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norma nº 1037/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1037 / 1973
Date 1973-09-27
EmentaART. 1° - PARA FINS DESTA LEI ADOTAM SE AS SEGUINTES DEFINIÇÕES: - I - ÁREA INTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO, OU DE EXPANSÃO URBANA... II - ÁREA EXTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO... III - ÁREA RECREAÇÃO... IV - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL... V - QUADRA... VI - RN... VII - UNIDADE PRESENCIAL... VIII - VIA DE COMUNICAÇÃO...
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LEIN?. /092/23
ALTERADA PELA
E PREFEITURA MUNICIPAS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEIN?. Z/H [HW
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito
LEI Nº 1.097, DE 27 DE SETEMBRO
Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são-
conferidas por lei,
FAZ SABER quea Câmara Municipal-
de Mococa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte a
—Leii—
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Para fins desta lei adotam se as
Seguintes definições:-
I - ÁREA INTERNA AUS PERIMETROS DE AGLOME-
E!
OU DE EXPANSÃO URBANA, fixada pela Lei nº 778 de 28 de março de 1.969;
II - ÁRENEXTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERA
» fixada pela Lei nº 778 de 28 de março de 1.969;
III - ÁREADE RECREAÇÃO, é a reservada a ati/
edes culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais co-
praças, bosques e parques.
IV - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL é toda área
vada a Fins especificos de utilidade pública tais como educação, saúde, —
Eura, administração, culto. E
» WV - QUADRA, é a área de terreno delimitada
wiss de comunicação, subdividida ou não em lotes, para construção. Quedre-
é a caracterizada por dimensões tais, que permitam uma dupla fila de /
justapostos, de profundidade padrão.
vI - AN (referencia de nível) é a cota de —
mude oficial adotada pelo Municipio, em relação ao nível do mar.
VII - UNIDADE RESIDENCIAL é um grupo de resi
em tomo de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente ,
femilias.
VIII - VIA DE COMUNICAÇÃO é toda aquela que —
= interligação das tres funções:- habitação, trabalho, recreação.
mts
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a)- Via Principal é a destinada à circu-
b)- Via Secundaria é a destinada à circu
c)- Rua de Distribuição ou de Coleta é a
s=cundaria urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais.
d)- Rua de acesso é a via secundaria ur-
Bestinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que termi /
Dema praça de retorno são denominadas "CUL-DE-SAC'",
e)- Avenida-Parque é a via principal traça
com finalidades paisagísticas e de recreação.
Art. 2º - Para fins desta lei, O territó -
“= Wnicipio se compõe de;-
I - ÁREA INTERNA AUS PERIMETROS DE AGLOMERA
EXPANSÃO URBANA DA CIDADE E VILAS EXISTENTES;
II - ÁREA EXTERNA AO PERIMETRO DE AGLOMERA=
Art. 3º —- O loteamento em qualquer das /
, ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei, no que se re
Wi=s de comunicação sistema de águas e sanitarios, áreas de recreação,
Es usos institucionais e proteção paisagística e monumental (Constitui-
s art. 180-Parágrafo Único). .
CAPITULO TI
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º — A aprovação do loteamento deverá
Rã Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos;-
I - Croguis do terreno a ser loteado, com-
» Situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e
o imóvel;
II - Titulo de propriedade ou equivalente.
Art. 5º — Julgados satisfatórios os docu /
+ O interessado deverá apresentar duas vias da planta
CAIA ED DS VD INR RN O
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I - Divisas da propriedade perfeitamente —
=das;
II - Localização dos cursos d'água;
III
Curvas de nivel de metro em metro;
Iv - Arruamentos vizinhos a todo o perime /
ro, com locação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de
s institucionais;
V - Bosques, monumentos naturais ou artifi
is e árvores frondosas;
VI - Construções existentes;
VII - Serviços de utilidade pública existen-
no local e adjacências;
VIII Outras indicações que possam interes /
à orientação geral do loteamento.
Art. 6º — A Prefeitura traçará na planta -
sentada:—
I - As ruas e estradas que compõem o siste
ceral de vias principais do Municipio;
m sda
II - As áreas de recreação necessárias à po
ação do Municipio, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;
III - As áreas destinadas a escolas e outros
institucionais, necessarias ao equipamento do Municipios
Art. 7º — Atendendo às indicações do arti-
enterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará
Djeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto será-
ado por profissional devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietá /
» acrescido das seguinte indicações e esclarecimentos:-
I - Vias secundárias e áreas de recreação-
entares;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com- /
ctiva numeração;
III - Recuos exigidos, devidamente cotados;
IV - Dimensões lineares e angulares do proje,
a “ 4
E A. 412 E SC mImE hontnaso doa dad 1
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curvilíneas;
V - Perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal de -
1:1,000; vertical, de 1:100.
VI - Indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas-
das vias projetadas;
VII - Projeto de pavimentação das vias de co
municação e praças;
VIII - Projeto da rede de escoamento de águas
pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos de
Istérios;
IX - Projeto do sistema de esgôtos sanitá /
Fios, indicando o local de lançamento dos residuos e as caixa de inspecção —
Pos cruzamentos.
