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← Mococa (SP)

norma nº 1270/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1270 / 1978
Date 1978-04-27
EmentaINSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10426

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ALTERADA PELA
LEINº. 1446)
LEI Nº 1270, DE 27 DE Avniu vi 19/06
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
"Institui a estrutura administra
tiva da Prefeitura Municipal de
Mococa e dá outras providências",
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal |
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo
coca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei tr
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Prefeitura como órgão executi
vo da Administração Pública Municipal tem a missão básica de
conceber e executar planos, programas e projetos que traduzam,
de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constitui-
ção, Lei Orgânica dos Municípios e leis específicas, em estrei-
ta articulação com a Câmara Municipal e com outros níveis de
governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação
dos meios e recursos que mobilizar na sua ação.
Parágrafo Único - A Prefeitura é exerci
da pelo Prefeito Municipal com o auxílio direto dos Diretores |
de Departamento, nos termos definidos nesta Lei,
Art, 2º - O resultado das ações da Pre-
feitura deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e
econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos,e
a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimen
to nacional e regional.
Art. 3º - Para a execução dos serviços |
municipais a Prefeitura disporá de :
1 - Unidades de assessoramento e apoio |
ao Prefeito, para desempenho de funções de planejamento, coor-
denação, fiscalização, assistência técnica e controle e acompa
nhamento de programas interdepartamentais;
II - Departamentos municipais, de adminis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA .
ESTADO DE SÃO PAULO Fls,2
A Eca Gabinete do Prefeito
a LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
tração geral e específica, órgãos de primeiro nível hierárqui-
co, para o exercício do comando, coordenação, fiscalização ,exe
cução , controle e orientação normativa da ação da Prefeitura;
III - Administrações distritais, para rer
presentar o Governo Municipal nos Distritos,
Art, 4º =w É responsabilidade de todos |
os níveis hierárquicos da Administração Pública Municipal ze —
lar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos
recursos municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua
aplicação regular, parcimoniosa e documentada,
Art, 5º - Alêm dos controles formais
concernentes à obediência de preceitos legais e regulamentares,
a Prefeitura deverá desencadear ações objetivando o acompanha-
mento e avaliação substantivos dos resultados da ação de seus |
órgãos e agentes,
Art, 6º - A Prefeitura delegarã ativida
des típicas da Administração Pública Municipal a entidades pú-
blicas ou privadas, a ela não pertencentes, mediante contrato,
concessão, permissão, convênio ou ajuste, de forma a alcançar |
maior produtividade, evitando encargos permanentes e ampliação
do quadro de servidores,
Parâgrafo Único - A delegação a que se
refere este artigo somente se dará cumpridas as exigências le-
gais, se for verificada a compatibilidade da atuação da ,entida
de com os planos e programas da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art, 7º - A Organização Básica da Pre —
feitura fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Orgãos Colegiados de Assessoramento,
1, Conselho Municipal de Desenvolvi
mento Urbano,
2. Comissão de Planejamento
3, Comissão Municipal de Trânsito À
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Vhlisiço)
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
4, Comissão Municipal de Defesa Civil
5. Junta de Alistamento Militar
II - Orgãos de Assessoramento do Prefeito,
1, Gabinete do Prefeito
2 Assessoria Técnica Municipal
III » Orgãos de Administração Geral
1, Departamento de Administração
2. Departamento de Finanças
IV - Orgãos de Administração Específica
1, Departamento de Obras e Viação
2, Departamento de Serviços Urbanos
3, Departamento de Educação, Cultu-
ra, Esportes e Turismo
4, Departamento de Promoção Social,
Saúde e Habitação
V = Órgãos de Desconcentração Territorial
1, Administração do Distrito de Igaraí |
2, Administração do Distrito de São
Benedito das Areias,
S 1º = Os órgãos colegiados de assessora
mento vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação,
$ 2º - Os ôrgãos mencionados nos incisos
II, III, IV e V são diretamente subordinados ao Prefeito, por
linha de autoridade integral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO
Seção la,
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art, 8º - Ao Conselho Municipal de Desen
volvimento Urbano compete examinar, estudar, debater e opinar .
em problemas de importância crítica ao desenvolvimento urbano .
