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norma nº 1703/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1703 / 1987
Date 1987-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id10755

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LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Pú
blico Municipal.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
no e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Este Estatuto do Magistério Público Muni
cipal estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direi-
tos e vantagens especiais do Magistério da Pré-Escola, 19 e 29 E
Graus da Rede Municipal de Ensino de Mococa, de acordo com a Legis
lação Vigente.
Art. 29 - Para efeito desta Lei considera-se inte-
grante da Rede Municipal de Ensino:
I - O Departamento de Educação e Cultura com
todos os elementos materiais e humanos que desenvolvem como ativida
des precípuas à normatização e execução do ensino.
II - Corpo Docente - o conjunto de professo
res lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
III- Os especialistas em Educação, pessoal '!
técnico-pedagógico, de assessoramento e da direção.
IV - VETADO
Art. 39 - São atividades de Magistério as atribui-
cões do Professor e dos especialistas em Educação, que ministram, '
Planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.
Art. 49 - Para efeito deste Estatuto considera-se:
I - Cargo Público - a posição instituída na
ereanização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo com
ominação propria, atribuições específicascometidas a Iuncionário
úblico;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de 28 de agosto de 1987, e eu sancio
. ALTE PELA
REVOGA A . RADdo PE REVOGADA PELA
LEINº. [638 [8h Len. 1$H/47 LEIN”. 2954/12
as PREFEITURA MUNICIPAL D E MOCOCA
e cm ESTADO DE SÃO PAULO ;
RI f1sHOZ
s : ” GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
II- Emprego Público - posição instituída na
organização dos servidores, criado por Lei, em número certo com '!
denominação. própria e atribuições específicas cometidas a emprega-
do público;
IlI-Funcionário Público - a pessoa legalmente
investida em cargo publico e regida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos de Mococa;
IV - Empregado Público - a pessoa admitida no
serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
V - Servidor Público - a pessoa ocupante de
uma cargo ou emprego público;
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos
“ empregos que integram a estrutura administrativa funcional da
Prefeitura Municipal;
VIl-=-Vencimento - a retribuição pecuniária ba
sica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público;
VlII-Remuneração - o vencimento acrescido das
santagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;
IX Amplitude de Vencimentos - o número de !
referências estabelecidas para evolução funcional do servidor pú-'
Blico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º - São princípios básicos da Rede Municipal
E Ensino:
1 - Educar, objetivando proporcionar ao alu-
2 a formação e a informação necessárias para o desenvolvimento de
as potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação
era o trabalho, prosseguimento dos estudos e o exercício conscien
da cidadania.
Il - Inserir os estabelecimentos de ensino na
cade, procurando manter um clima de cooperação permanente,ga
mtindo a integração da família e da comunidade à escola.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
f1s.03
LEI Nº 17037 4DE 1.8 DESSETEMBRONDE: 198%.
III- Superar no ensino qualquer função mante-
nedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais.
IV - Garantir um ensino que, partindo do am-'
biente da criança, possibilita-lhes a superação e a compreenção de
novas realidades.
V - Exercer o Magistério não so através de
conhecimentos especificos e competência especial, adquiridos e man
tidos através de estudos contínuos, mas também atraves de responsa
bilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar !
dos alunos e da comunidade.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 69 - O quadro do Magistério Público Municipal
& formado dos empregos constantes do Anexo I desta Lei, com sua '!
quantidade e amplitude de vencimentos, que serão regidos pela Con-
solidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º - Os ocupantes dos empregos de docentes e
especialistas de Educação atuarão em toda Rede Municipal de Ensi-'
no.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 8º - O campo de atuação do Corpo Docente se-
I - Professor I - Pré-Escola e Escolas de 19
Grau até a 42 Série.
II - Professor II- 19 Grau de 52 a 82 Série.
III- Professor III-29 Grau.
SEÇÃO III
DO PREENCHIMENTO
Art. 99 - O preenchimento dos empregos de docentes
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GABINETE DO PREFEITO
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far-se-ã através de concurso público, e o preenchimento dos empre-
gos de especialistas de educação far-se-ã mediante acesso, através
de seleção interna entre os docentes.
Parágrafo 1º - Caso não ocorra o preenchimento das
vagas dos empregos de especialistas de educação previsto no caput"
sera permitida a contratação, atravês de concurso público, desde '!
que apresente os requisitos necessários.
Parâgrafo 2º - VETADO
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS
Art. 10 - Para o preenchimento dos empregos do Qua
ro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos minimos:
1 - Professor I - habilitação específica de
grau para magistério e habilitação específica em Pré-Escola.
