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norma nº 1304/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1304 / 1978
Date 1978-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE LOTEAMENTO URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10498

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LEINº. /304 /28
dia D| REVOGADA PELA
LEINº. / oy/8. / pernelg0Z/80
a LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBR$ DE 1978
Dispõe sobre Loteamentos Urbanos e dã
outras providências.
REVOGADA PELA
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo
coca aprovou em sessão de 20 de dezembro de 1978,
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para fins desta lei adotam —
-se as seguintes definições:
I - ÁREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO E
A ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEU), são as fixadas pela Lei nº.
1282 de 29 de agosto de 1978.
II - ZONA RURAL - (ZR), fixada pela Lei
nº.1282 de 29 de agosto de 1978.
III - ÁREA DE RECREAÇÃO, & a reservada a
atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da
população, tais como praças, bosques e parques.
IV - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL, é toda
área reservada a fins específicos de utilidade pública tais co
mo educação, saúde, cultura, administração, culto.
V - QUADRA, é a ãrea de terreno delimi
tada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes, para
construção. Quadra-Normal é a caracterizada por dimensões tais,
que permitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundida
de padrão.
VI - RN (referência de nível) é a cota
de altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nível
do mar.
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VII - UNIDADE RESIDENCIAL, é um grupo de
residencias em torno de um centro que polarize a vida social
de, aproximadamente, duzentas familias.
VIII - VIA DE COMUNICAÇÃO , é toda aquela
que faculta a interligação das tres funções:- habitação, traba
lho, recreação.
a)- Via Principal é a destinada à cir
culação geral.
b)- Via Secundária é a destinada a
circulação local.
c)- Rua de Distribuição ou de Coleta
é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as
vias principais.
d)- Rua de Acesso é a via secundária
urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular
em que terminam numa praça de retorno são denominadas "'CUL-DE-
-SAC".
e)- Rua de Lazer é& a via secundária
urbana, com a finalidade exclusiva de trãfego de pedestre e de
recreação.
£)- Avenida-Parque é a via principal
traçada também com finalidades paisagísticas e de recreação.
Art. 2º - Para fins desta lei, loteraal
tório do Município se compõe de:
1 - ÁREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO.
II - AREA DE EXPANSÃO URBANA OU ZONA DE
EXPANSÃO URBANA - (ZEU).
III - ZONA RURAL.
Art. 3º - O loteamento, nos ítens 1 e
II, do artigo anterior, ficará sujeito às diretrizes estabele-
cidas nesta lei, no que se refere a vias de comunicação sistema
de águas e sanitários, áreas de recreação, locais de usos ins
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titucionais e proteção paisagística e monumental (Constituição
Federal, art.180-Parãâgrafo Único), no ítem III, obedecerã à Le
gislação Federal própria.
CAPITULO JII
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º - A aprovação do loteamento -
deverã ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os se
guintes elementos:
I - Croquis do terreno a ser loteado,
com a denominação, situação, limites, área e demais elementos .
que identifiquem e caracterizem o imóvel.
II - Título de propriedade ou equivalen
te.
Art. 5º - Julgados satisfatórios os .
documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar
duas vias da planta do imóvel, em escala de 1:1.000, assinadas
pelo proprietário ou seu representante legal e por profissio —
nal devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
I - Divisas da propriedade perfeita -
mente definidas.
II - Localização dos cursos d'água.
III - Curvas de nível de metro em metro.
IV - Arruamentos vizinhos a todo o pe
rímetro, com locação exata das vias de comunicação, ârea de re
creação e locais de usos institucionais.
V - Bosques, monumentos naturais ou |
artificiais e árvores frondosas.
VI - Construções existentes.
VII - Serviços de utilidade pública exis
tentes no local e adjacências.
VIII - Outras indicações que possam inte
PEDE prt E e rcntantanão carad da nmandta..
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Art. 6º - A Prefeitura traçará na plan
ta apresentada:
I - As ruas e estradas que compõem fo)
sistema geral de vias principais do Município.
