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norma nº 1405/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1405 / 1981
Date 1981-09-22
EmentaALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10526

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LET NS 405), DE, 22º DES SEmERIBRBaDE: 1981
Altere tabelas de vencimentos e dá outres
providências.
LUIZ CENZASA AMATE, Prefieaito MunicipaldeiMo-
cocs,
S22rR que e Cêmera Municipal de Mococa -
m Sessão de 22 de setembro de 1931 e
O
o
[a
o
senciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 10 - A tabela de vencimentos do quadro de
funcionarios da Prefeitura Municipal de Mococa, efetivos, apo-
sentados e nomeados em comissão, intituída pela Lei 860 de 09
de dezembro de 1969, Anexo nº 1 - Tabela "I", passa a vigorar
a partir de 10 de julho de 1981, com os seguintes valores:
ANEXO NO 1 - TABELA "TI"
PAD. 30/36 Horas 40/48 Horas
A - Cr$- 6.601,00 Cr$- 8.822,00
B- Crs- 7.432,00 CrS- 9.909,00
Cc - Cr$- 8.278,00 Cr$-11.027,00
D- Cr$- 9.109,00 Cr$-12.130,00
E - Crs- 9.940,00 Cr$-13.248,00
F = €r$=10.755,00 Crs-14.350,00
6 - Cr$-11.104,00 Crs-14.968,00
H - Cr$-12.421,00 Cr$-16.575,00
1.= €r$-13.260,00 Cr$-17.661,00
J - Cr$-14.911,00 Cr$-19.905,00
K = €r$-16-575,00 Cr$-22.148,00
L - Cr$-19.911,00 Cr$-26.548,00
M- Cr$-23.404,00 Cr$-29.342,00
N - Cr$-26.827,00 Cr$-34.512,00
0 - Cr$-29.115,00 Cr$-35.420,00
P - Cr$-41.917,00 Cr$-55.890,00
Paragrafo Onico - A tabela de que trata o ca-
put deste artigo, vigorara tambem para todos os servidores mu
nicipais da Administração centralizada, contratados sob o re
gime da Consolidação das Leis do Trabalho, C.L.T., que exercem
funções do Quadro Permanente da Prefeitura.
Art. 20 - As professoras, no efetivo exercício
do magistêrio, passarão a receber seus vencimentos no Pagrão -
A /
; ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LET. Nº 1405; - DE- 22 "DE SETEMBRO DE 19815
30/36 horas, no equivalente à letra "L" a partir de 19 de julho
de 1981.
Parâgrafo Único - As professoras, quando no efe
tivo exercício do magistério, passarem a exercer as funções de
direção de estabelecimento de ensino municipal, perceberaão seus
vencimentos no Padrão 40/48 horas, e no equivalente a letra “MM”
a partir de 10 de julho de 1981.
Art. 39 - Os cargos em comissão constantes do
“Anexo 1, instituídos pela Lei nO 1.270 de 27 de abril de 1978,
art. 30 paragrafo 209, passam a ter os seguintes valores como -
vencimento, a partir de 10 de julho de 1981
SIMBOLO VENCIMENTO MENSAL
E c-T P/ 6 horas diarias P/ 8 horas diarias
Cr$-59.254,00 Cr$-84.648,00
Art. 40 - Fica concedido a partir de 10 de julho
de 1981, a todos os servidores contratados pelo regime da C.L.T.
com exceção daqueles que tenham a alteração salarial semestral,
um aumento salarial de 20% (vinte por cento)
Paragrafo Unico - O aumento de que trata este ar
tico & extensivo aos servidores da Escola Municipal do 20 Grau -
"Prof. Jose Barretto Coelho”.
Art. 50 - As despesas decorrentes da presente -
Jei correrão por conta de dotações proprias do orçamento vigente
suplementadas se necessario.
Art. 69 - Esta lei entrara em vigor na date de
sua publicação revogadas as disposições em contrario.
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