II - Professor II- habilitação do grau superi
com Licenciatura Curta.
I1I- Professor IlI-habilitação de grau superi
com Licenciatura Plena.
IV - Assistente de Diretor e Diretor de Esco-
Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em Administra-'
> Escolar e experiência docente de 3 (três) anos.
V - Orientador Educacional - Licenciatura '!
ma em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e ex-
Fr:ência docente de 3 (três) anos.
VI - Supervisor de Ensino - Licenciatura Ple-
em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e experiên-'
E docente de 3 (três) anos.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DOS VENCIMENTOS,
DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11 - A jornada de trabalho dos ocupantes do
Esc de Professor I que atuam na pré-escola e no ensino de 1º !
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GABINETE DO PREFEITO
ass
LEI Nº 1703,
DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
grau atê a 42 série. VETADO - serã de 4 (quatro) horas diárias,to-
talizando 20 (vinte) horas semanais.
Paragrafo Único
| docentes ocupantes dos empregos
Escola do Ensino de 19 Grau de 1
buídas 4
- Alem da jornada de trabalho,
de Professor I
os
- que atuam na Prê-
9 a 42 Série - VETADO-serão abra es!
sa título de hora atividade
utilizadas na preparação de aulas,
São de trabalhos escolares e atividades que co
feiçcoamento profissional do professor,
For da Unidade de Ensino.
(quatro) horas semanai que
Organização e corre-
| devem ser
ntribuam para o aper
supervisionadas pelo Dire-!
12 - A jornada de trabalho dos Professores II
oras aulas que vierem a lecionar no mês.
13 - Ao Professor II e Professor Ill iserio al
(vinte por cento) das Horas/aulas a titulo de hora/'
Art.
Eribuidas 205%
Etividade.
Ar tosa RSA jornada de
educação serã de 8 (oito) horas diár
2) horas semanais.
trabalho dos especialistas"!
ias, totalizando 40 (quaren
Paragrafo Único - 0 Prefeit
peculiaridade dos trabalhos desenvolvido
Creto, regulamentar a carga e a
Estas de educação.
O Municipal em função '
s podera, através de
jornada de trabalho dos especia-
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 15 - A escala de
vencimentos fica constituida
referências numéricas,
onde o número,
indicará na ordem crescen
Btos do respectivo emprego.
expresso em algarismo arã
Fo ou romano, te a amplitude de Venci-"
Art. 16 - Para cada e
12 (doze) referências.
Art. 17 - Para os docentes
Seus respectivos valores,
mprego havera uma amplitude '
a tabela de referência
serão os seguintes:
I - Professor I - Anexo II,
II- Professor II- Anexo IR;
IlI-Professor III-Anexo IV.
Art. 18 - Para os especialistas de
= de referência e seus res
Rnexo V.
educação, a ta-
pectivos valores, serão os constantes
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SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO
Art. 19 - O empregado público ao ser admitido será
sempre enquadrado na referência inicial do seu respectivo emprego.
Art. 20 - Os atuais docentes e especialistas em '! |
educação, serão enquadrados nos respectivos empregos independente
de nova seleção.
Art. 21 - Para enquadramento nas referências dos '!
Seus respectivos empregos, serã computado somente o tempo de servi
So municipal prestado em atividades do magistério, computando-se a
cada 3 (três) anos uma referência, respeitando-se sempre sua atual
Femuneração.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 22 - VETADO - Formas de evolução funcional:
I - Promoção
II- Acesso
III-VETADO
Art. 23 - A promoção consiste na movimentação do
rvidor publico da referência onde esta localizado, para referên-
imediatamente superior, dentro da respectiva amplitude de ven-
Fentos de seu emprego.
Art. 24 - A promoção do servidor publico ocorrerá!
Fada 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério.
Paragrafo Único - A promoção será devida a partir
Primeiro dia em que o triênio tiver sido cumprido.
Art. 25 - A contagem de tempo de serviço para efei
e promoção, sera efetuado atraves de Decreto.
Paragrafo Único - Não serão consideradas faltas pa
efeito de benefícios deste Artigo, os afastamentos decorrentes"
gala, nojo, acidentes de trabalho, licença gestante, licença pa
Fratamento de saúde e outros casos previstos na Consolidação '!
Leis de Trabalho e na Legislação Municipal.
