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norma nº 1220/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1220 / 1977
Date 1977-03-26
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP.
native_id10359

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1.220, DE 26 DE MARÇO DE 1977.
Autoriza a doação do imóvel
que especifica à Companhia Es
tadual de Casas Populares -
CECAP.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo
coca.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI :
Art. 19 - Fica a Prefeitura Municipal de Moco
ca, autorizada a alienar à Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP - por
doação sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de es
crituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imovel,situado na
cidade de Mococa, Município e Comarca do mesmo : “Uma gleba de terra pertencente
ao Patrimônio Municipal, de forma irregular com ãrea de 64.128,30 m2 (sessenta e
quatro mil, cento e vinte e oito metros e trinta centímetros quadrados), locali-
zada no bairro Sao Domingos, desta cidade e Comarca de Mococa, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Mococa, cuja descrição segue o sentido anti-horário, com
as seguintes distâncias e confrontações: Tem início no marco zero (0) cravado no
centro do prolongamento da Rua Cel. Josê Pereira Lima à 25,00 m (vinte e cinco A
metros) da margem da Rua Major Adalberto dos Santos Figueiredo; deste, com rumo
magnético de 53932'00" NE, numa distância de 20,25 m (vinte metros e vinte e cin
co centímetros), atê o marco um (1) cravado junto a cerca que serve de divisa com
terras do Espólio de Dr. José Gabriel da Silva do Ó; deste, à esquerda, com rumo
de 39920'00" NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de
67,95 m (sessenta e sete metros e noventa e cinco centimetros) atê o marco dois
(2); deste à direita, com rumo de 5921'00" NW, acompanhando sempre a cerca ali
existente, numa distância de 231,37 m (duzentos e trinta e um metros e trinta e
sete centimetros) até o marco três (3); deste, à esquerda com rumo de 66945'00"
SW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 200,45 m ( du
zentos metros e quarenta e cinco centímetros); atê o marco quatro (4);deste à di
reita, com rumo de 22940'00" HW, acompanhando. sempre a cerca ali existente, numa
distância de 41,70 m (quarenta e um metros e setenta centímetros) atê o marco cin
co (5); deste à direita com rumo de 20905' NW, acompanhando sempre a cerca ali e
xistente, numa distância de 35,60 m (trinta e cinco metros e sessenta centimetros)
atê o marco seis (6), deste à esquerda, com rumo de 51951" SW, acompanhando sem
pre a cerca ali existente, numa distância de 40,45 m (quarenta metros e quarenta
e cinco centímetros) até o marco sete (7); deste à esquerda, com rumo de 37916'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO £1.02
LEI N9 1.220, DE 26 DE MARÇO DE 1977.
SE, numa distância de 95,90 m (noventa e cinco metros e noventa centímetros) ,atê
o marco oito (8), deste, à esquerda com rumo de 38902'00" SE, numa distância de
285,60 m (duzentos e oitenta e cinco metros e sessenta centimetros) até o marco
nove (9), deste à esquerda com rumo de 00937'00! NE, numa distância de 110,03 m
(cento e dez metros e três centímetros) até o marco dez (10); deste, com rumo de
39920'00" SE, à direita, numa distância de 91,60 m (noventa e um metros e sessen,
ta centímetros), até o marco inicial zero (0), fechando o perímetro, que acusou
uma àrea de 59.850,00 m2 (cincoenta e nove mil, oitocentos e cincoenta metros qua
drados),que somada com a ârea extra-poligonal positiva de 4.278,30 (quatro mil,
duzentos e setenta e oito metros e trinta centímetros), somou um total de DO
64.128,30 m2 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito metros e trinta centi-
metros quadrados). Tudo de acordo com o desenho nº 09/77 da Prefeitura Municipal
de Mococa, que fica fazendo parte da presente descrição. CONFRONTAÇÕES - Do mar
co zero (0) ao marco um (1) confronta com parte do prolongamento da Rua Cel.Josê
Pereira Lima e sr. Josê de Freitas; do marco um (1) ao marco seis (6) confronta 5
com terras do Espólio de Dr. José Gabriel da Silva do 6; do marco seis (6)ao mar 8º
co sete (7) confronta com Joaquim Rigobello e Outros; do marco sete (7) ao mar
co oito (8) com terras da CECAP, Rua Olavo Bilac e Praça s/nome; do marco oito
(8) ao marco nove (9) confronta com a Rua Thomaz Antonio Gonzaga, do marco nove
(9) ao marco zero (0) inicial, confronta com terreno da Creche.
Art. 29 - A doação a que se refere a presente
Lei, serã feita para que a donatária destine o imóvel doado às finalidades pre
vistas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo Único - A doação serã irrevogável É
salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 39 - A Prefeitura Municipal se obrigará,
na escritura de doação :
I - a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriã-lo e doã-
-lo novamente à donatária "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP" se, a
qualquer título, for reivindicado por terceiros, ou anulada a primeira doação, tu
do sem ônus para a donatária.
Il- a realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os pa
drões mínimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação - BNH.
Parágrafo Único - Para garantia da execução dos encargos mencionados
no inciso II deste artigo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a conferir a
“COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP'"! em caráter irrevogável e exclusi,
vo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao MUNICÍPIO por
força do disposto no artigo 23, $ 89 da Constituição Federal, devendo a CECAP-
custear os serviços com as quantias a receber e restituir o. saldo que houver.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO £1.03
LEI NO 1.220, DE 26 DE MARÇO DE 1977.
Art. 49 - A Prefeitura Municipal doadora for
necerã à "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP", toda a documentação e
esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.
Art. 59 - Da escritura de doação deverão cons
tar, obrigatoriamente, todas as clâusulas e condições estabelecidas nesta LEI .
Art. 69 - Enquanto estiverem no domínio da
Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, os bens imóveis e móveis,e os ser,
viços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município,fi
cam isentos de impostos, taxas e contribuição de melhorias.
Art. 79 - Fica o Poder Executivo,nos termos |
do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autori
zado a celebrar convênio com a "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP" ,
objetivando a construçao de um conjunto habitacional no imovel a que se refere
esta Lei, figurando a Prefeitura como construtora das obras.
h Art. 89 - A despesas com a execução desta LEI
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DB/MOCOCA,26 DE MARÇO DE 1977.
LUIZ GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal
“RLICADO NO JORNAL “AMO CO RM.
Micoca 28 1.03 1197

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