| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 1988 |
| Date | 1988-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10854 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO : GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe sobre o CONSELHO MUNICI- PAL DE ENTORPECENTES - COMEM e dã outras providências. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ' aprovou em Sessão Extraordinária de 13 de Dezem bro de 1988, Projeto de Lei nº 67/88, de auto-! ria do Vereador Dr. Sérgio Augusto Dias Bastos, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipai' Entorpecentes - COMEM, o qual, no âmbito Municipal e segundo as Seculiaridades locais, intergrar-se-ã ao Conselho Estadual de En-'! orpecentes COMEM-SP e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscaliza ão e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Dec. 85.110 de O de setembro de 1980; Art. 29 - O COMEM é ôrgão colegiado, de carâcter consultivo e opinativo nas questões referentes a Entorpecentes; Art. 39 - São objetivos do Conselho Municipal ! Entorpecentes: I- Propor a política local de entorpecentes, com etibilizando às Diretrizes do CONEN-SP; II-Estimular estudos e pesquisas visando o aper- içoamento dos conhecimentos têcnico-científicos, referentes ao ' So e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem depen-' ESncia física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONEN-SP; 111I-Estimular e desenvolver programas de preven-" São e disseminação do trafico e uso indevido de substâncias entorpe entes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo as diretrizes do COENEN-SP; IV-Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes- NEN a celebração de convênios ou protocolo de intenções e servi- os para os fins previstos nos incisos anteriores. Art. 49 - O Conselho Municipal de Entorpecentes, TE integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Mu Ecipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE dA SA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 02 o LEÍ Nº 1.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988. a) um representante da Prefeitura Municipal; b) um representante da Câmara Municipal; c) um representante do Poder Judiciario; d) um representante do Ministêrio Público; e) um representante da 0.A,B.; £) um representante da rede estadual de ensino; g) um representante da rede municipal de ensino; h) um representante da classe médica; i) um representante da Polícia Civil; j) três representantes da comunidade; 1 Parâgrafo Único - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos; Art. 59 - Os membros do Conselho Municipal de En torpecentes deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta é- tica adequada às funções do Conselheiro; Art. 69 - O Conselho serã presidido por um dos ' seus membros, eleito por maioria de votos dos demais membros do Conselho ; Art. 79 - As atividades dos membros do Conselho" não serão remuneradas, considerando-se de relevância os serviços '! por eles prestados; Art. 89 - O Conselho Municipal de Entorpecentes" deverã apresentar um relatório semestral de suas atividades ao ' COMEN-SP; Art. 99 - Esta Lei entrara em vigor na data de ' sua publicação, revogadas disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE DEZEMBRO DE 1988. ) >= 3 ES PARANA FRASIL PONTES