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norma nº 1509/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1509 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaCRIA AS ZONAS DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10606

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+ ge PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 19853.
Cria as Zonas de Predominância Tndustrá
at e da outras providências.
DEMUSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de 25 de novembro de 1983, e eu san
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam criadas as Zonas de Predominância
Industrial (ZPI), cujos fins estão previstos nesta Lei.
Art. 2º - As Zonas de Predominância Industrial são
aquelas referidas no artigo 6º, incisos I e II, desta Lei e que
poderão contar com as seguintes obras de infra-estrutura, a se-
rem executadas pela Municipalidade:
a ) Terraplanagem;
Arruamentos e acessos;
Guias e sarjetas;
Rede de esgoto;
Rede de água;
Linha telefônica;
e E anjo (UHE jorir to jo al
REEPO pos) o) o
Linha de energia elétrica de alta tensão;
h
Art. 3º - As Zonas de Predominancia Industrial,têm
Iluminação pública.
as seguintes finalidades:
I - Possibilitar a instalação, emlocal apro
priado, de novas industrias e, em especial, a expansão das indus
trias já instaladas no Municipio;
II - Possibilitar a instalação, em local apro
priado, de Comércio Atacadista, incluindo Armazéns de Estocagem,
Entrepostos de Mercadorias, Terminais Atacadistas, Silos, Máqui-
nas de Beneficiamento de Produtos Agrícolas, Sucateiros;
III- Possibilitar a instalação, em local apro
priado, de Estabelecimentos destinados a Prestação de Serviços Es
peciais, incluindo, Postos de Lavagem e Lubrificação de veículos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. ne202
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LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Oficinas Mecânicas, Funilaria, Pintura de Veículos, Serraria,Car
pintaria, Marcenaria e Serralheria;
IV - Criar maior demanda de Mão-de-Obra;
V - Incentivar a arrecadação Tributária Mu-
nicipal;
VI - Possibilitar a instalação de empresas
congêneres ou correlatas que requeiram estímulos, inclusive Tra
butários.
Parágrafo Único - As áreas destinadas a sucateiros
deverão ser locadas no perímetro compreendido entre os marcos de
5 a 13, na Zona de Predominancia Industrial II.
Art. 4º - Fica criado o CODEMO - Conselho de De-
senvolvimento de Mococa, com as funções de:
I - Assessorar o Executivo nos assuntos de de
senvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços -
Especiais;
II - Oferecer apoio e informações as empresas
que pretenderem se instalar nas Zonas de Predominância Industri
fait:
III- Emitir parecer sobre os pedidos de áreas
por parte das empresas que pretendam se instalar nas Zonas de
Predominância Industrial;
IV - Definir a conveniência ou não da gratui
dade da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Ar
tigo 2º desta Lei;
V - Sugerir a concessão de estímulos Tribu-
tários, limitados ao prazo de 10 (dez) anos.
Art. 5º - O CODEMO - Conselho de Desenvolvimento
de Mococa, terá sete membros, obedecida a seguinte forma de com
posição:
I - Um membro indicado pela Camara Municipal;
II - Um membro indicado pela Associação Ru-
ral de Mococa;
III- Dois membros indicados pela Associação CG
mercial e Industrial de Mococa;
IV - Três membros indicados pelo Prefeito Mu
nicipal, sendo um o Diretor de Obras e Viação do Município.
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$ 1º - Os membros do CODEMO - Conselho de Desenvol
vimento de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, observa-
das as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal,no
mesmo ato, designar, entre os seus componentes, o Presidente.
$ 2º - As funções desempenhadas pelos membros do
CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terão carater ho-
norífico, nao sendo remunerados nem significando relação funcional
com o poder Público Municipal.
$ 3º - O CODEMO se reunirá ordinariamente uma vez
por mês e extraordináriamente sempre que convocado.
$ 4º - O funcionamento do CODEMO regular-se-àã por
regimento interno pelo mesmo elaborado.
