| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 1978 |
| Date | 1978-04-27 |
| Ementa | INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ALTERADA PELA LEINº. 1446) LEI Nº 1270, DE 27 DE Avniu vi 19/06 PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito "Institui a estrutura administra tiva da Prefeitura Municipal de Mococa e dá outras providências", LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal | de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo coca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei tr CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Prefeitura como órgão executi vo da Administração Pública Municipal tem a missão básica de conceber e executar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constitui- ção, Lei Orgânica dos Municípios e leis específicas, em estrei- ta articulação com a Câmara Municipal e com outros níveis de governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação. Parágrafo Único - A Prefeitura é exerci da pelo Prefeito Municipal com o auxílio direto dos Diretores | de Departamento, nos termos definidos nesta Lei, Art, 2º - O resultado das ações da Pre- feitura deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos,e a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimen to nacional e regional. Art. 3º - Para a execução dos serviços | municipais a Prefeitura disporá de : 1 - Unidades de assessoramento e apoio | ao Prefeito, para desempenho de funções de planejamento, coor- denação, fiscalização, assistência técnica e controle e acompa nhamento de programas interdepartamentais; II - Departamentos municipais, de adminis PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA . ESTADO DE SÃO PAULO Fls,2 A Eca Gabinete do Prefeito a LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 tração geral e específica, órgãos de primeiro nível hierárqui- co, para o exercício do comando, coordenação, fiscalização ,exe cução , controle e orientação normativa da ação da Prefeitura; III - Administrações distritais, para rer presentar o Governo Municipal nos Distritos, Art, 4º =w É responsabilidade de todos | os níveis hierárquicos da Administração Pública Municipal ze — lar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada, Art, 5º - Alêm dos controles formais concernentes à obediência de preceitos legais e regulamentares, a Prefeitura deverá desencadear ações objetivando o acompanha- mento e avaliação substantivos dos resultados da ação de seus | órgãos e agentes, Art, 6º - A Prefeitura delegarã ativida des típicas da Administração Pública Municipal a entidades pú- blicas ou privadas, a ela não pertencentes, mediante contrato, concessão, permissão, convênio ou ajuste, de forma a alcançar | maior produtividade, evitando encargos permanentes e ampliação do quadro de servidores, Parâgrafo Único - A delegação a que se refere este artigo somente se dará cumpridas as exigências le- gais, se for verificada a compatibilidade da atuação da ,entida de com os planos e programas da Administração Municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art, 7º - A Organização Básica da Pre — feitura fica constituída dos seguintes órgãos: I - Orgãos Colegiados de Assessoramento, 1, Conselho Municipal de Desenvolvi mento Urbano, 2. Comissão de Planejamento 3, Comissão Municipal de Trânsito À PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Vhlisiço) Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 4, Comissão Municipal de Defesa Civil 5. Junta de Alistamento Militar II - Orgãos de Assessoramento do Prefeito, 1, Gabinete do Prefeito 2 Assessoria Técnica Municipal III » Orgãos de Administração Geral 1, Departamento de Administração 2. Departamento de Finanças IV - Orgãos de Administração Específica 1, Departamento de Obras e Viação 2, Departamento de Serviços Urbanos 3, Departamento de Educação, Cultu- ra, Esportes e Turismo 4, Departamento de Promoção Social, Saúde e Habitação V = Órgãos de Desconcentração Territorial 1, Administração do Distrito de Igaraí | 2, Administração do Distrito de São Benedito das Areias, S 1º = Os órgãos colegiados de assessora mento vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação, $ 2º - Os ôrgãos mencionados nos incisos II, III, IV e V são diretamente subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO Seção la, Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Art, 8º - Ao Conselho Municipal de Desen volvimento Urbano compete examinar, estudar, debater e opinar . em problemas de importância crítica ao desenvolvimento urbano . Art. 9º » O Conselho Municipal de Desen- do Município, que forem apresentados pelo Prefeito, ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 volvimento Urbano reunir- serã, ordinariamente, no primeiro dia útil dos meses de março, agosto e dezembro ou, extraordinaria- mente, por convocação do Prefeito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, S 1º - O Prefeito é o presidente nato E do Conselho, S 2º = Compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano representantes dos seguintes órgãos B entidades, por eles indicados ao Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos: 1. Câmara de Vereadores - 2 (dois) repre sentantes, sendo 1 (um) da maioria e 1 (um) da minoria; 2. Associação Comercial - 1 (um) repre- sentante; 3. Sindicatos de Trabalhadores existen- tes no Município » 1 (um) representante; 4, Associações de Profissionais Liberais existentes no Município - 1(um) representante, S 3º - As decisões do Conselho de Desen volvimento Urbano serão tomadas por maioria simples dos seus ES membros, cabendo ao Presidente apenas voto de desempate. $ 4º - O Conselho Municipal de Desenvol vimento Urbano, na primeira sessão, baixarã seu regimento in — terno, Seção 2a, Da Comissão de Planejamento Art, 10 - À Comissão de Planejamento compete ao sanTOLDOR as seguintes atividades: I - estudar e definir o plano quadrie — nal de ação de governo, segundo a orientação do Prefeito; II - detalhar, anualmente, os programas . e projetos que deverão ser desenvolvidos no ano seguinte, de conformidade com o plano quadrienal de ação de governo, estabe lecendo objetivos a serem atingidos, iniciativas e indicações | quanto a custos, recursos humanos e materiais; A | y Ja as PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Bliss É Es Gabinete do Prefeito DE ga LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 III - estudar medidas que promovam a coor denação das ações interdepartamentais, a modernização da Pre- feitura e dos procedimentos administrativos internos; IV - tomar conhecimento de desenvolvimen to da execução dos programas e projetos sugerindo medidas e ações no sentido de que os objetivos definidos venham a ser efetivamente atingidos, Art, 11 = Compõem a Comissão de Planeja mento, todos os Diretores de Departamento, o Chefe de Gabinew te e os membros da Assessoria Técnica Municipal, S 1º = O Presidente da Comissão de Plar nejamento é o Prefeito, cabendo ao técnico de planejamento da Assessoria Técnica Municipal secretariar os trabalhos da Comis são e apresentar a pauta dos trabalhos, S 2º - A Comissão de Planejamento reunir -se-ã, pelo menos, 1 (uma) vez por mês, Seção 3a, Da Comissão Municipal de Trânsito Art, 12 - “A Comissão Municipal de Trân- sito compete desenvolver as seguinte atividades: I - estudar medidas que visem o aprimo- ramento do sistema de trânsito local; II - opinar sobre a concessão: e permissão dos serviços de transporte coletivo municipal; Es opinar sobre a regulamentação do serviço local de táxis; IV - desenvolver demais atividades atri- buídas ao Município pelo Código Nacional de Trânsito, Parágrafo Único - A Comissão Municipal . de Trânsito será constituída na forma prevista no Código Na — cional de Trânsito, Seção 4a, (1 Da Comissão Municipal de Defesa Civil A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Risto Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 Art, 15 - A Comissão de Defesa Civil se rá instituída através de legislação específica, Seção 5a, Art. 14 - À Junta de Alistamento Militar compete desenvolver todas as atividades que lhe sejam determi nadas pelos órgãos subordinados ao Ministério do Exército,nos termos da legislação federal, CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRO NÍ-+ VEL HIERÁRQUICO DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO, Seção la, Do Gabinete do Prefeito Art, 15 - O Gabinete do Prefeito tem co mo função precípua coordenar os entendimentos e relacionamen- tos do Prefeito com a Câmara Municipal, com os outros órgãos . da Administração e com as demais esferas de Governo, competin do-lhe desenvolver as seguintes atividades : I - coordenar a representação política . e social do Prefeito; II - assistir o Chefe do Executivo em su as