| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 1978 |
| Date | 1978-04-27 |
| Ementa | A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL, CRIADA PELA LEI N° 421 DE 1° DE JUNHO DE 1963 E INSTALADA NO PRÉDIO DO MERCADO MUNICIPAL, OBJETIVA E CENTRALIZAÇÃO DAS LINHAS MUNICIPAIS, EXCETO AS EXCLUSIVAMENTE URBANAS, DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO E AS INTERMUNICIPAIS OU INTERESTADUAIS QUE TEM MOCOCA COMO PONTO DE PARTIDA, DE CHEGADA OU ESCALA INTERMEDIÁRIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo coca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin te Leis: Art, 1º - A Estação Rodoviária Munici- pal, criada pela Lei nº 421 de 19 de Junho de 1963 e instala da no prédio do MERCADO MUNICIPAL, objetiva a centralização . das linhas municipais, exceto as exclusivamente urbanas, de transporte coletivo rodoviário e as intermunicipais ou inter estaduais' que tem MOCOCA como ponto de partida, de chegada! | ou escala intermediária. $ 1º - Por transporte coletivo se enten de todo aquele que fôr feito em veículos próprios, destina — dos ao transporte de pessoas, segundo itinerários e horários préviamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagem individual. $ 2º - Toda empresa concessionária de transporte coletivo de passageiros, municipal, intermunicipal ou interestadual, enquadrada neste artigo, fica obrigada a fixar o ponto de partida e de chegada dos seus veículos na Estação Rodoviária Municipal. $ 3º - Somente poderá ocorrer o embar- que de passageiros, no perímetro urbano, fora da Estação Ro- doviária, nos pontos previamente fixados pela Prefeitura Mu- nicipal, e desde que as passagens tenham sido adquiridas com antecedência na Estação Rodoviária, Art. 2º - A Estação Rodoviária Munici- pal , funcionará no período necessário para atendimento de | todos os horários das linhas municipais, intermunicipais ou interestaduais, e se necessário, poderá funcionar ininterrus pta e diariamente, durante 24 horas, Art. 3º - O Concessionário da Estação | ALTERADA PELA, LEINº. Syeefes E np LEI Nº 1271, DE 27 DE ABRIL—— ITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1271, DE 27 DE ABRIL DE 1978 Rodoviária deverá manter suas dependências em perfeito esta do de conservação de higiene, em funcionamento, decentes e limpas, as instalações sanitárias para uso dos passageiros, bem como instalação de água potável e a sala de espera e plataforma de embarque em condições de conforto e garantia | de integridade física dos passageiros, $ 1º » Serã exigido do concessionário, seus prepostos e empregados tratamento urbano para com o pá blico, S 2º - O concessionário deverá determi nar, dentro de 24 horas do aviso recebido, o afastamento de qualquer de seus empregados ou prepostos, quando a isso for solicitado pela administração Municipal, Art, 4º - Fica autorizada a cobrança ao público, de uma tarifa de utilização da Estação Rodoviá- ria, mediante talão a ser anexado às passagens, Parágrafo Único = Caberá ao Prefeito | Municipal, através de decreto, fixar e atualizar essa tari- fa, levando em conta os custos de manutenção da Estação Ro- doviária, mediante apresentação de documentos contábeis, Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrã- rios f A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO A, 27 DE ABRIL DE 1978 ” pu o7/0L4 18)E A. Dall rea VOO usp mea 05 Awt: E Mococa 231044 19. 2É ao Car mi ET a JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO PEREIRA Ri Í Diretor de Finançãs am, fi. QUADRO DE EDITAIS "400 NO JORNAL ma LUIZ GONZAGA-AMATO Prefeitóô Municipal