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norma nº 1607/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1607 / 1985
Date 1985-11-29
EmentaINSITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
native_id10773

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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1607, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985.
Institui o Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos.
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 22 de novembro de 1985, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica instituído o Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 29 - O Plano Comunitário Municipal de Me-
lhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guiase sar
jetas, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por
iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solici-
tado por uma Comissão de Moradores, composta por proprietários-
de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se
darã a atuação, desde que represente no mínimo 803 (oitenta por
cento) do seu valor.
S 19 - Serão compreendidos nos 80% (oitenta por
cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os
Isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de
operar com instituições financeiras.
$ 29 - Os moradores que representam os 803 (oi
tenta por cento) do valor da obra, em relação ao Plano Comunitã
rio Municipal de Melhoramentos serão chamados de aderentes. Os
20% (vinte por cento) restantes serão chamados de não-aderentes,
e pelas respectivas obrigações, em relação ao Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos, responderá o Município, que deles -
exigirá os valores pagos a título de tributo.
Art. 39 - Os melhoramentos, a serem realizados
através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão
executados de forma direta pela Administração Municipal.
Art. 49 - Os melhoramentos solicitados somente
serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Mu
nicípio.
Parágrafo Único - Somente serão executados ser
viços de pavimentação caso seja comprovado a sua necessidade e
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REVOGADA PELA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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; GABINETE DO PREFEITO )
LEI N9 1607, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985.
se houver no local rede de captação de águas pluviais, com priori
dade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos
que, necessariamente, se assentem no subsolo.
Art. 59 - O custo do melhoramento serã composto
pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financia
mento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento,
ou emprêstimo que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da-
quele valor, a ser rateado entre os proprietários de imóveis,
proporcionalmente às testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 69 - Antes do início da execução do melhora
mento os interessados serão convocados por edital para examinarem
o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melho-
ramento, o plano de rateio e a forma de financiamento do valor
correspondentes.
$ 19 - Após a publicação do edital, os interessa
dos serão contatados pessoalmente para firmarem o contrato da
obra e o contrato de financiamento.
S 29 - Fica facultada, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos ele
mentos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não
suspenderã o início ou prosseguimento da execução do melhoramento
nem sustará o lançamento e cobrança do tributo.
Art. 79 - Os valores recebidos dos aderentes e
o valor líquido de cada contrato de financiamento serão credita
dos em Conta Corrente, junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado-
de São Paulo S/A., em conta especial, denominada Prefeitura Mu-
picipal de Mococa, PCMM nº 13.000024-6.
Art. 89 - Aos aderentes que obterem financiamen-
to junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. 5
para pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefei
tura Municipal de Mococa a comparecer como responsâvel, observa-
dos os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Se
nado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Reso
lução do Senado n9 93, de 11/10/76.
$S 19 - A responsabilidade constante deste artigo
prevalecerã somente após esgotadas todas as medidas de ordem ad-
ministrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
,
Sa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1607, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985.
$ 29 - Para a cobrança da dívida proveniente da
responsabilidade constante deste artigo, os valores serão objetos
de lançamento na dívida ativa do Município e cobrados nos termos-
do Código Tributário Municipal vigente.
Art. 99 - As despesas decorrentes da execução des
ta Lei correrão à conta das dotações próprias e constantes do Or
camento, suplementadas se necessário ou ainda atravês de abertura
de crêdito adicional especial.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE NOVEMBRO DE 1985.
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Prefeito Municipal
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