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← Mococa (SP)

norma nº 1109/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 1974
Date 1974-12-30
EmentaFICAM ALTERADOS OS ARTIGOS 81, 86, 87, 101, 106, 212 E 284 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL N° 1070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1973.
native_id10284

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 11

“ és nºas “ “
Altera dispositivos do Codigo Tribul do
cípio de Mococa.
“und
A ssasTL PONTES, Prefeito Vuni-
DEMOSTHENES PA
cipal da ococa, no uso das atribuições quo lhe são conf
ridas por Lei,
E A ZOMBNNDE n que a Cômara Municipal ds Vo
coca aprovou e Bl& Sanciona e promulga o seguinta Lois.
1
Ê
|]
Art, 18 = Rdeam alterados os a 15! BB
o 284 e seus parágrafos da e Runicipal n
101, 106, 212 70 ds 20 do da —
zembro de 1.973, os quais passam a tor as
h)
Ea
Art. S1 DEAR Eicença pero Tostal 3
“unsionamento é devida pola vigilância ou FÊ do Poder Publico, j
“4 a ' a E
submete qualquer pessoa, quanto às normas reias namento cl a la ss
A “aa =)
saquele, segurança, ordem de publicas, em vas
da instalaç ão ou exeréicio ve quaisquer ativida do território do mun
ipi.
1
S 1º - Cond ud
ência » Fiscalização do Poder Público:
I- Cs + ss
.
ôrcio, indústria, finang
jr É
cyropocuaria, co
Lização, prestação de serviço e
colada,
Fechados;
A .
e logrdouros publicos;
Executivo -
Estado de São Paulo.
, OS locais em que os mesmos são excl
Art, BG - À Taxa é devida em conformidado
inte tabolai- :
FA
LOrLO CONSUl
ez
p
2
carater
Ttem
exercício de
manente.
vlarias, corpinta,
rerias e fábrica de
; E
+
-
2 rostaurantes não
2
teis
tes e ho
cinas,
2 CONGeNÇa=
b) postos de serviço, venda de
olina e congensres
nciedade civis e scULAd
ga
nures e
E tabéleoinon
9) setabelecimentos de «
nanciamento o congana
h) cinema
1) hollos e festas especiais
che, bilhares, snoo
ros jogos, por mesa
º gensres e.
com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
; Estado de São Paulo Fis
x
NR
NATUREZA E
D)
3 .
rom
(o)
[o
ativida:
cxercicio da
exercício d:
cerer
vistos anteriormante
autonomos
0) feirantes, ambulantes de fluros,
plantas, mudas, frutas e « mais
uutos horti-Truti-çrar
dos os de animais vivos e abatidos
. . . Vê
p) taxis e quaisquer outros veiculos —
motorizados
carrinhos, cestos, Deluious, engraxa
tes, pipoquairos, doceiros, vendedo
res de bexigas de ar, realejos e -
congeneres
vendedores de bilhetes de loteria
demais ambulantes
publicidade com propagação sonora
: : .
dencis atlvidades de come:
m h À -
ão de serviço em instalaçõe
prestar
é . = .
removíveis, colocudas nas
e: ”
logradouros públicos 2
es dá e
soes publica ou em re
Arte 07 anual com cxccçio do -
'
spastu no Arte 9º e efetuado para pas
primeiro deste Artigo, nas seguintes
a
I- D da licença para insta
lação ou início de atividade;
IL
90 e a consequente renovação do lã
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo Fl9,.4
ILI- à época fixada no calendário fiscal a
sor aprovado pelo Poder Executivo, nos casos de renovação anual da licença, pro
vista no Artigo 91.
8 1º - No caso do disposto no "INPUT" a Taxa po
cderá ser paga em prestações iguais, guardados os principios estatuidos ne Lei
nº 1,070, de 20 de dezembro de 1.972, Antigo 205 e parágrafo único, ne forno,
prazos & condições disciplinadas em regulamento, observado o máximo de a(quatra)
prastações.
a
s 2º - G não pagamento de qualquer das por e )as-
lançadas, segundo o dispos to no "CAPUT" e parágrafo prineiro implica caducicdado
da licença sem prejuizo da aplicação das! demais cominações legeis,
Arts 101 - A Taxa não é devida quânto a:
a)- dizeres exclusivemente relativos à -
Y '
propaganda eleitoral, política sindiccl, de culto
e de edministração-
pública;
a festas, exposi /
ções ou campanhas, promovidas em venefício de de educação v assis
tência social;
or d: casas de diver
explorados;
or de estabºlecimen-
similares, quando s2 ro
firam oxclusivamente, aos bens negociados E zidos pola própria Pu,
presa ou sua consessionária;
eje
casas de saúde, ambulatórios e pronto
indicativas de hospito ;
f)- indicativas nos locuis de cons
trução, dos nomes de Firma, engenhe os responsáveis pelo projoio-
de execução de obras particulares O
ios publicados em doa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
(Te
, y A
tas o catálogos e os transmitidos através do radio e televisão;
| Estado de São Paulo FiseDe
n)- anuncios feitos em luminosos, desdo -
que em perfeito estedo de conservação E funcionamento.
