| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 1973 |
| Date | 1973-09-27 |
| Ementa | ART. 1° - PARA FINS DESTA LEI ADOTAM SE AS SEGUINTES DEFINIÇÕES: - I - ÁREA INTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO, OU DE EXPANSÃO URBANA... II - ÁREA EXTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO... III - ÁREA RECREAÇÃO... IV - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL... V - QUADRA... VI - RN... VII - UNIDADE PRESENCIAL... VIII - VIA DE COMUNICAÇÃO... |
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LEIN?. /092/23 ALTERADA PELA E PREFEITURA MUNICIPAS ESTADO DE SÃO PAULO LEIN?. Z/H [HW DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito LEI Nº 1.097, DE 27 DE SETEMBRO Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são- conferidas por lei, FAZ SABER quea Câmara Municipal- de Mococa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte a —Leii— CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Para fins desta lei adotam se as Seguintes definições:- I - ÁREA INTERNA AUS PERIMETROS DE AGLOME- E! OU DE EXPANSÃO URBANA, fixada pela Lei nº 778 de 28 de março de 1.969; II - ÁRENEXTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERA » fixada pela Lei nº 778 de 28 de março de 1.969; III - ÁREADE RECREAÇÃO, é a reservada a ati/ edes culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais co- praças, bosques e parques. IV - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL é toda área vada a Fins especificos de utilidade pública tais como educação, saúde, — Eura, administração, culto. E » WV - QUADRA, é a área de terreno delimitada wiss de comunicação, subdividida ou não em lotes, para construção. Quedre- é a caracterizada por dimensões tais, que permitam uma dupla fila de / justapostos, de profundidade padrão. vI - AN (referencia de nível) é a cota de — mude oficial adotada pelo Municipio, em relação ao nível do mar. VII - UNIDADE RESIDENCIAL é um grupo de resi em tomo de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente , femilias. VIII - VIA DE COMUNICAÇÃO é toda aquela que — = interligação das tres funções:- habitação, trabalho, recreação. mts PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 208 a)- Via Principal é a destinada à circu- b)- Via Secundaria é a destinada à circu c)- Rua de Distribuição ou de Coleta é a s=cundaria urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais. d)- Rua de acesso é a via secundaria ur- Bestinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que termi / Dema praça de retorno são denominadas "CUL-DE-SAC'", e)- Avenida-Parque é a via principal traça com finalidades paisagísticas e de recreação. Art. 2º - Para fins desta lei, O territó - “= Wnicipio se compõe de;- I - ÁREA INTERNA AUS PERIMETROS DE AGLOMERA EXPANSÃO URBANA DA CIDADE E VILAS EXISTENTES; II - ÁREA EXTERNA AO PERIMETRO DE AGLOMERA= Art. 3º —- O loteamento em qualquer das / , ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei, no que se re Wi=s de comunicação sistema de águas e sanitarios, áreas de recreação, Es usos institucionais e proteção paisagística e monumental (Constitui- s art. 180-Parágrafo Único). . CAPITULO TI DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 4º — A aprovação do loteamento deverá Rã Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos;- I - Croguis do terreno a ser loteado, com- » Situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e o imóvel; II - Titulo de propriedade ou equivalente. Art. 5º — Julgados satisfatórios os docu / + O interessado deverá apresentar duas vias da planta CAIA ED DS VD INR RN O PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 3 I - Divisas da propriedade perfeitamente — =das; II - Localização dos cursos d'água; III Curvas de nivel de metro em metro; Iv - Arruamentos vizinhos a todo o perime / ro, com locação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de s institucionais; V - Bosques, monumentos naturais ou artifi is e árvores frondosas; VI - Construções existentes; VII - Serviços de utilidade pública existen- no local e adjacências; VIII Outras indicações que possam interes / à orientação geral do loteamento. Art. 6º — A Prefeitura traçará na planta - sentada:— I - As ruas e estradas que compõem o siste ceral de vias principais do Municipio; m sda II - As áreas de recreação necessárias à po ação do Municipio, localizadas de forma a preservar as belezas naturais; III - As áreas destinadas a escolas e outros institucionais, necessarias ao equipamento do Municipios Art. 7º — Atendendo às indicações do arti- enterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará Djeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto será- ado por profissional devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietá / » acrescido das seguinte indicações e esclarecimentos:- I - Vias secundárias e áreas de recreação- entares; II - Subdivisão das quadras em lotes, com- / ctiva numeração; III - Recuos exigidos, devidamente cotados; IV - Dimensões lineares e angulares do proje, a “ 4 E A. 412 E SC mImE hontnaso doa dad 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 4. curvilíneas; V - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal de - 1:1,000; vertical, de 1:100. VI - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas- das vias projetadas; VII - Projeto de pavimentação das vias de co municação e praças; VIII - Projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos de Istérios; IX - Projeto do sistema de esgôtos sanitá / Fios, indicando