br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 1700/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1700 / 1987
Date 1987-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10750

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO À
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a estrutura Administrativa
e da outras providências.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 28 de agosto de 1987, E
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - As atividades de Administração Munici
Ppal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III- Descentralização;
Iv - Controle.
Art. 2º - O planejamento, instituído como ativi
Bade constante da Administração, é um sistema integrado, visan-
Bo promover o desenvolvimento sócio-econômico e fisico-territo-
fEial do Município, e compreenderá, entre outros, a elaboração e
fualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento inte
;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
I1Il- Programação Financeira de Desembolso;
Iv - Orçamento Programa Anual.
Art. 3º - Toda ação administrativa municipal Em
ialmente, execução dos planos, programas e projetos do go-
serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de
l hierárquico.
Parágrafo Único - Os assuntos a serem decididos
la autoridade competente, que envolverem aspectos filiados a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls ine402
GABINETE DO PREFEITO
BBIENO 1700, DE (11) DESSETEMBRO DE 1987
mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coorde
mados, de modo a sempre conterem soluções integradas.
Art. 4º - A descentralização será realizada no
sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das
farefas de mera formalização de atos administrativos, para se
| Concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão e con-
trole.
, Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a recor-
Fer, para a execução de obras e serviços, quando admissível e
Econselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convê-
jo, a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanen-
Es e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
Parágrafo Único - Fica autorizada a locação de
móveis ou imóveis, de propriedade particular ou pública, ne
rios à implantação de serviços públicos próprios, do Esta-
ou da União, desde que de interesse para a população local.
Art. 6º - A delegação de competência será utili
como instrumento de descentralização administrativa, com
tivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
vendo-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a
Art. 7º - É facultado ao Prefeito Municipal e,
aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a
tos aoministrativos, conforme disposto em regulamen
ada a competência privativa de cada um.
Parágrafo Único - O ato de delegação de compe-
rá a autoridade delegante, a autoridade delegada e
ições objeto da delegação.
Art. 8º - A Administração Municipal será subme-
rmanente controle de avaliação de resultados, através
mentos formais consubstanciados nos preceitos legais e
tares e instrumentos de acompanhamento e avaliação da
dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 9º - O controle das atividades da Adminis-
Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos,
EEendendo, particularmente:
I - O controle, pela chefia competente, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO PIS neo
GABINETE DO PREFEITO
DEI NO! 1700, DE 11) DE; SETEMBRO DE 1987.
execução dos planos, programas e projetos e da observância das
normas que disciplinam as atividades específicas do órgão con-
trolado;
II - O controle da utilização, guarda a
aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos
próprios de contabilidade e fiscalização.
Art. 10 - Os serviços municipais deverão ser per
manentemente atualizados, visando a modernização e a racionali-
zação dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais
econômicos, sem sacrifício de atendimento público.
Art. 11 - A Administração Municipal, para a exe
cução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos
recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por
entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, para
e solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recur
sos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 12 - A Administração Municipal deverá pro-
çã
(9)
[=
a in TI
Dm
a
(2)
[9]
munidade na vida politico-administrati-
E
3)
cr
Vo
do Muni
[)
La
(E
ja!
a
e
14
m
NV
tn
9
je
Os
13
A gãos coletivos, compostos de ser-
n
e
ct
widores munie
w
e]
p e de outras esferas de governo
,
a
destaca
Oo UV mw
BO oodirk
O
DU
EPE SAÇD:
Do Set
bi nta 5
E municipes de uação ou conhecimento dos problemas
focais.
Art. 13 - A Administração Municipal orientaráto
as atividades no sentido de:
I - Aumentar a produtividade dos servido-
procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal,
través de criteriosa seleção de pessoal;
EI Possibalitamodestabelceimentolidasina
adequados de remuneração e ascenção às funções superiores,
Eravés de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em ati-
Eoade.
Art. 14 - A Administração Municipal estabelece-
O critério de propriedades para a elaboração e a execução dos
!s planos, programas e projetos, tendo em vista o interesseico)
ivo ou a própria natureza dos planos, programas e projetos a
em executados.
