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norma nº 1435/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 1982
Date 1982-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ALTERADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL L
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 1435, DE 02 DE ABRIL DE 1982
Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal
de Ensino Superior de Mococa e da outras pro
videncias.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa aprovou
em Sessão de 26 de março de 1982 e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica criada, como Fundação Publica, a FUN
DAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA, que o Poder Executi
vo Municipal devera instituir, tendo como sede o Município de Mo-
coca e que se regera por Estatuto proprio.
Art. 20 - A Fundação serã uma entidade autônoma e
adquirira personalidade jurídica a partir de sua inscrição no Re-
gistro Civil de Pessoas Jurídicas, para o qual serao apresentados
os seus Estatutos e o ato que os aprova.
Art. 30 - A Fundação tera por objetivos, criar, ins
talar, manter e promover a expansão de institutos de nível supe-
rior, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvol
vimento cultural, científico, técnico, social e economico do País,
dando maior enfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfei
coamento do homem e à preservação da cultura brasileira.
Paragrafo Único - Se for conveniente, poderão, ain-
da, ser integrados à Fundação, cursos de nivel universitário.
“Art. 49-00 patrimonio da Fundação, sera constitui-
do por bens, direitos e regalias, concedidas pelo Poder Público -
Municipal, bem como pelos recursos doados por particulares ou en-
tidades de direito publico ou privado.
S 19 - Os bens e os direitos da Fundação, serão uti
lizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus
objetivos, podendo, se conveniente, serem alienados, com aprova -
ção de dois terços (2/3) da Assembleia Geral.
8 20 - No caso de extinguir-se a Fundação, o seu
acervo sera incorporado ao patrimonio do Município, respeitadas -
zs condições impostas as doações imobiliarias, feitas por seus
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doadores, se imposições existirem, ou podendo inclusive, a Prefei
tura, destina-lo a finalidades educacionais.
Art. 59 - O patrimônio inicial da Fundação, fica
constituído de:
a) - um (1) imóvel situado à Praça Madre Cabrini, nº 87.
Art. 69 - O patrimonio da Fundação, fica ainda, cons
tituído:
a) - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela
União, Estados ou Municípios, bem como por entidades de di-
reito publico, privado ou particulares;
b) - por doações e subvenções que venham a ser concedidas por
quaisquer outras fontes, a critêrio da Fundação.
Art. 79 - O representante do Município nos atos de
instituição da Fundação, sera o Prefeito Municipal.
Paragrafo Unico - Esses atos compreenderão os que
se tornarem necessários a integração do patrimonio da Fundação.
Art. 80 - O orçamento do Município, consignarã, -
anualmente, sob a forma de dotação global, recursos destinados à
Fundação, necessários a sua manutenção, ampliação, administração,
perpetuação e não podendo esta Ultima dotação ser reduzida de um
exercício para outro.
Art. 99 - Os recursos da Fundação serão ainda, com-
plementados com suas rendas proprias.
Art. 10 - A Fundação sera administrada por um Conse
lho Superior e fiscalizada por um Conselho de Curadores.
8 19 - O Conselhor Superior sera composto de doze
(12) mémbros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos uns e ou-
tros dentre pessoas de ilibada reputação e notôoria competência
ligadas ao meio educacional, nos termos dos Estatutos da Fundação,
dele fazendo parte o Prefeito Municipal, em exercício, durante o
período de sua gestão, ou seu representante legal.
8 20 - O Conselho de Curadores, sera composto de
vinte (20) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos en-
tre representantes da comunidade e pessoas ligadas à educação, de
notôoria competência e ilibada reputação, nos termos dos paragra -
fos 69 e 70 deste artigo.
58 30 - A sistemática referente à eleição dos mem-
bros e suplentes do Conselho Superior e do Conselho de Curadores,
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sera regulada pelos Estatutos da Fundação.
8 40 - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conse-
lho Superior, serão eleitos entre os seus membros.