Art. 6º - As Zonas de Predominância Industrial cria
das no artigo 1º desta Lei, abrangerão as seguintes áreas:
I - Zona de Predominancia Industrial - I -
(ZPI - 1) - Bairro do Matadouro, conforme planta nº 32/77, e a
seguinte descrição:
"Tem início no marco zero (0) cravado na margem es
querda do canal do Ribeirão do Meio, junto à cerca da margem di-
reita da Avenida Tiradentes, no sentido Cidade - São Benedito das
Areas; deste segue a dita cerca no sentido São Benedito das Areias
Cidade, numa distância de 850,00 m., até o marco um (1) cravado -
junto à divisa de propriedade de JOSÉ LUIZ DE LIMA; deste deflete
a esquerda, seguindo sempre a cerca da divisa com JOSÉ LUIZ DE LI
MA, numa distância de 345,00 m., até o marco dois (2) cravado na
margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio; deste deflete à es-
querda, seguindo sempre a margem esquerda do dito Ribeirao numa -
distância de 855,00 m., até o marco zero (0) inicial, fechando o
perímetro, acusando uma área de 194.800,00 m2; do marco dois (2)
ao marco zero (0) inicial confronta com o Ribeirão do Meio. Tudo
de acordo com o desenho nº 32/77 da Prefeitura Municipal de Moco-
ca, que fica fazendo parte integrante da presente descrição".
II - Zona de Predominancia Industrial - II -
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(GZPI1 = 20) "Fazenda Velha", conforme planta nº 11/78, ea Bem
guinte descrição:
"Tem início no marco zero (0) cravado junto à 'cer
ca marginal esquerda da Estrada Estadual SP 340, à 4 m, da margem
esquerda do Córrego Lambari; deste deflete à esquerda com ângulo
de 88º 52! 00", em relação à dita cerca, no sentido CASA BRANCA-
ARCEBURGO, numa distancia de 100,30 m., até o marco um (1)S dels
te deflete à direita com ângulo de 15º 13" 00", numa distancia de
71,80 m., atê o marco dois (2); deste deflete à esquerda com àn-
gulo de 16º 57' 00", numa distância de 90,30 m., atê o marco três
(3); deste deflete à esquerda com ângulo de 19º 32' 00", numa
distância de 161,70 m., atê o marco quatro (4); deste deflete à
direita com ângulo de 49º 03" 00", numa distância de 380,25 m. ,
até o marco cinco (5); deste deflete à direita com àângulo de 28º
00' 00", numa distancia de 132,70 m., até o marco seis (6); des-
te deflete à direita com ângulo de 28º 00" 00" numa distância de
195,50 m., atê o marco sete (7); deste deflete à esquerda com àn
gulo de 73º 27' 00", numa distancia de 237,20 m. até o marco oi
to (8), desde o marco inicial zero (0) ao marco oito (8) a poda
gonal segue a margem esquerda do Córrego Lambari, rio abaixo,com
distâncias variadas e confronta com propriedades de ANDRÉ PAZOT-
TI, WALDEMAR COUCEIRO E AVISCO - AVICULTURA, COMÉRCIO E INDUSTRIA
S/A.: do marco oito (8); deflete à esquerda com ângulo de 112º -
00' 00", numa distância de 425,50 m., atê o marco nove (9); des
te deflete à direita com ângulo de 06º 53" 00", numa distância
de 125,80 m., até o marco dez (10); deste deflete à esquer-
da com ângulo de 19º 07" 00", numa distancia de 152,10 m., até
o marco onze (11); deste deflete à direita com ângulo de 29º 30'
00", numa distância de 168,85 m., atê o marco doze (12); deste
deflete à esquerda com ângulo de 18º 42" 00%, numa distancia de
258,85 m., até o marco treze (13); deste deflete à direita com
angulo de 22º 50' 00", numa distancia de 142,10 m., até o marco
catorze (14) cravado junto a uma cerca que divisa com a «gleba de
propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra
instalado o Serviço de Captação da Água Nova; desde o marco oito
(8) ao marco catorze (14), a poligonal segue a margem direita do
Córrego da Água Nova, rio acima num afastamento variável confron
tando com Propric da AVISCO - AVICULTURA, COMÉRCIO E INDUS-
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hÉ
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ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nºaos
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09º 33' 00", numa distância de 493,90 m., até o marco quinze (15)
cravado à 100 m., da cerca que divisa com propriedade do SR. AL -
BERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco catorze (14) ao marco quinze
(15), confronta com propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa,
onde se encontra o Serviço de Captação da Água Nova; do marco quin
ze (15) deflete à esquerda com ângulo de 107º 27' 00", numa distân
cia de 227,90 m., até o marco dezesseis (16) cravado a 1,00 m. da.