X - Projeto de distribuição de água potá /
s indicando a fonte abastecedora e volume;
XI - Projeto de rêde de distribuição de -
ia eletrica incluindo a de iluminação pública;
XII - Projeto de arborização das vias de co-
XIII - Indicação das servidões e restrições /
iais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
XIV — Memorial descritivo e justificativo do
$ 1º - O nivelamento exigido deverá tomar-
Dsse o RN oficial.
$ 2º - Os itens VII e XII poderão ser /
dos em casos que a Prefeitura julgar conveniente.
Art. 8º — Organizado o projeto, de acordo-
=s exigencias desta lei, será encaminhado às autoridades militares e sani
» para a devida aprovação do projetos.
Art, 9º — Satisfeitas as exigencias do ar-
- z E< L “
DR e cado ammo contada am tada q Dumas doom Oss cm masidaa ada
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do, assinara termo de acordo, no qual se obrigará a:-
I - Transferir mediante escritura pública-
ds doação, sem qualquer onus para o Municipio, a propriedade das áreas mencio
madas no art. 7º, nº I, além das previstas no art. 6º desta lei;
II - Executar, à propria custa, no prazo /
Fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a coloca !
“São de guias e sargeteamento, rêde de esgôtos, rêde de água potavel e a rêde-
== escoamento de águas pluviais;
III - Facilitar a fiscalização permanente da
Prefeitura, na execução das obras e serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura defini
wa de lote, antes de concluidas as obras previstas no item II, e de cumpri-
as demais obrigações impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acor
V - Mencionar nas escrituras definitiva, -
mos compromissôs de compra e venda de lotes, as condiçoes: de que os mesmos
poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no arts
nºs. I, VI, VIII, IX, X, XI e nos itens VII e XII do mesmo artigo quando —
ii
idos pela Prefeitura, desta lei, salvo as que, a juizo da Prefeitura, fo-
z . s e a dá : . - . 1
Julgadas indispensaveis à vigilancia do terreno e à guarda de materiais.
VI - Fazer constar das escrituras definiti
ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execu
dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária
4 me
adquirentes ou compromissários compradores, na propprção da área de seus-
VII - Pagar o custo das obras e serviços com
Berescimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do
na divida ativa para cobrança executivas
Parágrafo Único - Todas as obras relaciona
art. 7º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado /
dosdes, pesssrão a fazer parte integrante do patrimonio do Munici —
E
=. uma vez concluidas e declaradas de acôrdo, /
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s vistoria regular,
Art. 10º — Pagos os emolumentos devidos, e
inado o termo a que se refere o artigo 9º desta lei, será expedido pela -—
efeitura o alvará de loteamento, revogavel se não forem executadas as obras
prezo a que refere o art. 9º, nº IL,
Art. IIº — Após a realização integral dos-
balhos técnicos exigidos nos nºs. I, II, IV, Ve VI do art. 7º deverá o /
ressado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será conside-
a oficial para todos os efeitos de lei.
Art. 12º — As vias de comunicação e áreas-
- 3 o o E E
recreação, abertas mediante alvara, so serao aceitas e declaradas aptas a
Der construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.
é . 4 fox 4
Parágrafo Único - A Prefeitura só expedirá
para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas cons —
Es nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
CAPITULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 13º - Fica proibida, nas ÁREAS INTER-
ROS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO OU DE EXPANSÃO URBANA E EXTERNA AO PERIME /
DE AGLOMERAÇÃO do Municipio a abertura de vias de comunicação, sem prévia
ização da Prefeitura. ; 4
SEÇÃO qa
DA ÁREA INTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO OU DE EXPANSÃO URBANA
Art. 14º — As vias públicas deverão adaptar
Los
às condições topograficas do terrenos.
Parágrafo único — A disposição das vias e -
de um plano qualquer de loteamento deverá garantir a continuidade das /
ou ruas vizinhas.
Art. 15º — As vias de comunicações ou ruas-
sso não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros), nem leito-
avel inferior a 6 m (seis metros) e recuo mínimo de 4 m (quatro metros)-
Eonstruções.
ini opa up ic
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$ 1º - A extensão das vias em "CUL-DE-SAC",
mada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100 m (cem metros).
» $ 2º — As praças de retorno das vias em —
-DE-SAC" deverão ter diametro minimo de 20 m (vinte metros).
$ 3º — Os passeios públicos deverão ter lar
minima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros).
Art. 16º —- As declividades das vias urbanas
ão as seguintes máximas:- nas vias principais de 6% (seis por cento)
uns
nas vias secundárias de 10% (dez por cento)
. 1 + x n Le
mínimas:- nas vias principais e secundarias de 0,4% (qua-
=Em====
E
decimo por cento).
Parágrafo Único - Nos cruzamentos das vias-
Senas os dois alinhamentos devem ser concordados por um raio de circulo de /
jo minimo de igual a 9 m (nove metros).
