| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 1987 |
| Date | 1987-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10750 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Mococa ESTADO DE SÃO PAULO À GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. Dispõe sobre a estrutura Administrativa e da outras providências. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 28 de agosto de 1987, E eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - As atividades de Administração Munici Ppal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento; II - Coordenação; III- Descentralização; Iv - Controle. Art. 2º - O planejamento, instituído como ativi Bade constante da Administração, é um sistema integrado, visan- Bo promover o desenvolvimento sócio-econômico e fisico-territo- fEial do Município, e compreenderá, entre outros, a elaboração e fualização dos seguintes instrumentos básicos: I - Plano Diretor de Desenvolvimento inte ; II - Orçamento Plurianual de Investimentos; I1Il- Programação Financeira de Desembolso; Iv - Orçamento Programa Anual. Art. 3º - Toda ação administrativa municipal Em ialmente, execução dos planos, programas e projetos do go- serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de l hierárquico. Parágrafo Único - Os assuntos a serem decididos la autoridade competente, que envolverem aspectos filiados a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls ine402 GABINETE DO PREFEITO BBIENO 1700, DE (11) DESSETEMBRO DE 1987 mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coorde mados, de modo a sempre conterem soluções integradas. Art. 4º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das farefas de mera formalização de atos administrativos, para se | Concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão e con- trole. , Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a recor- Fer, para a execução de obras e serviços, quando admissível e Econselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convê- jo, a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanen- Es e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal. Parágrafo Único - Fica autorizada a locação de móveis ou imóveis, de propriedade particular ou pública, ne rios à implantação de serviços públicos próprios, do Esta- ou da União, desde que de interesse para a população local. Art. 6º - A delegação de competência será utili como instrumento de descentralização administrativa, com tivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, vendo-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a Art. 7º - É facultado ao Prefeito Municipal e, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a tos aoministrativos, conforme disposto em regulamen ada a competência privativa de cada um. Parágrafo Único - O ato de delegação de compe- rá a autoridade delegante, a autoridade delegada e ições objeto da delegação. Art. 8º - A Administração Municipal será subme- rmanente controle de avaliação de resultados, através mentos formais consubstanciados nos preceitos legais e tares e instrumentos de acompanhamento e avaliação da dos seus diversos órgãos e agentes. Art. 9º - O controle das atividades da Adminis- Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, EEendendo, particularmente: I - O controle, pela chefia competente, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PIS neo GABINETE DO PREFEITO DEI NO! 1700, DE 11) DE; SETEMBRO DE 1987. execução dos planos, programas e projetos e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão con- trolado; II - O controle da utilização, guarda a aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de contabilidade e fiscalização. Art. 10 - Os serviços municipais deverão ser per manentemente atualizados, visando a modernização e a racionali- zação dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais econômicos, sem sacrifício de atendimento público. Art. 11 - A Administração Municipal, para a exe cução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, para e solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recur sos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 12 - A Administração Municipal deverá pro- çã (9) [= a in TI Dm a (2) [9] munidade na vida politico-administrati- E 3) cr Vo do Muni [) La (E ja! a e 14 m NV tn 9 je Os 13 A gãos coletivos, compostos de ser- n e ct widores munie w e] p e de outras esferas de governo , a destaca Oo UV mw BO oodirk O DU EPE SAÇD: Do Set bi nta 5 E municipes de uação ou conhecimento dos problemas focais. Art. 13 - A Administração Municipal orientaráto as atividades no sentido de: I - Aumentar a produtividade dos servido- procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, través de criteriosa seleção de pessoal; EI Possibalitamodestabelceimentolidasina adequados de remuneração e ascenção às funções superiores, Eravés de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em ati- Eoade. Art. 14 - A Administração Municipal estabelece- O critério de propriedades