| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 1982 |
| Date | 1982-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIN. LjdS| bo ALTERADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL L ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 1435, DE 02 DE ABRIL DE 1982 Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Ensino Superior de Mococa e da outras pro videncias. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa aprovou em Sessão de 26 de março de 1982 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica criada, como Fundação Publica, a FUN DAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA, que o Poder Executi vo Municipal devera instituir, tendo como sede o Município de Mo- coca e que se regera por Estatuto proprio. Art. 20 - A Fundação serã uma entidade autônoma e adquirira personalidade jurídica a partir de sua inscrição no Re- gistro Civil de Pessoas Jurídicas, para o qual serao apresentados os seus Estatutos e o ato que os aprova. Art. 30 - A Fundação tera por objetivos, criar, ins talar, manter e promover a expansão de institutos de nível supe- rior, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvol vimento cultural, científico, técnico, social e economico do País, dando maior enfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfei coamento do homem e à preservação da cultura brasileira. Paragrafo Único - Se for conveniente, poderão, ain- da, ser integrados à Fundação, cursos de nivel universitário. “Art. 49-00 patrimonio da Fundação, sera constitui- do por bens, direitos e regalias, concedidas pelo Poder Público - Municipal, bem como pelos recursos doados por particulares ou en- tidades de direito publico ou privado. S 19 - Os bens e os direitos da Fundação, serão uti lizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, se conveniente, serem alienados, com aprova - ção de dois terços (2/3) da Assembleia Geral. 8 20 - No caso de extinguir-se a Fundação, o seu acervo sera incorporado ao patrimonio do Município, respeitadas - zs condições impostas as doações imobiliarias, feitas por seus | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOTA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis nO LEI NO 1435, DE 02 DE ABRIL DE 1982 doadores, se imposições existirem, ou podendo inclusive, a Prefei tura, destina-lo a finalidades educacionais. Art. 59 - O patrimônio inicial da Fundação, fica constituído de: a) - um (1) imóvel situado à Praça Madre Cabrini, nº 87. Art. 69 - O patrimonio da Fundação, fica ainda, cons tituído: a) - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, Estados ou Municípios, bem como por entidades de di- reito publico, privado ou particulares; b) - por doações e subvenções que venham a ser concedidas por quaisquer outras fontes, a critêrio da Fundação. Art. 79 - O representante do Município nos atos de instituição da Fundação, sera o Prefeito Municipal. Paragrafo Unico - Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários a integração do patrimonio da Fundação. Art. 80 - O orçamento do Município, consignarã, - anualmente, sob a forma de dotação global, recursos destinados à Fundação, necessários a sua manutenção, ampliação, administração, perpetuação e não podendo esta Ultima dotação ser reduzida de um exercício para outro. Art. 99 - Os recursos da Fundação serão ainda, com- plementados com suas rendas proprias. Art. 10 - A Fundação sera administrada por um Conse lho Superior e fiscalizada por um Conselho de Curadores. 8 19 - O Conselhor Superior sera composto de doze (12) mémbros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos uns e ou- tros dentre pessoas de ilibada reputação e notôoria competência ligadas ao meio educacional, nos termos dos Estatutos da Fundação, dele fazendo parte o Prefeito Municipal, em exercício, durante o período de sua gestão, ou seu representante legal. 8 20 - O Conselho de Curadores, sera composto de vinte (20) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos en- tre representantes da comunidade e pessoas ligadas à educação, de notôoria competência e ilibada reputação, nos termos dos paragra - fos 69 e 70 deste artigo. 58 30 - A sistemática referente à eleição dos mem- bros e suplentes do Conselho Superior e do Conselho de Curadores, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.n9.3 LEI NO 1435, DE 02 DE ABRIL DE 1982 sera regulada pelos Estatutos da Fundação. 