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norma nº 1580/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1580 / 1985
Date 1985-06-10
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S. ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É
1
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1580, DE 10 DE JUNHO DE 1985.
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - I.S.S. às microem-
presas, e da outras providências.
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária de 08 de ju-
nho de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguin
Ge Ee:
Art. 19 - Os prestadores de serviços constitui
dos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto So-
bre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. .
Art. 29 - Consideram-se microempresas as pes-
soas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bru
ta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (Chummil)
ORTNs tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro
do ano-base.
Parâgrafo Único -' Para efeitos do disposto nes
ta Lei, entende-se:
a ) receita bruta, como sendo a
totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem
quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do
I.S.S., percebidas durante o ano-base;
b ) ano-base, como sendo o ano
que antecede ao do benefício isencional.
Art. 39 - As microempresas poderão, no primei-
ro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei,
estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcio
mal ao número de meses decorridos entre o mês da sua constitui
cão e 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo Único - A estimativa aludida no " ca
put " deste artigo será feita com base na declaração do interes
sado à autoridade competente, conforme estabelecido no regula-
mento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1580, DE 10 DE JUNHO DE 1985.
Art. 49 - Não se incluem no regime desta Lei
as empresas:
I - constituídas sob a forma de socieda-
de por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa
jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III- que executem serviços relativos a:
a) administração de imóveis;
- b) armazenamento e depósito de produ
tos de terceiros;
c) publicidade e propaganda, exclui-
dos os veículos de comunicações. 1
IV - que prestem serviços profissionais de
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economis-
ta, despachante e outros servicos que se lhes possam | asseme-
lhar;
V - as permissionárias de serviços publi
cos.
Art. 59 - As microempresas deverão prestar a
autoridade competente as declarações necessárias ao seu enqua-
dramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamenta-
res.
Art. 69 - Deixando de atender às exigências ne
cessárias ao enquadramento nesta Lei, deverã a microempresa co
E nicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, con
tados desde a sua efetivação, à autoridade competente.
Art. 79 - As microempresas cuja receita bruta
exceder o limite fixado no "caput" do artigo 29 perderão auto-
máticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se su-
jeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o ex
cesso, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício
seguinte ao fato.
Parâgrafo Único - Caso ocorra excesso de recei
ta, cumpre ao contribuinte comunicãá-lo à autoridade competente
atê o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.
Art. 89 - Os fatos geradores ocorridos posteri
ormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o reco-
lhimento integral do tributo correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02
nã
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1580, DE 10 DE JUNHO DE 1985.
Art. 99 - A isenção prevista no artigo 19 des-
ta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parce
la correspondente ao I.S.S. devido por terceiros e por ela re-
tido. |
Art. 10 - A microempresa que se favorecer dos
benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos
sujeitar-se-ã ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou
a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção mo-
netária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor cor
rigido.
Parâgrafo Único - Caso a microempresa tenha agi
do com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.
Art. 11 - Em caso de descumprimento ao dispos-
to nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será
a microempresa passível das seguintes penalidades:
1 - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado,
as declarações previstas no artigo 59 e seu parâgrafo, bem co-
mo no parâgrafo único do artigo 79;
II - recolhimento do tributo a que se re-
fere o artigo 79, '"caput', acrescido de juros de mora, correção
monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corri-
gido;
III- recolhimento do imposto aludido no
artigo 99, acrescido de juros de mora, correção monetária e mul
ta de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.
, Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a pre |
sente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“* ey PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE JUNHO DE 1985.
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