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norma nº 1/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 2.739 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, 2.779 DE 12 DE JUNHO DE 1997 E 2.910 DE 27 DE MAIO DE 1998.
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998
Dispõe sobre a lei de zoneamento do
Município de Mococa, revogando as Leis
Municipais números 2.739 de 26 de dezembro de
1996, 2.779 de 12 de junho de 1997 e 2.910 de
27 de maio de 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 30 de
novembro de 1.998, aprovou Projeto de Lei
Complementar nº 002/98, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
LEI DE ZONEAMENTO
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas que visam
estimular e orientar o desenvolvimento urbano, assegurando a distribuição
equilibrada de atividades e população no território do município, através do
controle do uso e aproveitamento do solo, bem como assegurar à reserva, em
localização adequada, de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes
atividades urbanas.
Art. 2º- Ficam estabelecidos para alcançar os
objetivos desta lei os seguintes conceitos:
| - Lote: A parcela de terreno oriunda de
parcelamento regular para fins urbanos contida no interior de uma quadra com,
pelo menos, uma divisa lindeira a logradouro público.
II - Desdobro; subdivisão em dois ou mais lotes
de um lote urbano desde que, para isto, não seja necessário abrir novas vias ou
logradouros públicos, nem se prolongue ou modifique os existentes, mantidos os
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limites mínimos de área e testada conforme definidos no mapa geral anexo Il e
tabela anexo 1.
HI - Via Oficial ou Via Pública: espaço público
destinado à circulação de veículos e pedestres, com ou sem ajardinamento,
aceito, declarado ou reconhecido como oficial pela Prefeitura.
IV - Alinhamento: linha divisória entre a Via
Oficial e as demais áreas.
V- Área Construída: somatória de todas as
áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação. A área dos fossos dos
elevadores deve ser computada uma única vez. Desconsidera-se para efeito deste
cálculo a área de projeção dos beirais. A área de piscinas deverá ser considerada
também como área construída não sendo, no entanto, computada para efeito do
cálculo da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento.
VI - Área Ocupada: a projeção da área total
coberta de uma edificação. Desconsidera-se para efeito deste cálculo a área de
projeção dos beirais.
VII - Taxa de ocupação: o quociente entre a
área ocupada e a área do terreno.
VIII - Coeficiente de Aproveitamento: o
quociente entre a área construída e a área total do lote. O Coeficiente de
aproveitamento define o máximo de área construída possível em função da área
do lote.
IX - Edificação Vertical: a edificação cuja
distância entre o piso acabado do pavimento térreo e o forro acabado do ultimo
pavimento, seja maior que 9 metros.
X - Pavimento Tétreo: o pavimento que
contenha a soleira ou o piso que se abre em direção à via publica, devendo o
acesso com relação a esta ser feito em nível, pôr escada regular ou rampa com
declividade máxima de 15%.
XI - Subsolo: será considerado Subsolo todo e
qualquer pavimento, total ou parcialmente abaixo do nível do alinhamento da
Via Pública.
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Parágrafo único - Em caso de edificações
recuadas, em lotes acidentados, será considerado Pavimento Térreo o pavimento
com menor desnível em relação ao nível médio do alinhamento do lote.
CAPITULO IH
DAS NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS
Art. 3º - As edificações verticais devem respeitar
o Código de Obras do Município, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código
Sanitário do Estado de São Paulo, devendo obedecer os seguintes critérios:
a) Para construção de uma Edificação Vertical até
12 m de altura, contando do piso acabado do pavimento térreo até o forro
acabado do último pavimento, os recuos laterais deverão ser de, no minimo, 3,00
meo frontal de, no mínimo, 4,00 para as zonas residenciais RI e R2; zona
central histórica ZCH e zona central ZC e de, no mínimo, 6,00 m para as demais
zonas.
b) Nos casos citados no item anterior, não estão
sendo consideradas as casas de máquinas, torres de caixas d' água, casa do
zelador e outras dependências do ultimo andar.
c) Na área de estacionamento deve ser reservada
uma vaga por apartamento, no mínimo, nas Construções Verticais residenciais e
uma vaga, no mínimo, a cada 65,0 m2 de área útil nas Construções Verticais
Comerciais.
d) Para a área de lazer serão destinados 15% da
área do terreno.
e) Deverão ser destinados 20% da área do terreno
para a área verde.
f) O empreendimento deverá ter profissionais
responsáveis, em todas as etapas, com o recolhimento da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica do Projeto Arquitetônico, Estrutural, Estrutura
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Metálica, Hidráulico, Elétrico e do Responsável Técnico pela obra) e cademeta
da obra descrevendo as etapas.
g) Todo projeto de Edificação Vertical deverá
apresentar estudos que comprovem distanciamento compatível de outras
edificações, resguardando a insolação e ventilação entre elas.
h) Nas edificações até, 12 metros de altura entre o
piso acabado do pavimento térreo e o forro do ultimo pavimento, não há
necessidade de elevador de passageiros.
. i) As Edificações Verticais acima de 12 metros e
até 24 metros de altura, contando do piso acabado do pavimento térreo até o
forro acabado do ultimo pavimento, necessitam de, no mínimo, um elevador de
passageiros.
)) As Edificações Verticais que ultrapassarem a
altura de 24 metros, medidos entre o piso acabado do pavimento térreo e o forro
acabado do ultimo pavimento, devem dispor de, pelo menos, dois elevadores de
passageiros.
Parágrafo único - Não serão permitidas
Edificações Verticais nas quadras fronteiriças e justapostas às Praças Dr. Ademar
de Barros, Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitácio Pessoa e Antônio
Prado, assim como nas quadras onde existam edificações tombadas pelo
Patrimônio Histórico e Cultural, ou em processo de tombamento pelo Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, constituído de acordo
com a Lei n$ 2.532 de 24 de abril de 1.995.
CAPÍTULO IH
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4º - O zoneamento do municipio de Mococa
deverá seguir os seguintes critérios:
ID) Será considerada Zona Rural toda aquela
compreendida dentro dos limites do município, exceto as compreendidas dentro
da Zona de Expansão Urbana e da Zona Urbana, definida pelos perímetro
urbanos, da Cidade, dos Distritos e demais perímetros urbanos.
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IN) Será considerada Zona de Expansão Urbana a
faixa de 2.000 m a partir da linha do perímetro urbano e externa a este.
HI) Perímetro Urbano que compreende a zona
onde estão localizados os distritos e a cidade e as demais definidas por Lei
Municipal.
IV) Será considerada Zonas de Áreas Verdes - ZV
as áreas de uso exclusivamente recreativos e de proteção aos recursos naturais.
V) Será considerada Zona de Proteção Ambiental -
ZPA as áreas de preservação onde o parcelamento do solo só será permitido na
forma de chácaras, respeitando o dimensionamento mínimo da tabela do anexo 1
e das restrições da Zona de Proteção Máxima, conforme Lei Federal 4.771/65,
alterada pela LF. 7.803/89 (Código Florestal) e resoluto CONAMA 04/85.
Parágrafo único: A aprovação dos
parcelamentos que abranjam Zonas de Proteção Ambiental - ZPA só pode ser
efetuada mediante apresentação de Laudo do DEPRN - Departamento de
Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de
São Paulo que definirá a largura da faixa de proteção necessária.
Art 8º - A Zona Urbana, será subdividida, para
fins de disciplinamento de uso e ocupação de solo, em Zonas de Uso, cuja
demarcação dos perímetros se encontram nos anexos 2, 3e4, parte integrante
desta lei, e cujos usos permitidos se encontram na tabela do anexo 1, também
parte integrante desta lei:
ZONA CENTRAL HISTÓRICA ZCH
ZONA CENTRAL ZC
CORREDOR NÍVEL | CNI
CORREDOR NÍVEL 2 CN2
CORREDOR NÍVEL 3 CN3
ZONA RESIDENCIAL | ZRI
ZONA RESIDENCIAL 2 ZR2
ZONA RESIDENCIAL 3 ZR3
ZONA RESIDENCIAL 4 ZR4
ZONA RESIDENCIAL 5 ZR5
ZONA DE CHÁCARA | CHI
ZONA DE CHÁCARA 2 cH2
ZONA DE EXPANSÃO ZEX
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ZONA INDUSTRIAL 1 ASI
ZONA INDUSTRIAL 2 VV)
ZONA DE ÁREA VERDE ZN
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL — ZPA
ZONA AEROPORTUÁRIA ZAP
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS ZONAS DE USO
Art. 6º - As características de dimensionamento,
ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas
nas Zonas de Uso são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta
lei.
Art. 7º - As Zonas de Uso tem sua localização,
limites e perímetros definidos na planta dos anexos 2, 3 e 4, parte integrante
desta lei.
Art. 8º - Admite-se edícula nos fundos, em
qualquer Zona de Uso, desde que afastada, no mínimo 2,0 metros do corpo da
edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote.
Art. 9º - Somente nas Zonas de Uso ZRl e ZR2 as
ediculas poderão constituir domicílio independente da edificação principal.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE USO DOS CORREDORES - CN
Art. 10- As características dimensionais, recuos €
aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 1 e Corredores Nível
2 - CNI e CN2 serão sempre compatíveis com a Zona de Uso em que Corredor
esteja localizado e as categorias de uso permitidas nos Corredores Nível 1 e
Corredores Nível 2 - CNI e CN2, são as constantes da tabela do anexo 1, parte
integrante desta lei.
Art. 11 - As características de dimensionamento,
ocupação e aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 3 -CN3
N
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bem como e as categorias de uso permitidas nos Corredores Nível 3 - CN3, são
as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei.
Art, 12 - Os Corredores de Nível 1,2 e 3 -CNI,
CN2 e CN3 tem suas localizações e limites definidos na planta dos anexos 2, 3 e
4, parte integrante desta lei. ,
É Parágrafo 1º - A cor preta no anexo 2, na
Avenida Senador José Ermírio de Moraes, passa a ser substituída pela cor roxa
para efeito do uso do solo.
Páragrafo 2º - A cor roxa no anexo 2, na Rua
Ceará, passa a ser substituída pela cor preta, para efeito do uso do solo.
Parágrafo 3º - As ruas Capitão Miguel Ferreira,
Alexandre Cunali, Avenida da Saudade e a Praça Dr. Jeferson Ferraz de
Siqueira, que circunscrevem a propriedade da Santa Casa de Misericórdia e a
Maternidade Anita Costa, para efeitos da Lei do uso do solo, passa a ser
permitidos nesses locais as atividades Comércio 1 (C1) e Serviço 1 (S1), mais
atividades relacionadas com a área de saúde.
Art. 13 - Admite-se edícula nos fundos, desde
que afastada, no mínimo, 2,0 m do corpo da edificação principal, sem prejuizo da
taxa de ocupação máxima do lote.
Art. 14 - Nos Corredores (CN), onde for permitido
estacionar junto ao meio fio, as construções de uso não residencial ter as guias
rebaixadas em toda a extensão frontal do estabelecimento desde que o recuo
frontal às guias rebaixadas permita completo estacionamento de veículos.
CAPÍTULO VI
ZONA AEROPORTUÁRIA
Art. 15 - A abrangência, características de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento da Zona acroportuária, deverão
seguir a Portaria 1.]41/GM5 de 08 de Dezembro de 1.987 do Ministério da
Aeronáutica.
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CAPÍTULO VII
CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAIS -
Art. 16 - As categorias de uso residencial serão as
disciplinadas das seguintes formas:
E - RU - Residência unifamiliar (uma habitação
por lote)
H - RV - Residência multifamiliar agrupada
verticalmente
Parágrafo único - Quando a edificação contiver
mais de 2 pavimentos, aí incluído o pavimento térreo, deve ser mantido o recuo
mínimo de 3m de todas as divisas laterais e de fundos a partir do terceiro
pavimento, inclusive.
CAPÍTULO VIH
EDIFICAÇÕES PARA USO NÃO RESIDENCIAL
Art. 17 - Nas edificações de uso não residencial
com área construída maior que 250m? deve ser prevista uma vaga de
estacionamento, no mínimo, para cada 60m? ou fração de área construída. O
recuo frontal poderá compor a área de estacionamento desde que permita o
completo estacionamento de veículos.
Art. 18 - Nas edificações destinadas a
supermercados e hipermercados, deve ser prevista | vaga de estacionamento, no
mínimo, para cada 40m? de era construída de edificação. O recuo frontal poderá
compor a área de estacionamento desde que permita o completo estacionamento
de veículos.
Art. 19 - As edificações existentes anteriormente à
publicação da presente lei, que não atendam às disposições estabelecidas pela
mesma com relação à reserva de espaço para estacionamento de veículos,
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inete do Prefei
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deverão atender às referidas exigências quando ocorrer reforma no imóvel com
alteração da sua área construida. É
CAPÍTULO IX
NORMAS GERAIS
Art. 20 - A emissão de sons em locais abertos ou
não de quaisquer das zonas do município por Igrejas, serviços motorizados de
divulgação e propaganda, dentre outros, não poderão ultrapassar a 70 ( setenta )
db (A), durante o dia e, 60 ( sessenta ) db (A) durante o período noturno.
Art. 21 - Os subsolos quando destinados ao
estacionamento de veículos não serão computados na taxa de ocupação máxima
do lote e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote e ficam dispensados
dos recuos, exceto o de frente.
Art. 22 - As áreas cobertas destinadas
exclusivamente à circulação e estacionamento de veículos, quando acima do
nível do solo, poderão não ser computadas no coeficiente de aproveitamento
desde que não ultrapassem 30% do coeficiente de aproveitamento previsto para a
zona de uso.
Art, 23 - Os recuos laterais e nos fundos
estipulados pela tabela do anexo ] são obrigatórios independentemente da
existência de aberturas para aeração e/ou iluminado na face da edificação a ser
mantida recuada.
Art. 24- Em toda face lateral ou de fundos onde
houver aberturas para aeração e/ou iluminação, os recuos, quando facultativos,
passam a ser obrigatórios nos mesmos padrões exigidos pela Vigilância Sanitária
do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO X
ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Jo
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Art. 25 - Fica estabelecido como categoria de
Comércio 1 (Cl) com área construída não superior a 50,00 m? o comércio
das seguintes atividades:
antiguidades
artesanatos
artigos importados
artigos religiosos
bancas de jornais e revistas
bazar, armarinhos e aviamentos
calçados / bolsas / malhas / tecidos / pastas / roupas em geral
casa de massa / rotisserie
confeitaria / padaria
cortinas / tapetes / lonas e toldos
floricultura
livraria / papelaria
mercearias
perfumaria e cosméticos
quitandas / frutas
relojoaria / joalheria
sorveterias
Art. 26 - Fica estabelecido como categoria de
Comércio 2 (C2) as atividades definidas na categoria | (Cl), acrescidas das
atividades abaixo relacionadas, com área construída não superior a 1.000 m?:
acessórios para automóveis / auto peças
aeromodelismo
alimentos para cães e outros animais
animais domésticos
artefatos de borracha e plástico
artefatos de metal
artigos de folclore
artigos esportivos
artigos para caça e pesca/ armas e munições
artigos para festas
artigos para presente
automóveis usados
avícola
bar / café / lanchonete
bicicletas
W
li
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boutique
brinquedos
carvão mineral e vegetal
casa de carnes
cereais empacotados
choperia / pizzaria / restaurante '
cooperativa de consumo
discos e fitas
eletrodomésticos .
estofados e colchões
farmácia / drogaria / drugstore :
ferragens e ferramentas
fibras vegetais
fotos /artigos para fotografias
galeria de arte / objetos de arte
gêlo |
instrumentos dentários / médicos
instrumentos de precisão !
instrumentos musicais
lojas de conveniência
lotérica
luminárias / materiais elétricos
magazines
máquinas e equipamentos para comércio / serviços / escritórios
materiais de desenho e pintura
materiais de limpeza
materiais lubrificantes
materiais médicos - cirúrgico
materiais para construção em geral ( somente embalados )
molduras / quadros
motocicletas
móveis
óleos
ortopédicos ( artigos )
peixaria
piscinas ( artigos para )
pneus
produtos agropecuários
(materiais/inseticidas/adubos/fertilizantes/sementes/selas/arreios etc.)
produtos químicos
raízes e plantas medicinais
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resinas e gomas
sacolão
som ( equipamentos )
supermercado
tabaco
tintas e vernizes
utensílios domésticos
venda de gás engarrafado
vidros
Art. 27 - Fica estabelecido como categoria de
Comércio 3 (C3) as atividades definidas nas categorias 1 e 2 (Cl) e (C2),
acrescidas das atividades abaixo relacionadas, com área construída não superior
a 2.000 m?:
automóveis ( agências / concessionárias )
bebidas
boite / casa de samba
depósitos de materiais de construção ( somente embalados )
loja de departamentos
máquinas e equipamentos para agricultura
máquinas e equipamentos para indústria
postos de combustíveis
Art. 28 - Fica estabelecido como categoria de
Comércio 4 (C4) as atividades definidas nas categorias 1, 2 e 3 (C1-C2-C3), sem
restrição de área construída, acrescidas das seguintes atividades:
depósitos e comércios atacadistas em geral
depósitos de comércio atacadista
Art. 29 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços | (SI) com área construída não superior a 50,0 m? as seguintes
atividades:
barbeiro
carimbos / chaveiros
cerzidores / costureiras / alfaiates / bordareiras
O
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encadernadores
escritório de profissional liberal (somente placa de identificação -
dimensão máxima 46 x 60 cm ) - permitido em todas as zonas e
corredores
institutos de beleza / manicure / pedicure / cabeleireira / tratamento e
limpeza de pele '
Art. 30 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços 2 (S2) as atividades definidas na categoria de Serviços 1 (SI),
acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 1.000
m?:
academia de ginástica e esporte
agências em gerais
agentes de propriedade industrial
aluguéis de louças e vestimentas |
ambulatórios / abreugrafia / banco de sangue / saunas / mensagens
amoladores
análises de mercado
análises técnicas / controle tecnológico
arrendamento de máquinas e equipamentos
artefatos de metais
associação beneficente, culturais, comunitárias, de vizinhança e
outras de âmbito local
associações cientificas / organizações associativas de profissionais
auditores e peritos
auto escola
autocine / cinema / boliche
avaliadores
balanças / barcos / brinquedos / geladeiras
buffet / salões de festas e bailes
caixas beneficentes
calchoaria
câmaras de comércio
carpintaria / compressores
cartórios em geral
casa de repouso/ clínica de repouso
centros de reabilitação
clinicas médicas / dentárias / veterinárias
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comissários de despachos
consertos de instrumentos eletrônicos / engenharia / máquinas
fotográficas
consignações e comissões
construção por administração ( empreiteira )
consultorias
cooperativas de produção
cursos diversos
cutelaria ( reparos )
datilografia ( serviços )
depósitos de equipamento de buffet e materiais de empresas
prestadoras de serviços
despachantes em geral
distribuição de jornais e revistas
distribuidores de títulos e valores
diversões eletrônicas, bilhares, fliperama ( permissão de localização
condicionada a manutenção de uma distância de percurso maior
que 250 m, medidos desde qualquer porta ou portão de instituição
escolar de primeiro e segundo grau )
editoras de livro /jornais e revistas ( administração ou redação )
eletroterapia ou radioterapia
elevadores / embalagens / rotulagens / encaixotamentos entalhadores /
equipamentos domésticos e profissionais / artigos esportivos /
extintores / ferreiros / fotolitos / instrumentos musicais / máquinas em
gerais / móveis / talheres e pratarias / aluguéis de equipamentos de
som / móveis / veículos
empresários / empresas de incentivos fiscais
escola de datilografia / arte / artes domésticas / danças e músicas /
ioga / informática
escritórios de contabilidade / representativos ou administrativos de
indústria comércio e outros
estofados
estúdios fotográficos / reparos de obra e objetos de arte
faixa e cartazes
fiel depositário
financeiras
fisioterapia e hidroterapia
fotocopias / heliográficas / copiadora / xerografia / videolocadora
garagens automáticas
gravações de filmes e som
guarda - móveis e outros bens
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hotéis
incorporadoras
institutos psicotécnicos
jóias e relógios ( reparos )
laboratórios de análises clinicas
lavanderias e tinturarias ( não industriais )
mensageiros e entrega de encomendas
microfilmagem
moldureiros
oficina de automóveis
orientação vocacional
ótica ( oficina )
ouriveiros e gravações
pensões
pesquisa de mercado
posto de medicina preventiva
processamento de dados
pronto socorro / raios X
recados telefônicos
reparo de eletrodomésticos / aquecedores / ar condicionado
reparos de aparelhos domésticos portáteis / bolsas / malas e pastas
seguros de automóveis
serviços de diversões
sindicatos ou organizações similares de trabalho
tapeceiros / vidraceiros
vigilância
Parágrafo primeiro: As casas e clínicas de
repouso poderão se instalar na Zona de Expansão Urbana, desde que tenha área
mínima de lote de 5.000 m2.
Parágrafo segundo: Os hotéis poderão se
instalar na Zona de Expansão Urbana desde que tenha área mínima de lote de
10.000 m?.
Art. 31 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços 3 (S3) as atividades definidas nas categorias de Serviços | e 2 (S1-S2),
acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 2.000
m?;
aluguel de caminhões
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NO, Prefeitura Municipal de Mococa
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JUPÃA MLEPASUISHA GN
pad,
E
funilarias
hospitais veterinários
manutenção geral em caminhões e ônibus
marcenarias
parque de diversões
pintura de placas e cartazes / de móveis
serralheiros
-soldagens
tipografia
torneadores
Art. 32 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços 4 (S4) as atividades definidas nas categorias de Serviços 1, 2 e 3 (Sl-
S2-S3), sem restrições de área construída, acrescido das seguintes atividades:
armazém alfandegário
armazém de estocagem de mercadoria
cantaria
depósitos de despachos
depósitos de material e equipamentos de empresas construtoras e
afins
depósitos de resíduos industriais
dourações
drive - in
empresas de mudanças
frota de caminhões e de taxis
galvanoplastia
guarda de animais
marmorarias
motéis
ônibus
tratores, máquinas e implementos agrícolas
CAPITULO XI
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art. 33 - Os estabelecimentos industriais para
aplicação desta Lei, enquadram-se nas seguintes categorias
Dada
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1) Il-Indústrias especiais
I) D2-Indústrias diversificadas
Parágrafo único - Nas edificações de uso
industrial deverão ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para
cada 100m? ou frações de área construída.
Art. 34 - Serão denominadas Indústrias Especiais -
1 as Industrias Não Incômodas, e fazem parte desta categoria:
Parágrafo único - Os estabelecimentos que
podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais no que diz
respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de
tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental
e que se enquadre nas seguintes características:
D área construída máxima de 60m?.
a) Nos corredores nível II (CN 2) a área
construída máxima poderá ser de 200 m?,
Il) não mantenha atividade produtiva no período
noturno.
IN) não exija, a instalação, de cabine primária para
funcionar (potência elétrica máxima de 100 C.V. ou 99 H.P.)
IV) sistema de ar comprimido com potência
máxima de 7,5 C.V.
V) número máximo de funcionários = 20
VI) não se utilize de motores estacionários a
combustão.
VII) não se destine à fabricação de:
a) artigos de cimento
b) lãs e pós metálicos
c) motores elétricos
Ê
:
É
|
i
Ê
|
|
i
|
|
Í
fabricação:
equipamentos mecânicos
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d) sabões
e) detergentes e velas
f) fermentos
g) bebidas alcoólicas
h) vinagre
VII) não utilize os seguintes processos de
a) laminação, trefilação, extrusão
b) polimento industrial mecanizado
c) sintetização
d) estamparia de corte e repuxo
e) corte mecanizado de metais
f) rebarbação e limpeza de peças por
g) solda por processos industriais
h) aglutinação e folheamento, de fibras e madeiras
1) fiação
)) tecelagem
k) beneficiamento de cereais
D liofilização e desidratação
IX) não emita efluentes que contenham ou
produzam as seguintes características ou compostos em qualquer concentração:
a) cheiro
b) tóxicos e venenos
c) corrosivos
d) compostos halogenados
e) óxidos metálicos
f) combustíveis, inflamáveis ou explosivos
g) mercúrio e seus compostos
X) O alvará de funcionamento, quando se tratar de
Indústrias Especiais - Il instaladas em Zonas Residenciais ZR1 e ZR2, será
concedido, sempre, em caráter precário e temporário, podendo ser cassado caso a
atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda ou perigosa ou
nociva à vizinhança.
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XI) As renovações do alvará para Indústrias
Especiais Il nas Zonas Residenciais -ZR1I e ZR2, somente serão concedidas
desde que a atividade se mantenha dentro das limitações impostas às Industrias
Especiais Il e que a atividade licenciada comprovadamente não seja incômoda
ou perigosa ou nociva à vizinhança.
XI) Havendo manifestação expressa da
vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor de Empresa Especial Il nas Zonas
Residenciais ZR1 e ZR2 ter desenvolvido atividades incômodas ou perigosas ou
nocivas deverá, a Administração Pública proceder a instauração de processo de
cassação de alvará de flncionamento, conforme decreto regulamentador.
Art. 35 - Serão enquadradas como Indústrias
Diversificadas com nomenclatura I2 - Industrias Diversificadas, aquelas que
não se enquadrem como Il.
CAPÍTULO XII
DAS CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAIS
Art. 36 - Serão considerados como Categorias de
Uso Institucional os espaços, estabelecimentos e instituições destinados à :
D educação
ID) laser e cultura
HI) saúde
IV) assistência social
V) culto
V1) administrado e serviço público
VID serviços públicos de transporte e
comunicação
Parágrafo primeiro - Nas edificações de uso
institucional deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para
cada 75m? ou fração de área construída.
1) El - Instituições de âmbito local: área
construída máxima de 250m? e lotação máxima de 80 pessoas.
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LP AE VIA PANIS TRGIRIRASO,
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ID) E2 - Instituições diversificadas: área construída
máxima de 1.000m? e lotação máxima de 500 pessoas.
HI) E3 - Instituições Especiais: Instalações que
impliquem em grande concentração de pessoas ou veículos. '
É Art. 37 - As Instituições de Categoria de Uso
Institucionais poderão independente das Zonas e Corredores definidos na tabela
1 se estabelecer em toda e qualquer área Institucional ou Recreativa do
Município.
Art. 38 - Os casos omissos desta lei serão tratados
por uma comissão permanente de Zoneamento de alto nível nomeada pelo
Executivo dentre pessoas de pertinente especialização e longa vivência dos
problemas da cidade e composta sempre por um técnico do Departamento de
Engenharia, um técnico do Departamento de Planejamento, um técnico da
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa e um técnico
do CRECI, a qual deverá se reunir sempre que necessário para apreciar e dar
encaminhamento aos casos pendentes. Esta terá também a incumbência de,
passados 2 anos de vigência desta lei, propor ao executivo atualização da mesma
a título de ajuste corretivo.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e
especialmente as Leis Municipais números 2.739 de 26 de dezembro de 1.996,
2.779 de 12 de junho de 1.997 e 2.910 de 27 de maio de 1.998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Cn aRe
Dra. KÁTIA 8 SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998
ANEXO 1
TABELA BÁSICA
: "a
FS =
HISTÓRICO
CORREDOR .
NIVEL 1
(ROXO)
CORREDOR
NIVELH
(PRETO)
IRERREEE
E)
LSCL) 80 [000 | CORREDOR
30(1L) NIVEL HI
ILDEI E2E3 (AZUL)
ZRI 2,5 RU -RV 2 1,5 (UM 60 80 150 CONLINT |
cisun LADO ) SOCIAL |
ZR2 RU-RV 4 1.5 (UM 80 250 RESIDENCIAL |
ci-si-H LADO) 2
MARRON
ZR3 RU-RV 4 1,5 (UM - 250 RESIDENCIAL
LADO) 3
. VERDE
4
(LARANJA)
ZR5 RU 4 Lo 60 12 360 RESIDENCIAL
5
(ROSA)
ZCHI RU 6 3 40 25 1500 | CHÁCARAS
DO VALE
ZCH2 RU 6 5 25 [| CHÁCARAS
BELA VISTA
ZEX - - - - | DE ACORDO
COM MAPA
zn 5 3 N 60 20 1000 ZONA IND. I
ZR S 3 - 60 20 1000 | ZONA IND. If
ZV 8 8 - 10 25 1000 [ÁREA VERDE
ZPA $ $g 3 25 25 2500 | AREADE
PROTEÇÃO
ZAP AEROPOR-
TUÁRIA
* Características dimensionais, de recuos e aproveitamento dos lotes compatíveis com a Zona de Uso em
que o Corredor esteja localizado.

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