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norma nº 1307/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 1978
Date 1978-12-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP CONCESSÃO PARA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO.
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Tee
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO am!
LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 E
Autoriza o Poder Executivo a outor
- Bar à Companhia de Saneamento Basi
co do Estado de São Paulo - SABESP
concessão para a execução e explo-
ração dos serviços de abastecimen-
to de água e de coleta e destino
final de esgotos sanitários no Mi
nicípio. E
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Mococa aprovou em sessão de 20 de dezembro de
1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo auto-
rizado a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP -> mediante contrato de concessão, o direito
de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade
Os serviços de abastecimento de àgua e de coleta e destino final
de esgotos sanitários no Município.
Art. 2º - O prazo de vigência da con-
cessão serã de 30 (trinta) anos.
Parãgrafo Único - A concessão estara |
automaticamente renovada, por igual periodo, se qualquer das
partes não se manifestar em contrário até 6 (seis) meses antes
de findar o prazo de vigência.
Art. 3º - Os serviços concedidos obede
cerão ao Programa Estadual de Águas e Esgotos, cujas condições
de realização estão estabelecidas nos convênios celebrados entre
fo) Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacional da Habitação
e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABEP
Art. 4º - Nos serviços concedidos deve
rão ser adotadas as tarifas resultantes dos estudos de viabili
dade econômico-financeira, realizados em consonância com os fx
nanciamentos originários do Sistema Financeiro de Saneamento 2
as diretrizes tarifárias do Plano Nacional de Saneamento - PLA
NASA.
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LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 pe
Parágrafo Único - As tarifas, estabele
cidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas
periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e
cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção E
expansão dos serviços e ser assegurado o equilíbrio econômico-
-financeiro da concessão nos termos do Plano Nacional de Sanea
mento - PLANASA e do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo auto
rizado, a participar do capital social da concessionária median
te a conferência de bens móveis ou imóveis e direitos vincula-
dos aos serviços de àgua e esgotos do Município, os quais serão
incorporados ao patrimônio daquela na forma prescrita na Lei nº.
6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores fixados
não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade mu
nicipal.
Art. 6º - Serão creditadas ao Munici-
pio as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a
períodos em que os serviços foram por ele prestados.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo auto
rizado a transferir à concessionária, independentemente de quais
quer ônus, a partir da data em que esta assumir a operação, ma
nutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exerci
cio dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do
Município.
Parágrafo Único - A partir da transfe
rência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos |
neste artigo, a concessionária poderã executar obras necessá —
rias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo
em conta especial.
Art. 8º -Fica o Poder Executivo auto-
rizado a ceder, em comodato, bens vinculados aos serviços de
agua e esgotos que não foram incorporados ao capital da conces
sionária na forma do disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 9º - Os recursos financeiros ou
bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais .,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Cd LEINSS.30/4, ODE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 a
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ou esgotos do Município serão aplicados por intermédio da con-
cessionária.
Art. 10 - Durante a vigência da con-
sessão, a concessionária gozara de insenção dos tributos muni-
cipais.
“art. 11 - No exercício da concessão ou
torgada, a concessionária podera:
I - utilizar-se, sem ônus, de vias pá
blicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, pes
cando a concedente autorizada a instituir em favor da concessi
onária servidões administrativas, onerando bens públicos muni-
cipais, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo
estabelecerã as condições de sua utilização, bem como a sujei
ção das obras aos regulamentos específicos;
II - examinar instalações hidraáulico-sa
nitárias prediais;
III - suspender o fornecimento de àgua
aos usuários em débito;
IV - promover desapropriações e estabe-
lecer servidões para a execução e exploração dos serviços con
cedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das in
denizações; É
V - expedir regulamentos de instalações
prediais de âgua e esgotos e do respectivo sistema tarifário.