Art. 9º » O Conselho Municipal de Desen-
do Município, que forem apresentados pelo Prefeito, ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
volvimento Urbano reunir- serã, ordinariamente, no primeiro dia
útil dos meses de março, agosto e dezembro ou, extraordinaria-
mente, por convocação do Prefeito, com antecedência mínima de
7 (sete) dias,
S 1º - O Prefeito é o presidente nato E
do Conselho,
S 2º = Compõem o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano representantes dos seguintes órgãos B
entidades, por eles indicados ao Prefeito, com mandato de 2
(dois) anos:
1. Câmara de Vereadores - 2 (dois) repre
sentantes, sendo 1 (um) da maioria e 1 (um) da minoria;
2. Associação Comercial - 1 (um) repre-
sentante;
3. Sindicatos de Trabalhadores existen-
tes no Município » 1 (um) representante;
4, Associações de Profissionais Liberais
existentes no Município - 1(um) representante,
S 3º - As decisões do Conselho de Desen
volvimento Urbano serão tomadas por maioria simples dos seus ES
membros, cabendo ao Presidente apenas voto de desempate.
$ 4º - O Conselho Municipal de Desenvol
vimento Urbano, na primeira sessão, baixarã seu regimento in —
terno,
Seção 2a,
Da Comissão de Planejamento
Art, 10 - À Comissão de Planejamento
compete ao sanTOLDOR as seguintes atividades:
I - estudar e definir o plano quadrie —
nal de ação de governo, segundo a orientação do Prefeito;
II - detalhar, anualmente, os programas .
e projetos que deverão ser desenvolvidos no ano seguinte, de
conformidade com o plano quadrienal de ação de governo, estabe
lecendo objetivos a serem atingidos, iniciativas e indicações |
quanto a custos, recursos humanos e materiais;
A |
y
Ja
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Bliss
É Es Gabinete do Prefeito
DE ga LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
III - estudar medidas que promovam a coor
denação das ações interdepartamentais, a modernização da Pre-
feitura e dos procedimentos administrativos internos;
IV - tomar conhecimento de desenvolvimen
to da execução dos programas e projetos sugerindo medidas e
ações no sentido de que os objetivos definidos venham a ser
efetivamente atingidos,
Art, 11 = Compõem a Comissão de Planeja
mento, todos os Diretores de Departamento, o Chefe de Gabinew
te e os membros da Assessoria Técnica Municipal,
S 1º = O Presidente da Comissão de Plar
nejamento é o Prefeito, cabendo ao técnico de planejamento da
Assessoria Técnica Municipal secretariar os trabalhos da Comis
são e apresentar a pauta dos trabalhos,
S 2º - A Comissão de Planejamento reunir
-se-ã, pelo menos, 1 (uma) vez por mês,
Seção 3a,
Da Comissão Municipal de Trânsito
Art, 12 - “A Comissão Municipal de Trân-
sito compete desenvolver as seguinte atividades:
I - estudar medidas que visem o aprimo-
ramento do sistema de trânsito local;
II - opinar sobre a concessão: e permissão
dos serviços de transporte coletivo municipal;
Es opinar sobre a regulamentação do
serviço local de táxis;
IV - desenvolver demais atividades atri-
buídas ao Município pelo Código Nacional de Trânsito,
Parágrafo Único - A Comissão Municipal .
de Trânsito será constituída na forma prevista no Código Na —
cional de Trânsito,
Seção 4a, (1
Da Comissão Municipal de Defesa Civil A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Risto
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
Art, 15 - A Comissão de Defesa Civil se
rá instituída através de legislação específica,
Seção 5a,
Art. 14 - À Junta de Alistamento Militar
compete desenvolver todas as atividades que lhe sejam determi
nadas pelos órgãos subordinados ao Ministério do Exército,nos
termos da legislação federal,
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRO NÍ-+
VEL HIERÁRQUICO DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO,
Seção la,
Do Gabinete do Prefeito
Art, 15 - O Gabinete do Prefeito tem co
mo função precípua coordenar os entendimentos e relacionamen-
tos do Prefeito com a Câmara Municipal, com os outros órgãos .
da Administração e com as demais esferas de Governo, competin
do-lhe desenvolver as seguintes atividades :
I - coordenar a representação política .
