| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 1983 |
| Date | 1983-11-30 |
| Ementa | CRIA AS ZONAS DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ ge PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 19853. Cria as Zonas de Predominância Tndustrá at e da outras providências. DEMUSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão de 25 de novembro de 1983, e eu san ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam criadas as Zonas de Predominância Industrial (ZPI), cujos fins estão previstos nesta Lei. Art. 2º - As Zonas de Predominância Industrial são aquelas referidas no artigo 6º, incisos I e II, desta Lei e que poderão contar com as seguintes obras de infra-estrutura, a se- rem executadas pela Municipalidade: a ) Terraplanagem; Arruamentos e acessos; Guias e sarjetas; Rede de esgoto; Rede de água; Linha telefônica; e E anjo (UHE jorir to jo al REEPO pos) o) o Linha de energia elétrica de alta tensão; h Art. 3º - As Zonas de Predominancia Industrial,têm Iluminação pública. as seguintes finalidades: I - Possibilitar a instalação, emlocal apro priado, de novas industrias e, em especial, a expansão das indus trias já instaladas no Municipio; II - Possibilitar a instalação, em local apro priado, de Comércio Atacadista, incluindo Armazéns de Estocagem, Entrepostos de Mercadorias, Terminais Atacadistas, Silos, Máqui- nas de Beneficiamento de Produtos Agrícolas, Sucateiros; III- Possibilitar a instalação, em local apro priado, de Estabelecimentos destinados a Prestação de Serviços Es peciais, incluindo, Postos de Lavagem e Lubrificação de veículos, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. ne202 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. Oficinas Mecânicas, Funilaria, Pintura de Veículos, Serraria,Car pintaria, Marcenaria e Serralheria; IV - Criar maior demanda de Mão-de-Obra; V - Incentivar a arrecadação Tributária Mu- nicipal; VI - Possibilitar a instalação de empresas congêneres ou correlatas que requeiram estímulos, inclusive Tra butários. Parágrafo Único - As áreas destinadas a sucateiros deverão ser locadas no perímetro compreendido entre os marcos de 5 a 13, na Zona de Predominancia Industrial II. Art. 4º - Fica criado o CODEMO - Conselho de De- senvolvimento de Mococa, com as funções de: I - Assessorar o Executivo nos assuntos de de senvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços - Especiais; II - Oferecer apoio e informações as empresas que pretenderem se instalar nas Zonas de Predominância Industri fait: III- Emitir parecer sobre os pedidos de áreas por parte das empresas que pretendam se instalar nas Zonas de Predominância Industrial; IV - Definir a conveniência ou não da gratui dade da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Ar tigo 2º desta Lei; V - Sugerir a concessão de estímulos Tribu- tários, limitados ao prazo de 10 (dez) anos. Art. 5º - O CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terá sete membros, obedecida a seguinte forma de com posição: I - Um membro indicado pela Camara Municipal; II - Um membro indicado pela Associação Ru- ral de Mococa; III- Dois membros indicados pela Associação CG mercial e Industrial de Mococa; IV - Três membros indicados pelo Prefeito Mu nicipal, sendo um o Diretor de Obras e Viação do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. neo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. $ 1º - Os membros do CODEMO - Conselho de Desenvol vimento de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, observa- das as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal,no mesmo ato, designar, entre os seus componentes, o Presidente. $ 2º - As funções desempenhadas pelos membros do CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terão carater ho- norífico, nao sendo remunerados nem significando relação funcional com o poder Público Municipal. $ 3º - O CODEMO se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocado. $ 4º - O funcionamento do CODEMO regular-se-àã por regimento interno pelo mesmo elaborado. Art. 6º - As Zonas de Predominância Industrial cria das no artigo 1º desta Lei, abrangerão as seguintes áreas: I - Zona de Predominancia Industrial - I - (ZPI - 1) - Bairro do Matadouro, conforme planta nº 32/77, e a seguinte descrição: "Tem início no marco zero (0) cravado na margem es querda do canal do Ribeirão do Meio, junto à cerca da margem di- reita da Avenida Tiradentes, no sentido Cidade - São Benedito das Areas; deste segue a dita cerca no sentido São Benedito das Areias Cidade, numa distância de 850,00 m., até o marco um (1) cravado - junto à divisa de propriedade de JOSÉ LUIZ DE LIMA; deste deflete a esquerda, seguindo sempre a cerca da divisa com JOSÉ LUIZ DE LI MA, numa distância de 345,00 m., até o marco dois (2) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio; deste deflete à es- querda, seguindo sempre a margem esquerda do dito Ribeirao numa - distância de 855,00 m., até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro, acusando uma área de 194.800,00 m2; do marco dois (2) ao marco zero (0) inicial confronta com o Ribeirão do Meio. Tudo de acordo com o desenho nº 32/77 da Prefeitura Municipal de Moco- ca, que fica fazendo parte integrante da presente descrição". II - Zona de Predominancia Industrial - II - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO FISSM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. (GZPI1 = 20) "Fazenda Velha", conforme planta nº 11/78, ea Bem guinte descrição: "Tem início no marco zero (0) cravado junto à 'cer ca marginal esquerda da Estrada Estadual SP 340, à 4 m, da margem esquerda do Córrego Lambari; deste deflete à esquerda com ângulo de 88º 52! 