| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 1987 |
| Date | 1987-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Pú blico Municipal. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici- pal de Mococa, no e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Este Estatuto do Magistério Público Muni cipal estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direi- tos e vantagens especiais do Magistério da Pré-Escola, 19 e 29 E Graus da Rede Municipal de Ensino de Mococa, de acordo com a Legis lação Vigente. Art. 29 - Para efeito desta Lei considera-se inte- grante da Rede Municipal de Ensino: I - O Departamento de Educação e Cultura com todos os elementos materiais e humanos que desenvolvem como ativida des precípuas à normatização e execução do ensino. II - Corpo Docente - o conjunto de professo res lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino. III- Os especialistas em Educação, pessoal '! técnico-pedagógico, de assessoramento e da direção. IV - VETADO Art. 39 - São atividades de Magistério as atribui- cões do Professor e dos especialistas em Educação, que ministram, ' Planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino. Art. 49 - Para efeito deste Estatuto considera-se: I - Cargo Público - a posição instituída na ereanização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo com ominação propria, atribuições específicascometidas a Iuncionário úblico; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão de 28 de agosto de 1987, e eu sancio . ALTE PELA REVOGA A . RADdo PE REVOGADA PELA LEINº. [638 [8h Len. 1$H/47 LEIN”. 2954/12 as PREFEITURA MUNICIPAL D E MOCOCA e cm ESTADO DE SÃO PAULO ; RI f1sHOZ s : ” GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. II- Emprego Público - posição instituída na organização dos servidores, criado por Lei, em número certo com '! denominação. própria e atribuições específicas cometidas a emprega- do público; IlI-Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo publico e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Mococa; IV - Empregado Público - a pessoa admitida no serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho; V - Servidor Público - a pessoa ocupante de uma cargo ou emprego público; VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos “ empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal; VIl-=-Vencimento - a retribuição pecuniária ba sica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público; VlII-Remuneração - o vencimento acrescido das santagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito; IX Amplitude de Vencimentos - o número de ! referências estabelecidas para evolução funcional do servidor pú-' Blico. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO Art. 5º - São princípios básicos da Rede Municipal E Ensino: 1 - Educar, objetivando proporcionar ao alu- 2 a formação e a informação necessárias para o desenvolvimento de as potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação era o trabalho, prosseguimento dos estudos e o exercício conscien da cidadania. Il - Inserir os estabelecimentos de ensino na cade, procurando manter um clima de cooperação permanente,ga mtindo a integração da família e da comunidade à escola. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO f1s.03 LEI Nº 17037 4DE 1.8 DESSETEMBRONDE: 198%. III- Superar no ensino qualquer função mante- nedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais. IV - Garantir um ensino que, partindo do am-' biente da criança, possibilita-lhes a superação e a compreenção de novas realidades. V - Exercer o Magistério não so através de conhecimentos especificos e competência especial, adquiridos e man tidos através de estudos contínuos, mas também atraves de responsa bilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar ! dos alunos e da comunidade. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 69 - O quadro do Magistério Público Municipal & formado dos empregos constantes do Anexo I desta Lei, com sua '! quantidade e amplitude de vencimentos, que serão regidos pela Con- solidação das Leis do Trabalho. Art. 7º - Os ocupantes dos empregos de docentes e especialistas de Educação atuarão em toda Rede Municipal de Ensi-' no. SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 8º - O campo de atuação do Corpo Docente se- I - Professor I - Pré-Escola e Escolas de 19 Grau até a 42 Série. II - Professor II- 19 Grau de 52 a 82 Série. III- Professor III-29 Grau. SEÇÃO III DO PREENCHIMENTO Art. 99 - O preenchimento dos empregos de docentes PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO, DE SÃO PAULO f1s.04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987 far-se-ã através de concurso