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norma nº 1516/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1516 / 1983
Date 1983-12-15
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CANCELAR OS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS IGUAIS OU INFERIORES A 10% DA UNIDADE DO VALOR FISCAL.
native_id10611

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DEMENS "1516, DE: 15: DESDEZEMBRO: DE 1983.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de
1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
cancelar os tributos municipais considerados incobráveis iguais
ou inferiores a 10% ( dez por cento ) da Unidade de Valor Fis-
cal (AURRAVARES )S
Parágrafo Único - Consideram-se incobráveis os
tributos municipais que, vencidos os prazos e adotadas as pro-
vidências legais cabéveis, não tenham sido recolhidos atéo dia
31 de dezembro de 1982.
Art. 2º - Fica também autorizado o Poder Execu-
tivo a cancelar os débitos provenientes da Taxa de Conservação
de Estradas de Rodagem, referentes aos exercícios de 1980, 1981,
e 1982, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou
inconstitucional a forma do lançamento.
Art. 3º - Para o exercício de 1984 fica concedi
do um desconto de 40% ( quarenta por cento ) sobre a Unidade de
Valor Fiscal ( U.V.F. ) para cãlculo do Imposto Predial e Terras
torial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS.
e Taxas de Poder de Polícia.
é Art. 4º - Esta Lei entrará em vigora na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
DEMOSFAENES PARA BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
Ae, MINATO
a sd / E
Diretor Dep. dé Financ

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