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norma nº 1739/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1739 / 1988
Date 1988-03-07
EmentaCRIA AS ZONAS DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO ALTERADA PELA
GABINETE DO PREFEITO à es
“EIN, 2454/93
LEI N$ 1.739, DE 07 DE MARÇO DE 1988. *——=—
Cria as Zonas de Predominância Indus
trial e dã outras Providencias".
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 19 de fevereiro de 1988 é
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Ficam criadas as Zonas de Predominan-"
EB Industrial (ZPI), cujos fins estão previstos nesta Lei.
Art. 29 = As Zonas de Predominância Industrial,"
Rrão com as seguintes obras de infra-estrutura, 2 serem execu-
s pela Municipalidade:
a)- Arruamentos e acessos;
bI- Guias e sarjetas;
c)- Rêde de ãgua e esgôstos;
d)- Linha de energia elétrica de alta ten-
são;
e)- Iiuminação pública.
Art. 39 - As Zonas de Predominância Industrial,!
seguintes finalidades:
1- Possibilitar a instalação, em local '!
priado, de novas empresas e, em especial, a expansão das Empre
(& instaladas no Município;
II- Possibilitar a instalação, em local '
o de Comércio Atacadista, incluindo Armazêns de Estocagem
os de Mercadorias, Terminais Atacadistas, Silos e Máqui-'
Beneficiamento de Produtos Agrícolas;
IIl- As micro-empresas, sob todos os seus
4 com existência legal de acôrdo com a Legislação específica;
IV - Possibilitar a instalação, em local !
de estabelecimentos destinados a Prestação de Serviços"
; incluíndo, Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos
Mecânicas, Funilaria, Pintura de Veículo, Serraria, Car-'
MY Criar maior demanda de Mão de Obra;
Mo VI Incentivar a arrecadação Pride
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GANINETE DO PREFEITO £f1is.02
LEI Nº 1.739, DE 07 DE MARÇO DE 1988.
Art. 49)- Fica criado o CODEMO - Conselho de Desen
blvimento de Mococa, com as funções de:
I = Assessorar o Executivo nos assuntos de
envolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Servicos Es-
ciais;
H - Oferecer apoio e informações as empresas
prerenderem se instalar nas Zonas de Predominância Industriais
HI - Emitir parecer sobre os pedidos de áreas
parte das empresas que pretendam se instalar nas Zones de Predo-
cia Industrial;
IV - Rem como sobre a conveniência ou não de
idade da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no
go 29 desta Lei;
v -Sugerir a concessão de estímulos Tributã-
os limitados ao prazo de 10 (dez) anos.
Art. 59 - O CODEMO - Conselho de Desenvolvimento !
Mococa, terã sete membros, obedecida a seguinte forma de composi-
1 - 2 (dois) membros indicados pela Associa-
o Rural de Mococa, sendo obrigatóriamente um representando a Agri-
tura e outro a Pecuária.
II - 2 (dois) membros indicados pela Associa-
D Comercial e Industrial de Mococa, sendo obrigatoriamente um re
esentando o Comércio e outro a Indústria.
HI - 3 (três) membros indicados pelo Prefeito
$ 1º - Os membros do CODEMO - Conselho de Desen
Ivimento de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, obsserva
S as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal, no
D ato, designar entre os seus componentes, o Presidente.
$ 29 - Às funções desempenhadas pelos membros |!
DEMO- Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terão caráter hono
, não sendo remunerados nem significando relação funcional com
Público Municipal.
$ 3º - O CODEMO - se reunirã obrigatoriamente *
É vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
$ 40 - Os membros que sem motivo justífic
a so avcantar da dracz rarinsdas PAncáRnNe Tre As Ea
ESTADO DE SãO PAULO
JO fis.03
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.739, DE 07 DE MARÇO DE 1988.
559 - O funcionamento do CODEMO regular-se-ã por
nto interno pelo mesmo elaborado.
Art. 69 - As Zonas de Predominância Industrial, !
êEs no artigo 1€ desta Lei, abrangerão as áreas constantes:
1 - Zona de Predominância Industrial I d
P1-1) Bsirro do Matadouro, conforme planta nº 32/77, e que fica
endo parte integrante desta Lei;
H - Zona de Predominância Industrial II !
EPI=11) Fazenda Velha, conforme planta nº 11/78, que fica fazendo"
Erte integrante desta Lei.
Art. 79 - Estendem-se às Zonas de Predominância |
dustrial, criadas por esta Lei, as determinações legais, normas,!
plamentos € posturas a que estão sujeitas as zonas urbanas do
Ípio.
Art. 8º - A empresa que pretender instalar-se nas
s de Predominância Industrial deverã dirigir requerimentos ao
Feito Municipal, indicando:
I - Identificação e endereço do interessado
onsâvel pela empresa pretendente;
11 = Objeto da empresa;
111 - Projeto da empresa, contendo planta e !
jal descritivo;
IV - Área necessária para as instalações;
v = Prova de capacidade técnica e financei-
ira O cumprimento das finalidades a que se propõe, apresentando
Rços quanto a empresa e declarações do Imposto de Renda dos Di-
quando tratar-se de pessoa física.
VI -— Prova de que as atividades da empresa !
produzirão efeitos poluentes;
VII - Número de empregados no início dê sua
viii - Programa de expansão, se for o caso e
cessária; j
IX - Prazos previstos para início e o têrmi-
edificações, certidão negativas de tributos, federais, esta-
e municipais; e do T.N.P.S.; documentação rélativa ao a
- o E
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fIs.04
LEI N9 1.739, DE 07 DE MARÇO DE 1988.