relações com os munícipes, entidades e associações de clas se; III - preparar e encaminhar o expediente . a ser assinado ou despachado pelo Chefe do Executivo; IV - promover as relações públicas do Go verno Municipal; V - prestar assistência pessoal ao Che- fe do Executivo, Parâgrafo Único » O Gabinete do Prefei- to não possui subdivisão interna, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 Fis.7 Seção 2a, Da Assessoria Técnica Municipal Art, 16 =« À Assessoria Técnica Municipal compete, de maneira específica, apresentar elementos de juízo que implementem as decisões do Prefeito Municipal através da elaboração de estudos e trabalhos por ele solicitados e, de maneira geral, oferecer sugestões ao Chefe do Executivo e aos Diretores de Departamento nos campos do planejamento, orçamen to e finanças, sistemas e métodos administrativos e serviços jurídicos objetivando um funcionamento mais eficiente e eficaz da Administração Municipal, Parágrafo Único - A Assessoria Técnica | Municipal congrega Assessores, segundo sua especialização pro fissional, nomeados pelo Prefeito Municipal, Seção 3a, -Do Departamento de Administração Art, 17 - Ao Departamento de Administra- ção compete desenvolver as seguintes atividades: I - assessorar o Prefeito na formulação . da política administrativa da Prefeitura; II - registrar atos, contratos, escrituras, títulos e outros documentos; III - preparar, registrar e publicar os a- tos do Prefeito; IV - receber, distribuir e controlar o an damento e arquivamento dos papéis da Prefeitura; V - promover o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, assim como incumbir-=se dos controles . funcionais, regime jurídico e demais atividades de administra ção de pessoal; VI - padronizar, comprar, estocar e dis — tribuir material; VII - tombar, registrar, inventariar, admi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.9 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 Parágrafo Único = O Departamento de Fi nanças possui a seguinte subdivisão interna: 1, Divisão de Receita Imobiliária; 2, Divisão de Receitas Diversas; 3, Divisão de Contabilidade e Tesouraria, Seção 5a, Do Departamento de Obras e Viação Art, 19 - Ao Departamento de Obras e Viação compete desenvolver as seguintes atividades: I - projetar, calcular, orçar e promo- ver a execução das obras públicas municipais por administra — ção direta ou fiscalizar sua execução, quando por empreitada; II - estudar, programar e promover a e- º xecução das obras relativas à construção, ampliação ou remode k lação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; III - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a construções particulares, à estética urbana e a loteamentos, arruamentos, granjeamentos e seus desmembramen tos; A IV - construir e conservar as estradas . integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; V = manter atualizada a planta cadas — tral do Município, coordenando-se para isso com o Departamento de Finanças; VI - executar serviços de topografia; VII - confeccionar artefatos de cimento, prê-moldados e outros materiais; Parágrafo Únicor O Departamento de Obras e Viação possui a seguinte subdivisão interna: 1, Divisão de Obras e Urbanismo 2, Divisão de Fiscalização de Obras Par ticulares; À 3, Divisão de Estradas Municipais, /] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO F1s.10 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE “ABRIL DE 1978 Seção 6a, Do Departamento de Serviços Urbanos Art, 20 - Ao Departamento de Serviços | Urbanos compete desenvolver as seguintes atividades: I - executar os serviços de limpeza pú blica e coleta de lixo domiciliar; II - administrar os serviços de mercado, matadouro, cemitério e aeroporto; III - promover a manutenção de parques , praças, jardins públicos e arborização; IV - conservar os monumentos, hermas e abrigos instalados em logradouros públicos; V - fiscalizar o cumprimento das postu ras municipais; VI - fiscalizar os serviços de trânsito a e transporte coletivo de competência do Município; VII - fiscalizar os serviços de utilida- ad de pública concedidos ou permitidos pelo Município; se VIII - operar, manter e conservar os ser- viços de água e esgotos sanitários; IX - instalar, reparar, substituir ou E remover os hidrômetros, Parágrafo Único =» O Departamento de Ser viços Urbanos possui a seguinte subdivisão interna: 