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norma nº 1659/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1659 / 1986
Date 1986-10-16
EmentaFICA INSTITUIDO O "FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO", COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, VINCULADO À REALIZAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - P.M.H."
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LEI Nº 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro-
vou em Sessão de 10 de outubro de 1986, e eu san-
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituido o "Fundo Municipal de Ha
cão", com autonomia financeira e administrativa, vinculado à
ização do "Programa Municipal de Habitação - P.M.H.".
Art. 2º - O "Programa Municipal de Habitação "des-
-se à edificação de unidades habitacionais, para os servidores
Ecipais e famílias de baixa renda, sob o regime de mutirão, me
Ze prévia seleção, segundo a respectiva faixa de renda.
Art. 3º - O "Fundo Municipal de Habitação" será ge-
por um Conselho de Administração, seu Orgão executivo, super-
gmado por um Conselho Fiscal e assessorado pela Comissão Muni-
7 de Apoio ao Mutirão.
Art. 49 - O Conselho de Administração serã composto
=» Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, de livre designa
P do Prefeito Municipal.
$ 19 - O mandato dos membros do Conselho de Adminis
terã igual duração e coincidiráã com o mandato do Prefeito -
Es houver designado, facultada, ao Chefe do Executivo Municipal
stituição de qualquer conselheiro, a qualquer tempo.
$ 29 - Nenhuma remuneração ou gratificação será atri
zos membros do Conselho de Administração, pelo exercício de
funções junto ao fundo.
$ 39 - As atribuições gerais do Conselho de Adminis-
e, especificamente, de cada um de seus membros, serão defi-
a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO ETs no
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986
Art. 59 - O Conselho Fiscal do fundo de que trata
z presente será constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3(tres)
Se livre designação do Prefeito, e 2 (dois) designados pela Câma
ra Municipal.
gs 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal
'serã de dois anos, facultada a substituição de qualquer um deles
= qualquer tempo.
$ 29 - Nenhuma remuneração ou gratificação sera -
=tribuída aos membros do Conselho Fiscal pelos serviços presta-
s ao fundo.
$ 30 - O Presidente do Conselho Fiscal serã elei-
,+ por seus próprios membros : por ocasião da primeira reunião -
dinária.
Art. 69 - Compete ao Conselho Fiscal: ;
a) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês para
eciação das contas e balancetes do Fundo e, extraordinariamen
. tantas vezes quantas forem necessárias para desincumbir-se -
suas funções.
b) Promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento
movimentação do fundo.
c) Dar parecer final sobre as contas do Fundo,opi
go por sua aprovação ou rejeição.
Art. 79 - O Conselho de Administração tera como -
Zo técnico de assessoramento, meramente opinativo, uma Comissão
icipal de Apoio ao Mutirão, a ser constituída pelo Poder Exe-
ivo, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um representante -
Zito pelos mutirantes de cada conjunto habitacional.
j $ 19 - O mandato da Comissão Municipal de Apoio -
Mutirão terã a mesma duração e coincidirã com o mandato do -
sito que os houver nomeado, facultada a substituição de qual
um de seus membros, à qualquer tempo.
$ 29 - Nenhuma remuneração ou gratificação será -
Psbuida aos membros da Comissão, em decorrência de suas ativi-
s junto ao Fundo.
$ 39 - As atribuições da Comissão Municipal de -
ao Mutirão e especificamente de cada um de seus membros, -
e prazos para convocação e demais incumbências, serão defi
em regulamento.
Art. 8º - São recursos do Fundo Municipal de Habi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. nº 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.
I - 1% (hum por cento) do montante transferido à
icipalidade a título de participação no Imposto Sobre Circula
Zão de Mercadorias (ICM) durante 5 (cinco) anos, ou até a conclu
s3o do "Programa Municipal de Habitação".
II - 100 (cem por cento) do valor que couber ao -
s=micípio com participação na "! Loteria Estadual".
III- O produto das alienações feitas pelo Munici-
o, a proprietários lindeiros, do remanescente de áreas não uti
záveis, localizadas nos núcleos habitacionais de que trata a -
Esente lei:
IV - O produto das alienações feitas pelo Munici-
Ro, de áreas destinadas a uso comercial, localizadas nos núcleos
sbitacionais de que trata a presente lei.
V - O produto das amortizações, juros e demais -
escimos do capital investido nos imóveis a serem financiados/
mutirantes.
VI - Transferências recebidas da União, Estado, -
=icípios ou de outras entidades, oriundas de eventuais convênios
serem firmados pela Municipalidade, desde que destinadas ao -
perama Habitacional.
VII- O saldo positivo do fundo, apurado em balan-
» que serã transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º - A tomada de contas do Fundo Municipal
Habitação serã feita pelo titular da Diretoria de Finanças, -
prejuízo dos pareceres do Tribunal de Contas e da Câmara Mu-
ipal.
Parágrafo Único - Para dar cumprimento ao dispos-
Feste artigo, o Conselho de Administração do Fundo providen-
1 - a remessa à Diretoria de Finanças até o déci
guinto dia útil subsquente ao mês vencido, do balancete mensal
E receita e despesa.
II - a remessa de cópia autenticada do parecer do
lho Fiscal.
III- a remessa à Diretoria de Finanças, até o dia
é janeiro de cada ano, do balanço patrimonial e financeiro -
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.
Fls. noaoa
o Município.
Art. 10 - Competirá à Municipalidade, através do
do, financiar o terreno e respectiva infra-estrutura, bem -
o os materiais de construção, valores esses que serão ressar
idos pelos adquirentes em parcelas mensais, segundo o estabele
ido em regulamento.
Art. 11 - A Municipalidade deverá fornecer aos -
juirentes, graciosamente, assistência técnica, plantas,orien
cão na construção e apoio na organização do mutirão.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, pa-
execução do Programa, a firmar convênios com o Ministério do
senvolvimento Urbano Meio Ambiente, Secretaria Especial de -
zo Comunitária e demais entidades ligadas ao Sistema Financei
da Habitação.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a -
zmar convênio com outras entidades públicas ou privadas ,visan
a realização do Programa Municipal de Habitação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de -
publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo/
regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) -
RE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE OUTUBRO DE 1986.
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novas És PARAN “BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
: JosE “Lutz” TOMINATO <
Diretor do Dep. de Finanças,

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