| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 1985 |
| Date | 1985-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSÃO, COMO ESTAGIÁRIOS, DE ALUNOS DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL "JOÃO BATISTA DE LIMA FIGUEIREDO" DE MOCOCA AOS SERVIÇOS DOS DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1582, DE 26 DE JUNHO DE 1985. DEMUSTHENES PARANÃ BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 14 de junho de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica autorizada a admissão, como es- tagiârios, de alunos da Escola Técnica Estadual "João Baptis- ta de Lima Figueiredo!" de Mococa aos serviços dos Departamen- tos de Obras e Viação e Serviços Urbanos do Município. Art. 29 - O estágio objetiva a especialização- de alunos regularmente matriculados na 42 série dos Cursos de Eletrotécnica e Eletrônica, da escola de que trata o artigoan terior, com duração de 180 (cento e oitenta) dias e 900 (nove centas) horas. Art. 39 - A admissão do estagiário serã autori zada pelo Prefeito Municipal, em número proporcional as vers bas anualmente destinadas a esse fim no orçamento, dentre os candidatos apresentados pelo Diretor da Escola, observando-se a classificação interna elaborada pelo Estabelecimento de En- sino. Parágrafo Único - O estagiário serã admitido a título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso. Art. 49 - A cada ano, as Diretorias dos Depar- tamentos de Obras e Viação e Serviços Urbanos, organizarão e encaminharão à escola uma relação das funções dos estagiários, cuja especialidade interessa ao Município e respectivo número de vagas para o ano seguinte. Art. 59 - Ao estagiário que tiver revelado re- al aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, de- dicação e atividade, será conferido pelo Diretor do Departa- mento de Obras e Viação ou do Departamento de Serviços Urbanos do Município, um atestado que lhe servirá de vínculo especial para recebimento de diploma e os direitos de classificação aos concursos em que se inscrever. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nºH0R GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1582, DE 26 DE JUNHO DE 1985. Art. 69 - Os estagiários perceberão remunera- ção por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto,a ser fixado em regulamento. Parágrafo Único - Para efeito de remuneração- não haverã abono de faltas. Art. 79 - O estagiário não estã sujeitoao re gime de trabalho dos funcionários municipais, não se lhe con tando, para qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qua lidade, nem se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens, assegurados aos funcionários públicos do Município, salvo aos expressamente previstos nesta Lei. Art. 8º - As condições para admissão do esta- giário, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento- do estágio, bem como as demais providências necessárias ãexe cução da presente Lei, constituirão objeto do regulamento. Art. 99 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias, consigna- das no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 10 - Nos orçamentos dos exercícios seguin tes serão consignados verbas próprias para o cumprimento des ta bei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 1985. LL : SME PEER DEMOSTEÊNES PARANÁ BRASIL PONTES Pap Municipal Re paia ler tedei] 72 é JOSE / LUIZ” COMINATO E c Ne ERRA SA E anna Diretor do Dep. de Finarças ANE