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norma nº 1625/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1625 / 1986
Date 1986-02-24
EmentaDISPONDO SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1625, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1986.
Dispondo sobre o Serviço Municipal de Trans
portes Coletivos e dando outras providênci-
ER
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de 14 de fevereiro de 1986 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica criado no Município de Mococa o
SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS, destinado a atender
as necessidades dos munícipes neste campo de atuação.
Parâgrafo Único - A administração do SERVIÇO MU-
NICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS do Município de Mococa é da
competência da Prefeitura Municipal de Mococa através do Depar-
tamento de Serviços Urbanos, obedecidas as disposições do Codi-
go Nacional de Trânsito, desta Lei e da legislação municipal su
perveniente.
Art. 29 - Os serviços de transporte coletivo in-
tegrantes do SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS podem
ser:
I - Regulares;
II - Especiais;
III- Experimentais, e
IV - Extraordinários.
$ 1º - Regulares são os serviços de transporte-
coletivo, básicos do SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETI-
VOS, executados e explorados de forma continua e permanente,obe
decendo a horários ou intervalos de tempo pré-estabelecidos.
S 29 - Especiais são os serviços de transportes
coletivos executados e explorados por fretamento.
$ 39 - Experimentais são os serviços de trans-
portes coletivos executados e explorados em caráter provisório
para verificar sua viabilidade.
$ 4º - Extraordinários são os serviços de trans
porte coletivo executados e explorados para atender as necessi
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ts
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dades excepcionais de transportes, causadas por fatos eventuais,
a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Art. 39 - Linha é o Serviço Regular, executado se
gundo regras operacionais próprias, com itinerários, equipamen-
tos e pontos inicial, final e intermediários precipuamente esta
belecidos em função da demanda.
Art. 49 - A criação de linha dependerá de:
I - Prévios levantamentos destinados a apu
rar o desejo dos usuários;
II - Apuração da conveniência sócio-econômi
ca de sua exploração; e
III- Exame da situação da área de influência
econômica abrangida, com objetivo de evitar transferência dano-
sa às linhas existentes.
Parágrafo Único - Não constitui nova linha, des-
de que conservada a mesma diretriz, o prolongamento e a redução
até um terço do seu percurso e a alteração do itinerário para -
adequá-lo à demanda ou às modificações do trânsito.
Art. 59 - O Serviço de Transporte Coletivo pode-
rã ser executado e explorado:
1 - Direta e Exclusivamente pelo Município;
ou
II - Indireta e sem exclusividade por dele-
gação a particulares, mediante concessão ou permissão.
Art. 6º - Nos casos de delegação. observar-se - à
o seguinte:
I - O Serviço de transporte coletivo regu-
lar obedecerá, de regra, ao regime de concessão, contratada com
o vencedor selecionado por concorrência; e
II - Os Serviços de transportes coletivos es
peciais, experimentais e extraordinários serão executadis e explo
rados, quando couber, mediante permissão outorgada ao vencedor,
selecionado por concorrência.
Art. 79 - A Concessão para execução e exploração
dos Serviços de Transportes Coletivos será outorgada por 65)
anos, prorrogável por igual período, respeitadas as disposições
desta Lei e satisfeitas as demais exigências legais e regulamen-
tares.
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Art. 89 - A permissão para a execução e explora-
ção dos serviços especiais, experimentais e extraordinários se-
rã outorgada por prazo indeterminado, não podendo vigorar por
mais de dois anos.
Parágrafo Único - A permissão, sempre outorgada a
título precário, não gera direitos para o permissionário e pode
ser extinta a qualquer tempo. E
Art. 99 - Os serviços de transporte coletivo ex-
perimentais e os extraordinários deverão ser explorados, prefe-
rentemente por quem já opera no Município essa espécie de ativi
dade.
Art. 10 - A regra para a seleção de empresas exe
cutoras e exploradoras dos serviços de transporte coletivo é a
concorrência, realizada nos termos da legislação pertinente, e
o instrumento de outorga é o contrato de concessão ou o decreto
de permissão, conforme o caso.
