| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 1978 |
| Date | 1978-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP CONCESSÃO PARA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO. |
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Tee PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO am! LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 E Autoriza o Poder Executivo a outor - Bar à Companhia de Saneamento Basi co do Estado de São Paulo - SABESP concessão para a execução e explo- ração dos serviços de abastecimen- to de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Mi nicípio. E LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em sessão de 20 de dezembro de 1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo auto- rizado a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -> mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade Os serviços de abastecimento de àgua e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município. Art. 2º - O prazo de vigência da con- cessão serã de 30 (trinta) anos. Parãgrafo Único - A concessão estara | automaticamente renovada, por igual periodo, se qualquer das partes não se manifestar em contrário até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência. Art. 3º - Os serviços concedidos obede cerão ao Programa Estadual de Águas e Esgotos, cujas condições de realização estão estabelecidas nos convênios celebrados entre fo) Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacional da Habitação e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABEP Art. 4º - Nos serviços concedidos deve rão ser adotadas as tarifas resultantes dos estudos de viabili dade econômico-financeira, realizados em consonância com os fx nanciamentos originários do Sistema Financeiro de Saneamento 2 as diretrizes tarifárias do Plano Nacional de Saneamento - PLA NASA. De E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA a bc ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2 tmibdi SABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 pe Parágrafo Único - As tarifas, estabele cidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção E expansão dos serviços e ser assegurado o equilíbrio econômico- -financeiro da concessão nos termos do Plano Nacional de Sanea mento - PLANASA e do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 5º - Fica o Poder Executivo auto rizado, a participar do capital social da concessionária median te a conferência de bens móveis ou imóveis e direitos vincula- dos aos serviços de àgua e esgotos do Município, os quais serão incorporados ao patrimônio daquela na forma prescrita na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores fixados não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade mu nicipal. Art. 6º - Serão creditadas ao Munici- pio as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que os serviços foram por ele prestados. Art. 7º - Fica o Poder Executivo auto rizado a transferir à concessionária, independentemente de quais quer ônus, a partir da data em que esta assumir a operação, ma nutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exerci cio dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município. Parágrafo Único - A partir da transfe rência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos | neste artigo, a concessionária poderã executar obras necessá — rias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial. Art. 8º -Fica o Poder Executivo auto- rizado a ceder, em comodato, bens vinculados aos serviços de agua e esgotos que não foram incorporados ao capital da conces sionária na forma do disposto no artigo 5º desta Lei. Art. 9º - Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ., CO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA á y ESTADO DE SÃO PAULO SOS DE ra 0 GABINETE DO PREFEITO i / Cd LEINSS.30/4, ODE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 a E ou esgotos do Município serão aplicados por intermédio da con- cessionária. Art. 10 - Durante a vigência da con- sessão, a concessionária gozara de insenção dos tributos muni- cipais. “art. 11 - No exercício da concessão ou torgada, a concessionária podera: I - utilizar-se, sem ônus, de vias pá blicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, pes cando a concedente autorizada a instituir em favor da concessi onária servidões administrativas, onerando bens públicos muni- cipais, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabelecerã as condições de sua utilização, bem como a sujei ção das obras aos regulamentos específicos; II - examinar instalações hidraáulico-sa nitárias prediais; III - suspender o fornecimento de àgua aos usuários em débito; IV - promover desapropriações e estabe- lecer servidões para a execução e exploração dos serviços con cedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das in denizações; É V - expedir regulamentos de instalações prediais de âgua e esgotos e do respectivo sistema tarifário. Art. 12 - O contrato de concessão con- terã cláusulas dispondo no sentido de que a concessionária deve ra: I - responsabilizar-se pela execução di reta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equa cionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo pos sível, os problemas de saneamento básico no Município, obedecen do as prioridades, objetivos e normas do PLANASA, fixados para os núcleos urbanos; II - garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao Creccinentn arenas e > PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4 GABINETE DO PREFEITO e! . LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 (e do com os objetivos e normas gerais do PLANASA, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos; III - dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras que pretenda executar em vias e logradou- ros públicos do Município, ressalvados os casos de emergência; IV - executar, por sua conta, os proje tos e as obras das redes e instalações de àgua e esgotos Se gundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos dos incisos I e II deste artigo. $ 1º - As despesas com as obras dese tensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas ante- cipadamente aos cronogramas referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados. $ 2º - Nos loteamentos não abrangidos . pelos programas e cronogramas referidos neste artigo, a exe cução dos projetos e obras das redes e instalações de àgua e esgotos caberã aos proprietários ou incorporadores dos lotea- mentos, ficando a concessionária autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas à sua prévia doação à companhia. $ 3º - Os projetos das redes e instala ções referidas no $ 2º deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da concessionária, sendo-lhe facultada ainda a als, calização da execução das obras. Art. 13 - No contrato de concessão cons tarão clâãusulas obrigando a Prefeitura Municipal a: I - assumir a responsabilidade pela so lução amigável ou judicial das questões que surgirem apôs a data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, mas relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus e responsabilidades deles consequentes; II - responsabilizar-se por todos os dê bitos de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previden — ciâária, assumidos pelo Municipio anteriormente à dar. . | A O PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO RISE 4 SABINETE DO PREFEITO Páuri / LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 é: Cessionária; IV - consultar a Concessionária sobre a disponibilidade de àgua e possibilidade de escoamento de esgo- tos antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias. Art. 14 - Fica a Prefeitura Municipal. autorizada a colocar à disposição da concessionária, com pre- juizo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais Vantagens . inerentes a seus Cargos, funcionários vinculados aos serviços . de água e esgotos do Município. ABES Pinda a concessão por qualquer Causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante in- denização à concessionária, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de agua e esgotos do Município, destinados ao ex Clusivo atendimento deste. dos por peritos de reconhecida idoneidade e independência, es colhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito à correção monetária até a data do efetivo pagamento da indeni efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por par- te da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referi- da neste artigo, assim como o de eventuais Prejuízos decorren- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PISO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº To S07 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 causa, a Prefeitura Municipal se sub-rogarã, ao que desde jã fica autorizada, nos direitos e obrigações de natureza Comercial, tra balhista, fiscal e Previdenciária, nanceiros assumidos de credito, bem como nos Compromissos aEal ária perante as instituições E referentes aos serviços concedidos. Art. dentro de 6 dispondo sobre a proteção dos m 17 - O Poder Executivo encaminhará 0 (sessenta) dias, ananciais, à Câmara Municipal, Projeto de 1ei cursos e Teservatórios . de agua utilizados pela concess ionâria. Art. lg - A Presente Lei entrará em vi ção, &80r na data de sua publica revogadas as disposições em contrã TÃO; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE DEZEMBRO DE 1978 AR / 4 REA ; Pl rr ; A AC DAP ANA LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal j | E) ,, / A ao, fra BRA 7 VA a] Ra Do A ARM N SR T/ El á CAES PLlE / ixebsom NIÉRO / Assessor Jurídico Assessor Administrativo / / ! 2 ORA ff / o / E / = ih ul PET), LUIZ] EDUARDO Méntcarrr JOSE CARLOS FIGUEIKEDO EREIRA Engº Diretor da D.o.v. Diretor de Finanças