqao continuada (LOAS)
ou do seguro desemprego;
c) - Residencia fixa no municipio ha pelo menos 02
(dois) anos;
d) - Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Titulo de
Eleitor.
Paragrafo Unico - Nao sera admitido mais que 01
(urn) beneficiario por nucleo familiar, sendo considerados
nudeo familiar os habitantes de uma mesma residencia..
Art. 6° A participato do beneficiario no programa
dar-se-a nos serviqos de manutenqao, limpeza,
conservato. restaurato de:
I - de bens publicos da Administrate Municipal, direta,
autarquica ou fundacional;
II - de bens de entidades assistenciais, sem fins
lucrativos;
III - de vias, logradouros e predios publicos.
Art. 72 A participate efetiva no programa nao implica
em reconhecimento de qualquer vinculo empregaticio ou
estatutario, em razao de seu carater assistencial e de
formato profissional que constituem objeto do programa
aprovado por esta lei.
Art. 8° Fica 0 Executive Municipal autorizado a
contratar seguro de acidentes pessoais para os
beneficiarios participantes do programa.
Art. 92 A matricula do beneficiario do Programa
podera ser cancelada:
I - a pedido do beneficiario;
II - por modificato na situaqao socio economica da
entidade familiar que nao justifique mais a permanencia no
programa;
III - por encaminhamento com exito do beneficiario ao
mercado de trabalho;
IV- por desenvolvimento autonomo de atividades
produtivas pelo beneficiario, suficientes para 0 sustento da
unidade familiar;
V - por abandono das atividades ou faltas reiteradas;
VI - por descumprimento das obrigagoes previstas
nesta lei;
VII - por ter 0 beneficiario cumprido 0 prazo maximo de
tempo previsto no Programa;
VIII- por avaliato de desempenho da equipe de gestao
do Programa;
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
Tenja-felra, 07 de abrll de 2026 Ano III | Edicao ne 434 | Pagina 8 de 9
Esta Lei entra em vigor na data de sua
LEI Ng 2.207 DE 07 DE ABRIL DE 2026.
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LEI NS 2.208/2026 DE 07 DE ABRIL DE 2026
WILSO ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de
Rifaina, no uso de suas atribuicjoes legais, faz saber que a
Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a
presente Lei:
Art. is - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a
celebrar com a Secretaria da Seguranga Publica do Estado
de Sao Paulo - SP, Convenio para Aquisigao de viatura para
Patrulha Ronda Maria da Penha;
Art. 22. As despesas decorrentes do presente
convenio correrao por conta de dotagoes proprias do
orgamento do municipio, suplementadas se necessario for.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagao.
Municipio de Rifaina - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n® 2.200-2. de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurfdica e integridade.
IX - por outras razoes de interesse publico
devidamente fundamentadas.
X - Por decisao fundamentada do contratante;
Art. 10° As despesas decorrentes da execugao desta
lei correrao por conta de dotagoes proprias do orgamento
vigente.
Art. 11
publicagao.
Rifaina, 07 de abril de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Rifaina, 07 de abril de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal de Rifaina
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"Restabelece a contagem do
tempo de servi<;o e autoriza o
Poder Legislativo Municipal a
realizar o pagamento
retroativo do adicional por
tempo de serviqo, suspenses
pela Lei Complementar
Federal n? 173/2020, alterada
pela Lei Complementar
Federal n^ 226/2026, aos
servidores da Camara
Municipal de Rifaina e da
outras providencias."
"Autoriza o Poder Executive a
celebrar com a Secretaria da
Seguran^a Publica do Estado
de Sao Paulo - SP, Convenio
para Aquisigao de viatura
para Patrulha Ronda Maria da
Penha para a Guarda Civil
Municipal e da outras
providencias"
WILSO ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal
de Rifaina, no uso de suas atribuigbes legais, faz saber que
a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA
a presente Lei:
Artigo lg - Fica restabelecida, para todos os efeitos
legais, a contagem e a autorizagao de pagamento
retroativo do adicional de tempo de servigo dos servidores
do Poder Legislativo de Rifaina, no periodo compreendido
entre 27/05/2020 e 31/12/2021, suspense pela Lei
Complementar Federal n° 173/2020 e alterado pela Lei
Complementar Federal n9 226/2026, para fins de aquisigao
de:
I - Quinquenios, evolugao funcional e demais
adicionais por tempo de servigo;
II - Sexta-parte ou vantagem equivalente prevista na
legislagao;
III - Licenga-premio e beneficios congeneres;
IV - Quaisquer outros beneficios equivalentes cujo
requisite seja o decurso de tempo de efetivo exercicio no
servigo publico municipal.
Artigo 2g - O tempo de servigo compreendido no
periodo mencionado no Artigo le sera considerado como de
efetivo exercicio e sera computado integralmente para
todos os fins de direito, inclusive para fins de:
I - Progressao funcional, promogao e evolugao de
carreira;
II - Demais direitos vinculados ao tempo de servigo,
conforme a legislagao vigente.
Artigo 39 - Os valores retroativos devidos terao como
parametro o valor atual referente a data da efetivagao do
pagamento dos direitos previstos nesta Lei.
Artigo 42 - 0 restabelecimento da contagem de
tempo de servigo de que trata esta Lei produzira efeitos
imediatos para fins de reconhecimento de direito.
Artigo 52 - Os pagamentos autorizados por esta Lei
serao efetuados mediante disponibilidade financeira e
dotagao orgamentaria prdpria, observados os limites da Lei
Complementar n? 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e 0 Art. 29-A da Constituigao Federal.
Artigo 6g - Para autorizagao do pagamento, devera 0
servidor encaminhar requerimento ao Presidente da
Camara para deferimento, demonstrando:
I - Data de admissao;
II - Periodo de aquisigao dos direitos previstos nesta
Lei;
III - Periodo do tempo nao pago dos direitos
constantes nesta Lei, com referencia a edigao da LC n9
173/2020.
Paragrafo Primeiro - Os documentos apresentados
serao analisados pelo departamento competente para
posterior deferimento do Presidente do Poder Legislativo.
Paragrafo Segundo - O cronograma de pagamento
dos valores acumulados podera ser definido por Decreto ou
Portaria regulamentadora, priorizando-se a quitagao em
conformidade com a disponibilidade financeira e
orgamentaria.
Artigo 72 - As despesas decorrentes da presente Lei
correrao por conta de dotagao constante no orgamento
vigente, suplementadas se necessario.
Artigo 8g - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagao.
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
Ter^a-felra, 07 de abrll de 2026 Ano III | Edicao n? 434 | Pagina 9 de 9
PORTARIA N° 75/26 DE 07 DE ABRIL DE 2Q26-
CARGO: PROFESSOR DE EDUCA<;AO FlSICA
PI5/PASEP: XXX.18923.XX-X
Munidpio de Rifaina - SP
Diario Oficial assinado digitalmente conforme MP n« 2.200-2. de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade. validade jurfdica e integridade.
EXTRATO DE CONVENIO
MODALIDADE: Termo de Convenio n.o. 02/2026
CONVENENTE: Munici'pio de Rifaina
CONVENIADA: Municipio de Sacramento
OBJETO: Conjun^ao de Esfori;os e Coopera^ao entre os
participes para a presta^ao de service publico de forma
associada, destinando a assegurar o transporte escolar de
ate 45 (quarenta cinco) alunos, em dias letivos de aula do
Artigo 92 - Revogam-se as disposi^des em contrario.
Rifaina, 07 de abril de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal de Rifaina
Municipio de Rifaina ate as Escolas do Municipio de
Sacramento.
VIGENCIA DO TERMO: 02/02/2026 a 31/12/2026
VALOR MENSAL: RS 19.622,50
Rifaina, 02 de fevereiro de 2026
Wilson Alves da Silva Junior-Prefeito
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CONCURSO: 01/2025
ARTIGO 22 - com o ato baixado pelo Chefe do Poder
Executivo, fica o Setor de Recursos Humanos incumbido da
providencia da baixa, na ficha, sistema e cadastro de
servidores publicos do Municipio.
ARTIGO 3° - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publica;ao.
Rifaina/SP, 07 de abril de 2026.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito
Municipal de Rifaina, Estado de Sao Paulo, usando das
atribui<;des legais que lhes sao conferidas...
CONSIDERANDO o que dispoe os artigos 9C e 32, 1Q e
6Q da Lei ns 747/92 (estatuto dos servidores publicos
municipals)
CONSIDERANDO a publica^ao do ato de provimento
Portaria de nomea^ao nB 51/2026 no D.O.M na data de
Segunda-feira, 02 de marqo de 2026...
CONSIDERANDO ainda transcorrido o prazo de 30
dias previsto no art. 32, le da Lei ns 747/92 sem
requerimento de prorrogatjao de prazo por parte do
nomeado...
RESOLVE:
ARTIGO 12 - Torna sem efeito a Portaria de Nomeagao
numero 51/26 de 02 de mar^o de 2026 que dispoe sobre a
Nomea^ao do Senhor:
CLAYTON DONIZETE ALVES
CPF N» XXX.057.148-XX
RG N° XX.461.141-X
CLASSIFICAQAO: 1" COLOCADO (PCD)
Data da Publicac^o do ato de provimento
no DOM: 02/03'2026
Portarias
DIARIO OFICIAL - MUNICIPIO DE RIFAINA
| AtosAdminfctratlvos
l Convanios
"TORNA SEM EFEITO a
Portaria de Nomeagao
51/26 que dispunha sobre a
Nomeaqao de PROFESSOR DE
EDUCAQAO FlSICA que
especifica e da outras
providencias"
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VERSAO PARA IMPRESSAO
Codigo Verificador: a864-b4eb-2a9a-6048-4b
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Este documento e representapao para impressao e cdpia do original eletronico do Diario
Oficial do Municipio de Rifaina (SP), Edipao n° 434, ano III, veiculado em 07 de abril de 2026.
Para conferir o original, acesse:
https://www.dioe.com.br/verificador/a864-b4eb-2a9a-6048-4b
ICP
Brasil
O BfMrt rja ef« da e<itinoc>o
O documento original foi assinado digitalmente por HEVELYN RODRIGUES MALTA
RIBEIRO (CPF ***776658**) em 07/04/2026 as 15:36:00 (GMT -03:00).
Certificado digital ICP-Brasil emitido por AC PRODESP RFB v1 | Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, do tipo A3.
ORIENTACAO JURTDICA
CONSULTA:
ORIENTACAO1:
1 Esta Oricntacao Tccnico-Juridica possui natureza consultiva c nao vinculativa,
prestando-sc a forncccrsubsidios para tomada de dccisao, a qual cabc aos Vcrcadorcs quo
integram as Comissoes Permanentes o prosseguimento ou nao do processo legislativo.
Pagina 1 de 7
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PODER LEGISLATIVO DE POLONI
Poder Legislativo dePcloni Estado de SdoPaulo- camarapaloniip gov.or
CNPJ 51345.619/0001 79 Rua Rui Barbosa.274 Centro • CEP 1S160 000 Poloni SP
Da iniciativa
A respeito da iniciativa para a deflagraQao do processo
legislative, constato quo a materia aqui tratada, constituindo-sc cm tipica
O Excelentissimo Senhor Presidente e Vereador, Jesus
Ferreira de Freitas, solicita uma orientaq:ao juridica sobre a proposiqao em
epigrafc, de autoria da Mesa Diretora, objetivando autoriza^ao Icgislativa
para o pagamento de quinquenios, em decorrencia da Lei Complementar
Federal n° 226/2026.
Instruem o pedido, no que interessa: (z) Projeto de Lei
Complementar n.° 004/2026; (zz) Justificativa; (zzz) Lei Complementar
Federal n°. 226/2026; (zv) Comunicado GP n°. 02/2026 do Tribunal de
Contas do Estado de Sao Paulo; c, (v) Impacto orqamcntario c financciro.
E o sucinto relatorio. Passo a analise tecnica-juridica.
Orienta^ao ao Projeto de Lei
Complementar n°. 004/2026, que dispoe
sobre a contagem do tempo de periodo
aquisitivo retroativos e autoriza o
pagamento do quinquenio e demais
mecanismos equivalentes.
exatos termos dispostos pelo
Pagina 2 de 7
i. o 1
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PODER LEGISLATIVE) DE POLONI
Poder legislative de Pelonl Eslado de SSoPaulo• www camarapoloniip gov.br
CNPJ 51.345.619/0001 79 • Rua Rm Barbosa. 274 Centro CEP 15160 000 Poloni-SP
discricionariedade legislativa, nao se encoutra dentre aquelas reservadas
pclos incisos do artigo 66 da Lei Organica, de iniciativa privativa do chcfc
do Poder Executivo.
Mas, ao eontrario, trata-se de competencia expressamente
reconhecida a Camara dos Vereadores, nos
inciso II, do artigo 35, da Lei Organica.
Desse modo, inexiste no ambito da presente propositura
qualquer disposiqao normativa que implique na introduqao de materia de
reserva do Poder Executivo, nao se apresentado, portanto, qualquer
modalidade de vicio de iniciativa.
Sob esse diapasao, a legitimidade esta patcntc.
Da competencia legislativa
Quanto a competencia, nao ha obice a proposta ja que a
Constituiqao Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, que o municipio
possui competencia para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplemcntar a legislaqao federal c a cstadual.
Dcprccndc-sc com a analisc do inteiro tcor do texto normativo
proposto que o projeto de lei em epigrafe versa sobre a contagem de tempo
de periodo aquisitivo, que outrora a legislaqao federal, atraves da Lei Federal
n°. 173/2020, estabeleceu no Programa Federative de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), suspendendo a contagem do
quinquenio, assunto de interesse local que, consoantc o disposto no artigo
30, inciso I, da Constituiqao da Republica, e do artigo 7°, inciso I, da Lei
Organica, encontra-se inserida na competencia legislativa municipal.
Assim, a rccontagcm do periodo aquisitivo do quinquenio c
materia de interesse local, dispondo os municipios de ampla competencia
para regulamenta-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e
legislativa.
Portanto, nao ha obice quanto a competencia, ja que a materia e
de interesse local.
Do contcudo da proposta
A respeito do tcor do projeto de lei, tem-se que o sen objeto e a
autorizaqao legislativa para a contagem de tempo do quinquenio, outrora
suspensa, mas que com a ediqao na Lei Federal Complementar n°. 226/2026,
conferiu aos municipios a autorizaqao de pagamentos retroativos, dos
scrvidorcs publicos.
Segundo a justificativa apresentada, o presente Projeto de Lei
tern como preceito basico, autorizar, em caso de aprovaqao do projeto, o
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ASSESSOR!A PARLAMENTAR
PODER LEGISLATIVO DE POLONI
Ainda, e importante ressaltar que a Lei Complementar Federal
n°. 226/2026, estendeu a todo o quadro de pessoai da Uniao, Estados, DF e
Municipios, abrangendo nao somente os scrvidorcs estatutarios dos entes
federativos, mas tambem os seus empregados publicos, ou seja, aqueles
contratados sob o formato do regime eeletista.
pagamento do quinquenio, contando o prazo retroativo outrora suspenso,
garantindo aos funcionarios seus dircitos trabalhistas.
Lembro que a estrutura administrativa e organizacional dos
orgaos e do quadro de cargos, referencias, vencimentos e respectivas
alribui^oes, do Poder Legislativo municipal e, por obvio, uma premissa
fundamental do principio federative, posto que c elemento indispcnsavcl
para se concretizar a autonomia municipal, bem como do principio da
separa^ao dos Poderes, visto que reservado exclusivamente aos membros do
Poder Legislativo com exclusao de qualquer aprecia$ao sobre seu merito,
conveniencia ou oportunidade pelo Poder Executivo municipal.
Noutro verticc, a proposta inicia-sc, cm seu artigo 1°,
pennitindo que a Camara possa rcalizar pagamentos retroativos de vantagens
funcionais, como o quinquenio e mecanismos equivalentes, que haviam sido
suspensas durante o periodo de vigencia das restri^oes impostas pela
pandemia, conforme o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, possam
ser pagos aos servidores, reestabelecendo os seus direitos.
Quanto ao merito, dcstacamos que o projeto de lei c
fundamental para corrigir uma distor^ao criada durante a situa^ao
excepcional da pandemia.
Desta feita, a Lei Complementar Federal n°. 226/2026, permitiu
que os municipios paguem retroativamente tais vantagens, devolvendo
autonomia aos entes federativos, pois, durante a pandemia, muitos desses
entes tiveram sua capacidade de gestao profundamente limitada, sendo
obrigados a adotar medidas uniformes impostas pela Uniao.
Passado o periodo critico, e razoavel que cada ente avalie sua
propria situa^ao financeira e, havendo disponibilidadc orcamentaria, possa
reparar os prejuizos causados aos scrvidorcs. Isso sc harmoniza com o pacto
fcdcrativo c refor^a a dcscentralizacao administrativa, permitindo soluedcs
adequadas a rcalidadc local.
Ademais, o projeto se mostra tecnicamente responsavel, pois
condiciona a autorizacao a observancia do artigo 113 do ADCT e do artigo
169 da Constituicao Federal. Ou seja, nao sc trata de criar uma despesa
obrigatoria ou automatica, mas de possibilitar sua rcalizacao mediante
demonstracao de impacto financeiro e respeito aos limites de despesa com
pessoai.
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Tambem, a legisla^ao federal e este projeto, deixam claro que
alcm do pagamcnto dos rctroativos, tambem autorizara a contagcm de tempo
de service para fins de concessao dos beneficios financeiros, uma vez que
esta ultima medida e condiqao necessaria para efetiva^ao daquela primeira.
For outro lado, como instrumento de atua^ao da autonomia
municipal, a Constituiqao Federal estipulou pclo caput do artigo 29, que os
municipios reger-se-ao por suas Leis Organicas, com procedimento
simetrico ao observado pelos procedimentos constituintes de ambito federal
e estadual.
Segue a transcri^ao da redaqao constitutional federal:
Art. 29. O Mumcipio re^er-se-d por lei organica, votada
em dois hirnos, com o intersticio minimo de dez dias, e
aprovada por dois torsos dos memhros da Camara
Municipal, que a promulgard, atendidos os principios
estabelecidos nesta Constituiqdo, na Constituiqdo do
respective Estado e os seguintes preceitos:
Em obcdicncia a tai comando, c com vistas a sc assegurar a
indcpcndcncia do Podcr Lcgislativo municipal, a Lei Organica, previu por
meio do seu artigo 35, incisos H e III, que:
Art. 35. E da competencia exclusiva da Camara, a
iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:
(...)
Il - fixaqdo on aumento da remuneraqdo de seus
servidores;
HI - organizaqdo efuncionamento de seus serviqos.
Dessc modo, a propositura que ora sc analisa encontra-sc dentre
aquclas situadas pclo inciso I, do artigo 30, da Constitui^ao da Rcpublica,
como tipicas do intcrcsse local, tratando-sc de dcvoluqao dos periodos
aquisitivos outrora suspensos, o que refletira nos vcncimcntos dos servidores
do Poder Legislativo municipal.
No que diz respeito a legitimidade para iniciar o processo
legislative ncssc tema, constatamos quo a materia aqui tratada, constituindose cm tipica discricionariedade politico-legislativa, nao sc cncontra dentre
aquclas reservadas para a utilizagao discricionaria pclo Chefc do Podcr
Executive, mas, ao contrario, trata-se de competencia expressamente
reconhecida a Camara dos Vereadores, nos exatos termos dispostos na Lei
Organica, conforme transcrito acima.
Ja quanto a cspccic normativa, por for^a constitucional, os
vencimentos dos servidores municipals deverao reajustados por lei, e nao por
resoluqao.
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Isto porque, antes da Emenda Constitucional n°. 19, de 1998, a
remunera^ao dos servidores nao cstava cspecificada que deveria scr por lei
especifica.
Com a nova reda^ao constitucional, tai preceito e necessario,
vide artigo da Carta Politica:
Art. 37. A administra(;do piiblica direta e indireta de
qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios obedecerd aos principios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiencia e, tambem, ao seguinte:
(...)
