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norma nº 2088/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2088 / 1991
Date 1991-05-17
EmentaQUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PROVIDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO.
native_id1081

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.088, DE 17 DE MAIO DE 1.991.
Que autoriza a criação do Serviço
de Proteção e Previdência do De-
partamento de Promoção Social e
Habitação.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de 29 de abril de 1.991, Projeto de
Lei nº 10/91 de autoria do Vereador Dr. José ,
Eduardo Magalhaés Ciparrone, e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Mococa
autorizado a criar e instalar o SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PREVIDÊNCIA '!
do Departamento de Promoção Social e Habitação.
Art. 22 - O SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PREVIDÊNCIA con
tará em sua estrutura física e funcional, com um CENTRO DE TRIAGEM
E ENCAMINHAMENTO, com a finalidade de dar assistência social geral
E população carente, basicamente constituida de:
I - menores abandonados;
II - migrantes;
III- doentes físicos e mentais e
IV - mendigos e indigentes,
Art. 3º -'Ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PREVIDÊNCIA ca
berá, através de convênio com a Guarda Municipal e a Polícia Mili
tar de nosso Município, a responsabilidade da execução de rondas pa
ra o recolhimento de individuos, quer isoladamente ou em grupos, '!
que se encontrem em estado de abandono social ou de carência, para
as necessárias providências. ,
Art. 4º - Os pacientes recolhidos pela ronda de-
verão ser encaminhados para exame médico e relatório social em sua
sede, ou na sua falta, para onde forem destinados pela autoridade
competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
LEI Nº 2.088, DE 17 DE MAIO DE 1.991.
art. 5º - Após O referido exame e O relatório so
cial, os pacientes atendidos deverão ser encaminhados para: seus lo
cais de destino a saber:
IL - hospitais gerais;
II - hospitais especializados;
III- localidades de origem e ,
IV - centrais ou bancos de empregos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
art. 72 - A presente Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOÇA, 17 DE MAIO DE 1.991.
FRANCISCO JQSÊ VIEIRA GUERRA
prefeitt Municipal
0. Cho
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIAREL.
Assessor Juridico
EA

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