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norma nº 1476/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1476 / 1983
Date 1983-03-03
EmentaDIPÕE SOBRE ANISTIA DE PAGAMENTO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
native_id10562

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 1.476, DE 03 DE MARÇO DE 1983.
Dispõe sobre anistia de pagamento de juros, cor-
reçao monetaria e multas e da outras providên -
eras, conforme especifica.
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa.
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa, -
aprovou em Sessão de 25 de fevereiro de 1983 e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica autorizada a concessão de anis
tia do pagamento de juros, correção monetária e multas, referen
tes a tributos municipais e serviços prestados pela Prefeitura
Municipal, aos contribuintes inscritos ou não na Divida Ativa -
Municipal ate o dia 31] de dezembro de 1982.
8 10 - O prazo para os contribuintes saldarem
seus debitos serã de 30 (trinta) dias, contados da publicação ,
desta lei, ficando a criteériodo Senhor Prefeito Municipal, de-
pois de ouvido os serviços fazendaários, prorrogá-lo, por Decre-
to Executivo, por mais (sessenta) dias.
8 29 - As disposições deste Artigo aplicam-se,
também, aos débitos ja ajuizados para a cobrança judicial.
8 30 - Estende-se tambem os benefícios desta -
Lei aos contribuintes que mantêm Termo de Acordo de Divida Ati-
va, de prestações vencidas e vincendas.
Art. 20 - Os debitos referentes à cobrança das
Taxa de Pavimentação, Serviços Preparatórios e Preços Públicos,
lançados pela Lei Municipal 1.343 de 31/12/79 poderão ser ligui
dados dentro da vigência desta Lei, com base na UPC (Unidade Pa
drao de Capital) do mês de Dezembro de 1982 sem os acrêscimos -
de multas e juros moratórios.
Paragrafo Único - O disposto neste Artigo apli
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Ri's noz
LEI NO 1.476, DE 03 DE MARÇO DE 1983.
ca-se tambem, aos contribuintes que optarem pela liquidação das
prestações vincendas.
Art. 30 - A anistia a que se refere os artigos
10 e 29 não se aplica a atos qualificados em lei como crimes e
contravenções ou que evidenciem dolo, fraude ou simulação, pra-
ticados por contribuintes ou por terceiros em seu benefício.
Art. 40 - Esta lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL: DE MOCOCA, 03 DE MARÇO DE 1983.
e
DENOSTRERES PARANA BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
“ vais cu D) 054
À Mococa
RS TO RE3T
OC 103, mid ig
NOOCA DL, 0% u£)

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