8 40 - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conse- lho Superior, serão eleitos entre os seus membros. & 50 - O Conselho Superior, respeitada a legislação em vigor, escolhera livremente os diretores das unidades universi tarias e outros subordinados à Fundação, devendo a escolha recair dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista triplice. 8 69 - Os membros do primeiro Conselho de Curadores serão escolhidos pela Assembleia Geral, dentre pessoas representa tivas da comunidade, com aprovação do Prefeito Municipal. 8 79 - Os membros do Conselho Superior integrarão - tambem o Conselho de Curadores, sendo Presidente e Vice-Presiden- tes do Conselho de Curadores os mesmos do Conselho Superior da Fundação. 8 89 - O Conselho Superior serã autonomo em suas de liberações e em suas funções administrativas, respeitadas as dis- posições estatutarias. Art. 11 - Os membros do Conselho Superior, exerce - rão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução ape- nas uma vez, por igual período, renovando-se um terço (1/3) dos, seus membros de dois (2) em dois (2) anos. Art. 12 - Os membros do Conselho de Curadores, exer cerão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução ape nas uma vez, por igual período. Art. 13 - O primeiro Conselho Superior da Fundação, que constituira a Assembleia Geral inicial da instituição, sera integrado pelos fundadores da Entidade, designados pelo Prefeito Municipal, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o Chefe do Execu tivo Municipal, por ocasião de sua fundação. Art. 14 - O Conselho Superior, elaborara o Estatuto da Fundação, na forma da legislação em vigor, submentendo-a Fl aprovação do Prefeito Municipal. Art. 15 - As unidades universitarias, poderão se transformar em Universidade, por deliberação das mesmas ou pela proposição de dois terços (2/3) dos professores, em pleno exerci- cio de suas funções, pertencentes aquelas unidades, observada a / legislação em vigor e a aprovação do Conselho Superior. ia Es é PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls no.4 LEI NO 1435, DE 02 DE ABRIL DE 1982 Art. 16 - Fica desde ja estabelecido que, no caso - da transformação prevista no artigo anterior, sera obedecido o princípio de universidade como unidade autônoma, organica e fun- cional integrada, formulada com base em institutos centrais basi- cos a serem estudados. Art. 17 - Os contratos de pessoal docente, adminis- trativo, técnico e de pesquisas serão regidos pela Legislação Tra balhista. $ 19 - O quadro de pessoal da Fundação, sera fixado pelo Conselho Superior e o das unidades universitarias por elas mesmas, no âmbito de suas competências, com aprovação do Conselho Superior, não podendo ser alterado para o exercício para o qual foi criado. 8 20 - Nenhum docente, funcionario ou elemento de função administrativa, sera admitido sem que se crie e se instale o respectivo serviço. Art. 18 - Poderã o Conselho Superior, ouvidas as unidades universitárias, promover convênios com os poderes publi- cos e privados ou particulares, sobre assuntos ligados a cultura em geral. Art. 19 - As unidades universitarias poderão manter centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação e documentação, pertinentes as suas atividades. Art. 20 - Para alcançar os seus fins e objetivos, - as unidades universitárias, reger-se-ão, pelos princípios de 1i- berdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ãao - figis abs requisitos do metodo científico e estarão permanentemen te abertas para fins de estudos, a todas as correntes de pensamen to, sem participação de grupos ou movimentos de carater político, partidário, religioso e racial. Art. 21 - Para atender as despesas do art. 19 in- cluídos todos os encargos, fica aberto no Departamento de Finan - ças, um crêdito especial, no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro mi lhões de cruzeiros). “Amit> 22-00 crédito aberto no artigo anterior sera coberto com os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação a se verificar no exercício, na mesma importância. | fd suple Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado (= PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO E TissanÇas LEI NO 1435, DE 02 DE ABRIL DE 1982 mentar, se necessario, a presente dotação até o limite de vinte - por cento (20%). Art. 24 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE ABRIL DE 1982 / - — 0 E Per E E Eri] N Pd / f EA — fe Lao AA Pta À DORACY CARLOS MAZIEIRO LUIZ GONZAGA AMATO Assessor Jurídico Prefeito Municipal o) / N / dA / A VP preers E, E (o / SAE su) A JOSE BENEDITO PEREIRA / JOSE CARLOS/FIGUEIREDO PEREIRA R Wiretor/do D.E.C.E.1. Diretor do Dep. de Finanças