Art. 11 - A concessão para a execução e explora-
ção do Serviço de Transporte Coletivo será outorgada mediante -
contrato realizado entre o Município e o concessionário, no pra”
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Ryo é E E Ê jo
zo maximo de trinta dias, contados da homologação do procedimen”
to licitatotio. —
Art. 12 - Os contratos de concessão do Serviço de
Transporte Coletivo deverão conter, entre outras, cláusulas que
disponham sobre o objeto, o prazo, a garantia, a Erotardia opera:
ção do serviço, o controle, a tarifa e sua revisão, as obriga-
ções e direitos dos partícipes, as infrações e penas, e a extin
ção.
Art. 15 - Os contratos de concessão do serviço de
transporte coletivo poderão ser, sempre que houver interesse pÚ
blico:
I - Prorrogados;
II - Renovados; e
III- Extintos.
Art. 14 - A prorrogação, modificação contratual-
apenas no que respeita ao prazo de duração da concessão do Ser-
viço de Transporte Coletivo, só pode acontecer uma única vez
e por, no máximo, igual período se no período cuja prorrogação é
pretendida as obrigações a cargo do concessionário tiverem sido
prestadas adequadamente.
EM.
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Paragrafo Único - A prorrogação hã de ser reque-
rida pelo outorgado no ano anterior aquele em que se finda a
concessão.
Art. 15 - A renovação, prorrogação com modifica-
ções nas condições da outorga, sô pode acontecer uma única vez
e por, no máximo igual período, se no período cuja prorrogação é
pretendida as obrigações a cargo do concessionário tiverem sido
prestadas adequadamente.
Parâgrafo Único - A renovação hã de ser acertada
pelos partícipes no ano anterior âquele em que se finda a outor-
ga.
Art. 16 - A extinção da concessão do Serviço de
Transporte Coletivo poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:
I - Decurso do prazo contratual;
II - Acordo entre os partícipes;
III- Resgate;
IV - Cassação;
V-—) Falencia:;
LE
PU
PJ
VI - Extinção da empresa concessionária, quan
do se tratar de pessoa jurídica, ou morte do titular, quando se —
tratar de empresa individual; EA
VII- Sentença judicial; ou E
VIII- Legislação que impeça a prestação dos
Serviços de Transporte Coletivo nos termos da Lei.
$ 19 - No acordo para por fim à concessão, os par
tícipes decidirão sobre o valor dos bens que reverterão ao Muni-
cípio e sobre as condições do seu respectivo pagamento, bem co-
mo sobre outros aspectos da retomada dos serviços, observados os
termos do contrato e da legislação pertinente.
S 29 - No resgate, retomada dos serviços pelo Mu
nicípio na vigência da outorga, por motivo de conveniência e
oportunidade, os direitos do concessionário limitam-se à justa
indenização dos bens revertidos e às comnrovadas perdas e danos
que essa medida possa ter lhe causado.
$ 39 - Na cassação, sanção aplicável ao concessio
nário por inadimplemento contratual, falta grave, perda dos requi
sitos de idoneidade financeira, técnica, operacional ou administra
tiva, qualquer indenização não lhe é devida, salvo em relação aos
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bens revertidos ao Município. Cabe exclusivamente ao outorgante
dizer do aproveitamento, total ou parcial, dos bens aplicados
na execução e exploração dos serviços trespassados.
$ 49 - Não constituirá causa de indenização a Ex
tinção da concessão pelos motivos constantes dos incisos EI IVO
Ve VI deste artigo.
$ 59 - A transformação da natureza jurídica da
sociedade e as alterações de sua razão social não se equiparam
ao desaparecimento da concessionária para os efeitos de extinção
da concessão.
$ 69 - Se a extinção do contrato decorrer de Lei,
as partes acertarão seus direitos, observado o que se dispõe pa
ra o acordo, e, se decorrer de sentença judicial, observar-se-ã
para o acertamento dos respectivos direitos, o que for fixado
nesse ato.
Art. 17 - A outorga para a execução e exploração
do Serviço de Transporte Coletivo mediante permissão será forma
lizada através de Decreto .que disporá, entre outros assuntos, so
bre o objeto da delegação, as características do serviço, as
condições da prestação, as obrigações do permissionário e à in-
frações e penas.