& 50 - O Conselho Superior, respeitada a legislação
em vigor, escolhera livremente os diretores das unidades universi
tarias e outros subordinados à Fundação, devendo a escolha recair
dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista
triplice.
8 69 - Os membros do primeiro Conselho de Curadores
serão escolhidos pela Assembleia Geral, dentre pessoas representa
tivas da comunidade, com aprovação do Prefeito Municipal.
8 79 - Os membros do Conselho Superior integrarão -
tambem o Conselho de Curadores, sendo Presidente e Vice-Presiden-
tes do Conselho de Curadores os mesmos do Conselho Superior da
Fundação.
8 89 - O Conselho Superior serã autonomo em suas de
liberações e em suas funções administrativas, respeitadas as dis-
posições estatutarias.
Art. 11 - Os membros do Conselho Superior, exerce -
rão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução ape-
nas uma vez, por igual período, renovando-se um terço (1/3) dos,
seus membros de dois (2) em dois (2) anos.
Art. 12 - Os membros do Conselho de Curadores, exer
cerão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução ape
nas uma vez, por igual período.
Art. 13 - O primeiro Conselho Superior da Fundação,
que constituira a Assembleia Geral inicial da instituição, sera
integrado pelos fundadores da Entidade, designados pelo Prefeito
Municipal, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o Chefe do Execu
tivo Municipal, por ocasião de sua fundação.
Art. 14 - O Conselho Superior, elaborara o Estatuto
da Fundação, na forma da legislação em vigor, submentendo-a Fl
aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 15 - As unidades universitarias, poderão se
transformar em Universidade, por deliberação das mesmas ou pela
proposição de dois terços (2/3) dos professores, em pleno exerci-
cio de suas funções, pertencentes aquelas unidades, observada a
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legislação em vigor e a aprovação do Conselho Superior. ia
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Art. 16 - Fica desde ja estabelecido que, no caso -
da transformação prevista no artigo anterior, sera obedecido o
princípio de universidade como unidade autônoma, organica e fun-
cional integrada, formulada com base em institutos centrais basi-
cos a serem estudados.
Art. 17 - Os contratos de pessoal docente, adminis-
trativo, técnico e de pesquisas serão regidos pela Legislação Tra
balhista.
$ 19 - O quadro de pessoal da Fundação, sera fixado
pelo Conselho Superior e o das unidades universitarias por elas
mesmas, no âmbito de suas competências, com aprovação do Conselho
Superior, não podendo ser alterado para o exercício para o qual
foi criado.
8 20 - Nenhum docente, funcionario ou elemento de
função administrativa, sera admitido sem que se crie e se instale
o respectivo serviço.
Art. 18 - Poderã o Conselho Superior, ouvidas as
unidades universitárias, promover convênios com os poderes publi-
cos e privados ou particulares, sobre assuntos ligados a cultura
em geral.
Art. 19 - As unidades universitarias poderão manter
centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação e
documentação, pertinentes as suas atividades.
Art. 20 - Para alcançar os seus fins e objetivos, -
as unidades universitárias, reger-se-ão, pelos princípios de 1i-
berdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ãao -
figis abs requisitos do metodo científico e estarão permanentemen
te abertas para fins de estudos, a todas as correntes de pensamen
to, sem participação de grupos ou movimentos de carater político,
partidário, religioso e racial.
Art. 21 - Para atender as despesas do art. 19 in-
cluídos todos os encargos, fica aberto no Departamento de Finan -
ças, um crêdito especial, no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro mi
lhões de cruzeiros).
“Amit> 22-00 crédito aberto no artigo anterior sera
coberto com os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação a
se verificar no exercício, na mesma importância. |
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Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado
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mentar, se necessario, a presente dotação até o limite de vinte -
por cento (20%).
Art. 24 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DORACY CARLOS MAZIEIRO LUIZ GONZAGA AMATO
Assessor Jurídico Prefeito Municipal
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JOSE BENEDITO PEREIRA / JOSE CARLOS/FIGUEIREDO PEREIRA
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Wiretor/do D.E.C.E.1. Diretor do Dep. de Finanças

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