| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 1977 |
| Date | 1977-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REQUESITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. |
| native_id | 10402 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI N91.239, DE 19 DE JULHO DE 1977. Dispõe sobre requisitos mínimos para aprovação de loteamentos des . tinados exclusivamente à constru ção de casas populares | LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo coca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 -X aprovação de loteamentos destina dos exclusivamente à construçao de casas populares, tais como as do tipo CECAP; COHAB; "Mutirão" e outros semelhantes, somente poderã ser feita com observância mínima dos seguintes requisitos : I - lote com, no mínimo 8 (oito) metros defren , te, por 18 (dezoito) metros da frente aos fundos e ârea total mínima de 144 — (cento e quarenta e quatro) metros quadrados ; II - vias de comunicação secundária com, no mi nimo 9 (nove) metros de largura, sendo 3 (três) metros de passeios e 6 (seis) - metros de caixa ; III - quadras com comprimento não superior a 200 (duzentos) metros ; IV - vias de comunicação principal com, no mí nimo 14 (catorze) metros de largura e recuo mínimo de 4 (quatro) metros das cons . truções. Parágrafo Único - Ficam mantidas as demais di . retrizes para aprovação de loteamentos, contidas na Lei n91037,de 27 de setem bro de 1973. Art. 29 A Prefeitura Municipal somente apro varã os projetos de loteamentos de que trata esta Lei,que atendam as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município e que apresentem coerência entre a quan- tidade de píêdios e os custos de implantação de infra-estrutura de serviços ur banos. Art//39 Esta Lei entrara em vigor na data 1977. i (49 A OI] Re