II - As âreas de recreação necessárias
à população do Município, ocataao de forma a preservar as
belezas naturais.
III - As âreas destinadas a escolas e ou
tros usos institucionais, necessárias ao equipamento do Munici-
pio.
Art. 7º - Atendendo às indicações do
artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta de
volvida, organizarã o projeto definitivo na escala de 1:1.000 ,
em cinco vias. Este projeto serã assinado por profissional devi
damente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das
seguintes indicações e esclarecimentos:
I - Vias secundárias e áreas de recrea
ção complementares. ;
- II - Subdivisão das quadras em lotes |,
com a respectiva numeração.
III - Recuos exigidos, devidamente cota
dos.
IV - Dimensões lineares e angulares do
projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência de ângulos
centrais das vias curvilineas.
V - Perfis longitudinais e transversais
de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas:
horizontal de 1:1.000; vertical, de 1:700,
VI - Indicação dos marcos de alinhamen-
to e nivelamento, tomando por base o RN oficial, que deverão ser
de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias proje-
tadas.
VII - Projeto detalhado de pavimentação |
ai mi ai E
noLBId LÊ ma am Dao Sica a Ss SI
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dentro dos padrões da Prefeitura Municipal.
VIII - Projeto detalhado da rede de escoa
mento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e for
ma de prevenção dos efeitos deletérios e de acordo com as normas
técnicas em vigor.
IX - Projeto detalhado do sistema de es
gôtos sanitários com o ramal de cada Lote, indicando o local de
lançamento dos resíduos e as caixas de inspecção nos cruzamen —
tos e de acordo com as normas técnicas em vigor.
X - Projeto detalhado, de acordo comas
normas técnicas em vigor, da rede de distribuição de água potã
vel com o ramal de cada Lote, e o respectivo projeto da fonte a
bastecedora.
XI - Projeto detalhado da rêde de distri
buição de energia elétrica, incluindo a de iluminação pública e
nos padrões exigidos pela concessionária local dos serviços de
energia elétrica.
XII - Projeto detalhado de arborização
das vias de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças
ou áreas de recreio.
XIII - Indicação das servidões e restri —
ções especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edifica —
ções.
XIV - Memorial descritivo e justificati-
vo do projeto.
Parágrafo Único - O nivelamento exigi-
do deverá tomar por base o RN oficial.
Art. 8º - Organizado o projeto,de acor
do com as exigências desta lei, serã encaminhado pelo 1oteador
à CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL e SE
CRETARIA DA SAÚDE, para a devida aprovação do projeto, no que
for pertinente aqueles organismos.
Art. 9º - Satisfeitas as exigências do
artioo anterior o interececado anrecentara a nrniato à Prefaita
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Ta e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obriga
rã a:
I - Transferir mediante escritura públi
ca de doação, sem qualquer ônus para o Município, a proprieda-
de das àreas mencionadas no art.7º, nº.I, além das previstas no
art.6º desta Lei.
II - Executar, à própria custa, no pra
zo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação .
e praças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgôtos
sanitários com os ramais domiciliares, sistema de abastecimen-
to de água potâvel, com os ramais domiciliares e fonte de abas
tecimento, sistema de escoamento de aguas pluviais, a pavimen-
tação asfãáltica, o sistema de distribuição de energia elêtrica
domiciliar e de iluminação pública, a arborização das vias de
comunicação, a urbanização e o paisagismo das praças ou àreas
de recreação.
III - Facilitar a fiscalização permanen
te-ida: Prefeitura, na execução das obras e serviços.
IV - Não outorgar qualquer escritura de
finitiva de lote,-antes de concluídas as obras previstas no
item II, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta
Lei, ou assumidas no termo de acordo.
V - Mencionar nas escrituras definiti
va, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condi —
ções de que os mesmos sô poderão receber construções depois de
executadas as obras previstas no art, nºs.I,VI,VII,VIII,IX,
X,XI e XII, desta Lei, salvo as que, a juizo da Prefeitura, fo
rem julgadas indispensáveis à Vigilância do terreno e à guarda
de materiais.
VI - Fazer constar das escrituras. defi
nitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obri
gações pela rigorosa observância as normas municipais de zonea
mento, uso do solo e construções e pela execução dos serviços
e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária
dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporcão da
am Mo Lhsio.
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Rr O,
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VII - Pagar o custo das obras e serviços
com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pe
na de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva.
Parâgrafo Único - Todas as obras rela
cionadas no art.7º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas .
pelo interessado nas àreas doadas, passarão a fazer parte inte
grante do patrimônio. do Município, sem qualquer indenização,uma
vez concluidas e declaradas de acordo, apôs vistoria regular.
Art. 10 - Pagos os emolumentos devidos,
e assinado o termo a que se refere o artigo 9º desta Lei, serã
expedido pela Prefeitura o alvará de loteamento, revogável se
não forem executadas as obras no prazo a que refere o artigo 9º,
nºII.
Art. 11 - Apôs a realização integral
dos trabalhos técnicos exigidos nos DIAS EE, TIVER eVTRTd O art.
7º, deverã o interessado apresentar uma planta retificada do lo
teamento, que serã considerada a oficial para todos os efeitos .
de Lei.
- Art. 12 - As vias de comunicação e
areas de recreação, abertas mediante alvarã, sô serão aceitas e
declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pe
la Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura só expe
dirã alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou
ampliar àreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido
vistoriadas e aceitas.
Art. 13 - Os lotes somente poderão Re
ceber construções depois de executadas todas as obras e servi-
ços previstas no art.7º, itens es VAIS VISTE VET RT XODRE “E XII, sal
vo, a critério da Prefeitura, se houver caução de lotes numa
quantidade que a preço real de venda, cubra o valor orçado para
a complementação das obras e serviços.
$ 1º - Não poderão ser objeto de caução
as seguintes obras e serviços: arruamento, marcos de concreto ng
Dados)
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indicando o alinhamento e nivelamento com base no RN oficial 1o
calizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; sistema de
àgua potável com os ramais prediais e fonte de abastecimento;
sistema de esgoto sanitário com os ramais prediais; guias e sar
jetas e sistema de distribuição de energia elétrica domiciliar.
$ 2º - Feita a caução, as licenças ou
alvarãs de construção serão liberadas, desde que as obras e ser
viços do parágrafo anterior estejam definitivamente concluídas .
e o loteamento abastecido de àgua potável.
CAPÍTULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 14 - Fica proibida, na ÁREA TERRI
TORIAL do Município a abertura de vias de comunicação, sem prê
via autorização da Prefeitura.
SEÇÃO la.
DA AREA INTERNA AO PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
Art. 15 - As vias públicas deverão adap
tar-se às condições topográficas do terreno.
Parágrafo Único - A disposição das vias
e ruas de um plano qualquer de loteamento deverã garantir a con
tinuidade das vias ou ruas vizinhas.
Art. 16 - As vias de comunicações ou
ruas de acesso não poderão ter largura inferior a l4m(quatorze .
metros), nem leito carroçâável inferior a /m (sete metros)e recuo
minimo de 4m (quatro metros) das construções.
$ 1º - A extensão das vias em "CUL-DE-
-SAC", somada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100m
(cem metros).
$ 2º - As praças de retorno das vias em
"CUL-DE-SAC" deverão ter diametro mínimo de 20m (vinte metros).
$ 3º - Os passeios públicos deverão ter
largura minima de 2.30m (dois metros e trinta centimetrasia
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Art. 17 - As declividades das vias ur
banas serão as Seguintes máximas: nas vias princi ais der os
Do e êS principais
(seis por cento)
nas vias secundárias de 108
== ۼ Secundarias
minimas: nas vias Principais e secun-
dárias de 0,45 (quatro décimo por cento).
(dez por cento)
Art. 18 - As margens das faixas de es
tradas de ferro, de rodagem e às margens de linhas de transmis
são de energia elétrica & obrigatória a existência de uma via
de comunicação ou rua com a largura de 15m (quinze metros) no
mínimo.