Art.17º - As margens das faixas de estradas
ferro, de rodagem e às margens de linhas de transmissão de energia eletrica
-
obrigatoria a existencia de uma via de comunicação ou rua com a largura de -
. pro
m (quinze metros) no mínimo.
Art. 18º- Ao longo dos cursos d'água serao-
servadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura será de 12 m (do
metros) em cada margem.
Art. 19º — Ao longo das adutoras principais
abastecimento de água e de emissários coletores principais de esgotos, será
igatório a existencia de avenida-parque com largura minima de 20 m (vinte —
s).
DA ÁREA EXTERNA MR DE AGLOMERAÇÃO
Art. 20º — As estradas deverão ter largura-
inferior a 13 m (treze metros).
Art. 21º- Às declividades das estradas osci
entre 0,4h a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas plu /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC/
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 8.
e a continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues.
Art, 22º — As construções deverão manter-
E=cuo mínimo de 15 m (quinze metros) da margem das estradas.
CAPITULO IV
DAS QUADRAS
Art. 23º — O comprimento das quadras não-
ser superior a 450 m (quatrocentos e cinquenta metros).
Art. 24º — A largura máxima admitida para
as normais residenciais será de 80 m (oitenta metros).
Art, 25º — As quadras de mais de 200 m —
metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espa-
E 150 m (cento e cinquenta metros), no máximo. Estas passagens deve /
largura mínima de 3 m (tres metros) e os recuos laterais das constru
B=r5o no mínimo 4m (quatro metros).
,
Art. 26º - Serão admitidos super-quadras-
s de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter-
mExima de 300 m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600 m —
s metros).
CAPITULO V
DOS LOTES
SEÇÃO 18
FEEA INTERNA AOS PERIMETROS DE AGLOMERAÇÃO OU DE EXPANSÃO URBANA
A Art. 27º — A área mínima dos lotes urbanos
is será de 300 m” (trezentos metros quadrados), sendo a frente mini,
m (dez metros).
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina, a
deverá ser de 12 m (doze metros).
SEÇÃO 28
DA ÁREA EXTERNA AU PERIMETRO DE AGLOMERAÇÃO
Art. 28º — A área mínima dos lotes da área
=
RR os BE PR sa
e
PREPELÍVURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 9.
CAPITULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
sx Ea fora
Art. 29º - A area minima reservada a espa
2 . “ . se
So aberto de uso publico, compreendendo vias de comunicação e áreas de recrea
São, deverá ser de 30% (trinta por cento) da área total a ser loteada.
Art. 30º - A área citada no artigo anterior
verá ser distribuida no seguinte modo:- 10% (dez por cento) para áreas de re
sação e 20% (vinte por cento) para vias de comunicação. É vedada expressamen
+ à construção de edificios públicos ou de entidades privadas nas áreas des-
/ a .-
inadas a recreação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º — Não poderão ser arruados, nem /
teados, terrenos que forem, a juizo da Prefeitura, julgados impróprios para-
edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados, tam /
» terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (Florestas).
Art. 32º - Não poderão ser aprovados proje-
de loteamentos, nem permitida abertura de via em terrenos baixos e alagadi
;s Sujeitos a inundações, sem que sejam préviamente aterrados e executadas a
obras de drenagem necessárias,
Art. 39º — A Prefeitura somente receberá ;
oportuna entrega ao dominio público e respectiva denominação, as vias de
icação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei,
Art, 34º — Os cursos d'água não poderão -—
aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
2 : .
Art, 35º — Na area interna aos perimetros-
=slomeração ou de expansão urbana; enquanto os leitos das ruas e logradou-
projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu /
etário será lançado para pagamento de impostos territorial, com relação
das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edi
PREFEJIVURA-MUONICITALO LE MOLUL
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 10.
Art. 36º — As licenças para loteamento vi
sorarão pelo período de um ano, tendo-se em vista a área do terreno a lotear.
Findo o prazo determinado pelo alvará, deve à licença ser renovada, no todo y
ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de -—
novo plano nos termos desta lei.
Art. 37º - O projeto de loteamento poderá-
ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 38º - Não caberá à Prefeitura qual /
gusr responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou quadras que o in-
£eressado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 39º - Nos contratos de compra e ven-
= de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos /
g=las imposições da presente lei.
Art. 40º — As infrações da presente lei -
o ensejo à cassação do alvará, a embargo administrativo da obra e E apli
==ção de multas fixadas pela Prefeitura,
Art. 41º - Os interessados em loteamentos
tos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, te-
o prazo de 30 (trinta) dias para adaptar o projeto às suas exigencias, /
pena de interdição e demolição das obras executadas.
Art, 42º — Os loteamentos ja aprovados pe
Prefeitura e não executados, ficam com os seus respectivos alvaras automa
nte anulados com a vigencia da presente lei.
Art. 43º - Esta lei revoga a de nº 210, —
Z0 de novembro de 1.956, no que se refere ao Capitulo II, Secções IV, V e
ertigos 51 a 80€e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
Eisposições em contrário.
PREFEITURA ni DE MOCOCA, 27 de setembro de 1,973.
bi
Es HENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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