| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 1982 |
| Date | 1982-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
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LEINº. ZYSA/G PREFEITURA MUNICIPAL REVOGA A ESTADO DE SÃO PAU GABINETE DO PREFEIT LEI N9 1452, DE 19 DE AGOSTO! DE “19828 Dispõe sobre a cobrança da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de roda gem. CONSIDERANDO que o Pretoório Excelso, atraves da Sumula 59! decidiu pela inconstitucionalidade da taxa municipal d estradas de rodagem cuja base de calculo seja idêntica do imposto territorial rural; CONSIDERANDO, tambem, que o Supremo Tribunal Federal deci diu pela constitucionalidade da taxa de construção, conse vação e melhoramento de estradas, atraves da Sumula 348; CONSIDERANDO, mais, que a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, com a participação de emeritos tributaristas, pr moveu mesa de debates objetivando atender as exigência constantes dos v. Arestos-Referencias a Sumula 595; CONSIDERANDO, ainda, que o Município necessita dos recur sos provenientes da taxa de construção, conservação e me lhoramento de estradas, para fazer face as despesas decor rentes da prestação dos serviços; e CONSIDERANDO, finalmente, que o projeto atende às exigên cias, constitucionais, legais, doutrinarias, definidas pe la mesa de debates, promovida pela Fundação Prefeito Fari Lima - CEPAM, e jurisprudenciais, fixadas pelo Supremo Tr bunal Federal, LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa aprovo por decurso de prazo e eu sanciono e promulgo a s guinte LEI: Art. 10 - A taxa de construção, conservação e melh ramento de estradas de rodagem tem como fato gerador a utilizaçã efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou ca minhos municipais. Art. 29 - O contribuinte da taxa E o P oprietario o titular do domínio util ou possuidor, a qualquer titulo, de im c veis localizados na zona rural do territorio do Município, a a | dos na area servida, direta ou indiretamente, pelas es a E” D) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO e GABINETE DO PREFEITO Fis.n9.2 LEI NO 1452, DE 19 DE AGOSTO DE 1982. minhos municipais. Art. 39 - A base de calculo da taxa E o custo dos serviços de construção, conservação e melhoramento das estradas e caminhos municipais. Art. -49 - Calcular-se-ã o custo dos serviços consi- derando-se o total anual dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devi- damente corrigidos, nos termos da legislação federal. Art. 59 - O custo dos serviços, assim obtido, serã dividido pela area total dos imóveis rurais do Município, propici- ando a fixação da importância a ser cobrada, por hectare, de cada contribuinte. : Art. 69 - O pagamento da taxa serã feito em duas parcelas, vencendo a primeira em 30 de abril e a segunda em 30 de setembro de cada ano, no local indicado no aviso- recibo, que serã idêntico para todos os contribuintes. Art. 79 - A falta de pagamento da taxa no vencimen- to fixado no aviso-recibo de lançamento sujeitara o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes fixados pela legislação federal, inscrevendo-se o crêdito da Fazenda Municipal, imediatamente apos o vencimento da 2a. parcela, como divida ativa, para cobrança exe- cutiva. Art. 89 - Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre responsabilidade tributária, constantes do Codigo Tributário Municipal. Art. 909 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação e terã eficacia a partir de 10 de janeiro de 1983, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n9s 1309 de 27 de dezembro de 1978 e 1338 de 30 de novem- bro de 1979. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE AGosTO| DE 19828 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Pisino 3 LEI NO 1452, DE 19 DE AGOSTO DE WB. Y CARLOS MAZIER Assessor Jurídico JOSE CARLOS FIGUEIREDO PEREIRA WILSON PaseR L NETO Diretor do Dep. de Fi anças Diretor do D.O.JV.