| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 1978 |
| Date | 1978-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DO SOLO NA ÁREA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
| native_id | 10508 |
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LEIN?. /5305/25 ALTERADA PE PELA » MUNICIPAL nte VILA = STADO DE SÃO PAULC Gabinete do Prefeito ALTERADA Pê ELA Dispõe sobre o uso do solo na área urbana da sede do Município de Mo - Coca. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão de 20 de dezembro de 1978, apro vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso e condições que deverão ser obedecidas nas construções, reformas e ampliações, bem como na utilização de edifícios e terrenos. Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguin tes zonas de uso com a localização, limites e confrontações tra çados na Planta, anexa, a qual, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara fica fazendo parte integrante desta Lei: ZAC - Zona de Atividades Centrais ZRE - Zona Residencial Especial ZRC - Zona Residencial Comum 5 ZI - Zona Industrial ZEU - Zona de Expansão Urbana Art. 3º - Ficam estabelecidas as seguin tes categorias de usos de edificações, com as seguintes siglas e condições básicas: I = R.1 - residencial singular - habi tação uni-familiar, em uma única unidade por lote, podendo a mes ma conter dependências nos fundos do terreno, desde que a área total ocupada não seja superior a 60% (sessenta por cento) da área do lote; II - R.2 - apartamento - habitações co letivas agrupadas horizontal ou verticalmente e sujeitas a uso condominal; III - R.3 - residencial popular - habita ção uni-familiar beneficiada por normas especiais do CREA, BNH ou outros Orgãos competentes; LEI Nº.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 No PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Plisigo E SA Gabinete do Prefeito and pa LEI NS NSO SA IDE) 21 DE DEZEMBRO DE 1978 () IV - C.1 - comercial local, pequenos es tabelecimentos de área não superior a 30m2 (trinta metros qua- drados), destinados à venda de produtos de uso cotidiano »relacio nados com o uso residencial, tais como: mercearias, quitandas , bares, açougues, padarias, farmácias, ou outros, de comércio, a critério da administração municipal; V - C.2 - comercial central, estabele- Cimentos destinados ao comércio em geral que demandem localiza- ção em centros de polarização, tais como: lojas, supermercados, agência de automóveis, escritórios, bancos, hotéis, restauran — tes, ou outros, de comércio, a critério da administração munici pal; VI - C.1-S.1 - comercial local e servi- Sos - pequenos estabelecimentos de área não superior a 30m2(trin ta metros quadrados) - exclusive casos especiais, tais como: pa daria, supermercado, etc., a critério da Prefeitura destinados | à venda de produtos de uso cotidiano ou prestação de serviços , relacionados com o uso residencial, tais como: mercearias, qui tandas, bares, açougues, padarias, farmácias, oficinas de enca- nador, eletricista, sapateiro, barbeiro, salão de beleza, super mercados, ou outros, de comércio e prestação de serviços, a (gen tério da administração municipal; VII - C.2-S.2 - comércio central e servi ços - estabelecimentos destinados ao comércio em geral e presta ção de serviços que demandem localização em centros de polariza ção, tais como: lojas, agência de automóveis, escritórios, ban cos, hotéis, restaurantes, ou outros, de comércio ou prestação . de serviços, a critério da administração municipal; VIII - C.3-S.3 - comércio e serviços sujei tos a restrições e cujo uso implique em examinar cada caso iso ladamente, quanto ao local e projeto, e que, para funcionar, ne cessitem adotar medidas acauteladoras quanto aos prejuízos que ' possam causar à vizinhança, tais como: comércio atacadista, de | pósitos de gãs engarrafado, postos de gasolina, torrefaçõoes de café, oficinas de reparação de automóveis, e outros que possam causar incômodos à vizinhança; rw NOS PR a === = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ElsaS | Gabinete do Prefeito / LEI Nº.