| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 1986 |
| Date | 1986-07-22 |
| Ementa | INSTITUÍ O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº. /6Y5/ PC omni; REVOGA A LEINº. / bo 5 Institui o Plano Comunitário Municip..l de Melhoramentos, a contribuição de me lhoria e da outras providencias. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAUL(C GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1645, DE 22 DE JULHO DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 16 de ju- lho de 1986, e eu sanciono e promulgo a seguin Ce Er Art. 19 - Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 29 - O Plano Comunitário Municipal de Me lhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, ga- Jerias de águas pluviais e outras, e será acionado por inicia- Ziva própria da Administração ou quando solicitado pelos pro- prietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públi cos onde se darã a atuação, desde que represente no mínimo 80% foitenta por cento) do seu valor. Parágrafo Único - Serão compreendidos nos 80% “oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e “Federal, os Isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmen- Ze impedidos de operar com instituições financeiras. Art. 39 - Os melhoramentos, a serem realizados etravês do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obede 'Cendo-se ao princípio da licitação, para escolha da empresa a Ser contratada. : Art. 49 - Os melhoramentos solicitados serão *provados quando forem do interesse e conveniência do Munici- Art. 59º - Caberá privativamente à Administra- Zo Municipal, sem prejuízo de outras medidas: I - apreciar a solicitação, aprovando-a indeferindo-a, a seu critério; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ag ESTADO DE SÃO PAULO Fis nLÃOZ = 1; J (3 GABINETE DO PREFEITO E LEI N9 1645, DE 22 DE JULHO DE 1986. II - fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execu ção; III- aprovar o projeto e orçamento de cus to; IV - fiscalizar a execução do melhoramen to, recebê-lo e atestar sua conclusão; V - contratar, quando necessário, fir- mas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização. $ 19 - A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, re de de captação de águas pluviais. $ 29 - No caso de pavimentação, deverá ser da do prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de me- lhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Art. 69 . O custo do melhoramento será compos to pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estu dos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em finan ciamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% ( vinte por cento ) daquele valor. Art. 79 - Os proprietários lindeiros que rece berem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% fcinquenta por cento) do custo do melhoramento. Parágrafo Único - Os proprietários poderão res ponder pela porcentagem restante em função do tipo, das caracte rísticas da irradiação dos efeitos e da localização de obras. Art. 89 - Antes do início da execução do mé- ZJhoramento, os interessados serão convocados por edital, para “examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do cus '“£o do melhoramento, o plano de rateio e os valores corresponden tes. o $ 19 - Apos a publicação do edital, os interes sados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1645, DE 22 DE JULHO DE 1986. ' Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos com "a empresa. $ 29 - Fica facultada, dentro do prazo de 30 ftrinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação “mão suspenderã o início ou prosseguimento da execução do me- Zhoramento nem obstarã o lançamento e cobrança do tributo. Art. 99 - O custo do melhoramento para os con- Eratantes será rateado entre os proprietários de imóveis al- Eançados por ele, proporcionalmente às testadas dos. Art. 10 - No caso de pavimentação, o custo do =lhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, se- calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando - atê o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. Art. 11 - O pagamento do valor contratado será F=ito em única parcela, na data prevista no contrato. $ 19 - A parcela única, constante deste artigo rã recolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de o Paulo S/A., em conta especial, denominada Prefeitura Muni- p21, PCMM nº 13-000024-6, que será considerada depositária. $ 29 - O saldo porventura existente, no final operação da referida conta, ingressaráã na receita municipal. Art. 12 - A empresa contratada, imediatamente, Os a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo - deverã comunicar à Prefeitura os nomes e os valores corres dentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal Melhoramentos. i Art. 13 - A Prefeitura deverá, no prazo de 7 te) dias, contados do recebimento da relação aludida no ar- anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo- os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido. Art. 14 - A Prefeitura Municipal responderá, pe te a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes relacionados no Parágrafo Único do Artigo ,29 e aos não ade Zes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos. Parâgrafo Onicê - Fica a Prefeitura Municipal- rizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econô- do Estado de São Paulo S/A., para o pagamento das importân PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA J GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1645, DE 22 DE JULHO DE 1986. cias referidas no "caput" deste tipo: Art. 15 - No caso de os contratantes obterem FE manciamento junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., para pagamento do custo do melhoramento, fica auto- | Fizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os | limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução- £o Senado nº 93, de 11/10/76. $ 19 - A responsabilidade constante deste arti- o prevalecerá somente apôs esgotadas todas as medidas de ordem Zêministrativa para o recebimento das importâncias financiadas. ; S 29 - Para a cobrança da dívida proveniente da sponsabilidade constante deste artigo, serão observadas as Esposições da Lei nº 6830/80. Art. 16 - A Contribuição de Melhoria tem como =to gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente- obra pública. Art. 17 - O contribuinte da Contribuição de Me- ria & o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuí- a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra públi Art. 18 - O limite total da Contribuição de Me- ia é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 69. Paraágrafo Único - O custo da .obra terá a sua essão monetária atualizada à época do lançamento, mediante- Ficação de coeficientes fixados pelo Governo Federal. Art. 19 - Considera-se como valor mínimo do be- “cio a importância, por metro linear, obtida pela divisão do da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art. 20 - O pagamento da Contribuição de Melho- poderã ser: I - em uma única parcela, no vencimento e indicados no aviso de lançamento; ou II - em até 36 (trinta e seis) prestações- s, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e =1 indicados no aviso de laWçamentos, observando-se, entre g=mento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 Fnta) dias, quando solicitado pelo contribuinte. ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nQÇu04 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Elis ;n Qu GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1645, DE 22 DE JULHO DE 1986. Parâgrafo Único - Fica facultado ao contribuinte, qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coefi Cientes da correção monetária vigente à época do pagamento. Art. 21 - Ficam isentos da Contribuição de Melho Fia os contribuintes com situação econômica precária, comprovada Por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo. Art. 22 - O Contribuinte que deixar de pagar a omtribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito: I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o or do débito originário até 30 (trinta) dias do vencimento; II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre walor do débito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia > vencimento; III- à correção monetária do débito, calcu- =êa mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo- sderal para a atualização do valor dos créditos tributários; IV - à cobrança de juros moratórios à razão 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 23 - As despesas decorrentes da execução des Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orça to. Parágrafo Único - Verificada a não existência de ação própria, será providenciada a competente abertura de cre Ko especial. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário em especi- 2 Lei nº 1607, de 29 de novembro de 1985. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE JULHO DE 1986. Prefeito Municipal Mbcegã “ATE ra Ra Disedbr Re, A q