br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 1688/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 1987
Date 1987-06-08
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
native_id10741

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987.
Autoriza a Constituição da Empresa Municipal
de Habitação.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefei
to Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mo-
coca, aprovou em Sessão de 05 de junho de
1987, e eu sanciono e promulgo a seguinte
BEI
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a
emover medidas e atos necessários à constituição da EM
FESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MOCOCA dotada de personali
juridica de direito privado, sem finalidade lucrativa,
patrimônio próprio e autonomia administrativa.
Art. 29 - A Empresa terã por objetivo!
tar as politicas de urbanização e habitacional do Mu
ípio, em harmonia com os planos e programas do governo
icipal, visando a contribuir para a diminuição do "defi
Er" de habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos
Sireitos e deveres estabelecidos pelo Conselho Monetário
ional e pela Caixa Econômica Federal, pertinentes à área
Art. 3º - Para a consecução de seus ob-
xos, competirá a Empresa :
Estudar, planejar, implantar, executar, direta ou indi
Fetamente os projetos relativos à habitação popular ,
Bem como aqueles de interesse da municipalidade, obser
wada a legislação pertinente ao assunto;
Contratar financiamentos, inclusive dentro do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), para execução dos pro
eramas e planos relacionados com urbanização e constru
' cão de unidades habitacionais populares;
potecar os bens imóveis, componentes de seu patrimô-
Zio para os fins previstos no Inciso II deste Artigo,
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987.
Fls.
vedado quaquer tipo de aval, endosso ou fiança a fa-
vor de terceiros;
Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades
públicas ou particulares, visando a realização de
seus objetivos.A contratação de serviços deverã ser
feita sempre através de licitação, exigindo-se a cau
ção de 5% do valor contratado.
— Alienar as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus
hipotecário, se houver;
- Assumir a execução e administração das obras de in-
fra-estrutura, equipamento comunitário e outras obras
especiais, absolutamente necessárias, incluídas ou
não nos emprêstimos, inclusive através de locação de
terceiros;
= Promover a seleção dos pretendentes à compra,através
do exame da situação sócio-econômica e dos documenta
necessários à comercialização dos imóveis, nos termos
das normas do SFH;
-— Responsabilizar-se pela asministração da obra,que po
derã ser feita por sua própria iniciativa ou atráves
de empresa especializada, caso em que serã solidaria
mente responsável, em razão de quaisquer danos que
venham a ocorrer;
Realizar todos os demais atos compativeis com as suas
finalidades.
Art. 49 - O capital social da Empresa é
$500.000,00 (quinhentos mil cruzados) totalmente subs
gelo Municipio.
Art. 59 - O capital social poderã ser in
ado em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,sem
quaisquer restrições legais, atribuindo-se aos imô-
er correspondente à avaliação feita pelo orgão com-
Ga Prefeitura.
Art. 6º - O capital inicial, uma vez in
do, poderá ser aumentado mediante a incorporação '!
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987.
EotaçÕões orçamentárias que lhe forem consignadas por ato
ecutivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo.
Art. 79 - À Empresa fica facultado a ad-
mo seu capital social a participação de entidades da
ação indireta do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO : A participação de que
trata este artigo serã feita mediante al
teração do Estatuto Social da Empresa
por decreto do Prefeito Municipal.
r
Art. 89 - Constituem recursos financeiro
esa :
Es doações de bens imóveis, máquinas, material de cons
frução, utensílios, e de todo e qualquer bem susceti-
| WEl de apreciação econômica;
O produto da venda de bens de materiais inserviveis;
- Gotações orçamentárias ou créditos adicionais do Mu-
micipio;
Eiecursos provenientes de outras fontes.
Art. 99 - A Empresa serã administrada '"
Diretoria, com atribuições executivas.
Art.109 - A Diretoria serã composta de
) Membros: Presidente, Diretor Administrativo-Finan
PE Diretor Técnico, que deverã ser engenheiro ou ar
ED, e que responderã junto ao CREA como responsvel téc
Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os membros da Dire-
toria'serão indicados pelo Prefeito pa
ra um mandato de dois anos, facultada a
recondução, mediante a apresentação de
cadastro que comprove a reputação iliba
da do indicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os Diretores indica
dos farão declaração pública de bens no
ato da posse e no têrmino do exercício!
do cargo.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1688, DE 08 DE JUNHO DE 1987.
Art. 11 - Os Diretores terão suas atribui
das no Estatuto Social da Empresa .
Art. 12 - A Empresa terá um Conselho Fis
tituido de 03 (três) membros efetivos e de suplentes
1 número, com mandato de 02(dois) anos, indicados pe
feito e que também deverão exibir cadastro que compro-
E respectiva reputação ilibada.
PARÁGRAFO ÚNICO : Competirá ao Conselho "
Fiscal examinar e emitir parecer sobre ba
lanços, balancetes, prestação anual de con
tas da Diretoria, assim como exercer as
demais atribuições atinentes ao controle"!
de contas da Empresa.0O não cumprimento des
tas obrigações implicará em apuração e
imputação de responsabilidade.
Art. 13 - Por ato do Prefeito poderão ser
locados à disposição da Empresa servidores municipais sem
prejuizo de seus vencimentos e demais vantagens dos respecti
'WOs cargos.
Art. 14 - A Empresa, seus bens e serviços,
gozarão da isenção de tributos municipais.
E Art. 15 - A soma em dinheiro utilizada na
integralização do capital social da empresa serã realizada '!
mediante abertura de crêdito especial.
Art. 16 - Fica o Executivo Municipal auto
rizado a fornecer, se necessário e atendidas as exigências '!
das Leis Federais, aval do Tesouro Municipal às operações de
crédito que vierem a ser contraídas pela empresa a ser cria-
da.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na da
ta da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE JUNHO DE 19/8700
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 04

open original →