e social do Prefeito;
II - assistir o Chefe do Executivo em su
as relações com os munícipes, entidades e associações de clas
se;
III - preparar e encaminhar o expediente .
a ser assinado ou despachado pelo Chefe do Executivo;
IV - promover as relações públicas do Go
verno Municipal;
V - prestar assistência pessoal ao Che-
fe do Executivo,
Parâgrafo Único » O Gabinete do Prefei-
to não possui subdivisão interna,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
Fis.7
Seção 2a,
Da Assessoria Técnica Municipal
Art, 16 =« À Assessoria Técnica Municipal
compete, de maneira específica, apresentar elementos de juízo
que implementem as decisões do Prefeito Municipal através da
elaboração de estudos e trabalhos por ele solicitados e, de
maneira geral, oferecer sugestões ao Chefe do Executivo e aos
Diretores de Departamento nos campos do planejamento, orçamen
to e finanças, sistemas e métodos administrativos e serviços
jurídicos objetivando um funcionamento mais eficiente e eficaz
da Administração Municipal,
Parágrafo Único - A Assessoria Técnica |
Municipal congrega Assessores, segundo sua especialização pro
fissional, nomeados pelo Prefeito Municipal,
Seção 3a,
-Do Departamento de Administração
Art, 17 - Ao Departamento de Administra-
ção compete desenvolver as seguintes atividades:
I - assessorar o Prefeito na formulação .
da política administrativa da Prefeitura;
II - registrar atos, contratos, escrituras,
títulos e outros documentos;
III - preparar, registrar e publicar os a-
tos do Prefeito;
IV - receber, distribuir e controlar o an
damento e arquivamento dos papéis da Prefeitura;
V - promover o recrutamento, seleção e
treinamento de pessoal, assim como incumbir-=se dos controles .
funcionais, regime jurídico e demais atividades de administra
ção de pessoal;
VI - padronizar, comprar, estocar e dis —
tribuir material;
VII - tombar, registrar, inventariar, admi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.9
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
Parágrafo Único = O Departamento de Fi
nanças possui a seguinte subdivisão interna:
1, Divisão de Receita Imobiliária;
2, Divisão de Receitas Diversas;
3, Divisão de Contabilidade e Tesouraria,
Seção 5a,
Do Departamento de Obras e Viação
Art, 19 - Ao Departamento de Obras e
Viação compete desenvolver as seguintes atividades:
I - projetar, calcular, orçar e promo-
ver a execução das obras públicas municipais por administra —
ção direta ou fiscalizar sua execução, quando por empreitada;
II - estudar, programar e promover a e- º
xecução das obras relativas à construção, ampliação ou remode k
lação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários;
III - fiscalizar o cumprimento das normas
referentes a construções particulares, à estética urbana e a
loteamentos, arruamentos, granjeamentos e seus desmembramen
tos;
A IV - construir e conservar as estradas .
integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas
obras de arte;
V = manter atualizada a planta cadas —
tral do Município, coordenando-se para isso com o Departamento
de Finanças;
VI - executar serviços de topografia;
VII - confeccionar artefatos de cimento,
prê-moldados e outros materiais;
Parágrafo Únicor O Departamento de Obras
e Viação possui a seguinte subdivisão interna:
1, Divisão de Obras e Urbanismo
2, Divisão de Fiscalização de Obras Par
ticulares;
À
3, Divisão de Estradas Municipais, /]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO F1s.10
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE “ABRIL DE 1978
Seção 6a,
Do Departamento de Serviços Urbanos
Art, 20 - Ao Departamento de Serviços |
Urbanos compete desenvolver as seguintes atividades:
I - executar os serviços de limpeza pú
blica e coleta de lixo domiciliar;
II - administrar os serviços de mercado,
matadouro, cemitério e aeroporto;
III - promover a manutenção de parques ,
praças, jardins públicos e arborização;
IV - conservar os monumentos, hermas e
abrigos instalados em logradouros públicos;
V - fiscalizar o cumprimento das postu
ras municipais;
VI - fiscalizar os serviços de trânsito a
e transporte coletivo de competência do Município;
VII - fiscalizar os serviços de utilida- ad
de pública concedidos ou permitidos pelo Município; se
VIII - operar, manter e conservar os ser-
viços de água e esgotos sanitários;
IX - instalar, reparar, substituir ou E
remover os hidrômetros,
Parágrafo Único =» O Departamento de Ser
viços Urbanos possui a seguinte subdivisão interna:
1, Divisão de Limpeza Pública, Parques
e Jardins;
2, Divisão de Mercado, matadouro, Cemi
tério e Aeroporto;
3, Divisão de Fiscalização de Posturas;
4, Divisão de Água e Esgoto,
Seção 7a,
Do Departamento de Educa ão Cultura Esportes e Turismo
Cultura, Esportes e Turismo compete desenvolver as seguintes
Art, 21 - Ao Departamento de Educação,
L
atividades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.11
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
I - administrar os estabelecimentos de
ensino, bem como os parques infantis mantidos pelo Município;
II - supervisionar e controlar os progra
mas de merenda escolar e de alfabetização de adultos;
III » difundir e estimular a cultura e o
civismo em todos os seus aspectos e manter as unidades de di
fusão cultural;
IV - proteger o patrimônio histórico e
cultural do Município;
V - coordenar e supervisionar todas as
atividades esportivas;
VI » estudar e propor acordos e convê —
nios no âmbito educacional, cultural, esportivo e turístico .