público, e o preenchimento dos empre- gos de especialistas de educação far-se-ã mediante acesso, através de seleção interna entre os docentes. Parágrafo 1º - Caso não ocorra o preenchimento das vagas dos empregos de especialistas de educação previsto no caput" sera permitida a contratação, atravês de concurso público, desde '! que apresente os requisitos necessários. Parâgrafo 2º - VETADO SEÇÃO IV DOS REQUISITOS Art. 10 - Para o preenchimento dos empregos do Qua ro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos minimos: 1 - Professor I - habilitação específica de grau para magistério e habilitação específica em Pré-Escola. II - Professor II- habilitação do grau superi com Licenciatura Curta. I1I- Professor IlI-habilitação de grau superi com Licenciatura Plena. IV - Assistente de Diretor e Diretor de Esco- Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em Administra-' > Escolar e experiência docente de 3 (três) anos. V - Orientador Educacional - Licenciatura '! ma em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e ex- Fr:ência docente de 3 (três) anos. VI - Supervisor de Ensino - Licenciatura Ple- em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e experiên-' E docente de 3 (três) anos. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO, DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11 - A jornada de trabalho dos ocupantes do Esc de Professor I que atuam na pré-escola e no ensino de 1º ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA =) ESTADO DE SÃO PAULO f1s.05 GABINETE DO PREFEITO ass LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. grau atê a 42 série. VETADO - serã de 4 (quatro) horas diárias,to- talizando 20 (vinte) horas semanais. Paragrafo Único | docentes ocupantes dos empregos Escola do Ensino de 19 Grau de 1 buídas 4 - Alem da jornada de trabalho, de Professor I os - que atuam na Prê- 9 a 42 Série - VETADO-serão abra es! sa título de hora atividade utilizadas na preparação de aulas, São de trabalhos escolares e atividades que co feiçcoamento profissional do professor, For da Unidade de Ensino. (quatro) horas semanai que Organização e corre- | devem ser ntribuam para o aper supervisionadas pelo Dire-! 12 - A jornada de trabalho dos Professores II oras aulas que vierem a lecionar no mês. 13 - Ao Professor II e Professor Ill iserio al (vinte por cento) das Horas/aulas a titulo de hora/' Art. Eribuidas 205% Etividade. Ar tosa RSA jornada de educação serã de 8 (oito) horas diár 2) horas semanais. trabalho dos especialistas"! ias, totalizando 40 (quaren Paragrafo Único - 0 Prefeit peculiaridade dos trabalhos desenvolvido Creto, regulamentar a carga e a Estas de educação. O Municipal em função ' s podera, através de jornada de trabalho dos especia- SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS Art. 15 - A escala de vencimentos fica constituida referências numéricas, onde o número, indicará na ordem crescen Btos do respectivo emprego. expresso em algarismo arã Fo ou romano, te a amplitude de Venci-" Art. 16 - Para cada e 12 (doze) referências. Art. 17 - Para os docentes Seus respectivos valores, mprego havera uma amplitude ' a tabela de referência serão os seguintes: I - Professor I - Anexo II, II- Professor II- Anexo IR; IlI-Professor III-Anexo IV. Art. 18 - Para os especialistas de = de referência e seus res Rnexo V. educação, a ta- pectivos valores, serão os constantes PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. SEÇÃO III DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO Art. 19 - O empregado público ao ser admitido será sempre enquadrado na referência inicial do seu respectivo emprego. Art. 20 - Os atuais docentes e especialistas em '! | educação, serão enquadrados nos respectivos empregos independente de nova seleção. Art. 21 - Para enquadramento nas referências dos '! Seus respectivos empregos, serã computado somente o tempo de servi So municipal prestado em atividades do magistério, computando-se a cada 3 (três) anos uma referência, respeitando-se sempre sua atual Femuneração. SEÇÃO IV DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 22 - VETADO - Formas de evolução funcional: I - Promoção II- Acesso III-VETADO Art. 23 - A promoção consiste na movimentação do rvidor publico da referência onde esta localizado, para referên- imediatamente superior, dentro da respectiva amplitude de ven- Fentos de seu emprego. Art. 24 - A promoção do servidor publico ocorrerá! Fada 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério. Paragrafo Único - A promoção será devida a partir Primeiro dia em que o triênio tiver sido cumprido. Art. 25 - A contagem de tempo de serviço para efei e promoção, sera efetuado atraves de Decreto. Paragrafo Único - Não serão consideradas faltas pa efeito de benefícios deste Artigo, os afastamentos decorrentes" gala, nojo, acidentes de trabalho, licença gestante, licença pa Fratamento de saúde e outros casos previstos na Consolidação '! Leis de Trabalho e na Legislação Municipal. Art. 26 - VETADO Parâgrafo Único - VETADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO f1s.07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. Art. 27 - Não serã computado como tempo de efetivo exercício: I - Licença sem vencimento, II- Suspensão disciplinar, IlI-Falta injustificada. | Art. 28 - Acesso é a passagem do Empregado Público de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da res- pectiva carreira. Art. 29 - Os empregos que se constituem em carrei- ra são: 1 +=" Professor [SSrn Neil II- Assistente de Diretor, Orientador Educa- cional, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. Art. 30 - O ingresso no novo emprego far-se-ã atra vês de seleção interna, de acordo com critérios a serem estabeleci dos através de Decreto do Executivo, e seu enquadramento serã fei- to na referência correspondente em que já se encontra classifica-! do. CAPÍTULO V DOS DEVERES E DOS DIREITOS SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 31 - Além dos deveres comuns aos empregados ' publicos, cumpre aos membros da carreira do magistério, no desem-' penho de suas atividades: I - Desenvolver e preservar nos educandos o sentido de nacionalidade; II- Empenhar-se pela educação integral do a- Zuno, incentivando a formação de atitudes, habitos e conhecimentos gue conduzam ao desenvolvimentos pleno as potencialidades, como ! lemento de auto-realização; III-Colaborar e participar de atividades pro ramadas na comunidade escolar, visando à integração familiar/esco r/ comunidade; IV -Buscar o seu constante aperfeiçoamento '! Mofissional atravesvda particimarão em rurenca Tennis a cias e Da E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. h ESTADO DE SÃO PAULO f1s.08 E GABINETE DO PREFEITO ESaEç LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987, rios sem prejuízos de suas funções normais; V - Manter a chefia inform ada do desenvolvi- mento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentan- do sugestões para a sua melhoria; VI- Desenvolver nos alunos o espirito de so- lidariedade humana, de justiça e cooperação. SEÇÃO 11 DOS DIREITOS Art. 32 - Além dos previstos em outras normas são direitos do integrante do Quadro de Magistério. I - Ter ao seu alcance informações educacio- bibliográficos e outros recursos para melhoria do desempenho Profissional e ampliação de seus conhecimentos; II- far cursos de reciclagem e nais, Ter assegurada a oportunidade de frequen treinamento que visem à melhoria do seu gesempenho e aprimoramento profissional, Sempre atendida a convi-'! wência de administração; IlI-Participar das deliberações que afetam a dade escolar e do desenvolvi º processo educacional; ida e a função da uni mento eficiente IV -Contar com sistema permanente de orienta que estimule e contribua e suas atribuições; ao e assistência, para melhor desempenho V - Dispor de condições de trabalho que per- tam dedicação plena às suas tarefas profissionais iciência e eficácia do ensino; VI- e propiciem a Gozar ferias de acordo com o calendário scolar. CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO Art. 33 - As formas de remoção do pessoal do Magis rio serão requeridas por: I - Ex-ofício ou II- Voluntáriamente Art. o res e o Gai e: 34 - A remoção EX-oficio " dar-se-5 no enci PREFEITURA: MUNICIPAL DE MOGaRA ESTADO DE SÃO PAULO f1s.09 GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. obedecendo aos artigos 468 e 469 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 35 - A remoção voluntária proceder-se-á por '! permuta ou pedido do interessado, se existir vaga, a critério do departamento. Parágrafo Único - A remoção por permuta, condicio- nada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer quando ! dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de ativida- des idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, re- queiram a mudança das respectivas lotações, desde que no periodo '! de férias escolares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Os integrantes do Quadro do Magistério ' sujeitar-se-ão por dispositivos desta Lei, ao regulamento interno do estabelecimento., a Consolidação das Leis do Trabalho à Legisla cao Municipal. Art. 37 - Ficam extintos os cargos, empregos e fun cões gratificadas de Magistério que não constem desta Lei, resguar fados os direitos de seus ocupantes. Art. 38 - O setor de pessoal apostilarã os títulos farã as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social os servidores atingidos por esta Lei. Art. 39 - Os docentes ou especialistas em educação me na data da vigência desta Lei, não atendam aos requisitos fixa os por esta Lei quanto a escolaridade e a habilitação para o exer ício da profissão, terão o prazo de 3 (três) anos para regulari-! 