00", em relação à dita cerca, no sentido CASA BRANCA- ARCEBURGO, numa distancia de 100,30 m., até o marco um (1)S dels te deflete à direita com ângulo de 15º 13" 00", numa distancia de 71,80 m., atê o marco dois (2); deste deflete à esquerda com àn- gulo de 16º 57' 00", numa distância de 90,30 m., atê o marco três (3); deste deflete à esquerda com ângulo de 19º 32' 00", numa distância de 161,70 m., atê o marco quatro (4); deste deflete à direita com ângulo de 49º 03" 00", numa distância de 380,25 m. , até o marco cinco (5); deste deflete à direita com àângulo de 28º 00' 00", numa distancia de 132,70 m., até o marco seis (6); des- te deflete à direita com ângulo de 28º 00" 00" numa distância de 195,50 m., atê o marco sete (7); deste deflete à esquerda com àn gulo de 73º 27' 00", numa distancia de 237,20 m. até o marco oi to (8), desde o marco inicial zero (0) ao marco oito (8) a poda gonal segue a margem esquerda do Córrego Lambari, rio abaixo,com distâncias variadas e confronta com propriedades de ANDRÉ PAZOT- TI, WALDEMAR COUCEIRO E AVISCO - AVICULTURA, COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A.: do marco oito (8); deflete à esquerda com ângulo de 112º - 00' 00", numa distância de 425,50 m., atê o marco nove (9); des te deflete à direita com ângulo de 06º 53" 00", numa distância de 125,80 m., até o marco dez (10); deste deflete à esquer- da com ângulo de 19º 07" 00", numa distancia de 152,10 m., até o marco onze (11); deste deflete à direita com ângulo de 29º 30' 00", numa distância de 168,85 m., atê o marco doze (12); deste deflete à esquerda com ângulo de 18º 42" 00%, numa distancia de 258,85 m., até o marco treze (13); deste deflete à direita com angulo de 22º 50' 00", numa distancia de 142,10 m., até o marco catorze (14) cravado junto a uma cerca que divisa com a «gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra instalado o Serviço de Captação da Água Nova; desde o marco oito (8) ao marco catorze (14), a poligonal segue a margem direita do Córrego da Água Nova, rio acima num afastamento variável confron tando com Propric da AVISCO - AVICULTURA, COMÉRCIO E INDUS- EE a EaD ras Airis E gs rasta com a na hÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nºaos GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509,. DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. 09º 33' 00", numa distância de 493,90 m., até o marco quinze (15) cravado à 100 m., da cerca que divisa com propriedade do SR. AL - BERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco catorze (14) ao marco quinze (15), confronta com propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra o Serviço de Captação da Água Nova; do marco quin ze (15) deflete à esquerda com ângulo de 107º 27' 00", numa distân cia de 227,90 m., até o marco dezesseis (16) cravado a 1,00 m. da. cerca alí existente com ângulo de 00º 22' 00", numa distância de 748,65 m., atê o marco dezessete (17) cravado a 1,00 metro da cem ca alí existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 72º 47' 00", numa distância de 334,25 m., até o marco dezoito (18) crava- do a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à direita - com ângulo de 44º 17' 00", numa distância de 197,40 m., até o mar co dezenove (19) cravado a 13 metros da cerca alí existente; des- te deflete à esquerda com ângulo de 35º 00' 00", numa distância de 180,15 m., até o marco vinte (20) cravado junto à cerca que divi- sa com a faixa de terra do D.E.R. - SP 340, a 13,00 m., da cerca- ali existente, desde o marco quinze (15) ao marco vinte (20) con- fronta com propriedade do SR. DR. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO;do marco vinte (20) deflete à esquerda com ângulo de 73º 12' 00", nu ma distância de 111,60 m., até o marco vinte e um (21); deste de- flete à direita com ângulo de 00º 08' 00", numa distância de 146,50 m., até o marco vinte e dois (22); deste deflete à esquerda com àân gulo de 09º 18' 00", numa distancia de 45,55 m., até o marco vin- te e três (23); deste deflete à esquerda com ângulo de 00º 36' 00" numa distância de 16,90 m., até o marco vinte e quatro (24); des- te deflete à direita com ângulo de 06º 33' 00", numa distância de 31,85 m., atê o marco vinte e cinco (25); deste deflete à direita com ângulo de 7º 00' 00', numa distância de 94,60 m., até o marco vinte e seis (26); deste deflete à direita com ângulo de 21º 43! 