| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1304 / 1978 |
| Date | 1978-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10498 |
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LEINº. /304 /28 dia D| REVOGADA PELA LEINº. / oy/8. / pernelg0Z/80 a LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBR$ DE 1978 Dispõe sobre Loteamentos Urbanos e dã outras providências. REVOGADA PELA LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo coca aprovou em sessão de 20 de dezembro de 1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para fins desta lei adotam — -se as seguintes definições: I - ÁREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO E A ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEU), são as fixadas pela Lei nº. 1282 de 29 de agosto de 1978. II - ZONA RURAL - (ZR), fixada pela Lei nº.1282 de 29 de agosto de 1978. III - ÁREA DE RECREAÇÃO, & a reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques. IV - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL, é toda área reservada a fins específicos de utilidade pública tais co mo educação, saúde, cultura, administração, culto. V - QUADRA, é a ãrea de terreno delimi tada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes, para construção. Quadra-Normal é a caracterizada por dimensões tais, que permitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundida de padrão. VI - RN (referência de nível) é a cota de altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nível do mar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Pisa GABINETE DO PREFEITO LEI -NºSTSsSOMN DE 21 DE. DEZEMBRO! DE 1978 VII - UNIDADE RESIDENCIAL, é um grupo de residencias em torno de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente, duzentas familias. VIII - VIA DE COMUNICAÇÃO , é toda aquela que faculta a interligação das tres funções:- habitação, traba lho, recreação. a)- Via Principal é a destinada à cir culação geral. b)- Via Secundária é a destinada a circulação local. c)- Rua de Distribuição ou de Coleta é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais. d)- Rua de Acesso é a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam numa praça de retorno são denominadas "'CUL-DE- -SAC". e)- Rua de Lazer é& a via secundária urbana, com a finalidade exclusiva de trãfego de pedestre e de recreação. £)- Avenida-Parque é a via principal traçada também com finalidades paisagísticas e de recreação. Art. 2º - Para fins desta lei, loteraal tório do Município se compõe de: 1 - ÁREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO. II - AREA DE EXPANSÃO URBANA OU ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEU). III - ZONA RURAL. Art. 3º - O loteamento, nos ítens 1 e II, do artigo anterior, ficará sujeito às diretrizes estabele- cidas nesta lei, no que se refere a vias de comunicação sistema de águas e sanitários, áreas de recreação, locais de usos ins PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis.S GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 titucionais e proteção paisagística e monumental (Constituição Federal, art.180-Parãâgrafo Único), no ítem III, obedecerã à Le gislação Federal própria. CAPITULO JII DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 4º - A aprovação do loteamento - deverã ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os se guintes elementos: I - Croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos . que identifiquem e caracterizem o imóvel. II - Título de propriedade ou equivalen te. Art. 5º - Julgados satisfatórios os . documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissio — nal devidamente habilitado pelo CREA, contendo: I - Divisas da propriedade perfeita - mente definidas. II - Localização dos cursos d'água. III - Curvas de nível de metro em metro. IV - Arruamentos vizinhos a todo o pe rímetro, com locação exata das vias de comunicação, ârea de re creação e locais de usos institucionais. V - Bosques, monumentos naturais ou | artificiais e árvores frondosas. VI - Construções existentes. VII - Serviços de utilidade pública exis tentes no local e adjacências. VIII - Outras indicações que possam inte PEDE prt E e rcntantanão carad da nmandta.