CAPÍTULO II
PRERFENTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO BSS RE ai
BBINNO 17/00, DE 11 DE SEFEMBRO DE 1987:
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15 - A estrutura administrativa básica da
refeitura compõem-se dos seguintes órgãos:
1 - Órgãos de Assessoria:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica; e
c) Assessoria de Planejamento.
II - Órgãos de Execução:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Educação e Cultura;
d) Departamento de Esporte, Recreação e
Turismo;
e) Departamento de Promoção Social e Ha-
bitação;
f) Departamento de Saúde;
g) Departamento de Obras; e
h) Departamento de Serviços Urbanos.
III- Órgãos de Desconcentração Administra-
a) Administração do Distrito de Igaraí; e
b) Administração do Distrito de São Bene
dito das Areias.
Art. 16 - As unidades componentes da estrutura
1 - Departamento; e
II .- Seção.
S 1º - A chefia do Gabinete, a chefia da Procu-
radoria Jurídica e a Assessoria de Planejamento têm nível idên-
tico ao de Departamento.
S$ 2º - O Administrador Regional tem nível idên-
Eco a chefiaide Seção.
Art. 17 - Além do estabelecido no artigo anteri
or, o nível hierárquico das unidades administrativas define-se
nas disposições sobre as atribuições e posição no organograma ,
anexo I, que faz parte desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 05
GABINETE DO PREFEITO
e
BEI NS ZOO DES DE SETEMBRO DE 1987.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
ABL Bo São atribuições do Gabinete do Prefei
1 - Assistir diretamente o Prefeito Muni-
Eipal no desempenho de suas funções, inclusive no que se refere
& sua representação social, em solenidades e em eventos;
II - Recepcionar e atender munícipes, mar-
Esndo audiências com 0 Prefeito ou encaminhando-se às unidades
Competentes para solucionar os problemas;
III- Preparar todo o expediente a ser sub-
metido ao Prefeitos
IV - Marcar audiências e controlar o cum-
Primento da agenda do Prefeito:
is unidades
s
vivas c
ões tomadas
Pelo prefeito:
VI - Receber, estudar e Propor soluções em
Expedientes e processos encaminhando-os à apreciação do Prefei-
£o; |
VII- Assistir o Prefeito Municipal e os De |
artam
q
ntos em seus relacionamentos com a imprensa e com a comu
idade, utilizando inclusive formas alternativas de comunicação;
VIII- Promover a divulgação dos atos e Es
e
Õ
w
Q
[o
Dn
[=4
=
E
E)
far
(7)
pe
e)
[o
“O
fobia
O Municipal;
E: IX - Desenvolver as atividades de relações
licas, inclusive recepcionando visitantes e autoridades;
X — Manter arquivo de recortes e Depontas
Bens publicadas;
XI - Manter o Prefeito Municipal e os de-
rtamentos informados sobre notícias publicadas, articulando um
Sicionamento e resposta, quando necessário;
XII- Preparar reuniões, visitas, palestras,
rerências a que O Prefeito deva comparecer bem como tomar as
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fies
GABINETE DO PREFEITO
nº 06
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
medidas referentes a protocolo;
XIII- Programar solenidades, expedir convi-
fes e tomar todas as providências que se fizerem necessárias ao
Cumprimento do programa;
XIV- Acompanhar, fiscalizar e controlar as
etividades desenvolvidas no Páteo Municipal;
XY - Coordenar os serviços de atendimento
So munícipe via sistema telefônico; e
XVI- Executar outras atividades correlatas
Sue lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Apito RS a o) atribuições da Assessoria Junia
1 - Representar o Município em qualquer
Bansitância judiciaria;
II - Assessorar o Prefeito Municipal e as
Chefias de unidades administrativas em assuntos jurídicos;
III- Realizar estudos jurídicos de assuntos
Be interesse do Município;
IV - Emitir pareceres sobre anteprojetos de
de decretos, sobre contratos, legislação pessoal e outros
Femas que envolvam matéria jurídica originários dos Gepartamen-
É outros órgãos da Administração Municipal;
V' - Examinar e opinar, do ponto de vista
ídico, sobre os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito
ela
la Câmara Municipal borando razões de veto, quando for [o)
E2so;