para a elaboração e a execução dos !s planos, programas e projetos, tendo em vista o interesseico) ivo ou a própria natureza dos planos, programas e projetos a em executados. CAPÍTULO II PRERFENTURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO BSS RE ai BBINNO 17/00, DE 11 DE SEFEMBRO DE 1987: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 15 - A estrutura administrativa básica da refeitura compõem-se dos seguintes órgãos: 1 - Órgãos de Assessoria: a) Gabinete do Prefeito; b) Assessoria Jurídica; e c) Assessoria de Planejamento. II - Órgãos de Execução: a) Departamento de Administração; b) Departamento de Finanças; c) Departamento de Educação e Cultura; d) Departamento de Esporte, Recreação e Turismo; e) Departamento de Promoção Social e Ha- bitação; f) Departamento de Saúde; g) Departamento de Obras; e h) Departamento de Serviços Urbanos. III- Órgãos de Desconcentração Administra- a) Administração do Distrito de Igaraí; e b) Administração do Distrito de São Bene dito das Areias. Art. 16 - As unidades componentes da estrutura 1 - Departamento; e II .- Seção. S 1º - A chefia do Gabinete, a chefia da Procu- radoria Jurídica e a Assessoria de Planejamento têm nível idên- tico ao de Departamento. S$ 2º - O Administrador Regional tem nível idên- Eco a chefiaide Seção. Art. 17 - Além do estabelecido no artigo anteri or, o nível hierárquico das unidades administrativas define-se nas disposições sobre as atribuições e posição no organograma , anexo I, que faz parte desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 05 GABINETE DO PREFEITO e BEI NS ZOO DES DE SETEMBRO DE 1987. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO ABL Bo São atribuições do Gabinete do Prefei 1 - Assistir diretamente o Prefeito Muni- Eipal no desempenho de suas funções, inclusive no que se refere & sua representação social, em solenidades e em eventos; II - Recepcionar e atender munícipes, mar- Esndo audiências com 0 Prefeito ou encaminhando-se às unidades Competentes para solucionar os problemas; III- Preparar todo o expediente a ser sub- metido ao Prefeitos IV - Marcar audiências e controlar o cum- Primento da agenda do Prefeito: is unidades s vivas c ões tomadas Pelo prefeito: VI - Receber, estudar e Propor soluções em Expedientes e processos encaminhando-os à apreciação do Prefei- £o; | VII- Assistir o Prefeito Municipal e os De | artam q ntos em seus relacionamentos com a imprensa e com a comu idade, utilizando inclusive formas alternativas de comunicação; VIII- Promover a divulgação dos atos e Es e Õ w Q [o Dn [=4 = E E) far (7) pe e) [o “O fobia O Municipal; E: IX - Desenvolver as atividades de relações licas, inclusive recepcionando visitantes e autoridades; X — Manter arquivo de recortes e Depontas Bens publicadas; XI - Manter o Prefeito Municipal e os de- rtamentos informados sobre notícias publicadas, articulando um Sicionamento e resposta, quando necessário; XII- Preparar reuniões, visitas, palestras, rerências a que O Prefeito deva comparecer bem como tomar as PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fies GABINETE DO PREFEITO nº 06 LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. medidas referentes a protocolo; XIII- Programar solenidades, expedir convi- fes e tomar todas as providências que se fizerem necessárias ao Cumprimento do programa; XIV- Acompanhar, fiscalizar e controlar as etividades desenvolvidas no Páteo Municipal; XY - Coordenar os serviços de atendimento So munícipe via sistema telefônico; e XVI- Executar outras atividades correlatas Sue lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO II DA ASSESSORIA JURÍDICA Apito RS a o) atribuições da Assessoria Junia 1 - Representar o Município em qualquer Bansitância judiciaria; II - Assessorar o Prefeito Municipal e as Chefias de unidades administrativas em assuntos jurídicos; III- Realizar estudos jurídicos de assuntos Be interesse do Município; IV - Emitir pareceres sobre anteprojetos de de decretos, sobre contratos, legislação pessoal e outros Femas que envolvam matéria jurídica originários dos Gepartamen- É outros órgãos da Administração Municipal; V' - Examinar e opinar, do ponto de vista ídico, sobre os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito ela la Câmara Municipal borando razões de veto, quando for [o) E2so; VI - Promover a cobrança judicial da divi e ativa do Município; VII- Promover o atendimento dem solicitar de informações a serem prestadas ac Poder Judiciário; VIII- Tomar as medidas jurídica necessári- ES para desapropriação de imóveis; IX - Providenciar a lavratura e: registna PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis nº 07 GABINETE DO PREFEITO e REINO 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. de doação, desapropriação amigável, permutas, contratos e ou- tros documentos; A x - Realizar o controle de contratos de concessão e permissão de serviços públicos; XI - Manter arquivo de Leis, Decretos, Por tarias e outros atos, bem como proceder ao seu registro, publi