X - Compromisso de recolhimento de tributos,
federais, estaduais e municipais em Mococa e demais esclarecimen-"
que se tornarem nocessórios & compreensão e análise inicial do
pedido.
Art. 99 - Recebido o pedido de instalação de em
esa, O Prefeito encaminhará o expediente ae CODEMO que, dentro '
"30 (trinta) dias, manifestar-se-á quanto a viabilidade e conve-
ta do projeto, através de parecer que encaminharã ao Prefei-
Art. 109 - Fica o Executivo Municipal autorizado
] efetuar a doação de terrenos a empresas que pretendam se insta-!
na Zona de Predominância Industrial, desde que sejam contri-
ntes de tributos que, direta ou indiretamente, favorecam o Muni
$ 1º - O Executivo somente farã a concessão dos
Senefícios capitulados nesta Lei apôs aprovação do projeto pela Cã
Erê Municipal.
$ 29 - Deferido o pedido, o Prefeito Municipal *
malizarã o instrumento de doação, constando da escritura:
a) - O prazo para o término da construção da
resa;
b) - O prazo para o início das operações da em
c) -a destinação única e exclusiva da ãrea pa
fins propostos e aprovados;
d) - outras indicações que forem aprovadas, in
e isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que
ecificar e do 1.S.S. Imposto Sobre Serviços, que recair sobre
onstrução do projeto aprovado.
Art. 11 -'O disposto nos artigos 19 e 9º aplicam
a) = Es empresas ja instaladas no Município e
desejam ampliar-se, em termos de expansão, em área das Zonas !
ominância Industrial;
b) - aquelas que venham a instalar-se nas Zo-
Predominância Industrial e que pretendam, posteriormente, *
suz capacidade produtiva.
| Art, 12 - Nos terrenos objeto de doação, a emp
ária não poderã exercer atividades diversas das ia
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LEI Nº 1.739, DE 07 DE MARÇO DE 1988.
que foram objeto de análise pelo CODEMO.
4 19º - O CODEMO - manifestar-se-ã quanto à efeti
à implementação do projeto, no que tange a prazos pera obras ci-!
s € investimentos técnicos.
$ 29 - Implantado o projeto, se o mesmo, por mo
decorrente de atos dos administradores, acionistas ou proprie
10s, deixar de ter curso normal proposto no projeto original o
Feito Municipal, com base em manifestação do CODEMO, poderã de
rar sem cfeito, a partir da data do ato, e isenção tributéria '
bnicipal.
Art. 13 - As Empresas beneficiadas por esta Lei
por qualquer motivo, não atingirem os objetivos expostos nos
ojetos que entregarem & Prefeitura e nas escrituras de doação em
“forem partes deverão:
a) - apresentar ao Prefeito Municipal, den-
2 do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os moti="
&s da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, '
ses e outros subsídios que julgarem vâlidos;
b) - no mesmo documento, ou em separado ,mas
antro do prazo de 60 (sessenta) dias, submeter ao Prefeito Munici
o projeto original com as redefinições de prazos em que sera '
mentado.
Parâgrafo Único - As exposições citadas nos )
Ma e "b!! deste artigo serão encaminhadas pelo Prefeito ao
para que este emita parecer sobre as mesmas, servindo este
er de base ao Executivo para que este se manifeste quanto a
Cessão ou não de novos prazos à empresas donatária.
Art. 14 - O não cumprimento às disposições defi-
no artigo 12 e 13, suas letras e parágrafo, pelas empresas '
ras, implicara na retrocessão pura e simples da area recebi
à Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização por parte da
palidade, ainda que a empresa donatária tenha providenciado
strução de benfeitorias sobre a ârea doada.
àrt. 15 — As Empresas beneficiadas por esta Lei
tenderem a trsnferência de seus bens patrimoniais a tercei-
ente poderão fazê-lo desde que mantidas as suas atividades
, mediante prévia autorização do Prefeito, ouvidos O t
ag
=
E a Câmara Municipal.
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ESTADO DE SÃO PAULO €15.06
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LEI Nº 1.739, DE 07 DE MARÇO DE 1988.
Parâgrafo nico - Aplicar-se-ã o artigo 14 des-
£teí em caso de inobservância deste artigo,
Art. 16 - Nos casos de retrócessão, reavendo o
micípio a ârea com eventuais benfeitorias, podera haver nova '
Gosção dá mesma, desde que o futuro beneficiário faça o pagamento
do valor de referidas benfeitórias, apurados por avaliação a ser
Fsalizada pelo CODEMO.
Parágrato Unico - Havendo nova doação de área !
Peavida pelo Município por retrocessão, esta somente podera ocor-
Fer após aprovação da Câmara Municipal, precedida de prévia con-'
rência pública,
Art. 17 - Para fins de cumprimento desta Lei,as
=4s remanescentes serão subdivididas em módulos de 1,000m? (mil
Erros quadrados) obedecidos os afastamentos devidos de acôrdo *
a legislação estadual em vigor.
W $ 19 - Pare as micro-empresas somente poderão *
r cedidos os módulos atê 1000m:, localizados nas quadras indica
$ 29 - Existindo eventualmente módulos com áre-
inferiores aquelas mencionadas no caput deste artigo, fica o
BEMO autorizado a cedê-las apenas às micro-empresas independen-
ente de sua localização.
Art. 18 - As Empresas beneficiadas com doações"
entivos na vigência das Leis nº 1276 de 29 de maio de 1978,'
S de 30 de novembro de 1983, permanecerad sujeitas às obriga
€ sanções aludidas na referida Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE MARÇO DE 1988.
mid Ef al rt
sndEcds PARANA BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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