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norma nº 1799/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1799 / 1988
Date 1988-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10854

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO :
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre o CONSELHO MUNICI-
PAL DE ENTORPECENTES - COMEM e
dã outras providências.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '
aprovou em Sessão Extraordinária de 13 de Dezem
bro de 1988, Projeto de Lei nº 67/88, de auto-!
ria do Vereador Dr. Sérgio Augusto Dias Bastos,
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipai'
Entorpecentes - COMEM, o qual, no âmbito Municipal e segundo as
Seculiaridades locais, intergrar-se-ã ao Conselho Estadual de En-'!
orpecentes COMEM-SP e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscaliza
ão e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Dec. 85.110 de
O de setembro de 1980;
Art. 29 - O COMEM é ôrgão colegiado, de carâcter
consultivo e opinativo nas questões referentes a Entorpecentes;
Art. 39 - São objetivos do Conselho Municipal !
Entorpecentes:
I- Propor a política local de entorpecentes, com
etibilizando às Diretrizes do CONEN-SP;
II-Estimular estudos e pesquisas visando o aper-
içoamento dos conhecimentos têcnico-científicos, referentes ao '
So e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem depen-'
ESncia física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONEN-SP;
111I-Estimular e desenvolver programas de preven-"
São e disseminação do trafico e uso indevido de substâncias entorpe
entes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo
as diretrizes do COENEN-SP;
IV-Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes-
NEN a celebração de convênios ou protocolo de intenções e servi-
os para os fins previstos nos incisos anteriores.
Art. 49 - O Conselho Municipal de Entorpecentes,
TE integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Mu
Ecipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE dA SA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fis. 02
o
LEÍ Nº 1.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
a) um representante da Prefeitura Municipal;
b) um representante da Câmara Municipal;
c) um representante do Poder Judiciario;
d) um representante do Ministêrio Público;
e) um representante da 0.A,B.;
£) um representante da rede estadual de ensino;
g) um representante da rede municipal de ensino;
h) um representante da classe médica;
i) um representante da Polícia Civil;
j) três representantes da comunidade;
1
Parâgrafo Único - Os membros do Conselho terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos;
Art. 59 - Os membros do Conselho Municipal de En
torpecentes deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta é-
tica adequada às funções do Conselheiro;
Art. 69 - O Conselho serã presidido por um dos '
seus membros, eleito por maioria de votos dos demais membros do
Conselho ;
Art. 79 - As atividades dos membros do Conselho"
não serão remuneradas, considerando-se de relevância os serviços '!
por eles prestados;
Art. 89 - O Conselho Municipal de Entorpecentes"
deverã apresentar um relatório semestral de suas atividades ao '
COMEN-SP;
Art. 99 - Esta Lei entrara em vigor na data de '
sua publicação, revogadas disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
) >= 3
ES PARANA FRASIL PONTES

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