| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 1983 |
| Date | 1983-12-15 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CANCELAR OS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS IGUAIS OU INFERIORES A 10% DA UNIDADE DO VALOR FISCAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DEMENS "1516, DE: 15: DESDEZEMBRO: DE 1983. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni- cipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os tributos municipais considerados incobráveis iguais ou inferiores a 10% ( dez por cento ) da Unidade de Valor Fis- cal (AURRAVARES )S Parágrafo Único - Consideram-se incobráveis os tributos municipais que, vencidos os prazos e adotadas as pro- vidências legais cabéveis, não tenham sido recolhidos atéo dia 31 de dezembro de 1982. Art. 2º - Fica também autorizado o Poder Execu- tivo a cancelar os débitos provenientes da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, referentes aos exercícios de 1980, 1981, e 1982, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a forma do lançamento. Art. 3º - Para o exercício de 1984 fica concedi do um desconto de 40% ( quarenta por cento ) sobre a Unidade de Valor Fiscal ( U.V.F. ) para cãlculo do Imposto Predial e Terras torial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS. e Taxas de Poder de Polícia. é Art. 4º - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE DEZEMBRO DE 1983. DEMOSFAENES PARA BRASIL PONTES Prefeito Municipal Ae, MINATO a sd / E Diretor Dep. dé Financ