| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 1974 |
| Date | 1974-12-30 |
| Ementa | FICAM ALTERADOS OS ARTIGOS 81, 86, 87, 101, 106, 212 E 284 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL N° 1070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1973. |
| native_id | 10284 |
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“ és nºas “ “ Altera dispositivos do Codigo Tribul do cípio de Mococa. “und A ssasTL PONTES, Prefeito Vuni- DEMOSTHENES PA cipal da ococa, no uso das atribuições quo lhe são conf ridas por Lei, E A ZOMBNNDE n que a Cômara Municipal ds Vo coca aprovou e Bl& Sanciona e promulga o seguinta Lois. 1 Ê |] Art, 18 = Rdeam alterados os a 15! BB o 284 e seus parágrafos da e Runicipal n 101, 106, 212 70 ds 20 do da — zembro de 1.973, os quais passam a tor as h) Ea Art. S1 DEAR Eicença pero Tostal 3 “unsionamento é devida pola vigilância ou FÊ do Poder Publico, j “4 a ' a E submete qualquer pessoa, quanto às normas reias namento cl a la ss A “aa =) saquele, segurança, ordem de publicas, em vas da instalaç ão ou exeréicio ve quaisquer ativida do território do mun ipi. 1 S 1º - Cond ud ência » Fiscalização do Poder Público: I- Cs + ss . ôrcio, indústria, finang jr É cyropocuaria, co Lização, prestação de serviço e colada, Fechados; A . e logrdouros publicos; Executivo - Estado de São Paulo. , OS locais em que os mesmos são excl Art, BG - À Taxa é devida em conformidado inte tabolai- : FA LOrLO CONSUl ez p 2 carater Ttem exercício de manente. vlarias, corpinta, rerias e fábrica de ; E + - 2 rostaurantes não 2 teis tes e ho cinas, 2 CONGeNÇa= b) postos de serviço, venda de olina e congensres nciedade civis e scULAd ga nures e E tabéleoinon 9) setabelecimentos de « nanciamento o congana h) cinema 1) hollos e festas especiais che, bilhares, snoo ros jogos, por mesa º gensres e. com PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ; Estado de São Paulo Fis x NR NATUREZA E D) 3 . rom (o) [o ativida: cxercicio da exercício d: cerer vistos anteriormante autonomos 0) feirantes, ambulantes de fluros, plantas, mudas, frutas e « mais uutos horti-Truti-çrar dos os de animais vivos e abatidos . . . Vê p) taxis e quaisquer outros veiculos — motorizados carrinhos, cestos, Deluious, engraxa tes, pipoquairos, doceiros, vendedo res de bexigas de ar, realejos e - congeneres vendedores de bilhetes de loteria demais ambulantes publicidade com propagação sonora : : . dencis atlvidades de come: m h À - ão de serviço em instalaçõe prestar é . = . removíveis, colocudas nas e: ” logradouros públicos 2 es dá e soes publica ou em re Arte 07 anual com cxccçio do - ' spastu no Arte 9º e efetuado para pas primeiro deste Artigo, nas seguintes a I- D da licença para insta lação ou início de atividade; IL 90 e a consequente renovação do lã PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Fl9,.4 ILI- à época fixada no calendário fiscal a sor aprovado pelo Poder Executivo, nos casos de renovação anual da licença, pro vista no Artigo 91. 8 1º - No caso do disposto no "INPUT" a Taxa po cderá ser paga em prestações iguais, guardados os principios estatuidos ne Lei nº 1,070, de 20 de dezembro de 1.972, Antigo 205 e parágrafo único, ne forno, prazos & condições disciplinadas em regulamento, observado o máximo de a(quatra) prastações. a s 2º - G não pagamento de qualquer das por e )as- lançadas, segundo o dispos to no "CAPUT" e parágrafo prineiro implica caducicdado da licença sem prejuizo da aplicação das! demais cominações legeis, Arts 101 - A Taxa não é devida quânto a: a)- dizeres exclusivemente relativos à - Y ' propaganda eleitoral, política sindiccl, de culto e de edministração- pública; a festas, exposi / ções ou campanhas, promovidas em venefício de de educação v assis tência social; or d: casas de diver explorados; or de estabºlecimen- similares, quando s2 ro firam oxclusivamente, aos bens negociados E zidos pola própria Pu, presa ou sua consessionária; eje casas de saúde, ambulatórios e pronto indicativas de hospito ; f)- indicativas nos locuis de cons trução, dos nomes de Firma, engenhe os responsáveis pelo projoio- de execução de obras particulares O ios publicados em doa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA (Te , y A