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norma nº 1803/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1803 / 1988
Date 1988-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTERICO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO a
LEI nº 1.803, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre permissão de uso de pas
seio público fronteiriço a bares, 7
confeitarias, restaurantes, lanchone
tes e assemelhados, para colocação ”
de toldos, mesas e cadeiras e da ou-
tras providências,
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,apro
vou em Sessão Extraordinária de 13 de Dezembro de
1988, Projeto de Lei nº 82/88, de autoria do Ve-'
reador Antonino da Silva, e eu sanciono e promul-
go a seguinte LEI:
Art. 19 - Poderã ser permitido aos bares, confei-
tarias, restaurantes, lanchonetes e similares, jã instalados ou que
venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público frontei-
riço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras,
desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A instalação de mobiliârio nos passeios não !
poderã bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o li-!
vre trânsito de pedestres, em especial de deficiêntes físicos nem a
visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
II- Qualquer que seja a largura da calcada, deve-
-se-ã respeitar a faixa mínima de 1,50 metros, para permitir o livre
e seguro trânsito de pedestres;
$19-Independentemente do horário de funcionamento
dos estabelecimentos, seus serviços nas calçadas terminarão, imprete
rivelmente às 22:00 horas.
$29-As calçadas objeto da permissão de uso de que
trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conserva-!
das pelos permissionários.
$39-Fica proibida a colocação de amplificadores,'
caixa acústicas, alto-falantes, ou quaisquer aparelhos que produzam!
ruidos acima dos níveis permitidos pela legislação em vigor.
Art. 29 - O não cumprimento do disposto no artigo
anterior no todo ou em parte, implicarã na imposição de multa na for
ma a ser fixada em regulamento, e, em caso de reincidência, além da
aplicação de multa, na cassação da permissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls: 02
w
LEI Nº 1.805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 3º - A permissão de que trata esta Lei, serã
dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de Tres-
sarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão ou efetuada!
a apreensão ou remoção dos móveis e instalações.
Art. 49 - Revogada a permissão por infração come
tida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção '
dos equipamentos se, no prazo de 7 (sete) dias, não tiverem sido re
movidos do local.
Parâgrafo Único - Havendo interesse público B
Prefeitura intimara o permissionário a retirar os equipamentos no
prazo de 7 (sete) dias, findo o qual, não atendida a intimação, se
rão eles apreendidos e removidos.
Art. 59 - A presente Lei serã regulamentada por
Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação.
Art. 69 - Esta Lei entrarã em vigor na datas de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
Ea tos
DEMOSTAENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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