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norma nº 2/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, PARA A EMPRESA JD MAZZIERO LTDA.
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito =
Lei Complementar nº 002 ,de 16 de dezembro de 1998
DR. WALTER DE: SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa em Sessão realizada no dia 14 de dezembro
de 1998; aprovou Projeto de Lei Complementar nº
008/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º' - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, a
área municipal localizada no Distrito Industrial II, com 5.002,01 m? (cinco
mil, dois metros e um decímetro quadrado), abaixo descrita, para a Empresa
JD Mazziero Ltda inscrita no CGC sob nº 62.861.430/0001-55 e inscrição
estadual 453.019.066-116.
Área “6B”: De frente para a Rua José Oleto,
medindo 35,30 m (trinta e cinco metros e trinta centimetros); da frente ao
fundo, de quem da Rua José Oleto olha para o imóvel mede 35,30 m (trinta e
cinco metros e trinta centimetros), confrontando com a Prefeitura Municipal
de Mococa, da frente ao fundo, do lado esquerdo de quem da Rua José Oleto
olha para o imóvel mede 141,70 (cento e quarenta e um metros e setenta
centímetros), confrontando com a ÁREA “6B”; da frente ao fundo do lado
direito de quem da Rua José Oleto olha para o imóvel mede 141,70 (cento e
quarenta e um metros e setenta centímetro), confrontando com a Área “6B”,
perfazendo uma área total de 5.002,01 m? (cinco mil, dois metros e um
decimetro quadrado), conforme desenho nº 67/98 da Municipalidade.
Parágrafo único - A concessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local uma Fábrica
de Calçados.
Art. 2º - A concessionária terá 03 meses após a
promulgação desta Lei para apresentação do Projeto definitivo e cronograma
de construção por etapas e 24 meses para conclusão da 1º etapa..
Lig —
2
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 002, de 16 de dezembro de 1998.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação ú única e exclusiva da área..
' ; Ê " “a | f e
| Cam: ais o não i cumprimento . “das disposições
contidas rosas 12 e 13 da Lei nº. 1: 739, 'de 07: de março de 1988 e da
presente Lei, pela firma: concessionária, ' implicará na retrocessão pura e
simples da área recebida em concessão ao patrimônio “público, e respectivas
benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por
parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos,
prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a
concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta
Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
beneficios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Fica revogada em seu inteiro teor, a Lei nº
2.555, de 07 de julho de 1995.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 de dezembro de 1998.
Upa
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
| Prefeito Municipal
KahantOa Ao aU
DRº KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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