cerca alí existente com ângulo de 00º 22' 00", numa distância de
748,65 m., atê o marco dezessete (17) cravado a 1,00 metro da cem
ca alí existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 72º 47'
00", numa distância de 334,25 m., até o marco dezoito (18) crava-
do a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à direita -
com ângulo de 44º 17' 00", numa distância de 197,40 m., até o mar
co dezenove (19) cravado a 13 metros da cerca alí existente; des-
te deflete à esquerda com ângulo de 35º 00' 00", numa distância de
180,15 m., até o marco vinte (20) cravado junto à cerca que divi-
sa com a faixa de terra do D.E.R. - SP 340, a 13,00 m., da cerca-
ali existente, desde o marco quinze (15) ao marco vinte (20) con-
fronta com propriedade do SR. DR. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO;do
marco vinte (20) deflete à esquerda com ângulo de 73º 12' 00", nu
ma distância de 111,60 m., até o marco vinte e um (21); deste de-
flete à direita com ângulo de 00º 08' 00", numa distância de 146,50
m., até o marco vinte e dois (22); deste deflete à esquerda com àân
gulo de 09º 18' 00", numa distancia de 45,55 m., até o marco vin-
te e três (23); deste deflete à esquerda com ângulo de 00º 36' 00"
numa distância de 16,90 m., até o marco vinte e quatro (24); des-
te deflete à direita com ângulo de 06º 33' 00", numa distância de
31,85 m., atê o marco vinte e cinco (25); deste deflete à direita
com ângulo de 7º 00' 00', numa distância de 94,60 m., até o marco
vinte e seis (26); deste deflete à direita com ângulo de 21º 43!
00", numa distância de 342,95 m., até o marco zero (0) inicial, fe
chando o perímetro; desde o marco vinte (20) ao marco zero (0),o
alinhamento segue com afastamento médio de 1,00 metro da cerca -
alí exsitente e confronta com propriedade do D.E.R. - SP 340. Ten
do o perímetro acusado uma área de 1.396.611,26 m2, que somada a
área extra-poligonal positiva de 121.560,00 m2, acusa um total de
1.518.171,26 m2, you seja, l5k.81:71 Have Z67/m2ZATúdolde acordo
com o desenho nº 11/78 da Prefeitura Municipal de Mococa, que fi-
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ca fazendo parte da presente descrição".
Art. 7º - Estendem-se às Zonas de Predominância In
dustrial, criadas por esta Lei, as determinações legais, normas,
regulamentos e posturas a que estão sujeitas as zonas urbanas do
Município.
Art. 8º - A Empresa que pretender instalar-se nas
Zonas de Predominância Industrial deverá dirigir requerimento ao
Prefeito Municipal, indicando:
I - Identificação e endereço do interessado,
responsável pela empresa pretendente;
II - Objeto da empresa;
III- Projeto da empresa, contendo planta e me-
morial descritivo;
IV - Área necessária para as instalações;
V - Prova de capacidade técnica e financeira
para o cumprimento das finalidades a que se propõe;
VI - Prova de que as atividades da empresa não
produzirao efeitos poluentes;
VII- Número de empregados no início de sua ope
ração;
VIII- Programa de expansão, se for o caso, e
área necessária;
IX - Prazos previstos para o início e o térmi
no das edificações;
: X - Compromisso de recolhimento de tributos,
federais, estaduais e municipais em Mococa e demais esclarecimen-
tos que se tornarem necessários à compreensão e análise inicial do
pedido.
