| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 1977 |
| Date | 1977-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10421 |
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LEINº. / 265/27 PREFEITURA MUNICIPAL ALTERADA PELA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. /3//25 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1265, DE 19 DE DEZEMBRO uu 1771 Dispo& sobre pavimentação extraor dinária e dá outras providências. LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art, 1º » Fica instituída por esta lei a pavimen tação extraordinária de trechos de vias e logradouros públicos, a ser efetua- da em regime de empreitada, por emprêsas especializadas, devidamente cadastra das e registradas, mediante contrato direto com os proprietários de imóveis , satisfeitas as exigências aqui estabelecidas, Art, 2º - Havendo acôrdo entre todos os proprie- tários a Prefeitura Municipal fornecerã autorização para que se efetue o ser viço, $ 1º - A autorização a que se refere Este artigo dependerá de; I - proposta inicial da enprêsa interessada para h AFIXy PUBLI os trechos de ruas, onde por pesquisa da mesma, foi constatado o interesse dos proprietários na pavimentação, instruída con orçamento pormenorizado, memorial descritivo e especificações técnicas, prazo de execução preço por metro qua - EM. drados minuta de contrato; II - parecer favorável dos departamentos conpeten tes, sob o aspecto técnico, $ 2º - O preço contrato será pago diretamente pe los proprietários à emprêsa pavimentadora, : j $ 3º - Os serviços serão executados sob a fisca- lização da Prefeitura e de acôrdo com as especificações técnicas fornecidas - por ela, $ 4º - Ocorrendo irregularidade na execução dos serviços, apurada em virtude de representação de funcionário ou denúncia de qualquer interessado, a Prefeitura notificarã a pavimentadora, no prazo que for fixado. $ 5º - Desatendida a notificação, determinará a Prefeitura a imediata sustação dos serviços, ficando os proprietários contra- tantes desobrigados do pagamento das prestações restantes, enquanto a obra não for regularizada, podendo ser cassada a autorização e dado o direito aos pro- vrietários para contrataren o têmino da pavimentação com outra emprêsa desde PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls,3 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 tar os mesmos critérios e condições fixados nesta lei, para pavimentação, $ 1º - Caberão, exclusivamente, à Prefeitura os projetos para essas extensões, dos quais será fornecida cópia, inclusive or- camento, aos proprietários dos imóveis beneficiados, $ 2º - Para os efeitos desta lei, as despesas - com essas extensões, canpreendem o custo das rêdes de água, de esgoto bem co mo das respectivas derivações, cuja instalação será executada pela Prefeitu- ra ou por empresa por esta contratada e de guias/sarjetas e galerias pluviais quando necessárias, $ 3º » Autorizada a pavimentação extraordinária prevista nesta lei, iniciará a Prefeitura Municipal as obras que lhe competi rem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, Art, 7º - O custo das obras previstas nesta lei será integralmente pago pelos proprietários, incluídas as despesas cam os ser viços preliminares e canplementares, da seguinte forma: I - as parcelas correspondentes aos proprietá - rios não requerentes serão pagas à Prefeitura de acordo can os artigos 167 e seus parágrafos e 168 da Lei Municipal nº 1,070 de 20 de dezembro de 1973 |, AFI PUR quanto à pavimentação e serviços preparatórios, quanto à extensão de rêde de —— água e esgoto e as respectivas ramais domiciliares, de acordo com o decreto | de preços públicos em vigor. II » as parcelas de responsabilidade dos demais - proprietários serão pagas diretamente por estes à emprêsas executoras dos ser viços, de acordo com os contratos firmados, Parágrafo Único - A falta de pagamento das parr celas, conforme estabelecido no item II deste artigo, dentro dos prazos esti pulados, acarretará multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das contribuições em atrazo e correção monetária, Art, 8º - Correrão por conta exclusiva da empre sa pavimentadora as despesas can materiais ou ensaios exigidos pela fiscali- zação, e cam a renovação dos serviços executados em desacordo cam as condi - ções fixadas nas licitações ou nos contratos, Art, 9º - A Prefeitura Municipal, fixará as con dições básicas a serem inseridas obrigatóriamente nos contratos que vierem a ser firmados entre as emprêsas e os proprietários de imóveis, com base nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOS A ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 e Serviços - D.0,S,, um registro de "FIRMAS AUTORIZADAS A EXECUTAR PAVIMENTA ÇÃO EXTRAORDINÁRIA" , destinado à inscrição de emprêsas pavimentadoras que se disponham a executar serviços de acôrdo com o disposto nesta lei, Parágrafo Único » Sô será aceita inscrição de firmas que, a critério da Prefeitura Municipal, preencham requisitos mínimos de idoneidade moral, capacidade técnica e financeira, Art, 11 - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a Prefeitura deverá observar rigorosamente a ordem cronológica das autorizações dadas nos respectivos processos, ressalvados os casos de absolu ta força maior e de relevante interesse público, devidamente justificados, Art, 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC 19 DE DEZEMBRO DE 1977 LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal LUIZ EDUARDO MENEGATTI Eng? Diretor do D,0,S, APIXADO | NO QUADRO DE EDIT ais EM /9 PUBLICADO NO JORNAL a me RED A Og ese Cm Ned 7iy pç é A: REA RR MS rol, 9/g MOGORK/ 9 pa ASA