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 Art. 6º - A Prefeitura traçará na plan ta apresentada: I - As ruas e estradas que compõem fo) sistema geral de vias principais do Município. II - As âreas de recreação necessárias à população do Município, ocataao de forma a preservar as belezas naturais. III - As âreas destinadas a escolas e ou tros usos institucionais, necessárias ao equipamento do Munici- pio. Art. 7º - Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta de volvida, organizarã o projeto definitivo na escala de 1:1.000 , em cinco vias. Este projeto serã assinado por profissional devi damente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos: I - Vias secundárias e áreas de recrea ção complementares. ; - II - Subdivisão das quadras em lotes |, com a respectiva numeração. III - Recuos exigidos, devidamente cota dos. IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência de ângulos centrais das vias curvilineas. V - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1.000; vertical, de 1:700, VI - Indicação dos marcos de alinhamen- to e nivelamento, tomando por base o RN oficial, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias proje- tadas. VII - Projeto detalhado de pavimentação | ai mi ai E noLBId LÊ ma am Dao Sica a Ss SI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 dentro dos padrões da Prefeitura Municipal. VIII - Projeto detalhado da rede de escoa mento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e for ma de prevenção dos efeitos deletérios e de acordo com as normas técnicas em vigor. IX - Projeto detalhado do sistema de es gôtos sanitários com o ramal de cada Lote, indicando o local de lançamento dos resíduos e as caixas de inspecção nos cruzamen — tos e de acordo com as normas técnicas em vigor. X - Projeto detalhado, de acordo comas normas técnicas em vigor, da rede de distribuição de água potã vel com o ramal de cada Lote, e o respectivo projeto da fonte a bastecedora. XI - Projeto detalhado da rêde de distri buição de energia elétrica, incluindo a de iluminação pública e nos padrões exigidos pela concessionária local dos serviços de energia elétrica. XII - Projeto detalhado de arborização das vias de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ou áreas de recreio. XIII - Indicação das servidões e restri — ções especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edifica — ções. XIV - Memorial descritivo e justificati- vo do projeto. Parágrafo Único - O nivelamento exigi- do deverá tomar por base o RN oficial. Art. 8º - Organizado o projeto,de acor do com as exigências desta lei, serã encaminhado pelo 1oteador à CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL e SE CRETARIA DA SAÚDE, para a devida aprovação do projeto, no que for pertinente aqueles organismos. Art. 9º - Satisfeitas as exigências do artioo anterior o interececado anrecentara a nrniato à Prefaita PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis.6 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 Ta e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obriga rã a: I - Transferir mediante escritura públi ca de doação, sem qualquer ônus para o Município, a proprieda- de das àreas mencionadas no art.7º, nº.I, além das previstas no art.6º desta Lei. II - Executar, à própria custa, no pra zo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação . e praças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgôtos sanitários com os ramais domiciliares, sistema de abastecimen- to de água potâvel, com os ramais domiciliares e fonte de abas tecimento, sistema de escoamento de aguas pluviais, a pavimen- tação asfãáltica, o sistema de distribuição de energia elêtrica domiciliar e de iluminação pública, a arborização das vias de comunicação, a urbanização e o paisagismo das praças ou àreas de recreação. III - Facilitar a fiscalização permanen te-ida: Prefeitura, na execução das obras e serviços. IV - Não outorgar qualquer escritura de finitiva de lote,-antes de concluídas as obras previstas no item II, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de acordo. V - Mencionar nas escrituras definiti va, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condi — ções de que os mesmos sô poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no art, nºs.I,VI,VII,VIII,IX, X,XI e XII, desta Lei, salvo as que, a juizo da Prefeitura, fo rem julgadas indispensáveis à Vigilância do terreno e à guarda de materiais. VI - Fazer constar das escrituras. defi nitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obri gações pela rigorosa observância as normas municipais de