Parágrafo Único - Aplica-se às permissões, no que
couber, o disposto nos artigos io, SL 12Ze amis o ES LO, ab,
Ss 19, 20; 215R22he 2
Art. 18 - São direitos dos outorgados, concessio
nários ou permissionários, além de outros, os seguintes:
1 - A imutabilidade do objeto da outorga; e
II - O equilíbrio econômico-financeiro da
outorga.
Art. 19 - São direitos do outorgante, além de ou
tros, os de:
I - Inspeção e fiscalização;
II - Alteração unilateral das cláusulas de
serviço; e
I1I- Extinção da outorga antes do prazo.
Art. 20 - Formalizada a outorga com a edição do
contrato de concessão ou decreto de permissão do Serviço de Trans
porte Coletivo, o outorgado terá o prazo máximo de trinta (30)
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dias para efetivar junto ao outorgante a competente garantia, sob
pena de ser tido como inadimplente, em títulos da dívida pública,
com cláusula de justa correção monetária, no valor corresponden-
te a 1% (um por cento) do Capital Social do outorgado.
Parâgrafo Único - A garantia prevista neste arti
go serã complementada pelo concessionário na mesma proporção em
que houver perda do poder aquisitivo da moeda ou ampliação dos
serviços trespassados e se para isso for instado pelo concedente.
Art. 21 - Um quarto (1/4) da garantia poderá ser
liberado após o transcurso de 50% (cinquenta por cento) do prazo
da concessão e integralmente estabelecida e reajustada nos casos
de prorrogação e renovação.
Parágrafo Único - A permissão de Serviço Público
não é beneficiada pela liberação prevista neste artigo.
Art. 22 - A transferência parcial ou total a ter
ceiros dos direitos, decorrentes da concessão ou da permissão, ou
torgada para execução e exploração do serviço de transporte cole
tivo, somente poderá caracterizar-se, se, previamente autorizada
pelo Município.
Art. 23 - A transferência só serã autorizada seo
concessionário ou permissionário vierem cumprindo adequadamente-
as responsabilidades assumidas no contrato e as impostas pela le
gislação pertinente.
$ 19 - A transferência efetivar-se-ã mediante ter
mo de cessão também assinado pelo Município, no qual todos os di
reitos obrigações do cedente passarão ao concessionário pelo pra
zo restante da concessão. A transferência não é meio para se al-
cançar a prorrogação ou renovação da outorga.
$ 2º - Se o concessionário ou permissionário for
empresa individual e sobrevier a morte do seu titular, a conces-
são ou permissão poderá ser transferida aos herdeiros, observados
o disposto no "caput"! deste Artigo.
Art. 24 - As linhas podem ser:
1 - Comuns;
II - Semi-Expressas; e
III- Expressas.
$ 19 - Linha comum é a caracterizada por pontos
inicial e final do itinerário e por pontos intermediários de pa-
rada existentes no percurso.
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S$ 29 - Linha semi-expressa é a caracterizada por
pontos inicial e final do itinerário e alguns intermediários de
parada existentes no percurso.
$ 39 - Linha expressa é a caracterizada por pon-
tos inicial e final, mas sem pontos intermediários de parada no
percurso.
Art. 25 - Ocorrendo avaria em viagem, o concessio
nário ou o permissionário deverã providenciar a imediata substi-
tuição do veículo avariado e o transporte, gratuito, dos usuári-
os em veículo do primeiro horário subsequente.
Art. 26 - Caberã ao Departamento de Serviços Ur-
banos, determinar, mediante ordens de serviço, as características
operacionais de cada linha, particularmente no que respeita:
I - Aos pontos inicial, final e intermediã
rio;
II - Aos itinerários detalhados de idae vol
ta;
III- Aos itinerários alternativos previstos;
IV - As frequências de viagens por faixa ho
râria; ;
V - Ao número de veículos exigidos para ope
ração; e
VI - Aos abrigos de passageiros ao ponto do
itinerário.
Parâgrafo Único - Em função do melhor atendimen-
to ao público usuário, poderão ocorrer alterações na localização
dos pontos inicial, final e intermediárias do itinerário e na Ene)
quência das viagens, de modo a adequá-los às necessidades da de-
manda, mediante ordem de serviço.