tas o catálogos e os transmitidos através do radio e televisão; | Estado de São Paulo FiseDe n)- anuncios feitos em luminosos, desdo - que em perfeito estedo de conservação E funcionamento. Art. 106 - À Taxa será calculada de conformidade com a seguinte tavcla, em função do tipo de publicidade reelizada:- ESPECIE DE PUBLICIDADE, ef dad a % sobre O da etivida-jda ativida) Salúrio ví nimo Regio nal 1- Publicidade relativa à atividade exer- cida no local, afixado na parte externa de estaiclecimentos industriais, comer- ciais, agro-pocuários, da prestação de serviços ou pinturas nas paredes dos - - mesmos estabelecimentos e outros-Por — unidade publicitárias «cesersorcanaseree)) nlolopo 2- ua tpusainDa; afixada na par te externa ou internas dz estabeleci — mentos industriais, cumerciais, agro- pecuários, de prestação de serviços € ano 8,007 outros - Por unidade publicitárias. esa 2,00 3 Publicidade 1 no interior de veículos de uso pá - blico não destinado à publicidade ano 4,00; como rauo de negócios-Por unidade publicitáriase.veserescansaos 1,00% TI- em vóículos destinados a qualquenl modalidade de publicidade sonora ano 1C0,00;. ou escrita, na parte externa- Poa 25,00): unidade publicitárias. eescovesal ] 5,007 III- cm cinemas, teatros, circos, DE tos e similares, por meio de ano 40,00 joção de filmes ou dispositi 10,00 Por unidade publicitárias. a 00% Iv - em vitrines, "stands", vestibu c outras dependências de es cimentos comerciais, indusã esro-pecuário, da prest : "serviços e outros para di PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA A Estado de São Paulo "15.6. Exercício da etivido =” de em carê ter porma- nente .-, ps) Exercicio da ativida cod de em cara rio Ji, nimo negia nal ESPECIE DE PUSLICIDADE de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuii to- Por unidade publicitária. sssess 4- Publicidade em placas, painéis, cartazes letreiros, faixas e similares colocada em terrenos, tapunos, platibandas, pos tos, andaimes, relógios, muros, telhado paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de espor tes, clubes, associações, qualquer que ja o sistema de colocação, desde que isíveis de quaisquer vias ou logradouro publico, inclusive as rodovias, estrada e caminhos municipais, estadunis, ou fe derais - Por unidade publicitária q Q a L Ro < publicidade éerea por meio de balões, — helicópteros, avioes e congeneres- Por 4 a Eds unidade publicitaridesesevonescossenesa (e publicidade por meio de projeção de fil mes, dispositivos ou similares em vias acdouros públicos- Por unidade pj ou log blicitaridesceccorcenaseronesana ssa casa 7- publicidade distribuida de mão em mão a domicilio, por milheiro ou fração. . 2 : a sora devida em sue tota- idacos de obrigações tributá - que disciplinados na lcgisla as seguintes multas:;— PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Fls.7a I- multes ralacionadas com tributos con susstanciados nesta Lei, com exceção do imposto sôbre-a propriedade territorial o predial urbanas a) “de valor correspondente a 1 (um) salá - rio mínimo regional: a falta de inscrição no cadastro Fiscal do Município, no pra zo, forma e condições disciplinares na Legislação tributária municipal. Noste caso aplica-se a multa por exercício, até a regul inscrição voluntária ou do b)- de E to a 1 (um) salá - rio mínimo regional: a falta de comunicação de qu fato que venha a mo dificar os dados da inscrig ção, ou ainda o des : obrigações ra lacionadas cum inscrição no Cadastro Fiscal, no regra, dos na Legislação Tributária Municipal. Neste caso por exercício - tê a regularização de inscrição voluntária ou de c)- de velor corres minimo- regional: fazer inscrição cadastrel com omissões ou d)- de valor cor regional: a falta de comunicação da cessação da ções provistas na Leyislação complementares Neste | cio até a regularização da inscrição voluntária. “ II- tos consubstanciado nesta Lei. E « a)- cento) do valor He tributo devido; apresel dos de concessão ão isenção instruídos com dos ou elementos incorretos. a dois (2) salí entos quando so -— ” “EM 4 el rios mínimos regionais: negar-so a pres “PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA IAMOS Estado de São Paulo Fls RARAS IRENE . dinados à modalidade de lançamento de ofício, inclusiva, a taxa de liconça para - instaleção e funcionamento, com exceção das demais taxas com base no poder do polí cias Í E) a)- na falta de recolhimento do tributo, ta tal ou parciolmento, nas épocas dotes midnada la legislação tributária municipal- ou fixadas no aviso-recibo, & multa cor à ADE cento) sôbre o valor do / tributo ou da prestação: se O pagamento. de des (10) dias após - seu vancimento. 