Ant o o longo dos cursos d'água
serao reservadas àreas para sistema de avenida-parque, cuja lar
gura serã de 14m (quatorze metros) em cada margem.
. Art. 20 - Ao longo das adutoras prin-
cipais de abastecimento de água e de emissários coletores prin
Cipais de esgotos, sera obrigatório a existência de avenida-par
que com largura mínima de 20m (vinte metros). :
SEÇÃO 2a.
DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL (ZR)
Do am LONA RURAL (ZR
Art. 21 - As estradas deverão ter lar
gura não inferior a l4m (quatorze metros).
AE PZ DINIS declividades das estradas
oscilarão entre 0,4% a 105, assegurado o escoamento super ofi-
PAO CIETS 2) GA cosa sf REAR
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CAPÍTULO IV
DAS QUADRAS
Art. 24-10 comprimento das quadras não
poderá ser superior a 450m (quatrocentos e cinquenta metros).
Art ZSRC A largura maxima admitida pa
ra as quadras normais residenciais será de 80m (oitenta metros).
Art. 26 - As quadras de mais de 200 m
(duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pe
destres, espaçadas de 150m (cento e cinquenta metros), no mãxi
mo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3m (tres me-
tros) e os recuos laterais das construções terão no mínimo 4m
(quatro metros).
Art. 27 - Serão admitidos super-quadras
-projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial,que
poderão ter largura máxima de 300m (trezentos metros) e compri-
mento máximo de 600m (seiscentos metros).
CAPÍTULO V
DOS LOTES
SEÇÃO la.
DA ÁREA INTERNA AO PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
Art. 28 - A área mínima dos lotes urba
nos residenciais serã de 360m2 (trezentos e sessenta metros qua
drados), sendo a frente mínima de 12m (doze metros).
Parâgrafo Único - Nos lotes de esquina,
a largura mínima deverã ser de 14m (quatorze metros).
Art. 29 - A aprovação de loteamentos a
destinados exclusivamente à construção de casas populares, tais
como as do tipo "CECAP","COHAB"!, "MUTIRÃO" e outros semelhantes,
com um núcleo mínimo de 20 (vinte) unidades habitacionais, pode
rã ser concedida, observados os seguintes quesitos:
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Fis
Cy
I - lote com, no mínimo 10 (dez) metros
de frente, por 20 (vinte) metros da frente aos fundos e área to
tal de 200 (duzentos) metros quadrados;
] II - vias de comunicação secundária com,
no mínimo 9 (nove) metros de largura, sendo 3 (tres) metros de
passeios e 6(seis) metros de caixa;
III - quadras com comprimento não superior
a 200 (duzentos) metros;
IV - vias de comunicação principal com,
no mínimo 14 (quatorze) metros de largura e recuo mínimo de 4
(quatro) metros das construções.
Parâgrafo Único - Ficam mantidas as de
mais diretrizes para aprovação de loteamentos, contidas na pre
sente lei.
Art. 30 - A Prefeitura Municipal somen-
te aprovarã os projetos de loteamentos de que trata o artigo an
terior, que atendam as diretrizes de desenvolvimento urbano do
Município.
SEÇÃO 2a.
DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL - (ZR)
Art. 31 - Na Zona Rural o tamanho do lo
te é o módulo rural para a região e estabelecido pelas normas e
ditadas pela Legislação Federal.
CAPITULO JVI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 32 - A área mínima reservada a es
paço aberto de uso público, compreendendo vias de comunicação e
areas de recreação, deverá ser de 305 (trinta por cento)da área
total a ser loteada.
Art. 33 - A àrea citada no artigo ante-
rior devera ser distribimidatho cagnimea na ss an 6/00 a
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to) para àreas de recreação e 20% (vinte por cento) para vias de
comunicação. É vedada expressamente, a construção de edifícios .
públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas à recrea
ção.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Não poderão ser arruados, nem
loteados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgados |
impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação
Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento pre!
judique reservas arborizadas (florestas).