1, Divisão de Limpeza Pública, Parques e Jardins; 2, Divisão de Mercado, matadouro, Cemi tério e Aeroporto; 3, Divisão de Fiscalização de Posturas; 4, Divisão de Água e Esgoto, Seção 7a, Do Departamento de Educa ão Cultura Esportes e Turismo Cultura, Esportes e Turismo compete desenvolver as seguintes Art, 21 - Ao Departamento de Educação, L atividades: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.11 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 I - administrar os estabelecimentos de ensino, bem como os parques infantis mantidos pelo Município; II - supervisionar e controlar os progra mas de merenda escolar e de alfabetização de adultos; III » difundir e estimular a cultura e o civismo em todos os seus aspectos e manter as unidades de di fusão cultural; IV - proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; V - coordenar e supervisionar todas as atividades esportivas; VI » estudar e propor acordos e convê — nios no âmbito educacional, cultural, esportivo e turístico . com entidades públicas e privadas; VII - promover e incentivar todas as ati vidades necessárias ao desenvolvimento turístico do Munici — pio. Parágrafo Único = O Departamento de E- ducação, Cultura, Esportes e Turismo possui a seguinte subdi visão interna; 1. Divisão de Educação e Cultura; 2. Divisão de Esportes e Turismo, Seção 8a, Do Departamento de Promoção Social Saúde e Habitação Art, 22 - Ao Departamento de Promoção | Social, Saúde e Habitação compete desenvolver as seguintes ar tividades; I - desenvolver e executar programas e projetos que visem o bem estar da coletividade; II - executar e desenvolver programas de atendimento social à população local; III - promover e fiscalizar a: execução de planos habitacionais; IV - realizar campanhas de saúde pública no município, coordenando-se, para isso, com órgãos e entida- | des pertinentes; A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls:12 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 V - estudar e propor convênios e acor» dos com entidades públicas e privadas de assistência social | e de assistência médico- "hospitalar; VI = opinar sobre a concessão de subven ções e auxílios a entidades assistenciais existentes no Muni cípio, e fiscalizar sua execução) VII - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos de interesse deste Departamento, coordenando-se pa ra isso com a Assessoria Técnica Municipal, Parágrafo Único - O Departamento de Pro moção Social, Saúde e Habitação não possui subdivisão inter- na, Seção 9a, Da Administração dos Distritos Art, 23 - À Administração dos Distritos compete desenvolver as seguintes atividades: I - representar o Prefeito Municipal | nos Distritos; II - fazer cumprir as leis e demais atos emanados da Administração Municipal; III - manter estreito contato com o Depar tamento de Finanças, com vistas à cobrança de tributos e ren, das e aplicação de multas nos Distritos; IV - manter o Prefeito informado sobre . a execução dos serviços públicos nos Distritos, propondo as medidas pertinentes para a sua melhoria constante, Parágrafo Único - A Administração dos Distritos compreende: 1, Administração do Distrito de Igaraí ; 2, Administração do Distrito de São Be nedito das Areias, CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, Art. 24:00 Prefesta ae nos ANN WU PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO FLssis Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 Departamento e o Chefe de Gabinete, salvo hipóteses expressa mente previstas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecã- nica administrativa, ou que representem uma simples aplica — ção das normas estabelecidas, Parãgrafo Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas nes te artigo ou a avocação de qualquer caso pelas mesmas, apenas se darã: I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II - quando iniciada simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Pre feito, ou na hipótese de que as matérias não se enquadrem precisamente na competência de nenhum desses órgãos; III - quando incida ao mesmo tempo no cam po das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras es- feras de Governo; IV - quando para reexame de atos manifes tamente ilegais ou contrários ao interesse público, Art, 25 - Ainda com o objetivo de reser var às chefias superiores as funções de planejamento, orien- tação, coordenação, comando, controle