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norma nº 1675/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1675 / 1986
Date 1986-12-29
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.435 DE 02 DE ABRIL DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1675, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera disposições da Lei nº 1.435, de 02 de
abril de 1982 e dá outras providências.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro -—
vou em Sessão Extraordinária de 29 de dezembro de
1986, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - A Fundação Municipal de Ensino Superior de
Mococa, passa a ter a seguinte denominação: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EN
SINO DE MOCOCA.
Art. 2º - O artigo 39 da Lei nº 1.435, de 02 de abril
de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"artigo 3º - A Fundação terã por objetivos, criar -—-
instalar, manter e promover a expansão de instituições de ensino de
qualquer grau de ensino, cujas atividades deverão se orientar no sen
tido do desenvolvimento cultural, cientifico, técnico, social e eco-
nomico do Pais, dando maior ênfase aos campos mais diretamente liga-
dos ao aperfeiçoamento do homem e à preservação da cultura brasilei-
ra”.
Art. 39 - O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº -
1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Poderão, ainda, ser integrados a
Fundação, cursos de qualquer um dos graus de ensino, em funcionamen-
to no município de Mococa, desde que haja interesse por parte da -—
Fundação.
Art. 49 - O 8 59 do Artigo 10 da Lei nº 1.435, de 02
de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
" $ 59 - O Conselho Superior, respeitada a legisla -
ção em vigor, escolherá livremente os diretores das unidades de en-
sino mantidas pela Fundação, devendo a escolha recair dentre os mem-
bros das respectivas unidades, apresentados em lista sextupla”.
Art. 59 - O artigo 15 da Lei nº 1.435, de 02 de abril
de 1982, passa a ter a seguinte redação:
Es” PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA id
nes O ESTADO DE SÃO PAULO
= GABINETE DO PREFEITO ris
LEI Nº 1675, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
"Artigo 15 - As unidades de ensino de 39 grau, pode
rão se integrar em Universidade, por deliberação dos orgãos de admi-
nistração superior das mesmas, observada a legislação em vigore apro-
vação do Conselho Superior da Fundação".
Art. 69 - O artigo 16 da Lei nº 1.435, de 02 de -
abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"artigo 16 - No caso da integração prevista no arti
go anterior, e de conformidade com a legislação em vigor, a universi
dade gozarã de autonomia didático-cientifica,disciplinar, administra
tiva e financeira”.
Art. 79 - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº-
1.435, de 02 de abril de 1982, parágrafo-único, com a seguinte reda
ção:
"Parágrafo Único - A organização e o funcionamento/
da Universidade será disciplinado em estatuto e em regimentos das -
unidades que a constitui, os quais serão submetidos à aprovação do -
Conselho de Educação competente".
Art. 89 - O $ 19 do artigo 17 da Lei nº 1.435,de 02
de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"S$ 19 - O quadro de pessoal da Fundação será fixado
pelo Conselho Superior, eodas unidades de ensino, por elas próprias,
no âmbito de suas competências, após aprovação pelo Conselho Supe -
Pior".
Art. 99 - O artigo 18 da Lei nº 1.435, de 02 de —
abril de 1982 passa a ter a seguinte redação: E
"Artigo 18 - O Conselho Superior, ouvidas as unida-
des de ensino, poderão promover convênios com os poderes públicos e
privados ou particulares, sobre assuntos ligados à cultura em geral!
Art. 10 - O artigo 19 da Lei nº 1.435, de 02 de -
abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - As unidades de ensino poderão manter -
centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação, docu
mentação, pertinentes as suas atividades, desde que aprovados pelo -
Conselho Superior da Fundação".
Art. 11 - O artigo 20 da Lei nº 1.435, de 02 de -
abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20 - Para alcançar os seus fins e objetivos
as unidades de ensino reger-se-ão pelos princípios de liberdade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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E
LEI Nº 1675, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ão fiéis aos requi
sitos do método ciêntifico e estarão permanentemente abertas, para -
fins de estudos, a todas as correntes de pensamentos, sem participa-
ção de grupos ou movimentos de caráter político-partidário, religio-
so e racial ".
Art. >12. - ESta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
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Prefeito Municipal y
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MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA MACHADO, Ofi-
cial do Cartório do Registro Civil das -
Pessoas Naturais e Anexos desta cidade -
de Mococa, Estado de São Paulo, na forma
de Lei etc...
CVEPRO TOLO POLICIA nos: termosfdogartDom
$ 49 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e
também em cumprimento à determinação da Egrégia Corregedoria Geral/
da Justiça, de haver nesta mesma data registrado no livro nº 1, Fls
2 verso, e posteriormente procedido ao arquivamento da Lei nº91669,
de 29.12.86, da Lei nº 1670, de 29.12.86, da Lei n91671, de 29.12.86,
da Lei nº 1672, de 29.12.86, da Lei nº 1673, de 29.12.86, da Lei nº
1674, de 29.12.86, da Lei n9º1675, de 29.12.86, da Lei nº 1676, de -
29.12.86, da Lei nº 1677, 29.12.86, da Lei nº 1678, de 30.12.86, da
Lei nº 1679, de 30.12.86 e do Decreto nº 1624, de 29.12.86, da Pre-
feitura Municipal de Mococa, TODO O REFERIDO É VERDADE E DÁ FÉ. MO-
COCA, 31 (trinta e um) de dezembro de mil novecentos e oitenta e -—
seis (1986). Em, Ymaua Dan Wa ota À Ymocdusots— '
Oficial do Registro Civil, datilografei e subscrevi.
apareça e
tARIA JOSÉ MDA S MACHADO
Escrivã
BOCOCA — E & Pera

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