| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1501 / 1983 |
| Date | 1983-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10601 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCORA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LELCNSELS 01 "DE LO-DENO EMBRO DE 1983. je sobre criação de FUNDO SOCIAL ETA DARTEDADE o dA tens y 1 IDARIEDADE e da outras ph ey DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa. apro 2 vou em Sessão de 28 de outubro de 1983, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º = Frcaneriado junto ao artamento de Pro moção Social, Saúde e Habitação da Prefeitura Municipal de Mo e) coca, o Fundo Social de Solidariedade do Município. com o ob- jetivo de mobilização da comunidade para atender as necessida des e problemas sociais locais. Art. 2º - O Fundo serã dirigido por um Conselho De Art. 3º - São atribuições do Conselho Deliberativo: I - fazer o levantamento das principais necessida des e aspirações da comunidade: II - levantar recursos humanos, materiais, ros e outros mobilizáveis da comunidade: i iveis I1I- defin pr “4 e encaminhar soluções pos tn os problemas levantados; LV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais; V - promover articulações e atuar integradamente- com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas. 4º O Conselho Deliberativo seraã composto por sJes. V PREFEITURA MUNICIRAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Falls mana LEI Nº 1501, DE 10 DE NOVEMBRO DE 19853. 3) Vetado: k) Vetado. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Delibe- rativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes- exercer suas funções até a designação de seus. substitutos. Parágrafo Único - Vetado. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Delibe- rativo serã exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho Delibe- rativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo. Parágrafo Único - A conta bancária do Fundo será mo vimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Con selho Deliberativo, designado por este para as funções de te- soureiro. Art. 8º - O Fundo contará com apoio inicial de Cr$- 1.000.000,00 ( hum milhão de cruzeiros ), transferidos do Fun- do Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme de liberação de seu Conselho Deliberativo. Art. 9º - Constituiraão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município: I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 11 - auxílios, subvenções ou contribuições; 1I]- outras vinculações de receitas municipais cabi veis; ao no mercado de Iv - receitas auferidas pela aplica V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser des tinad Parãgrafo Único - Todos os recursos destinados, deve rão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 05 GABINETE DO FREFEITO LEI Nº 1501, DE 10 DE NOVEMBRO DE jr; No) co ul ele alocados atraves de dotações consignadas na lei orçamenta- ação ria ou créditos adicionais, obedecendo sua aplic gerais de direito financeiro. Art. 10 - O Conselho Deliberativo te um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês an Rerior. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 ( hum milhão de cruzeiros ), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 5132 - “Outros Serviços e En- cargos". Parágrafo Único - O crédito autorizado no artigo an terior serã coberto com o recurso proveniente do excesso de ar- recadação a se verificar com a transferência a ser feita pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo. Art. 12 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE NOVEMBRO DE 1985. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONT tm (90) Prefeito Municipal