VI - Promover a cobrança judicial da divi
e ativa do Município;
VII- Promover o atendimento dem solicitar
de informações a serem prestadas ac Poder Judiciário;
VIII- Tomar as medidas jurídica necessári-
ES para desapropriação de imóveis;
IX - Providenciar a lavratura e: registna
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis nº 07
GABINETE DO PREFEITO
e
REINO 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
de doação, desapropriação amigável, permutas, contratos e ou-
tros documentos; A
x - Realizar o controle de contratos de
concessão e permissão de serviços públicos;
XI - Manter arquivo de Leis, Decretos, Por
tarias e outros atos, bem como proceder ao seu registro, publi
cação e divulgação;
XII- Executar outras atividades correlatas
que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 20 - São atribuições da Assessoria de Pla
nejamento:
I - Realizar estudos, pesquisas, levanta
mentos e análises de informações sobre o desenvolvimento do Mu
nicípio mantendo permanentemente atualizado o Cadastro Técnico
Municipal;
II - Promover o controle da ação governa-
mental;
III- Tomar as providências necessárias pa
ra implantação e funcionamento do sistema de planejamento do go
verno municipal;
Iv - Promover a integração da atuação dos
departamentos;
Vi Realizar estuoosieipesquisasielelabo:
ração de planos e programas objetivando o planejamento e o con
trole do desenvolvimento do Município, nos seus aspectos fisi-
co-territorial, sócio-econômico e institucional;
VI - Promover a elaboração e acompanhar a
execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado tomando
todas as medidas necessárias à sua revisão e ajustamento;
VII- Promover a elaboração de projetos e
desenvolver atividades de modernização administrativa da Pre-
feitura Municipal e acompanhar a sua implantação e operaciona-
lização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. ne 08
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987
VIII- Promover o controle e zelar pelo cum
primento das diretrizes, planos, programas e projetos pelos de
partamentos;
IX - Realizar intercâmbio com órgãos g0-
vernamentais que desenvolvam atividades congêneres às de plane
jamento;
x - Organizar, sistematizar e processar
informações mecanicamente a fim de subsidiar os órgãos da Pre-
feitura Municipal no desempenho de suas atividades;
Xx1 - Executar outras atividades correla-
tas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Ses do Departamento de
“o
Art. 21 - São atribui
Administração:
1. - Coordenar, orientar e executar ativi
referentes a administração e manutenção da frota de vei-
ulos, de máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura Mu
Rcipals
11 - Coordenar, orientar e executar ativi
dades referentes protocolo, expedição de correspondência, malo
es e tramitação de papéis e documentos;
1I- Coordenar, orientar e executar ativi
ndimento dos municipes;
v - Promover as medidas necessárias a de
esa dos bens patrimoniais;
Ve e ze ranineta manutenção, limpeza e con
servação do Paço Municipal;
vI - Coordenar, orientar, controlar e exe
cutar as atividades referentes a administração de recursos hu-
manos;
vII- Promover a aquisição, estocagem e
Fornecimento de materiais permanentes e de consumo;
VIII- Promover as atividades referentes a
Ds onntrote' patrimontal! cosfpens móveis, máquinas e
PREFERFORA MUNICIPAL DE MOCOBR
ESTADO DE SÃO PAULO FIs ne:09
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
IX - Promover as atividades referentes a
operação e solicitação de manutenção de aparelhos de telecomu-
nicações; ;
X - Promover as atividades referentes a
reprografia e produção de cópias em geral;
XI - Executar, supervisionar e controlar
os serviços de vigilância do patrimônio público municipal bem
como garantir a segurança dos cidadãos;
XII- Executar outras atividades correlatas
que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 - O Departamento de Administração com-
põe-se de:
I - Seção de Suprimentos;
II - Seção de Recursos Humanos;
IlI- Seção de Transporte Interno;
TV = Seção de Serviços Gerai'si Ne
Y - Guarda Municipal.