Art. 106 - À Taxa será calculada de conformidade
com a seguinte tavcla, em função do tipo de publicidade reelizada:-
ESPECIE DE PUBLICIDADE,
ef dad a
% sobre O
da etivida-jda ativida) Salúrio ví
nimo Regio
nal
1- Publicidade relativa à atividade exer-
cida no local, afixado na parte externa
de estaiclecimentos industriais, comer-
ciais, agro-pocuários, da prestação de
serviços ou pinturas nas paredes dos - -
mesmos estabelecimentos e outros-Por —
unidade publicitárias «cesersorcanaseree)) nlolopo
2- ua tpusainDa; afixada na par
te externa ou internas dz estabeleci —
mentos industriais, cumerciais, agro-
pecuários, de prestação de serviços € ano 8,007
outros - Por unidade publicitárias. esa 2,00
3 Publicidade
1 no interior de veículos de uso pá -
blico não destinado à publicidade ano 4,00;
como rauo de negócios-Por unidade
publicitáriase.veserescansaos 1,00%
TI- em vóículos destinados a qualquenl
modalidade de publicidade sonora ano 1C0,00;.
ou escrita, na parte externa- Poa 25,00):
unidade publicitárias. eescovesal ] 5,007
III- cm cinemas, teatros, circos, DE
tos e similares, por meio de ano 40,00
joção de filmes ou dispositi 10,00
Por unidade publicitárias. a 00%
Iv - em vitrines, "stands", vestibu
c outras dependências de es
cimentos comerciais, indusã
esro-pecuário, da prest :
"serviços e outros para di
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
A Estado de São Paulo "15.6.
Exercício
da etivido
=”
de em carê
ter porma-
nente
.-, ps)
Exercicio
da ativida
cod
de em cara
rio Ji,
nimo negia
nal
ESPECIE DE PUSLICIDADE
de produtos ou serviços estranhos
ao ramo de atividade do contribuii
to- Por unidade publicitária. sssess
4- Publicidade em placas, painéis, cartazes
letreiros, faixas e similares colocada
em terrenos, tapunos, platibandas, pos
tos, andaimes, relógios, muros, telhado
paredes, terraços, jardins, cadeiras,
bancos, toldos, mesas, campos de espor
tes, clubes, associações, qualquer que
ja o sistema de colocação, desde que
isíveis de quaisquer vias ou logradouro
publico, inclusive as rodovias, estrada
e caminhos municipais, estadunis, ou fe
derais - Por unidade publicitária
q
Q
a
L
Ro
<
publicidade éerea por meio de balões, —
helicópteros, avioes e congeneres- Por
4 a Eds
unidade publicitaridesesevonescossenesa
(e
publicidade por meio de projeção de fil
mes, dispositivos ou similares em vias
acdouros públicos- Por unidade pj
ou log
blicitaridesceccorcenaseronesana ssa casa
7- publicidade distribuida de mão em mão
a domicilio, por milheiro ou fração. .
2 :
a sora devida em sue tota-
idacos
de obrigações tributá -
que disciplinados na lcgisla
as seguintes multas:;—
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo Fls.7a
I- multes ralacionadas com tributos con
susstanciados nesta Lei, com exceção do imposto sôbre-a propriedade territorial o
predial urbanas
a) “de valor correspondente a 1 (um) salá -
rio mínimo regional: a falta de inscrição no cadastro Fiscal do Município, no pra
zo, forma e condições disciplinares na Legislação tributária municipal. Noste caso
aplica-se a multa por exercício, até a regul inscrição voluntária ou do
b)- de E to a 1 (um) salá -
rio mínimo regional: a falta de comunicação de qu fato que venha a mo
dificar os dados da inscrig ção, ou ainda o des : obrigações ra
lacionadas cum inscrição no Cadastro Fiscal, no regra,
dos na Legislação Tributária Municipal. Neste caso por exercício -
tê a regularização de inscrição voluntária ou de
c)- de velor corres minimo-
regional: fazer inscrição cadastrel com omissões ou
d)- de valor cor
regional: a falta de comunicação da cessação da
ções provistas na Leyislação complementares Neste |
cio até a regularização da inscrição voluntária.
“ II-
tos consubstanciado nesta Lei.
