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norma nº 1404/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1404 / 1981
Date 1981-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E NA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10525

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PREF REVOGADA PELA PAL REVOGA A.
LEINº. 1YH9/ 43 O PAULO LEIN-. [207/ 15
'REFEITO
LES NS I4D4," DE“Z2 DE SETE EDE, oia
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
e ne erez de expansão urbena e cé outras -
provicências.
SA=ER que e Câmara Municipal de Kococa -
8
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: )
provou em Sessão de 22 de setembro de Zope
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 10 - Para fins desta lei, adotam-se as se-
guintes definições:
I - ZONA RURAL OU AREA RURAL:- E toda area que se
destinar à exploração agrícola, pecuâria, extrativa vegetal ou agr
-industrial e que independente de sua localização, esteja situado
elem da Zona de Expansão Urbana (ZEU) até alcançar as divisas dos
Municípios limítrofes, conforme estabelece a lei municipal propria
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU):- E a àrea con-
tigua a Área Urbana ou Perímetro Urbano, que se situa no todo ou
em parte, atê o maximo de 2 (dois) mil metros da linha demarcaiõ-
ria do perímetro urbano, na sede do Município e atê o maximo de
500 (quinhentos) metros nos distritos de Igara7 e São Benedito das
Areias, conforme definido por lei municipal propria.
III - AREA URBANA OU PERIMETRO URBANO:- E aquela que
nao sendo rural, compreende, dentro dos seus limites, as edifice-
ções e melhoramentos públicos destinados & habitação, ao comércio
e a industria, cujos limites e linha demarcatoria são fixados por
,
lei municipal propria.
Iv - ÁREA DE RECREAÇÃO OU AREA VERDE:- É toda Grea
reservada a atividades cívicas, esportivas, contemplativas e de re
pouso da população, tais como praças, bosques e parques.
V - AREA DE USO INSTITUCIONAL:- E toda ãrea reser-
y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Pis In Oz
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LEI Nº 1404, DE 22"DEISEmEnERE D= 1927.
vada a fins específicos de utilidade publica, tais como educação ,
saude, cultura, esporte, administração e culto.
VI - GLEBA:- E toda area de terra que ainda não foi
objeto de loteamento ou desmembramento.
VII - QUADRA:- E a area de terreno delimitada por
vias de comunicação oficiais, subdivididas ou nao em lotes, para
construção. Quadra Normal e a caracterizada por dimensões tais, -
que permitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundidade
padrão.
VIII - LOTE:- E a parcela de terreno contida em uma
QUADRA, com pelo menos uma divisa lindeira a via oficial de circu-
lação.
IX - FRENTE DE LOTE:- E a sua divisa lindeira à via
oficial de circulação.
X - FUNDO DE LOTE:- E a divisa ou vertice oposto à
frente.
X1 - ALINHAMENTO:- E a linha divisoria entre as vias
oficiais de circulação e as demais areas.
XII - RN (REFERÊNCIA DE NIVEL):- E a cota de altitu-
de oficial adotada pelo Município, em relação ao nivel do mar.
XIII - VIA DE COMUNICAÇÃO OU CIRCULAÇÃO:- E toda aque
Ya que faculta a interligação das tres funções: habitação, traba-
lho e recreação.
aí a - VIA PARTICULAR:- E a via de propriedade priva-
da, ainda que aberta ao publico.
b - VIA OFICIAL:- E a via de uso publico aceita, -
declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
c - VIA PRINCIPAL:- E a via destinada a circulação
geral.
d - VIA SECUNDÁRIA:- E a via destinada a circula-
ção local.
e - VIA EXPRESSA:- E a via de alta velocidade, des
tinada somente a veiculos motorizados, com faixas de segurançã, -
nanda nn via ds tres PATA RAT E da dá a a 1 O SR aaa
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GABINETE DO PREFEITO
LEl Nº 1404, DE 22 DE SETEMBRO DE 1921.
Fis nçEs
transito de pedestres, seguindo as especificações de rodovias esta
duais, quanto às exigências técnico construtivas.
f - VIA FECHADA:- E a via de alta velocidade, des-
tinada somente a veículos motorizados e para onde as propriedades
lindeiras nao tem saida de espécie alguma e & vedada ao transito -
de pedestres, seguindo as especificações das rodovias estaduais, -
quanto às exigências tecnico construtivas.
g - AVENIDA:- E a via principal para velocidade mê
dia.
