| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 1987 |
| Date | 1987-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE CASAS TIPO POPULARES. |
| native_id | 10759 |
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Gâmara Municipal de Mococa Êstado de São Paulo Lei nr.1707 de 13 de outubro de 1987 ei nrel(0? de 12 de outubro de 1987 "Dispõe sobre a concessão de direito real h de uso e alienação de terrenos destinados a implantação de Casas tipo Populares", DR. TIAGO FERRAZ DE SIQUEIRA, Presidente da Câmara Munici de Mococa: É FAÇO SABER, que é Câmara Municipzl de Mococa aprovou em/ são de 09 de outubro de 1987,e eu promulgo nos têrmos dos pará fos 1º,3º e 5º do artigo 30 do Decreto-Lei Complementar nr. 09 31 de dezembro de 1969 a seguinte Leis Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar - essão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais a Mu- ipalidade detenha o domínio, ou a posse, em ações de desapropri > para fins habitacionais, a famílias pobres residentes no Muni o, para fins habitacionais, Arte 2º - A concessão de direito real de uso será outorga mediante contrato, a título gratuíto, e mediante condições, com romessa de doação no prazo de O5(cinco) anos, Art. 32 - A concessão de direito real de uso abrangerá - seno com área de no mínimo 125m2 e no méximo 250m2, os 2 . Arte 4º - A concessão de uso so sera realizada mediante - mento público e inscrição de interessados, Parágrafo Único - As famílias inscritas serão seleciona/- e classificadas, obedecendo-se os critérios fixados no art. 118 Art, 5º - DO contrato de concessão de direito real de uso â constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, es seguin- obrigações a serem cumpridas pelo concessionário: 1 - Edificar a sua casa própria no terreno concedido, - uma área mínima de 31,56 m2(trinta e um metros quadrados e cin ta e seis decímetros quadrados), iniciando a construção no pra Z= 99(noventa) dias e concluindo-a no prazo de 02(dois) anos, a r da data da assinztura do contrato; II - Residir ne casa edificada, tão logo esteja concluí- 111 - Não alugar, arrendar ou transferir a posse do imô/- Gâmara Municipal de Mococa Êstado de São Paulo E Flssi2 Lei nr.1707 de 13 de outubro de 1987 h Parágrafo Único - A Prefeitura sô autorizará a transfe/- a da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de O5S(cinco) + quando ocorrer motivo de força maior que impeça a família - continuar residindo no prédio, Arte 6º - A transferência da posse do imóvel a terceiros, autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão unilateral - contrato de concessão, e a devolução do imóvel à Prefeitura Mu pal, Arte 7º - A Prefeitura se obrigará, no contrato de con/- são de uso, a : j I - Construir por sua própria conta, as redes e liga/- de água e esgotos na frente do terreno concedido; II - Realizar os serviços de terraplanagem e demarcação Jote concedido; III - Fornecer o projeto e respectivo memorial descriti- da casa a ser edificada; IV - Fornecer orientação técnica para a construção de - “ : LÁ : V = Incentivar os concessionários para promoverem a - É PER ed . strução das casas atraves de mutirão, orientando a organização ad É .- mutirões atraves do Departamento de Promoção Social, Arte 8º - A.Prefeitura, mediante autorização legislativa ecífica, dosrá, a cada um dos concessionários, o terreno sobre al construíram a casa de moradia, desde que o concessionários: 1 - Tenha cumprido todas as cláusulas e condições a - se refere o art,5º desta Lei; A 11 - Tenha decorrido um prazo mínimo de OS(cinco) anos/ gata da lavratura do contrato de concessão de uso; 111 - Tenha o concessionário e ou sua família residido - imóvel um período de no mínimo o3(tres) anos; IV - A doação seja feita sob condição de o concessioná- e ou sua família, continuar residindo no imóvel pelo prazo de dois) anos; e Pq. o. E) rush 1 a io E Gâmara Municipal de Mococa Êstado de São Paulo sã Fls,3 Lei nr.1707 de 13 de outubro de 1987 . e , Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar ainda fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter sido - da transferido a Prefeitura, esta só doará o imóvel quando o - nio deste lhe for transferido após o término do processo judi el, Arte 9º - Constitui condição indispensável à inscrição - interessados à construção da casa própria em terreno a ser de- o e futuramente doado pela Prefeituras 1 - Que o interessado ao requerer a inscrição, se en/- dre, numa das seguintes situações: - a) seja casado e tenha mulher e ou filhos sob sua depen- cia; A b) seja viúvo, separado ou divorciado e tenha filhos sob dependência; c) viva maritalmente na condição de companheiro, e tenha panheira e ou filhos sob sua dependência; d) seja solteiro e tenha sob sua dependência pai, ou mas irmãos. II - Que a família resida no Município hã, no mínimo 5 inco) anosj$ III - Que os membros da família com mais de 18 anos de - ede sejam eleitores inscritos no Município; IV - Que os membros da família não possuam bens imóveis ntro ou fora do Municipios Parágrafo Único - Não se admitirá que mais de uma pessoa família se inscreva para os efeitos desta Leis, Art.l0º - A seleção e classificação dos inscritos será - alizada por uma Comissão Especial designada pelo Executivo, com sta de S(cinco) pessoas. Parágrafo Único - Da Comissão a que se refere este artigo verão participar no mínimo 3(três) Assistentes Socieis. Artellº - A seleção e classificação dos inscritos obede- rá o critério da menor renda "per capita", É Parãorafo Único - Em casos de ennate terá nrogass CN RR Gâmara Municipal de Mococa S Estado de São Paulo Lei nr,1707 de 13 de outubro de 1987 ii Fls,4 Art.129 - Para a apuração da renda t Per capita" a que se refere este artigo, só serão considerados pes Sovas da família as « Fessoas a que se refere o inciso 1 do artigo 98, Parágrafo Único - Os inscritos eu prestarem declarações falsas, que contribuam para o Julgamento injusto das inscrições, serão desclassificados, comunicando-se o/ fato à autoridade policial, e que omitirem Fendimentos/' Arte13º - A concessão de usa esta lei só beneficiarão as famílias q inferior a um salário mínimo, ea doação a que se referem us tenham frenda Per capita! Parágrafo Único - Os Servidores no mínimo com dois anos de atividade no Ff inscritos nos termos desta lei, cujas fam disposto neste artigo, e atenderem às dem serão relacionados e Classificados à parte e serão beneficiádos - preferencialmente com a concessão de direito cão de terrenos de que trata esta lei, desde loZ(dez por cento) do total das concessões, municipais, que contem - uncionalismo municipal,-= Ílias Se enquadram no ais exigências desta lei, real de uso e aliena que não ultrapasse - Art.148 - Esta Lei será regulamentada Por decreto do Exe cutivos Art.15º - Esta Lei entrará em vigor na: data de sua publi cação. i Art.17º - Revogamése as disposições em contrário, Câmara Municipal de Mococa,13 de outubro de 1987, Fo tuas Dr. Tiago Fer az de 5 e Siqueira Presidente