| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 1985 |
| Date | 1985-06-10 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S. ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. | É 1 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1580, DE 10 DE JUNHO DE 1985. Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. às microem- presas, e da outras providências. DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 08 de ju- nho de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguin Ge Ee: Art. 19 - Os prestadores de serviços constitui dos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto So- bre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. . Art. 29 - Consideram-se microempresas as pes- soas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bru ta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (Chummil) ORTNs tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base. Parâgrafo Único -' Para efeitos do disposto nes ta Lei, entende-se: a ) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do I.S.S., percebidas durante o ano-base; b ) ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional. Art. 39 - As microempresas poderão, no primei- ro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcio mal ao número de meses decorridos entre o mês da sua constitui cão e 31 de dezembro do mesmo ano. Parágrafo Único - A estimativa aludida no " ca put " deste artigo será feita com base na declaração do interes sado à autoridade competente, conforme estabelecido no regula- mento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1580, DE 10 DE JUNHO DE 1985. Art. 49 - Não se incluem no regime desta Lei as empresas: I - constituídas sob a forma de socieda- de por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III- que executem serviços relativos a: a) administração de imóveis; - b) armazenamento e depósito de produ tos de terceiros; c) publicidade e propaganda, exclui- dos os veículos de comunicações. 1 IV - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economis- ta, despachante e outros servicos que se lhes possam | asseme- lhar; V - as permissionárias de serviços publi cos. Art. 59 - As microempresas deverão prestar a autoridade competente as declarações necessárias ao seu enqua- dramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamenta- res. Art. 69 - Deixando de atender às exigências ne cessárias ao enquadramento nesta Lei, deverã a microempresa co E nicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, con tados desde a sua efetivação, à autoridade competente. Art. 79 - As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no "caput" do artigo 29 perderão auto- máticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se su- jeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o ex cesso, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato. Parâgrafo Único - Caso ocorra excesso de recei ta, cumpre ao contribuinte comunicãá-lo à autoridade competente atê o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência. Art. 89 - Os fatos geradores ocorridos posteri ormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o reco- lhimento integral do tributo correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02 nã PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1580, DE 10 DE JUNHO DE 1985. Art. 99 - A isenção prevista no artigo 19 des- ta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parce la correspondente ao I.S.S. devido por terceiros e por ela re- tido. | Art. 10 - A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-ã ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção mo- netária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor cor rigido. Parâgrafo Único - Caso a microempresa tenha agi do com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro. Art. 11 - Em caso de descumprimento ao dispos- to nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades: 1 - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 59 e seu parâgrafo, bem co- mo no parâgrafo único do artigo 79; II - recolhimento do tributo a que se re- fere o artigo 79, '"caput', acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corri- gido; III- recolhimento do imposto aludido no artigo 99, acrescido de juros de mora, correção monetária e mul ta de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido. , Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a pre | sente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “* ey PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE JUNHO DE 1985. eo pás & Da be soa gd 7) ) K “teca dis Exfey — RA oc Co | A Ea ENES PAKÂNA BRASIL PONTES . Ra LI “Sa Prefeito Municipal