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norma nº 1645/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1645 / 1986
Date 1986-07-22
EmentaINSTITUÍ O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº. /6Y5/ PC
omni;
REVOGA A
LEINº. / bo 5
Institui o Plano Comunitário Municip..l
de Melhoramentos, a contribuição de me
lhoria e da outras providencias.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAUL(C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1645, DE 22 DE JULHO
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordinária de 16 de ju-
lho de 1986, e eu sanciono e promulgo a seguin
Ce Er
Art. 19 - Fica instituído o Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta
Lei.
Art. 29 - O Plano Comunitário Municipal de Me
lhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e
sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, ga-
Jerias de águas pluviais e outras, e será acionado por inicia-
Ziva própria da Administração ou quando solicitado pelos pro-
prietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públi
cos onde se darã a atuação, desde que represente no mínimo 80%
foitenta por cento) do seu valor.
Parágrafo Único - Serão compreendidos nos 80%
“oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e
“Federal, os Isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmen-
Ze impedidos de operar com instituições financeiras.
Art. 39 - Os melhoramentos, a serem realizados
etravês do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão
executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obede
'Cendo-se ao princípio da licitação, para escolha da empresa a
Ser contratada. :
Art. 49 - Os melhoramentos solicitados serão
*provados quando forem do interesse e conveniência do Munici-
Art. 59º - Caberá privativamente à Administra-
Zo Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I - apreciar a solicitação, aprovando-a
indeferindo-a, a seu critério;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ag ESTADO DE SÃO PAULO Fis nLÃOZ =
1; J
(3 GABINETE DO PREFEITO
E
LEI N9 1645, DE 22 DE JULHO DE 1986.
II - fornecer, à empresa contratada, as
especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execu
ção;
III- aprovar o projeto e orçamento de cus
to;
IV - fiscalizar a execução do melhoramen
to, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V - contratar, quando necessário, fir-
mas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios,
verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para
a fiscalização.
$ 19 - A pavimentação somente será executada
se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, re
de de captação de águas pluviais.
$ 29 - No caso de pavimentação, deverá ser da
do prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de me-
lhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que,
necessariamente, se assentem no subsolo.
Art. 69 . O custo do melhoramento será compos
to pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estu
dos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e
financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em finan
ciamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% ( vinte
por cento ) daquele valor.
Art. 79 - Os proprietários lindeiros que rece
berem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50%
fcinquenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo Único - Os proprietários poderão res
ponder pela porcentagem restante em função do tipo, das caracte
rísticas da irradiação dos efeitos e da localização de obras.
Art. 89 - Antes do início da execução do mé-
ZJhoramento, os interessados serão convocados por edital, para
“examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do cus
'“£o do melhoramento, o plano de rateio e os valores corresponden
tes. o
$ 19 - Apos a publicação do edital, os interes
sados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano
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LEI N9 1645, DE 22 DE JULHO DE 1986.
' Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos com
"a empresa.
$ 29 - Fica facultada, dentro do prazo de 30
ftrinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos
elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação
“mão suspenderã o início ou prosseguimento da execução do me-
Zhoramento nem obstarã o lançamento e cobrança do tributo.
Art. 99 - O custo do melhoramento para os con-
Eratantes será rateado entre os proprietários de imóveis al-
Eançados por ele, proporcionalmente às testadas dos.
Art. 10 - No caso de pavimentação, o custo do
=lhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, se-
calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando -
atê o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 11 - O pagamento do valor contratado será
F=ito em única parcela, na data prevista no contrato.
$ 19 - A parcela única, constante deste artigo
rã recolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de
o Paulo S/A., em conta especial, denominada Prefeitura Muni-
p21, PCMM nº 13-000024-6, que será considerada depositária.
$ 29 - O saldo porventura existente, no final
operação da referida conta, ingressaráã na receita municipal.
Art. 12 - A empresa contratada, imediatamente,
Os a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo
- deverã comunicar à Prefeitura os nomes e os valores corres
dentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal
Melhoramentos.
i Art. 13 - A Prefeitura deverá, no prazo de 7
te) dias, contados do recebimento da relação aludida no ar-
anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo-
os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal responderá, pe
te a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes
relacionados no Parágrafo Único do Artigo ,29 e aos não ade
Zes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Parâgrafo Onicê - Fica a Prefeitura Municipal-
rizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econô-
do Estado de São Paulo S/A., para o pagamento das importân
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ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
J
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cias referidas no "caput" deste tipo:
Art. 15 - No caso de os contratantes obterem FE
manciamento junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S/A., para pagamento do custo do melhoramento, fica auto-
| Fizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os
| limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº
62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução-
£o Senado nº 93, de 11/10/76.
$ 19 - A responsabilidade constante deste arti-
o prevalecerá somente apôs esgotadas todas as medidas de ordem
Zêministrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
; S 29 - Para a cobrança da dívida proveniente da
sponsabilidade constante deste artigo, serão observadas as
Esposições da Lei nº 6830/80.
Art. 16 - A Contribuição de Melhoria tem como
=to gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente-
obra pública.
Art. 17 - O contribuinte da Contribuição de Me-
ria & o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuí-
a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra públi
Art. 18 - O limite total da Contribuição de Me-
ia é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 69.
Paraágrafo Único - O custo da .obra terá a sua
essão monetária atualizada à época do lançamento, mediante-
Ficação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.
Art. 19 - Considera-se como valor mínimo do be-
“cio a importância, por metro linear, obtida pela divisão do
da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 20 - O pagamento da Contribuição de Melho-
poderã ser:
I - em uma única parcela, no vencimento e
indicados no aviso de lançamento; ou
II - em até 36 (trinta e seis) prestações-
s, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e
=1 indicados no aviso de laWçamentos, observando-se, entre
g=mento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30
Fnta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nQÇu04
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ESTADO DE SÃO PAULO Elis ;n Qu
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Parâgrafo Único - Fica facultado ao contribuinte,
qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coefi
Cientes da correção monetária vigente à época do pagamento.
Art. 21 - Ficam isentos da Contribuição de Melho
Fia os contribuintes com situação econômica precária, comprovada
Por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.
Art. 22 - O Contribuinte que deixar de pagar a
omtribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o
or do débito originário até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre
walor do débito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia
> vencimento;
III- à correção monetária do débito, calcu-
=êa mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo-
sderal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão
1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 23 - As despesas decorrentes da execução des
Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orça
to.
Parágrafo Único - Verificada a não existência de
ação própria, será providenciada a competente abertura de cre
Ko especial.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de
publicação, revogadas as disposições em contrário em especi-
2 Lei nº 1607, de 29 de novembro de 1985.
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