Câmara Municipal de Mococa
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PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data
nao | ssloyfoci
ON DIVINO BICH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº D+ /2026. Indica ao Poder Executivo Projeto de Lei
"NTE Complementar que dispõe sobre a
obrigatoriedade de autorização prévia para
execução de obras de reforma, conservação e
embelezamento em jazigos nos cemitérios
públicos do município de Mococa. (Minuta em
anexo)
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização prévia para execução de obras de
reforma, conservação e embelezamento em jazigos nos cemitérios públicos municipais de Mococa;
estabelece a exigência de nota fiscal e institui a Taxa de Fiscalização de Obras em Jazigos — TFOJ, nos
termos da minuta anexa.
A presente proposição tem por finalidade promover a organização e a
padronização estética dos cemitérios públicos municipais existentes na sede do município e nos distritos,
considerando que, no cenário atual, os serviços ali executados ocorrem de forma desordenada e sem
qualquer sistematização por parte do Poder Público. Intervenções de reforma e embelezamento em
Jjazigos estão sendo realizadas em desacordo com padrões mínimos estabelecidos, o que compromete não
apenas a harmonia visual, mas também a segurança e a dignidade inerentes a tais espaços públicos.
A proposta institui a obrigatoriedade de autorização prévia, mediante
apresentação de nota fiscal e pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras em Jazigos - TFOJ, cuja receita
será destinada exclusivamente à manutenção e melhoria dos cemitérios. A lei complementar fixa os
elementos essenciais, delegando os aspectos procedimentais e os valores da taxa ao decreto
regulamentador, o que confere flexibilidade à Administração. A base de cálculo do tributo sobre o valor
da nota fiscal garante proporcionalidade em relação à dimensão econômica de cada obra.
Diante disso, apresento a presente indicação para que o Chefe do Executivo
Municipal acolha a proposta e a encaminhe à Câmara Municipal, a fim de que seja apreciada e deliberada
pelos vereadores.
na P, Ruiz
do Paulinho - PSD
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º / 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
autorização prévia para execução de
obras de reforma, conservação e
embelezamento em jazigos nos
cemitérios públicos municipais de
Mococa; estabelece a exigência de nota
fiscal e institui a Taxa de Fiscalização de
Obras em Jazigos — TFOJ; e dá outras
providências”.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por finalidade promover a organização, o
ordenamento e a preservação estética dos cemitérios públicos municipais de Mococa,
mediante o controle das intervenções realizadas em jazigos, disciplinando as condições para
a execução de obras de reforma, conservação e embelezamento, nos termos dos arts. 30,
inciso 1, e 145, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se
exclusivamente aos cemitérios públicos sob administração ou fiscalização do Município,
não alcançando cemitérios privados ou confessionais.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se obra de reforma,
conservação e embelezamento em jazigo qualquer intervenção física sobre a sepultura,
incluindo, sem se limitar, serviços de marmoraria, colocação ou substituição de lápides e
revestimentos em mármore ou granito, pinturas e instalação de ornamentos fixos, sendo
todas sujeitas a controle prévio pelo Município em razão de seu impacto sobre a
organização, a estética e a segurança do cemitério público.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º Em atenção à organização, ao ordenamento e à segurança dos cemitérios
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públicos municipais, é vedado o início de qualquer obra em jazigo sem a prévia autorização
da Prefeitura Municipal, sendo a responsabilidade solidária entre o concessionário do jazigo
e o prestador de serviço.
Art. 4º O pedido de autorização será formulado pelo concessionário ou pelo
prestador de serviço perante o órgão municipal competente, na forma, com os documentos
e nos prazos estabelecidos em decreto regulamentador.
Art. 5º A autorização somente será concedida mediante:
I — apresentação de nota fiscal dos serviços a serem executados, emitida pelo
prestador em conformidade com a legislação tributária vigente;
II — comprovação de regularidade fiscal e cadastral do prestador de serviço
perante o Município;
HI — pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras em Jazigos — TFOJ, instituída
nesta Lei Complementar.
Art. 6º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o prestador apresente à
administração do cemitério a autorização expedida pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL
Art. 7º É obrigatória a emissão de nota fiscal pelo prestador de serviço para toda
obra realizada em jazigo nos cemitérios públicos municipais, qualquer que seja o valor.
Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter, no mínimo, a identificação do
prestador e do tomador, a descrição dos serviços, o valor total e a localização do jazigo, nos
termos da legislação tributária aplicável.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM JAZIGOS
Art. 8º Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Obras em Jazigos — TFOJ,
devida ao Município pelo exercício do poder de polícia sobre as obras executadas nos
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cemitérios públicos municipais, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 9º São contribuintes da TFOJ, solidariamente, o concessionário do jazigo
e o prestador de serviço.
Art. 10. A TFOJ tem como base de cálculo o valor total dos serviços declarado
na nota fiscal apresentada pelo prestador de serviço no ato do requerimento de autorização.
Art. 11. A alíquota da TFOJ e os demais elementos quantitativos do tributo
serão fixados em decreto do Poder Executivo, observada a proporcionalidade entre o ônus
do tributo e o custo efetivo da atividade fiscalizatória exercida pelo Município, sendo vedada
a utilização da taxa com finalidade arrecadatória desvinculada do efetivo exercício do poder
de polícia.
Art. 12. A receita proveniente da TFOJ será destinada exclusivamente ao
custeio das atividades de administração, manutenção e fiscalização dos cemitérios públicos
municipais.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES
Art. 13. O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o infrator, sem
prejuízo de outras penalidades legais, às seguintes sanções administrativas:
I— advertência;
II — embargo da obra;
HI — multa, cujos valores e critérios de graduação serão definidos em decreto
regulamentador;
IV — suspensão do direito de executar obras nos cemitérios públicos municipais
de Mococa, pelo prazo determinado em decreto.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla
defesa, na forma da Lei Orgânica do Município.
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, dispondo sobre os procedimentos
de autorização, os documentos exigidos, a alíquota e os elementos da TFOJ, os prazos, as
obrigações do prestador de serviço e as demais normas complementares.
Art. 15. As obras em andamento na data de publicação desta Lei Complementar
terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 23 de abril de 2026.
ob - Vereador/PSD
Autor da Minuta do PLC
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa a promover a organização, o
ordenamento e a padronização estética dos cemitérios públicos municipais de Mococa,
instituindo um sistema de controle prévio das intervenções realizadas em jazigos.
Atualmente, obras de reforma e embelezamento, especialmente serviços de marmoraria,
são executadas sem qualquer comunicação à Prefeitura, sem nota fiscal e sem observância
de padrões arquitetônicos mínimos, resultando em intervenções desconexas que
comprometem a aparência, a segurança e a dignidade desses espaços públicos.
A exigência de autorização prévia é o instrumento central desta proposta: antes
de iniciar qualquer obra, o prestador de serviço deverá submetê-la ao crivo da Administração
Municipal, que verificará sua conformidade com os padrões definidos para cada cemitério,
assegurará a regularidade fiscal do serviço mediante a nota fiscal e cobrará a Taxa de
Fiscalização de Obras em Jazigos, cuja receita será destinada exclusivamente à manutenção
e melhoria dos próprios cemitérios.
A opção técnica de fixar na lei complementar apenas os elementos essenciais, a
obrigatoriedade de autorização, a exigência de nota fiscal, a instituição da taxa e as sanções,
e delegar ao decreto regulamentador os aspectos procedimentais e os valores da TFOJ
confere à Administração flexibilidade para atualizar as normas operacionais sem
necessidade de aprovação legislativa a cada alteração. A adoção do valor da nota fiscal como
base de cálculo da taxa garante proporcionalidade entre o tributo e a dimensão econômica
de cada obra, evitando distorções decorrentes de valores fixos.
Do ponto de vista jurídico, a competência municipal para legislar sobre o uso, a
organização e o ordenamento de bens públicos, como os cemitérios municipais, é expressa
no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. O exercício do poder de polícia sobre as obras
e serviços ali executados fundamenta a instituição da TFOJ, nos termos do art. 145, inciso
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II, da CF/88, sendo a exigência de nota fiscal corolário da legislação tributária e do combate
à informalidade.
Com a aprovação desta Lei Complementar, Mococa dará um passo concreto na
promoção da dignidade, da organização e da boa conservação de seus cemitérios públicos,
espaços que merecem a atenção e o respeito do Poder Público e de toda a comunidade.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres Vereadores.
Mococa, 23 de abril de 2026.
J RA
Bob - Vereador/PSD
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