X- a rcmilncrayao dos servidores piiblicos e o subsidio
de que trata o § 4° do art. 39 somente poderao ser
fixados ou alterados por lei especifica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisao
geral anual, sempre na mesma data e sem distinqdo de
indices;
[sem destaque no original]
Desta forma, todas as questoes que versem sobre remunera^ao
de servidores da Camara Municipal nao devem ser regulamentadas mediante
resolu^ao, mas sim por lei.
Quanto ao piano da analise dos elementos de ordem formal,
constatamos que a propositura observa de forma integral o cxigido pclo
artigo 16 da Lei Complementar n°. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
no que diz respeito a necessidade de proposituras desta natureza, como a
reestruturai;ao organizational, scrcm devidamente acompanhadas por
rclatorio de impacto financciro-or^amcntario e da rcspcctiva dcclaraQao do
ordenador de despesas.
Desta forma, considcrando que a proposi^ao acarrctara aumento
de despesas de carater continuado, a Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em consonancia com o artigo 169, § 1°, incisos I e
11, da Constitui^ao Federal, impoc o necessario acompanhamcnto da
cstimativa do impacto or^amcntario-financeiro, quo csta contido ncstc
processo legislative.
Isto porque, faz parte integrante deste processo legislativo a
estimativa de impacto or^amentario-fmanceiro referente ao exercicio de
2026, apresentado tambem os reflexes nos dois exercicios fmanceiros
subsequentes (2027 c 2028).
Sob o aspecto formal, o projeto esta redigido em conformidade
com as regras da tecnica legislativa.
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Por todo o exposto, opino pcla LEGALIDADE da proposta,
estando, portanto, apto a regular tramita^ao por esta Egregia Casa de Leis,
nao havendo nenhum aspccto quo impc^a a sua aprova^ao pcla Camara
Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas
considera(;des acerca dos aspectos do processo legislative relatives a
tramitaQao e delibera^ao deste projeto, nos termos do Regimento Interne da
Camara, quais sejam:
1. Conforme previsto no paragrafo unico do artigo 137 do
Regimento dcsta Casa, todo Projeto de Lei c sujeito a urn
unico turno de discussao e votaqao.
2. Segundo o § 1°, inciso II do artigo 93, da Lei Organica, os
prqjetos que disponham sobre questoes remuneratoria de
servidores, deverao tramitar por lei complementar, e,
portanto, ncccssitam do quorum de maioria absoluta dos
vereadores para serem aprovados (5 votes).
3. Por nao exigir maioria qualificada, o Presidente da Camara
nao participara da vota^ao, tendo cm vista o contido no
artigo 83, inciso III, combinado com o artigo 39, § 1°, inciso
I, alinca “j”, ambos do Regimento Interne, salvo sc houver
empate.
4. Conforme regra geral prevista no artigo 141, caput, do
Regimento Interne, os projetos que tratem sobre
denomina^ao de vias publicas devem submcter-sc a vota^ao
peio processo simbdlico.
5. Por fim, a presente propositura, devera ser previamente
apreciado pclas Comissocs Pcrmancntes de Constitui<;ao,
Justi^a e Reda<;ao, e de Or^amento, Finan(;as e Contas
Publicas, com fundamento nos artigos 54 e 55, ambos do
Regimento Intcrno.
Com essas considera^oes, dou por concluida a analise da
proposi^ao.
Quanto a forma, considerando que a proposta e de lei em sentido
estrito, qualqucr modifica^ao ao scu texto deve ser proposta tambem por
meio de proposi^ao dessa mesma especie.
Quanto ao aspecto legal, a materia, encontra-se de acordo com
o ordenamento patrio, nao contendo nenhum vicio formal ou material.
Dcssc modo, sob a pcrspcctiva da constitutionalidadc c
legalidade, nada ha na presente propositura, que impe^a a mesma de
prosperar.
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E a orienta^ao. A superior considera^ao.
Poloni-SP, 20 de fcvereiro de 2026.
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PODER LEGISLATIVO DE POLONI
MARCELO MASCARO
Assessor Parlamentar
Assinado de forma
MARCELO SS
MASCARO “
s
“
r„o2602.20
15:28:54-03’00’
•V
PROJETO DE LEI Ne 01 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
CAmara Municipal de Luizidnla - SP wo«sp6e Sobre
Artigo 22 A autoriza^So prevista nesta Lei abrange:
§ 2Q 0 disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao periodo
ompreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 89-
e: da Lei Complementar Federal n? 173, de 27 de maio de 2020, incluido pela Lei
iomplementar Federal n2 226, de 12 de Janeiro de 2026.
Artigo 39 O restabelecimento da contagem de tempo de servi^o de que
t ata esta Lei, produzir^ efeitos imediatos, para fins de reconhecimento de direito.
g
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao Paulo-
§ 12 O reconhecimento e o pagamento de que trata 0 caput deste artigo
XH^rangem as seguintes vantagens:
I- anuenio;
c II- quinquenio;
■a III-sexta-parte;
ct iv- outras vantagens que possuam identidade de natureza juridica com
uelas mencionadas nos incisos anteriores e estejam vinculadas ao tempo de service.
Artigo 1? Fica estabelecido, para todos os efeitos legais, a contagem e
jutorizagao de pagamento retroativo do adicional de tempo de servigo dos servidores
'ublicos do Poder Legislative, que foram afetados pela Lei Complementar n2 173 de 27 de
Jaio de 2020.
I!?'J
I- &s diferen^as decorrentes da contagem do tempo de servi^o para fins
^e"concessao de anuenio, quinquenio, sexta-parte ou vantagem equivalente, cujo computo
u pagamento tenha sido suspense em razao das restrifdes impostas pela Lei Complementar
•;5|ederal n^ 173/2020;
II- os reflexos das vantagens mencionadas nos inciso I sobre ferias,
( ecimo terceiro salario, gratificacSo, adicionais e demais parcelas remuneratorias que tenham
(omo base de calculo as vantagens previstas em lei municipal vigente.
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o Reconhecimento da Contagem do
Tempo de Service e Autoriza o Poder Legislative a
Realizadaem IQ ‘ Realizar o Pagamento Retroativo das Vantagens
dAprovado por ^^^uncionais Suspensas pela Lei Complementar Federal n®
DRejeitado por r 173/2020, Alterada pela Lei Complementar Federal n9
226/2026 e da Outras Providencias.
Presidente
Sala das Sesstes Prof. Pref. Nivakto Carvigni
FA^O SABER, que a Camara Municipal de Luiziania aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
raga Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP: 16340-000
1 ?lefones (18) 3603.12.63- Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
S te: camaraluiziania.sp..gov.br email: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gov.br
>oder Legislativo;
II- ao atendimento do disposto no artigo 29-A, I, § I9 da Constitui$3o
:ederal;
Camara Municipal de LuiziSnia, 02 de fevereiro de 2026.
_ I9 Secretario
Artigo 45 0 pagamento dos valores retroativos previstos nesta Lei fica
condicionado, cumulativamente:
I- a existencia de disponibilidade orgament^ria fmanceira propria do
IV- ao cumprimento dos limites e condi^Ses estabelecidos na Lei
Somplementar Federal ns 101/2000.
Artigo 69 As despesas decorrentes da execu;ao desta lei correrao por
:onta das dotages or^ament^rias proprias, suplementadas se necesscirio.
Artigo 79 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao revogadas
is disposifSes em contrario.
----------------- 29 Secretario
JOS£ MARQUES SAMPAIO DOS SANTOS
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao PauloNILSON
CESAR RENAN SILVA
Artigo 59 O Poder Legislativo poderS efetuar 0 pagamento dos valores
etroativos de forma parcelada ou £ vista, conforme disponibilidade financeira e dota<;3o
armamentaria propria.
§ I9 Os valores devidos ser3o apurados individualmente, considerando-
>e as normas vigentes no periodo de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme
)S registros funcionais de cada servidor.
§ 29 O cronograma de pagamento dos valores retroativos podera ser
iefmido por Portaria regulamentadora, priorizando-se a quitamao em conformidade com a
)reserva0o do equilibrio fiscal.
Presidente
ALESSANDRA DA SILVA DUARTE
P ama Benedito Claudio, 131- Centro - Luizidnia -SP - CEP:16340-000
T lefones (18) 3603.12.63- Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
Si :e: camaraluiziania.sp..gov.br email: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gQv.br
JUSTIFICATIVA
Recentemente, com a edifSo da Lei Complementar 226/2026, o
egislador passou a autorizar expressamente que lei espedfica de cada ente federative
permita o pagamento retroativo dessas vantagens, desde que respeitada a disponibilidade
armamentaria e financeira.
0 presente Projeto de Lei do Legislative de autoria da Mesa Diretora da
:3mara Municipal dispbe sobre o restabelecimento da contagem do tempo de servifo e
lutoriza o pagamento retroativo do adicional per tempo de service, suspenses pela Lei
iomplementar Federal n? 173/2020, alterada pela Lei complementar Federal n2 226/2026.
Durante a vig^ncia do estado de calamidade publica decorrente da
jandemia da Covid-19, a Lei Complementar n^ 173/2020 impds restrimoes temporSrias ao
:6mputo e S concessao de vantagens funcionais.
Nesses termos, entendemos que a proposta corrige uma distormSo
terada per medida excepcional, sem comprometer o equilibrio das contas publicas.
Desta forma, as razbes que justificam a aprovam§o das medidas contidas
a iniciativa em apremo, contar^ ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. E assim
iante de tais razbes, manifestamos nossa confianma na compreensao de sua importancia,
bgando pelo apoio e aprovagao dos nobres vereadores.
Pelo exposto, solicito aos nobres vereadores que votem favor^vel ao
ojeto de Lei n^ 01/26 que "Dispbe Sobre o Reconhecimento da Contagem de Tempo de
jrvimo e Autoriza o Poder Legislative Municipal a Realizar o Pagamento Retroativo das
Ressalta-se que a proposta nao cria nova despesa permanente,
mitando-se ao reconhecimento de direitos previstos na legislate municipal, observadas
is exigdneias do art. 29-A §12 da Constituimao Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal
.01/2000.
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao PauloDiante da nova autorizamSo federal, o presente Projeto de Lei visa
egulamentar, no Smbito da Camara Municipal de Luiziania, a autorizamSo prevista no artigo
-A da Lei Complementar n? 173/2020, incluido pela LC n? 226/2026, assegurando o
econhecimento do tempo de servimo efetivamente prestado durante o periodo da pandemia
e a fixamao de criterios objetivos para pagamento retroativo.
Prama Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP:16340-000
TMefones (18) 3603.12.63- Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
Site: camaraluiziania.sp..gov.br email: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gov.br
Camara Municipal de Luiziania, 02 de fevereiro de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
1° SecretSrio
emaiI: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gov.br
fantagens Funcionais Suspenses pela Lei Complementar Federal 173/2020 Alterada pela
.ei Complementar Federal nfi 226/2026 e da Outras Providencias".
____________22 Secretario
JOSE MARQUES SAMPAIO DOS SANTOS
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao PauloALESSANDRA DA SILVA DUARTE
rmUNMARIANO RODRIGUES ,
CESAR RENAN SILVA
Prfafa Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP:16340-000
Taefones (18) 3603.12.63- Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
Sil e: camaraluiziania.sp..gov.br
LEI COMPLEMENTAR N° 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTS DA REPUBLICA
2020.
President© da Republics Federative do Brasil
Est© coni judo nfto cubstdui o publicacio na vflrsao certificada.
%
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica^ao.
Brasilia, 12 de Janeiro de 2026; 205° da Independencia e 138° da Republics.
prever
premio
estado
Altera a Lei Complementar n° 173. de 27 de maio de 2020, para
prever a autoriza$ao de pagamentos retroativos de anuenio.
trienio. quinquenio, sexta-parte. licen^a-premio e demais
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes
federativos que decretaram estado de calamidade publics
decorrente da pandemia da covid-19.
LUIZ INACIO LULA DASILVA
Cuilherme Castro Boulos
DIARIO OFICIAL DA UNIAO
Publicado env 13/01/2026 I L.di0o; 8 I SecSo: 11 Pagina: 1
brgao: Atos do Podar Legislativo
Fa$o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a segurnte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. para
autoriza<?ao de. pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio. sexta-parte, licenga-
? demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram
ie calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19, na hipdtese de que trata o art 65 da
Lei Con plementar n° 101. de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. passa a vigorar acrescida do
seguint > art. 8O-A:
'Art. 8Q-A. Lei do respective ente federative podera. na hipdtese de que trata o art 65 da Lei
Complf mentar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos
retroati /os de anuenio, trienio, quinquenio. sexta-parte. licentpa-premio e demais mecanismos
equival mtes, correspondentes ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021. c ?sde que respeitada sua disponibilidade orqamentaria propria, observado o disposto no art 113 do
Ato da; Disposi$6es Constitucionais Transitorias e no § 1° do art. 169 da Constituicjao Federal, sem
transfe encia de encargo financeiro a outro ente."
Art. 3° Revoga-se o inciso IX docaputdo art. 8° da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de
ESTIMATIVA DE IMPACTO OR^AMENTARIO E FINANCEIRQ J
5te trabalho procura demonstrar o impacto financeiro e or^amentario dos anos de 2026,2027 e 2028.
1-
2-
EMBASAMENTO-ART29-A DA CONSTITUI^AO FEDERAL
Pra ;a Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP:16340-000
Tel fones (18) 3603.12.63- Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
Site: camaraluiziania.sp..gov.br email: cmluizianiafficamaraluiziania.sp.gov.br
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao PauloDA BASE LEGAL LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LRF) "ARTIGO 16 - A cria^ao, expansao ou
aperfei^oamento de a;ao governamental que acarrete aumento da despesa sera
acompanhado de: I- estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; § 2®- A estimativa de que trata o inciso I do
caput sera acompanhada das premissas e metodologia de calculo utilizado. (...) ARTIGO 20-
A repartigao dos limites globais do artigo 19 nao podera exceder os seguintes percentuais:
(...) Ill- Na esfera municipal: a) 6%(seis) por cento para o Legislativo, incluido o Tribunal de
Contas do Municipio, quando houver;(...) CONSTITUICAOFEDERAL "Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsidies dos Vereadores e excluidos os
gastos com inativos, nao podera ultrapassar os seguintes percentuais, relatives ao somatdrio
da receita tributaria e das transferencias previstas no § 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercicio anterior: I- 7%(sete por cento) para Municipios com
populagao de ate 100.000 (cem mil) habitantes; II- ... Ill- ... IV- ... § lo A Camara Municipal
nao gastara mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluido o
gasto com o subsidio de seus Vereadores (...) ARTIGO 37- ... (...) X- A remuneragao dos
servidores publicos e o subsidio de que trata o § 42 do artigo 39, somente poderao ser fixados
ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisao geral anual, sempre na mesma data e sem distingao de indices";
DOS LIMITES UTILIZADOS
Para o exercicio de 2026
As despesas com pessoal no ano de 2026 levarao em consideragSo a estimativa para a
aplicagao da Lei Complementar 226 de 2026 que Autoriza o Descongela do Periodo da
Pandemia.
2026___ __
36.155.203,85
1.699.900,00
1.189.930,00
1.043,650,47
_________ 61,39
_________ 61,39
_______________________ EXERCICIO ______
P evisgo da Receita para 2026___________
Li nite de Despesa da Camara (7%)- 2026
Li nite de Despesa com Folha (70%)- 2026
E< timativa de Despesa com Folha para 2026
Pc rcentual de Despesa com Folha para 2026
Pf rcentual de Despesa com Folha para 2026
R$
R$
R$
%
%
iPresente trabalho tern por objetivo explicitar os estudos de impacto orgamentario e financeiro com a
estimativa para a Atualizagao para ser revertido o Congelamento em decorrencia a Lei Complementar
173, de 2020, que imp6s restrigbes severas a contagem de tempo para vantagens funcionais com o
[objetivo de confer gastos publicos em um momento de crise. Com aprovagao da LEI
COMPLEMENTAR N° 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026. a ser realizado pela Camara Municipal.
Comprometido de 61,39%
EM8ASAMENTO-LEICOMPLEMENTAR101/00(LRF)
LIMITE MAXIMO incisos 1,11 e III, art. 20 da LRF LIMITE PRUDENC1AL paragrafo unico do art. 22 da LRF
LI ITE DE ALERTA inciso II do § ie do art.59 da LRF.
<RA
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11
11
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1
Pra<
Telefones (18) 3603.12.63-
Sitencamaraluiziania.sp..gov.br
Pbra
21)27
Para
2Q28
Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP:16340-000
Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
email: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gov.br
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao PauloR$
R$
R$
R$
%
%
2027________
38.895.768,30
1.820.800,00
1.274.560,00
1.098.579,44
_______ 60,33
60,33
2028_______
~42.116.337,92
1.970.500,00
1.379.350,00
1.153.508,41
_______ 58,53
58,53
_________________ EXERCICIO_____
Previsao da Receita para 2027___________
Limite de Despesa da Camara (7%)- 2026
Limite de Despesa com Folha (70%)- 2026
Estimativa de Despesa com Folha para 2026
Percentual de Despesa com Folha para 2026
Perceptual de Despesa com Folha para 2026
Comprometido de 60,33%
______________________PREMISSAS E METQDOLOGIA___________________________
Receita prevista no exercicio de 2026: Lei n? 1.902 de 28 de novembro de 2025 (Lei
Or$amentaria Anual).
Para Efeito de despesas foram considerados a diferenga entre os salaries atuais acrescido
dos decimos terceiros salaries proporcionais e ter^os de 'ferias. Data do Ingresso previsto
para Fevereiro de 2026._____________________________________________________
Recerita Prevista para o exercicio de 2027 considerando incremento aproximado de 7,58%
em rela$ao a receita estimada em 2025.
Para efeito de despesa foram considerados os valores que serao dispensados no Exercicio
de 2026, com previsao anual de 5,00 %, com base em 01/01/2026.___________________
Receita Prevista para exercicio de 2028 considerando incremento aproximado de 8,28%
em rela^ao a receita estimada para 2026.
Para efeito de despesa foram considerados os valores que serao dispensados no exercicio
de 2027, com previsao de revisao geral anual prevista para o exercicio de 2028 de 5,00%
com data base e, 01/01/2028
R$
R$
R$
%
%
____________________EXERCICIO
Jrevisao da Receita para 2028___________
.imite de Despesa da Camara (7%)- 2026
Jmite de Despesa com Folha (70%)-2026
5stimativa de Despesa com Folha para 2026
Percentual de Despesa com Folha para 2026
percentual de Despesa com Folha para 2026
Comprometido de 58,53%
Camara Municipal de Luiziania-SP, 30 de Janeiro de i26
Contabjlista
/ z
Josd Salvador Alves
Somprometido de 4,70% A previsSo da Receita Corrente Liquida para 2026 foi obtida do mais recente
^elatdrio Resumido de Execu^So Or$amentaria (RREO) do municipio de Luiziania-SP, atualizado pelo
-elatdrio de Expectativas de Mercado do Banco Central do Brasil (BACEN)- referente a 18/10/2024-
ndicando uma estimativa de 4,70% para o ano de 2026.
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao PauloI
Previsao da Receita Corrente Liquida de 2026_________
Estimativa de Despesas com Pessoal no ano 2026______
Perceptual com despesas de pessoal (5,40%- 5,70% e 6%)
36.155.203,85
38.895.768,30
42.116.337,91
Pra|a Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP:16340-000
Teldfones (18) 3603.12.63- Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
Site] camaraluiziania.sp..gov.br email: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gov.br
0
DECLARCAO
DA CONCLUSAO
2028 o estudo apresenta uma limita^ao formal por nao haver orgamento anual
erta.
Camara Municipal de Luiziania-SP, 30dejaneiro de 2026
J ralvaaor Alves
ntabilista
JXnalisando todos os calculos e valores apresentados, verificamos o or^amento
previsto para Vencimentos e Vantagens Fixas como tambem Despesas com
Pessoal e Encargos mostra-se levemente superior ao previsto, motive este
ielacionado ao fato de o aumento das receitas em decorrencia dos reflexos da
pandemia nao poderiam ser previstos quando da aprova^ao da PPA a epoca.
