| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 1985 |
| Date | 1985-11-29 |
| Ementa | INSITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS. |
| native_id | 10773 |
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PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1607, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985. Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos. DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 22 de novembro de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 29 - O Plano Comunitário Municipal de Me- lhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guiase sar jetas, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solici- tado por uma Comissão de Moradores, composta por proprietários- de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se darã a atuação, desde que represente no mínimo 803 (oitenta por cento) do seu valor. S 19 - Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os Isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras. $ 29 - Os moradores que representam os 803 (oi tenta por cento) do valor da obra, em relação ao Plano Comunitã rio Municipal de Melhoramentos serão chamados de aderentes. Os 20% (vinte por cento) restantes serão chamados de não-aderentes, e pelas respectivas obrigações, em relação ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, responderá o Município, que deles - exigirá os valores pagos a título de tributo. Art. 39 - Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Administração Municipal. Art. 49 - Os melhoramentos solicitados somente serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Mu nicípio. Parágrafo Único - Somente serão executados ser viços de pavimentação caso seja comprovado a sua necessidade e LEINº. / 60%]$57 a REVOGADA PELA LEINº. /.4 ETBIA emo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA N ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02 ; GABINETE DO PREFEITO ) LEI N9 1607, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985. se houver no local rede de captação de águas pluviais, com priori dade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos que, necessariamente, se assentem no subsolo. Art. 59 - O custo do melhoramento serã composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financia mento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento, ou emprêstimo que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da- quele valor, a ser rateado entre os proprietários de imóveis, proporcionalmente às testadas dos imóveis beneficiados. Art. 69 - Antes do início da execução do melhora mento os interessados serão convocados por edital para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melho- ramento, o plano de rateio e a forma de financiamento do valor correspondentes. $ 19 - Após a publicação do edital, os interessa dos serão contatados pessoalmente para firmarem o contrato da obra e o contrato de financiamento. S 29 - Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos ele mentos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderã o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem sustará o lançamento e cobrança do tributo. Art. 79 - Os valores recebidos dos aderentes e o valor líquido de cada contrato de financiamento serão credita dos em Conta Corrente, junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado- de São Paulo S/A., em conta especial, denominada Prefeitura Mu- picipal de Mococa, PCMM nº 13.000024-6. Art. 89 - Aos aderentes que obterem financiamen- to junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. 5 para pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefei tura Municipal de Mococa a comparecer como responsâvel, observa- dos os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Se nado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Reso lução do Senado n9 93, de 11/10/76. $S 19 - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerã somente após esgotadas todas as medidas de ordem ad- ministrativa para o recebimento das importâncias financiadas. , Sa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1607, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985. $ 29 - Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, os valores serão objetos de lançamento na dívida ativa do Município e cobrados nos termos- do Código Tributário Municipal vigente. Art. 99 - As despesas decorrentes da execução des ta Lei correrão à conta das dotações próprias e constantes do Or camento, suplementadas se necessário ou ainda atravês de abertura de crêdito adicional especial. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE NOVEMBRO DE 1985. DEMOSTHENES "PA BRA NTES Prefeito Municipal rave d0 atado o oram Til ass mu mama <A Mogo ct" ame err iai serto meto nn vEbImof BL yu ES 14 v$s