)
h - RUA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE COLETA:- E a via se-
cundãria urbana que canaliza o trafego local para as vias princi-
pais.
à - RUA DE ACESSO, TRÁFEGO LOCAL OU PASSAGEM:- E a
via secundaria urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No ca
“so particular em que terminam numa praça de retorno sao denomina-
das “CUL-DE-SAC" (fundo de saco).
5 - RUA DE LAZER:- E a via secundária urbana, com
a finalidade exclusiva de trafego de pedestre e de recreação (cal-
çadao).
k - AVENIDA-PARQUE:- E a via principal traçada tam
bem com finalidades paisagísticas e de recreação.
17 - UNIDADE RESIDENCIAL:- E um grupo de residen-
cias em torno de um centro que polarize a vida social de, aproxima
damente, duzentas familias.
: Artigo 20 - Para fins desta lei, o territorio do
Município se compõe de:
1 - ÁREA URBANA OU PERIMETRO URBANO.
Il - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU).
III - ZONA RURAL OU ÁREA RURAL.
Artigo 39 - O parcelamento do solo para loteamen-
tos ou desmembramentos, nos itens I e II, do artigo anterior, fica
rã sujeito as diretrizes estabelecidas nesta lei, no que se refere
a vias de comunicação ou circulação, sistemas de aguas e sanitã-
rios, àreas de recreação, areas de uso institucionais e proteção -
VE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Fis.no.4
SET
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ii
SB
D 1404, DE 22º DEM SETENBRO! D
paisagística e monumental, no item III, obedecera à legislação Fe-
deral propria.
Paragrafo Unico - Não serã permitido o parcelamen-
to do solo:
1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das
aguas:
II - em terrenos que tenham sido aterrados com ma-
terial nocivo a saude publica, sem que sejam previamente saneadosk
III - em terrenos com declividade igual ou superior!
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especifi-
cas das autoridades competentes; E
1V - em terrenos onde as condições geograficas não
aconselham a edificação;
V - em greas de preservação ecologica ou naquelas
onde z poluição impeça condições sanitárias suportaveis, atê a sus
correção.
CAPITULO J1
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 40 - A aprovação do plano de loteamento de-
vera ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes
elementos:
1 - croquis do terreno a ser loteado, com a denomi
nação, situação, limites, area e demais elementos que identifiquem
e caracterizem o imovel;
11 - titulo de propriedade ou equivalente.
Artigo 50 - Julgados satisfatórios os documentos -
do artigo anterior. o interessado devera apresentar duas vias da
planta do imôvel, em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprieta-
rio ou seu representante legal e por profissional devi doca da
litado pelo CREA, contendo:
Ji 4
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LEI Nº 1404, DE 22 DE SEER
I - as divisas da gleba a ser loteada, perfeitamen
te definidas;
II - localização dos cursos d'agua, bosques, monu-
mentos naturais ou artificiais, arvores frondosas e construções e-
xistentes;
III - curvas de nível de metro em metro;
IV - a indicação dos arruamentos contiguos a todo
perímetro, a localização exata das vias de comunicação, das areas
Yivres, dos equipamentos urbanos e comunitaârios existentes no To-
cal ou em suas adjacências, com as respectivas distancias da area
a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento
se destina;
VI - caracteristicas, dimensões e localização das
zonas de uso contíguas;
VII - outras indicações que possam interessar à orier
tação geral do loteamento.
Artigo 60 - A Prefeitura traçara na planta apresen
tada:
I - as ruas e estradas que compõem c sistema geral
de vias principais do Município:
II - as áreas de recreação necessárias a população
do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais
III - as areas destinadas a escolas e outros usos -
“
institucionais, necessaãrias ao equipamento do Município.