I Zlotivo este que pode vir a ser sanado com a Suplementa^ao das Rubricas a
j: artir de Suplementa^ao e Anula^ao de dota^oes ja existentes. Por este motive,
s anada esta pendencia, nao havendo obice a este criterio. Para os anos de 2027
e
e| Plano Plurianual ja aprovados para o periodo compreendido pelo estudo, no
eitanto, sendo compativel com a previsao de crescimento apresentada neste
e itudo, bem como os indices de despesas com pessoal estao em percentual
inferior aos 6% da Receita Corrente Liquida, nao atingindo sequer o limite de
a
Prat
Tel^fones (18) 3603.12.63-
Site
Camara Municipal de Luiziania
- Estado de Sao Paulo-
/
i
a Benedito Claudio, 131- Centro - Luiziania -SP - CEP:16340-000
Fax: 3603.14.44 - CNPJ: 01.603.361/0001-95
camaraluiziania.sp..gov.br email: cmluiziania@camaraluiziania.sp.gov.br
tin if ria!inil Hill
PARECER CONJUNTO N° 03/2026
I - RELATdRIO
regi
laio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como condiciona o pagamento a
nibilidade or^amentaria e ao cumprimento das normas constitucionais e fiscais
ntaria e financeira prdpria do Poder Legislativo, ao cumprimento do artigo 29-A,
FIs. 1/2
|9O dos servidores do Poder Legislativo Municipal e autoriza o pagamento retroativo
n° 173/2020,
Camara Municipal de Luiziania
Pr«f<> BtrnwIMo CMudto.It*- C»n*r« - Luiziania -»- CWMM4&-OO0 TtMann (M) MOMXM- N0M444 - CNPJi M^OM4l/e«OI-as
Mtet •martfc <mkrfz>irUnOCTnTOwfuMnnU.iMnv.br
Tratp-se do Projeto de Lei Legislativo n° 01/2026, de autoria da Mesa Diretora da Camara
Murfcipal de Luiziania, que dispoe sobre o restabelecimento da contagem do tempo de
se
das Ivantagens funcionais suspensas pela Lei Complementar Federal
postpriormente alterada pela Lei Complementar Federal n° 226/2026.
A prfcposigao estabelece criterios para reconhecimento do periodo compreendido entre 27
de
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vigeAtes.
II - Analise
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A redpsao apresenta clareza, objetividade e adequada tecnica legislative, observando os
principios constitucionais da legalidade, seguranga juridica e autonomia do Poder
Legislativo.
b) Comissdo de Financjas e Orqamento
No ticante aos aspectos fmanceiros e orgamentarios, a proposigao condiciona
exprepsamente o pagamento dos valores retroativos a existencia de disponibilidade
orgai
a) CAmissSo de Justiga e Redagao
Sob b aspecto da constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, verifica-se que o
Projdto encontra respaldo no artigo 8°-A da Lei Complementar Federal n° 173/2020,
inclufao pela Lei Complementar Federal n° 226/2026, que passou a permitir que cada ente
federative, mediante lei especifica, autorize o pagamento retroativo das vantagens
antenormente suspensas.
A inic|ativa e legitima, por se tratar de materia relacionada a organizagao administrativa e
juridico dos servidores do Poder Legislativo Municipal, nao havendo vicios formais
ou mAteriais.
PARECER FAVORAVEL EM CONJUNTO DAS COMISS6ES PERMANENTES
CSmara^lunWpB^eJd^jgs^ DE jusTIQA E REDAQAO
|eg^°^M.lVlAlfegM|6SAO DE FINANQAS E ORQAMENTO
Realizada em tQ Mi
[3Aprovado por
WBW ——r- Projeto de Lei Legislativo n° 01/2026 hM • Autoria: Mesa Diretora
Presioente
Sala das sobre o reconhecimento da contagem do tempo de
servigo e autoriza o Poder Legislativo a realizar o pagamento retroativo das
vantagens funcionais suspensas pela Lei Complementar Federal n°
173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal n° 226/2026, e da outras
providencias.”
res
Luiziania/SP, 19 de fevereiro de 2026.
COW SSAO DE JUSTIQA E REDAQAO
Vesidente: Jose Marques Sampaio dos Santos
Vice-l esid ijalma Silva
FIs. 2/2
Diar te do exposto, as Comissdes de JustiQa e Reda^ao e de Finances e Orqamento
mar ifestam-se, de forma conjunta, FAVORAVELMENTE a tramitaq3o e aprovac^o
do I rojeto de Lei Legislativo n° 01/2026, por entenderem que a materia e constitucional,
lega, fmanceiramente viavel e atende ao interesse publico, assegurando direitos dos
serv dores sem comprometer o equili'brio das contas do Poder Legislativo.
£ o | >arecer.
snte: Ce:
Vice-•......................
Relat >r. Cesar Renan Silva
§1°
Re;
Camara Municipal de Luiziania
Proya Oiudto, tM- Cwtm- Lulttfinki -SP -CKPitKMO-OOO TaM^w (») MOW-M- MO3.t4-*4 -CNP> OI.eosjAl/OOOf-OS
Ute. wmMwiuUtente •metii
COMI
&
Presid
Relate : Nilson Mariano Rodrigues
Presi lente: Nitson Mariano Rodrigues
AO DE FINANQAS E ORQAMENTO
Renan Silva
da Constituicao Federal e as disposigdes da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
ponsabilidade Fiscal).
Redsalta-se que o projeto nao cria nova despesa permanente, limitando-se ao
rec< >nhecimento e regulamentagao de direitos ja previstos na legislagao municipal, com
pos iibilidade de pagamento parcelado, preservando-se o equilibrio fiscal e a
onsabilidade na gestao das contas publicas.
Assm, nao se verifica afronta as normas de responsabilidade fiscal ou aos limites
con rtitucionais de despesa.
Ill - conclusAo
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2026
EXPOSIQAO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
Fabiano Souza da Cruz - AVANTE
Vice-Presidente
Marcio Alves Ferreira - PDT
Secretario
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, n° 74 | Ch^cara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Wellington Sabino de Oliveira - PP
Presidente
I CSmara do
| Ponte Nova |
1 Ondo sua vtiz tem pater
O presente Projeto de Lei tem por finalidade exclusivamente regulamentar, no
ambito da Camara Municipal, o disposto na Lei Complementar Federal n° 226/2026,
a qual autorizou os entes federativos a reconhecer o periodo compreendido entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como periodo aquisitivo para concessao
de vantagens funcionais e a autorizar os pagamentos retroativos.
Durante o referido periodo, tais reconhecimentos e pagamentos encontravamse expressamente vedados pela Lei Complementar n° 173/2020, em razao das
medidas excepcionais adotadas no contexto da pandemia da COVID-19. Com o
encerramento do estado de calamidade publica e a edigao da norma federal
autorizadora, tornou-se possivel aos entes federativos disciplinar a materia por meio
de lei propria.
Ressalta-se que a proposta atende integralmente as exigencias legais, uma vez
que possui disponibilidade orgamentaria propria, encontra-se acompanhada de
estimativa de impacto orgamentario e financeiro e conta com autorizagao expressa na
Lei de Diretrizes Orgamentarias, conforme dispbe o art. 18 da Lei n° 4.856/2025.
Ponte Nova, 3 de janeiro de 2026.
Regulamenta a Lei Complementar Federal n°
226/2026 no ambito da Camara Municipal de
Ponte Nova.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2026
AUTORIA:
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro. n° 74 | Chdcara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Secretaria Municipal de Governo e ComunicaQao
Fernanda de Magalhaes Ribeiro
Wellington Sabino de Oliveira - PR
Presidente
Fabiano Souza da Cruz - AVANTE
Vice-Presidente
Marcio Alves Ferreira - PDT
Secretario
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Regulamenta a Lei Complementar Federal n°
226/2026 no ambito da Camara Municipal de
Ponte Nova.
A Camara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecido, no ambito da Camara Municipal de Ponte Nova, o
intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como
tempo de periodo aquisitivo para a concessao de quinquenios, licenqas-premio e
demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrencia da aquisigao de determinado tempo de servigo.
Art. 2° Fica autorizado o pagamento retroativo de quinquenios, licengaspremio e demais mecanismos equivalentes aos servidores da Camara Municipal de
Ponte Nova em razao do reconhecimento do periodo previsto no caput, nos termos
da Lei Complementar Federal n° 226, de 12/01/2026.
Art. 3° As despesas desta Lei correrao a conta da seguinte dotagao
orgamentaria: 01.122.0047.6004 (pagamentos servidores e encargos Camara).
Art. 4° Integra a presente Lei a estima de impacto orgamentario e financeiro
previsto no anexo unico.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Ponte Nova - MG, 3 de Janeiro de 2026.
I Cdmara de ——
| Ponte Nova
1 Ondo sua voz tem podet
Conforme demonstrado no Anexo I, extraido do Sistema de InformaQdes
Contabeis e Fiscais do Setor Publico (SICONFI), do Tesouro Nacional,
referente ao 3° quadrimestre de 2025, o Demonstrativo da Despesa com
Pessoal indica que a Camara Municipal utilizou o percentual de 1,15% da
Receita Corrente Liquida (RCL) com gastos totais de pessoal, percentual
significativamente inferior ao limite de 6,00%, estabelecido pelo art. 20 da Lei
Complementar n° 101/2000.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORQAMENTARIOFINANCEIRO
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, n° 74 | Ch^cara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Com o aumento de despesa com pessoal previsto para o exercicio de
2026, proposto pela Lei n° 4.898/2025, que concede revisao e reajuste nas
remuneraqoes dos servidores do Poder Legislative e agentes politicos para o
exercicio de 2026, e da outras providencias a estimativa e de que o gasto com
pessoal em relaqao a RCL atinja 1,32%, considerando a Receita Corrente
Liquida atual.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 02/2026
Regulamenta a Lei Complementar Federal n°
226/2026 no ambito da Camara Municipal de
Ponte Nova.
Tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qualidade de
ordenador da despesa, declare que, com a aprovagao do Projeto de Lei do
Legislative n° 02/2026, que regulamenta a Lei Complementar Federal n°
226/2026 no ambito da Camara Municipal de Ponte Nova, a despesa com
pessoal permanecera atendendo aos limites constitucionais e legais, nao
comprometendo o equilibrio orgamentario e financeiro do ente.
Os valores correspondentes aos quinquenios congelados foram
apurados em R$ 171.773,26 (cento e setenta e urn mil, setecentos e setenta e
tres reais e vinte e seis centavos), valores estes ja corrigidos. O pagamento
desse montante no exercicio de 2026, acrescido das obrigagbes patronais dos
servidores ativos, correspondentes a 21% de INSS, totalizara R$ 198.552,78
(cento e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito
centavos), o que representara urn acrescimo aproximado de 0,047%.
Considerando o aumento do impacto previsto pela Lei 4.898/2025, a previsao
de impacto financeiro alcangaria o percentual final de 1,37% da RCL.
I Cdmara de ——
| Ponte Nova
1 Onde sua voz tern peder
Ponte Nova - MG, 03 de fevereiro de 2026.
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente
Ressalta-se, ainda, que nao sera comprometido o limite constitucional de
gastos do Poder Legislative, conforme disposto no art. 29-A, caput e § 1°, da
Constituiqao Federal.
Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, n° 74 | ChScara Vasconcelos | Ponte Nova | MG | CEP: 35430-037
31 3819 3251 | camara@pontenova.mg.leg.br
Claudiomiro Herneck Pires
Contador: CRC/MG 71755/0-8
Chefe da Divisao de Contabilidade e Tecnologia
Diante da analise dos dados apresentados, verifica-se que a despesa
proposta atende a todos os limites e exigencias legais para sua execugao.
Destaca-se, por fim, que o pagamento ocorrera em parcela unica, no
exercicio de 2026, nao gerando impacto financeiro em exercicios futures.
I Camara de —
| Ponte Nova
1 Ondo sua voz tem peder
H
acesse na Integra
Assunto(s): Administra<;ao Municipal
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigdes em
https.y/www.itapui.sp.gov.br/portal/leis_decretos/3583/
EM VIGOR
Art. 3° - As diferengas financeiras decorrentes da aplicagao do art. 2° desta lei, serao pagas
aos servidores em parcela unica, observada a disponibilidade financeira da Camara Municipal
de Itapui.
AUTOGRAFO N.° 15/2026
LEI COMPLEMENTAR N°. 361
DE 02 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE ITAPUI A PROMOVER O CALCULO E
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CAMARA
MUNICIPAL EM DECORRENCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.° 226/2026.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Municipio de Itapui, Estado de Sao Paulo, no
uso das atribuigdes que lhe sao conferidas por Lei, FAZ SABER que a Camara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado, no ambito da Camara Municipal de Itapui, a aplicagao da Lei
Complementar Federal n.° 226/2026, com efeitos “ex tunc".
Paragrafo unico - Em caso de inexistencia de disponibilidade financeira neste exercicio, os
valores apurados em decorrencia desta lei complementar poderao ser pagos em duas
parcelas, sendo a primeira neste exercicio e a segunda no exercicio seguinte.
14/04/2026, 16:20
Pagina 1 de 2
s
©Atualizado em: 02/04/2026
LEI COMPLEMENTAR N° 15,02 DE ABRIL DE 2026
Art. 2° - A Camara Municipal de Itapui fica autorizada a promover o pagamento retroativo
referente a quinquenios, licengas premio, progressao horizontal e sexta-parte, que tenham
sido suspenses durante o periodo de suspensao de contagem de tempo de servigo, bem
como seus reflexos nos demais direitos, em decorrencia da Lei Complementar Federal n.°
173/2020.
Art. 4° - As despesas decorrentes deste Lei serao suportadas por recursos orgamentarios
proprios, indicados pela edilidade, em conformidade com a legislagao em vigor, e
suplementadas se necessario.
contario.
Prefeitura de Itapui, 02 de Abril de 2026.
Autor
Executive
Atos relacionados por assunto
ORTARIA N° 43,13 DE ABRIL DE 2026
o RTARIA N° 42,13 DE ABRIL DE 2026
O RTARIA N* 41,13 DE ABRIL DE 2026
OCRETO N° 3353,10 DE ABRIL DE 2026
OCRETO N° 3352,10 DE ABRIL DE 2026
Q GOSTEI @ nAogostei Seja o primeiro a curtir esta legisla<;ao.
https://www.itapui.sp.gov.br/portal/leis_decretos/3583/
Publicado no quadro de avisos do paqo municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administraqao da Prefeitura na data supra.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
• Nota: O conteudo disponibilizado e meramente informative ndo substituindo o original publicado
em Didrio Oficial.
14/04/2026, 16:20
Pagina 2 de 2
LEI ORDINARIA n° 528/2.026,
03 de Fevereiro de 2.026.
I - Disponibilidade orpamentdria propria do Poder Legislative;
II - Estimativa do impacto orqamentdrio-financeiro e demais exigencies pertinentes, inclusive
as previstas no art. 113 do ADCT;
III - atendimento as condipdes constitucionais pertinentes as despesas com pessoal,
incluindo o disposto no § 1° do art. 169 da Constituipdo Federal;
IV - Observancia dos limites, controles e registros prdprios da execupdo orpamentdria e
financeira do Poder Legislative;
V - Observancia da compatibilidade da despesa com o planejamento orpamentdrio
vigente, de mode a ndo comprometer a execupdo das despesas dantes planejadas.
Art. 3° - A quitapao dos valores retroativos, quando cabivel. poderd ocorrer de
forma parceladd, mediante ato do Legislative Municipal, que definird cronograma, criterios
operacionais e ordem de implementapdo, respeitadas a disponibilidade orpamentdria e a
programapdo financeira do Poder Legislative Municipal.
§ 1° - O pagamento de que trata esta Lei ndo implica reconhecimento automdtico de
valores a todos os servidores, devendo ser precedido de apurapdo individualizada, com
base nos assentamentos funcionais e na legislapdo municipal de regencia.
Avenida Francisco Idalgo, n° 60 - N H Manoel Francisco Casaca
Fone/Fax: (14) 3275-8799 - e-mail: pmpaulistania@gmail.com
CEP - 17150-062 - PAULISTANIA - SP
site: www.paulistania.sp.gov.br
Art. 2° - Na hipdtese de o Municipia de Paulistdnia ter decretado estado de
calamidade publica decorrente da pandemia da covid-19, na forma exigida pela
legislapdo aplicdvel, fica autorizada a quitapao de pagamentos retroativos
correspondentes ds vantagens funcionais referidas no art. l°, relatives ao periodo
compreendido entre 28 de maio de 2.020 e 31 de dezembro de 2.021, desde que
observadas, cumulativamente:
Art. 1® - Fica autorizado, no dmbito do Poder Legislative do Municipio de
Paulistdnia, com base na Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2.026, a
partir da vigencia desta Lei, o pagamento das vantagens funcionais previstas na legislapdo
municipal aplicdvel aos servidores publicos da Camara Municipal de Paulistdnia,
consistentes em quinquenios e sexta-parte, conforme disposto no regime juridico prdprio do
Legislative, cujo compute e/ou implementapdo restaram suspenses no periodo de vigencia
das restripdes da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 maio de 2.020.
REGULAMENTA NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE PAULISTANIA A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL N° 226/2026 E AUTORIZA O LEGISLATIVO
MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PARA QUITAQAO
DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DE QUINQUENIO E SEXTA PARTE SUSPENSAS
PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020 AOS SERVIDORES DO
LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS...
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE PAULISTANIA, Estado de Sdo Paulo, no uso de
suas atribuipdes legais e regimentais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:
MUHIClPIO DE PMUUSrtNIA
CNPJ n" 01.614.826/0001-03
P M de Paulistd i, 03 de Fevereiro de 2.026.
LUIZ CARttli MARQUES
Prefeito Municipal
§ 2° - O pagamento dos valores retroativos eventualmente apurados, relatives ds vantagens
funcionais cuja concessdo tenha permanecido suspense no periodo compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em razdo da pandemia da Covid-19. ndo
sera realizado de forma imediata, devendo o expediente ser encaminhado ao Setor de
Recursos Humanos e d Contabilidade para levantamento, conferencia e reconhecimento
dos direitos ndo contemplados no periodo, bem como para a apuragdo individualizada dos
respectivos valores por servidor, a fim de subsidiar posterior autorizagdo pelo Legislative
Municipal e a verificagdo das condigdes, modalidades, periodicidades e forma de
pagamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5° - Os servidores que se aposentaram no periodo de suspensdo disposto
pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 maio de 2.020 (28/05/2020 a 31/12/2021) ou
apds tai periodo, terdo direito ao pagamento retroativo previsto na presente lei, mediante
requerimento ao Legislative Municipal.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqdo, revogadas as
disposiqdes em contrdrio, produzindo efeitos financeiros a partir da sua vigencia.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
P M de Paulistania, 03 de Fevereiro de 2.026.
CLAUDINEI AP.
Procurador.
Art. 6° - A presente lei sera regulamentada por Decreto do Legislative
Municipal, para disciplinar os procedimentos, cabimentos, exigencies, cronogramas e
posturas necessdrias ao seu fiel cumprimento, respeitada a disponibilidade orqamentdria e
demais disposigdes legais pertinentes.
REGISTRO: A presente Lei Ordindria foi devidamente registrada pela Secretaria da
Prefeitura Municipal sob n°. 528/2.025, em fls. 15, no Livro n° 3 de Registro de Leis Ordindrias.
Art. 4° - Esta Lei ndo cria novas vantagens, ndo altera bases de cdlculo,
percentuais ou requisitos de aquisigdo, limitando-se a autorizar o restabelecimento do
pagamento das vantagens jd previstas na legislagdo municipal e, quando cabivel, a
quitagdo de retroativos na forma dos artigos 2° e 3°.
fCI&O BAUDliNO
'dico Municipal
Avenida Francisco Idalgo, n° 60 - N H Manoel Francisco Casaca
Fone/Fax: (14) 3275-8799 - e-mail: pmpaulistanla@gmail.com
CEP - 17150-062 - PAULISTANIA - SP
site: www.paulistania.sp.gov.br
MUNIClPIO ..
DE' PAULISTANIA" u^na-n}*
CNPJ n" 01.614.826/0001-03
LEI COiMPLEMENTAR 591/2026
tzArt. 10 Fica a Camara Municipal de Scrrana, no ambito do PoderLegislative, autorizada
a reconhecer o periodo aquisitivo e efetuar o pagamento retroativo das vantagens funcionais
vinculadas ao tempo de service de seus servidores publicos, relativas ao periodo compreendido
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem e pagamento ficaram suspenses
por for^a da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2° O pagamento das vantagens funcionais que trata o artigo anterior possui
natureza estritamente indenizatdria e nao refletira nas demais verbas salariais.
