| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 1988 |
| Date | 1988-09-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO FAVTE GABINETE DO PREFEITO 5 LEI NO 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988. “Cria o Conselho Mimicipal para in tegração da Pessoa Deficiente e dã outras providencias”, DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ' aprovou em Sessão de 05 de agósto de 1988 e eu sanciono e promulgo a seguinte LSl: Art. 19 - Fica criado no âmbito do Município de o CONSELHO MUNICIPAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE A, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executive, com das pessoas portadores de deficiência. Art. 29 = O Conselho Municipal para Integração = Portadora de Deficiência tem as seguintes competências bã 1 - Formular, para os fins de aprovação pe 1o Chefe do Poder Executivo, a nolíti- ca de ação múnicipal destinada a promo ver a integração da pessoa portadora ' de deficiência, de problemas da conduta é encaminhar sujestões para o desenvol vimento dessa política. 11 - Envolver as instituicões representadas no Conselho com a problemética dos de- ficientes, relativamente a minimização de suas dificuldades, à defesa de seus direitos é à promoção de atividade de integração social, III - Incentivar a realização de pesquisas,' estudos, seminários, campanhas, encon- tros e outros eventos. correlacionados' com a sua finalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1986. IV - Promover a ligação entre os poderes públicos e as instituições que atu- am na sua área de atividade, visan- do ao estudo e a proposição de dire trizes, normas e medidas relaciona- ãas com a educação, saúde, transpor te, habitação e mercado de trabalho dirigidos aos portadores de defici- ência; v - Interferir junto às ações integra-' das de saúde visando a celebração ' de convênios com entidades privadas é assitências destinadas à integra- cão dos deficientes; VI = Colaborar com os Poderes Municipais na execução de projetos, planos e programas que envolvam direta ou in diretamente a integração social do deficiente. Art. 3€ - O Conselho Municipal para Integração” Portadoras de Deficiência serê constituído de 10 (dez) sãos pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma se- 1 - O Chefe do Gabinete do Prefeito; 1 - O Diretor do Departamento de Educa- ção e Cultura; TII - Q Diretor de Saúde; IV — Q Disetor de Esportes, Recreação e Turismo; V - 1 (um) representante indicado peis Câmara Municipal, vi - 1 (um) representante indicado pela! APAE, VII - 1 (um) representante indicado pelo Rotsry Club; VvITl - 1 (um) representante indicado pele Lions Club; IX - 1 (um) representante indicado pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO fls E 03 LEI Nº 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988. X - 1 (um) representante indicado pela Ásso ciação Comercial e Industrial de Mococa $ 19 - O Presidente e oc Vice-Presidente do Con escolhidos dentre os membros integrantes deste, median- $ 29 - Caberã ao Presidente, designar o Secre- Escolher, entre os representantes das Instituições com ; Conselho, $ 3º - As nomeações dos Conselheiros de que '! E êncisos Va X serão feitas mediante indicação prévia dos Wo= são vinculados. $ 4º - O mandato dos Conselheiros de que tra-! Gsos VI a X serã de 2 (dois) anos, permitida a recondução vez. $ 5º - Os membros natos do Conselho de que tra de I a V, Serão representados em suas faltas e impe- Pelos seus substitutos legais. ta q “a $ 6º - Os membros do Conselho não receberão '* Fipo de remuneração pelo desempenho de suas funções. Art. 49- À estrutura do Conselho compreenderá a PE e z Secretaria Executiva, cujas atividades, atribuições ento serão definidos em regimento interno. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva serã Belo Secretário, cabendo à Chefia do Gabinete do Prefeito” E epoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 59- 0 Conselho rewmmir-se-ã, ordinariamente, mes, e extraordinariamente, quando convocados pelo seu * OU por solicitação da maioria (metade mais um) de seus B=diante manifestação escrita com antecedência mínima de e quatro) horas. art. 6€- O Conselho deliberarã por maioria de vo Es=selhoiros presentes, e suas deliberações terã ) ão, dando-se conhecimento às partes interessada & em seu regimento. Art. 79- No prazo de 90 (noventa) dias, a partir a pos ta ção, o Conselho elaborara seu regimento interno que E submetido a aprovação do Chefe do Poder Executivo é pos- &e publicado em jornal local. ESTADO DE SÃO PAULO po PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA — ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO £1s. Q4 LEI Nº 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988. Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor na data de cão, revogando-se as disposições em contrário. FTURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE SETEMBRO DE 1986. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipai do cre