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norma nº 1707/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1707 / 1987
Date 1987-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE CASAS TIPO POPULARES.
native_id10759

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Gâmara Municipal de Mococa
Êstado de São Paulo
Lei nr.1707 de 13 de outubro de 1987
ei nrel(0? de 12 de outubro de 1987
"Dispõe sobre a concessão de direito real
h
de uso e alienação de terrenos destinados
a implantação de Casas tipo Populares",
DR. TIAGO FERRAZ DE SIQUEIRA, Presidente da Câmara Munici
de Mococa: É
FAÇO SABER, que é Câmara Municipzl de Mococa aprovou em/
são de 09 de outubro de 1987,e eu promulgo nos têrmos dos pará
fos 1º,3º e 5º do artigo 30 do Decreto-Lei Complementar nr. 09
31 de dezembro de 1969 a seguinte Leis
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar -
essão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais a Mu-
ipalidade detenha o domínio, ou a posse, em ações de desapropri
> para fins habitacionais, a famílias pobres residentes no Muni
o, para fins habitacionais,
Arte 2º - A concessão de direito real de uso será outorga
mediante contrato, a título gratuíto, e mediante condições, com
romessa de doação no prazo de O5(cinco) anos,
Art. 32 - A concessão de direito real de uso abrangerá -
seno com área de no mínimo 125m2 e no méximo 250m2,
os 2 .
Arte 4º - A concessão de uso so sera realizada mediante -
mento público e inscrição de interessados,
Parágrafo Único - As famílias inscritas serão seleciona/-
e classificadas, obedecendo-se os critérios fixados no art. 118
Art, 5º - DO contrato de concessão de direito real de uso
â constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, es seguin-
obrigações a serem cumpridas pelo concessionário:
1 - Edificar a sua casa própria no terreno concedido, -
uma área mínima de 31,56 m2(trinta e um metros quadrados e cin
ta e seis decímetros quadrados), iniciando a construção no pra
Z= 99(noventa) dias e concluindo-a no prazo de 02(dois) anos, a
r da data da assinztura do contrato;
II - Residir ne casa edificada, tão logo esteja concluí-
111 - Não alugar, arrendar ou transferir a posse do imô/-
Gâmara Municipal de Mococa
Êstado de São Paulo
E Flssi2
Lei nr.1707 de 13 de outubro de 1987
h
Parágrafo Único - A Prefeitura sô autorizará a transfe/-
a da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de O5S(cinco)
+ quando ocorrer motivo de força maior que impeça a família -
continuar residindo no prédio,
Arte 6º - A transferência da posse do imóvel a terceiros,
autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão unilateral -
contrato de concessão, e a devolução do imóvel à Prefeitura Mu
pal,
Arte 7º - A Prefeitura se obrigará, no contrato de con/-
são de uso, a : j
I - Construir por sua própria conta, as redes e liga/-
de água e esgotos na frente do terreno concedido;
II - Realizar os serviços de terraplanagem e demarcação
Jote concedido;
III - Fornecer o projeto e respectivo memorial descriti-
da casa a ser edificada;
IV - Fornecer orientação técnica para a construção de -
“ : LÁ :
V = Incentivar os concessionários para promoverem a -
É PER ed .
strução das casas atraves de mutirão, orientando a organização
ad É .-
mutirões atraves do Departamento de Promoção Social,
Arte 8º - A.Prefeitura, mediante autorização legislativa
ecífica, dosrá, a cada um dos concessionários, o terreno sobre
al construíram a casa de moradia, desde que o concessionários:
1 - Tenha cumprido todas as cláusulas e condições a -
se refere o art,5º desta Lei; A
11 - Tenha decorrido um prazo mínimo de OS(cinco) anos/
gata da lavratura do contrato de concessão de uso;
111 - Tenha o concessionário e ou sua família residido -
imóvel um período de no mínimo o3(tres) anos;
IV - A doação seja feita sob condição de o concessioná-
e ou sua família, continuar residindo no imóvel pelo prazo de
dois) anos; e
Pq. o. E) rush 1 a io E
Gâmara Municipal de Mococa
Êstado de São Paulo
sã Fls,3
Lei nr.1707 de 13 de outubro de 1987
. e ,
Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar ainda
fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter sido -
da transferido a Prefeitura, esta só doará o imóvel quando o -
nio deste lhe for transferido após o término do processo judi
el,
Arte 9º - Constitui condição indispensável à inscrição -
interessados à construção da casa própria em terreno a ser de-
o e futuramente doado pela Prefeituras
1 - Que o interessado ao requerer a inscrição, se en/-
dre, numa das seguintes situações: -
a) seja casado e tenha mulher e ou filhos sob sua depen-
cia; A
b) seja viúvo, separado ou divorciado e tenha filhos sob
dependência;
c) viva maritalmente na condição de companheiro, e tenha
panheira e ou filhos sob sua dependência;
d) seja solteiro e tenha sob sua dependência pai, ou mas
irmãos.
II - Que a família resida no Município hã, no mínimo 5
inco) anosj$
III - Que os membros da família com mais de 18 anos de -
ede sejam eleitores inscritos no Município;
IV - Que os membros da família não possuam bens imóveis
ntro ou fora do Municipios
Parágrafo Único - Não se admitirá que mais de uma pessoa
família se inscreva para os efeitos desta Leis,
Art.l0º - A seleção e classificação dos inscritos será -
alizada por uma Comissão Especial designada pelo Executivo, com
sta de S(cinco) pessoas.
Parágrafo Único - Da Comissão a que se refere este artigo
verão participar no mínimo 3(três) Assistentes Socieis.
Artellº - A seleção e classificação dos inscritos obede-
rá o critério da menor renda "per capita",
É
Parãorafo Único - Em casos de ennate terá nrogass CN
RR
Gâmara Municipal de Mococa
S Estado de São Paulo
Lei nr,1707 de 13 de outubro de 1987
ii
Fls,4
Art.129 - Para a apuração da renda t
Per capita" a que se
refere este artigo, só serão considerados pes
Sovas da família as «
Fessoas a que se refere o inciso 1 do artigo 98,
Parágrafo Único - Os inscritos
eu prestarem declarações falsas, que contribuam para o Julgamento
injusto das inscrições, serão desclassificados, comunicando-se o/
fato à autoridade policial, e
que omitirem Fendimentos/'
Arte13º - A concessão de usa
esta lei só beneficiarão as famílias q
inferior a um salário mínimo,
ea doação a que se referem
us tenham frenda Per capita!
Parágrafo Único - Os Servidores
no mínimo com dois anos de atividade no Ff
inscritos nos termos desta lei, cujas fam
disposto neste artigo, e atenderem às dem
serão relacionados e Classificados à parte e serão beneficiádos -
preferencialmente com a concessão de direito
cão de terrenos de que trata esta lei, desde
loZ(dez por cento) do total das concessões,
municipais, que contem -
uncionalismo municipal,-=
Ílias Se enquadram no
ais exigências desta lei,
real de uso e aliena
que não ultrapasse -
Art.148 - Esta Lei será regulamentada Por decreto do Exe
cutivos
Art.15º - Esta Lei entrará em vigor na: data de sua publi
cação. i
Art.17º - Revogamése as disposições em contrário,
Câmara Municipal de Mococa,13 de outubro de 1987,
Fo tuas
Dr. Tiago Fer az de 5
e Siqueira
Presidente

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