Artigo 70 - Atendendo as indicações do artigo ante
rior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organi
zarã o projeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Es-
te projeto sera assinado por profissional devidamente habilitado -
pelo CREA e pelo proprietario, acrescido das seguintes indicações
e esclarecimentos:
1 - vias secundárias e areas de recreação .comple-
mentares;
11 - subdivisão das quadras em lotes, com a respec-
MM
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Pis=inQl6
LEI Nº 1404, DE 22 DE SETEMBRO DE 1951.
tiva numeração:
III - recursos exigidos, devidamente cotados;
IY - dimensões lineares e angulares do projeto
raios. cordas, arcos, pontos de tangencia de angulos centrais das
vias curvelineas;
V - perfis longitudinais e transversais de todas
as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas:
horizontal de 1:1.000;
vertical de 1:100;
VI - indicação dos marcos de alinhamento e nivela-
mento, tomando por base o RN oficial, que deverão ser de concreto
e Jocalizados nos angulos das vias projetadas;
VII - projeto detalhado de pavimentação asfaãltica e de
guias e sarjetas das vies de comunicação e praças, dentro dos pa-
droes da Prefeitura Municipal;
VIII - projeto detalhado da rede de escoamento de
aguas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de preven-
ção dos efeitos deleterios e de acordo com as normas técnicas em
vigor;
IX - projeto detalhado do sistema de esgotos sanita
rios com 0 ramal de cada lote, aprovado pela Companhia de Saneamen
to Basico do Estado de São Paulo, SABESP, indicando o local de lan
camento dos residuos e as caixas de inspeção nos cruzamentos e de
acordo com as normas tecnicas em vigor:
X - projeto detalhado, de acordo com as normas têc
nicas em vigor, aprovado pela Companhia de Saneamento Basico do Es
tado de São Paulo, SABESP, da rede de distribuição de agua potavel
com o ramal de cada lote, e a fonte abastecedora;
X1 - projeto detalhado da rede de distribuição de
energia eletrica, incluindo a de iluminação publica, nos padrões
exigidos pela concessionaria local dos serviços de energia eletri-
ca e aprovado por ela;
X1I1 - projeto detalhado de arborização das vias, de
comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ou areas pn Gio
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FlissinOs A
LEI Ne 14D4, DE 22 DE JSERENERODDE 19
,
Le
(45)
XIII - indicação das servidões e restrições especiais
que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
XIV - memorial descritivo e justificativo do proje-
tor
& 10 - O nivelamento exigido devera tomar por base
o RN oficial.
; 6 29 - Para os distritos de Igarai e São Benedito
das Areias, fica dispensado o projeto detalhado de pavimentação as
faltica, parte constante do item VII deste artigo.
Artigo 80 - Organizado o projeto, de acordo com as
exigências desta Lei, sera encaminhado pelo loteador a Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental, CETESB, e Secretaria da Sau
de, para a sua devida aprovação, no que for pertinente aqueles or-
ganismos.
Artigo 90 - Satisfeitas as exigências do artigo an
terior, o interessado apresentará o projeto a Prefeitura, que tera
30 (trinta) dias para aprovê-lo ou rejeita-lo, e, se aprovado, as-
sinar& termo de acordo, no qual se obrigara a:
a
1 - transferir mediante escritura publica de doa-
ção, sem qualquer Onus para o Município, a propriedade das Greas
mencionadas no artigo 79, item 1, alem das previstas no artigo 60
desta Lei;
II - executar, à propria custa, no prazo fixado pe-
Ja Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colo
cação de guias e sarjetas, sistema de esgotos sanitários com os
ramais domiciliares, sistema de abastecimento de aqua potavel. com
os ramais domiciliares e fonte de abastecimento, sistema de escoa-
mento de aguas pluviais, a pavimentação asfaltica. o sistema de
distribuição de energia elétrica domiciliar e de iluminação publi-
ca, a arborização das vias de comunicação, a urbanização e o paisa
gismo das praças ou areas de recreação;
Ill - facilitar a fiscalização permanente da Prefei-
tura, na execução das obras e serviços;
IV - não outorgar qualquer escritura definitiva de
Tote, antes de concluídas as obras previstas no item II, e de cum-
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Fls.nf.,E
VET No “2004: DE"220D8 SETEMBRI DE 198.
py
pridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no.
termo de acordo; , -
V - mencionar nas escrituras definitivas, ou nos
compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os
mesmos so poderão receber construções depois de executadas as obras
previstas no artigo 70, itens 1, VI, VII; Vililko Ar RAND EXITO o
desta Lei, salvo as que, à juízo da Prefeitura, forem julgadas ín-
dispensêveis E vigilancia do terreno e & guarda de materiais;
VI - fazer constar das escrituras definitivas ou
dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela ri
gorosa observância as normas municipais de zoneamento, uso do solo
e construções e pela execução dos serviços e obras a cargo do lo-
t
teador.