Art. 3a O pagamento retroativo de que trata esta Lei Complementar observara
integralmente as condfeoes, limites e requisites previstos na Lei Complementar n° 226/2026,
cspccialmcnte quanto a responsabilidade fiscal, a disponibilidade or^amentaria e ao atendimento
das normas constitucionais e legais aplicaveis a despesa com pcssoal.
Art. 4° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei corrcrao a conta de dotages
proprias do or^amento vigente da Camara Municipal de Serrana, suplementadas se necessario,
observada a legisla^ao financeira aplicavcl.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
LEONARDO CARESSATO CAPH ELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de SSo
Paulo, no uso de suas atribui^des legais,
FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou, conforme Autdgrafo 24/2026, o
Projeto de Lei Complementar n° 01/2026, de Autoria do Legislative Municipal, e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR e D.O.M.
Prefeltura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.secrana.sp.gov.br e-marf infotfserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3967-9244
MELISSA CAVALHER1
Secretaria Municipal de Administra^So e Finan^as
P^^O MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
J/2/ie mar^o de 2026.
/
LEONARDO CARESSATO CAP1TEL1
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR1ZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS
FUNCIONAIS AOS SERVIDORES DO CAMARA MUNICIPAL
DE SERRANA, REFERENTES AO PERIODO DE SUSPENSAO
IMPOSTO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 226/2026, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Camara Municipal de Juquia
Comprovante de Protocolo
Numero do Protocolo 2026085
Ementa PROJETO DE LEI LEGISLATIVO NQ 05/2026
Autor Jose Antonio Freire
Materia Projeto de Lei Legislativo 5/2026
Documento protocolado por Alef Lopes em 12/02/2026 17:01:0^
o no
ao
financeira,
constitucionais
pessoal.
ficaram
de 27 de
ao
aplic^veis
CAMARA MUNICIPAL DE JUQUIA
ESTADO DE SAG PAI LO
Telefax: (Oxxl3) 3844-1552 / 3844-1354 / 3844-1746
E-inail:ca»iai aiuqiHa@caniara.ittqwa.sp.gov.br Home Page: www camarajuquia.sp.gov,br
Rua Martins Coelho, 96 - Centro -CEP 11800-000 JUQUIA SAG PAULO
de
periodo
31 de dezembro
gozo
173,
Art. 3° - As despesas decorrentes da execucao desta Lei
correrao por conta de dota^des prdprias do orqarnento da
Camara Municipal, suplementadas se necessario, observada
a norma financeira aplicavel.
Art. 1° - Pica a Camara Municipal de Juquia, no ambito
do Poder Legislative, autorizada a reconhecer o periodo
aquisitivo, bem como efetuar o pagamento retroativo das
vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviqo
sens servidores publicos, relativas
compreendido entre 28 de maio de 2020 a
de 2021, cuja contagem e pagamento ou
suspenses por forqa da Lei Complementar n°
maio de 2020.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 05/2026, DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE JUQUIA: "AUTORIZA O
PAGAMENTO DE VANTAGENS FUNCIONAIS AOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO DE JUQUIA REFERENTE AO PERIODO DE SUSPENSAO
IMPOSTO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020, NOS
TERMOS DA NOVA LEGISLAQAO COMPLEMENTAR N° 226, DE 12 DE
JANEIRO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
173/2020,
226, DE
Art. 2° - 0 pagamento retroativo a que se refere esta
Lei devera observar integralmente as condiqoes, limites
e requisites previstos na Lei Complementar n° 226, de 12
de janeiro de 2026, especialmente no que tange a
responsabilidade fiscal, a disponibilidade orqamentaria
e financeira, bem como ao atendimento as normas
e legais aplic^veis £ despesa com
Paragrafo Unico: Os valores retroativos devidamente
apurados poderao ser pagos em parcela unica ou de forma
parcelada, conforme cronograma a ser definido por ato da
Presidencia da Edilidade.
Plenario Vera Lucia Guedes, Juquia/SP, 11 de fevereiro de
2026.
JOSE
de
em
" CAMARA MUNICIPAL DE JUQlJlA
ESTADO DE SAO PAI LO
TIAGO
1°
Telefax: (Oxxl 3) 3844-155213844-1354 / 3844-1746
E-mail:van'iaraiuquia(a>catnaraiuquia sp gov.br Home Page: uww.camaraiuquia sp.gov br
Rua Marlins Coelho. 96 Centro - CEP 11800-000 -JUQUIA - SAO PAULO
AM®NIO FREIRE
Presidente
SILVA DE LARA
Secretario
ROBERTO DE SOUSA ALVES
2° Secretario
- Esta lei entrara em vigor a partir na data de
retroagindo seus efeitos ao mes
em curso, revogando-se disposiqdes
Art. 4°
sua publicagSo,
janeiro do ano
contrario.
JUSTIFICATIVA
o
7
o
Plenario Vera Lucia Guedes, Juquia/SP, 02 de fevereiro de
2026.
o
limita
local,
presente
exclusivamente
respeitando
Proj eto
ao
sua
aos
retroativo
qual seja, \
de
ambito
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E-maiI:c;unarajimuia'</ canuiraiuquia.sp.gov.br Home Page: www.Qamarajuqu.ia,sp.gov.br
Rua Martins' Coelho, % - Centro - CEP 11800-000 - JUQUIA SAG PAULO
CAMARA MUNICIPAL DE JUQIJIA
ESTADO DE SAO PAI LO
JOSE ANTONIO FREIRE
J Presidents'
VriAGO SILVA DE LARA
1° Secretario
com a edipao da Lei Complementar
legislador federal, acrescentou o artigo
Complementer n° 173/2020 autorizando
mediante observancia aos requisites
orqamentarios, o pagamento retroativo dos
de
Entretanto,
o
n°
da
nu 226/2026, o legislador federal, acrescentou
8°-A a Lei Complementer n° 173/2020
expressamente, mediante observancia
fiscais e orpamentarios, o pagamento
beneficios represados naquele periodo,
maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
ROBERTO DE SOUSA ALVES
2° Secretario
lei
do
autonomia
financeira garantida pela Lei Organica
tern por objetivo viabilizar a recomposipao de
dos servidores deste Parlamento,
Lei Complementar
101/2000, bem como
£ cedipo que A Lei Complementar federal.
173/2020 impos, de forma excepcional, a suspensao
contagem de servipo para fins de vantagens funcionais dos
servidores publicos como medida de enfrentamento a crise
provocada pela pandemia da COVI-19.
Portanto,
Legislative que se
Poder Legislative
administrativa e
municipal,
direitos funcionais dos servidores
obedecendo ao regramento insculpido na
federal de Responsabilidade Fiscal n
as normas constitucionais pertinentes.
Projeto de Lei n° 021/2026
Autoria: Mesa Diretora
I — anuenios;
II - quinquenios;
III -sexta-parte;
IV — licen^a-premio;
Rua Cel. Luiz Tendrio de Brito, 458 - Embu-GuaVu - SP -CEP 06900-000 email: administracaotaeg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUA£U
ESTADO DE SAG PAULO
Pa^o Municipal Prefeito Ademar Joao Estevam
Secretaria Municipal de Administracao
(Hl
LEI________________ N°3.449/2026
Autoriza, no ambito do Poder Legislativo Municipal, o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores da Camara Municipal de EmbuGua?u, nos termos do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 173/2020,
incluido pcla Lei Complementar n° 226/2026.
V - demais mecanismos equivalentes cuja concessao dependa
exclusivamente do decurso de tempo de efetivo exercicio.
Art. 2 Para os fins desta Lei, consideram-se vantagens funcionais passiveis de
reconhecimento e pagamento retroativo aquelas previstas na legisla^ao
municipal aplicavel aos servidores da Camara Municipal, especialmente:
Art. 1° Fica autorizado, no ambito do Poder Legislativo Municipal de EmbuGua^u, o reconhecimento e eventual pagamento retroativo de vantagens
funcionais decorrentes do tempo de servico dos servidores publicos da
Camara Municipal, referentes ao periodo compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8°-A da Lei
Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, incluido pela Lei
Complementar n° 226, de 12 de Janeiro de 2026.
O Prefeito Municipal de Embu-Gua^u, FRANCISCO JOSE DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
II - verificacao da legisla^ao municipal aplicavel a carreira;
III - existencia de disponibilidade or^amentaria e financeira;
I - comprovacao do vinculo funcional
II - apura^ao do periodo aquisitivo;
III verificacao da disponibilidade orpamentaria e financeira.
Art. 6° A autorizapao prevista nesta Lei:
Rua Cel. Luiz Tendrio de Brito. 458 - Embu-Cuafu -SP- CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.pov.br
no periodo correspondente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUACU
ESTADO DE SAG PAULO
Papo Municipal Prefeito Ademar Joao Estevam
Secretaria Municipal de Administracao
Art. 3° O reconhecimento do direito e eventual pagamento dos valores retroativos
dependera de:
IV - observancia dos limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5 Os servidores que nao mais integrem o quadro ativo da Camara Municipal
podcrao requerer administrativamente o pagamento dos valores retroativos
eventualmente devidos.
Paragrafo unico. O pedido sera analisado pela unidade administrativa
competente, mediante:
Paragrafo unico. A Mesa Diretora podera editar Ato para disciplinar
procedimentos administrativos. cronograma e eventual parcelamento dos
pagamentos previstos nesta Lei.
I apuraqao individualizada do periodo aquisitivo pela unidade
administrativa competente;
A1"1-' O pagamento dos valores retroativos aos servidores atualmente
integrantes do quadro de pessoal da Camara Municipal poderao ser realizado
diretamente pela Administracao, apos a apuraqao administrativa dos
periodos aquisitivos e a verificacao da disponibilidade orcamentaria e
financeira.
II - nao gera direito adquirido a pagamentos futures;
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
Embu-Gua?u, aos 27 (vinte e sete) dias do mes de Mar^o de 2026.
Rua Cd. Luiz Tendrio de Brito. 458 - Embu-Gua?u -SP-CEP 06900-000 email: administfacao@eg.sp.Rov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUACU
ESTADO DE SAG PAULO
Pa$o Municipal Prefeito Ademar Joao Estevam
Secretaria Municipal de Administra^ao
I - nao implica criaqao ou majoracao de vantagem permanente;
Franciscq/Fose do Nascimento
Prefeito Municipal
III - nao autoriza transferencia de encargos financeiros a outro ente
federative.
3 .
1 K
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Govemo, aos 27 (vinte e
sete) dias do mes de Marqo de 2026.
Art. 7° As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de
dotacoes orcamentarias proprias da Camara Municipal, consignadas no
or^amento vigente e nos exercicios subsequentes, se necessario.
03/2026
Artigo 1°. Fica o Poder Legislative Municipal autorizado a:
....
I - computar, para todos os fins de direito, o tempo de servi^o dos servidores ativos
integrantes do quadro de pessoal da Camara Municipal, relativamente ao periodo
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para fins de aquisiqao
de anuenios, tri^nios, quinquenios, sexta-parte, licenqa-premio e demais adicionais por
tempo de serviqo previstos na legislaQao municipal, nos termos do artigo 8°-A da Lei
Complementar Federal n.° 173/2020, incluido pela Lei Complementar n.° 226/2026;
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Ruh Edgard BoninL 510 - Centro - CEP: 10.960-013 - Fone: (14) 3476-1289
E-inuil: cnnii»racnp(«)cmcampo*novos.‘i|xgov.br
www.cmcamposnovos.sp.go^\br - CNPJ: 02.420.132/0001-06
Camara Municipal de Campos Novos Paulista
mill ill ill mi
Pruhx'olo Nu 0051-2026
Projeto tie Lei do LeqMativo 0003-2026
A a a 24/02/20^16:02
7/ i/i4iscikntAi/tNo ro
PROJETO DE LEI N.°
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
CLIMATICA DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, ESTADO DE SAO PAULO, no uso de
suas atribuifdes legais e regimentals, especialmente nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interne, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte LEI:
“AUTORIZA O COMPUTO DO TEMPO DE
SERVIQO E O PAGAMENTO RETROATIVO
DE VANTAGENS FUNCIONAIS AOS
SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL
DA CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
CLIMATICA DE CAMPOS NOVOS
PAULISTA, ESTADO DE SAO PAULO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
« ESTANCIA IX) ( El. DE SAETKa^O
I - a responsabilidade fiscal;
II - a previa demonstra^ao da existencia de disponibilidade orQamenteria propria;
Paragrafo unico. Os valores retroativos poderao ser pages:
I - em parcela unica;
7
II - efetuar o pagamento dos valores retroativos correspondentes as vantagens
pecuniarias cujos direitos foram adquiridos em decorrencia da contagem de tempo de
servigo mencionada no inciso I.
Artigo 2°. O pagamento retroativo de que trata o inciso II do artigo 1° observarS
integralmente as condigbes, limites e requisitos previstos na Lei Complementar n.° 226, de
12 de Janeiro de 2026, especialmente:
III - a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orgamentarias
e com a Lei Orgamentaria Anual;
IV - os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar n.° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
V - o disposto no § 1° do artigo 169 da ConstituigSo Federal e no artigo 113 do Ato
das Disposigbes Constitucionais Transitbrias.
II - de forma parcelada, conforme cronograma a ser definido por Ato da Mesa
Diretora, observada a capacidade financeira do Poder Legislative e vedada a transferencia
de encargos fmanceiros a outro ente federado.
Artigo 3°. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta
de dotagbes orgamentarias prbprias do Poder Legislative Municipal, suplementadas se
necessbrio, na forma da legislagao em vigor.
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Rua Edgard Bonini, 510 - C entro - CEP: 19.96(1-013 - Fune: (14) 3476-1289
E-mail: enmaraenp a emeatnposnovos.sp.gov.br
w ww.cmcMmposnovo84ip.gov.br - CNP.I: 02.420.132/0001-06
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
« ESTANCIA DO CEU DE SAI IR V<^
de Campos Novos Paulista, Estado de
idei
Vi<
Camara Municipal da Estancia Climatt
Sao Paulo, em 23 de fevereiro de 2026. >
ANDRI
Pn
EDSON JOS£ FERMINO
2° Secretario
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Rua Edgard Bunini, 510 - < cntro - CEP: 19.960-013 I-one: (14) 3476-1289
I -mail: camanicnp<« cmianiposnovus.sp.gov.br
u’ww.cnu'amposnuvos.sp.gov.br - CM’.I: 02.420.132/0001-06
OISCO TOPPAN BRIGANO
g da C^mafai MunicipaI
« ESTANCIA DO CEU DE SAHRA »
0//^z
LINO CEZAR PEREIRA ROGERIO
ce - Presidente da Camara Municipal
ALINE GlOV/m RUC^E-OUVEIRA
1a Secretaria
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.° 03/2025
Senhores Vereadores,
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, por meio do
Comunicado GP n° 02/2026, alertou expressamente os Municipios jurisdicionados quanto a
necessidade de demonstratpao previa da existencia de recursos orsamentarios e da
compatibilidade da despesa com o planejamento vigente, de modo a nao comprometer a
execugao das despesas anteriormente planejadas.
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Rua Edgard Bonini, 510 - Cenfro - ( EP: 19.960-013 ; Fone: (14) 3476-1289
E-mail: camaracnpfaTmcampoMiovos.sp.gov.br
www.cmeamposnovos.vp.gov.br- CNP.I: 02.420.132/00(11-06
Importa destacar que a norma federal possui natureza autorizativa, nao
impondo obrigaqao automatica aos entes federativos, mas condicionando sua
implementagao a observ^ncia da responsabilidade fiscal, da disponibilidade orqamenteria
prdpria e da compatibilidade com o planejamento orgamentario vigente.
A materia decorre da edigSo da Lei Complementar n.° 226/2026, que
introduziu o artigo 8°-A a Lei Complementar n° 173/2020, conferindo aos entes federativos
autorizagao para computar o tempo de servigo anteriormente suspense durante o periodo
da pandemia da Covid-19, bem como para promover o pagamento retroativo das
vantagens funcionais eventualmente adquiridas nesse interregno.
Submetemos a elevada apreciagao desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que autoriza, no ambito do Poder Legislative Municipal, o compute do tempo
de servigo e o eventual pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores da
Camara Municipal da Estancia Climatica de Campos Novos Paulista, relativamente ao
periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O presente Projeto de Lei, portanto, nao cria direito novo nem impde
despesa automatica, limitando-se a autorizar a aplicagao da legislagao federal no Ambito do
« ESTANCIA 1)0 CEU DE SAEgRA >^)
Poder Legislative) Municipal, condicionando sua efetiva implementagao a realiza^So de
levantamento individual pelo Departamento de Recursos Humanos, a elabora^ao de estudo
t&cnico-contabil com estimativa do impacto orgamentario-fmanceiro e £ estrita observancia
dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), pelo artigo 169 da Constituigao Federal e pelo artigo 113 do Ato das Disposigoes
Constitucionais Transitorias.
A iniciativa busca, assim, conciliar dois valores igualmente relevantes: de
um lado, a recomposigao dos direitos funcionais dos servidores que tiveram a contagem de
tempo suspensa em razao de circunstancia excepcional e transitoria; de outro, a
preservagao do equillbrio fiscal e da responsabilidade na gestSo dos recursos publicos.
Ressalte-se que eventual pagamento retroativo podera ser realizado de
forma parcelada, conforme disponibilidade financeira do Poder Legislative, garantindo-se
prudencia administrativa e planejamento adequado.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida juridicamente legitima,
financeiramente respons^vel e institucionalmente adequada, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovagSo do presente Projeto de Lei.
Camara Municipal da Este
Estado de Sao Paulo, em 23 de fevereinz/ae
DRt FRAN0SC
Presicierrte da^
XTOPPAN BRIGAND
amara Municipal
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Rua Edgard Bonini, 510 - Centro - ('EP: 19.960-013 - l one: (14) 3476-1289
E-mail: camarwcnp o cmeamposnovos.sp.gov.br
www.cnjcamposnovos.sp.gov.br - < NPJ: 02.420.132/0001-06
cia Climatica de Campos Novos Paulista,
026.
//yyjy Q \ a 7
ALINE GIOVANIWJIZDE OLIVEI
1a Secretaria
/ / /7^€>
LINO CEZAR PEREIRA ROGERIO
Vice - Presidente da Camara Municipal
do ceu de safira »
<4^ (2^
EDSON JOS£ FERMINO
2° Secretario
IMPACTO ORQAMENTARIO-FINANCEIRO
PROJETO DE LEI N.° 03/2026
1. Objetivo
A proje^ao consolidada 6 a seguinte:
Descrigao Valor Perceptual s/ Duodecimo
R$ 2.620.482,90 100,00%
R$ 1.834.338,03 70,00%
R$ 1.675.324,71 63,94%
R$ 159.013,32 6,06%
« ESTANCIA DO < El DE SAHRA
2. Analise Financeira
O calculo do impacto foi realizado com base na estimativa de
despesa com pessoal para o exercicio de 2026 e no levantamento dos valores
retroativos devidos, totalizando R$ 188.579,42.
Assunto: Analise Financeira do Projeto de Lei n.° 03/2026 (Autoria: Mesa Diretora)
Data: 23 de fevereiro de 2026
Total Geral (Pessoal + Retroativos)
Margem de Seguran^a Disponivel
R$ 1.486.745,29
R$ 188.579,42
56,74%
7,20%
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Rua Edgard Bonini, 510 - Centro - CEP: 19.960-013 - Funes (14) 3476-1289
E-mail: camaracnp^ cmcamposnovos.sp.gov.br
www.cmca1np0snovoji.sp.gnv.br- CN'IM: 02.420.132/IMMII-06
Z7T
Este relatorio apresenta a analise do impacto orgamentario e
financeiro para a Camara Municipal da Estancia Climatica de Campos Novos Paulista,
decorrente da despesa a ser criada pelo Projeto de Lei n.° 03/2026, de autoria da
Mesa Diretora. O estudo visa demonstrar a compatibilidade da nova despesa com os
limites fiscais e a legisla?ao vigente.