Art. 27 - Observado o disposto no Artigo 409 des-
ta Lei, em determinadas linhas de serviços regulares poderão ser
oferecidos veículos mais confortáveis e que os ordinários e com
a lotação limitada pela quantidade de assentos, segundo padrões-
estabelecidos pelo Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Caberã ao Departamento de Ser-
vicços Urbanos decidir pela conveniência e oportunidade da utili-
zação dos veículos a que se refere este artigo, bem como determi
nar a imediata suspensão desse serviços, onde e quando ocorrerem
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distorções de utilização.
Art. 28 - Periodicamente, o Departamento de Ser-
viços Urbanos avaliará o desempenho dos serviços, determinando -
aos seus executores as medidas necessárias à sua imediata norma-
lização, quando entende-los deficientes.
Parágrafo Único - Na hipótese de o executor de-
clarar-se impossibilitado de melhorar os serviços ou de efetivar
em prazo hábil as medidas determinadas, será aberto concorrência
para a outorga desses serviços e extinta a concessão ou a permis
são, sem qualquer direito ao autorgado.
Art. 29 - O transporte será recusado aos usuári-
I - que não pagarem;
II - que estiverem embriagados, drogados ou
afetados por moléstia infecto-contagiosa;
III- que, por sua conduta, comprometam, de
alguma forma, a segurança ou o conforto dos demais usuários; e
IV - que se apresentarem em trajes manifes-
tamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes.
Parágrafo Único - Também será recusado o transpor
te de passageiros depois de atingida a lotação do veículo.
Art. 30 - A execução e exploração dos Serviços de
Transporte Coletivo serão compensadas por tarifas que assegurema
justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos sen
viços concedidos ou permitidos e o equilíbrio econômico-financei-
ro da outorga, calculadas com base em estudos desenvolvidos pelo
Departamento de Serviços Urbanos e aprovados por Decreto.
: $ 1º - Os estudos para atualização periódica das
tarifas poderão ser realizadas por iniciativa do Município ou a
requerimento dos concessionários ou permissionários.
$ 29 - Para esses estudos, a outorga obriga-se a
fornecer as informações e cópias de documentos solicitadas pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 31 - As tarifas para os serviços regulares se
rão de três tipos:
I - comuns;
II - especiais; e
III- reduzida.
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$ 19 - A tarifa comum, unificada ou não, é o pa-
drao do SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO.
$ 29 - A tarifa especial constitui exceção do pa
drão e será utilizada:
I - Para os serviços de transporte coleti-
vo com veículos especiais, nos termos do artigo 27 desta Lei; e
II - Para as viagens expressas ou semi - ex
pressas.
$ 39 - A tarifa reduzida é a estabelecida, na ra
zãao de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa comum, em fa
vor de estudantes de qualquer curso ou nível.
Art. 32 - A remuneração dos serviços especiais se
rã acordada, em cada caso, entre o executor e os usuários, sempre
que em razão da natureza do serviço as tarifas correspondentes não
forem fixadas pelo Município. R
Art. 33 - Os serviços experimentais e extraordiná
rios terão sua remuneração estabelecida no ato que os instituir.
Art. 34 - Serã gratuito o transporte de:
I - crianças de até cinco (5) anos, acompa-
nhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do
acompanhante. A
II - Fiscais da Prefeitura Municipal, quando
em serviço e devidamente credenciado;
III- Pessoal amparado por leis de âmbito mu-
nicipal, estadual ou federal;
IV - Deficientes físicos, excepcionais e pes-
soas com mais de sessenta e cinco anos de idade.
À Parágrafo Único - Para o atendimento do ítem IV
deverã haver um credenciamento específico através do Serviço Soci
al do Município.
Art. 35 - Os veículos de Transporte Coletivo so-
mente poderão ser operados por motoristas e cobradores registrados
no Departamento de Serviços Urbanos.
$ 19 - O Departamento de Serviços Urbanos discipli
nará os processos de registro de operadores, definindo os requisi
tos a serem satisfeitos pelos candidatos e pelos outorgados.
$ 29 - O Departamento de Serviços Urbanos poderá:
1 - Exigir do outorgado a apresentação dos
resultados dos exames periódicos de sanidade física e mental dos
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operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou em
ocorrências policiais, conforme previsto na legislação pertinen-
Fe; e
o II - Exigir o afastamento de qualquer opera
dor, culpado de infrações de natureza grave, assegurado o direi-
to de defesa.
