| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1811 / 1989 |
| Date | 1989-03-14 |
| Ementa | COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS. |
| native_id | 10872 |
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da venda do combustivel, inclusive no montante Do E MOCOCA + to contribuinte, os quais podem ser mento. Art. 14% - O contribuinte Jdeve feitura, dentro do prazo de trinta (30) dias con ínuos, da data de sua ocorrência, cessação de a d obter baixa de sua inscriç po» Ea o. D [3] pt E & y 1 ter em cada um de seus estabelecimentos, escrita fis da ao registro das vendas a varejo, mesmo se não t Parãgrafo Único - O regulamento estabelecerz os modelos de formulários, livros fiscais, e outros documentos ,a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ai sobre a dispensa ou a obrigatoriedade desta exigência, em fun da natureza do estabelecimento. Art 13 =, 086 são de notas fiscais, segundo mod - Ao contribuinte cumenta i 1 u referem os ta multa i 0% (vinte devido, çao, em Ca RR, nf RIA t ma i UR A MUNICIPA im RA TADO DE SÃO PA Art da com o dobro da pena ad icar-se-ã multa correspondente à ci da de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Art.25 -Esta Lei deverá Decreto no prazo de 5 (cinco) dias a contar on Art.26 -Esta Lei entrar sua publicação, revogadas as disposições em MUNICIPA