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norma nº 1582/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1582 / 1985
Date 1985-06-26
EmentaAUTORIZA A ADMISSÃO, COMO ESTAGIÁRIOS, DE ALUNOS DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL "JOÃO BATISTA DE LIMA FIGUEIREDO" DE MOCOCA AOS SERVIÇOS DOS DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1582, DE 26 DE JUNHO DE 1985.
DEMUSTHENES PARANÃ BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 14 de junho de 1985, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica autorizada a admissão, como es-
tagiârios, de alunos da Escola Técnica Estadual "João Baptis-
ta de Lima Figueiredo!" de Mococa aos serviços dos Departamen-
tos de Obras e Viação e Serviços Urbanos do Município.
Art. 29 - O estágio objetiva a especialização-
de alunos regularmente matriculados na 42 série dos Cursos de
Eletrotécnica e Eletrônica, da escola de que trata o artigoan
terior, com duração de 180 (cento e oitenta) dias e 900 (nove
centas) horas.
Art. 39 - A admissão do estagiário serã autori
zada pelo Prefeito Municipal, em número proporcional as vers
bas anualmente destinadas a esse fim no orçamento, dentre os
candidatos apresentados pelo Diretor da Escola, observando-se
a classificação interna elaborada pelo Estabelecimento de En-
sino.
Parágrafo Único - O estagiário serã admitido a
título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento,
sem prévio aviso.
Art. 49 - A cada ano, as Diretorias dos Depar-
tamentos de Obras e Viação e Serviços Urbanos, organizarão e
encaminharão à escola uma relação das funções dos estagiários,
cuja especialidade interessa ao Município e respectivo número
de vagas para o ano seguinte.
Art. 59 - Ao estagiário que tiver revelado re-
al aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, de-
dicação e atividade, será conferido pelo Diretor do Departa-
mento de Obras e Viação ou do Departamento de Serviços Urbanos
do Município, um atestado que lhe servirá de vínculo especial
para recebimento de diploma e os direitos de classificação aos
concursos em que se inscrever.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nºH0R
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1582, DE 26 DE JUNHO DE 1985.
Art. 69 - Os estagiários perceberão remunera-
ção por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto,a ser
fixado em regulamento.
Parágrafo Único - Para efeito de remuneração-
não haverã abono de faltas.
Art. 79 - O estagiário não estã sujeitoao re
gime de trabalho dos funcionários municipais, não se lhe con
tando, para qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qua
lidade, nem se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens,
assegurados aos funcionários públicos do Município, salvo aos
expressamente previstos nesta Lei.
Art. 8º - As condições para admissão do esta-
giário, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento-
do estágio, bem como as demais providências necessárias ãexe
cução da presente Lei, constituirão objeto do regulamento.
Art. 99 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão por conta das verbas próprias, consigna-
das no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 10 - Nos orçamentos dos exercícios seguin
tes serão consignados verbas próprias para o cumprimento des
ta bei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 1985.
LL : SME PEER
DEMOSTEÊNES PARANÁ BRASIL PONTES
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Diretor do Dep. de Finarças
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