| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1459 / 1982 |
| Date | 1982-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS SUBORDINADAS AO PROCESSO NORMAL DE APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº. FS] z a e : REVOGADA PELA LEI E LS 892/52 VOZ LEI NO 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982. Dispõe sobre o regime de adiantamento pa ra realização de despesas subordinadas - ao processo normal de aplicação e da ou tras providências. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo coca, FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa , aprovou em Sessão de 27 de agosto de 19825 Tae eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 10 - O regime de adiantamento & aplicavel 5 casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de Rerario a servidor, sempre precedido de empenho na dotação pro- ja, para o fim da realização de despesas que não possam subordi - F-Se ao processo normal de aplicação. Art. 20 - Os adiantamentos somente poderão ser cedidos nos casos de: I - viagens a serviço da Municipalidade, inclu ve, diârias e ajudas de custo; II - despesas de viagens, alimentação e estadia felegações oficiais, esportivas, ou escolares, representativas - Município; III - despesas com alojamento e alimentação de - Fegações esportivas ou escolares, de outros Municípios, que parti Em de certames organizados pela Prefeitura Municipal; IV - despesas miudas, de pronto pagamento; PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se despesa miuda de fo pagamento a que se fizer: a) com selos postais, telegramas, radiogramas 5 Enos consertos, transportes urbanos, | Pequenos carretos e outras “sas de pequeno vulto; Art. 30 - Os pedidos de adiantamentos deverão - “” expressamente, o seguinte: a) o cargo ou a função, repartição e nome do - Pdor ao qual deve ser feito o adiantamento; b) disposto legal em que se baseia; c) a importância requisitada e o fim a que se - his, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO FIs,nê 2 LEI NO 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982. d) a dotação orçamentãria, conforme discriminação és tabela explicativa, ou o crédito por onde deve correr a despesa. Art. 40 - Os adiantamentos serão escriturados co mo despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e sub-con Signações orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsaveis se rão debitados em conta especial. Art. 50 - Não se farão adiantamento a servidor em Elcance, nem a responsavel por dois adiantamentos. Art. 69 - Os adiantamentos para atender despesas fudas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de dois sa PErios mínimos vigente na região. Art. 70 - Os demais adiantamentos obedecerão o De sto Lei nº 200 de 25/02/67 e Lei Federal no 6946 de 19/09/81. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 89 - O funcionario responsavel por adianta.- mto & obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de 10 - z) dias, contados da data em que o receber. 8 19 - A prestação de contas de adiantamento Tel para despesas de viagens se farã dentro de 10 (dez) dias, conta - da data de regresso do funcionãârio.- a) em nota de venda a consumidor, emitida por co sciante, da qual conste o número de inscrição, a data, nome do - sirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitario e glo - acompanhada de recibo, na forma da Lei. 8 20 - Para as despesas miudas e de pronto paga - Fo em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, rã ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natu- de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham rido. 8 30 - O responsavel pela aplicação do adiantamen mão poderã pagar-se a si proprio. $ 49 - Os recibos, notas e vendas ao consumidor , fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesa, ser passados em nome da Prefeitura Municipal pela aplicação do famento e por quem prestou os serviços ou fez os fornecimentos. 8 59 - Quando o recibo for passado a rogo, deve- ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assisti- Ro ato. É BO = CERCA da AX Aa cs fal DR To O RAR Restore 1 ge VV: = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI NO 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982... Fes devera constar a atestação de que que o material foi "recebido, feita Eis ánoas OS serviços foram Prestados ou- Por outro servidor. 8 79 - A prestação itos durante os meses de novembro e rã ser feita atã 20 de dezembro do m Artos90,=2A prestação de contas serã Juntada ao - PCesso correspondente ao adiantamento. Art Voo ção diferente daquela previs de contas dos adiantamentos dezembro, obrigatôriamente, de esmo ano. Os adiantamentos não poderão ter apli- ta na respectiva requisição, devendo - erbas e despesas se enquadrar nas yv Ttens Orçamentarios proprios. Art. 119 - Não serã julgada legal a comprovação - Pagamentos feitos em data anterior & entrega dos adiantamentos. Art. 120 - No exame e apreçiação dos processos de necessario, au de duvidas surgidas. Se o interessado não atender o pedido 05 (cinco) dias, a Tesouraria convocara, quando eis para esclarecimento 8102 - Sclarecimento no prazo de Prefeito Municipal, - alêm de outras medi Encia dos responsav de O fato serã comunicado - que determinara a sustação de novo adiantamen das que julgar necessarias à regularização do 8 20 - Se os esclarecimentos prestados não forem Igados suficientes, ou se o interessado não atender o pedido de es to Municipal glosar as despesas impug- onsavel promova O recolhimento d Provantes glosados. Erecimentos, poderã o Prefei a im- Ftância igual & soma dos com Art. FISIQRARA cada adiantamento Correspondera Stação de contas, constituidas dos requisitos exigidos nesta saldo, se houver. uma HE e do recibo do recolhimento - São requisitos obrigatórios: visto nos documentos pela a onsâvel pelo adiantamento. . de comprovantes quitados e reve Lei, a) fe superior ao resp b) ndas ou alterações ê necessaria ressa utoridade imediata- Os documentos não podem apresentar rasuras, que Thes prejudiquem a clareza e a exatidão, lva da autoridade competente. Art. 140% = sob os seguintes aspectos: As prestações de contas serão examina- a) exatidão aritimetica; b) propriedade da verba; Fes À E) Cc) obediência às Teiis, regulam o oia EE Pá CO PREFEITURA MUNICIPAL DE M ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.ng 4 LEI No 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982. OCOCA gentes; d) Justificação de despesas. Art. 150 - A aprovação de contas Prestadas importa em quitação e baixa de responsabilidades. Art Arte Nzore Esta lei Sua publicação, revogadas as disposiçõe entrara em-vigor na data de S em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE SETEMBR DE 1982. Prefeito Municipal FIGUEIREDO PEREIRA Hb NIERO Diretor do Dep. de EF nanças Diretor do Dep. de Administr ção