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norma nº 1764/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1764 / 1988
Date 1988-09-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO FAVTE
GABINETE DO PREFEITO 5
LEI NO 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988.
“Cria o Conselho Mimicipal para in
tegração da Pessoa Deficiente e
dã outras providencias”,
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '
aprovou em Sessão de 05 de agósto de 1988 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LSl:
Art. 19 - Fica criado no âmbito do Município de
o CONSELHO MUNICIPAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
A, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executive, com
das pessoas portadores de deficiência.
Art. 29 = O Conselho Municipal para Integração
= Portadora de Deficiência tem as seguintes competências bã
1 - Formular, para os fins de aprovação pe
1o Chefe do Poder Executivo, a nolíti-
ca de ação múnicipal destinada a promo
ver a integração da pessoa portadora '
de deficiência, de problemas da conduta
é encaminhar sujestões para o desenvol
vimento dessa política.
11 - Envolver as instituicões representadas
no Conselho com a problemética dos de-
ficientes, relativamente a minimização
de suas dificuldades, à defesa de seus
direitos é à promoção de atividade de
integração social,
III - Incentivar a realização de pesquisas,'
estudos, seminários, campanhas, encon-
tros e outros eventos. correlacionados'
com a sua finalidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1986.
IV - Promover a ligação entre os poderes
públicos e as instituições que atu-
am na sua área de atividade, visan-
do ao estudo e a proposição de dire
trizes, normas e medidas relaciona-
ãas com a educação, saúde, transpor
te, habitação e mercado de trabalho
dirigidos aos portadores de defici-
ência;
v - Interferir junto às ações integra-'
das de saúde visando a celebração '
de convênios com entidades privadas
é assitências destinadas à integra-
cão dos deficientes;
VI = Colaborar com os Poderes Municipais
na execução de projetos, planos e
programas que envolvam direta ou in
diretamente a integração social do
deficiente.
Art. 3€ - O Conselho Municipal para Integração”
Portadoras de Deficiência serê constituído de 10 (dez)
sãos pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma se-
1 - O Chefe do Gabinete do Prefeito;
1 - O Diretor do Departamento de Educa-
ção e Cultura;
TII - Q Diretor de Saúde;
IV — Q Disetor de Esportes, Recreação e
Turismo;
V - 1 (um) representante indicado peis
Câmara Municipal,
vi - 1 (um) representante indicado pela!
APAE,
VII - 1 (um) representante indicado pelo
Rotsry Club;
VvITl - 1 (um) representante indicado pele
Lions Club;
IX - 1 (um) representante indicado pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO fls E 03
LEI Nº 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988.
X - 1 (um) representante indicado pela Ásso
ciação Comercial e Industrial de Mococa
$ 19 - O Presidente e oc Vice-Presidente do Con
escolhidos dentre os membros integrantes deste, median-
$ 29 - Caberã ao Presidente, designar o Secre-
Escolher, entre os representantes das Instituições com ;
Conselho,
$ 3º - As nomeações dos Conselheiros de que '!
E êncisos Va X serão feitas mediante indicação prévia dos
Wo= são vinculados.
$ 4º - O mandato dos Conselheiros de que tra-!
Gsos VI a X serã de 2 (dois) anos, permitida a recondução
vez.
$ 5º - Os membros natos do Conselho de que tra
de I a V, Serão representados em suas faltas e impe-
Pelos seus substitutos legais.
ta
q
“a
$ 6º - Os membros do Conselho não receberão '*
Fipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Art. 49- À estrutura do Conselho compreenderá a
PE e z Secretaria Executiva, cujas atividades, atribuições
ento serão definidos em regimento interno.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva serã
Belo Secretário, cabendo à Chefia do Gabinete do Prefeito”
E epoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 59- 0 Conselho rewmmir-se-ã, ordinariamente,
mes, e extraordinariamente, quando convocados pelo seu
* OU por solicitação da maioria (metade mais um) de seus
B=diante manifestação escrita com antecedência mínima de
e quatro) horas.
art. 6€- O Conselho deliberarã por maioria de vo
Es=selhoiros presentes, e suas deliberações terã )
ão, dando-se conhecimento às partes interessada
& em seu regimento.
Art. 79- No prazo de 90 (noventa) dias, a partir
a
pos
ta
ção, o Conselho elaborara seu regimento interno que
E submetido a aprovação do Chefe do Poder Executivo é pos-
&e publicado em jornal local.
ESTADO DE SÃO PAULO po
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
— ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO £1s. Q4
LEI Nº 1.764, DE 02 DE SETEMBRO DE 1988.
Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor na data de
cão, revogando-se as disposições em contrário.
FTURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE SETEMBRO DE 1986.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipai
do cre

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