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norma nº 1305/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1305 / 1978
Date 1978-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO SOLO NA ÁREA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id10508

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LEIN?. /5305/25
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» MUNICIPAL nte VILA
= STADO DE SÃO PAULC
Gabinete do Prefeito
ALTERADA Pê
ELA
Dispõe sobre o uso do solo na área
urbana da sede do Município de Mo
- Coca.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Mococa, em sessão de 20 de dezembro de 1978, apro
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso
e condições que deverão ser obedecidas nas construções, reformas
e ampliações, bem como na utilização de edifícios e terrenos.
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguin
tes zonas de uso com a localização, limites e confrontações tra
çados na Planta, anexa, a qual, rubricada pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara fica fazendo parte integrante desta Lei:
ZAC - Zona de Atividades Centrais
ZRE - Zona Residencial Especial
ZRC - Zona Residencial Comum
5 ZI - Zona Industrial
ZEU - Zona de Expansão Urbana
Art. 3º - Ficam estabelecidas as seguin
tes categorias de usos de edificações, com as seguintes siglas
e condições básicas:
I = R.1 - residencial singular - habi
tação uni-familiar, em uma única unidade por lote, podendo a mes
ma conter dependências nos fundos do terreno, desde que a área
total ocupada não seja superior a 60% (sessenta por cento) da
área do lote;
II - R.2 - apartamento - habitações co
letivas agrupadas horizontal ou verticalmente e sujeitas a uso
condominal;
III - R.3 - residencial popular - habita
ção uni-familiar beneficiada por normas especiais do CREA, BNH
ou outros Orgãos competentes;
LEI Nº.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 No
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Plisigo
E SA Gabinete do Prefeito
and pa
LEI NS NSO SA IDE) 21 DE DEZEMBRO DE 1978 ()
IV - C.1 - comercial local, pequenos es
tabelecimentos de área não superior a 30m2 (trinta metros qua-
drados), destinados à venda de produtos de uso cotidiano »relacio
nados com o uso residencial, tais como: mercearias, quitandas ,
bares, açougues, padarias, farmácias, ou outros, de comércio, a
critério da administração municipal;
V - C.2 - comercial central, estabele-
Cimentos destinados ao comércio em geral que demandem localiza-
ção em centros de polarização, tais como: lojas, supermercados,
agência de automóveis, escritórios, bancos, hotéis, restauran —
tes, ou outros, de comércio, a critério da administração munici
pal;
VI - C.1-S.1 - comercial local e servi-
Sos - pequenos estabelecimentos de área não superior a 30m2(trin
ta metros quadrados) - exclusive casos especiais, tais como: pa
daria, supermercado, etc., a critério da Prefeitura destinados |
à venda de produtos de uso cotidiano ou prestação de serviços ,
relacionados com o uso residencial, tais como: mercearias, qui
tandas, bares, açougues, padarias, farmácias, oficinas de enca-
nador, eletricista, sapateiro, barbeiro, salão de beleza, super
mercados, ou outros, de comércio e prestação de serviços, a (gen
tério da administração municipal;
VII - C.2-S.2 - comércio central e servi
ços - estabelecimentos destinados ao comércio em geral e presta
ção de serviços que demandem localização em centros de polariza
ção, tais como: lojas, agência de automóveis, escritórios, ban
cos, hotéis, restaurantes, ou outros, de comércio ou prestação .
de serviços, a critério da administração municipal;
VIII - C.3-S.3 - comércio e serviços sujei
tos a restrições e cujo uso implique em examinar cada caso iso
ladamente, quanto ao local e projeto, e que, para funcionar, ne
cessitem adotar medidas acauteladoras quanto aos prejuízos que '
possam causar à vizinhança, tais como: comércio atacadista, de |
pósitos de gãs engarrafado, postos de gasolina, torrefaçõoes de
café, oficinas de reparação de automóveis, e outros que possam
causar incômodos à vizinhança;
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=== =
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO ElsaS |
Gabinete do Prefeito /
LEI Nº.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 fe
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fumaça, poeira, odor, trepidações ou outro qualquer incômodo à
vizinhança;
X- I.2 - industrial sujeito a mestra
ções - estabelecimento fabril cuja autorização de funcionamento
implique na adoção de medidas acauteladoras quanto aos prejuízos
que possam causar à vizinhança;
XI - 1.3 - industrial pesado - estabe-
lecimento fabril que produza trepidações, odores, poeiras, fuma
ças ou resíduos incômodos à vizinhança ou incompatíveis com O
uso residencial; :
XII - E.1 - uso institucional de unida-
de de vizinhança - estabelecimentos destinados à educação, saú
de, lazer, cultura, assistência social, culto religioso e admi-
nistração pública, que tenham relação direta ou especial com o
uso residencial;
XIII - E.2 - uso institucional de centro
urbano - estabelecimentos destinados à educação, saúde, lazer ,
cultura, assistência social, culto religioso e administração pu
blica que demandem localização em centros de polarização, tais
como: escolas de ensino superior; clínicas, cinemas, teatros,ou
outros, de uso institucional de centro urbano, a critério de ad
ministração municipal;
XIV - E.3 - uso institucional sujeito a
restrições - estabelecimentos destinados à educação, lazer, saú
de, cultura, assistência social, culto religioso e administra —
ção pública, que por suas proporções gerem concentrações de pes
soas, veículos, níveis de ruídos ou outros incômodos à vizinhan
ça e cuja autorização implique na adoção de medidas acautelado-
ras quanto aos prejuízos que possam causar aos vizinhos.