cação e divulgação; XII- Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Art. 20 - São atribuições da Assessoria de Pla nejamento: I - Realizar estudos, pesquisas, levanta mentos e análises de informações sobre o desenvolvimento do Mu nicípio mantendo permanentemente atualizado o Cadastro Técnico Municipal; II - Promover o controle da ação governa- mental; III- Tomar as providências necessárias pa ra implantação e funcionamento do sistema de planejamento do go verno municipal; Iv - Promover a integração da atuação dos departamentos; Vi Realizar estuoosieipesquisasielelabo: ração de planos e programas objetivando o planejamento e o con trole do desenvolvimento do Município, nos seus aspectos fisi- co-territorial, sócio-econômico e institucional; VI - Promover a elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado tomando todas as medidas necessárias à sua revisão e ajustamento; VII- Promover a elaboração de projetos e desenvolver atividades de modernização administrativa da Pre- feitura Municipal e acompanhar a sua implantação e operaciona- lização; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. ne 08 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987 VIII- Promover o controle e zelar pelo cum primento das diretrizes, planos, programas e projetos pelos de partamentos; IX - Realizar intercâmbio com órgãos g0- vernamentais que desenvolvam atividades congêneres às de plane jamento; x - Organizar, sistematizar e processar informações mecanicamente a fim de subsidiar os órgãos da Pre- feitura Municipal no desempenho de suas atividades; Xx1 - Executar outras atividades correla- tas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Ses do Departamento de “o Art. 21 - São atribui Administração: 1. - Coordenar, orientar e executar ativi referentes a administração e manutenção da frota de vei- ulos, de máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura Mu Rcipals 11 - Coordenar, orientar e executar ativi dades referentes protocolo, expedição de correspondência, malo es e tramitação de papéis e documentos; 1I- Coordenar, orientar e executar ativi ndimento dos municipes; v - Promover as medidas necessárias a de esa dos bens patrimoniais; Ve e ze ranineta manutenção, limpeza e con servação do Paço Municipal; vI - Coordenar, orientar, controlar e exe cutar as atividades referentes a administração de recursos hu- manos; vII- Promover a aquisição, estocagem e Fornecimento de materiais permanentes e de consumo; VIII- Promover as atividades referentes a Ds onntrote' patrimontal! cosfpens móveis, máquinas e PREFERFORA MUNICIPAL DE MOCOBR ESTADO DE SÃO PAULO FIs ne:09 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. IX - Promover as atividades referentes a operação e solicitação de manutenção de aparelhos de telecomu- nicações; ; X - Promover as atividades referentes a reprografia e produção de cópias em geral; XI - Executar, supervisionar e controlar os serviços de vigilância do patrimônio público municipal bem como garantir a segurança dos cidadãos; XII- Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 22 - O Departamento de Administração com- põe-se de: I - Seção de Suprimentos; II - Seção de Recursos Humanos; IlI- Seção de Transporte Interno; TV = Seção de Serviços Gerai'si Ne Y - Guarda Municipal. SEÇÃO v DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Art. 253 - São atribuições do Departamento de Fi nanças: 1 - Promover o cadastramento dos contri- buintes dos tributos mobiliários; II - Promover o lançamento, a fiscaliza- ção e a arrecadação de impostos e taxas; III- Promover a inscrição dcs devedores em Divida. Ativa, bem como proceder à sua cobrança amigável; IV - Promover a escrituração contábil, or mentária, financeira e patrimonial; V - Elaborar balanços, balancetes e de- monstrativos exigidos pela Legislação; VI - Proceder ao empenho da despesa e ao controle da execução orçamentária; VII- Proceder ao recebimento, guarda, mo vimentação de dinheiro público e outros valores, bem como pro- ceder ao pagamento das despesas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO FIS ne 10 Fr e. LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. VIII- Promover, após fixação de Diretrizes pelo Planejamento, em conjunto com os departamentos elaboração do Orçamento Plurianual de Investimento, Orçamento Programa Anu al, e Programação Financeira de Desembolso, adequado as dota- ções orçamentárias e fluxo financeiro às necessidades dos planos, programas e projetos IX - Promover e controlar aplicações e in versões financeiras, bem como proceder ao gerenciamento da dí- vida pública; X - Elaborar outras atividades correla- tas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 24 - O Departamento de Finanças compõem-se Ele: I - Seção de Contabilidade; II - Seção de Tesouraria; e III- Seção de Tributação. ART AB RSUSão atribuições do Departamento de I - Planejar, orientar e executar ativi- dades referentes à educação infantil e complementar, educação especial, ensino supletivo, recreação infantil; I1i - Propor a política educacional a Sen seguida pelo Município, de acordo com as diretrizes e os obje- tivos estabelecidos por legislação superior; III- Promover a integração escola-comuni- (Dx IV - Promovee a orientação t enico-p o cag tos V - Promover a prestação de assistência escolar, no que se refere a alimentação e nutrição, e dis- Eribuição de material escolar VI - Articular-se com o departamento de partamento de Promoção Social e Habitação na is tência médica, odontológica e de promocão so E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA : ESTADO DE SÃO PAULO [ts eat GABINETE DO PREF EITO LEIS NOS 17005 DESDE SETEMBRO DE 1987. cial aos educandos; VII- Adotar medidas que elevem a eficiên- cia docente e melhoria do rendimento escolar; E VIII- Realizar estudos e pesquisas rela- Cionadas com as necessidades de dimensionamento da rede eisnia Ca escolar; « IX - Articular-se com o Departamento de Esporte, Recreação e Turismo na realização de atividades Es BPortivas educacionais e educação física; X - Promover o tombamento e a conserva- São de bens que constituam patrimônio histórico e cultural do Unicípio; XI - Executar outras atividades correla- Éas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 26 - O Departamento de Educação e Cultu- Fº compõem-se de: O de Ensino; II - Seção de Assistência ao Educando; e III- Seção de Cultura. SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE, RECREAÇÃO E TURISMO Jo H ct O “4 | [o m (5) o cr 5 pá [o E E o) R o (7) 2 [6] [6] (D (6) D 5 + Dm =) D o) = [o) (oi (0) Ea Planejar, Programar, organizar e exe Eutar atividades de difusão e prática de esportes, recreação e PSZeEI nO Município; II - Promover a realização de espetácu- os esportivos, bem como Organizar, com a cooperação de ligas oras especializadas, competições e torneios; III- Estudar as necessidades do Munici- Pio no campo esportivo, da recreação e lazer, propondo medidas Iv - Apoiar eventos esportivos a serem alizados no Município ou de que este participe; V - Promover o incremento do turismo no micipio; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis,bne dr GABINETE DO PREFEITO c WENNS 1700, DES DESSETEMBRONDE 1987. VI - Difundir os pontos de atração turísti ca ou eventos que se constituam em atrações turísticas ou de la jeto: VII- Apoiar a iniciativa de pessoas ou en- tidades que apresentem interesse para o desenvolvimento do tu- rismo e lazer no Município; VIII- Organizar calendário de eventos turis ticos e de lazer do Município; IX - Organizar e manter atividades de re- cepção e informação a turistas e dando apoio a excursões e ou- tros grupos de visitantes; X - Articular-se com outros departamentos de suas atividades; XI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Art. 28 - São atribuições do Departamento dePro moção Social e Habitação: [sl - Planejar, orientar e executar ativida des de assistência social e promoção do bem-estar social da po- pulação carente II - Promover atividades, programas e pro- etos de desenvolvimento da comunidade; III- Prestar assistência técnica aos cen- tros comunitários, às entidades ou grupos voluntários incenti- “vando e colaborando no desenvolvimento de suas atividades; Iv - Estimular a organização e a participa ção da comunidade no levantamento, discussão e proposição de so lução para seus problemas; V - Opinar sobre pedidos de subvenções e auxílios a serem concedidos às instituições da comunidade, ouas pessoas We baixa renda; VI - Executar programas, projetos ou ativi dades referentes a habitação de interesse social, em especial PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 3 ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 13 to GABINETE DO PREFEITO Ed LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. nos grupos de baixa renda; VII- Executar programas, projetos ou ati- vidades que visem à formação e adestramento de mão-de-obra, e habilitação profissional; VIII- Efetuar pesquisas sócio-econômicas com a finalidade de decidir a concessão ou não de auxilio ao be nefício solicitado por pessoas de baixa renda; Ix - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Art. 29 - São atribuições do Departamento de Saúde: I - Promover a prestação de assistência à saúde, principalmente através de atividades médicas, odontoló- gicas e assistência complementar; II - Identificar carências médico-assis- tenciais com vista ao planejamento e adoção de novos programas ou implantação de novas unidades assistenciais; II- Manter intercâmbio e entrosamento com órgãos prestadores de assistência à saúde existentes no Munici pio com vistas à integração e harmonização da sua atuação; < IV - integrar-se com os demais departamen tos no desenvolvimento de planos, programas, projetos e ativi- ades, dentro de sua área de atuação; V - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO x DO DEPARTAMENTO DE OBRAS Art. 30 - São atribuições do Departamento de Gbras E I - Planejar, executar ou prómover a exe cução de atividades