Art. 12 - O contrato de concessão con-
terã cláusulas dispondo no sentido de que a concessionária deve
ra:
I - responsabilizar-se pela execução di
reta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equa
cionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo pos
sível, os problemas de saneamento básico no Município, obedecen
do as prioridades, objetivos e normas do PLANASA, fixados para
os núcleos urbanos;
II - garantir o funcionamento adequado,
a continuidade dos serviços e atender ao Creccinentn arenas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4
GABINETE DO PREFEITO e! .
LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 (e
do com os objetivos e normas gerais do PLANASA, respeitada a
viabilidade econômica dos investimentos;
III - dar ciência prévia à Prefeitura
Municipal das obras que pretenda executar em vias e logradou-
ros públicos do Município, ressalvados os casos de emergência;
IV - executar, por sua conta, os proje
tos e as obras das redes e instalações de àgua e esgotos Se
gundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos
nos termos dos incisos I e II deste artigo.
$ 1º - As despesas com as obras dese
tensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas ante-
cipadamente aos cronogramas referidos neste artigo correrão
por conta dos usuários ou proprietários interessados.
$ 2º - Nos loteamentos não abrangidos .
pelos programas e cronogramas referidos neste artigo, a exe
cução dos projetos e obras das redes e instalações de àgua e
esgotos caberã aos proprietários ou incorporadores dos lotea-
mentos, ficando a concessionária autorizada a condicionar a
ligação das redes e instalações aos seus sistemas à sua prévia
doação à companhia.
$ 3º - Os projetos das redes e instala
ções referidas no $ 2º deste artigo deverão ser submetidos à
aprovação da concessionária, sendo-lhe facultada ainda a als,
calização da execução das obras.
Art. 13 - No contrato de concessão cons
tarão clâãusulas obrigando a Prefeitura Municipal a:
I - assumir a responsabilidade pela so
lução amigável ou judicial das questões que surgirem apôs a
data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e
conservação do sistema de água e esgotos, mas relacionadas com
atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus
e responsabilidades deles consequentes;
II - responsabilizar-se por todos os dê
bitos de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previden —
ciâária, assumidos pelo Municipio anteriormente à dar. . | A
O
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ESTADO DE SÃO PAULO RISE
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SABINETE DO PREFEITO Páuri
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LEI Nº.1.307, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 é:
Cessionária;
IV - consultar a Concessionária sobre a
disponibilidade de àgua e possibilidade de escoamento de esgo-
tos antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais
e a instalação de novas indústrias.
Art. 14 - Fica a Prefeitura Municipal.
autorizada a colocar à disposição da concessionária, com pre-
juizo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais Vantagens .
inerentes a seus Cargos, funcionários vinculados aos serviços .
de água e esgotos do Município.
ABES Pinda a concessão por qualquer
Causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante in-
denização à concessionária, todos os bens e direitos vinculados
aos serviços de agua e esgotos do Município, destinados ao ex
Clusivo atendimento deste.
dos por peritos de reconhecida idoneidade e independência, es
colhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito
à correção monetária até a data do efetivo pagamento da indeni
efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por par-
te da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referi-
da neste artigo, assim como o de eventuais Prejuízos decorren-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PISO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº To S07 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
causa, a Prefeitura Municipal se sub-rogarã, ao que desde jã fica
autorizada, nos direitos e obrigações de natureza Comercial, tra
balhista,
fiscal e Previdenciária,
nanceiros assumidos
de credito,
bem como nos Compromissos aEal
ária perante as instituições E
referentes aos serviços concedidos.
Art.
dentro de 6
dispondo sobre a proteção dos m
17 - O Poder Executivo encaminhará
0 (sessenta) dias,
ananciais,
à Câmara Municipal, Projeto de 1ei
cursos e Teservatórios .
de agua utilizados pela concess
ionâria.
Art.
lg - A Presente Lei entrará em vi
ção,
&80r na data de sua publica
revogadas as disposições em contrã
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE DEZEMBRO DE 1978
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LUIZ GONZAGA AMATO
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LUIZ] EDUARDO Méntcarrr JOSE CARLOS FIGUEIKEDO EREIRA
Engº Diretor da D.o.v. Diretor de Finanças

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