| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 1988 |
| Date | 1988-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTERICO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO a LEI nº 1.803, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe sobre permissão de uso de pas seio público fronteiriço a bares, 7 confeitarias, restaurantes, lanchone tes e assemelhados, para colocação ” de toldos, mesas e cadeiras e da ou- tras providências, DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,apro vou em Sessão Extraordinária de 13 de Dezembro de 1988, Projeto de Lei nº 82/88, de autoria do Ve-' reador Antonino da Silva, e eu sanciono e promul- go a seguinte LEI: Art. 19 - Poderã ser permitido aos bares, confei- tarias, restaurantes, lanchonetes e similares, jã instalados ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público frontei- riço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições: I - A instalação de mobiliârio nos passeios não ! poderã bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o li-! vre trânsito de pedestres, em especial de deficiêntes físicos nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias; II- Qualquer que seja a largura da calcada, deve- -se-ã respeitar a faixa mínima de 1,50 metros, para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres; $19-Independentemente do horário de funcionamento dos estabelecimentos, seus serviços nas calçadas terminarão, imprete rivelmente às 22:00 horas. $29-As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conserva-! das pelos permissionários. $39-Fica proibida a colocação de amplificadores,' caixa acústicas, alto-falantes, ou quaisquer aparelhos que produzam! ruidos acima dos níveis permitidos pela legislação em vigor. Art. 29 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior no todo ou em parte, implicarã na imposição de multa na for ma a ser fixada em regulamento, e, em caso de reincidência, além da aplicação de multa, na cassação da permissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls: 02 w LEI Nº 1.805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988 Art. 3º - A permissão de que trata esta Lei, serã dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de Tres- sarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão ou efetuada! a apreensão ou remoção dos móveis e instalações. Art. 49 - Revogada a permissão por infração come tida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção ' dos equipamentos se, no prazo de 7 (sete) dias, não tiverem sido re movidos do local. Parâgrafo Único - Havendo interesse público B Prefeitura intimara o permissionário a retirar os equipamentos no prazo de 7 (sete) dias, findo o qual, não atendida a intimação, se rão eles apreendidos e removidos. Art. 59 - A presente Lei serã regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 69 - Esta Lei entrarã em vigor na datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE DEZEMBRO DE 1988. Ea tos DEMOSTAENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal