| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 2.739 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, 2.779 DE 12 DE JUNHO DE 1997 E 2.910 DE 27 DE MAIO DE 1998. |
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LEN. 0//7E LEIN”, 1 A PELA REVOGA A « a! CO 2 “cd Prefeit “imw 030/3997 Plum da9/28 | Inumaada ns%[2000 || . PRAGA ER UMA Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 Dispõe sobre a lei de zoneamento do Município de Mococa, revogando as Leis Municipais números 2.739 de 26 de dezembro de 1996, 2.779 de 12 de junho de 1997 e 2.910 de 27 de maio de 1998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 30 de novembro de 1.998, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 002/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: LEI DE ZONEAMENTO CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei estabelece normas que visam estimular e orientar o desenvolvimento urbano, assegurando a distribuição equilibrada de atividades e população no território do município, através do controle do uso e aproveitamento do solo, bem como assegurar à reserva, em localização adequada, de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. Art. 2º- Ficam estabelecidos para alcançar os objetivos desta lei os seguintes conceitos: | - Lote: A parcela de terreno oriunda de parcelamento regular para fins urbanos contida no interior de uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a logradouro público. II - Desdobro; subdivisão em dois ou mais lotes de um lote urbano desde que, para isto, não seja necessário abrir novas vias ou logradouros públicos, nem se prolongue ou modifique os existentes, mantidos os LIS pre PIER IEA E ed 2 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 limites mínimos de área e testada conforme definidos no mapa geral anexo Il e tabela anexo 1. HI - Via Oficial ou Via Pública: espaço público destinado à circulação de veículos e pedestres, com ou sem ajardinamento, aceito, declarado ou reconhecido como oficial pela Prefeitura. IV - Alinhamento: linha divisória entre a Via Oficial e as demais áreas. V- Área Construída: somatória de todas as áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação. A área dos fossos dos elevadores deve ser computada uma única vez. Desconsidera-se para efeito deste cálculo a área de projeção dos beirais. A área de piscinas deverá ser considerada também como área construída não sendo, no entanto, computada para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento. VI - Área Ocupada: a projeção da área total coberta de uma edificação. Desconsidera-se para efeito deste cálculo a área de projeção dos beirais. VII - Taxa de ocupação: o quociente entre a área ocupada e a área do terreno. VIII - Coeficiente de Aproveitamento: o quociente entre a área construída e a área total do lote. O Coeficiente de aproveitamento define o máximo de área construída possível em função da área do lote. IX - Edificação Vertical: a edificação cuja distância entre o piso acabado do pavimento térreo e o forro acabado do ultimo pavimento, seja maior que 9 metros. X - Pavimento Tétreo: o pavimento que contenha a soleira ou o piso que se abre em direção à via publica, devendo o acesso com relação a esta ser feito em nível, pôr escada regular ou rampa com declividade máxima de 15%. XI - Subsolo: será considerado Subsolo todo e qualquer pavimento, total ou parcialmente abaixo do nível do alinhamento da Via Pública. CN 3 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 Parágrafo único - Em caso de edificações recuadas, em lotes acidentados, será considerado Pavimento Térreo o pavimento com menor desnível em relação ao nível médio do alinhamento do lote. CAPITULO IH DAS NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS Art. 3º - As edificações verticais devem respeitar o Código de Obras do Município, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código Sanitário do Estado de São Paulo, devendo obedecer os seguintes critérios: a) Para construção de uma Edificação Vertical até 12 m de altura, contando do piso acabado do pavimento térreo até o forro acabado do último pavimento, os recuos laterais deverão ser de, no minimo, 3,00 meo frontal de, no mínimo, 4,00 para as zonas residenciais RI e R2; zona central histórica ZCH e zona central ZC e de, no mínimo, 6,00 m para as demais zonas. b) Nos casos citados no item anterior, não estão sendo consideradas as casas de máquinas, torres de caixas d' água, casa do zelador e outras dependências do ultimo andar. c) Na área de estacionamento deve ser reservada uma vaga por apartamento, no mínimo, nas Construções Verticais residenciais e uma vaga, no mínimo, a cada 65,0 m2 de área útil nas Construções Verticais Comerciais. d) Para a área de lazer serão destinados 15% da área do terreno. e) Deverão ser destinados 20% da área do terreno para a área verde. f) O empreendimento deverá ter profissionais responsáveis, em todas as etapas, com o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto Arquitetônico, Estrutural, Estrutura 4 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 Metálica, Hidráulico, Elétrico e do Responsável Técnico pela obra) e cademeta da obra descrevendo as etapas. g) Todo projeto de Edificação Vertical deverá apresentar estudos que comprovem distanciamento compatível de outras edificações, resguardando a insolação e ventilação entre elas. h) Nas edificações até, 12 metros de altura entre o piso acabado do pavimento térreo e o forro do ultimo pavimento, não há necessidade de elevador de passageiros. . i) As Edificações Verticais acima de 12 metros e até 24 metros de altura, contando do piso acabado do pavimento térreo até o forro acabado do ultimo pavimento, necessitam de, no mínimo, um elevador de passageiros. )) As Edificações Verticais que ultrapassarem a altura de 24 metros, medidos entre o piso acabado do pavimento térreo e o forro acabado do ultimo pavimento, devem dispor de, pelo menos, dois elevadores de passageiros. Parágrafo único - Não serão permitidas Edificações Verticais nas quadras fronteiriças e justapostas às Praças Dr. Ademar de Barros, Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitácio Pessoa e Antônio Prado, assim como nas quadras onde existam edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico e Cultural, ou em processo de tombamento pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, constituído de acordo com a Lei n$ 2.532 de 24 de abril de 1.995. CAPÍTULO IH DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 4º - O zoneamento do municipio de Mococa deverá seguir os seguintes critérios: ID) Será considerada Zona Rural toda aquela compreendida dentro dos limites do município, exceto as compreendidas dentro da Zona de Expansão Urbana e da Zona Urbana, definida pelos perímetro urbanos, da Cidade, dos Distritos e demais perímetros urbanos. “N 5 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 IN) Será considerada Zona de Expansão Urbana a faixa de 2.000 m a partir da linha do perímetro urbano e externa a este. HI) Perímetro Urbano que compreende a zona onde estão localizados os distritos e a cidade e as demais definidas por Lei Municipal. IV) Será considerada Zonas de Áreas Verdes - ZV as áreas de uso exclusivamente recreativos e de proteção aos recursos naturais. V) Será considerada Zona de Proteção Ambiental - ZPA as áreas de preservação onde o parcelamento do solo só será permitido na forma de chácaras, respeitando o dimensionamento mínimo da tabela do anexo 1 e das restrições da Zona de Proteção Máxima, conforme Lei Federal 4.771/65, alterada pela LF. 7.803/89 (Código Florestal) e resoluto CONAMA 04/85. Parágrafo único: A aprovação dos parcelamentos que abranjam Zonas de Proteção Ambiental - ZPA só pode ser efetuada mediante apresentação de Laudo do DEPRN - Departamento de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo que definirá a largura da faixa de proteção necessária. Art 8º - A Zona Urbana, será subdividida, para fins de disciplinamento de uso e ocupação de solo, em Zonas de Uso, cuja demarcação dos perímetros se encontram nos anexos 2, 3e4, parte integrante desta lei, e cujos usos permitidos se encontram na tabela do anexo 1, também parte integrante desta lei: ZONA CENTRAL HISTÓRICA ZCH ZONA CENTRAL ZC CORREDOR NÍVEL | CNI CORREDOR NÍVEL 2 CN2 CORREDOR NÍVEL 3 CN3 ZONA RESIDENCIAL | ZRI ZONA RESIDENCIAL 2 ZR2 ZONA RESIDENCIAL 3 ZR3 ZONA RESIDENCIAL 4 ZR4 ZONA RESIDENCIAL 5 ZR5 ZONA DE CHÁCARA | CHI ZONA DE CHÁCARA 2 cH2 ZONA DE EXPANSÃO ZEX 6 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 ZONA INDUSTRIAL 1 ASI ZONA INDUSTRIAL 2 VV) ZONA DE ÁREA VERDE ZN ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL — ZPA ZONA AEROPORTUÁRIA ZAP CAPÍTULO IV CONDIÇÕES GERAIS DAS ZONAS DE USO Art. 6º - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas nas Zonas de Uso são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. Art. 7º - As Zonas de Uso tem sua localização, limites e perímetros definidos na planta dos anexos 2, 3 e 4, parte integrante desta lei. Art. 8º - Admite-se edícula nos fundos, em qualquer Zona de Uso, desde que afastada, no mínimo 2,0 metros do corpo da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote. Art. 9º - Somente nas Zonas de Uso ZRl e ZR2 as ediculas poderão constituir domicílio independente da edificação principal. CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE USO DOS CORREDORES - CN Art. 10- As características dimensionais, recuos € aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 1 e Corredores Nível 2 - CNI e CN2 serão sempre compatíveis com a Zona de Uso em que Corredor esteja localizado e as categorias de uso permitidas nos Corredores Nível 1 e Corredores Nível 2 - CNI e CN2, são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. Art. 11 - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 3 -CN3 N Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 bem como e as categorias de uso permitidas nos Corredores Nível 3 - CN3, são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. Art, 12 - Os Corredores de Nível 1,2 e 3 -CNI, CN2 e CN3 tem suas localizações e limites definidos na planta dos anexos 2, 3 e 4, parte integrante desta lei. , É Parágrafo 1º - A cor preta no anexo 2, na Avenida Senador José Ermírio de Moraes, passa a ser substituída pela cor roxa para efeito do uso do solo. Páragrafo 2º - A cor roxa no anexo 2, na Rua Ceará, passa a ser substituída pela cor preta, para efeito do uso do solo. Parágrafo 3º - As ruas Capitão Miguel Ferreira, Alexandre Cunali, Avenida da Saudade e a Praça Dr. Jeferson Ferraz de Siqueira, que circunscrevem a propriedade da Santa Casa de Misericórdia e a Maternidade Anita Costa, para efeitos da Lei do uso do solo, passa a ser permitidos nesses locais as atividades Comércio 1 (C1) e Serviço 1 (S1), mais atividades relacionadas com a área de saúde. Art. 13 - Admite-se edícula nos fundos, desde que afastada, no mínimo, 2,0 m do corpo da edificação principal, sem prejuizo da taxa de ocupação máxima do lote. Art. 14 - Nos Corredores (CN), onde for permitido estacionar junto ao meio fio, as construções de uso não residencial ter as guias rebaixadas em toda a extensão frontal do estabelecimento desde que o recuo frontal às guias rebaixadas permita completo estacionamento de veículos. CAPÍTULO VI ZONA AEROPORTUÁRIA Art. 15 - A abrangência, características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento da Zona acroportuária, deverão seguir a Portaria 1.]41/GM5 de 08 de Dezembro de 1.987 do Ministério da Aeronáutica. as UMA NIM PAIS MÁRIO pç 8 E Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001,07 DE DEZEMBRO DE 1.998 CAPÍTULO VII CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAIS - Art. 16 - As categorias de uso residencial serão as disciplinadas das seguintes formas: E - RU - Residência unifamiliar (uma habitação por lote) H - RV - Residência multifamiliar agrupada verticalmente Parágrafo único - Quando a edificação contiver mais de 2 pavimentos, aí incluído o pavimento térreo, deve ser mantido o recuo mínimo de 3m de todas as divisas laterais e de fundos a partir do terceiro pavimento, inclusive. CAPÍTULO VIH EDIFICAÇÕES PARA USO NÃO RESIDENCIAL Art. 17 - Nas edificações de uso não residencial com área construída maior que 250m? deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 60m? ou fração de área construída. O recuo frontal poderá compor a área de estacionamento desde que permita o completo estacionamento de veículos. Art. 18 - Nas edificações destinadas a supermercados e hipermercados, deve ser prevista | vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 40m? de era construída de edificação. O recuo frontal poderá compor a área de estacionamento desde que permita o completo estacionamento de veículos. Art. 19 - As edificações existentes anteriormente à publicação da presente lei, que não atendam às disposições estabelecidas pela mesma com relação à reserva de espaço para estacionamento de veículos, 9 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo inete do Prefei LEI COMPLEMENTAR. Rê 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 deverão atender às referidas exigências quando ocorrer reforma no imóvel com alteração da sua área construida. É CAPÍTULO IX NORMAS GERAIS Art. 20 - A emissão de sons em locais abertos ou não de quaisquer das zonas do município por Igrejas, serviços motorizados de divulgação e propaganda, dentre outros, não poderão ultrapassar a 70 ( setenta ) db (A), durante o dia e, 60 ( sessenta ) db (A) durante o período noturno. Art. 21 - Os subsolos quando destinados ao estacionamento de veículos não serão computados na taxa de ocupação máxima do lote e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote e ficam dispensados dos recuos, exceto o de frente. Art. 22 - As áreas cobertas destinadas exclusivamente à circulação e estacionamento de veículos, quando acima do nível do solo, poderão não ser computadas no coeficiente de aproveitamento desde que não ultrapassem 30% do coeficiente de aproveitamento previsto para a zona de uso. Art, 23 - Os recuos laterais e nos fundos estipulados pela tabela do anexo ] são obrigatórios independentemente da existência de aberturas para aeração e/ou iluminado na face da edificação a ser mantida recuada. Art. 24- Em toda face lateral ou de fundos onde houver aberturas para aeração e/ou iluminação, os recuos, quando facultativos, passam a ser obrigatórios nos mesmos padrões exigidos pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. CAPÍTULO X ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Jo Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 Art. 25 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 1 (Cl) com área construída não superior a 50,00 m? o comércio das seguintes atividades: antiguidades artesanatos artigos importados artigos religiosos bancas de jornais e revistas bazar, armarinhos e aviamentos calçados / bolsas / malhas / tecidos / pastas / roupas em geral casa de massa / rotisserie confeitaria / padaria cortinas / tapetes / lonas e toldos floricultura livraria / papelaria mercearias perfumaria e cosméticos quitandas / frutas relojoaria / joalheria sorveterias Art. 26 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 2 (C2) as atividades definidas na categoria | (Cl), acrescidas das atividades abaixo relacionadas, com área construída não superior a 1.000 m?: acessórios para automóveis / auto peças aeromodelismo alimentos para cães e outros animais animais domésticos artefatos de borracha e plástico artefatos de metal artigos de folclore artigos esportivos artigos para caça e pesca/ armas e munições artigos para festas artigos para presente automóveis usados avícola bar / café / lanchonete bicicletas W li Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 boutique brinquedos carvão mineral e vegetal casa de carnes cereais empacotados choperia / pizzaria / restaurante ' cooperativa de consumo discos e fitas eletrodomésticos . estofados e colchões farmácia / drogaria / drugstore : ferragens e ferramentas fibras vegetais fotos /artigos para fotografias galeria de arte / objetos de arte gêlo | instrumentos dentários / médicos instrumentos de precisão ! instrumentos musicais lojas de conveniência lotérica luminárias / materiais elétricos magazines máquinas e equipamentos para comércio / serviços / escritórios materiais de desenho e pintura materiais de limpeza materiais lubrificantes materiais médicos - cirúrgico materiais para construção em geral ( somente embalados ) molduras / quadros motocicletas móveis óleos ortopédicos ( artigos ) peixaria piscinas ( artigos para ) pneus produtos agropecuários (materiais/inseticidas/adubos/fertilizantes/sementes/selas/arreios etc.) produtos químicos raízes e plantas medicinais Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 resinas e gomas sacolão som ( equipamentos ) supermercado tabaco tintas e vernizes utensílios domésticos venda de gás engarrafado vidros Art. 27 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 3 (C3) as atividades definidas nas categorias 1 e 2 (Cl) e (C2), acrescidas das atividades abaixo relacionadas, com área construída não superior a 2.000 m?: automóveis ( agências / concessionárias ) bebidas boite / casa de samba depósitos de materiais de construção ( somente embalados ) loja de departamentos máquinas e equipamentos para agricultura máquinas e equipamentos para indústria postos de combustíveis Art. 28 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 4 (C4) as atividades definidas nas categorias 1, 2 e 3 (C1-C2-C3), sem restrição de área construída, acrescidas das seguintes atividades: depósitos e comércios atacadistas em geral depósitos de comércio atacadista Art. 29 - Fica estabelecido como categoria de Serviços | (SI) com área construída não superior a 50,0 m? as seguintes atividades: barbeiro carimbos / chaveiros cerzidores / costureiras / alfaiates / bordareiras O 13 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 encadernadores escritório de profissional liberal (somente placa de identificação - dimensão máxima 46 x 60 cm ) - permitido em todas as zonas e corredores institutos de beleza / manicure / pedicure / cabeleireira / tratamento e limpeza de pele ' Art. 30 - Fica estabelecido como categoria de Serviços 2 (S2) as atividades definidas na categoria de Serviços 1 (SI), acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 1.000 m?: academia de ginástica e esporte agências em gerais agentes de propriedade industrial aluguéis de louças e vestimentas | ambulatórios / abreugrafia / banco de sangue / saunas / mensagens amoladores análises de mercado análises técnicas / controle tecnológico arrendamento de máquinas e equipamentos artefatos de metais associação beneficente, culturais, comunitárias, de vizinhança e outras de âmbito local associações cientificas / organizações associativas de profissionais auditores e peritos auto escola autocine / cinema / boliche avaliadores balanças / barcos / brinquedos / geladeiras buffet / salões de festas e bailes caixas beneficentes calchoaria câmaras de comércio carpintaria / compressores cartórios em geral casa de repouso/ clínica de repouso centros de reabilitação clinicas médicas / dentárias / veterinárias I4 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 comissários de despachos consertos de instrumentos eletrônicos / engenharia / máquinas fotográficas consignações e comissões construção por administração ( empreiteira ) consultorias cooperativas de produção cursos diversos cutelaria ( reparos ) datilografia ( serviços ) depósitos de equipamento de buffet e materiais de empresas prestadoras de serviços despachantes em geral distribuição de jornais e revistas distribuidores de títulos e valores diversões eletrônicas, bilhares, fliperama ( permissão de localização condicionada a manutenção de uma distância de percurso maior que 250 m, medidos desde qualquer porta ou portão de instituição escolar de primeiro e segundo grau ) editoras de livro /jornais e revistas ( administração ou redação ) eletroterapia ou radioterapia elevadores / embalagens / rotulagens / encaixotamentos entalhadores / equipamentos domésticos e profissionais / artigos esportivos / extintores / ferreiros / fotolitos / instrumentos musicais / máquinas em gerais / móveis / talheres e pratarias / aluguéis de equipamentos de som / móveis / veículos empresários / empresas de incentivos fiscais escola de datilografia / arte / artes domésticas / danças e músicas / ioga / informática escritórios de contabilidade / representativos ou administrativos de indústria comércio e outros estofados estúdios fotográficos / reparos de obra e objetos de arte faixa e cartazes fiel depositário financeiras fisioterapia e hidroterapia fotocopias / heliográficas / copiadora / xerografia / videolocadora garagens automáticas gravações de filmes e som guarda - móveis e outros bens I5 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 hotéis incorporadoras institutos psicotécnicos jóias e relógios ( reparos ) laboratórios de análises clinicas lavanderias e tinturarias ( não industriais ) mensageiros e entrega de encomendas microfilmagem moldureiros oficina de automóveis orientação vocacional ótica ( oficina ) ouriveiros e gravações pensões pesquisa de mercado posto de medicina preventiva processamento de dados pronto socorro / raios X recados telefônicos reparo de eletrodomésticos / aquecedores / ar condicionado reparos de aparelhos domésticos portáteis / bolsas / malas e pastas seguros de automóveis serviços de diversões sindicatos ou organizações similares de trabalho tapeceiros / vidraceiros vigilância Parágrafo primeiro: As casas e clínicas de repouso poderão se instalar na Zona de Expansão Urbana, desde que tenha área mínima de lote de 5.000 m2. Parágrafo segundo: Os hotéis poderão se instalar na Zona de Expansão Urbana desde que tenha área mínima de lote de 10.000 m?. Art. 31 - Fica estabelecido como categoria de Serviços 3 (S3) as atividades definidas nas categorias de Serviços | e 2 (S1-S2), acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 2.000 m?; aluguel de caminhões 16 NO, Prefeitura Municipal de Mococa y Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 JUPÃA MLEPASUISHA GN pad, E funilarias hospitais veterinários manutenção geral em caminhões e ônibus marcenarias parque de diversões pintura de placas e cartazes / de móveis serralheiros -soldagens tipografia torneadores Art. 32 - Fica estabelecido como categoria de Serviços 4 (S4) as atividades definidas nas categorias de Serviços 1, 2 e 3 (Sl- S2-S3), sem restrições de área construída, acrescido das seguintes atividades: armazém alfandegário armazém de estocagem de mercadoria cantaria depósitos de despachos depósitos de material e equipamentos de empresas construtoras e afins depósitos de resíduos industriais dourações drive - in empresas de mudanças frota de caminhões e de taxis galvanoplastia guarda de animais marmorarias motéis ônibus tratores, máquinas e implementos agrícolas CAPITULO XI ATIVIDADES INDUSTRIAIS Art. 33 - Os estabelecimentos industriais para aplicação desta Lei, enquadram-se nas seguintes categorias Dada 17 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 1) Il-Indústrias especiais I) D2-Indústrias diversificadas Parágrafo único - Nas edificações de uso industrial deverão ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m? ou frações de área construída. Art. 34 - Serão denominadas Indústrias Especiais - 1 as Industrias Não Incômodas, e fazem parte desta categoria: Parágrafo único - Os estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental e que se enquadre nas seguintes características: D área construída máxima de 60m?. a) Nos corredores nível II (CN 2) a área construída máxima poderá ser de 200 m?, Il) não mantenha atividade produtiva no período noturno. IN) não exija, a instalação, de cabine primária para funcionar (potência elétrica máxima de 100 C.V. ou 99 H.P.) IV) sistema de ar comprimido com potência máxima de 7,5 C.V. V) número máximo de funcionários = 20 VI) não se utilize de motores estacionários a combustão. VII) não se destine à fabricação de: a) artigos de cimento b) lãs e pós metálicos c) motores elétricos Ê : É | i Ê | | i | | Í fabricação: equipamentos mecânicos 18 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 d) sabões e) detergentes e velas f) fermentos g) bebidas alcoólicas h) vinagre VII) não utilize os seguintes processos de a) laminação, trefilação, extrusão b) polimento industrial mecanizado c) sintetização d) estamparia de corte e repuxo e) corte mecanizado de metais f) rebarbação e limpeza de peças por g) solda por processos industriais h) aglutinação e folheamento, de fibras e madeiras 1) fiação )) tecelagem k) beneficiamento de cereais D liofilização e desidratação IX) não emita efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos em qualquer concentração: a) cheiro b) tóxicos e venenos c) corrosivos d) compostos halogenados e) óxidos metálicos f) combustíveis, inflamáveis ou explosivos g) mercúrio e seus compostos X) O alvará de funcionamento, quando se tratar de Indústrias Especiais - Il instaladas em Zonas Residenciais ZR1 e ZR2, será concedido, sempre, em caráter precário e temporário, podendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda ou perigosa ou nociva à vizinhança. 19 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 XI) As renovações do alvará para Indústrias Especiais Il nas Zonas Residenciais -ZR1I e ZR2, somente serão concedidas desde que a atividade se mantenha dentro das limitações impostas às Industrias Especiais Il e que a atividade licenciada comprovadamente não seja incômoda ou perigosa ou nociva à vizinhança. XI) Havendo manifestação expressa da vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor de Empresa Especial Il nas Zonas Residenciais ZR1 e ZR2 ter desenvolvido atividades incômodas ou perigosas ou nocivas deverá, a Administração Pública proceder a instauração de processo de cassação de alvará de flncionamento, conforme decreto regulamentador. Art. 35 - Serão enquadradas como Indústrias Diversificadas com nomenclatura I2 - Industrias Diversificadas, aquelas que não se enquadrem como Il. CAPÍTULO XII DAS CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAIS Art. 36 - Serão considerados como Categorias de Uso Institucional os espaços, estabelecimentos e instituições destinados à : D educação ID) laser e cultura HI) saúde IV) assistência social V) culto V1) administrado e serviço público VID serviços públicos de transporte e comunicação Parágrafo primeiro - Nas edificações de uso institucional deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 75m? ou fração de área construída. 1) El - Instituições de âmbito local: área construída máxima de 250m? e lotação máxima de 80 pessoas. 20 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo LP AE VIA PANIS TRGIRIRASO, Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 ID) E2 - Instituições diversificadas: área construída máxima de 1.000m? e lotação máxima de 500 pessoas. HI) E3 - Instituições Especiais: Instalações que impliquem em grande concentração de pessoas ou veículos. ' É Art. 37 - As Instituições de Categoria de Uso Institucionais poderão independente das Zonas e Corredores definidos na tabela 1 se estabelecer em toda e qualquer área Institucional ou Recreativa do Município. Art. 38 - Os casos omissos desta lei serão tratados por uma comissão permanente de Zoneamento de alto nível nomeada pelo Executivo dentre pessoas de pertinente especialização e longa vivência dos problemas da cidade e composta sempre por um técnico do Departamento de Engenharia, um técnico do Departamento de Planejamento, um técnico da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa e um técnico do CRECI, a qual deverá se reunir sempre que necessário para apreciar e dar encaminhamento aos casos pendentes. Esta terá também a incumbência de, passados 2 anos de vigência desta lei, propor ao executivo atualização da mesma a título de ajuste corretivo. Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente as Leis Municipais números 2.739 de 26 de dezembro de 1.996, 2.779 de 12 de junho de 1.997 e 2.910 de 27 de maio de 1.998. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Cn aRe Dra. KÁTIA 8 SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 07 DE DEZEMBRO DE 1.998 ANEXO 1 TABELA BÁSICA : "a FS = HISTÓRICO CORREDOR . NIVEL 1 (ROXO) CORREDOR NIVELH (PRETO) IRERREEE E) LSCL) 80 [000 | CORREDOR 30(1L) NIVEL HI ILDEI E2E3 (AZUL) ZRI 2,5 RU -RV 2 1,5 (UM 60 80 150 CONLINT | cisun LADO ) SOCIAL | ZR2 RU-RV 4 1.5 (UM 80 250 RESIDENCIAL | ci-si-H LADO) 2 MARRON ZR3 RU-RV 4 1,5 (UM - 250 RESIDENCIAL LADO) 3 . VERDE 4 (LARANJA) ZR5 RU 4 Lo 60 12 360 RESIDENCIAL 5 (ROSA) ZCHI RU 6 3 40 25 1500 | CHÁCARAS DO VALE ZCH2 RU 6 5 25 [| CHÁCARAS BELA VISTA ZEX - - - - | DE ACORDO COM MAPA zn 5 3 N 60 20 1000 ZONA IND. I ZR S 3 - 60 20 1000 | ZONA IND. If ZV 8 8 - 10 25 1000 [ÁREA VERDE ZPA $ $g 3 25 25 2500 | AREADE PROTEÇÃO ZAP AEROPOR- TUÁRIA * Características dimensionais, de recuos e aproveitamento dos lotes compatíveis com a Zona de Uso em que o Corredor esteja localizado.