2)- cento) sbre o vulor do tributo ou da prestação,. se o pagamento es Ss o sou vencimentos 3)- sôbre o valor do tributo ou da prestação se o pagamento ef Iv- A nprimento de obrigações principais e acessorias relaciol e Serviços de - qualquer Natureza. to) do salário míni . mo regional: deixar de comprovar, com & & pitério da Fazenda / Nunicipal, a inexistôncia de resultado ecc ado serviços Lri butáveis pelo município. Neste caso aplice te, quantos . forem os meses em que ocorrerem & infração. a « b)- mínimo regional :- vencido o prazo regulamentar, não possu nas hipot2sas em que o tributo houver sido recolhido reguli c)-88 do tributo cevido: a a falta de uia E previstos na Logisl ão Tiibutéria Municipal, nos casos E oiogação. Aplicar-se-a cs dir o raferido tributo — tário fiscal pertinentes / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Fls.9+- cd) Se de 100% (cem por cento) do valor da im portância não recolhida: nos casos de recolhimento inferior aa efetivamente dovi- dO ia e)- de 100% (cem por cento) do velor do - - tributo devido: quando o sujeito passivo não possuir ou negar-se a apresentar À fiscalização livros, telonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais clomentos do documentário fiscal exigido pela a Tributária k lunici pal, bem como nos casos em que tais livros [= documer tos 1 Omissos ou se epre, sentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com + Leme d - quando o contribuinte, de qualquer outro modo, impedir mbaraçar a ação fiscal, f)- E] do valor do tri i a viço, ou fazê-lo com erros ou incorreções. g)- de 100% (cem n)- de 200% ( do imposto: aos responsáveis pelo seu recolhimento N tê-lo, 1)- de to) do velôr do tributo: aos responsáveis pelo seu recolhime em de reco lhê-lo à Fazenda Municipal no prazo legal. ” o V- 8)- to) do valôr do tri buto devido: o exercício de qualquer ativida E qualquer ato, sujei tiva taxas b)- S mínimos regionais : o contribuinte que Funcionar além do do, nos casos de incidência da taxa para funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA : Estado de São Paulo F1s.10. IAPANIA PRURISTAG LM POA cento) da importância não recolhida: nos casos de recolhimento inforior ao efetiva monto devido, em se tratando da taxa de licença para publicidade e para construção de obras particulares que se subordinam ao lançamento por homologação. VI- de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - “ ses A “a [ud rogionais:- a infração a qualquer dispositivo desta Lei ou. da Legislação Tributa — ; a ria Municipal para a quel não esteja prevista multo específica nesta Lei, Art. 284 — Pa de cálculo dos tributos e RO penelidades fiscais, considera-so alário mínimo 1 vigente no município, em 31 de dezembro do exercício anterior aquele E o lançamento ou se aplicar a penalidade. 5 1º dos tributos o territorio do município fica dividido er Sjca dis trito da sédo; 5 3º s demeis distritos, bem como de toda e qualquer parto di no purágrafo segundos 54º - No e tos cujos imóveis, estubclecimentos ou ativida 7 mda — zona fiscal haverá uma redução do salário mim dos te artigo em S0% (cinquenta por cento); , “85 o não so aplica no célculo do valor dos terrenos para, dor venal de - imóveis edificados ou não, Arte 2! 1.090 de 20 de “dezombro de 1.973, passe a vigorar sem € com a seguinto redo- End é E ção: E ME E: és RARE r BA taxa e o proprietário, 8 ” o de imóveis edificados - onde se jem meant ia / o do domínio útil ou o posst PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Flisell. j “ a Sis “ quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo único do artigo anterior" . B Arte 38º — Esta Lci entrará em vigor a partir do 1º de. janeiro de 1,975, revogando-se as disposições om contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 90 de dezembro de 1.974, DEVO