| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PROVIDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO. |
| native_id | 1081 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.088, DE 17 DE MAIO DE 1.991. Que autoriza a criação do Serviço de Proteção e Previdência do De- partamento de Promoção Social e Habitação. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão de 29 de abril de 1.991, Projeto de Lei nº 10/91 de autoria do Vereador Dr. José , Eduardo Magalhaés Ciparrone, e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Mococa autorizado a criar e instalar o SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PREVIDÊNCIA '! do Departamento de Promoção Social e Habitação. Art. 22 - O SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PREVIDÊNCIA con tará em sua estrutura física e funcional, com um CENTRO DE TRIAGEM E ENCAMINHAMENTO, com a finalidade de dar assistência social geral E população carente, basicamente constituida de: I - menores abandonados; II - migrantes; III- doentes físicos e mentais e IV - mendigos e indigentes, Art. 3º -'Ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO E PREVIDÊNCIA ca berá, através de convênio com a Guarda Municipal e a Polícia Mili tar de nosso Município, a responsabilidade da execução de rondas pa ra o recolhimento de individuos, quer isoladamente ou em grupos, '! que se encontrem em estado de abandono social ou de carência, para as necessárias providências. , Art. 4º - Os pacientes recolhidos pela ronda de- verão ser encaminhados para exame médico e relatório social em sua sede, ou na sua falta, para onde forem destinados pela autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 LEI Nº 2.088, DE 17 DE MAIO DE 1.991. art. 5º - Após O referido exame e O relatório so cial, os pacientes atendidos deverão ser encaminhados para: seus lo cais de destino a saber: IL - hospitais gerais; II - hospitais especializados; III- localidades de origem e , IV - centrais ou bancos de empregos. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. art. 72 - A presente Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOÇA, 17 DE MAIO DE 1.991. FRANCISCO JQSÊ VIEIRA GUERRA prefeitt Municipal 0. Cho PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIAREL. Assessor Juridico EA