| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 1985 |
| Date | 1985-08-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO). |
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PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1586, DE 26 DE AGOSTO Dt 193595. "Altera dispositivos da Lei 1567, de 30 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município)". DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 09 de agosto de 1985 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica o artigo 18 do Código Tributã- rio do Município acrescido dos incisos VARIR EAVARI IO Te com a seguinte redação: VII - Pertencente exclusivamente à União e ao Estado, desde que não utilizados por empresas públicas; VIII- Pertencente a templos de qualquer culto; IX - Pertencente a partidos políticos; X - Pertencente a Instituições de As- sistência Social e Educação. Art. 29 - Passa a ter a seguinte redação o ar tigo 53 da Lei 1567 de 30 de novembro de 1984 - Código Tribu- tário Municipal: "Artigo 53 - A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, conservação e serviços de estradas municipais e Vigilância Pública, presta- dos pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposi cão, com regularidade necessária". Art. 39 - O artigo 57 e parágrafos, do Codigo Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte reda ção: “Artigo 57 - A Taxa será paga de uma vez ou par celadamente, na forma e prazos regulamentares. $ 19 - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. $ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamen- LEINº. 1526 [657 ALTERA A Cm) LEINº. 45% AALIA a) 28 -— — Fetis PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PBbEio oie (0)2 GABINETE DO PREFEITO LEI NO 1586, DE: 26) DERAGOSTO DE: 1985. to de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fi xado anualmente por Decreto do Executivo. $ 39 - Ficam isentos da taxa: I - Os templos de qualquer culto; II - Os partidos políticos; III- As Instituições de Educação (Estabeleci- mentos de Ensino); IV - As entidades ou instituições de Assistên cia Social". Art. 49 - O artigo 75 do Código Tributário do Município fica acrescido de uma parágrafo, com a seguinte reda ção: "Parágrafo Único - O contribuinte que optar pe lo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentu- al será fixado anualmente por Decreto do Executivo". Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE AGOSTO DE 1985. “MUADA dE GRADUAL de GEL vb o, Rs "BELIEADO 14 itrrss CÂM OCO É dd) - GOA me E nOf 054 usr e amei dl 07 uti Remi