SEÇÃO v
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 253 - São atribuições do Departamento de Fi
nanças:
1 - Promover o cadastramento dos contri-
buintes dos tributos mobiliários;
II - Promover o lançamento, a fiscaliza-
ção e a arrecadação de impostos e taxas;
III- Promover a inscrição dcs devedores em
Divida. Ativa, bem como proceder à sua cobrança amigável;
IV - Promover a escrituração contábil, or
mentária, financeira e patrimonial;
V - Elaborar balanços, balancetes e de-
monstrativos exigidos pela Legislação;
VI - Proceder ao empenho da despesa e ao
controle da execução orçamentária;
VII- Proceder ao recebimento, guarda, mo
vimentação de dinheiro público e outros valores, bem como pro-
ceder ao pagamento das despesas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO FIS ne 10
Fr e.
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
VIII- Promover, após fixação de Diretrizes
pelo Planejamento, em conjunto com os departamentos elaboração
do Orçamento Plurianual de Investimento, Orçamento Programa Anu
al, e Programação Financeira de Desembolso, adequado as dota-
ções orçamentárias e fluxo financeiro às necessidades dos
planos, programas e projetos
IX - Promover e controlar aplicações e in
versões financeiras, bem como proceder ao gerenciamento da dí-
vida pública;
X - Elaborar outras atividades correla-
tas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24 - O Departamento de Finanças compõem-se
Ele:
I - Seção de Contabilidade;
II - Seção de Tesouraria; e
III- Seção de Tributação.
ART AB RSUSão atribuições do Departamento de
I - Planejar, orientar e executar ativi-
dades referentes à educação infantil e complementar, educação
especial, ensino supletivo, recreação infantil;
I1i - Propor a política educacional a Sen
seguida pelo Município, de acordo com as diretrizes e os obje-
tivos estabelecidos por legislação superior;
III- Promover a integração escola-comuni-
(Dx
IV - Promovee a orientação t enico-p
o
cag
tos
V - Promover a prestação de assistência
escolar, no que se refere a alimentação e nutrição, e dis-
Eribuição de material escolar
VI - Articular-se com o departamento de
partamento de Promoção Social e Habitação na
is
tência médica, odontológica e de promocão so
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
: ESTADO DE SÃO PAULO [ts eat
GABINETE DO PREF EITO
LEIS NOS 17005 DESDE SETEMBRO DE 1987.
cial aos educandos;
VII- Adotar medidas que elevem a eficiên-
cia docente e melhoria do rendimento escolar; E
VIII- Realizar estudos e pesquisas rela-
Cionadas com as necessidades de dimensionamento da rede eisnia
Ca escolar; «
IX - Articular-se com o Departamento de
Esporte, Recreação e Turismo na realização de atividades Es
BPortivas educacionais e educação física;
X - Promover o tombamento e a conserva-
São de bens que constituam patrimônio histórico e cultural do
Unicípio;
XI - Executar outras atividades correla-
Éas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 26 - O Departamento de Educação e Cultu-
Fº compõem-se de:
O de Ensino;
II - Seção de Assistência ao Educando; e
III- Seção de Cultura.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, RECREAÇÃO E TURISMO
Jo
H
ct
O
“4
|
[o
m
(5)
o
cr
5
pá
[o
E
E
o)
R
o
(7)
2
[6]
[6]
(D
(6)
D
5
+
Dm
=)
D
o)
=
[o)
(oi
(0)
Ea Planejar, Programar, organizar e exe
Eutar atividades de difusão e prática de esportes, recreação e
PSZeEI nO Município;
II - Promover a realização de espetácu-
os esportivos, bem como Organizar, com a cooperação de ligas
oras especializadas, competições e torneios;
III- Estudar as necessidades do Munici-
Pio no campo esportivo, da recreação e lazer, propondo medidas
Iv - Apoiar eventos esportivos a serem
alizados no Município ou de que este participe;
V - Promover o incremento do turismo no
micipio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis,bne dr
GABINETE DO PREFEITO
c
WENNS 1700, DES DESSETEMBRONDE 1987.