e supervisão e com o a fim de acelerar a tramitação administrativa serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os ER seguintes: I - todo assunto é decidido no nível | hierárquico mais baixo possível, para isto: a) as chefias imediatas, isto é,aquelas que se situam na base da organização, devem receber a maior . soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assun tos rotineiros; b) a chefia competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no pon- to mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos para sua opera- ção se liberem, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.14 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 II - a chefia competente não poderá escusar “se de decidir, nem protelar sob qualquer pretexto o seu pro- nunciamento, nem tampouco encaminhar a matéria à consideração superior ou de outra chefia, podendo, porém, solicitar parece res pertinentes quando tratar-se de assunto eminentemente tec nico; III « os contatos entre os órgãos da Admi nistração Municipal, para fins de instrução de processos, far -se-ão de órgão para órgão, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 26 - Ficam criados os órgãos compo nentes da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com a conveniência E da Administração, Parágrafo Único - Os órgãos de nível hierárquico inferior à Divisão serão criados pelo Prefeito, . juntamente com o Regimento Interno, havendo disponibilidade | orçamentária, Art, 27 - No prazo de 60(sessenta) dias, o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constarão: I - atribuições gerais dos diferentes o órgãos administrativos da Prefeitura; II - competência, atribuições, impedimen tos e responsabilidades de seus auxiliares diretos; III - normas de trabalho que, por sua na- tureza, não devam constituir disposições em separado; IV - outras disposições julgadas necessã rias, Art, 28 - No Regimento Interno dos órgãos da Administração, o Prefeito poderá delegar competência às Chefias para proferirem despachos decisórios, podendo, a qual quer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a com- petência delegada, N ht Pr PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.15 Gabinete do Prefeito E LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 Parágrafo Único - É indelegável a compe tência decisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuí zo de outros que os atos normativos indicarem, I - autorização de despesas de valor ar cima de 15 (quinze) vezes o valor de referência periodicamen- te estabelecido por ato federal, exceto para obras, cujo valor será acima de 50 (cinquenta) vezes o valor de referência; II - nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua catego m ria, bem como a sua designação, colocação à disposição de ou- tros ôrgãos, exoneração, dispensa, demissão e rescisão ou re- visão de contrato; III - concessão de licenças ou aposentado mias IV - homologação e adjudicação de licita ções de qualquer modalidade; V - concessão para exploração de servi- ços de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Mu nicipal; VI - permissão para exploração de servi- ços de utilidade pública, a título precário; VII - alienação de bens imóveis pertencen tes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; VIII - aquisição de bens imóveis por com — pra ou permuta, obedecidas as exigências legais; IX - aprovação de loteamentos, granjea — mentos, subdivisão de terrenos e aberturas de vias e logradou ros públicos, Art, 29 - As repartições municipais de- vem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua co laboração, Parágrafo Único - A subordinação hierár quica define-se no enunciado das competências de cada órgão a administrativo e no organograma geral da Prefeitura (ANEXO II). Art. 30 - As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas, à medida que forem sendo instalados os óreãos previstos nesta Jei. J PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.16 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978 S$ 1º - Extinto o órgão da atual estrutu ra administrativa, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente a sua chefia. $ 2º - Os cargos em comissão passam a ser constantes do ANEXO I da presente lei, com o respectivo . símbolo e vencimento, $ 3º - Os funcionários que ocupam cargos de provimento efetivo da atual