E
« a)-
cento) do valor He tributo devido; apresel
dos de concessão ão isenção instruídos com
dos ou elementos incorretos.
a dois (2) salí
entos quando so
-—
” “EM 4 el
rios mínimos regionais: negar-so a pres
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
IAMOS
Estado de São Paulo Fls
RARAS IRENE
.
dinados à modalidade de lançamento de ofício, inclusiva, a taxa de liconça para -
instaleção e funcionamento, com exceção das demais taxas com base no poder do polí
cias Í
E)
a)- na falta de recolhimento do tributo, ta
tal ou parciolmento, nas épocas dotes midnada la legislação tributária municipal-
ou fixadas no aviso-recibo, & multa cor à
ADE cento) sôbre o valor do /
tributo ou da prestação: se O pagamento. de des (10) dias após -
seu vancimento.
2)- cento) sbre o vulor do
tributo ou da prestação,. se o pagamento es
Ss
o sou vencimentos
3)- sôbre o valor do
tributo ou da prestação se o pagamento ef
Iv- A nprimento de
obrigações principais e acessorias relaciol e Serviços de -
qualquer Natureza.
to) do salário míni
.
mo regional: deixar de comprovar, com & & pitério da Fazenda /
Nunicipal, a inexistôncia de resultado ecc ado serviços Lri
butáveis pelo município. Neste caso aplice te, quantos . forem
os meses em que ocorrerem & infração.
a
«
b)- mínimo regional :-
vencido o prazo regulamentar, não possu nas hipot2sas em que
o tributo houver sido recolhido reguli
c)-88
do tributo cevido: a a falta de uia E previstos na Logisl
ão Tiibutéria Municipal, nos casos E oiogação. Aplicar-se-a cs
dir o raferido tributo —
tário fiscal pertinentes /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo Fls.9+-
cd) Se de 100% (cem por cento) do valor da im
portância não recolhida: nos casos de recolhimento inferior aa efetivamente dovi-
dO ia
e)- de 100% (cem por cento) do velor do - -
tributo devido: quando o sujeito passivo não possuir ou negar-se a apresentar À
fiscalização livros, telonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e
demais clomentos do documentário fiscal exigido pela a Tributária k lunici
pal, bem como nos casos em que tais livros [= documer tos 1 Omissos ou se epre,
sentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com + Leme d -
quando o contribuinte, de qualquer outro modo, impedir mbaraçar a ação fiscal,
f)- E] do valor do tri
i a
viço, ou fazê-lo com erros ou incorreções.
g)- de 100% (cem
n)- de 200% (
do imposto: aos responsáveis pelo seu recolhimento
N
tê-lo,
1)- de to) do velôr
do tributo: aos responsáveis pelo seu recolhime em de reco
lhê-lo à Fazenda Municipal no prazo legal.
” o V-
8)- to) do valôr do tri
buto devido: o exercício de qualquer ativida E qualquer ato, sujei
tiva taxas
b)- S mínimos regionais :
o contribuinte que Funcionar além do do, nos casos de
incidência da taxa para funcionamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
: Estado de São Paulo F1s.10.
IAPANIA PRURISTAG LM POA
cento) da importância não recolhida: nos casos de recolhimento inforior ao efetiva
monto devido, em se tratando da taxa de licença para publicidade e para construção
de obras particulares que se subordinam ao lançamento por homologação.
VI- de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos -
“ ses A “a [ud
rogionais:- a infração a qualquer dispositivo desta Lei ou. da Legislação Tributa —
; a
ria Municipal para a quel não esteja prevista multo específica nesta Lei,
Art. 284 — Pa de cálculo dos tributos e
RO
penelidades fiscais, considera-so alário mínimo 1 vigente no município,
em 31 de dezembro do exercício anterior aquele E o lançamento ou
se aplicar a penalidade.
5 1º dos
tributos o territorio do município fica dividido er
Sjca dis
trito da sédo;
5 3º s
demeis distritos, bem como de toda e qualquer parto di
no purágrafo segundos
54º - No e
tos cujos imóveis, estubclecimentos ou ativida 7 mda —
zona fiscal haverá uma redução do salário mim dos
te artigo em S0% (cinquenta por cento);
, “85 o não so
aplica no célculo do valor dos terrenos para, dor venal de -
imóveis edificados ou não,
Arte 2! 1.090 de 20 de
“dezombro de 1.973, passe a vigorar sem € com a seguinto redo-
End é E
ção: E
ME E: és RARE r
BA taxa e o proprietário,
8
”
o de imóveis edificados -
onde se jem meant ia /
o
do domínio útil ou o posst
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo Flisell.
j “ a Sis “
quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo único do artigo anterior" .
B Arte 38º — Esta Lci entrará em vigor a partir do
1º de. janeiro de 1,975, revogando-se as disposições om contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 90 de dezembro de 1.974,
DEVO

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