Art. 36 - Os outorgados deverão manter programas
permanentes de treinamento para o seu pessoal, particularmente pa
ra os que desempenham funções relacionadas com a segurançado trans
porte e com o trato direto com o público.
Art. 37 - O pessoal que exercer atividades junto
ao público deverá:
I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - apresentar-se corretamente uniformiza-
do e identificados;
III- prestar as informações necessárias aos
usuários; e
IV - colaborar com a fiscalização do Depar-
tamento de Serviços Urbanos e dos demais órgãos incumbidos de ES
calizar o serviço de transporte coletivo.
Art. 38 - Sem prejuízos dos deveres gerais da le
gislação de trânsito, constituem, entre outros, deveres dos moto
ristas dos veículos de transporte coletivo:
I - dirigir o veículo de modo a não preju-
dicar a segurança e o conforto dos usuários;
II - manter velocidade compatível com o es-
tado das vias respeitados os limites legais;
III- evitar freiadas bruscas e outras situa
cões propícias e acidentes;
IV - não movimentar o veículo sem que este-
jam fechadas as portas e as saídas de emergência;
V - não fumar quando no desempenho de suas
funções;
VI - não ingerir bebidas alcóolicas em ser-
viço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;
VII- recolher o veículo à garagem quando -
ocorrerem indicios de defeito mecânico que possa por em risco a
segurança dos usuários;
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RS mo
VIII- diligenciar, imediatamente, quanto à ob
tenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrup-
ção da viagem;
IX - prestar socorro aos usuários feridos em
caso de sinistro; E
X - respeitar os horários programados para a
linha; ;
XI - dirigir com cautelas especiais à noitee
em dias de chuva ou de pouca visibilidade;
XII- atender aos sinais de parada nos pontos
estabelecidos;
XIII- não embarcar ou desembarcar passageiros
fora dos pontos estabelecidos;
XIV- não abastecer o veículo quando com pas-
sageiros;
XV - recursar o transporte de animais e plan
tas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e
outros materiais que possam comprometer a segurança ou o conforto
dos usuários;
XVI- providenciar a imediata limpeza do veicu
lo quando necessário;
XVII- sinalizar o veículo com a palavra "lota-
do" quando tiver atingido a lotação estabelecida;
XVIII- respeitar as normas disciplinares da em-
presa e as determinações da fiscalização; e
XIX- dirigir sempre na faixa da direita e jun
to à lateral da faixa de rolamento.
Art. 39 - Os cobradores, no desempenho dos respec
| tivos serviços, além das obrigações previstas no artigo 35 que lhe
' couberem, deverão:
] I - cobrar do usuário a tarifa autorizada,en
| Tregando-lhe, quando for o caso, a título de troco, a importância
Correta;
À II - abster-se de fumar e diligenciar para
que os passageiros também se abstenham;
| III- diligenciar para que seja observada a
Zotação do veículo; e
IV - colaborar com o motorista em tudo que di
respeito à comodidade e segurança dos passageiros e à regulari
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dade da viagem.
Art. 40 - Aos usuários do transporte coletivo,sob
pena de serem retirados do veículo, não será, no interior do vei
culo:
MELO Setumas
II - exercer mendicância;
III- vender quaisquer produto;
IV - praticar atos que incomodem outros usuá
rios, ofendam a moral, prejudiquem a ordem, o asseio ou causem da
nos ao veículo ou a terceiros.
Art. 41 - O pessoal em serviço nos veículos, quan
do necessário, poderá solicitar a intervenção da autoridade poli
cial ou da fiscalização para retirar do veículo o usuário falto-
SO.
Art. 42 - S6 poderão executar e explorar os ser-
viços de transportes coletivos as empresas individuais e as pes-
soas jurídicas com sede no Município de Mococa, quando essas
atividades dependerem de concessão ou permissão.