Art. 26 - VETADO
Parâgrafo Único - VETADO
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Art. 27 - Não serã computado como tempo de efetivo
exercício:
I - Licença sem vencimento,
II- Suspensão disciplinar,
IlI-Falta injustificada. |
Art. 28 - Acesso é a passagem do Empregado Público
de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da res-
pectiva carreira.
Art. 29 - Os empregos que se constituem em carrei-
ra são:
1 +=" Professor [SSrn Neil
II- Assistente de Diretor, Orientador Educa-
cional, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Art. 30 - O ingresso no novo emprego far-se-ã atra
vês de seleção interna, de acordo com critérios a serem estabeleci
dos através de Decreto do Executivo, e seu enquadramento serã fei-
to na referência correspondente em que já se encontra classifica-!
do.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 31 - Além dos deveres comuns aos empregados '
publicos, cumpre aos membros da carreira do magistério, no desem-'
penho de suas atividades:
I - Desenvolver e preservar nos educandos o
sentido de nacionalidade;
II- Empenhar-se pela educação integral do a-
Zuno, incentivando a formação de atitudes, habitos e conhecimentos
gue conduzam ao desenvolvimentos pleno as potencialidades, como !
lemento de auto-realização;
III-Colaborar e participar de atividades pro
ramadas na comunidade escolar, visando à integração familiar/esco
r/ comunidade;
IV -Buscar o seu constante aperfeiçoamento '!
Mofissional atravesvda particimarão em rurenca Tennis a cias e
Da
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
h ESTADO DE SÃO PAULO f1s.08
E GABINETE DO PREFEITO
ESaEç
LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987,
rios sem prejuízos de suas funções normais;
V - Manter a chefia inform
ada do desenvolvi-
mento do processo educacional,
expondo suas críticas e apresentan-
do sugestões para a sua melhoria;
VI- Desenvolver nos alunos o espirito de so-
lidariedade humana, de justiça e cooperação.
SEÇÃO 11
DOS DIREITOS
Art. 32 - Além dos previstos em outras normas são
direitos do integrante do Quadro de Magistério.
I - Ter ao seu alcance informações educacio-
bibliográficos e outros recursos para melhoria do desempenho
Profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II-
far cursos de reciclagem e
nais,
Ter assegurada a oportunidade de frequen
treinamento que visem à melhoria do seu
gesempenho e aprimoramento profissional, Sempre atendida a convi-'!
wência de administração;
IlI-Participar das deliberações que afetam a
dade escolar e do desenvolvi
º processo educacional;
ida e a função da uni mento eficiente
IV -Contar com sistema permanente de orienta
que estimule e contribua
e suas atribuições;
ao e assistência, para melhor desempenho
V - Dispor de condições de trabalho que per-
tam dedicação plena às suas tarefas profissionais
iciência e eficácia do ensino;
VI-
e propiciem a
Gozar ferias de acordo com o calendário
scolar.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 33 - As formas de remoção do
pessoal do Magis
rio serão requeridas por:
I - Ex-ofício ou
II- Voluntáriamente
Art.
o res e o Gai e:
34 - A remoção EX-oficio " dar-se-5 no enci
PREFEITURA: MUNICIPAL DE MOGaRA
ESTADO DE SÃO PAULO f1s.09
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
obedecendo aos artigos 468 e 469 e parágrafos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 35 - A remoção voluntária proceder-se-á por '!
permuta ou pedido do interessado, se existir vaga, a critério do
departamento.
Parágrafo Único - A remoção por permuta, condicio-
nada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer quando !
dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de ativida-
des idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, re-
queiram a mudança das respectivas lotações, desde que no periodo '!
de férias escolares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Os integrantes do Quadro do Magistério '
sujeitar-se-ão por dispositivos desta Lei, ao regulamento interno
do estabelecimento., a Consolidação das Leis do Trabalho à Legisla
cao Municipal.
Art. 37 - Ficam extintos os cargos, empregos e fun
cões gratificadas de Magistério que não constem desta Lei, resguar
fados os direitos de seus ocupantes.
Art. 38 - O setor de pessoal apostilarã os títulos
farã as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
os servidores atingidos por esta Lei.
Art. 39 - Os docentes ou especialistas em educação
me na data da vigência desta Lei, não atendam aos requisitos fixa
os por esta Lei quanto a escolaridade e a habilitação para o exer
ício da profissão, terão o prazo de 3 (três) anos para regulari-!
2r sua situação, a partir da data da aprovação desta Lei.
Art. 40 - Ficam mantidos os atuais cargos de pro-"
Essores, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipa-
s de Mococa, que serão extintos em suas vacâncias.