Art. 35 - Não poderão ser aprovados pro
jetos de loteamentos, nem permitida abertura de via em terrenos
baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam prévia
mente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.
E Art. 36 - A Prefeitura somente receberá,
para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denomina-
ção, as vias de Comunicação e logradouros que se encontram nas
condições previstas nesta lei:
Art. 37 - Os cursos d'água não poderão .
ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Art. 38 - Na área do perímetro urbano ou
de expansão urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros |
projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta en,
O seu proprietário serã lançado para pagamento de impostos terri
torial, com relação à ârea das referidas vias de comunicação e
logradouros, como terrenos nao edificados.
Art. 39 - As licenças para loteamento vi
gorarão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista a
área do terreno a lotear. Findo o prazo determinado pelo alvará,
deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que
tiver sido execiiraldat EE ERR
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À FREE! TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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E mim DA GABINETE DO PREFEITO
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termos desta lei.
Art. 40 - 0 projeto de loteamento pode
ra ser modificado mediante proposta dos interessados e aprova-
ção da Prefeitura.
Art. 41 - Não caberã à Prefeitura qual
quer responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou qua
dras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas
dos loteamentos aprovados.
Art. 43 - As infrações da presente lei
darão ensejo à cassação do alvarã, a embargo administrativo da
obra e à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Art. 44 - Os interessados em loteamen-
tos abertos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pe
la Prefeitura, terão o prazo de 30 (trinta) dias Para adaptar .
O projeto às suas” exigências, sob pena de interdição e demoli-
ção das obras executadas.
Art. 45 - Os loteamentos ja aprovados |
pela Prefeitura e não executados, ficam com os Seus respectivos
alvaras automaticamente anulados com a vigência da presente lei.
se modifiquem os jã existentes.
Parágrafo Único - 0 desmembramento de
que trata este artigo, estã sujeito as determinações legais
quanto a tamanho dos lotes, zoneamento, uso do solo e constru-
ções em geral.
=
à
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as fo
Art. 47 - Os loteamentos e desmembramen
to nos distritos de São Benedito das Areias e Igaraí deverão cum
prir todos os dispositivos desta lei, com exceção dos Ítens VII
e XII do artigo 7º, cuja obrigatoriedade ficarã a critério da
administração municipal.
Art. 48 - Se na vigência da presente lei,
a Prefeitura Municipal, outorgar concessão para exploração dos
serviços de água e esgotos à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp, os projetos das redes e instala —
ções de água e esgotos deverão ser submetidos à aprovação e fis
calização daquela concessionária, ficando a mesma autorizada a
condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas
à prévia doação de todo equipamento da rede de àgua e esgotos e
instalações respectivas àquela Companhia.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
em especial as Leis nºs.1037 de 27 de setembro de 1973 e 1239 de
19 de julho de 1977.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DH//DEZEMBRO DE 1978
Assessor Jurídico
Aut atil |
LUIS EDUARDO. MENEGATTI
Eng” Diretor da D.O.V.
MEL
HERCINO MACHADO FILHO, Oficial do Cartório de
Recistro Civil e Anexos desta cidade de Hococa
Estado Se São Paulo, na fórma da Bei Nietci im
CERTAS nos têrmosidobare: 555
4º do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de -
1969 e também em cumprimento a determinação da Egrégia Cor-
regedoria Geral da Justiça, de haver nesta mesma data regis-
trado no livro de nº 1, fls. 2, sob nº 2/77 é posteriormento
procedido ao arguivamento da Lei 1.505 de 21 de dezembro de
1978, da Prefeitura Municipal de Kococa. TODO | REFERIDO É
VERDADE E DÁ FÉ.- MOCOCA, (21) vinte e um do dezembro de -
mil novecentos e sete re e oito (1978). Eu, e q E
E a ça Ro NS Registro -
Civil, a datilografei e subscrevi,
GARTÓRIG DU REG
“HERQNO MACH
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