estrutura, sô poderão ser trans feridos se: for mantido o mesmo padrão de vencimentos e se O novo cargo para o qual o funcionário for transferido for com- patível com o que ele deixou, jamais colocando-o em hierarquia inferior, Art. 31 - Os encargos de chefia para os quais a presente lei não prevê cargos serão atendidos através de funções gratificadas. Parágrafo Único - As funções gratifica- das serão criadas por decreto do Prefeito, havendo dotação or çamentária para atender à despesa. Art, 32 - Os cargos de direção e as fun ções gratificadas de chefia serão de acordo com os seguintes . critérios: I - os cargos de Chefe de Gabinete e de Diretor de Departamento serão de provimento em comissão, por livre escolha e nomeação do Prefeito, desde que satisfaçam os requisitos gerais para investiduras no serviço público; II - as funções gratificadas de Chefe de Divisão e de Setor serão providas mediante designação do Pre- feito, ouvidos os respectivos Diretores de Departamento, deven do a escolha recair dentre servidores públicos do Município ou de outras entidades de direito público interno, postos a disposição da Prefeitura. Art. 33 - Os Diretores de Departamento | e os de Chefes da Divisão serão substituídos, em suas faltas . e impedimentos, respectivamente, por Chefes de Divisão ou por Servidor para esse fim previamente designado pelo Prefeito. ' Art popidcasião da criação de no- À PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PIsd7 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1270, de 27 DE ABRIL DE 1978 vas unidades administrativas na estrutura organizacional da . Prefeitura deverá ser obedecida a seguinte sistemática: I - o Gabinete do Prefeito, a Assessoria Técnica Municipal, os Departamentos e a Administração dos Dis BRItos, órgãos de primeiro nível hierârquico, subordinam-se o diretamente ao Prefeito; II - as divisões, órgãos de segundo nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Diretores de Depar- tamento; ; III - os Setores, órgãos de terceiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente aos Chefes de Divisão, Art, 35 - Instalados todos ou qualquer | um dos órgãos criados por esta lei, bem como as unidades com- ponentes, suas despesas correrão à conta dos créditos e dota- ções das unidades similares constantes do orçamento do corren te exercício, respeitados os elementos e as funções, ficando o Prefeito autorizado a processar os remanejamentos que se tornem necessários, Art, 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, y PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, (127 DE ABRIL DE 1978 / lendo no Z GONZAGA “AMATO Prefei AO. OSCAR SUZAN Vem PR pe de Gabinete tssessorA inist miau) LUIS: pia ES gacarm JOSE cantos) ergde EREIRA Dijgtor de Obras e Servi REA or. de Finanças A ca Es Fe CARLOS MAZTEIRO IS sessor Jurídico PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito ANEXO (art. 30 - 8 29) Cargos de Provimento em Comissão Ccc-1 Nºs de Cargos - Chefe do Gabinete do Prefeito 1 - Diretor do Departamento de Administração 1 - Diretor do Departamento de Finanças 1 - Diretor do Departamento de Obras e Viação 1 - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos 1 - Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo dh - Diretor do Departamento de Promoção Social, Saúde e Habitação 1 - Administrador do Distrito de Igaraí 1 - Administrador do Distrito de São Benedito das Areias 1 - Assessores (Assessoria Têcnica Municipal) 3 Símbolo Vencimento Mensal E: Coma P/6 horas diárias - P/8 horas diárias Cr$ 9,227,40 Cr$ 12,303,20 | MUNICIPAL DE MOCOCA — ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito ANEXO II Organograma Geral da Prefeitura Municipal de Mococa - 1977 .«29-Parã i (art.29-Parágrafo Único) Cons SEEN TE | cipal de Desen | volvimento Ur- : g o bano Prefeito DCE PDA ) om a Comissão de Planejamento Comissão Municipal de Trânsito Gabinete do Prefeito Assessoria Técnica Municipal Comissão Muni cipal de Defe sa aCaval Departamento de Administração E: Departamento Es de “a Finanças E Junta de Alis tamento Mili- tar Departamento de Educação, Cultura |Espor= tes e Turismo Departamento de Prómoção Social,Saúde e Habitação Departamento | de Serviços Urbanos 1 a 4 1 4 1 a) Administração do Distrito de São Benedi £o das Areia Administração do Distrito de Igaraí > Subordinação Integral ==-==—— “--"= Coordenação e Controle te» + + Coordenação