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norma nº 3/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, PARA A EMPRESA BENEDITO DA SILVA CAMPOS E FILHOS ME.
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 003, de 04 de janeiro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Extraordinária realizada em 28
de dezembro de 1998, aprovou Projeto de Lei
Complementar nº 003/98, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, a
área municipal localizada no Distrito Industrial II, com 1.007,00 m? (hum mil
e sete metros quadrados), abaixo descrita, para a Empresa Benedito da Silva
Campos & Filhos -“ME” inscrita no CGC sob nº 01.958.300/0001-40 e
inscrição estadual 453.043.603-114.
Área 4A2F: De forma retangular, com frente para a
Rua Albino Alves de Souza, medindo 26,50 m (vinte e seis metros e
cinquenta centimetros ); nos fundos mede 26,50 m ( vinte e seis metros e
cinquenta centimetros ) onde confronta com o LOTE 4A2-J, da mesma
quadra; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote,
mede 38,00 m ( trinta e oito metros), onde confronta com o LOTE 4A2-E, da
mesma quadra; do outro lado mede 38,00 m (trinta e oito metros), onde
confronta com o Lote 4A2-G da mesma quadra; perfazendo uma área de
1.007,00 m? (hum mil e sete metros quadrados), tudo de acordo com o
desenho nº 28/94 da Municipalidade, registro no Cartório Av- 11-2.874.
Parágrafo único - A concessão a que se refere este
artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local uma
indústria metalúrgica.
Art. 2º - A concessionária terá 03 (três) meses após a
promulgação desta Lei para apresentação do Projeto definitivo e cronograma
de construção por etapa e 24 (vinte e quatro) meses para conclusão da 1º
etapa.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 003, de 04 de janeiro de 1999.
Art. 3º - No instrumento de concessão deverão
constar os prazos para o término de construção, bem como o de início das
atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições
contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da
O presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e
= simples da área recebida em concessão ao patrimônio público, e respectivas
benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por
parte da municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 5O(cingiienta)
anos, prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde
que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º
desta Lei.
Art. 7º - Ficam concedidos à concessionária os
benefícios da Lei nº 2.512, de 09 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Fica revogada em seu inteiro teor, a Lei nº
2.711, de 25 de novembro de 1996.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de Janeiro de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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