o local de lançamento dos residuos e as caixa de inspecção — Pos cruzamentos. X - Projeto de distribuição de água potá / s indicando a fonte abastecedora e volume; XI - Projeto de rêde de distribuição de - ia eletrica incluindo a de iluminação pública; XII - Projeto de arborização das vias de co- XIII - Indicação das servidões e restrições / iais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações; XIV — Memorial descritivo e justificativo do $ 1º - O nivelamento exigido deverá tomar- Dsse o RN oficial. $ 2º - Os itens VII e XII poderão ser / dos em casos que a Prefeitura julgar conveniente. Art. 8º — Organizado o projeto, de acordo- =s exigencias desta lei, será encaminhado às autoridades militares e sani » para a devida aprovação do projetos. Art, 9º — Satisfeitas as exigencias do ar- - z E< L “ DR e cado ammo contada am tada q Dumas doom Oss cm masidaa ada PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 5e do, assinara termo de acordo, no qual se obrigará a:- I - Transferir mediante escritura pública- ds doação, sem qualquer onus para o Municipio, a propriedade das áreas mencio madas no art. 7º, nº I, além das previstas no art. 6º desta lei; II - Executar, à propria custa, no prazo / Fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a coloca ! “São de guias e sargeteamento, rêde de esgôtos, rêde de água potavel e a rêde- == escoamento de águas pluviais; III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços; IV - Não outorgar qualquer escritura defini wa de lote, antes de concluidas as obras previstas no item II, e de cumpri- as demais obrigações impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acor V - Mencionar nas escrituras definitiva, - mos compromissôs de compra e venda de lotes, as condiçoes: de que os mesmos poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no arts nºs. I, VI, VIII, IX, X, XI e nos itens VII e XII do mesmo artigo quando — ii idos pela Prefeitura, desta lei, salvo as que, a juizo da Prefeitura, fo- z . s e a dá : . - . 1 Julgadas indispensaveis à vigilancia do terreno e à guarda de materiais. VI - Fazer constar das escrituras definiti ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execu dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária 4 me adquirentes ou compromissários compradores, na propprção da área de seus- VII - Pagar o custo das obras e serviços com Berescimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do na divida ativa para cobrança executivas Parágrafo Único - Todas as obras relaciona art. 7º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado / dosdes, pesssrão a fazer parte integrante do patrimonio do Munici — E =. uma vez concluidas e declaradas de acôrdo, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCUCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 6 s vistoria regular, Art. 10º — Pagos os emolumentos devidos, e inado o termo a que se refere o artigo 9º desta lei, será expedido pela -— efeitura o alvará de loteamento, revogavel se não forem executadas as obras prezo a que refere o art. 9º, nº IL, Art. IIº — Após a realização integral dos- balhos técnicos exigidos nos nºs. I, II, IV, Ve VI do art. 7º deverá o / ressado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será conside- a oficial para todos os efeitos de lei. Art. 12º — As vias de comunicação e áreas- - 3 o o E E recreação, abertas mediante alvara, so serao aceitas e declaradas aptas a Der construção depois de vistoriadas pela Prefeitura. é . 4 fox 4 Parágrafo Único - A Prefeitura só expedirá para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas cons — Es nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas. CAPITULO III DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Art. 13º - Fica proibida, nas ÁREAS INTER- ROS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO OU DE EXPANSÃO URBANA E EXTERNA AO PERIME / DE AGLOMERAÇÃO do Municipio a abertura de vias de comunicação, sem prévia ização da Prefeitura. ; 4 SEÇÃO qa DA ÁREA INTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO OU DE EXPANSÃO URBANA Art. 14º — As vias públicas deverão adaptar Los às condições topograficas do terrenos. Parágrafo único — A disposição das vias e - de um plano qualquer de loteamento deverá garantir a continuidade das / ou ruas vizinhas. Art. 15º — As vias de comunicações ou ruas- sso não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros), nem leito- avel inferior a 6 m (seis metros) e recuo mínimo de 4 m (quatro metros)- Eonstruções. ini opa up ic PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 2 $ 1º - A extensão das vias em "CUL-DE-SAC", mada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100 m (cem metros). » $ 2º — As praças de retorno das vias em — -DE-SAC" deverão ter diametro minimo de 20 m (vinte metros). $ 3º — Os passeios públicos deverão ter lar minima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros). Art. 16º —- As declividades das vias urbanas ão as seguintes máximas:- nas vias principais de 6% (seis por cento) uns nas vias secundárias de 10% (dez por cento) . 