Art. 43 - São obrigações dos executores e explo-
radores do serviço de transporte coletivo:
I - manter seguro contra riscos de respon-
sabilidade civil para passageiros e terceiros;
II - manter em ordem os seus registros no De
partamento de Serviços Urbanos e nos demais competentes;
III- informar ao Departamento de Serviços Ur
banos as alterações de localização de sede;
IV - arquivar no registro comercial todas as
alterações de seus atos constitutivos ou estatutos;
V - permitir o acesso dos fiscais credencia
dos da Municipalidade local aos seus veículos e instalações, bem
como daqueles designados pelo Departamento de Serviços Urbanos pa
ra examinar a respectiva escrituração e proceder à tomada de suas
constas; :
VI - possuir frota de veículos de reserva -
que perfaça pelo menos 10% (dez por cento) das necessidades do
total de linhas;
VII- dispor de carro-socorro para rebocar -
Pículos avariados na via pública;
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VIII- remeter dentro dos prazos estabelecidos
os relatórios e dados exigidos pelo Departamento de Serviços Urba
nos;
IX - observar os itinerários e programas de
horários aprovados pelo Departamento de Serviços Urbanos;
X - manter sempre atualizados e em perfeitas
condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de
quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as nor-
mas do Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 44 - Somente poderão ser utilizados para os
Serviços de Transportes Coletivo veículos apropriados às caracte-
risticas das vias públicas do Município que satisfaçam às especi-
ficações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo Departamen
to de Serviços Urbanos e, quando usados, após sua prévia vistoria.
Art. 45 - Normas regulamentares, baixadas por de-
creto, estabelecerão, para os veículos destinados aos serviços de
Transporte Coletivo, a disciplina quanto: 23
I - aos requisitos e documentação para o ca pt
dastramento no Departamento de Serviços Urbanos;
II - às características mecânicas, estrutura
is e geométricas; E
III- à capacidade de transporte de passagei-
ros sentados e em pé;
IV - à pintura e demais caracteristicas inter
nas e externas, inclusive forma de numeração;
V - à vida útil admissivel;
VI - às condições de utilização do espaço in
terno para publicidade;
VII- aos letreiros e avisos obrigatórios; e
VIII- aos equipamentos obrigatórios, particu-
larmente os de segurança e os de controle de passageiros transpor
tados.
Parágrafo Único - Serã permitida a utilização das
partes internas e externas dos veículos para publicidade, desde
que cobrado tarifa reduzida do usuário e obedecidas, sobre essa
matéria, as normas regulamentares.
Art. 46 - Os veículos em operação, sob pena de se:
Tem retirados do serviço, deverão ser mantidos em perfeito estado
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de funcionamento, conservação, segurança, conforto e higiene.
S 19 - Para os fins previstos neste artigo, além
da fiscalização durante a execução dos serviços o Departamento de
Serviços Urbanos poderá realizar, a cada seis (6) meses, uma vis
toria e retirar do serviço o veículo que não atenda aos requisi-
tos mínimos de funcionamento, conservação, segurança, conforto e
higiene.
$ 29 - O veículo retirado do serviço nos termos
deste artigo sô poderá a ele voltar após vistoria do Departamen-
to de Serviços Urbanos.
ATIRE! 47usSO Departamento de Serviços Urbanos exer
cerã permanente fiscalização sobre a execução e exploração dos
serviços disciplinados por esta Lei.
Art. 48 - Além das infrações previstas e apenadas
no anexo 1/1 desta Lei, poderão ser atribuídas aos outorgados, con
forme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
1 - advertência escrita;
II - apreensão do veículo;
I1I- interdição do veículo; e
IV - cassação da concessão ou permissão. |
$ 1º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas
para cada uma delas.
$ 29 - Serã considerado como reincidente o outor |
gado que, doze (12) meses imediatamente anteriores, tenha cometi
do qualquer outra das infrações capituladas no mesmo grupo do Ane
xo 1/1.
$ 39 - A reincidência serã punida com a multa -
aplicável à infração, calculada em dobro.
Art. 49 - Os outorgados responderão pelas infra-
cões cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros
praticados por culpa direta ou indireta sua ou de seus empregados.
Art. 50 - A competência para aplicação das pena-
lidades previstas nesta Lei será:
I - dos fiscais, nos casos das fixadas nos
incisos I, II e III do artigo 48, desta Lei, e das previstas no
Anexo 1/1, também desta Lei; e E
II - da Chefia do Executivo, no caso do in-
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ciso IV, do artigo 48, desta Lei.