Art. 41 - O Prefeito Municipal fica autorizado a
Eixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias, necessários
execução desta Lei.
Art. 42 - Podera haver substituição, no impedimen-
legal e temporário dos empregos de especialistas de educação.
Paragrafo Único - o substituto passara a perceber
DE axa sá QUA a o RO O E RR é Ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO f1s.10
LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
tenha direito a ser efetivado no emprego ou incorporar a diferença
de vencimentos.
Art. 43 - As substituições do Corpo Docente em !
seus impedimentos legais e temporários serão autorizados pelo res-
pectivo Superior com anuência do Diretor do Departamento de Educa-
cão e Cultura, observados os incisos III eMIti do Artilgonios Arti
"go 11 e Artigo 12.
ATE 44 TAS despesas decorrentes da execução des-
ta Lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dota-"
cões próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor a partir de
*º de junho de 1987, revogadas as disposições em contrârio, em es
Pecial a Lei nº 1678, de 30 de dezembro de 1986.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE SETEMBRO DE 1987.
O a GS CESSNA amena
QE a Ca Po
ENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
ANEXO
Professor I
Professor II
Professor III
Assistente de Diretor
Orientador Educacional
Diretor
Supervisor de Ensino
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
TABELA DE REFERÊNCIAS
PROFESSOR I
cz$
4.
4.410,00
4.631,00
4.863,00
5.107,00
5.
5
5
6
200,00
363,00
.632,00
.914,00
.210,00
6.
6.
hs
521,00
847,00
190,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIA
PROFESSOR II
HORA - AULA
cz$
54,50
57,23
60,10
63,11
66,27
69,59
73,07
76,73
80,57
84,60
88,83
93,28
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
a ESTADO DE SÃO PAULO
y GABINETE DO PREFEITO
ET
ANEXO IV
TABELA DE REFERÊNCIA
PROFESSOR III
HORA-AULA
REF. cz$
1 67,00
2 70,35
3 73,87
4 PRA)
5 81,45
6 85,58
7 89,81
8 94,30
9 59,02
10 103,98
11 109,78
12 114,64
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO V
TABELA DE REFERÊNCIA
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Czg
7.550,00
7.928,00
8.325,00
8.742,00
9.180,00
9.639,00
10.121,00
10.627,00
11.159,00
11.717,00
12.303,00
12.919,00
13.565,00
14.244,00
14.957,00
15.705,00
16.491,00
17.316,00
18.182,00
19.091,00
20.046,00
20.092,00
Gâmara Municipal de Mococa
Estado dê São Paulo
LEI Nº. 1703 de 18 de setembro de 1987 |
t
Parte Vetada pelo Prefeito Municipal e man
tida pela Câmara Municipal de Mococa, do
Projeto que se transformou na Lei 1.703 de!
18 de setembro de 1987, dispondo sobre o -,
Estatuto do Magistério Público Municipal,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo,-
em Sessão realizada em 09 de outubro de 1987, decreta e eu
Dr. Tiago Ferraz de Siqueira, na qualidade de seu Presiden-
te promulgo nos termos dos parágrafos 3º e 5º do artigo 30
do Decreto-Lei Complementar nr.9 de 31 de dezembro de 1969
(Lei Orgânica dos Munieípios), os seguintes dispositivos da
Lei nr.1703 de 18 de setembro de 1987, da qual passa a fa/-
zer parte integrante:
ABUÍGO D20 Sereia alo (o o ajeraio io oroie ato loloo [010 cio Polo oraaRo (apare ota
IV - Também integrarao o corpo docente, os Professo
res contratados para prestarem Feiváços, dentro de suas es-
pecíalidades, em unidades vinculadas &s obras assistênciais
existentes no Município.
ATCIGgONIL O ciolois eroiale ololoro alole lata oia eloa io dista aia efe ae eleita O
Parágrafo 2º - Enquanto não se processar o Concurso
Público a que alude p "caput" deste, o preenchimento dos em
pregos dos dócentes é especialistas em Educação será reali-
zado atraves de seleção pública de títulos.
ATLIGONILSS ce loje tie lo vlo o oloto joio 010.0 ole olaio 0 9 48 HAOSEQUE pres
tam serviços, dentro de suas especialidades em unidades vin
culadas a obras assistenciais existentes no Município,.....
PardoraroNÚnicos ses ih cesso nElaos que prestam/
serviços dentro de suas especialidades em unidades vincula-
das a obras assistenciais existentes no MUNICIPIO piece saia co
Câmara Municipal de Mococa, 13 de outubro de 1987,
b lira,

open original →