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norma nº 1473/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1473 / 1982
Date 1982-12-30
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA NO DISTRITO INDUSTRIAL II, QUE ESPECIFICA.
native_id10659

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOER
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.
Autoriza doação de area no Distrito In-
dustrial II, que especifica.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de -
Mococa,
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária de 27 de de
zembro de 1982, e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a alienar, por doação, à firma IMAC-Industria Mocoquense de Ar
tefatos de Cimento Ltda., com escritorio para correspondência
a Rua Riachuelo n9 393, inscrita no CGC(MF) sob nº =
51.025.765/0001-17, com inscrição estadual em andamento, com -
sua inscrição na Prefeitura, também em andamento, área de ter-
reno, sem benfeitorias, de propriedade do Município, situada -
no Distrito Industrial II, com o seguinte memorial, fornecido
pelo D.0O.V. - Departamento de Obras e Viação da Prefeitura:
"Area de terreno pertencente à Prefeitura Mu-
nicipal de Mococa, com 3.888,00 m2 (tres mil, oitocentos e oi
tenta e oito metros quadrados), situada no Distrito Industrial
Ile
Tem início no marco O (zero), cravado no ali
nhamento de construção, cruzamento das ruas Projetada 6 (seis)
com a Rua Projetada 3 (tres); deste percorre uma distancia de
81,00 (oitenta e um metros) confrontando com a Rua Projetada -
3 (três), atê encontrar o ponto 1 (um); deste deflete à direi-
ta com angulo reto e percorre uma distância de 48,00 m (quaren
ta e oito metros), confrontando com propriedade do VILA MARIA-
NA F.C., até encontrar o ponto 2 (dois); deste deflete à direi
ta com ângulo reto e percorre uma distância de 81,00 m (oiten-
ta e um metros), confrontando com o remanescente, atê encontrar
o ponto 3 (três); deste deflete à direita com angulo reto e -
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Fis no22
LEI N9 1473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.
to O (zero inicial), fechando o perímetro. Tudo de acordo com
o desenho da Prefeitura Municipal, de numero 58/82.
Paragrafo Unico - A doação a que se refere es
te artigo, sera feita com o fim específico de serem construi -
das instalações industriais de artefatos de cimento para a fa-
bricação de: vigas para lajes, blocos, mourões para cerca, mou
roes para alambrado, guias e outros artigos do ramo., que até
30 de junho de 1984, deverão estar totalmente construídas.
Art. 29 - A firma IMAC-Industria Mocoquense de
Artefatos de Cimento, beneficiada com a presente doação, com -
promete-se a iniciar a construção conforme projeto anexo, 30
(trinta) dias contados a partir da promulgação desta Tei.
8 19 - A construção das instalações indus-
triais, sera iniciada dentro do que estabelece este artigo, -
por etapas, conforme cronograma de obras anexo e na seguinte -
forma:
Galpão 1, Escritorio e Depósito de Cimento: -
Início apos 30 (trinta) dias da promulgação -
desta lei e termino em 90 (noventa) dias;
Portaria: Início 90 (noventa) dias após a pro
mulgação desta lei e termino em 30 (trinta) -
dias;
Residência do Guarda: Início apos 270 (duzen -
tos e setenta) dias da promulgação da lei e -
termino em 90 (noventa) dias;
Galpão 2: Início apos 365 (trezentos e sessen-
ta e cinco) dias da promulgação desta lei e -
termino em 90 (noventa) dias.
8 20 - As atividades de produção industrial da
IMAC-Industria Mocoquense de Artefatos de Cimento Ltda., deve-
rã ter início 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
8 30 - A area objeto de doação, serã destinada
para uso exclusivo do conjunto industrial conforme previsto no
810, do artigo 19, desta Lei, exceção feita para a construção
de uma Unica unidade residencial, destinada ao guarda ou zela-
dor da empresa.
Art. 39 - A empresa beneficiada com a doação -
de que trata o afiigo 10, desta lei, devera exercer as ativida 4
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GABINETE DO PREFEITO Fis imons:
LEI NQ 1473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.
des industriais de fabricação de artefatos de cimento, sem pa-
ralização durante no mínimo cinco anos, não podendo, vender ou
alugar a àrea recebida com suas benfeitorias, total ou parcial
mente, sem anuência da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 40 - Caso nao sejam cumpridos os prazos -
de construção, início de produção e demais condições estabele-
cidas nesta Lei, a doação mencionada no artigo 10, sera nula -
de pleno direito, revertendo o imóvel ao Poder Publico Munici-
pal, independentemente de qualquer medida judicial, não assis-
tindo ao donatario direito a qualquer indenização ou pagamento.
Art. 59 - A Prefeitura Municipal de Mococa, -
compromete-se a título de incentivo, às seguintes obrigações -
para com a firma, além da doação do terreno:
I - Proceder gratuitamente, nas ruas e estra-
das confrontantes com o terreno doado, a implantação das Sem
guintes obras: arruamento, guias e sajetas.
II - Isentar a firma IMAC- INDÚSTRIA MOCOQUENSE
DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., do Imposto Predial e Territo-
rial Urbano por 5 (cinco) anos a partir do início das ativida-
des industriais e do ISS - Imposto Sobre Serviço, que recair -
sobre a construção do projeto aprovado pela Prefeitura Munici-
pal.
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a
outorgar a respectiva escritura publica de doação prevista no
artigo 19, desta Lei, correndo todos os encargos e despesas -
por conta da firma beneficiada com a doação.
é Art. 79 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão por conta de dotações proprias do orçamen-
to vigente.
Art. 809 - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE DEZEMBRO DE 1982.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Fis.no 4
LEI N9 1473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982.
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Luiz” GONZAGA AMATO
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