VI - Difundir os pontos de atração turísti
ca ou eventos que se constituam em atrações turísticas ou de la
jeto:
VII- Apoiar a iniciativa de pessoas ou en-
tidades que apresentem interesse para o desenvolvimento do tu-
rismo e lazer no Município;
VIII- Organizar calendário de eventos turis
ticos e de lazer do Município;
IX - Organizar e manter atividades de re-
cepção e informação a turistas e dando apoio a excursões e ou-
tros grupos de visitantes;
X - Articular-se com outros departamentos
de suas atividades;
XI - Executar outras atividades correlatas
que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Art. 28 - São atribuições do Departamento dePro
moção Social e Habitação:
[sl
- Planejar, orientar e executar ativida
des de assistência social e promoção do bem-estar social da po-
pulação carente
II - Promover atividades, programas e pro-
etos de desenvolvimento da comunidade;
III- Prestar assistência técnica aos cen-
tros comunitários, às entidades ou grupos voluntários incenti-
“vando e colaborando no desenvolvimento de suas atividades;
Iv - Estimular a organização e a participa
ção da comunidade no levantamento, discussão e proposição de so
lução para seus problemas;
V - Opinar sobre pedidos de subvenções e
auxílios a serem concedidos às instituições da comunidade, ouas
pessoas We baixa renda;
VI - Executar programas, projetos ou ativi
dades referentes a habitação de interesse social, em especial
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
3 ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 13
to GABINETE DO PREFEITO
Ed
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
nos grupos de baixa renda;
VII- Executar programas, projetos ou ati-
vidades que visem à formação e adestramento de mão-de-obra, e
habilitação profissional;
VIII- Efetuar pesquisas sócio-econômicas
com a finalidade de decidir a concessão ou não de auxilio ao be
nefício solicitado por pessoas de baixa renda;
Ix - Executar outras tarefas correlatas
que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 29 - São atribuições do Departamento de
Saúde:
I - Promover a prestação de assistência à
saúde, principalmente através de atividades médicas, odontoló-
gicas e assistência complementar;
II - Identificar carências médico-assis-
tenciais com vista ao planejamento e adoção de novos programas
ou implantação de novas unidades assistenciais;
II- Manter intercâmbio e entrosamento com
órgãos prestadores de assistência à saúde existentes no Munici
pio com vistas à integração e harmonização da sua atuação;
<
IV - integrar-se com os demais departamen
tos no desenvolvimento de planos, programas, projetos e ativi-
ades, dentro de sua área de atuação;
V - Executar outras tarefas correlatas
que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO x
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 30 - São atribuições do Departamento de
Gbras
E I - Planejar, executar ou prómover a exe
cução de atividades ou projetos de conservação e reparos em
edaifirine nvúhliens e inctalarfes em neral-
; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO els ne VA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
II - Fiscalizar e controlar a execução de
atividades ou projetos de conservação ou reparos em edifícios
públicos e instalações em geral;
III- Executar ou promover a execução de aber
tura, pavimentação, conservação ou reparos em estradas municipa
is e vias públicas; ê
Iv. - Prestar informações à assessoria de Pla
nejamento para fins de atualização do Cadastro Técnico Munici-
pal;
V. - Promover a execução de obras de drena-
gem e de galerias de águas pluviais;
VI - Promover a confecção de artefatos de ci
mento e tijolo;
VII- Executar os serviços de carpintaria,
marcenaria, pintura, eletricidade e hidráulica;
VIII- Executar o ensaibramento, o patrolamen
Êo, retificação, asfaltamento e manutenção das vias públicas e
estradas;
IX - E a limpeza de córregos, vale-
tas, rios e bocas de lobo;
X - Elaborar ou promover a elaboração de
projetos de engenharia para obras públicas;