Duodecimo Previsto (2026)
Limite de Gasto com Pessoal (70% CF)
Gasto Estimado com Pessoal (2026)
Valor Total dos Retroativos
4. Conclusao
Campos Novos Paulista/SP, 23 de fevereiro de 2.026.
« ESTANCIA DO CEU DE SAF1RA »
Este percentual esta em conformidade com as normas de
finan^as publicas, pois:
• Respeita o teto de 70% para despesas com pessoal do Poder Legislative
Municipal, fixado pelo art. 29-A, § 1°, da Constituipao Federal.
Camara Municipal da Estancia Climdtica
de Campos Novos Paulista
Rua Edgard Bonini, 510 - Centro - ( EP: 19.960-013 - Font: (14) 3476-1289
E-mail: c»inaracnpfaii:meani[)osnovos..sp.gov.br
www.cincampnsnovos.sp.gov.br - ( NP.I: 02.420.132/0001-06
3. Conformidade com os Limites Legais
A analise demonstra que a despesa total com a folha de
pagamento, acrescida do impact© do Projeto de Lei n.° 03/2026, somara R$
1.675.324,71, o que corresponde a 63,94% da receita do duodecimo projetada para
2026.
Diante do exposto, conclui-se que a despesa a ser criada pelo
Projeto de Lei n.° 03/2026, no montante de R$ 188.579,42, 6 orQamentaria e
fmanceiramente viavel. A medida n£o compromete o equilibrio das contas pdblicas
desta Casa Legislativa e atende a todos os requisites e limites impostos pela
Constitui^ao Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
MARIA APARECIDA RUELLA DE OLIVEIRA
Contadora
seguinte reda^ao:
Parecer ao Projeto de Lei Coinplementar n° 07/2026.
(PARECER N° 14/2026)
, CAMARA MUNICIPAL DE CORDEIROPOLIS
Edrficio Dr. Cassio de Freitas Levy
r ...................................................... ................. ESTADO DE SAG P A U I O .........................................................................
O Art. 8-A da Lei Coinplementar n° 226/2026, vigora com a
O projeto de lei que ora sc aprccia (Projeto de Lei Complementar
n° 07/2026), visa regulamentar, no ambito do Municipio de Cordeiropolis, a Lei
Complementar Federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar
n° 173/2020 que, por meio do artigo 8-A, restabclcccu a contagcm de tempo de servi^o de
servidores publicos e dispos sobre o pagamento dos respectivos retroativos, por meio de
lei local, desdc quo respeitada a disponibilidade or^amentaria.
1. CONSULTA: Trata-se de solicita^ao emanada pclo Sr.
Presidente da Camara Municipal de Cordeiropolis/SP, objetivando a analise e
manifesta^ao acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar
n° 07/2026 de iniciativa do Podcr Exccutivo.
PARECER OPINATIVO. Proccsso Legislativo.
Projeto de Lei Complementar n° 07/2026,
“Rcgulamenta, no ambito do Municipio de
Cordeiropolis, a Lei Complementar Federal n° 226,
de 12 de janeiro de 2026, que dispoe sobre o
dcscongelamcnto do periodo de contagcm de tempo
de service suprimido durante a pandemia de Covid19, restabelece o pagamento das vantagens
funcionais temporals dos servidores publicos
municipals e da oulras providencias”. Inteligencia
dos incisos I c II, do art. 30 c 169, todos da CF/88.
Competencia legislativa suplemcntar exercida cm
observancia da Lei Complementar n° 226, de 12 de
janeiro de 2026. Materia albergada pela reserva de
iniciativa contida no inciso I e TV, do art. 210, do
Regimento Interne da Camara Municipal de
Cordeiropolis, bem como pclo inciso I, do art. 49,
da LOM. Normativa com natureza juridica de
administra^ao politica administrativa. Inexistencia
de vicio de iniciativa, bem como de viola^ao a regra
ou principio constitucional.
is
E o breve relate dos falos. Passa-sc a aprccia^ao.
O projeto de lei complementar apresentado pelo Poder Executive
cumpre exatamente essa determina^ao, ocasiao em que foi instruido com a Estimativa de
Impacto Or^amentario-Financeiro e a Declara(;ao do Ordenador de Despesas.
CAMARA MUNICIPAL DE CORDEIROPOLIS
Edificio Dr. Cassio de Freitas Levy
—.................. —-.................... E S T A D O De S A O PAULO .......................................................................
“Art. 8“-A. Lei do respective entefederative poderd. na hipdte.se
de que trata o art. 65 da Lei Complementar nu 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Respensahilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuenio, trienio,
quinquenio, sexta-parte, licenqa-prermo e demais mecanismos equivalentes,
correspondentes ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, desde que respeitada sua disponibilidade armamentaria propria, observado o
disposto no art. 113 do Ate das Disposimdes Constitutionals Transitbrias e no § 1° do art.
169 da Constituiqdo Federal, sem transferencia de encargofinanceiro a outre ente. ”
2. CONSIDERA^OES: No procedimento previo de controle de
const!tucionalidade estruturado no ambito da produ^ao legislativa municipal, de um modo
geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre tres perspectivas
elementares: i) a materia legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas
autorizadas pela CF/88 aos Municipios; ii) se foi respeitada a rigida observancia das
preferencias quanto a iniciativa para proposimdo prevista pela ordem juridicoconstitucional; Hi) a possibilidade de violamdo por parte da materia legislativa proposta
a direitos fundamentais ou instituimbes tuteladas por regras ou principios
constitutionais.
Segundo a justificativa trazida pelo Poder Executive, o projeto de
lei complementar autoriza os Municipios a reconhecerem e regularizarem os direitos
funcionais dos sens servidores publicos que foram suspenses por forma da LC n°
173/2020, durante o periodo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Os 583
(quinhentos e oitenta e tres) dias de congelamento impediram que os servidores
recehessem anuenios, quinquenios, sexta-parte, licenma-premio e demais adicionais de
natureza temporal, impondo-lhes sacrificio injusto no memento em que continuavam
prestando servimos essentials a populamao. A Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de
Janeiro de 2026, sancionada pelo Presidente da Republica, expressamente autoriza os
Municipios a reconhecerem o periodo de congelamento imposto pela LC n° 173/2020
para todos osfinsfuncionais e a efetuarem o pagamento retreativo das vantagens ndo
concedidas; O restabelecimento imediato da contagem de tempo para finsfuncionais e
medida de justima e de reparamao, que nao comporta qualquer condicionamento
ormamentdrio, nos termos da LC nn 226/2026; No entanto, o pagamento retroativo das
diferenmasfinanceiras, por sua vez, implica impacto nas fmanmas municipal's e, portanto,
exige previo estudo tecnico financeiro, previsao nas Leis Ormamentdrias do Municipio e
s
17 da Lei de
Nesse sentido, a competencia legislativa suplementar prevista no
inciso II, do art. 30, da CF, sera excrcida cm face do disposto pcla Lei Federal n° 226, de
12 de Janeiro de 2026, que "Altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de main de 2020,
para prever a autorizaqdo de pagamentos retroativos de anuenio, trienio, quinquenio,
sexta-parte, licen^a-premio e denials mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de
entesfederativos que decretaram estado de calamidade publica decorrente da pandemia
da covid-19”.
Portanto, na opiniao dessa Direioria Juridica, trata-se de tipica
materia de interesse local, cuja produ<;ao legislativa cncontra-se autorizada pclo artigo IS1
e incisos I c II, do art. 30, in verbis, ambos da Constitui^ao Federal, de modo que, se
enquadra perfeitamente nas autoriza^oes franqueadas para legislar aos Municipios.
1 Art. IX. A organizaqiao politico-administrativa da Repuhlica Federativa do Brasil compreende a Uniao, os
Estados, o Distrito Federal e os Municipios, todos autonomos, nos lennos desta Constitui^ao.
§ 1° Brasilia e a Capital Federal.
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislarsobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legisla^dofederal e a estadual no que couber;
CMMRA. MUNICIPAL DE CORDEIROPOLIS
Edrficio Dr. Cassio de Freitas Levy
.......................................... .............................. ESTADO DE SAO PAULO ..........................................................................
Com rcla^ao a esse requisito (vicio de iniciativa), nada ha cm
face do Projcto de Lei Complementar n° 07/2026, que impeqa sua regular tramita^ao
perante o presente processo legislative, visto que o Chefe do Executive Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislative quando se trata de materia dessa naturcza,
em face do previsto pelo inciso I e IV do art. 210 do Regimento Interne da Camara
Municipal de Cordeiropolis c inciso 1 do artigo 49 da Lei Organica do Municipio, que
rcspcctivamcnte, preveem:
autorizaqdo expressa por ato do Poder Executivo, em respeito ao art. 16 e
ResponsabiIidade Fiscal.
Art. 210 Sdo iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I. criaqdo, transformagdo ou extinqdo de cargos, /undoes on
empregos publicos na administraqao direta e autdrquica e aumento
de sua remunera^do:
IV - materia or^amentaria (piano plurianual, diretrizes
or^amentdrias e or^amento anual), bem como a abertura de
creditos ou concessdo de auxilios, premios e subvenqbes (Art. 154,
LOMC).
CAMARA MUNICIPAL DE CORDEIROPOLIS
Edrficio Dr. Cassio de Freitas Levy
..............................................-...................... E S T A 0 O BE SAO FAULT. ..........................................................................
Portanto, cm sua substancia. o projeto de lei complementar nao viola
qualquer regra ou principio fixado pela CF /88, atuando o Poder Executive municipal, no
ambito de sua discricionaricdadc politico-administrativa.
ao Prefeito a iniciativa dos
An.4"
ARTIGO 49 Compete, exclusivamente,
projetos de lei que disponham sobre:
I. criaqao e extinqdo de cargos, funqoes e empregos publicos na
administraqao direta e autdrquica, bem como a fixaqdo da
respectiva remuneraqdo
Adcmais, o presente projeto de lei complementar, traz cm seu bojo,
o cumprimcnto do disposto nos incisos I e II, do §1° do artigo 1692 da Constitui^ao
Federal, bem como dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, cm virtudc da juntada da estimativa do impacto or^amentario c da dcclaragao do
ordenador de despesas.
2 Ari. 169. A despesa com pcssoal ativo c inativo c pensionistas da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municipios nao pode exceder os limites cstabclecidos cm lei complementar. (Redayao dada pela
Ernenda Constitucional n° 109, de 2021)
§ 1° A concessao de qualquer vantagem on aumento de remuneracao. a criaQao de cargos, empregos e
fun^oes ou altera?ao de estmtura de carreiras. bem como a admissao ou contratavao de pessoal. a qualquer
titulo. polos orgaos e entidades da administra<;ao direta ou indireta, inclusive funda^des instituidas e
mantidas pelo poder publico, so poderao ser feitas: (Renumerado do paragrat'o unico. pela Ernenda
Constitucional n° 19. de 1998) (Vide Ernenda constitucional n" 106, de 2020)
I - sc houver previa dota^ao oroamentaria suficiente para atendcr as projeQoes de despesa de pessoal e aos
acrescimos dela decorrentes; (Incluido pela Ernenda Constitucional n° 19, de 1998)
II - sc houver autoriza^ao especifica na lei de diretrizes onjamentarias, ressalvadas as empresas publicas e as
socicdades de economia mista. (Incluido pela Ernenda Constitucional n" 19, de 1998)
Ressalto ainda, que o Artigo 4°, do projeto de lei complementar em
analise, condiciona a cxccu^ao dos pagamenlos a cfetiva disponibilidade de caixa,
garantindo o cquilibrio fiscal, como segue:
pagamenlo retroativo das diferenqas financeiras
resultantes do periodo de congelamento fica condicionado ao
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I Conclusdo do levantamento tecnico-financeiro de que trata o art.
3°desta Lei Complementar;
II Comprovaqdo de disponibilidade orqamentdria e financeira, nos
termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
IIIInclusdo de dotaqdo orqamentdria nos Leis Orqamentdrias do
Municipio (PPA, LDO e LOA) conforme o cronograma de
pagamento a ser definido; e,
3. CONCLUSAO.
Estc c o men Parcccr, S.MJ.
Neste sentido, cabem aos parlamentares apreciar, se ncste case
concreto, em uma perspectiva politica, a viabilidadc de regulamcnta<;ao que se promove
aos atos e procedimentos permitidos no referido projeto de lei complcmentar.
No mais, atendc as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Art. 16 e 17) c do Art. 169 da CF/88, pois veio instruido com a estimativa de impacto
financeiro e a declarai^ao do ordenador de despesas
De igual modo, o projeto de lei complementar nao viola qualquer
regra ou principio fixado pela CF/88, tratando-se de medida situada no ambito da cstrita
discricionariedade politico-administrativa.
Por todo exposto e como forma de sc fazer cumprir os termos
regimentais desta Casa de Leis, encaminhe-se para ciencia e deliberates, o Projeto de Lei
a Comissao de Justi(?a c Reda(?ao, bcm como a Comissao de Finan^as c OrQamcntos!
CAMARA MUNICIPAL DE CORDEIROPOLIS
Edifido Dr. Cass&o de Freitas Levy"
E $ T A D O DE S A O P A U L ( ............ .................................
Pelo exposto, nao restam duvidas acerca da competencia
reconhecida pela Constitui^ao Federal para que o Municipio possa legislar sobre a materia
tratada pelo projeto de lei complementar cm analise.
Em face de todas as consideraqoes acima expostas e com base
nas prerrogativas/atribuites elencadas no anexo III, da Lei Complementar n° 240, de 03
de abril de 2017, me manifesto em carater consultivo/opinativo pela legalidade e pela
constitueionalidade do presente Projeto de Lei Complementar n° 07/2026, nele nao
cncontrando qualquer vicio rcfcrcntc a competencia municipal para legislar sobre a
materia, cstando toda cla fundamentada na competencia legislativa generica disposta pelo
artigo 18 e inciso I e II, do artigo 30, ambos da CF/88 ou vicio de iniciativa para deflagrar
o processo legislative, conforme se depreende do inciso I e IV do artigo 210 do Regimento
Interno do legislative municipal e inciso I, do artigo 49 da Lei Organica local.
Cordeirdpolis 24 de marpo de 2026.
Assinado de forma
IGOR DORTA digital poNGORDORTA
RODRIGUES RODRIGUES Dados: 2026.03.24
11:10:35-03W
OAB/SP n° 268.068
Diretor Juridico - Camara Municipal de Cordeirdpolis
PROJETO DE LEI N° 21/2026
DISPOE SOBRE O RECONHECIMENTO E O
PAGAMENTO DAS PARCELAS
DE VANTAGENS
DA
NAS
PELA
O Vereador Edval Eldi que abaixo subscreve, no uso de suas atribui$ftes legais, nos termos
do Regimento Interno e da Lei Organica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
§1° - O pagamento de que trata o caput restringe-se parcelas correspondentes a vantagem
funcional ja prevista na legislate municipal para os servidores efetivos da Cimara Municipal.
FEDERAL N° 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026,
E DA OUTRAS PROVlDfeNCIAS
§2° - O reconhecimento do direito dependera de apura^ao individual cm processo administrative,
com verifica^So:
1 - do vinculo cfetivo com a Camara Municipal;
CAMARA MUNICIPAL, DE COOUEIRAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 25.660.549/0001-33
Praga 07 de setembro - centre - Coqueiral - CEP: 37.235-000.
Fone: (35)3607-0480 - Email: administrativo@coqueiral.mg.leg.br
MUNICIPAL DE
HIPOTESES
ALTERACAO
RECEL..N.US
/ 0 3 (IQ
OXStADVo
f a
COQUEIRAL/MG,
alcan^adas
PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR
RETROATIVAS
FUNCIONAIS AOS SERVIDORES EFETIVOS
CAMARA
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo do Municipio de Coqueiral -MG, autorizado a efetuar o
pagamento retroativo de vantagens funcionais de seus servidores publicos, correspondentes ao
periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, observado o
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsahilidade Fiscal), e na Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de Janeiro de 2026, que
alterou a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
••
iO'»LAr,kO4f
Camara Municipal de Coqueiral, 25 de mar?o de 2026.
II - da previsao legal municipal do beneficio:
Hl - da data de aquisi$3o do periodo aquisitivo:
IV - da inexistencia de pagamento anterior das parcelas: e
V - dos demais requisites previstos no regime juridico local.
- As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao a conta das dotages
orgamentdrias prdprias. suplementadas se necessario.
Art. 3° - A implementavSo desta Lei observara:
I - a disponibilidade or^amentaria e fmanceira;
II - os limites e conduces da legislate de fman^as publicas aplicavel; e
III - a existencia de instru^So processual individual completa.
Edval Eloi
Vcreador
.Art. 2° - O pagamento das parcelas retroativas;
I - nao importara cria^So de vantagem nova, majora^fio autonoma de remunera^ao ou contagem
ficta de tempo, mas apenas a satisfa^So pecuniAria de vantagem fiincional prevista em lei local;
II - observard a prescrivao aplicavel, na forma da legislate de reg^ncia;
III - podera ser realizado em parcela unica ou de forma parcelada. conforme disponibilidade
orgamentaria e fmanceira.
CAMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 25.660.549/0001-33
Pra^a 07 de setembro - centro - Coqueiral - CEP: 37.235-000.
Fone: (35)3607-0480 - Email: administrativo@coqueiral.mg.leg.br
Art. 4°
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^o.
^UATlVf,
Senhores (a) Vereadores (a),
Dianie do exposto, solicito a aprova^So deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
O Projeto de Lei. que ora apresento nesta Casa Legislativa. para analise e vota^So pelos
nobres cdis, tem por objetivo determinar que periodo compreendido de 28 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021 (Pandemia da COVID-19), sera contado para aquisi^fio de quinquenio,
licen^a-premio. trintenario e eventuais outros beneficios legais.
Durante o periodo em referenda, o Govemo Federal editou a Lei Complementar n°
173/2020, em que’“congclou" a contagem de tempo e o pagamento de eventuais beneficios
adquiridos a epoca. no intuito de se economizar o dinheiro publico para o enfrentamento da
Pandemia vivenciada.
CAMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 25.660.549/0001-33
Pra?a 07 de setembro - centra - Coqueiral - CEP: 37.235-000.
Fone: (35)3607-0480 - Email: administrativo@coqueiral.mg.leg.br
Edval EI6i
Vereador
Nao obstante, no inicio deste ano de 2026, foi aprovada a Lei Complementar n° 226/2026,
que alterou dispositivos da Lei Complementar 173/2020, autorizando, portanto. os demais Poderes
realizaram eventuais pagamentos retroativos a dircitos adquiridos a epoca. bem como utilizar a
contagem do respectivo tempo.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nc 0/2026: DE AUTORIA DO
VEREADOR EDVAL EL6l
Por fim, frisa-se que a proposi^o nao cria vantagem nova, nem promove reajuste geral de
remunera^So. Limita-se a viabilizar. no piano local, a satisfa^ao de parcclas rctroativas de
vantagem funcional ja prevista no regime juridico municipal, em conformidade com a autoriza^So
superveniente introduzida pela legisla^Ao complementar federal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2026
CAPITULO I
DAS DISPOSI^OES GERAIS
Art. 2^ Para os fins desta Lei, consideram-se vantagens funcionais passiveis de pagamento retroativo:
Pagina 1 Esta folha foi gerada automaticamente em: 14/04/2026 as 16:11:05
A Camara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Av. Dr. Ferreira Leite, n° 191 - Centro - CEP 39.710-000 - Coroaci - MG - Contato: (33) 3291-1227 - Site:
coroaci.cam.mg.gov.br- CNPJ nQ 00.425.010/0001-79
Dispoe sobre a autorizacjao para pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos servidores
do Poder Legislative Municipal, nos termos do art.
8Q-A da Lei Complementar Federal nQ 173/2020,
incluido pela Lei Complementar nQ 226/2026, e
da outras providencias.
Autoria: Mesa Diretora
N2 do Protocolo: 19/2026
Protocolado em: 22/02/2026
10hl5
MUNICIPIO DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER LEGISLATIVO
CAPITULO II
DO PERIODO E DOS CRITERIOS PARA PAGAMENTO
8
GWLECIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ne Oil DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Processo Legislative n2 217/2026)
I. quinquenios;
II. licenga-premio;
III. demais mecanismos equivalentes previstos em lei municipal ou no Estatuto dos Servidores
Publicos Municipals.