00", numa distância de 342,95 m., até o marco zero (0) inicial, fe chando o perímetro; desde o marco vinte (20) ao marco zero (0),o alinhamento segue com afastamento médio de 1,00 metro da cerca - alí exsitente e confronta com propriedade do D.E.R. - SP 340. Ten do o perímetro acusado uma área de 1.396.611,26 m2, que somada a área extra-poligonal positiva de 121.560,00 m2, acusa um total de 1.518.171,26 m2, you seja, l5k.81:71 Have Z67/m2ZATúdolde acordo com o desenho nº 11/78 da Prefeitura Municipal de Mococa, que fi- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. ca fazendo parte da presente descrição". Art. 7º - Estendem-se às Zonas de Predominância In dustrial, criadas por esta Lei, as determinações legais, normas, regulamentos e posturas a que estão sujeitas as zonas urbanas do Município. Art. 8º - A Empresa que pretender instalar-se nas Zonas de Predominância Industrial deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, indicando: I - Identificação e endereço do interessado, responsável pela empresa pretendente; II - Objeto da empresa; III- Projeto da empresa, contendo planta e me- morial descritivo; IV - Área necessária para as instalações; V - Prova de capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se propõe; VI - Prova de que as atividades da empresa não produzirao efeitos poluentes; VII- Número de empregados no início de sua ope ração; VIII- Programa de expansão, se for o caso, e área necessária; IX - Prazos previstos para o início e o térmi no das edificações; : X - Compromisso de recolhimento de tributos, federais, estaduais e municipais em Mococa e demais esclarecimen- tos que se tornarem necessários à compreensão e análise inicial do pedido. Art. 9º - Recebido o pedido de instalação de empre sa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODEMO que, dentro de 30 (trinta) dias, manifestar-se-àã quanto a viabilidade e conveni- ência do projeto, atravês de parecer que encaminharã ao Prefeito. Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de terrenos a empresas que pretendam se instalar PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. meaoz GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. nas Zonas de Predominância Industrial, desde que sejam contribuin tes de tributos que, direta ou indiretamente, favoreçam o Munici- pio. g 1º - O Executivo somente fará a concessão dos be nefícios capitulados nesta lei após aprovação do projeto pela Ca- mara Municipal. g 2º - Deferido o pedido, o Prefeito Municipal for malizarã o instrumento de doação, constando da escritura: a ) o prazo para O término da construção da em presa; b) o prazo para o início das operações da em presa; c) a destinação única e exclusiva da área pa ra os fins propostos e aprovados; d ) outras indicações que forem aprovadas, in - clusive, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que especificar e do ISS - Imposto Sobre Serviços, que recair sobre a construção do projeto aprovado. Art. 11 - O disposto nos artigos 1º a 9º aplicam - se também: a ) às empresas já instaladas no Município e que desejam ampliar-se, em termos de expansão, em áreas das Zonas de Predominância Industrial; b ) àquelas que venham a instalar-se nas Zonas de Predominância Industrial e que pretendam, posteriormente, am - pliar sua capacidade produtiva. Art. 12 - Nos terrenos objeto de doação, a empresa donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas e que foram objeto de análise pelo CODEMO. gs 1º - O CODEMO manifestar-se-ã quanto à efetiva im plementação do projeto, no que tange a prazos para obras civis e investimentos técnicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 08 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. S 2º - Implantado o projeto, se o mesmo, por moti vo decorrente de ato dos administradores, acionistas ou proprie- tários, deixar de ter o curso normal proposto no projeto original o Prefeito Municipal, com base em manifestação do CODEMO, poderã declarar sem efeito, a partir da data do ato, a isenção tributã- ria Municipal. Art. 13 - As Empresas beneficiadas por esta Beat que, por qualquer motivo, não atingirem os objetivos expostos nos projetos que entregarem à Prefeitura e nas escrituras de doação- em que forem partes, deverão: a ) apresentar ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os motivos da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, análi- ses e outros subsídios que julgarem válidos; b ) no mesmo documento, ou em separado, mas den tro do prazo de 60 (sessenta) dias, submeter ao Prefeito Munici- pal o projeto original com as redefinições de prazos em que será implementado. Parágrafo Único - As exposições citadas nos itens "a! e "b'! deste artigo serão encaminhadas pelo Prefeito ao CODEMO para que este emita parecer sobre as mesmas, servindo este pare cer de base ao Executivo para que este se manifeste quanto a con cessão ou não de novos prazos à empresa donatária. . Art. 14 - O não cumprimento as disposições defini- das no artigo 13, suas letras e parâgrafo, pelas empresas donatã- rias, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida ao Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização por parte da Muni- cipalidade, ainda que a empresa donatária tenha providenciado a construção de benfeitorias sobre a área doada. Art. 15 - As empresas beneficiadas por esta Lei que pretenderem a transferência de seus bens patrimoniais a terceiros; somente poderão fazê-lo desde que mantidas as suas atividades ori ginais, mediante prévia autorização do Prefeito, ouvidos o CODEMO e a Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. n209 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1509, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. Parágrafo Único - Aplicar-se-ã a parte final do artigo 14 desta Lei em caso de inobservância deste artigo. Art. 16 --As Empresas beneficiadas com doações e incentivos na vigência da Lei nº 1276, de 29 de maio de 1978, permanecem sujeitas às obrigações e sanções aludidas na referi- da Lei. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE NOVEMBRO DE 1983. a a”, INCA + S ZA io gi « q CEE DEMOSTHEREÉ PARANA BRASIL PONTES / Prefeito Municipal