zonea mento, uso do solo e construções e pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporcão da am Mo Lhsio. ea PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Rr O, es ESTADO DE SÃO PAULO Fls.7 DES ie bass GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 VII - Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pe na de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva. Parâgrafo Único - Todas as obras rela cionadas no art.7º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas . pelo interessado nas àreas doadas, passarão a fazer parte inte grante do patrimônio. do Município, sem qualquer indenização,uma vez concluidas e declaradas de acordo, apôs vistoria regular. Art. 10 - Pagos os emolumentos devidos, e assinado o termo a que se refere o artigo 9º desta Lei, serã expedido pela Prefeitura o alvará de loteamento, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que refere o artigo 9º, nºII. Art. 11 - Apôs a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos DIAS EE, TIVER eVTRTd O art. 7º, deverã o interessado apresentar uma planta retificada do lo teamento, que serã considerada a oficial para todos os efeitos . de Lei. - Art. 12 - As vias de comunicação e areas de recreação, abertas mediante alvarã, sô serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pe la Prefeitura. Parágrafo Único - A Prefeitura só expe dirã alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar àreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas. Art. 13 - Os lotes somente poderão Re ceber construções depois de executadas todas as obras e servi- ços previstas no art.7º, itens es VAIS VISTE VET RT XODRE “E XII, sal vo, a critério da Prefeitura, se houver caução de lotes numa quantidade que a preço real de venda, cubra o valor orçado para a complementação das obras e serviços. $ 1º - Não poderão ser objeto de caução as seguintes obras e serviços: arruamento, marcos de concreto ng Dados) a | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ANA ESTADO DE SÃO PAULO Fls8 A GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 indicando o alinhamento e nivelamento com base no RN oficial 1o calizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; sistema de àgua potável com os ramais prediais e fonte de abastecimento; sistema de esgoto sanitário com os ramais prediais; guias e sar jetas e sistema de distribuição de energia elétrica domiciliar. $ 2º - Feita a caução, as licenças ou alvarãs de construção serão liberadas, desde que as obras e ser viços do parágrafo anterior estejam definitivamente concluídas . e o loteamento abastecido de àgua potável. CAPÍTULO III DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Art. 14 - Fica proibida, na ÁREA TERRI TORIAL do Município a abertura de vias de comunicação, sem prê via autorização da Prefeitura. SEÇÃO la. DA AREA INTERNA AO PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA Art. 15 - As vias públicas deverão adap tar-se às condições topográficas do terreno. Parágrafo Único - A disposição das vias e ruas de um plano qualquer de loteamento deverã garantir a con tinuidade das vias ou ruas vizinhas. Art. 16 - As vias de comunicações ou ruas de acesso não poderão ter largura inferior a l4m(quatorze . metros), nem leito carroçâável inferior a /m (sete metros)e recuo minimo de 4m (quatro metros) das construções. $ 1º - A extensão das vias em "CUL-DE- -SAC", somada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100m (cem metros). $ 2º - As praças de retorno das vias em "CUL-DE-SAC" deverão ter diametro mínimo de 20m (vinte metros). $ 3º - Os passeios públicos deverão ter largura minima de 2.30m (dois metros e trinta centimetrasia Gol PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Hr fee ESTADO DE SÃO PAULO Fls.9 A end SABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 Art. 17 - As declividades das vias ur banas serão as Seguintes máximas: nas vias princi ais der os Do e êS principais (seis por cento) nas vias secundárias de 108 == €º Secundarias minimas: nas vias Principais e secun- dárias de 0,45 (quatro décimo por cento). (dez por cento) Art. 18 - As margens das faixas de es tradas de ferro, de rodagem e às margens de linhas de transmis são de energia elétrica & obrigatória a existência de uma via de comunicação ou rua com a largura de 15m (quinze metros) no mínimo. Ant o o longo dos cursos d'água serao reservadas àreas para