Art. 39 Fica autorizado o pagamento retroativo das vantagens funcionais referidas nesta Lei
exclusivamente em relacjao ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, desde que:
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Art. I9 Esta Lei autoriza, no ambito do Poder Legislative Municipal, o pagamento retroativo das sg
vantagens funcionais previstas no art. 8Q-A da Lei Complementar Federal n9 173, de 27 de maio de 2020, | ’
incluido pela Lei Complementar n9 226, de 12 de Janeiro de 2026, aos servidores efetivos da Camara
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Art. 55 0 pagamento retroativo de que trata esta Lei:
Art. 62 0 pagamento podera ser realizado:
Esta folha foi gerada automaticamente em: 14/04/2026 as 16:11:05 Pagina 2
§ 3Q Os efeitos financeiros decorrentes do recalculo observarao o disposto nesta Lei, especialmente
quanto a disponibilidade ort;amentaria e aos limites da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO III
DOS LIMITES OR^AMENTARIOS E FINANCEIROS
Art. 42 o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo nao implica concessao automatica, ficando
condicionado:
MUNICiPIO DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER LEGISLATIVO
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§ 2Q A unidade competente de gestao de pessoas devera promover o recalculo dos respectivos perfodos c|
aquisitivos, com a atualizapao dos assentamentos funcionais e a adequa<;ao dos marcos temporais para
concessao das vantagens previstas no § 1Q.
Av. Dr. Ferreira Leite, ne 191 - Centro - CEP 39.710-000 - Coroaci - MG - Contato: (33) 3291-1227 - Site:
coroaci.cam.mg.gov.br- CNPJ 00.425.010/0001-79
I. nao podera acarretar extrapolagao dos limites de despesa com pessoal previstos
Lei Complementar nQ 101/2000;
II. devera observar o disposto no § P do art. 169 da Constitui^ao Federal;
III. atendera ao art. 113 do Ato das Disposi^oes Constitucionais Transitorias.
financeira;
IV. a autorizacao expressa da Presidencia da Camara Municipal.
I. a apuragao individualizada do tempo aquisitivo;
II. a certificagao da unidade de recursos humanos;
III. a manifesta^ao da unidade de controle interno quanto a legalidade e disponibilidade O
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I. o servidor tenha preenchido, no referido periodo, os requisites legais para a aquisi^ao do
direito;
II. nao tenha havido pagamento anterior do respective periodo aquisitivo;
III. haja previsao e disponibilidade or^amentaria propria do Poder Legislative;
IV. sejam observados os limites e condicionantes da Lei Complementar nQ 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 12 O periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 sera considerado U
como de efetivo exercicio para fins de aquisipao de quinquenio e licen^a-premio, nos termos da legisla^ao
municipal aplicavel.
Art. 75 A autoriza^ao prevista nesta Lei:
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Coroaci/MG, aos 20 dias do mes de fevereiro de 2026.
Esta folha foi gerada automaticamente em: 14/04/2026 as 16:11:05 Pagina 3
I. nao gera direito adquirido a pagamentos futuros;
II. nao implica criapao, majora^ao ou incorporapao permanente de vantagem;
III. nao autoriza transferencia de encargo financeiro a outro ente federativo;
IV. nao se estende a servidores comissionados, temporaries ou agentes politicos.
I. em parcela unica; ou
II. de forma parcelada, conforme cronograma a ser definido por ato da Mesa Diretora, observado
o equilibrio financeiro e orpamentario.
Av. Dr. Ferreira Leite, n? 191 - Centro - CEP 39.710-000 - Coroaci - MG - Contato: (33) 3291-1227 - Site:
coroaci.cam.mg.gov.br- CNPJ n° 00.425.010/0001-79
CAPITULO IV
DAS VEDA^OES E SALVAGUARDAS
Ana Luiza Moura de Oliveira
Presidente da Camara Municipal
CAPITULO V
DAS DISPOSKOES FINAIS
MUNICIPIO DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER LEGISLATIVO
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Paragrafo unico. 0 parcelamento nao gera direito a atualiza<;ao monetaria, juros ou encargos, salvo eg
previsao legal expressa.
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Art. 82 A Mesa Diretora podera expedir atos normativos complementares necessarios a execuqao desta ||
Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos e cronograma de pagamento. fl
a:
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Art. 92 As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao a conta de dotaqbes orpamentarias 5-S
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proprias do Poder Legislative, consignadas no orgamento vigente e nos exercicios subsequentes, se
necessario.
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Coroaci/MG, aos 20 dias do mes de fevereiro de 2026.
Esta folha foi gerada automaticamente em: 14/04/2026 as 16:11:05 Pagina 4
Ana Luiza Moura de Oliveira
Presidente da Camara Municipal
JUSTIFICATIVA
(Exposi^ao de Motives)
A medida busca conferir seguran<;a jundica, uniformidade administrativa e valoriza^ao funcional, sem
comprometer o equilibrio fiscal do Poder Legislative.
MUNICIPIO DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER LEGISLATIVO
cwLECIS
0 projeto nao cria novas vantagens nem impoe pagamento automatico, limitando-se a autorizar a
quita<;ao dos valores correspondentes ao periodo mencionado, desde que haja disponibilidade
or^amentaria propria e sejam rigorosamente observados os limites e condicionantes previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no art. 169 da Constitui;ao Federal e no art. 113 do Ato das Disposi^des s’
Constitucionais Transitdrias.
Av. Dr. Ferreira Leite, n° 191 - Centro - CEP 39.710-000 - Coroaci - MG - Contato: (33) 3291-1227 - Site:
coroaci.cam.mg.gov.br - CNPJ nc 00.425.010/0001-79
O i
II
A referida norma federal passou a permitir que cada ente federativo, mediante lei propria, autorize o
pagamento retroativo de anuenios, trienios, quinquenios, sexta-parte, licen^a-premio e mecanismos
equivalentes, relativamente ao periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de |
2021, anteriormente alcangado pelas restri^oes impostas durante o estado de calamidade publica
decorrente da pandemia da COVID-19.
Submeto a apreciaqao desta Casa o presente Projeto de Lei que autoriza, no ambito do Poder Legislative
Municipal, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores efetivos da Camara Municipal,
nos termos do art. 8Q-A da Lei Complementar n9 173/2020, incluido pela Lei Complementar n9 226, de 12
de Janeiro de 2026. ||
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Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a aprecia<;ao dos Nobres Vereadores, contando -3
com sua aprovagao.
LISTA DE ANEXOS E ATOS VINCULADOS
Documento(s) Tipo Visualizar
Parecer PLC 11 Anexo Visualizar
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coroaci.cam.mg.gov.br- CNPJ n® 00.425.010/0001-79
MUNICIPIO DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EXTRATO DE ASSINATURAS ELETRONICAS
Chave de Verifica^ao
ZBNQV-NZBKS-LBZJQ-KEJQQ-WOR64
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Lista de Signatarios Deste Documento
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*** ***.22 Ana Luiza Moura de Oliveira Assinado 22/02/2026 10:14:25
081.***.***-65 Alenizio Rodrigues dos Santos Assinado 23/02/2026 17:11:16
030.******-79 Evandro Fernandes Martins Assinado 23/02/2026 17:11:13
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Documento: Projeto de Lei Complementar NQ 11/2026
Status: processo de assinatura FINALIZADO
Data da Versao do Doct.: 22/02/2026 10:01:34
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MUNICiPIO DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER LEGISLATIVO
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RELATORIO
E o relatorio.
PARECER
AVENIDA DOUTOR FERREIRA LEITE, 191 - TELEFONE: (33) 3291-1227 - CEP 39710-000 - COROACI - MG
A proposi$ao autoriza, no ambito do Poder Legislative Municipal, o pagamento retroativo
de vantagens funcionais a servidores efetivos da Camara Municipal, abrangendo
quinquenios, licenqa-premio e mecanismos equivalentes, relativamente ao periodo de 28
de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
O projeto fundamenta-se no art. 8°-Ada Lei Complementar Federal n° 173/2020, incluido
pela Lei Complementar n° 226/2026, e estabelece que a medida nao implica concessao
automatica, ficando condicionada a apuraqao individualizada do direito, a certificaqao
pela unidade de recursos humanos, a manifestaqao do controle interno e a autorizaqao
expressa da Presidencia.
No exame de juridicidade, a materia se insere na autonomia administrativa e financeira
do Poder Legislative, nao cria vantagem nova nem preve incorporapao permanente,
delimita o periodo de alcance e fixa vedapdes, inclusive quanto a comissionados,
PARECER CONJUNTO DA COMISSAO DE LEGISLAQAO, JUSTIQA E
REDAQAO FINAL E DA COMISSAO DE FINANQAS, ORQAMENTO E
FISCALIZAQAO FINANCEIRA.
RELATORES:
Vereador Alenizio Rodrigues dos Santos - Comissao de Legislapao, Justipa e Redapao
Final.
CAMARA MUNICIPAL DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 00.425.010/0001-79
Vereador Evandro Fernandes Martins - Comissao de Finanpas, Orpamento e
Fiscalizapao Financeira.
As Comissbes de Legislapao, Justipa e Redapao Final e de Finanpas, Orpamento e
Fiscalizapao Financeira, no exercicio de suas atribuipbes regimentals, analisaram o
Projeto de Lei Complementar n° 011/2026 (Processo Legislative n° 217/2026), de autoria
da Presidencia da Camara Municipal de Coroaci/MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2026 (Processo Legislativo n° 217/2026)
- Dispbe sobre a autorizapao para pagamento retroativo de vantagens funcionais aos
servidores do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 8°-A da Lei Complementar
Federal n° 173/2020, incluido pela Lei Complementar n° 226/2026, e da outras
providencias.
E o parecer.
PARECER CFO:
AVENIDA DOUTOR FERREIRA LEITE, 191 - TELEFONE; (33) 3291-1227 - CEP 39710-000 - COROACI - MG
Bl
temporarios e agentes politicos, nao se identificando, em analise preliminar, vicios
formais ou materiais que impegam a tramitagao.
Quanto ao aspecto financeiro-orgamentario, o projeto condiciona a execugao a previsao
e disponibilidade orgamentaria propria e a observancia dos limites e condicionantes da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), do art. 169 da Constituigao Federal e
do art. 113 do ADCT, admitindo pagamento em parcela unica ou parcelado, conforme
cronograma da Mesa Diretora, para preservagao do equih'brio fiscal.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final, e Comissao de Finangas, Orgamento
e Fiscalizagao Financeira, em 23 de fevereiro de 2026.
Diante disso, apds estudos, as Comissbes opinam pela aprovagao do Projeto de Lei
Complementar n° 011/2026.
JESSICA FERNANDA GONQALVES SILVA
Membro
EVANDRO FERNANDES MARTINS
Presidente
EVANDRO FERNANDES MARTINS
Relator da Comissao de Finangas, Orgamento e Fiscalizagao Financeira
CAMARA MUNICIPAL DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 00.425.010/0001-79
ALENIZIO RODRIGUES DOS SANTOS
Relator Da Comissao De Legislagao, Justiga E Redagao Final
PARECER CLJ:
Os membros da Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final acompanham o
parecer do relator e submetem o projeto a apreciagao do Plenario.
RECEBIDO EM / /2026
AVENIDA DOUTOR FERREIRA LEITE. 191 - TELEFONE: (33) 3291-1227 - CEP 39710-000 - COROACI - MG
I
Os membros da Comissao de Finan^as, Or^amento e FiscalizaQao Financeira
acompanham o parecer do relator e submetem o projeto a apreciapao do Plenario.
ANA LUIZA MOURA DE OLIVEIRA
Presidente
JESSICA FERNANDA GONQALVES SILVA
Membro
ALENIZIO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE COROACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 00.425.010/0001-79
Parecer T&cnico Contdbil, IOF n° 01/2026
Processo
EMENTA
Referencia Legal
Assunto
Elaborado por
Data
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Interno — Camara Municipal de Mococa/SP
Lei Complementar Federal n° 226, de 12 de Janeiro de 2026
Avaliapcio do impacto orpamentario e financeiro do pagamento retroativo de
vantagens funcionais suspensas durante a pandemia (28/05/2020 a 31/12/2021),
com an^lise da natureza juridica das parcelas, teto constitucional remuneratdrio
(corta-teto), regime tribut^rio e previdencterio e forma de pagamento — anudnio (2%
ao ano) e saldrio-prdmio bienal, nos termos da LegislapQo aplicavel no Smbito da
Camara Municipal de Mococa
Setor Contdbil — Camara Municipal de Mococa
Mococa/SP, abril de 2026
PARECER TECNICO CONTABIL, IMPACTO ORQAMENTARIO E
FINANCEIRO N° 01/2026 - Pagamento Retroativo — Lei Complementar n° 226/2026
(“Descongela Ja’’)
NUMEROp: DATA
1H4
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPROTOCOLO
NUMERO : DATA RUBRICA
Analise do impacto orQamentario e financeiro decorrente da Lei
Complementar n° 226/2026, que revogou a suspensao da contagem de
tempo de servigo imposta pela LC n° 173/2020, restituindo 583 dias ao
historico funcional dos servidores e autorizando, mediante lei especifica e
disponibilidade orQamentaria, o pagamento retroativo das vantagens
funcionais temporals relativas ao periodo de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021. Considerando as especificidades da Legislagao dos
Servidores da Camara Municipal de Mococa, a analise recai sobre o
anuenio, adicional por tempo de service na proporgao de 2% ao ano sobre
o vencimento base, a sexta-parte e o salario-premio, gratificagao
equivalente a urn salario base paga a cada dois anos de efetivo exercicio,
condicionada a comprovagao de assiduidade. Exame da natureza juridica
das parcelas retroativas (remuneratoria, nao indenizatoria); incidencia
obrigatoria do teto constitucional remuneratorio (art. 37, XI, CF/88); regime
de tributagao acumulada do IRPF (art. 12-A da Lei n° 7.713/88);
1. OBJETO E FINALIDADE
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
A elabora^ao deste parecer e pressuposto formal inafastavel
para qualquer propositura legislativa que autorize o pagamento retroativo, nos termos do art. 113 do Ato
das DisposiQoes Constitucionais Transitorias (ADCT) c/c o § 1° do art. 169 da ConstituiQao Federal de
1988.
O presente Parecer Tecnico Contabil tem por objeto a
avaliapao integral do impacto orQamentario, financeiro, tributario e previdenciario produzido pela LC n°
226/2026 sobre o quadro de pessoal da Camara Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, com enfase
nas vantagens funcionais efetivamente previstas na Legisla?ao dos Servidores desta Casa: o anuenio,
a sexta-parte e o salario-premio. Abrange especificamente:
• a reinclusao automatica e imediata dos 583 dias suspenses pela LC n° 173/2020 no historico
funcional de todos os servidores sujeitos a vantagens por tempo de serviQo;
• a analise da natureza juridica das parcelas retroativas e suas consequencias praticas para o
servidor e para o ente;
• a aplica^ao obrigatoria do teto remuneratorio constitucional (art. 37, XI, CF/88) na apurapao dos
valores devidos;
• a metodologia de apurapao individualizada dos valores retroativos, competencia a competencia,
aplicada especificamente ao anuenio (2% ao ano) e ao salario-premio bienal;
• a forma correta de pagamento e o regime tributario e previdenciario incidente;
• a verifica^ao da adequa^ao do pagamento retroativo aos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
• a formula^ao de providencias administrativas e legislatives recomendadas a Mesa Diretora.
_____________ ________________________ Parecer Tecnico Contabil, IOF n° 01/2026
contribuipao previdenciaria; metodologia de apurapao individualizada;
modalidades de pagamento; verifica^ao dos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e formula^ao de recomendapoes procedimentais.
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Parecer Tecnico Contebil, IOF n° 01/2026
2. BASE LEGAL E NORMATIVA
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2.1 Normas Constitucionais
• Art. 29-A, da CF/88 — o limite maximo para despesas com pessoal na Camara Municipal e de
70% do repasse (duodecimo) recebido da prefeitura;
• Art. 37, XI, da CF/88 — teto remuneratorio do servipo publico; aplicapao obrigatoria e permanente
a toda parcela de natureza remuneratoria;
• Art. 37, XIV, da CF/88 — irredutibilidade e garantia de vantagens funcionais legalmente
instituldas;
2.3 Jurisprudencia Relevante
• STF — ADI 3.772: teto remuneratorio de observancia obrigatoria e permanente, inclusive sobre
parcelas retroativas de natureza remuneratoria;
• Art. 169, § 1°, I, da CF/88 — exigencia de previa dota^ao orQamentaria para concessao de
vantagem ou aumento de remunera^ao;
• Art. 113 do ADCT — estimativa obrigatoria de impacto orpamentario e fmanceiro em proposipoes
que criem ou alterem despesa obrigatoria.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO I
2.2 Legislagao Federal
• LC n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 65: conceito de
despesa de pessoal, limites por Poder, nulidade de ato em desconformidade e hipotese de
calamidade publica;
• LC n° 173/2020 — art. 8°, inciso IX: suspensao da contagem de tempo para fins de beneficios
temporals (revogado pela LC n° 226/2026);
• LC n° 226, de 12 de Janeiro de 2026 (201CDescongela J00E1201D): art. 1° (altera a LC n'
173/2020); art. 2° (insere o art. 8°-A, autorizando o pagamento retroativo); art. 3° (revoga o inciso
IX do art. 8° da LC n° 173/2020); art. 4° (vigencia a partir de 13/01/2026);
• Lei n° 7.713/88, art. 12-A (incluido pela Lei n° 12.350/2010) — regime de tributapao exclusiva na
fonte para rendimentos recebidos acumuladamente;
• Lei n° 9.250/95 — base de calculo do IRPF e dedupoes previdenciarias;
• Decreto n° 20.910/1932 — prescripao quinquenal de dividas contra a Fazenda Publica.
1>'I I
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
2.4 Normas Municipals Aplicaveis
• Lei Organica do Municipio de Mococa;
• Lei Complementar n° 486, de 09 de novembro de 2016 e suas alterapoes, que dispoe sobre
cargos, estrutura organico-administrativa e gestao de pessoal da Camara Municipal de Mococa
e da outras providencias;
• Lei Complementar n° 192, de 07 de novembro de 2005, que dispoe sobre a concessao do
beneflcio do salario-premio aos servidores da Camara Municipal de Mococa;
• Lei Complementar n° 386, de 01 de junho de 2011, que dispoe sobre a concessao do beneflcio
do adicional de sexta-arte aos servidores da Camara Municipal de Mococa;
• Lei Complementar n° 387, de 04 de julho de 2011, que dispoe sobre a incorporapao da razao de
1/10 incorporados na remunerapao dos servidores da camara municipal de mococa, bem como
do adicional por tempo de servipo e da outras providencias;
• Resolupao da Camara Municipal de Mococa n° 5, de 10 de junho de 2025, que dispoe sobre
cargos, estrutura organico-administrativa e gestao de pessoal da Camara Municipal de Mococa
e da outras providencias;
• Lei Complementar n° 386, de 01 de junho de 2011, que dispoe sobre a concessao do adicional
da sexta-parte dos vencimentos aos servidores da camara municipal de mococa;
• Portaria da Camara-PRES n° 6, de 24 de abril de 2023, que regulamenta a aplicapao do teto
remuneratorio constitucional para os servidores municipals da Camara Municipal de Mococa, e
da outras providencias;
• Lei n° 5.416, de 29 de agosto de 2025 - LDO, Dispoe sobre as diretrizes para elaboragao e
execupao da Lei Orpamentaria de 2026 e da outras providencias;
• Lei n° 5.453, de 15 de dezembro de 2025 - LOA 2026, Estima a receita e fixa a despesa do
Municipio para o exercicio de 2026 - (Dotapoes de pessoal da Camara Municipal);
7.713/88 aplicavel a
inclusive parcelas
_____________________________________________________________ ParecerT6cnico Contebil, IOF n0 01/2026________
STJ — REsp 1.435.026/RS (Tema 924): natureza indenizatoria restrita a parcelas destinadas a
recompor dano especifico causado pela Administrapao; diferenpas remuneratorias pagas com
atraso nao se enquadram nessa categoria;
STF — RE 855.091/RS (Tema 808): regime do art. 12-A da Lei n°
rendimentos de qualquer natureza recebidos acumuladamente,
remuneratorias de servidores publicos.