VII - pagar o custo das obras e serviços com os a-
crêscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de ins-
crição do debito na dívida ativa para cobrança executiva. '
"6 Y9 - “Todas as obras relacionadas no artigo” 70,
desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interes-
sado nas ãreas doadas, passarão a fazer parte integrante do patri-
mônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e
declaradas de acordo, apos vistoria regular.
6 29 - hos distritos de igarai e São Benedito das
Areias, É facultativo a execução da pavimentação asfaltica das vias
de comunicação, parte constante do item Il deste artigo, e quando
não executada, O acabamento de todas as vias serã com cascalho, -
nos padrões exigidos pela Prefeitura.
Artigo 10 - Pagos os emolumentos devidos, e assina
do o termo a que se refere o artigo 90 desta Lei, sera expedido pe
ja Prefeitura o alvarã de licença para execução do piano de jotea-
mento, revogavel se não forem executadas as obras no prazo & que
se refere o artigo 90, item Il,
Artigo 17 » Apos a realização integrai dos traba-
jhos técnicos oxígiidos nos ttons Do dy IV, Va Vi do artigo 719,
ceverê o intorossodo aprosentor uma planta rotificoda do toteamen-
ai o o o a pa RR E. E
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LEI-NS, J404; DE 22 DE
Artigo 12 - As vias de comunicação e areas de re-
creação, abertas mediante alvarã, so serão aceitas e declaradas ap
tas a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.
Paragrafo Único - A Prefeitura so expedira alvara
para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar areas
construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e
aceitas.
Artigo 13 - Os Totes somente poderao receber cons-
truções depois de cumpridas todas as exigências previstas no arti-
go 90, seus paragrafos e itens.
CAPITULO II]
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 14 - Fica proibida, na ÁREA TERRITORIAL do
Município a abertura de vias de comunicação, sem previa autoriza-
cao da Prefeitura.
SEÇÃO Ja.
DA ÁREA INTERNA AO PERIMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
Artigo 15 - As vias publicas deverão adaptar-se as
condições topograficas do terreno.
Paragrafo Único - A disposição das vias e ruas de
um plano qualquer de loteamento devera garantir a continuidade das
vias ou ruas vizinhas.
á
Artigo 16 - As vias de comunicações ou ruas de aces
so não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros), nem
leito carroçavel inferior a 7 m (sete metros) e recuo minimo de
4 m (quatro metros) das construções.
8 10 - A extensão das vias em "CUL-DE-SAC" (fundo
de saco), somada a da praça de retorno, não devera exceder de
100 m (cem metros).
8 20 - As praças de retorno das vias em "CUL-DE-
-SAC" (fundo de saco), deverão ter diametro minimo de 20 m (vinte
metros). dá
vá j
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Fls n PAO
LET Nº 1404, DE 22 DESSE MERD DE 1981,
8 30 - Os passeios publicos deverão ter largura mi
nima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros).
Artigo 17 - As declividades das vias urbanas serão
as seguintes maximas: nas vias principais de 6% (seis por cento),
nas vias secundarias de 10% (dez por cento),
minimas: nas vias principais e secundarias de 0,4%
(quatro dêcimo por cento).
Paragrafo Unico - Nos cruzamentos das vias urbanas,
os dois alinhamentos devem ser concordados por um raio de circulo
de raio minimo igual a 9 m (nove metros).
Artigo 18 - As margens das faixas de domínio publi
co das rodovias, ferrovias, dutos e as margens de linhas de trans-
missão de energia eletrica E obrigatoria a existencia de uma via
de comunicação ou rua com a largura de 15 m (quinze metros) no mi-
nimo, livre dos passeios publicos.
Artigo 19 - Ao longo das aguas correntes e dormen-
tes serão reservadas areas para sistema de avenida-parque, cuja
sad
pm
rgura sera de 15 m (quinze metros) em cada margem.
Artigo 20 - Ao longo das adutoras principais de
abastecimento de agua e de emissarios coletores principais de esco
tos, serã obrigatorio a existencia de avenida-parque com largura -
minima de 20 m (vinte metros).
SEÇÃO 2a.
“DA AREA EXTERNA OU ZONA RURAL (ZR)
Artigo 21 - As estradas deverao ter largura nao in
ferior a 14 m (catorze metros).
Artigo 22 - As declividades das estradas oscilarão
entre 0,4% a 10%, assegurado oc escoamento superficial das aguas
pluviais e a continuidade das aguas correntes nas depressões e
talvegues.
