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norma nº 1569/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1569 / 1985
Date 1985-01-18
EmentaAUTORIZA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ O VALOR DE 250.000 UPCs - UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL, ATRAVÉS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EM ESTUDOS, PROGRAMAS E PROJETOS QUE ATENDAM ÀS FINALIDADES DO PROJETO CURA.
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LEI Nº 1.569 DE 18 DE JANEIRO DE 1985.
e
AL E e
da Camara Nuni=-
cipal de Mococa,
dezembro de 1984,
Artigo 30 e pa-
Complemen-
:e
de 1969,a seguin-
a partir de.
proposta or- *
globais cor-
aos progra-
QGâmara Municipal de Mococa
Êstado de São Paulo í1.02
LEI Nº 1.569 DE 18 DE JANZTRO DE 1985
ao pag
nto do principal, ju-
comissões e encargos financeiros oriun
Bs
o
w
gramadas e realizadas em consonância
cumprimento do disposto no -
o Urbana - Projeto CURA, justificanda
A f
Art.7º- A aliquota do - Imposto T
,
prevista na Leg
g avel sobre o valor
a
e: , z s e
s nas areas beneficiadas pela execução
venal dos terrenos situ
lementaçao urbana, aprovados e financisdos pe-
ãa Habitação - BNH., sofrerá um acréscimo anusl
S, quando o con-
fãs
domínio útil -—
É
areas a que se
o
artigo;
nos demais casos.
LA ” .
3 1º - O acrescimo progressivo de a Íquota será
Fi q .
aplicado,apos a conclusão das obras objeto do fi-
Gâmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo £f1.03
LEI Nº 2.569 DE 18 DE JANSIRO DE 1985
.
$ 2º — O Executivo delimitará as
933º - se ficar comprovada a falsidade de infor-
Lad ” s a Lê “ . ”
maçao do " sugeito passivo" ,na hipótese do inciso T deste artigo
4 . “ .
O mesmo pagare em dobro o imposto devido, juntamente com os acrésci-
$48 - 0 pas neste artigo não se aplica aos
sera mantida
da es da Licença Municipal
prazo para construção nela estabeleciá
º - A concessão de " Habite-se" exclui,a
[o
inanceiro seguinte ao da concessão o sujeito pas-
incidência do ES sto Territorial Urbano, transfe-
osto Predial Urbano, calculado de acordo com a ali-
. e, ” . :
Tributario Municipal que tiver em vigor.
50 A
a 2
1040 máximo [63
O anterior,
Eonstrução, per
base a aliqu corrigida para
spassando o imposto a ser calculado
> >
Codig
to no artigo
slação trib
Gâmara Municipal de Mococa
êstado de São Paulo f1.04
LEI Nº 2.569 DE 18 DE JANEIRO DE 1985
independentemente da atualização da planta genérica de
Art.9º- Em nenhuma hipotese o valor do imposto
21 Urbano podera ultrapassar,em relação à cada
10%(dez por cento) do valor venal.
Art.10 - Ficam vedadas as concessões de isen-
tributos sobre imóveis situndos nas éreas & que
Art.11 - Se necessário for,o Executivo Munici-
pal regulementara por Decreto a apliceção do disposto nesta Lei.
Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
“ o; a “ ae. £ s
sua publicaçao,revogadas as disposições em contrário.
MUNICIPAL DE MOCOCA,18 DE JANEIRO DE 1985
q
ANTONIO NAUFE
Presidente da Câmara
MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA MACHADO, Ofi-
cial do Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais e Anexos desta cidade de
Mococa, Estado de São Paulo, na forma de
Leireter.s
CB: RT ISESIAC'A nos termos dolambiass
$ 40 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
e também em cumprimento à determinação da Egrégia Corregedoria Ge
ral da Justiça, de haver nesta mesma data registrado no livro nº
1, Fls. 2, 2/84 e posteriormente procedido ao arquivamento da Lei
nº 1567, de 30 de novembro de 1984, da Prefeitura Municipal de Mo
coca, TODO O REFERIDO É VERDADE E DÁ FÉ. Mococa, (19) dezenove de
dezembro de mil novecentos é oitenta e quatro (1984). Eu, * ua
an CRAGN Iroctend CERs » Oficial do Regis-
Etro Civil, a datilografei e subscrevi.

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