3. AS VANTAGENS FUNCIONAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
AFETADAS PELA LC N° 226/2026
Com a suspensao imposta pela LC n° 173/2020 (28/05/2020 a
31/12/2021), o servidor que completou um ou mais aniversarios de admissao durante esse periodo nao
teve o correspondente acrescimo de 2% incorporado a sua remunera^ao no momento devido. Com a
reinclusao dos 583 dias pela LC n° 226/2026, esses aniversarios voltam a ser reconhecidos, gerando o
direito ao retroativo das diferen^as de anuenio nao pagas.
Diferentemente de outros entes que adotam quinquenio,
licenpa-premio, a legisla^ao dos Servidores da Camara Municipal de Mococa preve tres vantagens
funcionais vinculadas ao tempo de efetivo exercicio: o anuenio, a sexta-parte e o salario-premio. Sendo
todas diretamente afetadas pela suspensao imposta pelo inciso IX do art. 8° da LC n° 173/2020, e ambas
sao alcan^adas pela reinclusao dos 583 dias determinada pela LC n° 226/2026.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
_____ ______________________________________________ __ _____ Parecer T&cnico Cont^bil, IOF n° 01/2026
• Legislate municipal sobre subsidies e teto remuneratorio - LC n°. 588 de 25 de abril de 2023,
Decreto n° 5.424 de 08 de junho de 2020 e Decreto n°. 5871 de 16 de maio de 2022;
REGRA DE OURO DO ANUENIO RETROATIVO
Somente gera retroativo o anuenio cujo aniversario de admissao tenha ocorrido dentro do interval© de
28/05/2020 a 31/12/2021, com a reinclusao dos 583 dias. O servidor que completou o aniversario antes de
28/05/2020 ja deveria estar recebendo o anuenio correspondente — nao ha retroativo nesse caso, apenas
eventual acerto prospective. O servidor que completaria o aniversario apbs 31/12/2021, mesmo com a
reinclusao, nSo tern retroativo, pois o periodo aquisitivo se completa ja na vig^ncia normal da contagem.
3.1 Anuenio — Adicional por Tempo de ServiQO
O anuenio e um adicional pecuniario calculado sobre o
vencimento base do servidor, acrescido a remuneragao na proporgao de 2% (dois por cento) por ano de
efetivo exercicio. O requisite temporal e anual: a cada ano complete de servigo, o servidor passa a fazer
jus a mais 2% sobre o seu vencimento base, acumulando-se os percentuais de cada ano subsequente.
Exemplo: servidor com 5 anos de efetivo exercicio recebe, a
titulo de anuenio, 10% do seu vencimento base (5 anos * 2%/ano). A cada novo aniversario de
admissao, o percentual aumenta em mais 2 pontos percentuais.
Condigao Especial de Assiduidade
4. SINTESE DA LC N° 226/2026 E ESTRUTURA DOS EFEITOS
6/?</
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
4.1 Efeito Automatico e Autoaplicavel — Reinclusao dos 583 Dias
O art. 3° da LC n° 226/2026 revogou integralmente o inciso IX
do art. 8° da LC n° 173/2020, dispositive que vedava a contagem do periodo de 28 de maio de 2020 a
31 de dezembro de 2021 (583 dias) como periodo aquisitivo de vantagens funcionais temporais. Com a
revogapao, o periodo volta a integrar o historico funcional de todos os servidores publicos desde 13 de
Janeiro de 2026, data de vigencia da lei federal.
O salario-premio apresenta uma particularidade relevante para
fins de apurapao retroativa: ele e condicionado a comprovapao de assiduidade. O setor de Recursos
Humanos devera, portanto, verificar, para cada servidor cujo bienio se completou dentro do periodo
retroativo (com a reinclusao dos 583 dias), se houve ausencias injustificadas ou outras hipoteses que a
Legislapao considera como violapao da assiduidade exigida. Somente farao jus ao retroativo do salariopremio os servidores que comprovarem a assiduidade no respective periodo bienal.
Com a suspensao de 583 dias, o servidor que estava em curso
de formapao do periodo bienal teve a contagem interrompida, postergando o momento de aquisipao do
salario-premio. Com a reinclusao dos 583 dias, esse periodo volta a ser contado, podendo antecipar a
data de aquisipao do salario-premio para dentro do intervalo retroativo (28/05/2020 a 31/12/2021),
gerando o direito ao pagamento retroativo do valor correspondente.
_________________________________________ ____ __________________________ Parecer Tecnico Contebil, IOF n° 01/2026
3.2 Salario-Premio — Gratificapao Bienal por Assiduidade
O salario-premio consiste no pagamento de urn salario base
(vencimento base) ao servidor a cada dois anos de efetivo exercicio, condicionado a comprovapao de
assiduidade no periodo. Trata-se de vantagem bienal: o direito nasce quando se completam dois anos
de efetivo exercicio sem as ausencias que a Legislapao considera incompativeis com a assiduidade
exigida.
ATENQAO — NATUREZA JURIDICA DO SALARIO-PREMIO
O salario-premio, embora tenha por parametro de c^lculo o vencimento base (urn salario base), e uma
vantagem funcional pecunteria vinculada ao tempo de servipo e 3 assiduidade.
Mocc-ca
I.
5. NATUREZA JURIDICA DAS PARCELAS RETROATIVAS
5.1 Carater Remuneratorio — Nao Indenizatorio
A questao da natureza juridica das parcelas retroativas
decorrentes da LC n° 226/2026 e de importancia central, pois dela decorrem: (a) a incidencia ou nao do
teto constitucional; (b) o regime tributario aplicavel; (c) o tratamento previdenciario; (d) o registro contabil
correto; e (e) a propria forma de pagamento.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
ATENQAO — PAGAMENTO NAO E OBRIGATORIO NEM AUTOMATICO
A LC n° 226/2026 nao cria obriga<?ao de pagamento imediato dos retroativos. O pagamento 6 uma faculdade
do ente, condicionada & sua capacidade fiscal. Nao constitui despesa obrigatoria ou automatica. Os servidores
nao possuem direito subjetivo imediatamente exigivel ao pagamento retroativo antes da edigao de lei
especifica e da verificagao da disponibilidade orgamentaria.
______________________________________________ Parecer T&cnico Contabil, IOF n° 01/2026
Esse efeito e pleno, imediato e independe de qualquer
regulamentagao municipal ou dotagao orgamentaria, pois nao cria despesa nova, apenas restabelece
urn direito temporariamente suspense por razao excepcional de calamidade publica. A Camara Municipal
deve providenciar imediatamente a atualizagao dos historicos funcionais.
-
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I 11 I
4.2 Efeito Condicionado — Pagamento Retroativo
O pagamento dos valores correspondentes as vantagens
funcionais que teriam sido devidas durante o periodo suspense sujeita-se ao preenchimento cumulative
de tres requisites estabelecidos no art. 8°-A da LC n° 173/2020, inserido pela LC n° 226/2026:
Edigao de lei especifica do ente federative competente — para a Camara Municipal, a iniciativa
e da Mesa Diretora, por forga do principio da autonomia do Poder Legislative (art. 2° c/c art. 29
da CF/88);
II. Disponibilidade orgamentaria e financeira previa, comprovada por estimativa de impacto
orgamentario e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT;
III. Respeito aos limites de despesa com pessoal previstos na LRF, sem transferencia de encargo
financeiro a outro ente.
a) Natureza das vantagens de base
b) Ausencia de dano indenizavel
c) Criterio do STJ — Tema 924
6. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATORIO — CORTA-TETO
8/lc(
O pagamento indenizatorio pressupoe a existencia de um dano
juridico causado pela Administrapao ao servidor, que deve ser reparado. No caso da LC n° 226/2026,
nao ha dano: ha debito remuneratorio acumulado por forpa de restripao legal temporaria que era
constitucional. O nao pagamento durante a vigencia da LC n° 173/2020 nao constituiu ato ilicito da
Administrapao, foi cumprimento de uma determinagao legal valida editada em contexto de calamidade
publica.
O STJ, no julgamento do REsp 1.435.026/RS (Tema 924),
firmou que parcelas tern natureza indenizatoria apenas quando destinadas a recompor o patrimonio do
servidor diante de dano especifico causado pela Administragao. Diferengas remuneratorias pagas em
atraso, decorrentes do nao pagamento de vantagens funcionais durante determinado periodo, sao
diferengas salariais de natureza remuneratoria.
O anuenio e vantagens funcionais pecuniarias previstas na
Legislagao dos Servidores da Camara de Mococa, vinculadas ao tempo de efetivo exercicio. Integra o
conceito juridico de remuneragao no direito brasileiro. O pagamento tardio de uma rubrica remuneratoria
nao altera sua natureza, o atraso e fato circunstancial que nao transforma a essencia juridica da parcela.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
6.1 Fundamento e Obrigatoriedade
O art. 37, XI, da Constituigao Federal estabelece o teto
remuneratorio do servigo publico, determinando que a remuneragao dos ocupantes de cargos, fungoes
e empregos publicos nao exceda o subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No
ambito municipal, para os servidores do Poder Legislative, o teto e o subsidio do Prefeito.
________________________________________________________________________ Parecer Tecnico Contabil, IOF n° 01/2026________
A conclusao tecnico-juridica deste parecer e inequivoca: tanto
o anuenio retroativo tern natureza REMUNERATORIA, nao indenizatoria. Os fundamentos sao os
seguintes:
*
A
B
C
Cenario Situa^ao do Servidor na Competencia Retroativa Valor Retroativo Devido
RemuneraQao base j£ era igual ou superior ao teto
vigente naquela compet&ncia
RemuneraQSo base + vantagem reconhecida ultrapassa
o teto vigente
RemuneraQSo base + vantagem reconhecida nSo
ultrapassa o teto vigente
ZERO — o teto ja consumia toda a
margem remuneratoria
Apenas o valor que completa o teto
(diferenqa entre teto e remuneraQao
base do mes)
Valor integral da vantagem para aquela
competencia
6.2 Incidencia do Corta-Teto sobre os Retroativos
Como parte dos retroativos da LC n° 226/2026 tern natureza
remuneratoria, o corta-teto incide obrigatoriamente sobre eles. Ao apurar o valor retroativo de cada
competencia, o setor de Recursos Humanos deve verificar se a soma da remunerapao do servidor
naquele mes, acrescida da vantagem reconhecida, ultrapassaria o teto constitucional vigente naquela
competencia. A opera^ao e feita mes a mes, para cada servidor individualmente.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ALERTA DE CONFORMIDADE — TETO CONSTITUCIONAL
O pagamento de retroativos sem a aplica^ao do corta-teto constitucional configura infring^ncia direta ao art.
37, XI, da CF/88, sujeitando o ato a nulidade e os responsaveis a irregularidade nas contas perante o TCE/SP.
A aplica^So do teto nao 6 op<?ao do gestor, 6 imposipSo constitucional de ordem publica.
6.3 Verifica^ao Competencia a Competencia
E fundamental observar que o teto remuneratorio pode ter
sofrido alterapoes ao longo do periodo retroativo (28/05/2020 a 31/12/2021), em razao de eventuais
ajustes no subsidio do Prefeito de Mococa. Por isso, a apurapao deve ser feita mes a mes, utilizando o
teto vigente em cada competencia. O setor de Recursos Humanos deve levantar o historico do subsidio
do Prefeito para cada mes do intervalo de maio de 2020 a dezembro de 2021.
__________________________ ______________________________ Parecer T6cnico Contabil, IOF n° 01/2026______
O STF, na ADI 3.772 e em reiterados julgamentos sobre o
tema, firmou que o teto remuneratorio e de observancia obrigatoria e permanente, aplicando-se a
qualquer pagamento de natureza remuneratoria. Por ser norma de ordem publica constitucional, nao
pode ser afastado por lei ordinaria, municipal ou federal.
"i
ParecerT6cnico Contabil, IOF n° 01/2026
7. REGIME TRIBUTARIO E PREVIDENCIARIO
7.2 ContribuiQao Previdenciaria — RPPS ou RGPS
Parte dos retroativos tern natureza remuneratoria, portanto
integram o salario de contribuipao e estao sujeitos a contribuipao previdenciaria, tanto a do servidor
(cota-parte) quanto a patronal, calculadas sobre as parcelas retroativas.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Esse regime tem por objetivo evitar a distorpao da
progressividade do IRPF que ocorreria se todo o montante acumulado fosse tributado como se fosse
renda de um unico mes, o que resultaria em aliquota muito superior a que seria devida se os valores
tivessem sido pagos mensalmente ao longo do tempo.
O mecanismo funciona da seguinte forma:
O valor total a pagar e decomposto mes a mes, com base nas competencias a que cada parcela
se refere;
Para cada mes, aplica-se a tabela progressiva do IRPF vigente naquela competencia, utilizando
o valor da parcela daquele mes como base de calculo;
• O imposto calculado para cada mes e somado, resultando no IRPF total retido na fonte, de forma
exclusiva e definitiva;
• O servidor nao declara esses valores pelo regime de ajuste anual, a tributapao e definitiva na
fonte.
PROCEDIMENTO OBRIGATORIO — IRPF
A retenpao do IRPF sobre os retroativos da LC n° 226/2026 DEVE seguir o regime do art. 12-A da Lei n°
7.713/88. A tributapao pelo regime normal de competencia corrente (aplicando a aliquota do mes do
pagamento sobre o total) resultaria em sobretributapao e poderia gerar passive fiscal para o servidor. A
Camara, como fonte pagadora, e responsavel pela retenpao correta. O sistema de folha de pagamento deve
ser configurado para aplicar esse regime antes do processamento dos retroativos.
7.1 Imposto de Renda — Tributapao pelo Art. 12-A da Lei n° 7.713/88
Por serem parcelas remuneratorias pagas acumuladamente,
correspondentes a competencias anteriores que deveriam ter sido pagas mes a mes, os retroativos da
LC n° 226/2026 enquadram-se no regime de tributapao exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei n°
7.713/88, incluido pela Lei n° 12.350/2010, e confirmado pelo STF no RE 855.091/RS (Tema 808) como
de aplicapao obrigatoria.
8. METODOLOGIA DE APURAQAO DOS VALORES RETROATIVOS
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
• data de admissao e tempo de efetivo exercicio acumulado em 28 de maio de 2020;
• data do aniversario de admissao que ocorreria dentro do periodo de 28/05/2020 a 31/12/2021,
com a reinclusao dos 583 dias (para fins do anuenio);
• data em que o bienio de assiduidade seria completado dentro do mesmo periodo, com a
reinclusao dos 583 dias, e verificaQao do cumprimento da condi^ao de assiduidade (para fins do
salario-premio);
• vencimento base do servidor em cada competencia do periodo retroativo, para calculo dos
valores devidos;
• remunera^ao total do servidor em cada competencia retroativa, para aplica^ao do corta-teto;
oca — SP i 2026 Paaina 11 dp vn
A atualiza^ao monetaria dos valores, se houver, recomendase, para fins de equidade, a ado?ao da tabela de atualiza?ao do TJSP como indice de atualiza^ao. Nao
se pode deixar de realizar a atualiza^ao monetaria, como forma de reconhecer a inflapao que corroi o
poder de compra.
____________________________________________________________________ Parecer Tecnico Contabil, IOF n° 01/2026
O calculo da contribui^ao previdenciaria sobre retroativos
tambem deve ser feito competencia a competencia, aplicando-se as aliquotas e os tetos vigentes em
cada mes do periodo retroativo, nao as do mes do pagamento. Para os servidores vinculados ao Regime
Geral de Previdencia Social (RGPS) - INSS ao qual a Camara esta vinculada, a aliquota aplicavel e a
prevista na legislagao previdenciaria.
8.1 Levantamento Individualizado do Quadro Funcional
A apuragao dos retroativos exige levantamento individualizado
por servidor. Para cada integrante do quadro de pessoal da Camara Municipal de Mococa, devem ser
identificados:
7.3 Ausencia de Juros Moratorios
Por tratar-se de pagamento de vantagens cujo nao pagamento
durante o periodo suspense decorreu de vedagao legal constitucional e nao de ato ilicito da
Administragao, nao ha fundamento juridico para a cobranga de juros moratorios sobre os retroativos pelo
periodo em que a LC n° 173/2020 estava em vigor.
r'i
a
Passo Procedimento Exemplo Numerico
6 — Calcular
reflexes
4 — Aplicar o
corta-teto
______ ______________________________________________________________ Parecer T&cnico Contabil, IOF n° 01/2026
• teto constitucional vigente em cada competencia (historico do subsidio do Prefeito de Mococa de
maio de 2020 a dezembro de 2021);
• valor liquido do retroativo apos aplicapao do corta-teto;
• reflexos sobre o 13° salario e ferias, proporcionais ao periodo retroativo;
• contribuipao previdenciaria patronal e do servidor sobre os retroativos.
R$ 1.020,00 * 12 x meses do periodo =
reflexo de 13° proporcional
Antes: 6% (3 anos). Apds: 8% (4 anos).
Acrescimo. 2% do vencimento base
8.2 Apura^ao do Anuenio Retroativo
Para o anuenio, o valor retroativo mensal de cada servidor
corresponde a diferenpa entre a remunerapao que deveria ter sido paga naquele mes (incluindo o
percentual de anuenio recem-adquirido) e a remunerapao efetivamente paga, aplicado o filtro do cortateto. O calculo segue a seguinte logica:
5
as
competencias
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
1
Identificar
data
3 — Calcular
o valor
mensal
Verificar se RemuneraQ^o total + R$ 60,00
ultrapassa o teto vigente no mes
— Somar Multiplicar pelo numero de meses em que o
anu&nio era devido e nSo foi pago
Aplicar os 2% sobre o vencimento base vigente Vencimento base R$ 3.000,00 x 2% = R$
em cada competencia do retroativo 60,00/mes de diferenga
8.3 Apura^ao do Salario-Premio Retroativo
Para o salario-premio, o valor retroativo e equivalente a um
vencimento base do servidor na data em que o bienio foi completado (com a reinclusao dos 583 dias),
desde que comprovada a assiduidade no periodo. O pagamento e pontual, nao mensal, correspondendo
a um unico salario base na data de aquisipao do direito.
admitido em 10/08/2016:
aniversSrio de 4 anos = 10/08/2020 (dentro
Adicionar 13° saterio proporcional sobre as
diferengas apuradas
Localizar o aniversario de admissSo do servidor Servidor
que cai dentro do intervalo 28/05/2020 a
31/12/2021, considerados os 583 dias do periodo)
reincluidos
Se teto = R$ 4.500,00 e remuneraQ^o total =
R$ 4.480,00: retroativo limitado a R$ 20,00
Ago/2020 a Dez/2021 = 17 meses x R$
60,00 = R$ 1.020,00 (ou menor, se houver
corte)
2 — Calcular O servidor passou a ter direito a mais 2% de
o percentual anu&nio a partir daquela data
novo
Parecer T6cnico Contabil, IOF n° 01/2026
e
no
o
9. FORMA DE PAGAMENTO
2. Edi(?ao de lei especifica de iniciativa da Mesa Diretora, com estimativa de impacto nos exercicios
de 2026, 2027 e 2028, indicapao da fonte orpamentaria e declarapao de conformidade com os
limites da LRF;
1. Conclusao do levantamento individualizado (item 8) e da estimativa de impacto orpamentario
total, com aplicapao do filtro do corta-teto;
9.1 Requisites Previos Inafastaveis
Antes de qualquer pagamento, devem ser observados,
cumulativamente, os seguintes requisites:
ATENQAO — AUSENCIA DE ASSIDUIDADE
O servidor que nao comprovar assiduidade no periodo bienal NAO faz jus ao salario-premio retroativo, ainda
que o bidnio tenha sido completado dentro do intervalo 28/05/2020 a 31/12/2021 com a reinclusSo dos 583
dias. A condipao de assiduidade e elemento constitutive do direito, nao mera formalidade. A ausencia de
comprovapSo deve ser registrada expressamente na ficha funcional do servidor.
