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norma nº 1265/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1265 / 1977
Date 1977-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10421

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LEINº. / 265/27
PREFEITURA MUNICIPAL ALTERADA PELA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº. /3//25
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1265, DE 19 DE DEZEMBRO uu 1771
Dispo& sobre pavimentação extraor
dinária e dá outras providências.
LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art, 1º » Fica instituída por esta lei a pavimen
tação extraordinária de trechos de vias e logradouros públicos, a ser efetua-
da em regime de empreitada, por emprêsas especializadas, devidamente cadastra
das e registradas, mediante contrato direto com os proprietários de imóveis ,
satisfeitas as exigências aqui estabelecidas,
Art, 2º - Havendo acôrdo entre todos os proprie-
tários a Prefeitura Municipal fornecerã autorização para que se efetue o ser
viço,
$ 1º - A autorização a que se refere Este artigo
dependerá de;
I - proposta inicial da enprêsa interessada para
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PUBLI
os trechos de ruas, onde por pesquisa da mesma, foi constatado o interesse dos
proprietários na pavimentação, instruída con orçamento pormenorizado, memorial
descritivo e especificações técnicas, prazo de execução preço por metro qua - EM.
drados minuta de contrato;
II - parecer favorável dos departamentos conpeten
tes, sob o aspecto técnico,
$ 2º - O preço contrato será pago diretamente pe
los proprietários à emprêsa pavimentadora, : j
$ 3º - Os serviços serão executados sob a fisca-
lização da Prefeitura e de acôrdo com as especificações técnicas fornecidas -
por ela,
$ 4º - Ocorrendo irregularidade na execução dos
serviços, apurada em virtude de representação de funcionário ou denúncia de
qualquer interessado, a Prefeitura notificarã a pavimentadora, no prazo que
for fixado.
$ 5º - Desatendida a notificação, determinará a
Prefeitura a imediata sustação dos serviços, ficando os proprietários contra-
tantes desobrigados do pagamento das prestações restantes, enquanto a obra não
for regularizada, podendo ser cassada a autorização e dado o direito aos pro-
vrietários para contrataren o têmino da pavimentação com outra emprêsa desde
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls,3
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
tar os mesmos critérios e condições fixados nesta lei, para pavimentação,
$ 1º - Caberão, exclusivamente, à Prefeitura os
projetos para essas extensões, dos quais será fornecida cópia, inclusive or-
camento, aos proprietários dos imóveis beneficiados,
$ 2º - Para os efeitos desta lei, as despesas -
com essas extensões, canpreendem o custo das rêdes de água, de esgoto bem co
mo das respectivas derivações, cuja instalação será executada pela Prefeitu-
ra ou por empresa por esta contratada e de guias/sarjetas e galerias pluviais
quando necessárias,
$ 3º » Autorizada a pavimentação extraordinária
prevista nesta lei, iniciará a Prefeitura Municipal as obras que lhe competi
rem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
Art, 7º - O custo das obras previstas nesta lei
será integralmente pago pelos proprietários, incluídas as despesas cam os ser
viços preliminares e canplementares, da seguinte forma:
I - as parcelas correspondentes aos proprietá -
rios não requerentes serão pagas à Prefeitura de acordo can os artigos 167 e
seus parágrafos e 168 da Lei Municipal nº 1,070 de 20 de dezembro de 1973 |,
AFI
PUR
quanto à pavimentação e serviços preparatórios, quanto à extensão de rêde de ——
água e esgoto e as respectivas ramais domiciliares, de acordo com o decreto |
de preços públicos em vigor.
II » as parcelas de responsabilidade dos demais -
proprietários serão pagas diretamente por estes à emprêsas executoras dos ser
viços, de acordo com os contratos firmados,
Parágrafo Único - A falta de pagamento das parr
celas, conforme estabelecido no item II deste artigo, dentro dos prazos esti
pulados, acarretará multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
das contribuições em atrazo e correção monetária,
Art, 8º - Correrão por conta exclusiva da empre
sa pavimentadora as despesas can materiais ou ensaios exigidos pela fiscali-
zação, e cam a renovação dos serviços executados em desacordo cam as condi -
ções fixadas nas licitações ou nos contratos,
Art, 9º - A Prefeitura Municipal, fixará as con
dições básicas a serem inseridas obrigatóriamente nos contratos que vierem a
ser firmados entre as emprêsas e os proprietários de imóveis, com base nesta
lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOS A
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
e Serviços - D.0,S,, um registro de "FIRMAS AUTORIZADAS A EXECUTAR PAVIMENTA
ÇÃO EXTRAORDINÁRIA" , destinado à inscrição de emprêsas pavimentadoras que se
disponham a executar serviços de acôrdo com o disposto nesta lei,
Parágrafo Único » Sô será aceita inscrição de
firmas que, a critério da Prefeitura Municipal, preencham requisitos mínimos
de idoneidade moral, capacidade técnica e financeira,
Art, 11 - Para a execução dos serviços previstos
nesta lei, a Prefeitura deverá observar rigorosamente a ordem cronológica das
autorizações dadas nos respectivos processos, ressalvados os casos de absolu
ta força maior e de relevante interesse público, devidamente justificados,
Art, 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições en contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC 19 DE DEZEMBRO DE 1977
LUIZ GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal
LUIZ EDUARDO MENEGATTI
Eng? Diretor do D,0,S,
APIXADO | NO QUADRO DE EDIT
ais EM /9
PUBLICADO NO JORNAL a me
RED A Og ese Cm
Ned 7iy pç é A:
REA RR
MS rol, 9/g
MOGORK/ 9 pa ASA

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