sistema de avenida-parque, cuja lar gura serã de 14m (quatorze metros) em cada margem. . Art. 20 - Ao longo das adutoras prin- cipais de abastecimento de água e de emissários coletores prin Cipais de esgotos, sera obrigatório a existência de avenida-par que com largura mínima de 20m (vinte metros). : SEÇÃO 2a. DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL (ZR) Do am LONA RURAL (ZR Art. 21 - As estradas deverão ter lar gura não inferior a l4m (quatorze metros). AE PZ DINIS declividades das estradas oscilarão entre 0,4% a 105, assegurado o escoamento super ofi- PAO CIETS 2) GA cosa sf REAR PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.10 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 CAPÍTULO IV DAS QUADRAS Art. 24-10 comprimento das quadras não poderá ser superior a 450m (quatrocentos e cinquenta metros). Art ZSRC A largura maxima admitida pa ra as quadras normais residenciais será de 80m (oitenta metros). Art. 26 - As quadras de mais de 200 m (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pe destres, espaçadas de 150m (cento e cinquenta metros), no mãxi mo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3m (tres me- tros) e os recuos laterais das construções terão no mínimo 4m (quatro metros). Art. 27 - Serão admitidos super-quadras -projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial,que poderão ter largura máxima de 300m (trezentos metros) e compri- mento máximo de 600m (seiscentos metros). CAPÍTULO V DOS LOTES SEÇÃO la. DA ÁREA INTERNA AO PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA Art. 28 - A área mínima dos lotes urba nos residenciais serã de 360m2 (trezentos e sessenta metros qua drados), sendo a frente mínima de 12m (doze metros). Parâgrafo Único - Nos lotes de esquina, a largura mínima deverã ser de 14m (quatorze metros). Art. 29 - A aprovação de loteamentos a destinados exclusivamente à construção de casas populares, tais como as do tipo "CECAP","COHAB"!, "MUTIRÃO" e outros semelhantes, com um núcleo mínimo de 20 (vinte) unidades habitacionais, pode rã ser concedida, observados os seguintes quesitos: o a do Rd ág E, a je PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 Fis Cy I - lote com, no mínimo 10 (dez) metros de frente, por 20 (vinte) metros da frente aos fundos e área to tal de 200 (duzentos) metros quadrados; ] II - vias de comunicação secundária com, no mínimo 9 (nove) metros de largura, sendo 3 (tres) metros de passeios e 6(seis) metros de caixa; III - quadras com comprimento não superior a 200 (duzentos) metros; IV - vias de comunicação principal com, no mínimo 14 (quatorze) metros de largura e recuo mínimo de 4 (quatro) metros das construções. Parâgrafo Único - Ficam mantidas as de mais diretrizes para aprovação de loteamentos, contidas na pre sente lei. Art. 30 - A Prefeitura Municipal somen- te aprovarã os projetos de loteamentos de que trata o artigo an terior, que atendam as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município. SEÇÃO 2a. DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL - (ZR) Art. 31 - Na Zona Rural o tamanho do lo te é o módulo rural para a região e estabelecido pelas normas e ditadas pela Legislação Federal. CAPITULO JVI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO Art. 32 - A área mínima reservada a es paço aberto de uso público, compreendendo vias de comunicação e areas de recreação, deverá ser de 305 (trinta por cento)da área total a ser loteada. Art. 33 - A àrea citada no artigo ante- rior devera ser distribimidatho cagnimea na ss an 6/00 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 12 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 to) para àreas de recreação e 20% (vinte por cento) para vias de comunicação. É vedada expressamente, a construção de edifícios . públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas à recrea ção. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgados | impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento pre! judique reservas arborizadas (florestas). Art. 35 - Não poderão ser aprovados pro jetos de loteamentos, nem permitida abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam prévia mente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias. E Art. 36 - A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denomina- ção, as vias de Comunicação e logradouros que se encontram nas condições previstas nesta lei: Art. 37 - Os cursos d'água não poderão . ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura. Art. 38 - Na área do perímetro urbano ou de expansão urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros | projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta en, O seu proprietário serã lançado para pagamento de impostos terri torial, com relação à ârea das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos nao edificados. Art. 39 - As licenças para loteamento vi gorarão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista a área do terreno a lotear. Findo o prazo determinado pelo alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido execiiraldat EE ERR x À FREE! TURA MUNICIPAL DE MOCOCA dra feat, ESTADO DE SÃO PAULO Fls.13 E mim DA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 termos desta lei. Art. 40 - 0 projeto de loteamento pode ra ser modificado mediante proposta dos interessados e aprova- ção da Prefeitura. Art. 41 - Não caberã à Prefeitura qual quer responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou qua dras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados. Art. 43 - As infrações da presente lei darão ensejo à cassação do alvarã, a embargo administrativo da obra e à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura. Art. 44 - Os interessados em loteamen- tos abertos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pe la Prefeitura, terão o prazo de 30 (trinta) dias Para adaptar . O projeto às suas” exigências, sob pena de interdição e demoli- ção das obras executadas. Art. 45 - Os loteamentos ja aprovados | pela Prefeitura e não executados, ficam com os Seus respectivos alvaras automaticamente anulados com a vigência da presente lei. se modifiquem os jã existentes. Parágrafo Único - 0 desmembramento de que trata este artigo, estã sujeito as determinações legais quanto a tamanho dos lotes, zoneamento, uso do solo e constru- ções em geral. = à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.14 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 as fo Art. 47 - Os loteamentos e desmembramen to nos distritos de São Benedito das Areias e Igaraí deverão cum prir todos os dispositivos desta lei, com exceção dos Ítens VII e XII do artigo 7º, cuja obrigatoriedade ficarã a critério da administração municipal. Art. 48 - Se na vigência da presente lei, a Prefeitura Municipal, outorgar concessão para exploração dos serviços de água e esgotos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, os projetos das redes e instala — ções de água e esgotos deverão ser submetidos à aprovação e fis calização daquela concessionária, ficando a mesma autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas à prévia doação de todo equipamento da rede de àgua e esgotos e instalações respectivas àquela Companhia. Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nºs.1037 de 27 de setembro de 1973 e 1239 de 19 de julho de 1977. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DH//DEZEMBRO DE 1978 Assessor Jurídico Aut atil | LUIS EDUARDO. MENEGATTI Eng” Diretor da D.O.V. MEL HERCINO MACHADO FILHO, Oficial do Cartório de Recistro Civil e Anexos desta cidade de Hococa Estado Se São Paulo, na fórma da Bei Nietci im CERTAS nos têrmosidobare: 555 4º do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de - 1969 e também em cumprimento a determinação da Egrégia Cor- regedoria Geral da Justiça, de haver nesta mesma data regis- trado no livro de nº 1, fls. 2, sob nº 2/77 é posteriormento procedido ao arguivamento da Lei 1.505 de 21 de dezembro de 1978, da Prefeitura Municipal de Kococa. TODO | REFERIDO É VERDADE E DÁ FÉ.- MOCOCA, (21) vinte e um do dezembro de - mil novecentos e sete re e oito (1978). Eu, e q E E a ça Ro NS Registro - Civil, a datilografei e subscrevi, GARTÓRIG DU REG “HERQNO MACH vrIC tAL ESOCQCA E. 8 Pouto : epednoo voir - oy “BOIL e eird SOjJUsSUr970T Tedroutid odios op SOIj9U OT TedrouTid odioo. op SOIZoU 4 0T 09Z ETs Demo Gus ço e SoIZou ç TS DE cg ar eTe TedrouTid Wo SseIdo Au STA Spice odio op op oStpo) e SoIjouW ç STO 2 Teo En E OR! Sa roia] SO1J9U 4 09z LASbrA SO Di ça CRSEPAR RSS TD ZE Tê 9JU91J Op ; SJUSI voIy SOPTI TULIO SOsn 9101 op seu OB3LITITPI ep sooitpuoy TUIN SoosuauTa Wo>D opioDde op SoIZou + 0T 09€ OHSsS14 Op ejouiqeo, O7nvd OyS 3a oavisa Tedroutad odio op onD9y no OJUSUBISLIV SOTISTUPGIN S99Tpuj 2 1/ ( aj | OUavnO ARE e O PR coa