XI - Promover a análise e aprovação de plan
iculares e públicas;
XII- Promover a análise e aprovação de lo-
teamento, desmembramentos e remembramentos de áreas;
X1III- Efetuar a fiscalização das cons
XIV- Conceder "habite-se" as novas edifica-
ções, informando ao Departamento de Finanças para fins de tribu
XV - Executar outras arefas correlatas que
lhe forem determinadas pelo Prefeito PR
BED ii (O) Departamento de Obras compõem-se de:
IT: = Seção Industrial;
II. - Seção de Engenharia;
E IIl- Seção de Vias Públicas; e
IV - Seção de Obras Civic
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 15
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Ani Rs2icasao atribuições do Departamento de ser
viços Urbanos:
1 - Realizar o controle e a fiscalização
de transporte coletivo de passageiros e transporte de cargas;
Li= Disciplinar o" trânsito e tráfego e pro
mover a sinalização horizontal e vertical, nas vias públicas;
II- Promover o controle das áreas de esta-
cionamento (zona azul) na área central da cidade;
V - Promover a fixação de áreas de silên-
cio, pontos de estacionamento para taxi, transporte coletivo e
veículos particulares;
V. - Promover a sinalização das obras execu
tadas nas vias públicas e tomar providências para a circulação
de veiculos;
VI - Administras o terminal rodoviário de
ageiros e os cemitérios municipais, as feiras livres, merca
n
Ee
(e)
Eis
no)
al e matadouro;
VII- Conceder permissão ou licença para ltas
VIII- Promover o controle, bem como.solicitar
ie
& ampliação da rede de iluminação pública, nas vias e logradou-
e
IX - Promover a realização das atividades
de limpeza pública, varreção, coleta de lixo e entulhos;
X - Realizar a fiscalização do cumprimento
O.
jo)
código de Posturas Municipais;
XI - Promover o controle do meio ambiente e
rs
reas de preservação ambiental;
XII - Conceder alvará de funcionamento de
Úústria, mediante vistoria em conjunto com outros
XIII- Realizar a produção de mudas para a ar
ização e ajardinamento;
XIv- Realizar a manutenção, conservação e
MBántio de espécies vegetais nas vias e parado o pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC COCA
ESTADO DE SÃO PAULO Falls. cine. 16
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE IEEE
XV - Integrar-se em programs, projetos e
atividades desenvolvidas em outros departamentos, dentro de sua
área de atuação;
XVI- Administrar o Parque Municipal e o ae
roporto;
XVII- Promover, controlar e fiscalizar [o)
transporte público municipal;
XVIII- Conceder permissão ou licença para fei
rantes, ambulantes e utilização de boxes no mercado municipal;
XIX- Executar outras tarefas correlatas que
lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 33 - O Departamento de Serviços Urbanos com
pôem-se de:
- Seção de Abastecimento;
Hom
H
I
Seção de Serviços Públicos;
[e]
t+
I- Seção de Trânsito; e
H
<Q
]
Seção de Limpeza Pública.
ca
â
XLT
ção XT
DA ADMINISTRAÇÃO DOS DISTRITOS
1
E:
1 - Administração do Distrito de Igaraí; e
II - Administração do Distrito de São Bene
dito das Areias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Prefeito Municipal deverá regulamen
ar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por
Decreto o Regimento Interno da Prefeitura Municipa) no Asas
O
PREFENBURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ÍN ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 17
E - GABINETE DO PREFEITO Ê
LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE SNI
minará as atribuições das unidades e competências de seus diri-
gentes.
Art. 37 - À medida em que forem instaladas as uni
Cades administrativas previstas nesta Lei, serão extintas auto-
máticamente as atuais unidades, ficando o Prefeito autorizado a
Bromover as transferências de pessoas, dotações orçamentárias
atribuições e instalações que se fizerem necessárias.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de
Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE SETEMBRO DE feliho
e Ra
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
/ Prefeito Municipal

open original →