Art. 9º - Recebido o pedido de instalação de empre
sa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODEMO que, dentro de
30 (trinta) dias, manifestar-se-àã quanto a viabilidade e conveni-
ência do projeto, atravês de parecer que encaminharã ao Prefeito.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
efetuar a doação de terrenos a empresas que pretendam se instalar
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nas Zonas de Predominância Industrial, desde que sejam contribuin
tes de tributos que, direta ou indiretamente, favoreçam o Munici-
pio.
g 1º - O Executivo somente fará a concessão dos be
nefícios capitulados nesta lei após aprovação do projeto pela Ca-
mara Municipal.
g 2º - Deferido o pedido, o Prefeito Municipal for
malizarã o instrumento de doação, constando da escritura:
a ) o prazo para O término da construção da em
presa;
b) o prazo para o início das operações da em
presa;
c) a destinação única e exclusiva da área pa
ra os fins propostos e aprovados;
d ) outras indicações que forem aprovadas, in -
clusive, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que
especificar e do ISS - Imposto Sobre Serviços, que recair sobre
a construção do projeto aprovado.
Art. 11 - O disposto nos artigos 1º a 9º aplicam -
se também:
a ) às empresas já instaladas no Município e
que desejam ampliar-se, em termos de expansão, em áreas das Zonas
de Predominância Industrial;
b ) àquelas que venham a instalar-se nas Zonas
de Predominância Industrial e que pretendam, posteriormente, am -
pliar sua capacidade produtiva.
Art. 12 - Nos terrenos objeto de doação, a empresa
donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas e
que foram objeto de análise pelo CODEMO.
gs 1º - O CODEMO manifestar-se-ã quanto à efetiva im
plementação do projeto, no que tange a prazos para obras civis e
investimentos técnicos.
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S 2º - Implantado o projeto, se o mesmo, por moti
vo decorrente de ato dos administradores, acionistas ou proprie-
tários, deixar de ter o curso normal proposto no projeto original
o Prefeito Municipal, com base em manifestação do CODEMO, poderã
declarar sem efeito, a partir da data do ato, a isenção tributã-
ria Municipal.
Art. 13 - As Empresas beneficiadas por esta Beat
que, por qualquer motivo, não atingirem os objetivos expostos nos
projetos que entregarem à Prefeitura e nas escrituras de doação-
em que forem partes, deverão:
a ) apresentar ao Prefeito Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os motivos da
inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, análi-
ses e outros subsídios que julgarem válidos;
b ) no mesmo documento, ou em separado, mas den
tro do prazo de 60 (sessenta) dias, submeter ao Prefeito Munici-
pal o projeto original com as redefinições de prazos em que será
implementado.
Parágrafo Único - As exposições citadas nos itens
"a! e "b'! deste artigo serão encaminhadas pelo Prefeito ao CODEMO
para que este emita parecer sobre as mesmas, servindo este pare
cer de base ao Executivo para que este se manifeste quanto a con
cessão ou não de novos prazos à empresa donatária.
. Art. 14 - O não cumprimento as disposições defini-
das no artigo 13, suas letras e parâgrafo, pelas empresas donatã-
rias, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida ao
Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização por parte da Muni-
cipalidade, ainda que a empresa donatária tenha providenciado a
construção de benfeitorias sobre a área doada.
Art. 15 - As empresas beneficiadas por esta Lei que
pretenderem a transferência de seus bens patrimoniais a terceiros;
somente poderão fazê-lo desde que mantidas as suas atividades ori
ginais, mediante prévia autorização do Prefeito, ouvidos o CODEMO
e a Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - Aplicar-se-ã a parte final do
artigo 14 desta Lei em caso de inobservância deste artigo.
Art. 16 --As Empresas beneficiadas com doações e
incentivos na vigência da Lei nº 1276, de 29 de maio de 1978,
permanecem sujeitas às obrigações e sanções aludidas na referi-
da Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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a
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INCA + S
ZA io gi « q CEE
DEMOSTHEREÉ PARANA BRASIL PONTES
/
Prefeito Municipal

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