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norma nº 1586/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1586 / 1985
Date 1985-08-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).
native_id10678

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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1586, DE 26 DE AGOSTO Dt 193595.
"Altera dispositivos da Lei 1567, de 30
de novembro de 1984 (Codigo Tributário
do Município)".
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 09 de agosto de 1985 e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica o artigo 18 do Código Tributã-
rio do Município acrescido dos incisos VARIR EAVARI IO Te com
a seguinte redação:
VII - Pertencente exclusivamente à União
e ao Estado, desde que não utilizados por empresas públicas;
VIII- Pertencente a templos de qualquer
culto;
IX - Pertencente a partidos políticos;
X - Pertencente a Instituições de As-
sistência Social e Educação.
Art. 29 - Passa a ter a seguinte redação o ar
tigo 53 da Lei 1567 de 30 de novembro de 1984 - Código Tribu-
tário Municipal:
"Artigo 53 - A hipótese de incidência da Taxa
de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de
vias e logradouros públicos, limpeza pública, conservação e
serviços de estradas municipais e Vigilância Pública, presta-
dos pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposi
cão, com regularidade necessária".
Art. 39 - O artigo 57 e parágrafos, do Codigo
Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte reda
ção:
“Artigo 57 - A Taxa será paga de uma vez ou par
celadamente, na forma e prazos regulamentares.
$ 19 - O pagamento das parcelas vincendas só
poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
$ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamen-
LEINº. 1526 [657
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 1586, DE: 26) DERAGOSTO DE: 1985.
to de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fi
xado anualmente por Decreto do Executivo.
$ 39 - Ficam isentos da taxa:
I - Os templos de qualquer culto;
II - Os partidos políticos;
III- As Instituições de Educação (Estabeleci-
mentos de Ensino);
IV - As entidades ou instituições de Assistên
cia Social".
Art. 49 - O artigo 75 do Código Tributário do
Município fica acrescido de uma parágrafo, com a seguinte reda
ção:
"Parágrafo Único - O contribuinte que optar pe
lo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentu-
al será fixado anualmente por Decreto do Executivo".
Art. 59 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE AGOSTO DE 1985.
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