| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 1987 |
| Date | 1987-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987. Autoriza a Constituição da Empresa Municipal de Habitação. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefei to Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo- coca, aprovou em Sessão de 05 de junho de 1987, e eu sanciono e promulgo a seguinte BEI Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a emover medidas e atos necessários à constituição da EM FESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MOCOCA dotada de personali juridica de direito privado, sem finalidade lucrativa, patrimônio próprio e autonomia administrativa. Art. 29 - A Empresa terã por objetivo! tar as politicas de urbanização e habitacional do Mu ípio, em harmonia com os planos e programas do governo icipal, visando a contribuir para a diminuição do "defi Er" de habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos Sireitos e deveres estabelecidos pelo Conselho Monetário ional e pela Caixa Econômica Federal, pertinentes à área Art. 3º - Para a consecução de seus ob- xos, competirá a Empresa : Estudar, planejar, implantar, executar, direta ou indi Fetamente os projetos relativos à habitação popular , Bem como aqueles de interesse da municipalidade, obser wada a legislação pertinente ao assunto; Contratar financiamentos, inclusive dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para execução dos pro eramas e planos relacionados com urbanização e constru ' cão de unidades habitacionais populares; potecar os bens imóveis, componentes de seu patrimô- Zio para os fins previstos no Inciso II deste Artigo, ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987. Fls. vedado quaquer tipo de aval, endosso ou fiança a fa- vor de terceiros; Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos.A contratação de serviços deverã ser feita sempre através de licitação, exigindo-se a cau ção de 5% do valor contratado. — Alienar as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver; - Assumir a execução e administração das obras de in- fra-estrutura, equipamento comunitário e outras obras especiais, absolutamente necessárias, incluídas ou não nos emprêstimos, inclusive através de locação de terceiros; = Promover a seleção dos pretendentes à compra,através do exame da situação sócio-econômica e dos documenta necessários à comercialização dos imóveis, nos termos das normas do SFH; -— Responsabilizar-se pela asministração da obra,que po derã ser feita por sua própria iniciativa ou atráves de empresa especializada, caso em que serã solidaria mente responsável, em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer; Realizar todos os demais atos compativeis com as suas finalidades. Art. 49 - O capital social da Empresa é $500.000,00 (quinhentos mil cruzados) totalmente subs gelo Municipio. Art. 59 - O capital social poderã ser in ado em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,sem quaisquer restrições legais, atribuindo-se aos imô- er correspondente à avaliação feita pelo orgão com- Ga Prefeitura. Art. 6º - O capital inicial, uma vez in do, poderá ser aumentado mediante a incorporação '! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987. EotaçÕões orçamentárias que lhe forem consignadas por ato ecutivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo. Art. 79 - À Empresa fica facultado a ad- mo seu capital social a participação de entidades da ação indireta do Município. PARÁGRAFO ÚNICO : A participação de que trata este artigo serã feita mediante al teração do Estatuto Social da Empresa por decreto do Prefeito Municipal. r Art. 89 - Constituem recursos financeiro esa : Es doações de bens imóveis, máquinas, material de cons frução, utensílios, e de todo e qualquer bem susceti- | WEl de apreciação econômica; O produto da venda de bens de materiais inserviveis; - Gotações orçamentárias ou créditos adicionais do Mu- micipio; Eiecursos provenientes de outras fontes. Art. 99 - A Empresa serã administrada '" Diretoria, com atribuições executivas. Art.109 - A Diretoria serã composta de ) Membros: Presidente, Diretor Administrativo-Finan PE Diretor Técnico, que deverã ser engenheiro ou ar ED, e que responderã junto ao CREA como responsvel téc Empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os membros da Dire- toria'serão indicados pelo Prefeito pa ra um mandato de dois anos, facultada a recondução, mediante a apresentação de cadastro que comprove a reputação iliba da do indicado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os Diretores indica dos farão declaração pública de bens no ato da posse e no têrmino do exercício! do cargo. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987. Art. 11 - Os Diretores terão suas atribui das no Estatuto Social da Empresa . Art. 12 - A Empresa terá um Conselho Fis tituido de 03 (três) membros efetivos e de suplentes 1 número, com mandato de 02(dois) anos, indicados pe feito e que também deverão exibir cadastro que compro- E respectiva reputação ilibada. PARÁGRAFO ÚNICO : Competirá ao Conselho " Fiscal examinar e emitir parecer sobre ba lanços, balancetes, prestação anual de con tas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle"! de contas da Empresa.0O não cumprimento des tas obrigações implicará em apuração e imputação de responsabilidade. Art. 13 - Por ato do Prefeito poderão ser locados à disposição da Empresa servidores municipais sem prejuizo de seus vencimentos e demais vantagens dos respecti 'WOs cargos. Art. 14 - A Empresa, seus bens e serviços, gozarão da isenção de tributos municipais. E Art. 15 - A soma em dinheiro utilizada na integralização do capital social da empresa serã realizada '! mediante abertura de crêdito especial. Art. 16 - Fica o Executivo Municipal auto rizado a fornecer, se necessário e atendidas as exigências '! das Leis Federais, aval do Tesouro Municipal às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela empresa a ser cria- da. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na da ta da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE JUNHO DE 19/8700 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 04