| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 1983 |
| Date | 1983-03-03 |
| Ementa | DIPÕE SOBRE ANISTIA DE PAGAMENTO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 1.476, DE 03 DE MARÇO DE 1983. Dispõe sobre anistia de pagamento de juros, cor- reçao monetaria e multas e da outras providên - eras, conforme especifica. DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa. FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa, - aprovou em Sessão de 25 de fevereiro de 1983 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica autorizada a concessão de anis tia do pagamento de juros, correção monetária e multas, referen tes a tributos municipais e serviços prestados pela Prefeitura Municipal, aos contribuintes inscritos ou não na Divida Ativa - Municipal ate o dia 31] de dezembro de 1982. 8 10 - O prazo para os contribuintes saldarem seus debitos serã de 30 (trinta) dias, contados da publicação , desta lei, ficando a criteériodo Senhor Prefeito Municipal, de- pois de ouvido os serviços fazendaários, prorrogá-lo, por Decre- to Executivo, por mais (sessenta) dias. 8 29 - As disposições deste Artigo aplicam-se, também, aos débitos ja ajuizados para a cobrança judicial. 8 30 - Estende-se tambem os benefícios desta - Lei aos contribuintes que mantêm Termo de Acordo de Divida Ati- va, de prestações vencidas e vincendas. Art. 20 - Os debitos referentes à cobrança das Taxa de Pavimentação, Serviços Preparatórios e Preços Públicos, lançados pela Lei Municipal 1.343 de 31/12/79 poderão ser ligui dados dentro da vigência desta Lei, com base na UPC (Unidade Pa drao de Capital) do mês de Dezembro de 1982 sem os acrêscimos - de multas e juros moratórios. Paragrafo Único - O disposto neste Artigo apli PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Ri's noz LEI NO 1.476, DE 03 DE MARÇO DE 1983. ca-se tambem, aos contribuintes que optarem pela liquidação das prestações vincendas. Art. 30 - A anistia a que se refere os artigos 10 e 29 não se aplica a atos qualificados em lei como crimes e contravenções ou que evidenciem dolo, fraude ou simulação, pra- ticados por contribuintes ou por terceiros em seu benefício. Art. 40 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL: DE MOCOCA, 03 DE MARÇO DE 1983. e DENOSTRERES PARANA BRASIL PONTES Prefeito Municipal “ vais cu D) 054 À Mococa RS TO RE3T OC 103, mid ig NOOCA DL, 0% u£)