Artigo 23 - As construções deverao manter um recuo
minimo de 15 m (quinze metros) da margem das estradas. vi
po
vm
[/
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GABINETE DO PREFEITO Eisner
LEI -Nº 1404, DE 22 DENSEMEMEREDE 1952.
CAPITULO IV
DAS QUADRAS
Artigo 24 - O comprimento das quadras não pode-
rã ser superior a 450 m (quatrocentos e cinquenta metros).
Artigo 25 - A largura maxima admitida para as -
quadras normais residenciais sera de 80 m ( oitenta metros).
Artigo 26 - As quadras de mais de 200 m ( duzen
tos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres ,
espaçadas de 150 m ( cento e cinquenta metros), no maximo. Estas
passagens deverão ter largura mínima de 3 m ( tres metros) e os
recuos laterais das construções terão no minimo 4 m ( quatro me-
tros).
Artigo 27 - Serão admitidos super-quadras-pro -
jetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que po -
derão ter largura maxima de 300 m ( trezentos metros) e comprimen
to maximo de 600 m ( seiscentos metros).
CAPITULO V
DOS LOTES
SEÇÃO la.
DA KREA INTERNA AO PERÍMETRO URBAND OU DE EXPANSÃO URBANA
Artigo 28 - A area mínima dos lotes urbanos re-
sidenciais sera de 360 mê ( trezentos e sessenta metros quadrados)
sendo a frente mínima de 12 m ( doze metros)
& 10 - Nos projetos de loteamentos ou desmembra
mentos, cujas quadras tenham 50 m ( cinquenta metros) de largura,
consequência do prolongamento obrigatorio das quadras e ruas dos
Yoteamentos ou desmembramentos circunvizinhos, a area mínima dos
YJotes, serã, excepcionalmente de 300 m? (trezentos metros quadra-
dos), sendo a frente minima dos lotes de 12 m ( doze metros).
6 20 - Nos lotes de esquina, a largura mínima -
da frente dos lotes sera de 14 m ( quatorze metros), conservando
a mesma profundidade dos demais Votes da quadra.
Artigo 29 - Por razoes de interesse social ou
estética urbana visando o bem estar coletivo e quando se tratar
dos distritos de lgarai e São Benedito das Areias, nos projetos
de loteamentos ou desmembramentos, poderã o Prefeito Municipal -
autorizar, mediante parecer fundamentado dos Departamentos de,"-
11
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GABINETE DO PREFEITO Eilisiin OG iz
LEI Nº 1404, DE 22 DE SETEMBRO -DE 1981,
Serviços Urbanos ou de Promoção Social, Saúde e Habitação, lotes
menores de trezentos e sessenta metros quadrados, não podendo em
nenhuma hipotese ter ãrea menor que 200 m (duzentos) metros qua-
drados, sendo a frente minima de 10 (dez) metros.
8 10 - Quando da aplicação deste artigo, nos -
lotes de esquina, a largura mínima serã de 12 (doze) metros, com
area total de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados.
$ 20 - Num mesmo projeto de loteamento ou des-
membramento poderão ser admitidas varias medidas de lotes, desde
que atendidas as determinações deste artigo.
E Artigo 30 - O parcelamento de lotes, em lotea-
mentos ou desmembramentos ja aprovados, somente sera autorizado
nos seguintes casos:
I - quando atendidas as normas do codigo de -
obras e com a finalidade exclusiva de construção num único proje
tode no mínimo 6 (seis) unidades residenciais.
II - com a finalidade de construção de casa re-
sidencial geminada, desde que o lote original tenha a frente mi-
nima de 12 (doze) metros e ãrea total mínima de 360 (trezentos e
sessenta) metros quadrados.
Paragrafo Único - Entende-se por case residen-
cial geminada a habitação residencial unifamiliar, corresponden-
do a duas unidades por edificacao justapostas e com acesso dire-
to e independente ao logradouro.
Artigo 31 - Nos projetos para construção de
conjuntos habitacionais, quando executados pelas entidades promo
toras dos programas do Banco Nacional da Habitacao-BNH-, ou de
Orgão similar estadual serão autorizados os planos de arruamentos
loteamentos e desmembramentos adotados por aquelas entidades pro-
motoras ou Orgao estadual, desde que atendam ao desenvolvimento
urbano e ao interesse social do Município.
SEÇÃO * Zai.
DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL (ZR)
Artigo 32 - Na Zona Rural o tamanho do lote e
o modulo rural para a região e estabelecimento pelas normas tecni
cas editadas pela Legislação Federal.
/
=,
CAPITULO VI
A a = A ci ada — a a fa a
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ab) efiag o rem
LEI Nº 1404, DE
Artigo 33 » A Grea mínima reservada a espaço -
aberto de uso público, compreendendo vias de comunicação e âreas
de recreação, devera ser de 35% (trinta e cinco por cento) de
area total a ser loteada,
Artigo 34 - A area citada no artigo anterior -
devera ser distribuida no seguinte modo: 10% ( Geis por cento )
para ãreas de recreação e vinte cinco por cento para vias de co-
municação.E vedada expressamente, a construção de edifícios pu -
blicos ou de entidades privadas nas àreas destinadas à recreação
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - A Prefeitura somente recebera, pa-
ra oportuna entrega ao domínio publico e respectiva denominação,
as vias de comunicação e logradouros que se encontram nas condi-
ções previstas nesta Lei.
Artigo 36 - Os cursos d'agua não poderão ser -
aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Artigo 37 - Na area do perímetro urbano ou de
| expansão urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros proje
tados nao forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, .o
seu proprietario sera lançado para pagamento de impostos territo
rial, com relação à area das referidas vias de comunicaçao e lo-
gradouros, como terrenos nao edificados,
Artigo 38 - As licenças para ioteamento vigo -
raraão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista a -
ares total do terreno a lotear, mas nunca superior a 24 (vinte e.
quatro) meses, Findo O prazo determinado pelo alvarã, deve 2 Ji-
cença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver -
sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos =
desta lei. +
Artigo 39 - O projeto de loteamento podera ser
modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da
Prefeitura,
Artigo 40 - Nao cabera & Prefeitura qualquer -
responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou quadras -
que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos -
Yoteamentos aprovados,
Artigo 41 - Nos contratos de compra e venda de
Votes deverão figurar as restrições e que os mesmos estejam su=
a
Ar Fj
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LEI Ne 1404, DE 220D=CaMELeSO DE 1921,
jeitos pelas imposições da presente Lei. O es
Artigo 42 - Às infrações da presente Yei darao-
ensejo E cassação do ajvarã, 8 embargo administrativo da obra a-
:* aplicação de multas fixadas pela Prefeitura. Ea
Artigo 43 - Os interessados em loteamentos aber
tos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitu
ra, terão o prazo de .90(noventa) dias para adaptar O projeto as
E suas exigências, sob a pena de interdição e demolição das obras -
executadas.
o Artigo 44 - Os Yoteamentos ja aprovados pela -
Prefeitura e não executados, ficam com OS seus respectivos alva -
. rãs automaticamente anulados com a vigência da presente lei.
Artigo 45 - O desmembramento de glebas de terre
nos urbanos & considerado como subdivisão destes em lotes para -
edificação de qualquer tipo, na qual seja aproveitado O sistema -
viario urbano oficial da cidade ou vila sem que se abram novas
vias ou logradouros publicos e sem que se prolonguem ou se modifi
quem.os ja existentes.
. Paragrafo Unico - O desmembramento de que trata
este artigo, estã sujeito as determinações legais quanto a tama -
nho dos lotes, zoneamento, USO do solo e construções em geral.
Artigo 46 - Os Yoteamentos fechados, Yoteamen -
tos integrados OU Yoteamentos em condomínios ficarao sujeitos as
diretrizes estabelecidas por esta Yei e mais aquelas que a crite-
rio de Administração forem julgadas indispensêveis para Os referi
dos tipos de loteamentos.
' Paragrafo Unico - Aos loteamentos de que trata
este artigo, quando localizados fora da ires urbana ou perímetro
urbano, nao sera exigida à pavimentação asfaltica, devendo O aca
bamento das vias ou ruas, ser em cascalho e de acordo com O par
drões da Prefeitura.
Artigo 47 - À aprovação das plantas dos projers
tos de loteamentos Ou desmembramentos e OS respectivos alvaras de
Yicença, serão assinados pelos diretores dos Departamentos de Ser
viíços Urbanos € obras e Vinção e pelo prefeito Municipal.
Artigo 4B - Esto 1ei entrarã em vigor na data -
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em espe
equi a Los n9 504, do Bl dé dozembro da 1978, PA |
AR 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Flsen£.l5

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