Art. 4º - Nas Praças Adhemar de Barros,
Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitácio Pessoa e Antonio Er
| Prado, quanto à altura, ocupação do solo e recúo, as construções
devem satisfazer às seguintes condições:
I - edificações de no máximo 3 (tres)
andares e que não ultrapassem a altura de l2m(doze metros);
1-1) - a altura limite de 12m (doze
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andar mais alto do edifício, qualquer que seja a posição em e
lação ao nível do logradouro;
1-2) - para efeito do disposto neste
item não serão considerados:
a) - o andar enterrado, desde que ne-
nhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,20m (hum me
tro e vinte centimetros) do terreno natural e quando:
a.l) - destinado exclusivamente a esta
cionamento de veículos e respectivas dependências, como vestiã-
rios e instalações sanitárias;
a.2) - constituir porão ou sub-solo sem
aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana;
b) - as partes sobre elevadas, quando
destinadas exclusivamente a:
b.1) - casa das máquinas do elevador ,
se houver;
b-2)nC Peaiixa ldvaigua:
b.3) - outras construções, sem aprovei
tamento para qualquer atividade humana.
II - as edificações ocuparão, no máximo,
60% (sessenta por cento) da área total do lote;
III - as edificações terão, no miínimo,um
recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento ou frente do lote e
1,50m (hum metro e cinquenta centimetros) em ambos os lados.
Art. 5º - Na Avenida João B.de Lima Fi
gueiredo, Marginal ao Ribeirão do Meio e com início na linha de
marcatória do perímetro urbano na Vila Quintino até o cruzamen-
to com a Rua Santo Andrê no Bairro do Matadouro, deverão ser ob
servadas as seguintes condições para uso do solo e construções:
I - serão permitidas as seguintes cate
gorias de uso do solo pelas edificações: R.l, R.2, €.1-S.1, €.2
=So2' Emil e Boo
II - as edificações ocuparão, no máximo,
60% (sessenta por cento) da área total do lote;
III - as edificações terão, no mínimo,um
recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento ou frente do lote.
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Gabinete do Prefeito
Art. 6º - Na rua projetada, construída
sob o Córrego da Telefônica e que tem início na Rua Visconde do
Rio Branco (centro) e término na Rua Paulo Rigobelo, Vila Santa
Cecília, deverão ser observadas as seguintes condições para uso
do solo e construções:
I - serão permitidas as seguintes cate
gorias de uso do solo: R.l, R.2, C.l e C.2;
II - as edificações ocuparão, no mãximo,
60% (sessenta por cento) da àrea total do lote;
III - as edificações terão, no mínimo ,um
recão de 4m (quatro metros) do alinhamento ou frente do lote e
1,50m (hum metro e cinquenta centimetros) em ambos os lados.
Art. 7º - As ampliações dos estabeleci
mentos industriais e comerciais, localizados em zona em desacor
do, somente poderão ser permitidas dentro dos limites dos terre
nos vagos, remanescentes e de propriedade dos mesmos, e, como
tal, cadastrados na Prefeitura Municipal, na data da vigência E
da presente lei.
Parâgrafo Único - Nas ampliações, de
que trata este artigo, além da obediência às leis € posturas mu
nicipais, deverã ser reservado espaço suficiente, coberto ou
não, para cargas e descargas de veiculos, bem como para manobras
e estacionamento dos mesmos.
Art. 8º - Os usos permitidos e as de
mais condições quanto ao uso e aproveitamento dos terrenos E:
edifícios estão discriminados no Quadro I, anexo, o qual faz
parte integrante desta lei, excetuando-se o disposto nos artigos
4º, 5º, 6º e 7º da presente lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ,
em especial a Lei nº.837, de 10.10.1969.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC CAS 2 VÃ E Do LMBRO DE 1978
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