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norma nº 1459/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1459 / 1982
Date 1982-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS SUBORDINADAS AO PROCESSO NORMAL DE APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº. FS] z a
e :
REVOGADA PELA
LEI E LS 892/52
VOZ
LEI NO 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre o regime de adiantamento pa
ra realização de despesas subordinadas -
ao processo normal de aplicação e da ou
tras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo
coca,
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa ,
aprovou em Sessão de 27 de agosto de 19825 Tae
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 10 - O regime de adiantamento & aplicavel
5 casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de
Rerario a servidor, sempre precedido de empenho na dotação pro-
ja, para o fim da realização de despesas que não possam subordi -
F-Se ao processo normal de aplicação.
Art. 20 - Os adiantamentos somente poderão ser
cedidos nos casos de:
I - viagens a serviço da Municipalidade, inclu
ve, diârias e ajudas de custo;
II - despesas de viagens, alimentação e estadia
felegações oficiais, esportivas, ou escolares, representativas -
Município;
III - despesas com alojamento e alimentação de -
Fegações esportivas ou escolares, de outros Municípios, que parti
Em de certames organizados pela Prefeitura Municipal;
IV - despesas miudas, de pronto pagamento;
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se despesa miuda de
fo pagamento a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas 5
Enos consertos, transportes urbanos, |
Pequenos carretos e outras
“sas de pequeno vulto;
Art. 30 - Os pedidos de adiantamentos deverão -
“” expressamente, o seguinte:
a) o cargo ou a função, repartição e nome do -
Pdor ao qual deve ser feito o adiantamento;
b) disposto legal em que se baseia;
c) a importância requisitada e o fim a que se - his,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO FIs,nê 2
LEI NO 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982.
d) a dotação orçamentãria, conforme discriminação
és tabela explicativa, ou o crédito por onde deve correr a despesa.
Art. 40 - Os adiantamentos serão escriturados co
mo despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e sub-con
Signações orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsaveis se
rão debitados em conta especial.
Art. 50 - Não se farão adiantamento a servidor em
Elcance, nem a responsavel por dois adiantamentos.
Art. 69 - Os adiantamentos para atender despesas
fudas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de dois sa
PErios mínimos vigente na região.
Art. 70 - Os demais adiantamentos obedecerão o De
sto Lei nº 200 de 25/02/67 e Lei Federal no 6946 de 19/09/81.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 89 - O funcionario responsavel por adianta.-
mto & obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de 10 -
z) dias, contados da data em que o receber.
8 19 - A prestação de contas de adiantamento Tel
para despesas de viagens se farã dentro de 10 (dez) dias, conta -
da data de regresso do funcionãârio.-
a) em nota de venda a consumidor, emitida por co
sciante, da qual conste o número de inscrição, a data, nome do -
sirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitario e glo
- acompanhada de recibo, na forma da Lei.
8 20 - Para as despesas miudas e de pronto paga -
Fo em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes,
rã ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natu-
de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham
rido.
8 30 - O responsavel pela aplicação do adiantamen
mão poderã pagar-se a si proprio.
$ 49 - Os recibos, notas e vendas ao consumidor ,
fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesa,
ser passados em nome da Prefeitura Municipal pela aplicação do
famento e por quem prestou os serviços ou fez os fornecimentos.
8 59 - Quando o recibo for passado a rogo, deve-
ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assisti-
Ro ato.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982...
Fes devera constar a atestação de que
que o material foi "recebido, feita
Eis ánoas
OS serviços foram Prestados ou-
Por outro servidor.
8 79 - A prestação
itos durante os meses de novembro e
rã ser feita atã 20 de dezembro do m
Artos90,=2A prestação de contas serã Juntada ao -
PCesso correspondente ao adiantamento.
Art Voo
ção diferente daquela previs
de contas dos adiantamentos
dezembro,
obrigatôriamente, de
esmo ano.
Os adiantamentos não poderão ter apli-
ta na respectiva requisição,
devendo -
erbas e
despesas se enquadrar nas yv Ttens Orçamentarios proprios.
Art. 119 - Não serã julgada legal a comprovação -
Pagamentos feitos em data anterior & entrega dos adiantamentos.
Art. 120 - No exame e apreçiação
dos processos de
necessario, au
de duvidas surgidas.
Se o interessado não atender o pedido
05 (cinco) dias,
a Tesouraria convocara, quando
eis para esclarecimento
8102 -
Sclarecimento no prazo de
Prefeito Municipal,
- alêm de outras medi
Encia dos responsav
de
O fato serã comunicado -
que determinara a sustação de novo adiantamen
das que julgar necessarias à regularização do
8 20 - Se os esclarecimentos prestados
não forem
Igados suficientes, ou se o
interessado não atender o pedido de es
to Municipal glosar as despesas impug-
onsavel promova O recolhimento d
Provantes glosados.
Erecimentos, poderã o Prefei
a im-
Ftância igual & soma dos com
Art. FISIQRARA cada adiantamento Correspondera
Stação de contas, constituidas
dos requisitos exigidos nesta
saldo, se houver.
uma
HE
e do recibo do recolhimento -
São requisitos obrigatórios:
visto nos documentos pela a
onsâvel pelo adiantamento. .
de comprovantes quitados e reve
Lei,
a)
fe superior ao resp
b)
ndas ou alterações
ê necessaria ressa
utoridade imediata-
Os documentos não podem apresentar rasuras,
que Thes prejudiquem a clareza e a exatidão,
lva da autoridade competente.
Art. 140% =
sob os seguintes aspectos:
As prestações de contas serão examina-
a) exatidão aritimetica;
b) propriedade da verba;
Fes À E)
Cc) obediência às Teiis, regulam o oia EE Pá
CO
PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Fis.ng 4
LEI No 1459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982.
OCOCA
gentes;
d) Justificação de despesas.
Art. 150 - A aprovação de contas Prestadas importa
em quitação e baixa de responsabilidades.
Art
Arte Nzore Esta lei
Sua publicação, revogadas as disposiçõe
entrara em-vigor na data de
S em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE SETEMBR DE 1982.
Prefeito Municipal
FIGUEIREDO PEREIRA Hb NIERO
Diretor do Dep.
de EF nanças Diretor do Dep. de Administr ção

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