ou projetos de conservação e reparos em edaifirine nvúhliens e inctalarfes em neral- ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO els ne VA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. II - Fiscalizar e controlar a execução de atividades ou projetos de conservação ou reparos em edifícios públicos e instalações em geral; III- Executar ou promover a execução de aber tura, pavimentação, conservação ou reparos em estradas municipa is e vias públicas; ê Iv. - Prestar informações à assessoria de Pla nejamento para fins de atualização do Cadastro Técnico Munici- pal; V. - Promover a execução de obras de drena- gem e de galerias de águas pluviais; VI - Promover a confecção de artefatos de ci mento e tijolo; VII- Executar os serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, eletricidade e hidráulica; VIII- Executar o ensaibramento, o patrolamen Êo, retificação, asfaltamento e manutenção das vias públicas e estradas; IX - E a limpeza de córregos, vale- tas, rios e bocas de lobo; X - Elaborar ou promover a elaboração de projetos de engenharia para obras públicas; XI - Promover a análise e aprovação de plan iculares e públicas; XII- Promover a análise e aprovação de lo- teamento, desmembramentos e remembramentos de áreas; X1III- Efetuar a fiscalização das cons XIV- Conceder "habite-se" as novas edifica- ções, informando ao Departamento de Finanças para fins de tribu XV - Executar outras arefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito PR BED ii (O) Departamento de Obras compõem-se de: IT: = Seção Industrial; II. - Seção de Engenharia; E IIl- Seção de Vias Públicas; e IV - Seção de Obras Civic PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 15 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987. SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS Ani Rs2icasao atribuições do Departamento de ser viços Urbanos: 1 - Realizar o controle e a fiscalização de transporte coletivo de passageiros e transporte de cargas; Li= Disciplinar o" trânsito e tráfego e pro mover a sinalização horizontal e vertical, nas vias públicas; II- Promover o controle das áreas de esta- cionamento (zona azul) na área central da cidade; V - Promover a fixação de áreas de silên- cio, pontos de estacionamento para taxi, transporte coletivo e veículos particulares; V. - Promover a sinalização das obras execu tadas nas vias públicas e tomar providências para a circulação de veiculos; VI - Administras o terminal rodoviário de ageiros e os cemitérios municipais, as feiras livres, merca n Ee (e) Eis no) al e matadouro; VII- Conceder permissão ou licença para ltas VIII- Promover o controle, bem como.solicitar ie & ampliação da rede de iluminação pública, nas vias e logradou- e IX - Promover a realização das atividades de limpeza pública, varreção, coleta de lixo e entulhos; X - Realizar a fiscalização do cumprimento O. jo) código de Posturas Municipais; XI - Promover o controle do meio ambiente e rs reas de preservação ambiental; XII - Conceder alvará de funcionamento de Úústria, mediante vistoria em conjunto com outros XIII- Realizar a produção de mudas para a ar ização e ajardinamento; XIv- Realizar a manutenção, conservação e MBántio de espécies vegetais nas vias e parado o pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC COCA ESTADO DE SÃO PAULO Falls. cine. 16 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE IEEE XV - Integrar-se em programs, projetos e atividades desenvolvidas em outros departamentos, dentro de sua área de atuação; XVI- Administrar o Parque Municipal e o ae roporto; XVII- Promover, controlar e fiscalizar [o) transporte público municipal; XVIII- Conceder permissão ou licença para fei rantes, ambulantes e utilização de boxes no mercado municipal; XIX- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 33 - O Departamento de Serviços Urbanos com pôem-se de: - Seção de Abastecimento; Hom H I Seção de Serviços Públicos; [e] t+ I- Seção de Trânsito; e H <Q ] Seção de Limpeza Pública. ca â XLT ção XT DA ADMINISTRAÇÃO DOS DISTRITOS 1 E: 1 - Administração do Distrito de Igaraí; e II - Administração do Distrito de São Bene dito das Areias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - O Prefeito Municipal deverá regulamen ar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura Municipa) no Asas O PREFENBURA MUNICIPAL DE MOCOCA ÍN ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 17 E - GABINETE DO PREFEITO Ê LEI Nº 1700, DE 11 DE SETEMBRO DE SNI minará as atribuições das unidades e competências de seus diri- gentes. Art. 37 - À medida em que forem instaladas as uni Cades administrativas previstas nesta Lei, serão extintas auto- máticamente as atuais unidades, ficando o Prefeito autorizado a Bromover as transferências de pessoas, dotações orçamentárias atribuições e instalações que se fizerem necessárias. Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE SETEMBRO DE feliho e Ra DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES / Prefeito Municipal