2r sua situação, a partir da data da aprovação desta Lei. Art. 40 - Ficam mantidos os atuais cargos de pro-" Essores, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipa- s de Mococa, que serão extintos em suas vacâncias. Art. 41 - O Prefeito Municipal fica autorizado a Eixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias, necessários execução desta Lei. Art. 42 - Podera haver substituição, no impedimen- legal e temporário dos empregos de especialistas de educação. Paragrafo Único - o substituto passara a perceber DE axa sá QUA a o RO O E RR é Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO f1s.10 LEI Nº 1703, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987. tenha direito a ser efetivado no emprego ou incorporar a diferença de vencimentos. Art. 43 - As substituições do Corpo Docente em ! seus impedimentos legais e temporários serão autorizados pelo res- pectivo Superior com anuência do Diretor do Departamento de Educa- cão e Cultura, observados os incisos III eMIti do Artilgonios Arti "go 11 e Artigo 12. ATE 44 TAS despesas decorrentes da execução des- ta Lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dota-" cões próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor a partir de *º de junho de 1987, revogadas as disposições em contrârio, em es Pecial a Lei nº 1678, de 30 de dezembro de 1986. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE SETEMBRO DE 1987. O a GS CESSNA amena QE a Ca Po ENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I QUADRO DE PESSOAL ANEXO Professor I Professor II Professor III Assistente de Diretor Orientador Educacional Diretor Supervisor de Ensino PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II TABELA DE REFERÊNCIAS PROFESSOR I cz$ 4. 4.410,00 4.631,00 4.863,00 5.107,00 5. 5 5 6 200,00 363,00 .632,00 .914,00 .210,00 6. 6. hs 521,00 847,00 190,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO III TABELA DE REFERÊNCIA PROFESSOR II HORA - AULA cz$ 54,50 57,23 60,10 63,11 66,27 69,59 73,07 76,73 80,57 84,60 88,83 93,28 = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA a ESTADO DE SÃO PAULO y GABINETE DO PREFEITO ET ANEXO IV TABELA DE REFERÊNCIA PROFESSOR III HORA-AULA REF. cz$ 1 67,00 2 70,35 3 73,87 4 PRA) 5 81,45 6 85,58 7 89,81 8 94,30 9 59,02 10 103,98 11 109,78 12 114,64 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO V TABELA DE REFERÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Czg 7.550,00 7.928,00 8.325,00 8.742,00 9.180,00 9.639,00 10.121,00 10.627,00 11.159,00 11.717,00 12.303,00 12.919,00 13.565,00 14.244,00 14.957,00 15.705,00 16.491,00 17.316,00 18.182,00 19.091,00 20.046,00 20.092,00 Gâmara Municipal de Mococa Estado dê São Paulo LEI Nº. 1703 de 18 de setembro de 1987 | t Parte Vetada pelo Prefeito Municipal e man tida pela Câmara Municipal de Mococa, do Projeto que se transformou na Lei 1.703 de! 18 de setembro de 1987, dispondo sobre o -, Estatuto do Magistério Público Municipal, A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo,- em Sessão realizada em 09 de outubro de 1987, decreta e eu Dr. Tiago Ferraz de Siqueira, na qualidade de seu Presiden- te promulgo nos termos dos parágrafos 3º e 5º do artigo 30 do Decreto-Lei Complementar nr.9 de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Munieípios), os seguintes dispositivos da Lei nr.1703 de 18 de setembro de 1987, da qual passa a fa/- zer parte integrante: ABUÍGO D20 Sereia alo (o o ajeraio io oroie ato loloo [010 cio Polo oraaRo (apare ota IV - Também integrarao o corpo docente, os Professo res contratados para prestarem Feiváços, dentro de suas es- pecíalidades, em unidades vinculadas &s obras assistênciais existentes no Município. ATCIGgONIL O ciolois eroiale ololoro alole lata oia eloa io dista aia efe ae eleita O Parágrafo 2º - Enquanto não se processar o Concurso Público a que alude p "caput" deste, o preenchimento dos em pregos dos dócentes é especialistas em Educação será reali- zado atraves de seleção pública de títulos. ATLIGONILSS ce loje tie lo vlo o oloto joio 010.0 ole olaio 0 9 48 HAOSEQUE pres tam serviços, dentro de suas especialidades em unidades vin culadas a obras assistenciais existentes no Município,..... PardoraroNÚnicos ses ih cesso nElaos que prestam/ serviços dentro de suas especialidades em unidades vincula- das a obras assistenciais existentes no MUNICIPIO piece saia co Câmara Municipal de Mococa, 13 de outubro de 1987, b lira,