1 + x n Le mínimas:- nas vias principais e secundarias de 0,4% (qua- =Em==== E decimo por cento). Parágrafo Único - Nos cruzamentos das vias- Senas os dois alinhamentos devem ser concordados por um raio de circulo de / jo minimo de igual a 9 m (nove metros). Art.17º - As margens das faixas de estradas ferro, de rodagem e às margens de linhas de transmissão de energia eletrica - obrigatoria a existencia de uma via de comunicação ou rua com a largura de - . pro m (quinze metros) no mínimo. Art. 18º- Ao longo dos cursos d'água serao- servadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura será de 12 m (do metros) em cada margem. Art. 19º — Ao longo das adutoras principais abastecimento de água e de emissários coletores principais de esgotos, será igatório a existencia de avenida-parque com largura minima de 20 m (vinte — s). DA ÁREA EXTERNA MR DE AGLOMERAÇÃO Art. 20º — As estradas deverão ter largura- inferior a 13 m (treze metros). Art. 21º- Às declividades das estradas osci entre 0,4h a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas plu / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC/ ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 8. e a continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues. Art, 22º — As construções deverão manter- E=cuo mínimo de 15 m (quinze metros) da margem das estradas. CAPITULO IV DAS QUADRAS Art. 23º — O comprimento das quadras não- ser superior a 450 m (quatrocentos e cinquenta metros). Art. 24º — A largura máxima admitida para as normais residenciais será de 80 m (oitenta metros). Art, 25º — As quadras de mais de 200 m — metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espa- E 150 m (cento e cinquenta metros), no máximo. Estas passagens deve / largura mínima de 3 m (tres metros) e os recuos laterais das constru B=r5o no mínimo 4m (quatro metros). , Art. 26º - Serão admitidos super-quadras- s de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter- mExima de 300 m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600 m — s metros). CAPITULO V DOS LOTES SEÇÃO 18 FEEA INTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO OU DE EXPANSÃO URBANA A Art. 27º — A área mínima dos lotes urbanos is será de 300 m” (trezentos metros quadrados), sendo a frente mini, m (dez metros). Parágrafo Único - Nos lotes de esquina, a deverá ser de 12 m (doze metros). SEÇÃO 28 DA ÁREA EXTERNA AU PERIMETRO DE AGLOMERAÇÃO Art. 28º — A área mínima dos lotes da área = RR os BE PR sa e PREPELÍVURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 9. CAPITULO VI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO sx Ea fora Art. 29º - A area minima reservada a espa 2 . “ . se So aberto de uso publico, compreendendo vias de comunicação e áreas de recrea São, deverá ser de 30% (trinta por cento) da área total a ser loteada. Art. 30º - A área citada no artigo anterior verá ser distribuida no seguinte modo:- 10% (dez por cento) para áreas de re sação e 20% (vinte por cento) para vias de comunicação. É vedada expressamen + à construção de edificios públicos ou de entidades privadas nas áreas des- / a .- inadas a recreação. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31º — Não poderão ser arruados, nem / teados, terrenos que forem, a juizo da Prefeitura, julgados impróprios para- edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados, tam / » terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (Florestas). Art. 32º - Não poderão ser aprovados proje- de loteamentos, nem permitida abertura de via em terrenos baixos e alagadi ;s Sujeitos a inundações, sem que sejam préviamente aterrados e executadas a obras de drenagem necessárias, Art. 39º — A Prefeitura somente receberá ; oportuna entrega ao dominio público e respectiva denominação, as vias de icação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei, Art, 34º — Os cursos d'água não poderão -— aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura. 2 : . Art, 35º — Na area interna aos perimetros- =slomeração ou de expansão urbana; enquanto os leitos das ruas e logradou- projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu / etário será lançado para pagamento de impostos territorial, com relação das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edi PREFEJIVURA-MUONICITALO LE MOLUL ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 10. Art. 36º — As licenças para loteamento vi sorarão pelo período de um ano, tendo-se em vista a área do terreno a lotear. Findo o prazo determinado pelo alvará, deve à licença ser renovada, no todo y ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de -— novo plano nos termos desta lei. Art. 37º - O projeto de loteamento poderá- ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura. Art. 38º - Não caberá à Prefeitura qual / gusr responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou quadras que o in- £eressado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados. Art. 39º - Nos contratos de compra e ven- = de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos / g=las imposições da presente lei. Art. 40º — As infrações da presente lei - o ensejo à cassação do alvará, a embargo administrativo da obra e E apli ==ção de multas fixadas pela Prefeitura, Art. 41º - Os interessados em loteamentos tos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, te- o prazo de 30 (trinta) dias para adaptar o projeto às suas exigencias, / pena de interdição e demolição das obras executadas. Art, 42º — Os loteamentos ja aprovados pe Prefeitura e não executados, ficam com os seus respectivos alvaras automa nte anulados com a vigencia da presente lei. Art. 43º - Esta lei revoga a de nº 210, — Z0 de novembro de 1.956, no que se refere ao Capitulo II, Secções IV, V e ertigos 51 a 80€e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas Eisposições em contrário. PREFEITURA ni DE MOCOCA, 27 de setembro de 1,973. bi Es HENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal