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norma nº 1309/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1309 / 1978
Date 1978-12-27
EmentaINSTITUI A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAIS.
native_id10540

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PREFEITURA MUNICIPAL
135879
REVOGADA PELA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº. /752/52
Gabinete do Prefeito
LEI Nº.1.309, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978 U
Institui a Taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem Municipais.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo
coca aprovou em sessão de 20 de dezembro de 1978,
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Conservação de Es
tradas Municipais tem como fato gerador a prestação, pela Pre
feitura, de serviços de conservação e manutenção de estradas '
pontes e caminhos, na Zona Rural, e serã devida pelos proprie-
tários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados
na zona rural do Município.
Parágrafo Único - Constituem serviços .
de conservação de estradas os relativos à conservação propria-
mente dita, bem como patrolamento, encascalhamento e regulari-
zação do leito das estradas e caminhos, o reparo e conservação
de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, construção de
aterros, bem como a colocação e limpeza de guias e acostamen —
Eos
) Art. 2º - A base de câlculo para a co
brança EM Taxa de Conservação de Estradas é lastreada nos gas
tos efetivamente feitos pela Prefeitura, no exercício imediata
mente anterior, divididos entre os proprietários rurais, na ra
zão inversa das distâncias entre as propriedades rurais e a
sede do município, conforme tabela a ser elaborada pelo Poder .
Executivo e baixado por Decreto do Prefeito Municipal.
Parâgrafo Único - A Taxa de Conserva —
ção de Estradas serã recolhida em duas parcelas vencendo a pri
meira em 30 de abril e a segunda em 30 de setembro de cada ano,
concédendo-se um desconto de 10% (dez por cento) ao contribuin
te que pagar de uma sô vez no vencimento da primeira parcela.
Ya Art. 3º - Anualmente, tendo em vista o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO RATES TRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.309, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978
de estradas, o valor constante da coluna "Valor da Taxa” da ta
bela referida no artigo anterior, serã atualizado proporcional
mente às despesas realizadas no setor de conservação de Estra-
das Municipais.
Art. 4º - O produto resultante da EltrAs
cadação da Taxa de Conservação de Estradas Municipais, deverã
ser depositado em conta especial, em estabelecimento de credi-
to, determinado pelo Prefeito Municipal, para o controle da sua
aplicação em Despesas Correntes e de Capital, consoante pesa
crições contidas na Lei Federal nº.4.320/64.
Art. 5º - Esta Lei entrarã em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrârio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DEZEMBRO DE 1978
Assessor Jurídico
A
Ult As fy PU. A,
SE MENEGATTI
iretdr da D.O.V.
LUIS/
Eng?
JOSE CARLOS /FIGUEIREDO EREIRA
Diretor de Finandas

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