Art. 51 - No prazo de dez (10) dias, o infrator
poderá recorrer contra as penas de advertência escrita, apreensão
do veículo, interdição do veículo, ao Chefe do Executivo e, con-
tra a pena de cassação da concessão ou permissão, ao Prefeito.
Parâgrafo Único - A autoridade competente para
aplicação a pena de multa poderá agravá-la ou atenuâá-la em até -
50% (cinquenta por cento) do seu valor, considerando os anteceden
tes do infrator, as circunstâncias e consequências da infração.
Art. 52 - O valor das multas por infrações das
disposições desta Lei serã fixado com base no valor-de-referência
adotado pelo Município.
Art. 53 - A pena de advertência escrita será apli
cada sempre que a infração não for apenada com multa, apreensão-
do veículo, interdição do veículo ou cassação da concessão ou per
missão.
Art. 54 - A pena de apreensão do veículo será apli
cada quando certo veículo em serviço não for considerado em con-
dições para tanto, quer por inobservância das normas da legisla-
cão vigente, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou
de terceiros.
Art. 55 - A pena de interdição do veículo será
aplicada se na vistoria a que for submetido certo veículo consta
tar-se que o mesmo não se encontra em condições normais de uso.
Parágrafo Único - O veículo interditado somente
serã liberado após a correção das irregularidades apontadas pela
fiscalização e vistoria do D.S.U. .
Art. 56 - A pena de cassação será aplicada ao ou
torgado que:
I - tenha perdido a capacidade financeira,
operacional ou administrativa; j
II - tenha, reiteradamente, incidido em in-
frações capituladas no grupo "B'! do Anexo 1/2 desta Lei.
III- apresentar elevado índice de acidentes,
por problemas de manutenção ou por culpa de seus operadores;
IV - venha prestando deficientemente os ser
viços que lhe foram trespassados; e
V - tenha provocado a paralização dos ser-
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vicos por falta ou atraso de pagamento aos seus empregados.
Parágrafo Único - Para os fins do inciso IV deste
artigo, consideram-se como deficientes os serviços prestados com:
I - redução superior a 20% (vinte por cento)
dos veículos estipulados para a operação da linha, por período su
perior a três (3) dias consecutivos;
II - reiterada inobservância do itinerário ou
da frequência; e
III- mã qualidade do serviço.
Art. 57 - Quando forem aplicadas multas, os infra
tores terão o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento do
respectivo auto, para efetuar o pagamento, ressalvado o disposto-
no artigo 58.
$ 19 - A falta de pagamento da multa no prazo pre
visto neste artigo implicará o acréscimo de 10% (dez por cento), a
tfiutlo de mora, sobre o respectivo valor, e na imediata inscrição
da dívida e execução do crédito.
$ 29 - Ocorrida a hipótese prevista no parâgrafo-
anterior, estará evidenciada a situação de inadimplência a que se
refere o artigo 56, inciso I, desta Lei, emergindo a oportunidade ”
para a aplicação da pena de cassação, salvo a hipótese do artigo- —
seguinte. e
Art. 58 - No prazo do pagamento a que se refere o ;
artigo anterior, o infrator, mediante depósito do valor da multa, |
poderá recorrer contra a punição aplicada ao D.S.U. .
Parâgrafo Único - Provido o recurso, o valor depo
sitado serã corrigido e restituído ao recorrente, no prazo de até
cinco (5) dias, contados do pedido de restituição; caso contrário
serã arquivado.
Art. 59 - O Município de Mococa poderá intervir -
nos serviços transferidos nos casos de grave perturbação da ordem
pública ou interrupção do serviço por parte do outorgado.
$ 19 - A intervir, o Município de Mococa assumirá
o serviço, total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos,
seus ou de terceiros, bem como assumirá o controle, total ou par-
cial, das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do ou-
S 29 - A receita auferida durante o período de in
torgado.
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tervenção reverterã aos cofres da Prefeitura que, durante esse
mesmo período, assumirá o custeio do serviço.
$ 39 - A intervenção no serviço não exclui a apli
cação das sanções a que o outorgado estiver sujeito, nos termos
desta Lei e do contrato ou ato de outorga.