O salcirio-premio e pago de uma s6 vez, sem
reflexo em 13° salario ou ferias, pois nSo Integra
a remunerapSo mensal permanente
Verificar se a remunerapSo mensal do servidor,
acrescida do valor do salario-prdmio no mes do
pagamento, ultrapassa o teto vigente
Pagamento unico de R$ 3.200,00 (ou R$
2.500,00, se houver corte de teto)
VerificapSo das fichas de frequencia de
jul/2018 ajul/2020— sem faltas injustificadas:
assiduidade comprovada
Teto jul/2020: R$ 6.000,00; remunerapao
mensal: R$ 3.500,00; R$ 3.500,00 + R$
3.200,00 = R$ 6.700,00 > teto: retroativo
limitado a R$ 2.500,00
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
3
Calcular
valor
4 — Aplicar
o corta-teto
2 —
Verificar
assiduidade
Identificar o
bi&nio
Verificar quando o servidor completou 2 anos de
efetivo exercicio, considerados os 583 dias
reincluidos, dentro do intervalo 28/05/2020 a
31/12/2021
O valor e igual a urn vencimento base do
servidor na data de aquisipSo do direito
(20/07/2020)
Vencimento base em jul/2020: R$ 3.200,00 —
valor do sal^rio-pr^mio retroativo: R$
3.200,00
Servidor admitido em 20/07/2018: bi&nio
completado em 20/07/2020 (dentro do
periodo retroativo)
Confirmar, nos registros de frequencia
prontucirio funcional, que nao houve ausencias
incompativeis com a assiduidade exigida
bienio
5 — Sem
reflexo
mensal
*
! 'J i
BS’br’ V'"’
b) Pagamento Parcelado
seguintes procedimentos:
9.3 Processamento na Folha de Pagamento
O pagamento deve ser processado com observancia dos
9.2 Modalidades de Pagamento
a) Pagamento a Vista
• nao comprometer o limite prudencial de despesa com pessoal (95% do limite maximo da LRF);
• cada parcela deve estar prevista em dotapao especifica da LOA do exercicio correspondente;
• recomenda-se prazo maximo de 24 meses, para evitar a criapao de passive de dificil controle na
folha de pagamento;
• o Projeto de Lei ou sua regulamentaQao deve prever o cronograma de pagamento e a fonte
orQamentaria para cada exercicio.
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PODER LEGISLAT1VO
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3. Verifica^ao de disponibilidade orQamentaria na LOA vigente ou abertura de credito adicional
suplementar com indica^ao de fonte;
4. Confirma^ao de que o percentual de despesa com pessoal do Legislative em rela^ao a RCL nao
ultrapassa o limite prudencial da LRF apos o pagamento.
Admitido pela estrutura condicional do art. 8°-A da LC n°
173/2020, que vincula o pagamento a disponibilidade or^amentaria. O parcelamento deve respeitar os
seguintes criterios:
Indicado quando a disponibilidade orQamentaria integral for
comprovada. Permite a quita^ao total do debito em folha de pagamento suplementar, com
processamento unificado do IRPF (art. 12-A) e da contribuiQao previdenciaria. Recomendavel quando o
montante total for compativel com a margem disponivel da LOA vigente.
1. Emissao de folha complementar ou contracheque suplementar com identificagao clara das
rubricas retroativas e das competencias a que se referem, distinguindo o anuenio, o salariopremio e a sexta-parte;
2. Calculo do IRPF pelo regime do art. 12-A da Lei n° 7.713/88, com decomposiQao mes a mes e
retenQao exclusiva na fonte; emissao de informe de rendimentos especifico para cada servidor;
3.
4.
5.
6.
9.4 Registro Contabil
10. VERIFICAQAO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
10.1 Limites Aplicaveis ao Poder Legislative Municipal
As despesas com pessoal do Poder Legislative Municipal estao
sujeitas aos limites dos arts. 19 e 20 da LC n° 101/2000. O pagamento dos retroativos, por constituir
despesa de pessoal (art. 18 da LRF), Integra a base de calculo para verificapao desses limites. Antes de
qualquer propositura legislativa, e imprescindivel:
• apurar a Receita Corrente Liquida (RCL) do Municipio de Mococa dos ultimos 12 meses, nos
termos do art. 2°, IV, da LRF;
• calcular o percentual atual de despesa com pessoal do Poder Legislative em relapao a RCL;
• projetar o impact© do pagamento retroativo, total ou parcelado, sobre esse percentual;
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PODER LEGISLATIVO
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Calculo e recolhimento da contribuiQao previdenciaria (cota do servidor e patronal) sobre as
parcelas retroativas, competencia a competencia;
Para o anuenio: calculo e pagamento do reflexo sobre o 13° salario e ferias proporcionais ao
periodo retroativo, observado o corta-teto;
Para o salario-premio: pagamento pontual do valor equivalent© a um vencimento base, sem
reflexo em 13° salario ou ferias, portratar-se de vantagem bienal e nao de parcela integrant© da
remunerapao mensal permanent©;
Emissao de demonstrative individualizado para cada servidor, especificando: competencias
abrangidas, vantagem reconhecida, valor bruto, resultado da aplicapao do teto constitucional,
descontos de IRPF e contribuipao previdenciaria, e valor liquido a receber.
Os retroativos devem ser registrados contabilmente como
DESPESA DE PESSOAL, na natureza de despesa 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Civil) ou rubrica equivalent© do piano de contas adotado pelo Municipio. O registro como indenizapao,
ressarcimento ou outra rubrica nao caracterizada como despesa de pessoal seria tecnicamente
incorreto, poderia mascarar a apurapao dos limites da LRF e configura irregularidade contabil passive!
de apontamento pelo TCE/SP.
i i
10.3 Quadro-Resumo das Verificapoes Pendentes
Apura^So da RCL municipal (12 meses) Art. 2°, IV, LRF ANEXO setor
% atual despesa pessoal Legislative / RCL Art. 20, III, LRF ANEXO
FINALIZADO - RH / juridico
anuenio (por Art. 113, ADCT FINALIZADO - RH I contabilidade
Estatuto / art. 113, ADCT FINALIZADO - RH / contabilidade
Impacto total p6s corta-teto CONSOLIDADO - FINALIZADO
RCL
Art. 169, § 1°, I, CF/88 LOA
ProjefSo plurianual 2026-2028 Art. 17, §1°, LRF
Art. 12-A, Lei n° 7.713/88
Levant, individualizado: sal£rio-pr6mio +
assiduidade
____________________________________ _________________ Parecer Tdcnico Contebil, IOF n° 01/2026
• confirmar que ha margem disponivel abaixo do limite prudencial (95% do maximo) para
comportar o acrescimo.
FINALIZADO - ANEXO - proposta
legislativa
• estimativa do impacto orqarnentario-financeiro nos exercicios de 2026, 2027 e 2028 (art. 113 do
ADCT), ja com a reduqao decorrente da aplicagao do corta-teto;
• demonstraqao da origem dos recursos para o custeio do retroativo (art. 17, § 1°, da LRF);
• comprovaqao de dotagao orgamentaria previa suficiente (art. 169, § 1°, I, da CF/88);
• declaragao de adequagao aos limites de despesa
21, paragrafo unico, da LRF).
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
FINALIZADO E ANEXO
vigente
CONFIGURADO - ANEXO - DP /
contabilidade
CALCULADO E ANEXO
apurada
FINALIZADO
financeiro
FINALIZADO
contabilidade
10.2 Exigencias do Art. 113 do ADCT e do Art. 169, § 1°, da CF/88
A proposigao legislativa devera, obrigatoriamente, ser acompanhada de:
DotagSo orgamenteria disponivel LOA
2026
com pessoal, sob pena de nulidade do ato (art.
Art. 113, ADCT
Margem disponivel (limite prudencial LRF) Art. 22, LRF
Histbrico do teto por competbncia (2020- Art. 37, XI CF/88
2021)
HiLevant, individualizado:
servidor)
ConfiguragSo do regime art. 12-A no
sistema de folha
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11. RISCOS JURIDICOS E FISCAIS
• determinagao de reposiQao ao erario pelo TCE/SP;
'?■ I
11.4 Risco do Pagamento de Salario-Premio sem Verifica^ao de Assiduidade
O pagamento do salario-premio retroativo a servidor que nao
comprove assiduidade no respective periodo bienal constitui pagamento indevido de recurso publico,
sujeito a:
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
11.1 Risco da Ina^ao quanto ao Efeito Automatico
A nao ado^ao das providencias relativas a reinclusao dos 583
dias no historico funcional, efeito autoaplicavel da LC n° 226/2026, expoe a Camara a:
• demandas judiciais de servidores que, com a reinclusao dos 583 dias, passaram a preencher o
requisito para o anuenio ou para o salario-premio, com condenapao em diferen^as salariais,
reflexos e juros de mora (prazo prescricional de 5 anos, Decreto n° 20.910/1932);
• autuapoes pelo TCE/SP por descumprimento de norma federal de eficacia plena;
• responsabilidade pessoal dos ordenadores de despesa e dos membros da Mesa Diretora, nos
termos do art. 92 da LRF e do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
11.3 Risco do Pagamento sem Observancia dos Requisites da LRF
O pagamento retroativo realizado sem lei especifica, sem
estimativa de impacto ou em desconformidade com os limites da LRF configura:
• nulidade do ato de concessao (art. 21, paragrafo unico, da LRF);
• irregularidade grave nas contas anuais da Camara, com possibilidade de rejei^ao pelo TCE/SP;
• responsabilidade pessoal dos membros da Mesa Diretora.
11.2 Risco do Pagamento sem Observancia do Corta-Teto
O pagamento de retroativos sem a aplica^ao do teto
constitucional configura infringencia direta ao art. 37, XI, da CF/88 e sujeita o ato a:
• nulidade de pleno direito, com possivel necessidade de devolu?ao pelos servidores mediante
process© administrative ou judicial;
• irregularidade nas contas da Mesa Diretora perante o TCE/SP;
• responsabilidade dos gestores por pagamento indevido de recursos publicos.
12. PROVIDENCIAS RECOMENDADAS
1.
2.
3.
1.
2.
3.
I&/2L/
11.5 Risco do Registro Contabil Incorreto
O registro dos retroativos como indeniza^ao ou em rubrica nao
caracterizada como despesa de pessoal pode mascarar o limite de gastos com pessoal perante a LRF,
configurando irregularidade formal passive! de apontamento pelo controle externo.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
____________________________________________________________ Parecer T6cnico Contabil, IOF n° 01/2026_______
• responsabilidade do gestor que autorizou o pagamento sem a devida instru^ao documental de
assiduidade.
12.2 - Para Subsidiar Decisao sobre os Retroativos
Realizado o levantamento individualizado completo, com apura^ao dos valores de anuenio e
salario-premio por servidor e por competencia, e aplica^ao do filtro do corta-teto;
Realizado o levantamento do historico do subsidio do prefeito de Mococa para cada mes do
periodo de maio de 2020 a dezembro de 2021, para fins de verificagao do teto constitucional
competencia a competencia;
Verificado, servidor a servidor, da assiduidade no periodo bienal correspondente, para fins de
elegibilidade ao salario-premio retroativo;
12.1 - Independem de Decisao Or^amentaria
Publica^ao de Ato da Mesa Diretora reconhecendo formalmente a reincorporapao dos 583 dias
(28/05/2020 a 31/12/2021) ao historico funcional de todos os servidores, com vigencia retroativa
a 13 de Janeiro de 2026;
Foi determinado ao setor de Recursos Humanos para atualiza?ao imediata das fichas funcionais
individuals, recalculando o tempo de efetivo exercicio com a inclusao do periodo suprimido;
Foram identificados os servidores que, com a reinclusao dos 583 dias, passaram a preencher o
requisite temporal do anuenio ou do salario-premio, com inicio do pagamento regular prospective
(nao retroativo) dessas vantagens a partir da folha de Janeiro de 2026;
4. ComunicaQao formal a todos os servidores afetados sobre as providencias adotadas e o prazo
para conclusao do levantamento individualizado.
3.
5. Elaborado desta nota tecnica de impacto orQamentario-financeiro consolidando os resultados, ja
com os valores pos corta-teto, reflexos e encargos calculados.
Emissao de demonstrativo individualizado e informe de rendimentos para cada servidor
beneficiado.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
_ ___________________________________________________________________Parecer T6cnico ConUbil, IOF n° 01/2026________
4. Apurado a Receita Corrente Liquida do Municipio de Mococa e calculo dos limites de despesa
com pessoal do Poder Legislative, nos termos da LRF;
12.3 - Propositura Legislativa
1. Verificada a disponibilidade orQamentaria e concluidos os estudos de impacto: elaborapao de
Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, instruido com: (a) memoria de calculo
individualizada por servidor e por vantagem; (b) estimativa de impacto nos exercicios de 2026,
2027 e 2028; (c) indicapao da fonte orcamentaria e (d) declarapao de conformidade com a LRF;
2. ConfiguraQao do regime do art. 12-A da Lei n° 7.713/88 no sistema de folha de pagamento para
processamento dos retroativos;
2. Tanto o anuenio retroativo tern natureza REMUNERATORIA. o que determina: (a) incidencia
obrigatoria do teto constitutional (art. 37, XI, CF/88); (b) tributa^ao pelo regime do art. 12-A da
Lei n° 7.713/88; (c) incidencia de contribuigao previdenciaria; (d) registro contabil como despesa
de pessoal.
3. O corta-teto constitutional incide obrigatoriamente sobre cada competencia retroativa e sobre a
vantagem. A estimativa de impacto final apurada individualmente com a aplica^ao desse filtro e
o levantamento do historico do teto por competencia.
1. A reinclusao dos 583 dias no historico funcional e efeito automatico e autoaplicavel da LC n°
226/2026 desde 13/01/2026. Deve ser implementada de imediato, independentemente de
decisao orQamentaria, mediante Ato da Mesa Diretora e atualiza^ao das fichas funcionais pelo
setor de RH.
13. CONCLUSAO E RECOMENDAQAO FINAL
Com base no exame tecnico e contabil realizado, e
considerando as especificidades da Legisla^ao dos Servidores da Camara Municipal de Mococa, que
preve anuenio de 2% ao ano e salario-premio bienal condicionado a assiduidade, este parecer conclui:
-'i!
4.
5.
6.
Mococa, Estado de Sao Paulo, 17 abril de 2026.
GILBERTO S' GUEIRA JUNIOR
CONTADOR LEGISLATIVO / RESPONSAVEL PELO RECURSOS HUMANOS
Moi SP | 2026
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
_________________________________________________________________ Parecer Tdcnico Contabil, IOF n° 01/2026
O salario-premio retroativo exigiu verificaQao previa e individual da assiduidade de cada servidor
no respective periodo bienal. Nao se trata de formalidade dispensavel, e condi^ao constitutiva
do direito prevista na proprio legisla^ao.
O pagamento retroativo ejuridicamente possivel, mas nao obrigatorio. Depende de lei especifica
de iniciativa da Mesa Diretora, disponibilidade orgamentaria e respeito aos limites da LRF. Rode
ser realizado a vista ou de forma parcelada, conforme a capacidade fiscal da Camara.
Este parecer cumpre a fungao inaugural do process© de avaliapao orQamentaria exigido pelo art.
113 do ADCT, e esta complementado pelos levantamentos descritos nos itens 10.3 e 12, como
etapas indispensaveis a qualquer delibera^ao legislativa sobre o pagamento retroativo.
Este Parecer Tecnico Contabil. Impacto Or^amentario e Financeiro n° 01/2026 foi elaborado com base na Lei Complementar Federal n° 226,
de 12 deJaneiro de 2026, na LC n° 173/2020, na Leide Responsabilidade Fiscal(LC n° 101/2000), na Lein° 7.713/88 (art. 12-A), nas disposiedes
constitucionais aphcbveis e nas especificidades do Estatuto dos Servidores da Camara Municipal de Mococa — que preve anuemo de 2% ao
ano e saterio-prbmio bienal condicionado d assiduidade. Os valores retroativos especificos, apds a aplicagao do teto constitucional, somente
poderSo ser defmitivamente calculados apds o levantamento individualizado do quadro funcional. a verificagao de assiduidade e o histdrico do
teto remuneratdrio por competdncia.
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IMPACTO ORQAMENTARIO E FINACEIRO (ANEXO)
I - IMPACTO SOBRE O ORCAMENTO - LOA 2026
(ART. 169, § 1°, I, CF/88)
R$6.620.000,00
Creditos Suplementares em 2026 R$0,00
Reduces Or^amentarias em 2026 R$0,00
Saldo da Dota^ao em 17/04/2026 R$4.757.548,56
Despesa Previstas com Pessoal e Encargos Sociais no ano de 2026* R$4.300.816,12
R$276.397,51
Saldo Final da Dota^ao Orpamentaria em 2026 R$180.334,94
Demonstrative do Impacto Orpamentario e Financeiro sobre as Despesas de Pessoal, conforme
Projeto de Lei n°._ Z2026.
* valores calculados a partir do valor mensal da folha de salaries de janeiro a dezembro de 2026
dos servidores e vereadores totalizando R$ R$ 6.163.267,56, neste calculo ja considerado os
valores de ferias, 13° salario, salaries premios, encargos sociais.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Dotapoes Orpamentarias Iniciais para Pessoal e Encargos Sociais em
2026
Valores provenientes do Aumento de Salario a empenhar em 2026**
** valor calculados conforme projepao inicial para pagamento retroativo — Lei Complementar n°
226/2026 (“Descongela Ja”).
II- IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Receita Corrente Liquida Terceiro Quadrimestre de 2025 R$343.997.056,70
Gastos totals com pessoal de 2025 R$5.661.333,11
Percentual de comprometimento atual de gastos com Pessoal 1,65%
Provisao das Despesas de Pessoal durante exercicio 2026: R$6.163.267,56
Acrescimo nos gastos com o pagamento proposto R$276.397,51
R$6.439.665,06
Previsao Receita Corrente Liquida para o Exercicio de 2026 R$343.997.056,70
1,87%
Gastos totals projetados para o exercicio financeiro em curso com
o aumento proposto
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no
exercicio financeiro em curso, com o aumento proposto.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
(ART. 2°, IV, LRF)
(ART. 20°, III, LRF)
Ill - PROJECAO PLURIANUAL 2026 - 2028
(ART. 29-A, §1°, CF)
Anos 2026 2027 2028
7.651.000,00 9.148.300,00
8.049.581,33
64,60%
2026 2027 2028
Receita Corrente Liquida R$ 343.997.056,70 R$ 361.196.909,54 R$ 379.256.755,01
R$ % R$ % R$ %
6-439.665,06 1,87% 7.791.994,72
Limite Prudencial (par.un .art 22) 19.607.832,23 95,00 21.617.635,04
20.639.823,40 6,00 21.671.814,57 6,00 22.755.405,30 6,00
0,00 0,00 0,00
7.083.631,57
20.588.223,84
J2,O5
95,00
1,96
95,00
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Limite Legal (art. 20)
Excesso a Regularizar
(ART. 17°, § 1°, LRF)
(ART. 20°, III, LRF)
(ART. 22°, LRF)
R$ 13.069.000,00
R$
R$
R$ 15.577.000,00
R$ 10.903.900,00
R$ 10.061.976,66
Orgamento Atual e Projetado
Limite Art. 29-A, §1° da CR/88
Proje^ao Gastos com Fopag
Percentual Gastos com Fopag
R$ 10.930.000,00
R$
R$ 6.439.665,06
58,92%
OBSERVAQOES:
• Este impacto orQamentario nao analisa e nem considera:
17/04/2026
tiPRA JUNIOR
GISLATIVO
1) admissao de novos funcionarios
2) criapao de novos cargos ou funpoes gratificadas;
3) alterapao de faixa / percentuais /niveis;
4) outras alterapoes salariais / incorporapoes / alterapoes na lei com
excepao do pagamento ao descongela LC n° 226/2026.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Portanto diante do estudo analisado para este exercicio de 2026 desde que
sejam atendidas as exiqencias mencionadas no parecer acima, existem plenas
condipdes Financeiras e Orpamentarias para atender o pagamento retroativo
do “descongela ja” aos servidores, sem proporcionar desequilibrio
orpamentario e financeiro da Camara Municipal de Mococa SP.
GILBERTOS.
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