| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 1985 |
| Date | 1985-01-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ O VALOR DE 250.000 UPCs - UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL, ATRAVÉS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EM ESTUDOS, PROGRAMAS E PROJETOS QUE ATENDAM ÀS FINALIDADES DO PROJETO CURA. |
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LEI Nº 1.569 DE 18 DE JANEIRO DE 1985. e AL E e da Camara Nuni=- cipal de Mococa, dezembro de 1984, Artigo 30 e pa- Complemen- :e de 1969,a seguin- a partir de. proposta or- * globais cor- aos progra- QGâmara Municipal de Mococa Êstado de São Paulo í1.02 LEI Nº 1.569 DE 18 DE JANZTRO DE 1985 ao pag nto do principal, ju- comissões e encargos financeiros oriun Bs o w gramadas e realizadas em consonância cumprimento do disposto no - o Urbana - Projeto CURA, justificanda A f Art.7º- A aliquota do - Imposto T , prevista na Leg g avel sobre o valor a e: , z s e s nas areas beneficiadas pela execução venal dos terrenos situ lementaçao urbana, aprovados e financisdos pe- ãa Habitação - BNH., sofrerá um acréscimo anusl S, quando o con- fãs domínio útil -— É areas a que se o artigo; nos demais casos. LA ” . 3 1º - O acrescimo progressivo de a Íquota será Fi q . aplicado,apos a conclusão das obras objeto do fi- Gâmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo £f1.03 LEI Nº 2.569 DE 18 DE JANSIRO DE 1985 . $ 2º — O Executivo delimitará as 933º - se ficar comprovada a falsidade de infor- Lad ” s a Lê “ . ” maçao do " sugeito passivo" ,na hipótese do inciso T deste artigo 4 . “ . O mesmo pagare em dobro o imposto devido, juntamente com os acrésci- $48 - 0 pas neste artigo não se aplica aos sera mantida da es da Licença Municipal prazo para construção nela estabeleciá º - A concessão de " Habite-se" exclui,a [o inanceiro seguinte ao da concessão o sujeito pas- incidência do ES sto Territorial Urbano, transfe- osto Predial Urbano, calculado de acordo com a ali- . e, ” . : Tributario Municipal que tiver em vigor. 50 A a 2 1040 máximo [63 O anterior, Eonstrução, per base a aliqu corrigida para spassando o imposto a ser calculado > > Codig to no artigo slação trib Gâmara Municipal de Mococa êstado de São Paulo f1.04 LEI Nº 2.569 DE 18 DE JANEIRO DE 1985 independentemente da atualização da planta genérica de Art.9º- Em nenhuma hipotese o valor do imposto 21 Urbano podera ultrapassar,em relação à cada 10%(dez por cento) do valor venal. Art.10 - Ficam vedadas as concessões de isen- tributos sobre imóveis situndos nas éreas & que Art.11 - Se necessário for,o Executivo Munici- pal regulementara por Decreto a apliceção do disposto nesta Lei. Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de “ o; a “ ae. £ s sua publicaçao,revogadas as disposições em contrário. MUNICIPAL DE MOCOCA,18 DE JANEIRO DE 1985 q ANTONIO NAUFE Presidente da Câmara MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA MACHADO, Ofi- cial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos desta cidade de Mococa, Estado de São Paulo, na forma de Leireter.s CB: RT ISESIAC'A nos termos dolambiass $ 40 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e também em cumprimento à determinação da Egrégia Corregedoria Ge ral da Justiça, de haver nesta mesma data registrado no livro nº 1, Fls. 2, 2/84 e posteriormente procedido ao arquivamento da Lei nº 1567, de 30 de novembro de 1984, da Prefeitura Municipal de Mo coca, TODO O REFERIDO É VERDADE E DÁ FÉ. Mococa, (19) dezenove de dezembro de mil novecentos é oitenta e quatro (1984). Eu, * ua an CRAGN Iroctend CERs » Oficial do Regis- Etro Civil, a datilografei e subscrevi.