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 fe / fumaça, poeira, odor, trepidações ou outro qualquer incômodo à vizinhança; X- I.2 - industrial sujeito a mestra ções - estabelecimento fabril cuja autorização de funcionamento implique na adoção de medidas acauteladoras quanto aos prejuízos que possam causar à vizinhança; XI - 1.3 - industrial pesado - estabe- lecimento fabril que produza trepidações, odores, poeiras, fuma ças ou resíduos incômodos à vizinhança ou incompatíveis com O uso residencial; : XII - E.1 - uso institucional de unida- de de vizinhança - estabelecimentos destinados à educação, saú de, lazer, cultura, assistência social, culto religioso e admi- nistração pública, que tenham relação direta ou especial com o uso residencial; XIII - E.2 - uso institucional de centro urbano - estabelecimentos destinados à educação, saúde, lazer , cultura, assistência social, culto religioso e administração pu blica que demandem localização em centros de polarização, tais como: escolas de ensino superior; clínicas, cinemas, teatros,ou outros, de uso institucional de centro urbano, a critério de ad ministração municipal; XIV - E.3 - uso institucional sujeito a restrições - estabelecimentos destinados à educação, lazer, saú de, cultura, assistência social, culto religioso e administra — ção pública, que por suas proporções gerem concentrações de pes soas, veículos, níveis de ruídos ou outros incômodos à vizinhan ça e cuja autorização implique na adoção de medidas acautelado- ras quanto aos prejuízos que possam causar aos vizinhos. Art. 4º - Nas Praças Adhemar de Barros, Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitácio Pessoa e Antonio Er | Prado, quanto à altura, ocupação do solo e recúo, as construções devem satisfazer às seguintes condições: I - edificações de no máximo 3 (tres) andares e que não ultrapassem a altura de l2m(doze metros); 1-1) - a altura limite de 12m (doze PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4 Gabinete do Prefeito LEI Nº.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 andar mais alto do edifício, qualquer que seja a posição em e lação ao nível do logradouro; 1-2) - para efeito do disposto neste item não serão considerados: a) - o andar enterrado, desde que ne- nhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,20m (hum me tro e vinte centimetros) do terreno natural e quando: a.l) - destinado exclusivamente a esta cionamento de veículos e respectivas dependências, como vestiã- rios e instalações sanitárias; a.2) - constituir porão ou sub-solo sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana; b) - as partes sobre elevadas, quando destinadas exclusivamente a: b.1) - casa das máquinas do elevador , se houver; b-2)nC Peaiixa ldvaigua: b.3) - outras construções, sem aprovei tamento para qualquer atividade humana. II - as edificações ocuparão, no máximo, 60% (sessenta por cento) da área total do lote; III - as edificações terão, no miínimo,um recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento ou frente do lote e 1,50m (hum metro e cinquenta centimetros) em ambos os lados. Art. 5º - Na Avenida João B.de Lima Fi gueiredo, Marginal ao Ribeirão do Meio e com início na linha de marcatória do perímetro urbano na Vila Quintino até o cruzamen- to com a Rua Santo Andrê no Bairro do Matadouro, deverão ser ob servadas as seguintes condições para uso do solo e construções: I - serão permitidas as seguintes cate gorias de uso do solo pelas edificações: R.l, R.2, €.1-S.1, €.2 =So2' Emil e Boo II - as edificações ocuparão, no máximo, 60% (sessenta por cento) da área total do lote; III - as edificações terão, no mínimo,um recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento ou frente do lote. ESTADO DE SÃO PAULO PLSAS Gabinete do Prefeito Art. 6º - Na rua projetada, construída sob o Córrego da Telefônica e que tem início na Rua Visconde do Rio Branco (centro) e término na Rua Paulo Rigobelo, Vila Santa Cecília, deverão ser observadas as seguintes condições para uso do solo e construções: I - serão permitidas as seguintes cate gorias de uso do solo: R.l, R.2, C.l e C.2; II - as edificações ocuparão, no mãximo, 60% (sessenta por cento) da àrea total do lote; III - as edificações terão, no mínimo ,um recão de 4m (quatro metros) do alinhamento ou frente do lote e 1,50m (hum metro e cinquenta centimetros) em ambos os lados. Art. 7º - As ampliações dos estabeleci mentos industriais e comerciais, localizados em zona em desacor do, somente poderão ser permitidas dentro dos limites dos terre nos vagos, remanescentes e de propriedade dos mesmos, e, como tal, cadastrados na Prefeitura Municipal, na data da vigência E da presente lei. Parâgrafo Único - Nas ampliações, de que trata este artigo, além da obediência às leis € posturas mu nicipais, deverã ser reservado espaço suficiente, coberto ou não, para cargas e descargas de veiculos, bem como para manobras e estacionamento dos mesmos. Art. 8º - Os usos permitidos e as de mais condições quanto ao uso e aproveitamento dos terrenos E: edifícios estão discriminados no Quadro I, anexo, o qual faz parte integrante desta lei, excetuando-se o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , em especial a Lei nº.837, de 10.10.1969. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC CAS 2 VÃ E Do LMBRO DE 1978 recem A | / LUIZ/ GONZAGA Ã MURO) ER RD ENIO Ra ço: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. LEI Nº.1.305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 (CH f |)