com entidades públicas e privadas;
VII - promover e incentivar todas as ati
vidades necessárias ao desenvolvimento turístico do Munici —
pio.
Parágrafo Único = O Departamento de E-
ducação, Cultura, Esportes e Turismo possui a seguinte subdi
visão interna;
1. Divisão de Educação e Cultura;
2. Divisão de Esportes e Turismo,
Seção 8a,
Do Departamento de Promoção Social Saúde e Habitação
Art, 22 - Ao Departamento de Promoção |
Social, Saúde e Habitação compete desenvolver as seguintes ar
tividades;
I - desenvolver e executar programas e
projetos que visem o bem estar da coletividade;
II - executar e desenvolver programas de
atendimento social à população local;
III - promover e fiscalizar a: execução de
planos habitacionais;
IV - realizar campanhas de saúde pública
no município, coordenando-se, para isso, com órgãos e entida- |
des pertinentes; A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls:12
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
V - estudar e propor convênios e acor»
dos com entidades públicas e privadas de assistência social |
e de assistência médico- "hospitalar;
VI = opinar sobre a concessão de subven
ções e auxílios a entidades assistenciais existentes no Muni
cípio, e fiscalizar sua execução)
VII - promover estudos, pesquisas e outros
trabalhos de interesse deste Departamento, coordenando-se pa
ra isso com a Assessoria Técnica Municipal,
Parágrafo Único - O Departamento de Pro
moção Social, Saúde e Habitação não possui subdivisão inter-
na,
Seção 9a,
Da Administração dos Distritos
Art, 23 - À Administração dos Distritos
compete desenvolver as seguintes atividades:
I - representar o Prefeito Municipal |
nos Distritos;
II - fazer cumprir as leis e demais atos
emanados da Administração Municipal;
III - manter estreito contato com o Depar
tamento de Finanças, com vistas à cobrança de tributos e ren,
das e aplicação de multas nos Distritos;
IV - manter o Prefeito informado sobre .
a execução dos serviços públicos nos Distritos, propondo as
medidas pertinentes para a sua melhoria constante,
Parágrafo Único - A Administração dos
Distritos compreende:
1, Administração do Distrito de Igaraí ;
2, Administração do Distrito de São Be
nedito das Areias,
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE,
Art. 24:00 Prefesta ae nos ANN
WU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO FLssis
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
Departamento e o Chefe de Gabinete, salvo hipóteses expressa
mente previstas em lei, deverão permanecer livres de funções
meramente executórias e da prática de atos relativos à mecã-
nica administrativa, ou que representem uma simples aplica —
ção das normas estabelecidas,
Parãgrafo Único - O encaminhamento de
processos e outros expedientes às autoridades mencionadas nes
te artigo ou a avocação de qualquer caso pelas mesmas, apenas
se darã:
I - quando o assunto se relacione com
ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando iniciada simultaneamente na
competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Pre
feito, ou na hipótese de que as matérias não se enquadrem
precisamente na competência de nenhum desses órgãos;
III - quando incida ao mesmo tempo no cam
po das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras es-
feras de Governo;
IV - quando para reexame de atos manifes
tamente ilegais ou contrários ao interesse público,
Art, 25 - Ainda com o objetivo de reser
var às chefias superiores as funções de planejamento, orien-
tação, coordenação, comando, controle e supervisão e com o a
fim de acelerar a tramitação administrativa serão observados,
no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências
processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os ER
seguintes:
I - todo assunto é decidido no nível |
hierárquico mais baixo possível, para isto:
a) as chefias imediatas, isto é,aquelas
que se situam na base da organização, devem receber a maior .
soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assun
tos rotineiros;
b) a chefia competente para proferir a
decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no pon-
to mais próximo àquele em que a informação se complete ou em
que todos os meios e formalidades requeridos para sua opera-
ção se liberem,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.14
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
II - a chefia competente não poderá escusar
“se de decidir, nem protelar sob qualquer pretexto o seu pro-
nunciamento, nem tampouco encaminhar a matéria à consideração
superior ou de outra chefia, podendo, porém, solicitar parece
res pertinentes quando tratar-se de assunto eminentemente tec
nico;
III « os contatos entre os órgãos da Admi
nistração Municipal, para fins de instrução de processos, far
-se-ão de órgão para órgão,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 26 - Ficam criados os órgãos compo
nentes da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta
Lei, os quais serão instalados de acordo com a conveniência E
da Administração,
Parágrafo Único - Os órgãos de nível
hierárquico inferior à Divisão serão criados pelo Prefeito, .
juntamente com o Regimento Interno, havendo disponibilidade |
orçamentária,
Art, 27 - No prazo de 60(sessenta) dias,
o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos que compõem
a estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constarão:
I - atribuições gerais dos diferentes o
órgãos administrativos da Prefeitura;
II - competência, atribuições, impedimen
tos e responsabilidades de seus auxiliares diretos;
III - normas de trabalho que, por sua na-
tureza, não devam constituir disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessã
rias,
Art, 28 - No Regimento Interno dos órgãos
da Administração, o Prefeito poderá delegar competência às
Chefias para proferirem despachos decisórios, podendo, a qual
quer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a com-
petência delegada,
N
ht
Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.15
Gabinete do Prefeito
E LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
Parágrafo Único - É indelegável a compe
tência decisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuí
zo de outros que os atos normativos indicarem,
I - autorização de despesas de valor ar
cima de 15 (quinze) vezes o valor de referência periodicamen-
te estabelecido por ato federal, exceto para obras, cujo valor
será acima de 50 (cinquenta) vezes o valor de referência;
II - nomeação, admissão, contratação de
servidores a qualquer título e qualquer que seja sua catego m
ria, bem como a sua designação, colocação à disposição de ou-
tros ôrgãos, exoneração, dispensa, demissão e rescisão ou re-
visão de contrato;
III - concessão de licenças ou aposentado
mias
IV - homologação e adjudicação de licita
ções de qualquer modalidade;
V - concessão para exploração de servi-
ços de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Mu
nicipal;
VI - permissão para exploração de servi-
ços de utilidade pública, a título precário;
VII - alienação de bens imóveis pertencen
tes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara
Municipal;
VIII - aquisição de bens imóveis por com —
pra ou permuta, obedecidas as exigências legais;
IX - aprovação de loteamentos, granjea —
mentos, subdivisão de terrenos e aberturas de vias e logradou
ros públicos,
Art, 29 - As repartições municipais de-
vem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua co
laboração,
Parágrafo Único - A subordinação hierár
quica define-se no enunciado das competências de cada órgão a
administrativo e no organograma geral da Prefeitura (ANEXO II).
Art. 30 - As unidades administrativas da
atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas,
à medida que forem sendo instalados os óreãos previstos nesta Jei.
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.16
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, DE 27 DE ABRIL DE 1978
S$ 1º - Extinto o órgão da atual estrutu
ra administrativa, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo
em comissão ou a função gratificada correspondente a sua chefia.
