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norma nº 1527/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 1984
Date 1984-03-13
EmentaALTERA O CAPÍTULO VI DO ARTIGO 169 AO ARTIGO 177, DA LEI 1.070 DE 20/12/73
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ALTERA À
LEINº. Agasfza
Altera o Capitulo VI do artigo 169
ao artigo 177, da Lei 1.070 de
20/12/78.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1527, DE. 15: DE MARGOSDE
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 09 de março de 1984, eeu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O Capítulo VI, que trata da Contri-
buição de Melhoria, da Lei nº 1070, de 20/12/73, de seu arti-
go 169 ao artigo 177, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 169 - A contribuição de melhoria é devi-
da pela obra pública realizado pelo Município, de que decorra
benefícios imobiliários da propriedade privada, ficando a ela
sujeitos os imóveis situados na área direta ou indiretamente,
beneficiada.
Paragrafo Único - São obras públicas para efei
| to de incidência da contribuição de melhoria, as de:
1 - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramen
tos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, cam
pos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações neces
sâárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de
âgua potável, esgoto, instalações de redes elétricas, telefô-
nicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gãs, funiculares ascensores e instalações de comodidade publi
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cas;
V - proteção contra secas, inundações, ero
sões, ressacas, e do saneamento e drenagem em geral, diques,
cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificaçãoe re
gularização de curso d'agua e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e cons
trução, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos |
e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamen-
to em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de ;
plano de aspecto paisagístico.
Art. 170 - Contribuinte é o proprietário, o ti
tular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel beneficiado di
reta ou indiretamente, pela obra publica. —
Parágrafo Único - São responsáveis pelo pagamen
to da contribuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem
imóvel ou os sucessores, salvo se apresentarem por instrumento
público prova de que o antecessor se responsabilizou pela tota
lidade do débito e ofereceu garantias ao fisco.
Art. 171 - Realizadas obras de pavimentação, ins
talação de rede de iluminação pública, serviços de esgotos e ou
tros que determinam benefícios aos imóveis, o Poder Executivo co
brarã a contribuição de melhoria, desde que configurado o fato
gerador desta.
Art. 172 - Revogado.
Art. 173 - A contribuição será calculada e co-
brada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra
pública, rateado entre os imóveis beneficiados, considerando -
se, em conjunto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefi
cios para os usuários, a situação do imóvel na zona de influ
ência da obra, sua área ou testada, as atividades econômicas -
predominantes, o nível de desenvolvimento da região e da poten
cialidade da utilização em razão de alterações do zoneamento.
$ 1º - O pagamento da Contribuição de Melhoria
serã feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos ven
cimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observan
do-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo
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mínimo de trinta (30) dias.
$ 2º - As prestações da Contribuição de Melhoria
serão corrigidas de acordo com índices a serem fixados por decre
to, a critério do Executivo, desde que não ultrapassados os indi
ces estabelecidos para a correção monetaãria.
$ 3º - Para pagamento a vista da Contribuição de
Melhoria o Executivo fixará, por decreto, desconto de até 40%
sobre o valor da mesma.
Art. 174 - O valor global da contribuição não po-
derã ultrapassar o total da despesa realizada com a obra pública,
nem ser, em relaçao a cada contribuinte, superior ao acréscimo de
valor que da obra resultar para seu imóvel.
Art. 175 - No custo da obra, serão computadas as
despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropria
ção, administração, financiamento e juros, bem assim quaisquer in
vestimentos a ela imprescindiveis.
Art. 176 - Revogado.
Art. 177 - Regovago.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE MARÇO DE 1984.
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DEMÓSTHENES RENA BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
A alas COMINATO
Diretor do Dep. Áe o, ças
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