| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 1986 |
| Date | 1986-10-16 |
| Ementa | FICA INSTITUIDO O "FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO", COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, VINCULADO À REALIZAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - P.M.H." |
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LEINº. 4/45 7 /S% 1 Ro É ALTERADA PELA hem á Nº. J Yb AAA LEI Nº 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro- vou em Sessão de 10 de outubro de 1986, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituido o "Fundo Municipal de Ha cão", com autonomia financeira e administrativa, vinculado à ização do "Programa Municipal de Habitação - P.M.H.". Art. 2º - O "Programa Municipal de Habitação "des- -se à edificação de unidades habitacionais, para os servidores Ecipais e famílias de baixa renda, sob o regime de mutirão, me Ze prévia seleção, segundo a respectiva faixa de renda. Art. 3º - O "Fundo Municipal de Habitação" será ge- por um Conselho de Administração, seu Orgão executivo, super- gmado por um Conselho Fiscal e assessorado pela Comissão Muni- 7 de Apoio ao Mutirão. Art. 49 - O Conselho de Administração serã composto =» Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, de livre designa P do Prefeito Municipal. $ 19 - O mandato dos membros do Conselho de Adminis terã igual duração e coincidiráã com o mandato do Prefeito - Es houver designado, facultada, ao Chefe do Executivo Municipal stituição de qualquer conselheiro, a qualquer tempo. $ 29 - Nenhuma remuneração ou gratificação será atri zos membros do Conselho de Administração, pelo exercício de funções junto ao fundo. $ 39 - As atribuições gerais do Conselho de Adminis- e, especificamente, de cada um de seus membros, serão defi- a, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ETs no GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 Art. 59 - O Conselho Fiscal do fundo de que trata z presente será constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3(tres) Se livre designação do Prefeito, e 2 (dois) designados pela Câma ra Municipal. gs 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal 'serã de dois anos, facultada a substituição de qualquer um deles = qualquer tempo. $ 29 - Nenhuma remuneração ou gratificação sera - =tribuída aos membros do Conselho Fiscal pelos serviços presta- s ao fundo. $ 30 - O Presidente do Conselho Fiscal serã elei- ,+ por seus próprios membros : por ocasião da primeira reunião - dinária. Art. 69 - Compete ao Conselho Fiscal: ; a) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês para eciação das contas e balancetes do Fundo e, extraordinariamen . tantas vezes quantas forem necessárias para desincumbir-se - suas funções. b) Promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento movimentação do fundo. c) Dar parecer final sobre as contas do Fundo,opi go por sua aprovação ou rejeição. Art. 79 - O Conselho de Administração tera como - Zo técnico de assessoramento, meramente opinativo, uma Comissão icipal de Apoio ao Mutirão, a ser constituída pelo Poder Exe- ivo, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um representante - Zito pelos mutirantes de cada conjunto habitacional. j $ 19 - O mandato da Comissão Municipal de Apoio - Mutirão terã a mesma duração e coincidirã com o mandato do - sito que os houver nomeado, facultada a substituição de qual um de seus membros, à qualquer tempo. $ 29 - Nenhuma remuneração ou gratificação será - Psbuida aos membros da Comissão, em decorrência de suas ativi- s junto ao Fundo. $ 39 - As atribuições da Comissão Municipal de - ao Mutirão e especificamente de cada um de seus membros, - e prazos para convocação e demais incumbências, serão defi em regulamento. Art. 8º - São recursos do Fundo Municipal de Habi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986. I - 1% (hum por cento) do montante transferido à icipalidade a título de participação no Imposto Sobre Circula Zão de Mercadorias (ICM) durante 5 (cinco) anos, ou até a conclu s3o do "Programa Municipal de Habitação". II - 100 (cem por cento) do valor que couber ao - s=micípio com participação na "! Loteria Estadual". III- O produto das alienações feitas pelo Munici- o, a proprietários lindeiros, do remanescente de áreas não uti záveis, localizadas nos núcleos habitacionais de que trata a - Esente lei: IV - O produto das alienações feitas pelo Munici- Ro, de áreas destinadas a uso comercial, localizadas nos núcleos sbitacionais de que trata a presente lei. V - O produto das amortizações, juros e demais - escimos do capital investido nos imóveis a serem financiados/ mutirantes. VI - Transferências recebidas da União, Estado, - =icípios ou de outras entidades, oriundas de eventuais convênios serem firmados pela Municipalidade, desde que destinadas ao - perama Habitacional. VII- O saldo positivo do fundo, apurado em balan- » que serã transferido para o exercício seguinte. Art. 9º - A tomada de contas do Fundo Municipal Habitação serã feita pelo titular da Diretoria de Finanças, - prejuízo dos pareceres do Tribunal de Contas e da Câmara Mu- ipal. Parágrafo Único - Para dar cumprimento ao dispos- Feste artigo, o Conselho de Administração do Fundo providen- 1 - a remessa à Diretoria de Finanças até o déci guinto dia útil subsquente ao mês vencido, do balancete mensal E receita e despesa. II - a remessa de cópia autenticada do parecer do lho Fiscal. III- a remessa à Diretoria de Finanças, até o dia é janeiro de cada ano, do balanço patrimonial e financeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOBA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986. Fls. noaoa o Município. Art. 10 - Competirá à Municipalidade, através do do, financiar o terreno e respectiva infra-estrutura, bem - o os materiais de construção, valores esses que serão ressar idos pelos adquirentes em parcelas mensais, segundo o estabele ido em regulamento. Art. 11 - A Municipalidade deverá fornecer aos - juirentes, graciosamente, assistência técnica, plantas,orien cão na construção e apoio na organização do mutirão. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, pa- execução do Programa, a firmar convênios com o Ministério do senvolvimento Urbano Meio Ambiente, Secretaria Especial de - zo Comunitária e demais entidades ligadas ao Sistema Financei da Habitação. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a - zmar convênio com outras entidades públicas ou privadas ,visan a realização do Programa Municipal de Habitação. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de - publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo/ regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) - RE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE OUTUBRO DE 1986. “3 novas És PARAN “BRASIL PONTES Prefeito Municipal : JosE “Lutz” TOMINATO < Diretor do Dep. de Finanças,