Art. 60 - Do eventual exercício do direito de in
tervenção não resultará, para o Município, qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou
obrigações do outorgado, quer para com seus sócios, acionistas ou
interessados, quer para com seus empregados ou terceiros.
Art. 61 - Em casos fortuitos ou de força maior
e atendendo a determinação do D.S.U., o outorgado poderá operar-
serviços fora da área de sua responsabilidade e, nas mesmas con-
dições, aceitar que outro outorgado opere em sua àrea, enquanto-
numa ou outra hipótese uma ou outra dessas medidas for necessária.
Art. 62 - Por decreto serão estabelecidos os pre
gos que serão cobrados dos executores, bem como os prazos e con-
dições para seu recolhimento.
Art. 63 - Qualquer pedido dos executores dos Sem
viços de transportes coletivo deverã ser instruído com certidão- |
negativa de débitos municipais. |
Parãâgrafo Único - O disposto neste artigo apical
se às renovações e às prorrogações das concessões ou permissões-
outorgadas.
Art. 64 - Não será permitido, em publicidade, ar
tifício que induza o público a erro sobre as verdadeiras caracte
rísticas da linha, itinerário, parada e preço da passagem.
- Art. 65 - Os gráficos e registros de aparelhos -
destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, dis
tância e tempo de percurso poderão constituir meios de prova, no
tadamente para a apuração das infrações a esta Lei.
Parágrafo Único - Os elementos de prova constan-
tes deste artigo deverão ser mantidos pelos seus responsáveis pe
lo prazo de dois (2) anos.
Art. 66 - O Executivo Municipal, no que for neces
sário, regulamentarã a presente Lei e o D.S.U., baixará os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
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Prefeito Municipal, ouvido o D.S.U.
Art. 68 - As despesas decorrentes desta Lei, cor
rerão por conta de verbas próprias consignadas nos próximos orça
mentos.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DEMOSÍHENES” P É ST PONTES
Prefeito Municipal
a MR Mocock
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ANEXO 1/1
GRUPOS a DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PENA
A-01 Tratar os usuários sem urbanidade. &
A-02 Apresentar-se desuniformizado ou sujo.
A-03 Conversar com passageiros com veículo em
movimento.
A-04 Fumar durante as viagens.
A-05 Deixar de sinalizar o veículo com o si-
nal "LOTADO" quando tiver atingido a lo-
tação estabelecida.
(vinte por cento) calculada sobre o
A-06 Trafegar com o veículo em mãs condições
de funcionamento, conservação e asseio.
A-07 Deixar de exibir letreiro obrigatório.
A-08 1 Cobrar tarifa superior à autorizada ou
sonegar troco.
A-09 Deixar de exibir documentação obrigatória.
A-10 Colocar no veículo acessórios, inscri-
ções, decalques ou letreiros não autori-
zados.
A-11 Deixar de comunicar à COMUTRAN alterações
contratuais ou mudanças de Diretoria.
valor-de-referência acolhido pelo Município
MULTA de 20%
Mococa.
B-05
B-06
B-11
B-12
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ANEXO 1/2
GRUPO "B" (multa de 40% do valor-de-referência local)
Transportar pessoas embriadas, drogadas ou portadoras de
moléstias infecto-contagiosas.
Transportar pessoas que comprometam, de alguma forma, a
segurança ou o conforto dos demais usuários.
Transportar pessoas em trajes manifestamente impróprios-
ou ofensivos à moral e aos bons costumes.
Transportar animais, plantas de médio e grande porte, ma
terial inflamável ou corrosivo e outros materiais que com
prometam a segurança e o conforto dos usuários.
Trafegar com excesso de lotação.
Deixar de recolher o veículo à garagem quando ocorrerem
indícios de defeito mecânico que possa por em risco a se
gurança dos usuários.
Não diligenciar quanto à obtenção de transporte para os
usuários em caso de avaria e interrupção da viagem.
Não respeitar os horários programados para a linha.
Deixar de atender aos sinais de parada nos pontos estabe
lecidos.
Embarcar ou desembarcar passageiros em local não permiti
do
Abastecer o veículo quando com passageiros.
Desrespeitar as determinações da fiscalização.

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