$ 2º - Os cargos em comissão passam a
ser constantes do ANEXO I da presente lei, com o respectivo .
símbolo e vencimento,
$ 3º - Os funcionários que ocupam cargos
de provimento efetivo da atual estrutura, sô poderão ser trans
feridos se: for mantido o mesmo padrão de vencimentos e se O
novo cargo para o qual o funcionário for transferido for com-
patível com o que ele deixou, jamais colocando-o em hierarquia
inferior,
Art. 31 - Os encargos de chefia para os
quais a presente lei não prevê cargos serão atendidos através
de funções gratificadas.
Parágrafo Único - As funções gratifica-
das serão criadas por decreto do Prefeito, havendo dotação or
çamentária para atender à despesa.
Art, 32 - Os cargos de direção e as fun
ções gratificadas de chefia serão de acordo com os seguintes .
critérios:
I - os cargos de Chefe de Gabinete e de
Diretor de Departamento serão de provimento em comissão, por
livre escolha e nomeação do Prefeito, desde que satisfaçam os
requisitos gerais para investiduras no serviço público;
II - as funções gratificadas de Chefe de
Divisão e de Setor serão providas mediante designação do Pre-
feito, ouvidos os respectivos Diretores de Departamento, deven
do a escolha recair dentre servidores públicos do Município
ou de outras entidades de direito público interno, postos a
disposição da Prefeitura.
Art. 33 - Os Diretores de Departamento |
e os de Chefes da Divisão serão substituídos, em suas faltas .
e impedimentos, respectivamente, por Chefes de Divisão ou por
Servidor para esse fim previamente designado pelo Prefeito.
'
Art popidcasião da criação de no- À
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO PIsd7
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1270, de 27 DE ABRIL DE 1978
vas unidades administrativas na estrutura organizacional da .
Prefeitura deverá ser obedecida a seguinte sistemática:
I - o Gabinete do Prefeito, a Assessoria
Técnica Municipal, os Departamentos e a Administração dos Dis
BRItos, órgãos de primeiro nível hierârquico, subordinam-se o
diretamente ao Prefeito;
II - as divisões, órgãos de segundo nível
hierárquico, subordinam-se diretamente ao Diretores de Depar-
tamento; ;
III - os Setores, órgãos de terceiro nível
hierárquico, subordinam-se diretamente aos Chefes de Divisão,
Art, 35 - Instalados todos ou qualquer |
um dos órgãos criados por esta lei, bem como as unidades com-
ponentes, suas despesas correrão à conta dos créditos e dota-
ções das unidades similares constantes do orçamento do corren
te exercício, respeitados os elementos e as funções, ficando
o Prefeito autorizado a processar os remanejamentos que se
tornem necessários,
Art, 36 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, (127 DE ABRIL DE 1978
/ lendo
no Z GONZAGA “AMATO
Prefei AO.
OSCAR SUZAN Vem
PR
pe de Gabinete tssessorA inist
miau)
LUIS: pia ES gacarm JOSE cantos) ergde EREIRA
Dijgtor de Obras e Servi REA or. de Finanças
A
ca Es
Fe CARLOS MAZTEIRO
IS
sessor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
ANEXO
(art. 30 - 8 29)
Cargos de Provimento em Comissão
Ccc-1 Nºs de Cargos
- Chefe do Gabinete do Prefeito 1
- Diretor do Departamento de Administração 1
- Diretor do Departamento de Finanças 1
- Diretor do Departamento de Obras e Viação 1
- Diretor do Departamento de Serviços Urbanos 1
- Diretor do Departamento de Educação, Cultura,
Esportes e Turismo dh
- Diretor do Departamento de Promoção Social,
Saúde e Habitação 1
- Administrador do Distrito de Igaraí 1
- Administrador do Distrito de São Benedito das
Areias 1
- Assessores (Assessoria Têcnica Municipal) 3
Símbolo Vencimento Mensal
E: Coma
P/6 horas diárias - P/8 horas diárias
Cr$ 9,227,40 Cr$ 12,303,20
| MUNICIPAL DE MOCOCA
— ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
Organograma Geral da
Prefeitura Municipal de
Mococa - 1977
.«29-Parã i
(art.29-Parágrafo Único) Cons SEEN TE
| cipal de Desen
| volvimento Ur-
: g o bano
Prefeito DCE PDA
)
om a
Comissão
de
Planejamento
Comissão
Municipal de
Trânsito
Gabinete
do
Prefeito
Assessoria
Técnica
Municipal
Comissão Muni
cipal de Defe
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