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← Mococa (SP)

norma nº 1452/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1452 / 1982
Date 1982-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
native_id10581

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LEINº. ZYSA/G
PREFEITURA MUNICIPAL REVOGA A
ESTADO DE SÃO PAU
GABINETE DO PREFEIT
LEI N9 1452, DE 19 DE AGOSTO! DE “19828
Dispõe sobre a cobrança da taxa de construção,
conservação e melhoramento de estradas de roda
gem.
CONSIDERANDO que o Pretoório Excelso, atraves da Sumula 59!
decidiu pela inconstitucionalidade da taxa municipal d
estradas de rodagem cuja base de calculo seja idêntica
do imposto territorial rural;
CONSIDERANDO, tambem, que o Supremo Tribunal Federal deci
diu pela constitucionalidade da taxa de construção, conse
vação e melhoramento de estradas, atraves da Sumula 348;
CONSIDERANDO, mais, que a Fundação Prefeito Faria Lima
- CEPAM, com a participação de emeritos tributaristas, pr
moveu mesa de debates objetivando atender as exigência
constantes dos v. Arestos-Referencias a Sumula 595;
CONSIDERANDO, ainda, que o Município necessita dos recur
sos provenientes da taxa de construção, conservação e me
lhoramento de estradas, para fazer face as despesas decor
rentes da prestação dos serviços; e
CONSIDERANDO, finalmente, que o projeto atende às exigên
cias, constitucionais, legais, doutrinarias, definidas pe
la mesa de debates, promovida pela Fundação Prefeito Fari
Lima - CEPAM, e jurisprudenciais, fixadas pelo Supremo Tr
bunal Federal,
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa aprovo
por decurso de prazo e eu sanciono e promulgo a s
guinte LEI:
Art. 10 - A taxa de construção, conservação e melh
ramento de estradas de rodagem tem como fato gerador a utilizaçã
efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou ca
minhos municipais.
Art. 29 - O contribuinte da taxa E o P oprietario
o titular do domínio util ou possuidor, a qualquer titulo, de im
c
veis localizados na zona rural do territorio do Município, a
a |
dos na area servida, direta ou indiretamente, pelas es a
E” D)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO e
GABINETE DO PREFEITO Fis.n9.2
LEI NO 1452, DE 19 DE AGOSTO DE 1982.
minhos municipais.
Art. 39 - A base de calculo da taxa E o custo dos
serviços de construção, conservação e melhoramento das estradas e
caminhos municipais.
Art. -49 - Calcular-se-ã o custo dos serviços consi-
derando-se o total anual dos dispêndios contabilizados e apurados
em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devi-
damente corrigidos, nos termos da legislação federal.
Art. 59 - O custo dos serviços, assim obtido, serã
dividido pela area total dos imóveis rurais do Município, propici-
ando a fixação da importância a ser cobrada, por hectare, de cada
contribuinte. :
Art. 69 - O pagamento da taxa serã feito em duas
parcelas, vencendo a primeira em 30 de abril e a segunda em 30 de
setembro de cada ano, no local indicado no aviso- recibo, que serã
idêntico para todos os contribuintes.
Art. 79 - A falta de pagamento da taxa no vencimen-
to fixado no aviso-recibo de lançamento sujeitara o contribuinte à
multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária efetivada
com a aplicação dos coeficientes fixados pela legislação federal,
inscrevendo-se o crêdito da Fazenda Municipal, imediatamente apos
o vencimento da 2a. parcela, como divida ativa, para cobrança exe-
cutiva.
Art. 89 - Aplicam-se a esta taxa as normas gerais
sobre responsabilidade tributária, constantes do Codigo Tributário
Municipal.
Art. 909 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua
publicação e terã eficacia a partir de 10 de janeiro de 1983, data
em que ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial
as Leis n9s 1309 de 27 de dezembro de 1978 e 1338 de 30 de novem-
bro de 1979.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE AGosTO| DE 19828
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Pisino 3
LEI NO 1452, DE 19 DE AGOSTO DE WB.
Y CARLOS MAZIER
Assessor Jurídico
JOSE CARLOS FIGUEIREDO PEREIRA WILSON PaseR L NETO
Diretor do Dep. de Fi anças Diretor do D.O.JV.

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