| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 1984 |
| Date | 1984-03-13 |
| Ementa | ALTERA O CAPÍTULO VI DO ARTIGO 169 AO ARTIGO 177, DA LEI 1.070 DE 20/12/73 |
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LEIN. fot er Cie ALTERA À LEINº. Agasfza Altera o Capitulo VI do artigo 169 ao artigo 177, da Lei 1.070 de 20/12/78. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1527, DE. 15: DE MARGOSDE DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 09 de março de 1984, eeu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O Capítulo VI, que trata da Contri- buição de Melhoria, da Lei nº 1070, de 20/12/73, de seu arti- go 169 ao artigo 177, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 169 - A contribuição de melhoria é devi- da pela obra pública realizado pelo Município, de que decorra benefícios imobiliários da propriedade privada, ficando a ela sujeitos os imóveis situados na área direta ou indiretamente, beneficiada. Paragrafo Único - São obras públicas para efei | to de incidência da contribuição de melhoria, as de: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramen tos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, cam pos de desportos, ponte, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações neces sâárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de âgua potável, esgoto, instalações de redes elétricas, telefô- nicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gãs, funiculares ascensores e instalações de comodidade publi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1527, DE 13 DE MARÇO DE 1984. cas; V - proteção contra secas, inundações, ero sões, ressacas, e do saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificaçãoe re gularização de curso d'agua e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e cons trução, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos | e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamen- to em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de ; plano de aspecto paisagístico. Art. 170 - Contribuinte é o proprietário, o ti tular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel beneficiado di reta ou indiretamente, pela obra publica. — Parágrafo Único - São responsáveis pelo pagamen to da contribuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem imóvel ou os sucessores, salvo se apresentarem por instrumento público prova de que o antecessor se responsabilizou pela tota lidade do débito e ofereceu garantias ao fisco. Art. 171 - Realizadas obras de pavimentação, ins talação de rede de iluminação pública, serviços de esgotos e ou tros que determinam benefícios aos imóveis, o Poder Executivo co brarã a contribuição de melhoria, desde que configurado o fato gerador desta. Art. 172 - Revogado. Art. 173 - A contribuição será calculada e co- brada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis beneficiados, considerando - se, em conjunto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefi cios para os usuários, a situação do imóvel na zona de influ ência da obra, sua área ou testada, as atividades econômicas - predominantes, o nível de desenvolvimento da região e da poten cialidade da utilização em razão de alterações do zoneamento. $ 1º - O pagamento da Contribuição de Melhoria serã feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos ven cimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observan do-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 0a GABINETE DO PREFEITO | LEI Nº 1527, DE 13 DE MARÇO DE 1984. mínimo de trinta (30) dias. $ 2º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas de acordo com índices a serem fixados por decre to, a critério do Executivo, desde que não ultrapassados os indi ces estabelecidos para a correção monetaãria. $ 3º - Para pagamento a vista da Contribuição de Melhoria o Executivo fixará, por decreto, desconto de até 40% sobre o valor da mesma. Art. 174 - O valor global da contribuição não po- derã ultrapassar o total da despesa realizada com a obra pública, nem ser, em relaçao a cada contribuinte, superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel. Art. 175 - No custo da obra, serão computadas as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropria ção, administração, financiamento e juros, bem assim quaisquer in vestimentos a ela imprescindiveis. Art. 176 - Revogado. Art. 177 - Regovago. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE MARÇO DE 1984. 0) / / Aa DEMÓSTHENES RENA BRASIL PONTES Prefeito Municipal A alas COMINATO Diretor do Dep. Áe o, ças Pá