| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 1978 |
| Date | 1978-12-27 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAIS. |
| native_id | 10540 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL 135879 REVOGADA PELA ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. /752/52 Gabinete do Prefeito LEI Nº.1.309, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978 U Institui a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo coca aprovou em sessão de 20 de dezembro de 1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Taxa de Conservação de Es tradas Municipais tem como fato gerador a prestação, pela Pre feitura, de serviços de conservação e manutenção de estradas ' pontes e caminhos, na Zona Rural, e serã devida pelos proprie- tários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do Município. Parágrafo Único - Constituem serviços . de conservação de estradas os relativos à conservação propria- mente dita, bem como patrolamento, encascalhamento e regulari- zação do leito das estradas e caminhos, o reparo e conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, construção de aterros, bem como a colocação e limpeza de guias e acostamen — Eos ) Art. 2º - A base de câlculo para a co brança EM Taxa de Conservação de Estradas é lastreada nos gas tos efetivamente feitos pela Prefeitura, no exercício imediata mente anterior, divididos entre os proprietários rurais, na ra zão inversa das distâncias entre as propriedades rurais e a sede do município, conforme tabela a ser elaborada pelo Poder . Executivo e baixado por Decreto do Prefeito Municipal. Parâgrafo Único - A Taxa de Conserva — ção de Estradas serã recolhida em duas parcelas vencendo a pri meira em 30 de abril e a segunda em 30 de setembro de cada ano, concédendo-se um desconto de 10% (dez por cento) ao contribuin te que pagar de uma sô vez no vencimento da primeira parcela. Ya Art. 3º - Anualmente, tendo em vista o 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO RATES TRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.309, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978 de estradas, o valor constante da coluna "Valor da Taxa” da ta bela referida no artigo anterior, serã atualizado proporcional mente às despesas realizadas no setor de conservação de Estra- das Municipais. Art. 4º - O produto resultante da EltrAs cadação da Taxa de Conservação de Estradas Municipais, deverã ser depositado em conta especial, em estabelecimento de credi- to, determinado pelo Prefeito Municipal, para o controle da sua aplicação em Despesas Correntes e de Capital, consoante pesa crições contidas na Lei Federal nº.4.320/64. Art. 5º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrârio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DEZEMBRO DE 1978 Assessor Jurídico A Ult As fy PU. A, SE MENEGATTI iretdr da D.O.V. LUIS/ Eng? JOSE CARLOS /FIGUEIREDO EREIRA Diretor de Finandas